Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041115
Nº Convencional: JTRP00031996
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP200110030041115
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 67/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART26 ART205 N1.
CCIV66 ART236 ART512 ART1316.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG243.
AC RL DE 1990/09/27 IN CJ T4 ANOXV PAG132.
ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: A situação em que o co-titular de uma conta bancária, não proprietário das respectivas importâncias, que, sem autorização do co-titular proprietário, levanta o seu montante e o dissipa em proveito próprio, pode ser teoricamente enquadrada nas figuras criminais do abuso de confiança, da burla, da infidelidade ou do furto.
A titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes.
Provados os respectivos elementos constitutivos, incorre na prática de um crime de abuso de confiança o co-titular de uma conta bancária, não proprietário das respectivas importâncias que, sem autorização do co-titular proprietário, levanta o respectivo montante e o dissipa em proveito próprio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: