Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ALTERAÇÕES MORA DO EMPREITEIRO RESOLUÇÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DO DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP202607148112/23.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quer os trabalhos realizados pelo Réu (na qualidade de empreiteiro) se integrem no art. 1215.º, no art. 1216.º, ou no art. 1217.º, do CC, é necessário que as partes alcancem um acordo relativamente aos preços e prazos, não podendo ser unilateralmente impostos por uma das partes, nem pelo empreiteiro nem pelo dono da obra, mas antes, com recurso ao tribunal, por via do disposto no art. 1215.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC ou por via da regra geral prevista nos artigos 777.º, n.º 2 e 883.º, do CC, não é viável considerar que o Réu está em mora para efeitos do disposto no art. 804.º, n.º 2, do CC, considerando as repercussões necessárias na execução do contrato original, desde logo no que toca ao prazo de execução inicialmente acordado. II - Inexistindo mora, inexiste incumprimento definitivo pela sua conversão (artigo 808.º, 1 do CC), por isso a ineficácia da interpelação admonitória da dona da obra e inexistindo incumprimento definitivo inexiste direito à resolução contratual, já que esta não foi convencionada (artigos 443.º, 2 e 801.º, 2 do Código Civil) - o que consubstancia uma desistência do dono da obra, para efeitos do disposto no art. 1229.º, do CC. III - Ficou ainda provado que a Autora acordou com terceiros a execução dos trabalhos, com a colocação de novas portas que adquiriu, o que de igual modo consubstancia uma desistência da dona da obra, para efeitos do disposto no art. 1229.º, do CC. IV - Deste modo, por todos os referidos motivos e em face dos elementos que resultam dos factos provados, não há lugar à fixação de qualquer indemnização a favor do dono da obra. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 8112/23.6T8VNG.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Maria de Fátima Andrade 2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais Sumário (da responsabilidade do relator): (…) * * ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autora - “A..., LDA.” Ré - AA * 2. Objecto do litígio - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA E INDEMNIZAÇÃO, consubstanciado nos seguintes pedidos [transcrição]: «a) ser declarada válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada celebrado entre A. e R. a) a pagar à Autora o valor de euros 11.300,00. b) a pagar à AUTORA o montante de euros - 6723,18 euros c) pagar à AUTORA o valor de euros 12.220,00 - a título de lucros cessantes, acrescidos de juros a taxa legal, contabilizados desde a citação e até integral e efetivo pagamento». Porquanto, a Autora alegou essencialmente que o Réu não cumpriu o acordo que consigo celebrou que obrigava o Réu à execução de obras de carpintaria, por não terem sido estas executadas nos sucessivos prazos que lhe foram fixados, o que lhe legitima a resolução contratual, a consequente restituição do dinheiro que pagou e, ainda, a indemnização por não ter tido a obra pronta a tempo e, assim, arrendado o imóvel mais cedo. Em contraponto, o Réu considera essencialmente que a Autora parte de premissas entretanto inaplicáveis à relação contratual, entre outras, entende inaplicável o prazo para a execução da obra inicialmente acordado e, por isso, não tem direito ao peticionado, nenhum incumprimento lhe sendo imputável. * Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu de todos os pedidos. As custas da ação a cargo da autora. Notifique e registe». * 4. Recurso de Apelação: Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões[1] [transcrição]: «I. Ao contrário do que entendeu o Mmo. Juíz a quo, não resulta da prova produzida qualquer facto que permita concluir que se verificou a revogação tácita da cláusula contratual que fixou um prazo de 60 dias para execução da empreitada. II. O facto de, no início da empreitada, se ter constatado a necessidade de realizar trabalhos adicionais, e prévios, justificou apenas um diferimento do prazo de 60 dias, contratualmente convencionado como prazo geral da obra. III. Mas não resulta daí, nem de qualquer outro facto provado, que as partes tenham querido revogar esse prazo, expressa ou tacitamente. IV. À luz da factualidade provada, verifica-se que correu um impedimento transitório à prossecução da obra, não imputável ao Réu, o que determinou que o dever de cumprimento ficasse suspenso durante o tempo do impedimento, readquirindo a sua eficácia normal logo que o mesmo cessasse (Artigo 792º, nº 1, do Código Civil; José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1087). V. Assim, pelo menos a partir de março de 2023, o Réu podia e devia realizar a sua prestação, sendo certo que a parte mais substancial dos trabalhos - a lacagem das portas - até poderia ter sido feita em simultâneo com os outros trabalhos (pois decorreria não em obra mas sim na carpintaria do Réu). VI. Ora, decorridos mais de 60 dias sobre o terminus da impossibilidade temporária, e ao ver o comportamento relapso do Réu, o Autor, apesar de insistir com este para que cumprisse, ainda esperou mais alguns meses pela realização dos trabalhos em falta, VII. Tendo finalmente, em 18/08/2023, feito uma interpelação admonitória e cujos termos constam da alínea G dos factos provados, fixando um prazo suplementar de 20 dias, cujo incumprimento implicaria o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. VIII. A subsequente inércia do Réu implicou, assim, que o contrato se tenha havido como definitivamente incumprido e consequentemente resolvido (o mais tardar, aquando da citação para a presente ação). IX. Ora, mesmo que - por hipótese de raciocínio - esta cláusula dos 60 dias ficasse revogada, sempre se aplicaria supletivamente o disposto no art. 777º do Código Civil, que dispõe que, “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação”. X. Ora, mediante a interpelação feita em 18/08/2023, o Autor exigiu o cumprimento da obrigação, não tendo o Réu realizado a sua prestação. XI. Sendo assim, sempre deveria o Tribunal recorrido concluído que o Réu violou os seus deveres contratuais e que o contrato foi bem resolvido pelo Autor. XII. Sendo assim, mal andou a sentença impugnada ao decidir que não existiu incumprimento do contrato, tendo com isso violado o disposto nos arts. 217º, 406.º, 777º, 792º e 808º do Código Civil». * 5. Resposta: Não constam dos autos contra-alegações. * 6. Objecto do recurso - Questões a Decidir: O objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - é a seguinte a única questão cuja apreciação aquelas convocam: - Reapreciação jurídica da causa: saber se ocorreu falta de cumprimento do contrato de empreitada justificativa de resolução do mesmo. * II. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida [transcrição]: Da instrução da causa resultaram os seguintes factos provados e não provados: Factos provados A. Por documento escrito intitulado de “Contrato de fornecimento de carpintaria e lacagem”, datado de 27-7-2022, autora, como segunda outorgante, e réu, como primeiro outorgante, declararam, entre o mais, que: “1 - O primeiro outorgante (…) recuperará, fornecerá elementos de carpintaria, lacagem e pintura com as características, quantidades e preço definidos no orçamento nas salas do escritório do segundo outorgante sito na rua ..., ... no Porto 2 - O preço acordado é de 21000€ com IVA incluído. (…) 6- O prazo de execução é de 60 dias.” B. No mês de novembro de 2022, a autora constatou a necessidade de serem efetuadas obras nos escritórios - colocação de nova tela soalho, verificação juntas de dilatação do soalho e condutas de ventilação dos quartos de banho. C. Que ficaram concluídas a 30 de março de 2023. D. O réu tem na sua posse todas as portas dos armários dos escritórios e cinco portas de divisões interiores dos escritórios. E. A autora já pagou ao réu €11.300,00. F. A 4 de agosto 2023 o réu enviou email à autora ao qual a autora respondeu no dia 6 de agosto G. A autora, a 18.8.2023 enviou ao réu uma carta registada comunicando-lhe o seguinte “ A data de hoje 18 - 08 - 2023 não foi efetuado de modo conclusivo qualquer dos trabalhos constantes do contrato e respetivo orçamento, incluindo os .5 e .7 (apenas parcialmente executados). Não foi cumprido o contrato. A este Circunstancialismo acresce o facto de V EXA não se dignar a informar quando vai entregar a obra. Esse incumprimento, atenta a evidência revelada pelos factos enunciados é grave. Não obstante vem a sociedade signatária intimar V. Exa para o cumprimento do contrato, fixando o prazo de (20) vinte dias para cumprirem as obrigações do contrato. Mais se adverte de que a obrigação contratual se terá por definitivamente não cumprida se dentro de prazo agora fixado, V. Exa não cumprir as suas obrigações contratuais, o que consequentemente determinará a resolução do contrato. O incumprimento definitivo do contrato, da responsabilidade de V. Exas., terá como consequência a resolução do contrato e o pagamento da indemnização resultante desse incumprimento e que se concretiza da seguinte forma: 1. Valor decorrente da impossibilidade de arrendar os escritórios desde 1 de junho de 2023 (somados assim de novo sessenta dias após o ultimo dia de Março, dia de conclusão de obras extra, que alegadamente motivaram o atraso) no montante de 4700 euros mensais (Junho 4700, Julho 4700, Agosto 2820) no total de 12.220 euros, E ainda 2. Uma vez verificado o incumprimento definitivo do contrato deve V. Exas. proceder à restituição imediata dos bens, propriedade da signatária, e que em resultado da celebração do contrato se encontram na posse de V. Exa e que se discriminam: 5 portas de interior (divisórias), dezenas de portas de armários e outros materiais de carpintaria, 3. Mais deve devolver de imediato a esta sociedade o valor de 11.600 euros que foi adiantado. H. O réu acordou com terceiros a execução dos trabalhos, com a colocação de novas portas que adquiriu. ** I. O réu, apesar da data referida em A, entrou em obra em setembro, de 2022, como acordou com o autor que faria. J. Altura em que foi alertado pela autora da existência de problemas em obra, nomeadamente falta de condutas de ar nas casas de banho, cuja retificação solicitou a colaboração do réu. K. A falta de ventilação nas casas de banho que impedia a realização da obra, pois o réu precisava que o local a trabalhar estivesse devidamente limpo para proceder à lacagem das madeiras que se não pudessem transportar para a sua carpintaria. L. Novo problema em obra entretanto surgiu: o piso em toda área do escritório (cerca de 300m2) constituído por réguas de “lamparket” estava a empolar em toda a área. M. Foi também pedida a colaboração do réu para retificação do piso, pedido ao qual o réu acedeu, tendo informado a autora do custo do serviço e, inclusive, tentado desonerar a autora, sugerindo-lhe a compra do piso diretamente ao fornecedor. N. Esta obra realizada pelo réu cujo custo ascendeu a €1.894,20. O. Aqueles trabalhos foram iniciados em novembro pelo réu, comprometendo a sua feitura no prazo acordado. P. Paralelamente, começaram a aparecer infiltrações nas paredes das salas, que também o réu, a pedido da autora, solucionou. Q. O que tudo ocorreu até março de 2023. R. A partir de março de 2023, a autora começa a pressionar incessantemente o réu para terminar os trabalhos porquanto queria arrendar as salas. S. A partir do fim do ano de 2022, o réu tinha outros trabalhos em agenda.
Factos não provados: 1. O réu apenas iniciou, concluindo parcialmente, os trabalhos constantes dos pontos 5 e 7 do orçamento - isolou piso com cartão para proteção durante os trabalhos e retirou um dos vidros das divisórias para posterior lacagem -, sem apresentar qualquer justificação, remetendo-se ao silêncio, não informando a autora do quer que fosse, não atendendo os vários telefonemas e mensagens e emails enviadas pela autora bem assim como pelo arquiteto da obra. 2. As portas adquiridas/mandadas construir pelo autor custaram €6.723,18. 3. O valor da renda do espaço é de €4.700,00/mês. 4. As partes em março de 2023 acordaram que os trabalhos seriam realizados noutro prazo, de acordo com a disponibilidade de tempo do réu. 5. A matéria prima usada pelo réu sofreu aumento inesperado de preço. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 8. Reapreciação jurídica da causa: Antes de mais, importa salientar que consta da al. H) dos factos provados que “O réu acordou com terceiros a execução dos trabalhos, com a colocação de novas portas que adquiriu”, contudo, esta factualidade tem correspondência com o art. 15.º, da Petição Inicial, onde a Autora admite que “contratou com terceiros a execução dos trabalhos”, portanto, constata-se a existência de ostensivo lapso de escrita da decisão de facto, uma vez que foi a Autora que contratou com terceiros a execução dos trabalhos e não o Réu. Nestes termos a al. H) dos factos provados deve ser oficiosamente rectificada e passar a ter a seguinte redacção: «H) A Autora acordou com terceiros a execução dos trabalhos, com a colocação de novas portas que adquiriu». Posto isto, passemos à reapreciação jurídica da causa propriamente dita. A Recorrente discorda da solução jurídica dada pela primeira instância à questão em análise, contudo, não impugnou a decisão de facto, considerando-se por isso a mesma como definitivamente assente. Ficou provado que em 27/07/2022 as partes celebraram contrato de fornecimento de carpintaria e lacagem sendo o prazo de execução de 60 dias - que a primeira instância qualificou, e bem, como contrato de empreitada, sendo assim este o regime aplicável. No aludido contrato não ficou estipulada qualquer cláusula sobre a data de início da execução dos trabalhos, isto é, quando se iniciaria o aludido prazo de 60 dias, contudo, ficou provado que o réu, apesar da data referida em A, entrou em obra em setembro de 2022, como acordou com o autor que faria. Daqui resulta que, por acordo, o prazo de 60 dias iniciou-se em setembro de 2022 (desconhecendo-se em que dia desse mês). Não obstante, a partir dessa data (setembro de 2022) ocorreram várias vicissitudes, não imputáveis ao devedor (Réu), mas antes à Autora (credora), que levaram aquela a solicitar a este a realização de outros trabalhos não previstos, que o Réu aceitou realizar, como segue: “J. Altura [setembro de 2022] em que foi alertado pela autora da existência de problemas em obra, nomeadamente falta de condutas de ar nas casas de banho, cuja retificação solicitou a colaboração do réu. K. A falta de ventilação nas casas de banho que impedia a realização da obra, pois o réu precisava que o local a trabalhar estivesse devidamente limpo para proceder à lacagem das madeiras que se não pudessem transportar para a sua carpintaria. L. Novo problema em obra entretanto surgiu: o piso em toda área do escritório (cerca de 300m2) constituído por réguas de “lamparket” estava a empolar em toda a área. M. Foi também pedida a colaboração do réu para retificação do piso, pedido ao qual o réu acedeu, tendo informado a autora do custo do serviço e, inclusive, tentado desonerar a autora, sugerindo-lhe a compra do piso diretamente ao fornecedor. N. Esta obra realizada pelo réu cujo custo ascendeu a €1.894,20”. (…) E ficou ainda provado o seguinte: “O. Aqueles trabalhos foram iniciados em novembro pelo réu, comprometendo a sua feitura no prazo acordado. P. Paralelamente, começaram a aparecer infiltrações nas paredes das salas, que também o réu, a pedido da autora, solucionou. Q. O que tudo ocorreu até março de 2023. R. A partir de março de 2023, a autora começa a pressionar incessantemente o réu para terminar os trabalhos porquanto queria arrendar as salas. S. A partir do fim do ano de 2022, o réu tinha outros trabalhos em agenda”. Esta factualidade não foi impugnada, está definitivamente assente e dela resulta que na sequência do contrato entre ambos celebrado, o Réu iria dar início aos trabalhos a que se tinha vinculado em setembro de 2022 (data acordada entre as partes), contudo, por causa das várias vicissitudes acima elencadas desde essa data e até março de 2023 o Réu andou a realizar outros trabalhos solicitados pela Autora (ora Recorrente) que não faziam parte do contrato original, não dispondo a decisão de facto de elementos que nos permitam, com a necessária segurança, qualificar juridicamente esses “trabalhos a mais” como “alterações necessárias” para efeitos do art. 1215.º, do Código Civil (CC), ou antes como “alterações exigidas pelo dono da obra” pare efeitos do art. 1216.º, do CC, ou mesmo, “obras novas ou trabalhos extracontratuais” que têm autonomia em relação à obra prevista no contrato[2], para efeitos do art. 1217.º, do CC, ou até se são susceptíveis de integração em todos ou alguns destes regimes. Ora, no caso concreto em apreciação a obra original era apenas de “carpintaria, lacagem e pintura em salas, destinadas a escritórios” e não as que foram efectivamente realizadas como resulta dos factos provados. Com efeito, nos termos do disposto no art. 1215.º, do CC, “1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução. 2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa”. Nos termos do art. 1216.º, do CC, “1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra. 2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra. 3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade”. E nos termos do art. 1217.º, n.º 1, do CC, “1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato”. No entanto, em qualquer dos casos, é necessário atentar que se tais trabalhos forem considerados como “alterações necessárias”, se as partes não chegarem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução (art. 1215.º, n.º 1, do CC). Por sua vez, se as considerarmos como “alterações exigidas pelo dono da obra”, apenas podem ser exigidas ao empreiteiro desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra, contudo, o empreiteiro tem direito não só a um aumento do preço estipulado e ainda ao prolongamento do prazo para a execução da obra (art. 1216.º, n.º 1 e 2, do CPC) - estabelece-se assim um princípio de equivalência das prestações[3]. Finalmente, no caso de “obras novas ou trabalhos extracontratuais”, não é aplicável o regime dos artigos 1215.º nem 1216.º, podendo o empreiteiro recusar-se e, caso não recuse e realize as novas obras propostas pelo dono da obra estar-se-á perante um novo contrato de empreitada, o qual não fica, em princípio, sujeito às regras do anterior[4]. Nesta sequência, como vimos, quer os trabalhos realizados pelo Réu (na qualidade de empreiteiro) se integrem no art. 1215.º, no art. 1216.º, ou no art. 1217.º, do CC, é necessário que as partes alcancem um acordo relativamente aos preços e prazos, não podendo ser unilateralmente impostos por uma das partes, nem pelo empreiteiro nem pelo dono da obra, mas antes, com recurso ao tribunal, por via do disposto no art. 1215.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC ou por via da regra geral prevista nos artigos 777.º, n.º 2 e 883.º, do CC - o que tem necessárias repercussões na execução do contrato original, desde logo no que toca ao prazo de execução inicialmente acordado. Em consequência, não é viável considerar que o Réu está em mora para efeitos do disposto no art. 804.º, n.º 2, do CC. Como não está em mora, a interpelação admonitória que a Autora (ora Recorrente) fez ao Réu (ora Recorrido) não tem fundamento por isso é ilícita e ineficaz a resolução do contrato. Deste modo, inexistindo mora, inexiste incumprimento definitivo pela sua conversão (artigo 808.º, 1 do CC), por isso a ineficácia da interpelação admonitória e inexistindo incumprimento definitivo do empreiteiro inexiste direito à resolução contratual do dono da obra, já que esta não foi convencionada (artigos 443.º, 2 e 801.º, 2 do Código Civil) - a jurisprudência tem entendido que “A declaração infundada da resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra equivale à desistência prevista e regulada no art. 1229º do Cód. Civil”[5]. Além disso, ficou ainda provado que “H. A Autora acordou com terceiros a execução dos trabalhos, com a colocação de novas portas que adquiriu”. Ora, a jurisprudência, também tem tratado estas situações quanto à atuação do dono de obra em contratar terceiros como desistência[6], nos termos do artigo 1229.º do CC. Nesta sequência, no caso concreto, tanto a interpelação infundada para a obtenção da resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra como a subsequente contratação de terceiros por parte deste configuram sempre, cada um deles, uma desistência (tácita) da dona da obra, ao abrigo do disposto no art. 1229.º, do CC, a qual, em consequência disso, prevê uma indemnização ao empreiteiro e não ao dono da obra. De todo o modo, verificando-se a desistência (tácita), da Autora (dona da obra) - art. 1229.º, do CC - sem que esta tenha logrado provar (e alegar) factos suficientes para se poder considerar ter lugar à restituição total ou parcial do que pagou, resta apenas julgar totalmente improcedente o recurso de apelação confirmando-se a sentença recorrida. As custas são a cargo da Recorrente. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a Apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. - Custas a cargo da Recorrente. * Data e assinaturas certificadas[7] Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Fátima Andrade 2.º Adjunto: Anabela Morais ________________ [1] A Recorrente em Requerimento posterior veio rectificar as suas alegações esclarecendo que o recurso não é “de facto e de direito” mas apenas “de direito”. [2] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Almedina, 2000, pág. 401. [3] Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 400. [4] Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 402. [5] Ac. TRG de 12/09/2024 (Alcides Rodrigues, 5111/22.9T8BRG.G1). [6]Ac. STJ de 08/09/2009, nº de processo 3743/04.6TBMTS.S1; Ac. TRC 343/10.5TBTND.C2 de 01/04/2014; Ac. TRL de 11/05/2023, nº de processo 27124/19.8T8LSB.L1-2; ac. STJ de 16/12/2025, nº de processo 9991/20.4T8LSB.L1.S1. [7] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. |