Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530041
Nº Convencional: JTRP00015036
Relator: ALVES VELHO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
DOAÇÃO DOS ESPOSADOS A TERCEIRO
BENS COMUNS DO CASAL
USUFRUTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: RP199506089530041
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Jurisprudência Nacional: CCIV66 ART280 ART940 ART1140 ART1764 N1.
Sumário: I - O despacho tabelar produzido no saneador de que não há excepções peremptórias a decidir, não assume a qualificação de caso julgado formal quando é arguida uma excepção, tanto mais se a matéria de facto quesitada a isso se reporta.
II - No casamento celebrado no regime, então supletivo, de comunhão geral de bens, ambos os cônjuges, conjuntamente, podem doar a terceiro determinado bem imóvel do casal, reservando o usufruto.
III - Sendo o usufruto bem comum do casal, e demonstrado que a reserva daquele bem apenas beneficia um dos cônjuges, tal configura uma doação de um dos cônjuges ao outro à custa dos bens comuns, pelo que tal reserva na escritura é nula e deve o usufruto incluir-se nos bens do entretanto dissolvido casal para aí ser partilhado, sob pena de se ofender o princípio da imutabilidade dos regimes de bens do casamento.
Reclamações: