Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110539
Nº Convencional: JTRP00003409
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
FIRMA
ASSINATURA
GERENTE
SAQUE
ENDOSSO
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP199202259110539
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 8083A/90
Data Dec. Recorrida: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LSQ ART29 ART30.
CSC86 ART260 N4 ART409 N4 ART431 N3.
LULL ART1 ART2 ART3 ART9 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART47.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1957/12/19 IN BMJ N64 PAG557.
AC RP DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T2 PAG236.
Sumário: I - Com o Código das Sociedades Comerciais a assinatura com a firma desapareceu como forma de validamente vincular a sociedade.
II - Para a vinculação da sociedade é, agora, indispensável a reunião de dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente.
III - O endosso aposto numa letra não se limita a transmitir um direito de crédito, mas também constitui o endossante na obrigação de garantir o pagamento da letra.
IV - O vício de falta de forma inquina totalmente o negócio do endosso, isto é, produz a sua nulidade absoluta.
V - E a nulidade absoluta do endosso acarreta para o endossado a situação de não poder ser considerado portador legítimo da letra de câmbio.
Reclamações: