Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERESSE EM AGIR PRISÃO PREVENTIVA PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RP201202081947/11.4japrt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Mº Pº carece do pressuposto do interesse em agir para recorrer da decisão proferida pelo Juiz de Instrução, no 1º interrogatório de arguido detido, a considerar ilegal a detenção do arguido. II - O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas decorre diretamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reacção reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias. III - O acautelar daquele sentimento colectivo de insegurança e frustrada indignação justifica a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, sempre que se entenda que a gravidade e as circunstâncias do crime dão azo a que tal possa justificadamente manifestar-se, com os fenómenos de alteração de ordem pública que lhe andam associados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1947/11.4JAPRT-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. No processo de inquérito n.º 1947/11.4JAPRT, do Ministério Público (MP) da Maia, em acto seguido ao primeiro interrogatório de arguido detido, acto jurisdicional que teve lugar, em 2011/10/24, no 1.º Juízo de Competência Criminal da Maia, foi proferido, relativamente ao arguido interrogado, B…, com os demais sinais dos autos, o despacho judicial cujo teor, na parte que interessa à presente decisão, a seguir se reproduz.«Validação da detenção: «Da validade/invalidade da detenção do arguido: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… «Por todo o exposto, julgo ilegal a detenção do arguido B…. * ……………………………………………………………………………… ……………………………………… «Assim, e porque no presente caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção (art.º 204º) e os pressupostos específicos da prisão preventiva (artigos 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, al. a) e c) ambos do C. P. Penal, determino, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1 al. a) e b) - criminalidade violenta, por referência ao art.º 1.º, al. j) - e e), 204.º, al. a) e c), todos do C. P. Penal, que o arguido B… aguarde os ulteriores termos processuais sujeita à seguinte medida de coacção: «Prisão preventiva. 2. Inconformados com esta decisão dela recorreram. 2.1. O MP: Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Terminou a pedir que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que considere válida a detenção do arguido. 2.2. O arguido B…: Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. Notificados da interposição dos recursos os sujeitos processuais por elas afectados, não foi apresentada resposta ao recurso do MP, enquanto que o MP apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Não se vê, da certidão junta, que o Ex.mo Juiz prolator do despacho recorrido, o tenha sustentado. 5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso interposto pelo MP ser rejeitado e dever o recurso interposto pelo arguido improceder. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o não foi apresentada resposta ao parecer. 7. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recursos interposto pelo arguido e devendo este recurso ser julgado em conferência, colocava-se a questão de a eventual rejeição do recurso do MP determinar o julgamento deste recurso por decisão sumária, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. Por razões de celeridade e economia processuais e por não representar detrimento de qualquer garantia processual do recorrente MP, determinou-se que os dois recursos fossem julgados conjuntamente, em conferência, e que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões das motivações dos recursos, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem os seus respectivos objectos, as questões postas nos recursos são as seguintes:– No recurso do MP: – De a decisão de julgar a detenção ilegal representar uma errada aplicação do direito; – No recurso do arguido: – De a medida de coacção imposta dever ser substituída por outra menos gravosa; 2. Previamente há que ponderar a questão da rejeição do recurso, propugnada pelo MP, na relação. Como se observa no despacho judicial acima transcrito, a detenção do arguido foi declarada ilegal, mas, no mesmo acto, foi, sem qualquer solução de continuidade, pelo mesmo magistrado judicial que tal declarou – bem confortado, de resto, em jurisprudência nesse sentido – aplicada ao arguido, a medida de coacção de prisão preventiva. Resumindo, pode afirmar-se que, pela intervenção judicial, a detenção ilegal cessou e, acto contínuo, deu lugar a outra situação, com a aplicação da dita medida de coacção, cuja legalidade não foi posta em causa no recurso interposto pelo arguido. Assim, o recurso do MP visa uma mera declaração do Juiz, sem qualquer consequência processual prática uma vez que a declaração de ilegalidade da detenção não produziu qualquer efeito processual detectável. Assim, tal recurso visa a análise crítica de um decisão judicial, com o fim de a desautorizar nos seus fundamentos, nisso se esgotando, uma vez que a pretendida revogação da declaração em causa, nada de substancial retirará nem acrescentará quer à marcha do processo, quer aos direitos dos sujeitos processuais. Sendo certo, ainda, que tal declaração não tem qualquer força de caso julgado material, como refere o Ex.mo PGA. Ora, os recursos são peças processuais que atacam decisões, não pela perfeição dos seus fundamentos, mas pelos efeitos que produzem. Exemplificando, se uma decisão juridicamente errada satisfizer o interesse de um qualquer sujeito processual, esse mesmo, fica inibido de recorrer, por falta de legitimidade para tal, uma vez que só podem lançar mão dessa faculdade aqueles contra quem a decisão tiver sido proferida, que tenham sido condenados no pagamento de qualquer importância ou que tenham a defender um direito afectado pela decisão; cfr. as várias alíneas do n.º 1 do art.º 401.º do CPP. È claro que o MP está na situação excepcional de poder recorrer não só no interesse da acusação, com no do próprio arguido, mas, também neste caso, só quando a decisão ofenda tal interesse. Dispondo o n.º 2 do mesmo art.º 401.º que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”. O interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar o direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori [1][2]. Ora, como vimos, a declaração judicial atacada no recurso tornou-se anódina, em função da orientação processual que foi dada aos autos – seria diferente se, v. g. na sequência dela tivesse sido dada ordem de libertação do arguido – não se descortinando, seja qual for o ângulo porque se encare a questão, qualquer interesse em pô-la em crise. Ora, os recursos são remédios jurídicos e não o teatro da discussão académica dos direitos ou do Direito. Como esclarecidamente fez notar o E.mo PGA, no parecer que deu aos autos: «O recurso visa dar solução diferente a uma situação que foi resolvida de maneira errada em instância inferior. «No caso, a declaração que se pretende ver alterada não passa disso mesmo, declaração, nada tendo sido resolvido em função dessa declaração e não se mostra necessário alterar nenhuma solução processual que tenha sido tomada. «O interesse da decisão a obter em recurso seria da mera aclaração ou discussão ou de precisão conceptual, função do recurso não tem. «Por aí também se evidencia a falta de interesse em agir, já que nenhum efeito processual útil seria possível obter com a decisão a proferir ainda que favorável. A decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior; art.º 414.º, n.º 2, do CPP. Nos termos expostos é de rejeitar o recurso do MP, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414.º, n.º 2, – falta do pressuposto processual intreresse em agir, que é uma das condições necessárias para recorrer – e 420.º, n.º 1, al. b) – ambos do CPP. * * * 3. O recurso do arguido.O despacho recorrido indicia o arguido pela autoria, em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.os 131.º e 132.º, n.º 2, als. h) e i) e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 86.º, n.º 1, al. d) e 2.º, n. 1, al. m), da Lei n.º 5/2006, de 23/2 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições). O recorrente não discute nem os factos indiciados nem a sua qualificação jurídica. A medida de coação de prisão preventiva foi aplicada em função da gravidade dos crimes cometidos – sobretudo do crime de homicídio – da verificação da existência de perigo de fuga do arguido e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, salvaguardando o princípio da proporcionalidade entre a medida e a pena que previsivelmente será aplicada e, ainda, perante a insuficiência de qualquer outra das medidas menos gravosas para o arguido não se mostrarem adequadas ou suficientes. Adequadas e suficientes para prevenir a posta em acção dos perigos contemplados no art.º 204.º do CPP, cuja verificação constitui os requisitos gerais da aplicação de qualquer medida de coacção – exceptuado o termo de identidade e residência –, a saber: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. No caso, portanto, julgou-se que outras medidas, que não a de prisão preventiva, não se mostravam adequadas e suficientes para prevenir os perigos de fuga e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. È contra este juízo de inadequação e insuficiência das restantes medidas de coação para afastar os perigos em referência que o recorrente se insurge. Ele nega a existência de perigo de fuga e admite a possibilidade de existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Porém, reclama que a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, sará suficiente para obviar a verificação de tal perigo. Em nosso entender, sem razão: O crime que aqui está fundamentalmente em causa, o de homicídio qualificado, foi de uma violência inusitada. Além disso, os aspectos circunstanciais que rodearam a prática da agressão mortal, foram, todos eles, da exclusiva responsabilidade do arguido agressor. A vítima encontrava-se no espaço murado contíguo à sua residência, onde o arguido se encontrou com ela depois de se ter introduzido furtivamente nesse espaço, armado com faca. Em nossa opinião, o despacho recorrido, não explorou todas as consequências jurídicas desta situação, em sede de incriminação. Seja assim ou não, a vítima não procurou o arguido, de modo algum provocou o contacto com ele, nem com ele manteve qualquer tipo de interacção que justificasse a acção extremamente violenta que o mesmo desencadeou sobre ela. O arguido procura apresentar uma versão do sucedido que – até onde a interpretação dos factos já conhecidos tal consinta – lhe seja favorável. Mas, mesmo esta versão, suavizada, das intenções iniciais que orientaram a sua acção e da reacção que o levou à agressão letal, está muito longe de estar demonstrada. Não podemos deixar de parte que o arguido tinha sido objecto de uma queixa crime, de uma residente da mesma casa em cujo espaço vedado contíguo se introduziu armado (cfr. fls. 11 e ss) e onde ocorreram os factos sob inquérito. E que, na realidade, não está, ainda, delineado um quadro claramente convincente dos motivos que o levaram a tal. Não deve, porém, excluir-se, à partida, que o arguido já se determinasse inicialmente por intenções malévolas para com uma pessoa determinada residente na casa – que poderia ser a neta da vítima, Ana, de quem parecia sofrer mal a rejeição, ou a filha da vítima, C…, que apresentara queixa contra ele – o que poderá delinear uma figura de perigosidade bem superior àquela que, aparentemente, neste momento lhe está a ser atribuída. Certo é que a introdução, por escalamento, em espaço murado das traseiras de uma casa de habitação, de noite, sendo portador de arma branca, é nada consentânea com a anunciada intenção de rever uma antiga namorada e desejar-lhe paz e felicidades (cfr. fls. 95). O arguido tinha vinte e quatro anos à data dos factos. Foi jogador de andebol (cfr. fls. 4) e diz ser, actualmente, árbitro dessa modalidade desportiva. O andebol é um jogo velocidade permanente e contacto físico intenso que requer muita destreza, vigor e resistência física ao choque. Pode, assim, presumir-se, que o arguido é um jovem forte. A vítima estava a três dias de completar setenta e seis anos. Mesmo que a vítima tivesse tenha tido qualquer atitude agressiva para com o arguido – o que está por demonstrar – pouco ou nada custaria a este livrar-se dela com o simples recurso aos seus atributos físicos. O recurso à arma branca e o modo desenfreado como a mesma foi usada – aliados às circunstâncias precedentes da agressão, já referidas – tudo indicia uma personalidade muito violenta e destituída de auto-controlo, em suma, uma elevada perigosidade do arguido. O facto, mesmo, por ele relatado, de que, depois da agressão à vítima e fuga do local, se foi encontrar com um amigo, com quem terá passado mais de uma hora, sem nada lhe contar do sucedido, mostra uma personalidade fria e com poder de dissimulação, o que confirma a ideia de perigosidade que lhe associamos. Por fim, o próprio arguido requereu a realização de perícia à sua personalidade e juntou um documento médico onde são referidas crises de obnubilação de consciência, deambulações sem sentido e agressividade. Tudo isto serve para concluir que, embora tal não conste do despacho recorrido, não se pode excluir nesta fase do processo e existência de perigo de continuação da actividade criminosa, em tal grau que apenas a prisão preventiva é bastante para lhe pôr cobro. O que, quanto a nós, seria motivo bastante para determinar a aplicação da prisão preventiva aos arguido/recorrente. Voltando aos termos do despacho: Pretende o arguido que ele não apresenta perigo de fuga. Aparentemente, com o argumento de que não fugiu e foi para casa após a prática do crime. Mas isso não revela nada sobre perigo de fuga. São inúmeros os criminosos que, enquanto se julgam a coberto de ser identificados como autores do crime, levam uma vida em tudo aparentemente normal, com isso esperando ficar impunes. A fuga só é de esperar do delinquente que sabe que está descoberto e a ponto de ser criminalmente perseguido. Nada na personalidade deste arguido aponta para que ele aceite com normalidade as consequências da prática do crime e se sujeite ao julgamento e à eventualidade de ter de cumprir uma pena pesada, sem tentar furtar-se a isso. No que aliás, não é caso excepcional, pois, nestes casos, a regra é a de que quem pode, foge. Há, depois, os que não fogem porque não podem. Os que ficam por sua exclusiva vontade e enfrentam o tribunal e a pena são as excepções. Acresce que é sabido que à medida que a teia judicial se vai apertando e que a iminência de um desfecho penoso se vai perfilando com maior proximidade, vai progressivamente aumentando o incentivo para a fuga. Por outro lado, não é a inserção social do arguido que nos dá a medida dos perigos que ele representa, mas sim a sua pessoal e intransferível personalidade. A fazer fé na origem e inserção familiar do arguido e no seu percurso de vida – mesmo assim, com excepção do incidente da queixa por assédio formulada contra ele –, os factos dos presentes autos nunca teriam acontecido. Em resumo, o perigo de fuga existe e é concreto e a única medida de coacção eficaz para lhe por cobro é a de prisão preventiva. Finalmente, no que, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, se refere ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, entendemos que tal perigo existe, mas com uma configuração diferente da que lhe foi dada no despacho recorrido. Temos entendido, embora reconheçamos que com pouco apoio jurisprudencial, que o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, decorre directamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela enorme revolta e insegurança que essas circunstâncias geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reacção reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias. É com este sentido, que temos, por vezes, assistido a brotos de alteração da ordem pública, com germens de violência à mistura, quando certos crimes excitam a imaginação e a indignação populares. Para nós, o acautelar desse sentimento colectivo de insegurança e frustrada indignação justifica a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, sempre que se entenda que a gravidade e as circunstâncias do crime dão azo a que tal possa justificadamente manifestar-se, com os fenómenos de alteração de ordem pública que lhe andam associados. Nesta medida, nós sufragamos o decidido, também com base na existência do referido perigo. Reconhecemos, todavia, que a jurisprudência e doutrina que têm feito carreira, quanto a este ponto, são as que centram a ideia de alteração da ordem pública não na reacção comunitária ao que já aconteceu, mas sim ao que pode ainda vir a acontecer de mau, neste âmbito da ordem pública, em resultado da própria acção futura do arguido. Esta ideia, quanto a nós, quiçá sem razão, estreita demasiado a noção, deixando-lhe um campo de actuação de difícil concretização, se exceptuarmos fenómenos de caudilhismo ostensivo, em que se ataque directamente a reacção penal e a ordem judiciária que lhe subjaz, fenómenos esses raros e incipientes entre nós, por enquanto. O que nunca parece poder ser é que a prisão preventiva se ordene para preservar o arguido. A saúde ou a segurança do arguido não são valores que se possam substituir ao da sua liberdade. Se o arguido estiver ameaçado a solução terá sempre de ser protegê-lo e não prendê-lo. Mesmo que seja prendê-lo para o proteger. Quer-se dizer que no perigo de verificação de alteração da ordem e tranquilidade públicas o que está em causa, é, directamente, as próprias ordem e tranquilidade públicas, que são condicionante imprescindível da vida comunitária, como valor em si mesmo, e não, a pretexto disso, a salvaguarda de um qualquer estado da pessoa do arguido, mediante o recurso a um expediente cómodo e relativamente económico: a prisão preventiva. Assim, mesmo que não concordando completamente com a fundamentação do despacho recorrido, no que toca à aplicação da medida de coacção por existência perigo de verificação de alteração da ordem e tranquilidade públicas – nós tê-la-íamos aplicado com esse fundamento, mas por outra ordem de razões, como se viu –, o certo é que não temos motivo para censurar a aplicação da medida por se considerar que existe o perigo em causa. A divergência encontra-se na definição daquilo em que consiste o perigo e não em se considerar que ele não existe. Quanto à sua verificação existe concordância. Tudo ponderado, não temos motivos para censurar a aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva. Nós tê-la-íamos aplicado, ainda por um fundamento mais, além daqueles que constam do despacho recorrido. Termos em que o recurso deve improceder e a decisão ser mantida. III. Atento todo o exposto,Acordamos em: a) Rejeitar o recurso do Ministério Público; b) Negar provimento ao recurso do arguido e confirmar a decisão recorrida. Condena-se o recorrente B… no pagamento de 5 UC de taxa de justiça. Porto, 2012 /02/08 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento __________________ [1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/10/00, proc. n.º 2116/00-3, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal; Notas e Comentários, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 1190 [2] Diversamente da legitimidade, que é aferida de um ponto de vista subjectivo. |