Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
688/25.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: PODERES INQUISITÓRIOS DO TRIBUNAL / DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DESPEDIMENTO COM FUNDAMENTO EM FALTAS INJUSTIFICADAS
APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20260423688/25.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os poderes inquisitórios do tribunal e o dever de gestão processual (art.º 411.º do CPC e art.º 72.º do CPT) não se destinam a suprir a inércia probatória das partes, pelo que a realização de uma perícia em sede de recurso, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, é de indeferir quando a diligência vise colmatar uma lacuna instrutória imputável à parte que, conhecendo a impugnação da contraparte, não requereu a prova oportunamente na 1.ª instância.
II - A decisão de despedimento com fundamento em faltas injustificadas [art.º 351.º, n.º 2, al. g), do CT] exige, na falta de preenchimento dos critérios quantitativos (5 faltas seguidas ou 10 interpoladas), a demonstração de que as ausências determinaram diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, cujo ónus da prova impende sobre o empregador (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).
III - O princípio da proporcionalidade (art.º 330.º, n.º 1, do CT), aliado à vocação de perenidade da relação laboral, veda a aplicação da sanção expulsiva de despedimento quando o comportamento culposo do trabalhador, embora ilícito, não revista gravidade e consequências tais que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo.
(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 688/25.0T8MTS.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes

Juiz Desembargador Rui Manuel Barata Penha


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Recorrente: “A..., Lda.”

Recorrida: AA


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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:

1. AA (doravante "a Trabalhadora") intentou, contra a empresa A..., Lda. (doravante "a Empregadora"), a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento. Para o efeito, a Trabalhadora utilizou o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (CPT), requerendo que o despedimento seja declarado ilícito, com todas as consequências legais.

2. A audiência de partes não resultou em acordo, pelo que o processo prosseguiu com a apresentação, por parte da Empregadora, do articulado de motivação do despedimento, ao qual juntou o respetivo procedimento disciplinar.

3. No seu articulado, a Empregadora alegou, em síntese, que a trabalhadora violou o dever de assiduidade previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho (CT). Fundamentou a existência de justa causa para o despedimento no disposto no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do referido diploma, por a trabalhadora ter incorrido em 11 faltas interpoladas num único ano civil, concluindo com o pedido de improcedência da ação.

4. A Trabalhadora apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, negando a ocorrência das faltas que lhe foram imputadas pela empregadora. Em sede de reconvenção, peticionou a declaração de ilicitude do despedimento, com a consequente reintegração no posto de trabalho e o pagamento das retribuições intercalares vencidas e vincendas, bem como a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

5. A Empregadora apresentou resposta à reconvenção, pugnando pela total improcedência da mesma.

6. Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu o pedido reconvencional e se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

7. Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 2 de dezembro de 2025, cujo dispositivo é o seguinte:

« Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
I) Declaro ilícito o despedimento da A. AA promovido pela R. “A..., Lda.”;
II) Condeno a R. a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e
III) Condeno a R. a pagar à A.:

a) As retribuições intercalares, no montante mensal de 870 €, vencidas desde o despedimento e as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença (considerando-se, neste âmbito, os aumentos do Salário Mínimo Nacional que se venham a concretizar) e as respetivas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal, sendo tais valores deduzidos dos montantes de subsídio de desemprego que a A. haja recebido ou venha a receber em cada um dos referidos meses, mais cabendo à Segurança Social, nos termos do art. 98º-N, nº 1, do CPT, o pagamento das retribuições devidas à A. após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C (ocorrida em 6-2-2025) até à notificação desta sentença, sem prejuízo do disposto no art. 98º-0 do mesmo diploma; e

b) Os juros de mora sobre essas retribuições e subsídios (com a dedução mencionada como devida à Segurança Social), à taxa de 4% ao ano, contados sobre as respetivas quantias, desde o dia seguinte ao vencimento de cada uma delas e até efetivo e integral pagamento;

Mais absolvo a R. do restante peticionado.

Fixo à ação o valor de 5 480 €, nos termos acima expostos.

As custas da ação ficam a cargo da A. e da R., na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia.

Registe. Notifique, aqui incluindo a Segurança Social, nos termos do art. 98º-N, nº 2, do CPC.

Após trânsito, notifique a Segurança Social para remeter aos autos, em 10 dias, o extrato dos valores recebidos pela A., a título de subsídio de desemprego, desde 14-1-2025 até à data do referido trânsito.»[2]

8. A Ré/Empregadora interpôs recurso de apelação da sentença, visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

9. A Autora/Trabalhadora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido na sentença recorrida.


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10. Na primeira instância o recurso foi interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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11. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no qual sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não padece de qualquer lapso ou erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto. Consequentemente, defende que a subsunção jurídica não poderá ser outra que não a confirmação da condenação da Ré nos termos decididos em primeira instância.

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12. Notificada, a Ré/Empregadora veio exercer o seu direito ao contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, alegando, em suma, que este não rebate o núcleo essencial do recurso: a indevida desvalorização dos registos de assiduidade apresentados.

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13. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da Matéria de Facto
· Ponto 8 dos Factos Provados: Pretende a Recorrente a alteração da redação deste ponto, por forma a que no mesmo sejam incluídas as restantes 9 (nove) faltas alegadas no articulado motivador do despedimento;
· Ponto 1 dos Factos Não Provados: A Recorrente impugna o juízo de "não provado" relativamente às ausências alegadamente ocorridas nos dias 25-03-2024, 17-04-2024, 06-05-2024, 15-05-2024, 16-05-2024, 11-06-2024, 17-08-2024, 18-08-2024 e 07-10-2024, pugnando pela sua transposição para o elenco da matéria de facto provada.

2. Perícia Informática (Pedido Subsidiário)

Aferir da admissibilidade e necessidade de realização de uma perícia informática ao sistema de registo de assiduidade, requerida a título subsidiário pela Recorrente para o caso de subsistirem dúvidas quanto à integridade e imutabilidade dos registos de tempos de trabalho.

3. Da (I)licitude do Despedimento

Aferir da verificação (ou não) da justa causa de despedimento e, consequentemente, da (i)licitude do mesmo, com a determinação das respetivas consequências legais e indemnizatórias.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]
1. - No dia 4-1-2023, a R. admitiu a A. ao seu serviço para, sob a sua direção e autoridade, exercer as funções de empregada de limpeza, nas instalações da R.
2. - Em fevereiro de 2024, a A. foi promovida pela R., passando a exercer as funções de “gestora”.
3. - O seu salário, até janeiro de 2024, ascendia a 820 €.
4. - A partir de Fevereiro de 2024, o seu salário passou a ser de 860 €.
5. - A partir de Fevereiro de 2024, a R. passou a pagar à A., em alguns meses, um “prémio não regular” de 40 € mensais.
6. - A função da A. mencionada nos recibos de vencimento e declarada na Segurança social sempre foi a de “empregada de limpeza”.
7. - Por carta datada de 14-1-2025, a R. comunicou à A. a decisão final proferida no proferida em processo disciplinar por si instaurado, no sentido do seu despedimento com justa causa, por violação dos deveres previstos no art. 128º, als. b) e c), do CT, com fundamento no facto, constante da nota de culpa previamente comunicada, de a A. ter faltado ao serviço, sem aviso prévio, nos seguintes dias:

- 25-3-2024;

- 17-4-2024;

- 6-5-2024;

- 15-5-2024;

- 16-5-2024;

- 11-6-2024;

- 29-7-2024;

- 17-8-2024;

- 18-8-2024;

- 23-9-2024;

- 7-10-2024.
8. - A A. faltou ao serviço nos dias 29-7-2024, 23-9-2024 e 07-10-2024[4].
9. - No referido dia 29-7-2024, a A. enviou uma “sms” à legal representante da R., informando-a que nesse dia não se apresentaria ao serviço, por ter “passado a noite a vomitar e em branco”.
10. - A legal representante da R. respondeu à A. com a seguinte mensagem: “As melhoras. Por favor tenta deixar o telefone”.
11. - No referido dia 23-9-2024, a A. enviou uma “sms” à legal representante da R., informando-a que nesse dia não iria trabalhar, por “estar doente”.
12. - A legal representante da R. respondeu à A. com a seguinte mensagem: “Bom dia, AA. As melhoras para ti.”.
13. - Por força do despedimento, a A. sentiu-se injustiçada, sentindo, igualmente, tristeza e vexame.


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Factos Não Provados:
1. - A A. faltou ao serviço nos seguintes dias:

- 25-3-2024;

- 17-4-2024;

- 6-5-2024;

- 15-5-2024;

- 16-5-2024;

- 11-6-2024;

- 17-8-2024;

- 18-8-2024[5].
2. Após o despedimento, a A. não auferiu outro rendimento para além do seu trabalho, encontrando-se angustiada por não se poder sustentar e por passar a estar dependente de terceiros.
3. As faltas da A. mencionadas nos “factos provados” sobrecarregaram os restantes funcionários da R., com vista a assegurar os compromissos desta assumidos com os seus clientes.
4. As faltas da A. mencionadas nos “factos provados” comprometeram o bom nome da R. junto dos seus clientes.


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1) Da impugnação da decisão de facto:

Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto

Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].

Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[6] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[7]. (negrito nosso)

A Impugnação da Decisão de Facto

A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.

Como sublinha Ana Luísa Geraldes[8], a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum.

Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.»

Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.

Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova

É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.

Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.

Princípio da Livre Apreciação da Prova

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.

Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»

Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:

«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[9]»

Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[10], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[11], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»

Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte racional e lógico nos elementos probatórios.

É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.

Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa[12]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.»

Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[13]»

Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.

Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).[14]»

Cumpre Apreciar e Decidir:

Constata-se que a Recorrente observou devidamente os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art.º 640.º do CPC), impondo-se, por conseguinte, o reexame da prova quanto aos pontos especificamente impugnados.

Delimitado o objeto do recurso, cumpre apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Em concreto, a Recorrente manifesta a sua discordância quanto à seguinte matéria:
· Ponto 8) dos Factos Provados: Pretende a Recorrente a alteração deste ponto, por forma a que no mesmo sejam incluídas as restantes 9 (nove) faltas alegadas no articulado motivador;
· Ponto 1 dos Factos Não Provados: A Recorrente impugna o juízo de "não provado" quanto às ausências alegadamente ocorridas nos dias 25-03-2024, 17-04-2024, 06-05-2024, 15-05-2024, 16-05-2024, 11-06-2024, 17-08-2024, 18-08-2024 e 07-10-2024, pugnando pela sua transposição para o elenco dos factos provados.

Entende-se, desde já, que não assiste total razão à Recorrente.

O Tribunal recorrido motivou a decisão quanto aos factos impugnados alicerçando-se numa análise crítica e conjugada da prova documental e testemunhal. Em síntese, a convicção do julgador baseou-se nos seguintes vetores fundamentais:

No que respeita aos factos provados n.ºs 8 a 12, a decisão assentou no teor das comunicações via SMS enviadas pela Autora, cujo conteúdo - admitido pela própria em declarações de parte, ainda que de forma genérica - confirma a sua ausência ao serviço naquelas datas precisas.

Relativamente à matéria não provada (ponto n.º 1), o Tribunal a quo considerou, e a nosso ver corretamente, que a prova produzida pela Ré foi insuficiente para fundar uma convicção segura. Em causa está um documento de registo de faltas que, não sendo um extrato fidedigno do sistema informático de assiduidade, foi elaborado pela responsável de Recursos Humanos (filha da legal representante da Ré).

Neste particular, importa sublinhar que o depoimento desta testemunha foi - e bem - objeto de uma valoração cautelosa. Além do estreito vínculo familiar e profissional com a gerência, o seu depoimento sobre a perda de retribuição nos recibos de vencimento não se fez acompanhar da junção desses mesmos documentos aos autos. Ora, tal omissão documental, aliada ao desconhecimento concreto das demais testemunhas sobre estas ausências, impediu que o Tribunal ultrapassasse um estado de dúvida metódica.

Desta forma, e em termos genéricos, não se vislumbra erro na apreciação global da prova pelo Tribunal a quo, que aplicou corretamente as regras do ónus probatório ao considerar como não provados os factos sobre os quais não se logrou obter uma convicção plena.

Procedendo este Tribunal à reapreciação dos depoimentos das testemunhas, das declarações de parte e do acervo documental, conclui-se que a Recorrente/Ré apenas logrou fazer prova cabal de uma parte das faltas imputadas.

Vejamos os fundamentos de tal convicção:

1. O Sistema de Registo de Assiduidade (Tablet)
· Depoimento de BB: A testemunha, responsável pelos Recursos Humanos, afirmou a fidedignidade do controlo via tablet, assegurando que o sistema impossibilitava a eliminação de registos e que a tabela junta aos autos era uma extração fiel de tais dados.
· Depoimentos da Autora e das Testemunhas CC e DD: Em sentido oposto, estas descreveram um sistema técnico instável e intermitente. Relataram episódios frequentes de avarias ou erros de rede no equipamento, o que impunha o recurso a registos manuais ou comunicações informais.
· Consequência Probatória: Perante a provada instabilidade técnica do sistema, a ausência de registo no tablet não permite concluir, com a segurança necessária, pela falta da trabalhadora ao serviço, podendo tal omissão dever-se a mera falha do equipamento.

2. Peso Probatório do Documento de Assiduidade e Credibilidade Testemunhal
· Fragilidade do Documento: Como bem notou a sentença recorrida, o registo de faltas apresentado pela Ré não consubstancia um relatório nativo do software, mas sim uma tabela elaborada em Excel pela testemunha BB. A ausência de selos temporais ou logótipos do programa original retira-lhe autonomia como prova documental.
· Estatuto da Testemunha: O depoimento da referida testemunha deve ser valorado com a "especial cautela" decidida na 1.ª instância. Sendo filha da gerente da Ré e responsável direta pelos registos, detém um interesse indireto na causa que limita a isenção do seu relato. Acresce que a própria admitiu a possibilidade de efetuar alterações manuais nos ficheiros para "correções administrativas", o que adensa as dúvidas sobre a integridade dos dados finais.

3. A Prova por SMS e a Confissão em Declarações de Parte

A prova revelou-se efetiva quanto aos dias 29-07-2024 e 23-09-2024, não por via do sistema informático, mas face ao teor das mensagens escritas (SMS) enviadas pela Autora à gerência, nas quais aquela comunicava a impossibilidade de comparência por motivos de saúde.

Contudo, este Tribunal entende assistir parcial razão à Recorrente quanto ao dia 07-10-2024.

Compulsados os autos, verifica-se que a própria Autora/Recorrida juntou, com a sua contestação, o recibo de vencimento de outubro de 2024 (Documento n.º 2). Do referido documento consta expressamente o desconto de uma "falta não remunerada" no valor de 39,69 €.

Este elemento documental, conjugado com as declarações de parte da Autora - que admitiu ter faltado em alguns dias e referiu que, ao detetar descontos nos recibos por dias em que "sabia ter faltado", não apresentava qualquer reclamação -, constitui prova suficiente da ausência ao serviço no referido dia 7 de outubro.

Decisão sobre a Matéria de Facto

Nestes termos, determina-se a procedência parcial da impugnação da matéria de facto, decidindo-se que:
1. O facto provado sob o ponto 8) passa a ter a seguinte redação:

"8 - A Autora faltou ao serviço nos dias 29-07-2024, 23-09-2024 e 07-10-2024."
2. Consequentemente, elimina-se a menção ao dia 07-10-2024 no elenco do facto não provado n.º 1.

Quanto ao demais, julga-se improcedente a impugnação. Recaindo sobre a empregadora o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, bem como a prova dos factos constantes da nota de culpa (conforme os arts. 342.º, n.º 2 do Código Civil e 414.º do CPC), a ausência de um lastro probatório mínimo e inabalável quanto aos restantes dias impõe a manutenção do decidido na 1.ª instância.

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


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2) Da Perícia Informática (Pedido Subsidiário)

1. Objeto do Pedido e Enquadramento

A Recorrente requer, a título subsidiário, que, caso este Tribunal mantenha reservas quanto à integridade do sistema de registo de tempos de trabalho, seja determinada a realização de uma perícia informática. Esta diligência visaria aferir a imutabilidade dos registos de log, validando a fiabilidade técnica do suporte digital apresentado.

A questão sub judice convoca a análise da preclusão do direito à prova e a delimitação dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação. Enquanto a Recorrida se ancora na marcha normal do processo, a Recorrente apela aos poderes inquisitórios do julgador para fundamentar a admissibilidade excecional desta diligência em sede de recurso.

2. Do Princípio da Preclusão e do Ónus da Prova

Sustenta a Recorrida (Autora) que a fase de instrução se encontra definitivamente encerrada. Com efeito, incumbindo à Ré o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito - no caso, a demonstração da assiduidade e das alegadas faltas (art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil) -, a não junção tempestiva dos recibos de vencimento e a não solicitação da perícia em 1.ª instância operam um efeito preclusivo.

Nos termos do art.º 63.º, n.º 1 do CPT e do art.º 423.º do CPC, o momento próprio para a apresentação de meios probatórios é a fase dos articulados ou, no limite, quanto à prova documental, até ao encerramento da audiência de julgamento. A pretensão da Recorrente colide, pois, com o princípio da autorresponsabilização das partes, não se verificando qualquer exceção prevista no art.º 425.º do CPC que justifique a junção de prova documental ou a realização de diligências nesta fase.

3. Dos Poderes Inquisitórios e da Verdade Material

A Recorrente fundamenta a sua pretensão no dever de gestão processual e na busca da verdade material (art.º 411.º do CPC e art.º 72.º do CPT). Todavia, cumpre distinguir a "dúvida" do tribunal da mera "ausência de prova" imputável à parte.

Os poderes inquisitórios do juiz, embora reforçados no Direito do Trabalho, não se destinam a suprir a inércia ou a falta de diligência das partes no cumprimento do seu ónus probatório. Como é jurisprudência pacífica, os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas com base no acervo probatório já constituído e não a criação de decisões novas suportadas em prova que a parte, podendo, optou por não produzir no momento próprio.

4. Decisão sobre o Pedido de Perícia

Nestes termos, improcede totalmente a pretensão da Recorrente. Ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2, alínea b) do CPC, a realização de novas diligências pela Relação é uma medida de natureza estritamente excecional, reservada para situações em que a prova se afigure indispensável para dissipar dúvidas que obstem a uma decisão segura.

Nas palavras de Abrantes Geraldes[15]:

«(…) a renovação de meios de prova não corresponde a um direito potestativo do recorrente a que a Relação deva corresponder necessariamente, antes é de interpretar como um poder/dever da Relação que esta deve exercitar (…) sempre que, no seu prudente critério e em termos objetivos, considerar preenchido o condicionalismo legal.»

No caso vertente, não se deteta uma situação de dúvida que exija suprimento oficioso. A convicção do tribunal a quo formou-se negativamente perante a ausência de elementos que a Ré tinha o dever de carrear para os autos - designadamente os recibos que atestariam os descontos por faltas. Ademais, tendo a Autora/Recorrida impugnado a fidedignidade dos registos de assiduidade desde a fase de procedimento disciplinar (resposta à nota de culpa) e em sede de contestação, a necessidade de prova pericial era perfeitamente antecipável.

A estratégia da Recorrente configura, assim, uma tentativa de transferir para este Tribunal a responsabilidade por uma lacuna instrutória que lhe é integralmente imputável, o que violaria o princípio da autorresponsabilização das partes e as regras da preclusão instrutória.

Ante o exposto, por se considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a reapreciação da matéria de facto e que a diligência requerida não é indispensável para a descoberta da verdade material nesta fase, indefere-se a requerida perícia subsidiária.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:


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1. Do Objeto do Recurso e da Licitude do Despedimento

A questão central consiste em aferir a licitude do despedimento da Autora, operado pela Ré com fundamento em justa causa subjetiva (comportamento culposo da trabalhadora).

Como bem sublinhou a sentença de 1.ª instância - em sintonia com a jurisprudência pacífica -, para que o despedimento por justa causa seja lícito, não basta a verificação de um comportamento materialmente subsumível ao elenco exemplificativo do art.º 351.º, n.º 2 do Código do Trabalho (CT)[16]. Impõe-se a verificação cumulativa dos pressupostos contidos na cláusula geral do n.º 1 do referido preceito:
· Elemento objetivo: a prática de uma infração grave, violadora de deveres contratuais;
· Elemento subjetivo: a imputação dessa conduta ao trabalhador a título de culpa;
· Nexo de causalidade: a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral.

2. Da Análise das Faltas e do Ónus da Prova

No caso em apreço, a Ré estribou a decisão de despedimento na previsão da alínea g) do n.º 2 do art.º 351.º do CT, invocando a ocorrência de faltas injustificadas.

Incumbindo à Ré o ónus da prova da existência das faltas (enquanto facto constitutivo do direito ao despedimento - art.º 342.º, n.º 1 do CC) e à Autora a prova da respetiva justificação (enquanto facto impeditivo - art.º 342.º, n.º 2 do CC), a matéria de facto provada revela o seguinte cenário:
· A Autora faltou ao serviço nos dias 29.07.2024 e 23.09.2024.
· Apesar de comunicadas, não se provou a ocorrência de motivo justificativo para as mesmas, nem que a Ré as tivesse autorizado, pelo que tais faltas devem considerar-se injustificadas.

Em sede de recurso, este Tribunal da Relação procedeu à alteração da matéria de facto, aditando como provada uma terceira falta ocorrida a 07.10.2024. Esta falta, nos moldes em que ocorreu, reforça o incumprimento do dever de assiduidade [art.º 128.º, n.º 1, al. b) do CT], mas não altera a subsunção jurídica global quanto à ilicitude.

3. Da Ausência de Justa Causa

O legislador é perentório ao escalonar a gravidade das faltas injustificadas. Para que estas operem a rutura definitiva da confiança necessária à relação de trabalho, exige-se:
1) Critério quantitativo: 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil; ou
2) Critério qualitativo: que as faltas (em número inferior às referidas) determinem “diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa”.

Ora, na esteira do decidido na instância a quo, verifica-se que o número de faltas provadas (agora três interpoladas, face à alteração factual operada) permanece aquém dos limites quantitativos fixados na alínea g) do n.º 2 do artigo.º 351.º do CT.

Consequentemente, a licitude do despedimento estaria dependente da prova, por parte da Ré, de que tais ausências causaram prejuízos ou riscos de gravidade excecional. Compulsados os autos, nada se provou quanto a qualquer lesão concreta ou risco iminente para a estrutura organizacional ou económica da empresa decorrente das ausências da Autora.
3. Conclusão e Princípio da Proporcionalidade

Em suma, embora se tenha verificado um comportamento ilícito e culposo da trabalhadora (violação do dever de assiduidade), este carece da gravidade e das consequências exigidas pelo artigo.º 351.º, n.º 1, do CT para tornar impossível a subsistência do vínculo.

Na verdade, atendendo a que a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso à sanção expulsiva - o despedimento - quando se revelarem inadequadas as medidas conservatórias ou corretivas. Atua aqui o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo.º 330.º, n.º 1 do CT, que determina:

“A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração”.

A sanção de despedimento revela-se, no caso concreto, manifestamente desproporcional, não se mostrando preenchido o conceito de justa causa. Pelo exposto, mantém-se o juízo de ilicitude do despedimento, nos termos do artigo.º 381.º, al. b) do Código do Trabalho, confirmando-se a sentença recorrida com os fundamentos ora aditados.


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V. DECISÃO:

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Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em:

I. Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto;

II. Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré/Empregadora e, em consequência, confirmar a decisão recorrida (ainda que com base na fundamentação constante do presente acórdão).

As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, atenta a improcedência das pretensões recursórias (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT).

A taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cf. artigo 7.º, n.º 2, do referido Regulamento).

Fixa-se ao recurso o valor da causa indicado na sentença recorrida (cf. artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique e registe.

Porto, 23 de abril de 2026.

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Nélson Nunes Fernandes (1.º Adjunto)

Rui Manuel Barata Penha (2.º Adjunto)



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[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.

[3] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).
[4] Na redação dada pelo Tribunal ad quem (de recurso) na sequência do deferimento parcial da impugnação à matéria de facto.
[5] Na redação dada pelo Tribunal ad quem (de recurso) na sequência do deferimento parcial da impugnação à matéria de facto.

[6] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[7] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit. p. 822, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/.
[8] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pp. 589 e sgs.
[9] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, ob. cit., p. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29 e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível in ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/.
[10] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, ob. cit. pp. 509 e 610.
[11] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[12] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.
[13] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.
[14]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pp. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.»
[15] GERALDES, António Santos Abrantes, in Recursos em Processo Civil, 2022 - 7.ª edição atualizada, Edições Almedina, S.A., p. 342.
[16] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa - vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.