Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031996 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA DEPÓSITO BANCÁRIO CONTA BANCÁRIA CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200110030041115 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART26 ART205 N1. CCIV66 ART236 ART512 ART1316. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG243. AC RL DE 1990/09/27 IN CJ T4 ANOXV PAG132. ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03. | ||
| Sumário: | A situação em que o co-titular de uma conta bancária, não proprietário das respectivas importâncias, que, sem autorização do co-titular proprietário, levanta o seu montante e o dissipa em proveito próprio, pode ser teoricamente enquadrada nas figuras criminais do abuso de confiança, da burla, da infidelidade ou do furto. A titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes. Provados os respectivos elementos constitutivos, incorre na prática de um crime de abuso de confiança o co-titular de uma conta bancária, não proprietário das respectivas importâncias que, sem autorização do co-titular proprietário, levanta o respectivo montante e o dissipa em proveito próprio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |