Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015036 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR TRÂNSITO EM JULGADO REGIME DE BENS DO CASAMENTO DOAÇÃO DOS ESPOSADOS A TERCEIRO BENS COMUNS DO CASAL USUFRUTO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506089530041 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CCIV66 ART280 ART940 ART1140 ART1764 N1. | ||
| Sumário: | I - O despacho tabelar produzido no saneador de que não há excepções peremptórias a decidir, não assume a qualificação de caso julgado formal quando é arguida uma excepção, tanto mais se a matéria de facto quesitada a isso se reporta. II - No casamento celebrado no regime, então supletivo, de comunhão geral de bens, ambos os cônjuges, conjuntamente, podem doar a terceiro determinado bem imóvel do casal, reservando o usufruto. III - Sendo o usufruto bem comum do casal, e demonstrado que a reserva daquele bem apenas beneficia um dos cônjuges, tal configura uma doação de um dos cônjuges ao outro à custa dos bens comuns, pelo que tal reserva na escritura é nula e deve o usufruto incluir-se nos bens do entretanto dissolvido casal para aí ser partilhado, sob pena de se ofender o princípio da imutabilidade dos regimes de bens do casamento. | ||
| Reclamações: | |||