Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | PERDA DE CHANCE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220127723/19.0T8BJA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3 . ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dano de perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério. II - Incorre em atuação negligente o mandatário judicial que, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de oposição em execução, não comunica essa situação à constituinte, determinando assim o desentranhamento do articulado por falta de pagamento da referida taxa. III - Para existir obrigação de indemnização por parte do indicado mandatário, tem de se apurar posteriormente, em ação declarativa, que os fundamentos da oposição tinham uma chance real de procedência. IV - Não se tendo provado a mínima probabilidade de ter ocorrido o pagamento de qualquer valor da quantia exequenda tal como alegado na oposição, a apontada negligência não conduz à obrigação de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 723/19.0T8BJA.P1. * Sumário. ……………. …………… …………… * 1). Relatório. AA, residente na rua ..., n.º .., ..., ..., ..., intentou contra BB, advogado, com domicílio profissional na rua ..., Porto, Ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - 53.209,03 EUR, a título de indemnização pelos danos patrimoniais; - 10.000 EUR a título de compensação por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação e até integral reembolso. O sustento de tal pedido consiste no incumprimento, pelo Réu, enquanto mandatário judicial da Autora, dos seus deveres profissionais, impedindo a mesma de poder obter a procedência de oposição deduzida em sede de embargos de execução por não ter diligenciado pelo pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de tal articulado, que deu origem à falta de apreciação do mesmo articulado. * O Réu contestou, negando a procedência da ação por não ser possível confirmar a elevada probabilidade de ganho naquele enxerto declarativo.Suscitou ainda a intervenção principal de «F..., S. A.», «X..., SE, Sucursal em España», intervenção essa admitida como acessória. A interveniente «CC …» reconheceu a celebração de contrato de seguro com o Réu, não lhe tendo sido comunicado o sinistro e impugna os factos alegados pela Autora. A interveniente «X... …» requer a convolação da sua intervenção a título principal, alegando ainda: - reconhecer a outorga de contrato de seguro com a Ordem dos Advogados; - a exclusão da garantia dada pelo seguro por ter existido outorga de outro contrato de seguro pelo segurado, com o mesmo âmbito e por força do contratado quanto ao âmbito de cobertura temporal da apólice; - a franquia no valor de 5 000 EUR. Por fim, impugna os fundamentos de facto e de direito alegados pela Autora, referindo que o sinistro não lhe foi participado e que não é possível concluir que existia existia real e séria probabilidade de lograr vencimento a posição que a Autora pretendia fazer valer no âmbito do processo de execução n.º 5758/13.4YYPRT-B. Pede assim a: - admissão da sua intervenção nos autos a título principal; - a sua absolvição em virtude da procedência das exceções; - improcedência da ação. * Foi proferido despacho a indeferir o pedido de alteração da modalidade da intervenção de «X... …».* Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixando-se como objeto do litígio a responsabilidade contratual do réu BB, no exercício da sua atividade profissional como advogado, pelos danos decorrentes do alegado incumprimento do mandato forense que lhe foi conferido pela autora no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, e seus apensos.Os temas de prova fixados foram: - «a) acordo entre a autora e o réu BB, com vista à apresentação de defesa por este, em nome da primeira, no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, no qual a autora figurava como executada, ascendendo a €30 000,00 o valor da dívida exequenda, acrescida de juros; - b) desfecho da oposição pelo réu BB em nome da autora apresentada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT – desentranhamento por falta de junção ao processo de comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; - c) notificações recebidas pelo réu BB relativas à necessidade de pagamento da taxa de justiça no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT; - d) falta de conhecimento da autora, por inércia do réu BB, relativamente ao referido em b) e c); - e) viabilidade objectiva da defesa pelo réu BB em nome da autora apresentada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT: - a. pagamento da totalidade da quantia exequenda realizado pela aqui autora ao exequente no processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, antes da instauração deste – concretamente através do cheque cuja cópia consta de fls 19; - b. pagamento realizado sem exigir a entrega das letras de câmbio aceites pela autora que foram apresentadas como título executivo no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT (e cujas cópias constam de fls 44 a 68); ou - c. pagamento de tal cheque, sacado sobre conta bancária titulada por terceiro, a 07 de Julho de 2012, para liquidação de outra dívida; - d. pagamento voluntário pela aqui autora de 5 das 40 letras apresentadas como título executivo no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, entre Julho e Novembro de 2012, inclusive – ou seja, todos pagamentos posteriores à cobrança do cheque cuja cópia consta de fls 19; f) penhora do vencimento da autora efectuada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT – da qual decorreu, designadamente, que a partir de 01 de Abril de 2018 a autora passou a ficar com rendimento mensal disponível no valor de €500,00 (por oposição a €840,00 de que anteriormente dispunha); - g) agonia e desespero sentidos pela autora na sequência do referido em f); - h) valor da penhora do vencimento da autora pendente no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, à data da propositura da acção; - i) impossibilidade de cumprimento de obrigações perante instituições bancárias (“Banco 1..., SA”; “Banco 2 ..., SA”) determinada pela penhora referida em f) – no valor total de €23. 344,00; - j) angústia e inquietação sentidas pela autora por estar sujeita à penhora referida em f), angústia e inquietação que ainda sente; - k) perturbações psicológicas sentidas pela autora em resultado do referido em b) a d), f) e i). ee como temas de prova:». * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação.Inconformada, a Autora recorre, formulando as seguintes conclusões: …………………….. …………………….. …………………….. * Os recorridos (Réu e seguradoras) contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido.* As questões a decidir são* 2). Fundamentação.2.1). Factos provados. Foram julgados provados os seguintes factos: «1- A autora é executada no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, que corre os seus termos pela comarca de Beja [artigo 1º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 2- O processo referido em 1- foi instaurado, contra a autora e DD, por terceiro invocando o incumprimento pela aqui autora de contrato de cessão de quota da sociedade “R..., Ldª”, [artigos 3º e 5º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 3- Para pagamento de pelo menos parte do preço da cessão da quota da sociedade “R..., Ldª”, foram emitidas 40 letras, com vencimento mensal e sucessivo a partir de 01 Julho de 2012, tendo parte delas sido apresentadas como título executivo no âmbito do processo referido em 1- [artigos 3º, 4º e 5º da petição inicial; artigos 43º e 44º da contestação]. 4- No âmbito do negócio referido em 2-, a DD entregou a EE para pagamento de pelo menos parte do preço da cessão, um cheque no valor de €30 000,00, datado de 01 de Junho de 2012, que foi descontado pelo EE a 07 de Julho de 2012 [artigo 4º da petição inicial; matéria aceite no artigo 43º da contestação]. 5- Citadas para os termos do processo de execução referido em 1-, a autora e a DD contrataram os serviços do réu BB, advogado, para ali apresentarem a sua defesa [artigo 6º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 6- A autora e a DD relataram ao réu BB a sua versão dos factos no negócio referido em 2-, questionando este sobre a sustentabilidade da sua tese em juízo [artigo 6º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 7- O processo nº 5758/13.4YYPRT foi indeferido quanto à DD, por falta de título executivo, mas prosseguiu quanto à aqui autora [artigos 8º a 10º da petição inicial; matéria aceite no artigo 41º da contestação]. 8- No âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT a aqui autora requereu a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas [artigo 11º da petição inicial; matéria aceite no artigo 18º da contestação]… 9- … Que veio a ser indeferido [artigo 24º da petição inicial; matéria aceite no artigo 18º da contestação]. 10- Em Fevereiro de 2016 o réu BB enviou comunicação electrónica à DD, aí fazendo um resumo do processo referido em 1-, e mencionando que, apesar de ainda não ter sido proferida decisão final, estranharia que não fosse dado deferimento à oposição [artigo 12º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 11- Na sequência do referido em 10- a autora ficou convicta que no processo referido em 1- iria ser proferida decisão final que lhe iria ser favorável [artigo 13º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 50º e 51º da contestação]. 12- Em meados de 2018, a autora foi informada pela sua entidade patronal que havia recebido notificação de agente de execução para que indicasse o vencimento da autora [artigo 15º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 13- Na sequência do referido em 12-, a entidade patronal da aqui autora prestou ao agente de execução informação quanto ao vencimento da autora, e a partir de Abril de 2018 começou a nele descontar o valor da penhora realizada com vista ao pagamento de €29 865,02, passando a autora a receber de vencimento apenas cerca de € 500,00/mês [artigos 17º e 43º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 14- Após o referido em 9-, por comunicação de 03 de Julho de 2017 o aqui réu BB, na qualidade de mandatário constituído da aqui autora, foi notificado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição no processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, acrescida da respectiva multa [artigo 25º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 15- O aqui réu BB não deu conhecimento à aqui autora do referido em 14-, não tendo sido realizado o pagamento [artigos 26º, 32º e 33º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 16- Por comunicação de 27 de Setembro de 2017 o aqui réu BB, na qualidade de mandatário constituído da aqui autora, foi novamente notificado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição no processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, acrescida da respectiva multa [artigos 27º a 29º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 17- O aqui réu BB não deu conhecimento à aqui autora do referido em 16-, não tendo sido realizado o pagamento [artigos 30º, 32º e 33º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 18- Na sequência do referido em 16- e 17-, foi proferida decisão que, por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, determinou o desentranhamento da oposição em nome da autora deduzida no âmbito do processo de execução nº 5758/13.4YYPRT, julgando extinta essa oposição [artigo 31º da petição inicial; matéria não impugnada na contestação]. 19- Por força do referido em 12- e 13- a aqui autora sofreu e sofre angústia e inquietação [artigo 78º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 53º a 56º da contestação]. 20- Das letras referidas em 3-, a autora, em momento posterior à emissão e pagamento do cheque referido em 4-, procedeu ao pagamento voluntário das vencidas pelo menos nos meses de Julho a Outubro de 2012 [artigos 42º e 43º da contestação]. 21- No momento da entrega do cheque referido em 4- não foi solicitada a devolução das letras referidas em 3- [artigo 44º da contestação; matéria antecipadamente aceite no artigo 5º da petição inicial]. 22- A sociedade “Y ..., Sociedade de Advogados, RL”, celebrou contrato de seguro com a interveniente “F..., SA”, com início de vigência a 27 de Novembro de 2016, titulado pela apólice nº .........., destinado a garantir a responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da sua actividade, fixando-se €500 000,00 como limite do capital seguro, por sinistro, e uma franquia a cargo do segurado de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de €1250,00 e o máximo de €7 500,00 [artigo 1º da contestação; artigos 9º e 10º do articulado da interveniente “F..., SA”; documento que consta de fls 102 a 105]. 23- A Ordem dos Advogados celebrou contrato de seguro com a interveniente “X..., SE, Sucursal em España”, com início de vigência a 01 de Janeiro de 2018, titulado pela apólice nº ..., destinado a garantir a responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da actividade de advocacia desenvolvida pelos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, fixando-se €150.000,00 como limite indemnizatório máximo, e uma franquia a cargo dos beneficiários do seguro no valor de €5000,00 por sinistro [artigo 4º da contestação; artigos 13º a 17º do articulado da interveniente “X..., SE, Sucursal em España”; documento que consta de fls 125 a 137].». E resultaram não provados: «a- no âmbito do contrato de cessão de quota referido em 2- a autora, juntamente com DD, se tenha obrigado a pagar a EE apenas a quantia de €30.000,00 em diversas prestações garantidas por letras [artigo 3º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 42º a 45º da contestação]; b- com a entrega do cheque referido em 4- tenha sido integralmente pago o preço da cessão da quota da sociedade “R..., Ldª” [artigos 4º e 5º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 42º a 45º da contestação]; c- o réu tenha afirmado à autora que estava garantido o sucesso da oposição a apresentar no âmbito do processo de execução referido em 1- [artigo 7º da petição inicial; matéria expressamente impugnada no artigo 50º da contestação]; d- tenha ascendido a €340,00/mês o valor da penhora realizada no vencimento da autora no âmbito do processo nº 5758/13.4YYPRT; e que a partir de Abril de 2018 a aqui autora tenha ficado com rendimento disponível de apenas €500,00/mensais [artigo 17º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 14º a 16º da contestação]; e- por força da realização da penhora referida em 13- a autora tenha deixado de cumprir com o pagamento de dívida ao “Banco 1..., SA”, no valor de €22.600,00; com o pagamento de «descoberto» gerado numa conta bancária aberta junto do “Banco 1..., SA”, no valor de €600,00; e com o pagamento de «descoberto» gerado numa conta bancária aberta junto do “BANCO 2 ..., SA”, no valor de €144,00 [artigos 44º a 48º da petição inicial; matéria impugnada nos artigos 10º a 16º da contestação]; f- o referido em 12- a 18- tenha causado perturbações psicológicas à autora [artigos 77º a 78º da petição inicial; matéria expressamente impugnada nos artigos 53º a 56º da contestação].». * 2.2). Do mérito do recurso.Como se denota dos factos, a Autora, enquanto executada num processo judicial, decidiu apresentar oposição à mesma execução. Sendo necessário o pagamento de uma quantia a título de taxa de justiça pela apresentação desse ato, a mesma não foi paga, acabando por não ser permitida a dedução de contestação que não foi admitida. A notificação para o pagamento da taxa de justiça foi efetuada, naquele processo de execução, ao mandatário da ali executada, aqui Autora, mandatário que é o Réu nestes autos. Tal notificação foi corretamente efetuada na pessoa do mandatário da ali executada nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do C. P. C.. Posto isto, a Autora pretende que o Réu/mandatário seja condenado a indemnizá-la pelos danos que lhe causou em virtude da sua atuação negligente sustentando que em virtude da conduta omissiva do Réu, tornou-se impossível aferir da pertinência da sua pretensão que o mesmo Réu lhe transmitiu que seria acolhida, pelo que ficou gravemente prejudicada por não ter visto a oposição ser apreciada (artigos 41.º a 43.º, da petição inicial). Da factualidade provada resulta a falta de cuidado do Réu, enquanto mandatário, em diligenciar pelo pagamento da taxa de justiça acima referida, o que inviabilizou a possibilidade de o tribunal apreciar o seu conteúdo, pelo menos na parte em que eram alegadas situações que não eram de conhecimento oficioso. Na verdade, na referida oposição, de acordo com o referido na petição inicial, também se suscitava a questão da irregularidade da citação da aqui Autora, ali executada, o que nas palavras daquela foi atendido (artigo 9.º, da petição inicial), além de que se alegava a falta de título executivo (conforme consta do primeiro documento junto com a petição inicial), o que também é de conhecimento oficioso. Ou seja, ainda que por via indireta, essa oposição, mesmo não admitida, podia vir a produzir algum efeito processual (o juiz, alertado para um eventual vício processual que não se tinha descortinado, poderia eventualmente ainda apreciá-lo, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 734.º, do C. P. C.. Presumimos que não houve qualquer decisão que invalidasse a falta de título executivo uma vez que não se mencionado que tal alegação tenha tido sucesso, antes pelo contrário. O que percebemos é que, dos factos provados, não consta qualquer referência ao que foi alegado nos embargos deduzidos à referida execução pelo que, em rigor, se desconhece o que pretendia a aqui Autora, ali executada, demonstrar que pudesse impedir o prosseguimento da execução. Não constando da factualidade provada o que se pretendia demonstrar, pela sua leitura não é possível saber se a falta de recebimento desse articulado, face a atitude pouco cuidada do mandatário, causou algum prejuízo à aqui Autora. Nem o tribunal recorrido analisa em concreto o teor da oposição para depois o poder cotejar com a realidade dos factos, apurada na presente ação e se concluir se aquela oposição, se recebida, refletia essa mesma realidade. Mas, uma vez que a Autora juntou cópia da oposição que apresentou, a título de base de trabalho para aferir se o que se prova na presente ação pode levar a concluir pela eventual procedência da ação (e do recurso), iremos analisar essa peça processual para, de acordo com o que se alega que pode consubstanciar a fonte de indemnização, se aferir se tem ou não a Autora/recorrente razão no que defende. Como já referimos, além de nesse articulado se alegar que havia falta de citação da executada aqui Autora) e falta de título – por se tratar de documento particular que, face à reforma processual de 2013 já não constituía título executivo, a executada questiona a existência da dívida. E fá-lo mencionando que o valor do contrato que tinha sido efetuado (30.000 EUR) tinha sido integralmente pago por meio de um cheque pelo que as letras que tinham sido dadas a execução só por confiança no exequente tinham ficado na posse deste que, indevidamente, as tinha apresentado como título executivo – artigos 17.º a 21.º, da referida peça processual -. Nos presentes autos, não se provou que essa alegação correspondesse à realidade [(factos não provados a) e b)]. Assim, não temos qualquer garantia, mínima que seja, de que a oposição em causa, caso tivesse sido recebida, teria sucesso na parte que sustenta o presente pedido: a quantia exequenda estava paga. Daí que, corretamente, o tribunal recorrido, citando jurisprudência, tenha mencionado que estava em causa a averiguação da perda de chance que a ali executada tinha tido de provar a sua versão dos factos mas que só se podia indemnizar uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, ou seja com elevado índice de probabilidade, que pudesse ser qualificada como dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado em vista. Aceitando-se a perda de chance como um dano autónomo indemnizável – a parte perdeu a oportunidade de demonstrar a sua versão -, encontrou-se jurisprudencialmente um valor que permite a compensação por esse dano provável sem existir uma incerteza que gere situações injustas. Daí que se entenda que para que se possa obter essa compensação, tem que se demonstrar que há uma probabilidade séria, segura, de que o que não se conseguiu obter por incúria de outra pessoa se iria, muito provavelmente obter caso tivesse existido o devido cuidado. No fundo, tem de concluir-se que havia uma chance real de se obter um ganho que, por causa da atuação do lesante, não se obteve; no caso, se tivesse sido paga a taxa de justiça, com o julgamento do alegado na oposição, muito provavelmente a aqui Autora conseguiria obter a extinção da execução – veja-se, o Ac. de 21/11/2019, desta mesma secção, relatado pelo aqui 1.º Adjunto, Paulo Duarte Teixeira, processo n.º 1982/16.6T8GDM.P2, onde se menciona, com apoio jurisprudencial e doutrinário, que «A perda de oportunidade situa-se sempre numa situação de incerteza, pois é algo que não ocorreu. Mas essa incerteza terá de ser qualificada em vários graus que começa com a mera possibilidade de algo ocorrer (probabilidade causal), passando pela maior possibilidade (causalidade razoável) até à certeza segura (alta probabilidade) entre o facto e esse dano. Nestes termos para que o autor possa ser indemnizado é necessário que este alegue e prove: a) Que existiu uma perda actual e efectiva; b) e que essa perda provocou de forma séria, concreta e real a perda da forte(íssima) possibilidade de ocorrer o evento favorável.». No Ac. do S. T. J. de 17/11/2021, processo n.º 13132/18.0T8LSB.C1.S1, www.dgsi.pt, mencionou-se que a perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano. Por fim, no Ac. do S. T. J. de 09/12/2021, processo n.º 15017/14.0T2SNT.L1.S1-A, em que estava em questão um recurso para uniformização de jurisprudência, sendo o acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência da não admissão desse recurso, menciona-se que nas duas decisões aí em confronto também se aceitava que o dano da perda de chance tem de ser visto, enquanto dano autónomo como consistindo na perda, consistente e séria da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável no processo em que foi cometida a falta/ilicitude por parte do mandatário. E igualmente se refere que esse foi o sentido do decidido em Acórdão para fixação de jurisprudência de 05/07/2021, proferido no processo nº 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, no qual se decidiu «o dano de perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.»[1]. Deste modo, sem ter havido qualquer prova da consistência do alegado pagamento da totalidade da quantia exequenda, não há fundamento para a Autora ser indemnizada a título de perda da oportunidade de conseguir extinguir, totalmente ou em parte, a execução. O que alega no recurso como possíveis situações que iriam ocorrer na execução não merecem procedência pois em relação à: - redução, mesmo por acordo, do montante exequendo, pagamento em prestações, perdão de juros -. A redução daquele montante, por força da procedência da oposição já vimos que não se apura que fosse possível, nem com um grau mínimo de probabilidade; quanto à possibilidade de redução da quantia exequenda por acordo, em teoria, a mesma é possível a qualquer momento da pendência dos autos. Percebemos que o que se quererá apontar é que, deduzida oposição e eventualmente seguindo os autos para julgamento, consoante a força argumentativa do alegado nesse articulado, poderia o exequente optar por celebrar um acordo perante a iminência de perda, total ou parcial, da sua pretensão. Mas para que se pudesse concluir que a impossibilidade de apreciação da oposição também tinha levado à diminuição da possibilidade de obter acordo tinha ainda que se aferir se essa atuação do exequente era muito provável de suceder. Ou seja, teria de analisar se os argumentos eram sólidos, sustentados em prova que também aparentava solidez e que fariam crer ao exequente (e seu mandatário) que a celebração de um eventual acordo seria ainda uma boa solução para a demanda; caso contrário, situando-se a análise no campo das meras hipóteses, muito prováveis ou distantes, caso se admitisse que bastaria existir uma mínima chance de celebração de acordo para se entender que ocorria o referido dano, poderiam atingir-se soluções sem a mínima correspondência com a possível realidade – a alegação de uma factualidade sem qualquer possibilidade de sucesso poderia sempre conduzir à conclusão de que poderia ser celebrado um acordo pois a parte contrária pode não estar certa da sua razão, nem que essa possibilidade fosse de 0,1%, indemnizando-se assim uma situação que não correspondia a uma chance real mas a uma mera conjetura -. Acresce que no pagamento em prestações ou perdão de juros não está tanto em causa a análise de uma possível oposição ao pedido de pagamento mas antes a aferição de um pedido de suavizar o pagamento que o exequente pede. - as custas judiciais poderiam ter sido repartidas ou menores e a nota de despesas e honorários do agente de execução também poderia ter sido diminuída. Aqui o que se refere são consequências possíveis da procedência da oposição - diminuída a quantia exequenda ou extinta a execução, as custas poderia ser menores -. Mas para tal teria de ocorrer aquele juízo de segurança de procedência da oposição que já mencionamos que não se verifica. E, sendo verdade que podem existir mais formas de se encarar um processo e vários tipos de acordo, no que aqui releva e face ao alegado, cumpria determinar que a oposição merecia algum tipo de acolhimento, o que não se conseguiu concluir positivamente. Improcede assim o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. Registe e notifique. Porto, 2022/01/27. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Vieira [1] A. C. Fixação Jurisprudência 2/2022, publicado em D. R. n.º 18/2022, I, de 2022/01/26. |