Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19230/04.0TJPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: PRAZO DE OPOSIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
CITAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRA PESSOA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP2010112319230/04.0TJPRT-B.P1
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 252º, 241º, 864º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: O prazo de vinte dias acrescido da dilação de cinco dias a que alude a alínea b) do n°1 do artigo 252-A do CPC inicia-se com o recebimento da comunicação a que alude o disposto no artigo 241 do CPC, quando a citação tenha sido efectuada por carta registada com aviso de recepção e entregue a terceira pessoa e tal comunicação tenha tido lugar depois de esgotado o prazo de oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.19230/04.0TJPRT-B.P1
(Agravo)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
B………., SA intentou acção executiva contra C………. e D………. para pagamento de quantia certa, e, efectuada a penhora, o agente de execução procedeu à citação da executada mediante carta registada com A/R dirigida para o seu domicílio profissional cujo A/R foi assinado por terceiro, tendo a secretaria procedido à expedição da carta a que alude o disposto no artigo 241 do CPC.
A executada veio deduzir oposição a qual foi liminarmente indeferida, por manifestamente intempestiva nos termos do artigo 817, nº1, alínea a), do CPC.
Inconformada com a decisão interpôs a executada recurso de agravo ora em apreço, que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) Nos termos do artigo 241 do CPC a secretaria deverá advertir o citando de que a citação foi efectuada em pessoa diversa, a data e prazo da defesa no prazo de dois dias úteis.
2ª) No caso dos autos tal notificação ocorreu em momento posterior ao suposto prazo para o terminus da dedução da oposição.
3ª) Nesta medida, não poderá considerar-se ter havido citação antes do conhecimento do acto pelo citando, o qual ocorreu após dia 4-01-2010.
4ª) Tendo a oposição dado entrada em juízo em 28-01-2010, terá a mesma de ser considerada tempestiva sob pena de violação do disposto no artigo 241 do CPC.

O exequente não contra-alegou.

O Juiz a quo sustentou o seu despacho.

2-Objecto do recurso:
Nas conclusões das suas alegações que nos termos do artigo 690, nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L 329-A/95, de 12-12 aplicável aos autos, circunscrevem o âmbito da apreciação do recurso a recorrente coloca a questão de saber se é com a comunicação a que alude o artigo 241 do CPC que corre o prazo para a dedução da oposição.

3-Factos assentes com interesse para a apreciação do recurso.
a) Depois de efectuada a penhora, o Sr. Solicitador de execução procedeu à expedição de carta registada com aviso de recepção para citação da executada a qual foi endereçada para o seu local de trabalho em Vila Franca de Xira para, no prazo de vinte dias, pagar ou opor-se à execução e, no mesmo prazo, deduzir oposição à penhora.
b) Consultado o site CTT, a carta foi entregue a 23-11-2009, sendo que o aviso de recepção está assinado por terceiro com a menção do seu nº de BI.
c) A secção, a 04-01-2010, expediu carta registada nos termos do artigo 241 do CPC.
d) Em 09-02-2010, foi proferido o seguinte despacho” A presente oposição deu entrada em juízo em 28/01/2010. O prazo de 20 dias para a executada deduzir oposição à execução, acrescido da dilação de cinco dias por a citação ter sido efectuada em pessoa distinta da executada e de mais 5 dias por a citação ter ocorrido fora da área da comarca da sede do tribunal em que ocorre termos a presente execução, terminou em 5 de Janeiro de 2010 (já contando com as suspensão das férias judiciais). É, pois manifesto que a presente oposição à execução foi deduzida fora de prazo, pelo que, ao abrigo do art. 817,nº1, alínea a), do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução, por manifesta intempestividade”.

4- Fundamentação de direito.
Não havendo citação prévia, a citação do executado só ocorre depois de efectuada a penhora a qual é levada a efeito pelo Sr. Solicitador de execução, nos termos gerais – art. 813-B do CPC na redacção dada pelo D-L 38/2003, de 08-03-
Nos termos do artigo 228 do CPC “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”.
No acto de citação, devem ser entregues ao executado os elementos exigidos pelo artigo 235 do CPC e, ainda, cópia do acto de penhora – art. 864,nº5 -. Quando a citação ocorre depois da penhora o executado pode cumular a oposição à execução com a oposição à penhora de acordo com o preceituado no artigo 863-B do mesmo diploma legal, dispondo para o efeito do prazo de vinte dias a que acresce a dilação de cinco dias quando: 1) a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do artigo 236, e dos nºs 2 e 3 do artigo 240; 2) o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção”- art. 252-A, nº1, do CPC e art. 813 do CPC –
Em regra, faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a residência ou local de trabalho, a qual pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou no seu local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando e, sendo entregue a terceiro, será então enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, o destino dos duplicados e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada – art. 241 do CPC –
Enunciados estes princípios centramo-nos agora no caso em análise.
O Juiz a quo, atendendo a que a citação foi recebida a 23-11-2009, considerou que o prazo para deduzir oposição havia terminado a 05-01-2010 e indeferiu liminarmente a oposição, por manifesta intempestividade.
Insurge-se a executada alegando que uma vez que a notificação a que alude o disposto no artigo 241 do CPC ocorreu em momento posterior ao suposto prazo ter terminado não poderá considerar-se ter havido citação antes do conhecimento do acto pelo citando, o qual ocorreu após o dia 4-01-2010 e, por isso, a oposição apresentada a 28-01-2010 é tempestiva.
A citação foi feita por carta registada com aviso de recepção nos ternos do artigo 236 do CPC a qual foi entregue a terceira pessoa e considera-se feita no dia em que o aviso de recepção foi assinado, ou seja, no caso concreto, considera-se feita no dia 23-11-2009 – art, 238, nº1, do CPC- .Neste caso, ao prazo de defesa, acresce uma dilação de cinco dias – art. 252-A, nº1, alínea a), do CPC.
E, nos termos do artigo 241 do CPC - na redacção anterior ao D-L nº 226/2008 -, a secretaria comunica ao citando, no prazo de dois dias, a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa, as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Do que fica dito, a citação considera-se feita no momento em que o terceiro recebe a carta e não no momento em que o citando recebe a comunicação a que alude o artigo 241. Portanto, a questão que se coloca é a de saber qual a função desta comunicação.
Para uma corrente jurisprudencial, a comunicação a que se reporta o artigo 241 do CPC constituiu apenas uma “formalidade complementar da citação” , destinando-se tal procedimento a confirmar a citação já realizada, pelo que o envio e remessa da carta confirmatória não suspende o prazo que começou a contar-se daquela citação (– in Ac desta Relação de 29-05-2008 in site DGSI e, ainda, Ac. RL de 24-05-2007, também, in site DGSI onde se diz que os artigos 236 e 238 apontam no sentido da citação postal se considerar efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, ainda que por pessoa diversa da do citando –)
Para outra corrente, aquele prazo fica suspenso até que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 241, retomando-se então o prazo de defesa, a partir do momento em que a carta registada indicada neste último artigo venha a ser recebida (cfr. Ac. desta Relação de 07-10-2003 in site DGSI).
Enquanto a primeira se apoia na presunção do artigo 238 do CPC a segunda apoia-se na tutela do direito de defesa.
Face à natureza e efeitos do acto de citação esta questão deve ser resolvida em termos de maior benevolência para o citando, que é o direito à defesa de cariz constitucional – art. 20 da CRP-
Segundo o Tribunal Constitucional “cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras” (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96). Portanto, temos que interpretar aquele preceito (art.241) tendo em conta o princípio do contraditório e o direito de defesa partindo da situação em concreto.
Ora, dos factos assentes, decorre que a carta a que alude o referido preceito legal foi expedida a 04-01-2010, e, por isso, considera-se recebida a 07-01-2010, ou seja, depois do prazo indicado na citação ter precludido.
Será que mesmo, assim, deverá entender-se que a citação se considera efectuada nos termos do artigo 238, nº1, do CPC? Pensamos que não, mas vejamos.
Da conjugação dos artigos 238, nº1, e 252-A, nº1, alínea a), ambos do CPC a presunção aludia no primeiro é a de que a citação foi efectivamente entregue ao citando nos cinco dias da dilação referidos neste último preceito legal.
Daí que o legislador tivesse acautelado esta modalidade de citação impondo à secretaria, no prazo máximo de dois dias, o envio de carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada a fim do citando - para o caso da citação lhe não ter sido entregue - ter conhecimento da mesma logo após a dilação dos cinco dias e, portanto, no início do prazo concedido para a defesa.
No caso vertente, isso não aconteceu e o acto da secretaria não pode em causo algum prejudicar as partes atento o disposto no artigo 161, nº6, do CPC. Como se escreve no Ac. do STJ de 21-10-97 “as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais e confiar nos funcionários que neles operam, em termos de cooperação para a melhor forma da justiça” (cfr. in BMJ, 470, pág. 532).
Assim, atendendo aos princípios acima enunciados, consideramos que, no caso concreto, o prazo de vinte dias acrescido da dilação de cinco dias a que alude a alínea b) do nº1 do artigo 252-A do CPC se iniciou com o recebimento da comunicação a que alude o disposto no artigo 241 do CPC, pelo que a oposição enviada via fax no dia 28-01-2010 é tempestiva.

Procedem, assim, os fundamentos do recurso.
Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considere tempestiva a oposição com a consequente prossecução dos autos.
Sem custas.

Porto, 23.XI.2010
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões