Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7033/20.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP202201247033/20.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O fundamento previsto na alínea a) do art. 1781º do CC - separação de facto por um ano consecutivo - constitui um fundamento do divórcio que se analisa em dois elementos, um objectivo, traduzido na ruptura da vida conjugal (inexistência de comunhão de leito, mesa e habitação, essencialmente), outro subjectivo, consistente na intenção de terminar definitivamente com a vida em comum, intenção essa que pode ser bilateral, isto é, de ambos os cônjuges, ou de um só deles.
II - O aludido período da separação e o facto de a autora ter pedido o divórcio revelam, por si só, a sua intenção ou o seu propósito de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges, pelo que são factos demonstrativos de que aquela não pretende o reatamento da sociedade conjugal, nada mais sendo necessário para preencher o elemento subjectivo da separação de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 7033/20.9T8VNG.P1
Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 4
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA…;
Recorrida: BB…
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BB… intentou a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o seu marido AA…, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e decretado o divórcio entre a A. e o R. e, por via dele, dissolvido o casamento, com as demais consequências legais.
Para o efeito, alegou, em síntese, que casou com o R., no dia 27 de Maio de 1973, mas, desde meados de 2018 até ao momento presente, que não vivem juntos, deixando de partilhar a cama ou a mesa, vivendo vidas totalmente independentes, sendo que, da parte da A., não existe intenção de voltar a restabelecer a vida em comum com o R.
Mais alegou que, na pendência do casamento, foi agredida, física e psicologicamente, pelo R., bem como que este manteve uma relação extraconjugal.
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Foi designado dia para a tentativa de conciliação prevista no artigo 931º, nº 1, do Código de Processo Civil.
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O R. foi notificado para contestar nos termos do artigo 931º, nº 5, do Código de Processo Civil.
O R. contestou, negando as alegadas agressões físicas e psicológicas, bem como a relação extraconjugal que lhe é imputada.
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Procedeu-se à realização da audiência final com o legal formalismo, mantendo-se a instância válida e regular.

De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“III – DECISÃO:
Face ao exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, decreto o divórcio entre a A., BB…, e o R., AA…, e declaro dissolvido o casamento que entre si contraíram catolicamente em 27 de Maio de 1973, conforme Assento de casamento nº … do ano de 2007 da Primeira Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia (…)”.
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Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
I. A decisão judicial impugnada considerou como provada a circunstância de o Réu ter batido com o punho na cabeça da Autora, projectando-a ao solo, vide facto dado como provado sob o n.º 3, atendendo aos depoimentos das testemunhas CC… e DD…, irmãs da Autora.
II. Porém como resulta do depoimento das testemunhas CC… e DD…, irmãs da Autora as mesmas não presenciaram qualquer agressão, conforme resulta do minuto 16:36 do depoimento da CC… e do minuto 08:40m do depoimento da DD….
III. Acresce que, o Réu negou peremptoriamente que haja desferido um murro na cabeça da Autora, conforme resulta ao minuto 10:52m do seu depoimento.
IV. Igualmente a testemunha EE…, filha da Autora e do Réu afirmou que o Réu não desferiu qualquer murro na cabeça da Autora, conforme resulta ao minuto 06:40m do seu depoimento.
V. Por conseguinte, atenta a prova produzida, deveria a sentença recorrida ter consagrado a matéria de facto indicado sob o n.º 3, na matéria de facto não provada, o que desde já se alega e se requer.
VI. A decisão judicial impugnada considerou ainda como provada a circunstância de o Réu ter redigido papéis à Autora apelidando-a de "freirinha do convento, ameijoazinha", cfr. facto dado como provado indicado sob o n.º 8
VII. Porém, não só a Autora não juntou qualquer documento que corroborasse a sua alegação, pois sendo escritos que estariam na sua posse facilmente o poderia ter feito.
VIII. Como a testemunha por esta indicada CC…, sua irmã, não descreveu espontaneamente o teor da matéria que veio a ser dada como provada no ponto 8.
IX. Só após a leitura textual da petição inicial é que a testemunha veio a afirmar os mesmos, conforme resulta do minuto 10:30m do seu depoimento.
X. Acresce ainda que, o Réu negou peremptoriamente que os escritos trocados entre as partes contivessem qualquer ofensa ou injúria, conforme resulta ao minuto 12:10 do depoimento do Réu.
XI. Por conseguinte, atenta a prova produzida, deveria a sentença recorrida ter consagrado a matéria de facto indicado sob o n.º 8, na matéria de facto não provada, o que desde já se alega e se requer.
XII. Para que exista o decretamento da acção de divórcio são necessários dois elementos, a saber: um elemento objectivo e um elemento subjectivo.
XIII. Quanto à verificação do denominado elemento subjectivo nos presentes autos, temos para nós que o mesmo não estará preenchido atento até as declarações de parte prestadas pela Autora, conforme resulta do depoimento por esta prestado aos minutos 0:30 a 28:25.
XIV. Não se encontra assim assente, nem foi dado como provado matéria de facto que permita concluir que existe por parte do Autora o propósito expresso de não restabelecer a vida em comum.
XV. O artigo 1782°, n.º 1 do Código Civil exige que seja dado como provado que existe da parte de ambos os cônjuges ou de um deles o propósito firme e expresso de não restabelecer a vida em comum para que possa ser decretado o divórcio,
XVI. Como tal, o ora apelante considera que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal A Quo impunha uma decisão diversa sobre o preenchimento do elemento subjectivo e consequentemente não o tendo feito, existiu violação das normas contidas nos artigos 1781° e 1782° do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, se requer seja concedido provimento ao presente recurso de Apelação (…)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
I) - Impugnação da matéria de facto:
- Os pontos 3 e 8 dos factos provados devem ser considerados não provados;
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II) - Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente, a acção deve ser julgada improcedente.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“II – FUNDAMENTAÇÃO:
Factos provados:
1) No dia 27 de Maio de 1973 a A. e o R. casaram catolicamente um com o outro, sem convenção antenupcial;
2) Por decisão datada de 30 de Julho de 2007, já transitada em julgado, foi declarada a separação de pessoas e bens entre a A. e o R.;
3) O R., em data não concretamente apurada do ano de 2018, bateu com o punho na cabeça da A. e projectou-a ao solo;
4) Desde meados de 2018 que A. e R. não dormem no mesmo quarto;
5) Desde então, A. e R. fazem vidas separadas, sem trato sexual e sem qualquer contacto físico;
6) O R. nunca mais conviveu com a A.;
7) O R. não fala com a A.;
8) O R. escreve papéis à A. e, nesses escritos, apelida-a de "freirinha do convento, ameijoazinha".
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Factos não provados:
Nada mais se provou, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
a) Há dois anos a A. tenha descoberto que o R. andava com outra mulher;
b) O R. haja saído de casa uma noite para estar com essa outra mulher;
c) A A. tenha sido avisada do referido em a) pelo seu neto;
d) O R. haja admitido aquela relação extraconjugal;
e) O R. saia de casa às 5h e regresse às 19h;
f) O R. tenha ameaçado matar a A. com a metralhadora;
g) Nos escritos a que se aludiu em 8) o R. tenha apelidado a A. de “velha negativa”;
h) O R. tenha passado a comprar um vinho da marca "Mula Velha" para colocar o rótulo à vista para a A. o ler.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos por apreciar a Impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente.
Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, o Réu/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão ao Recorrente, quanto aos questionados pontos da matéria de facto.
O Réu/ Recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 3 e 8 dos factos provados, considerando que os mesmos devem ser considerados não provados.
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Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:
“3) O R., em data não concretamente apurada do ano de 2018, bateu com o punho na cabeça da A. e projectou-a ao solo;
(…)
8) O R. escreve papéis à A. e, nesses escritos, apelida-a de "freirinha do convento, ameijoazinha".
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O Recorrente não concorda com a decisão sobre estes pontos da matéria de facto, justificando a sua discordância por considerar que não foram produzidos quaisquer meios de prova comprovativos da factualidade (prova testemunhal presencial da agressão; e documental quanto aos invocados escritos).
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Quanto a esta matéria de facto impugnada, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
“Motivação:
(…)
Quanto à circunstância de o R. ter batido com o punho na cabeça da A., projectando-a ao solo, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas CC… e DD…, as quais, sendo irmãs e vizinhas da A., foram unânimes em considerar que esta lhes relatou, de forma sentida, a ocorrência de tal agressão física, ainda que não a tenham presenciado. De qualquer forma, o R., nas suas declarações de parte, não pôs em causa que aquele episódio tenha ocorrido, apenas negou que haja desferido um murro na cabeça da A., tendo antes encostado o seu punho na cabeça da mesma. Não obstante, a credibilidade destas declarações foi afectada pelos depoimentos das supra identificadas testemunhas. (…)
A testemunha CC… convenceu o tribunal acerca da circunstância de ter visto papéis redigidos pelo R. e dirigidos à A. com o teor que se fez constar do n.º 8) dos factos provados. De resto, o R., nas respectivas declarações de parte, afirmou que, a partir de dado momento do seu casamento com a A., passou a comunicar com esta via papel escrito. Sem descurar que também o confirmaram as testemunhas DD… e EE… (…)”
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Como é sabido, guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Réu apelante, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
Quanto a esta factualidade, o Tribunal Recorrido fundou a sua convicção, essencialmente, no depoimento de parte da Autora, nas declarações de parte do Réu, e na prova testemunhal (depoimentos das testemunhas CC… e DD…, irmãs da Autora e EE…, filha da Autora).
Defende, no entanto, o Recorrente a insuficiência destes meios de prova para comprovar os factos aqui em discussão (não invocando outros elementos probatórios que pudessem pôr em causa o julgamento efectuado).
Ora, tendo-se procedido à audição integral dos depoimentos prestados em sede de Audiência Final, e fazendo a sua análise critica e conjugada julga-se que efectivamente a prova produzida não permite formular integralmente o julgamento que o tribunal recorrido acabou por efectuar.
Na verdade, quanto ao ponto 3 dos factos provados, sendo pacífico que se tratou de uma situação que apenas foi presenciada – como é bom de ver (e é habitual suceder em casos semelhantes) - pelos próprios intervenientes, do depoimento destes e da sua apreciação conjugada, decorre que a descrição constante da factualidade considerada provada excede a gravidade da actuação que é imputada ao Réu.
Nesse sentido (da diferente gravidade da conduta do Réu), aponta decisivamente o facto de a Autora não ter considerado a necessidade de sair de casa (mantendo-se na mesma) e de se refugiar, por exemplo, na casa vizinha da sua irmã, e, além disso, a forma como relatou, mais tarde, a situação às suas irmãs (as testemunhas CC… e DD… – esta última salientou isso mesmo: que o que relevou mais foi o facto de ter sido “um gesto a que a Autora não estava habituada”, esclarecendo que, segundo lhe disse a irmã o Réu, “encostou-lhe a mão com o punho fechado”).
De resto, a própria Autora, como admitiu, não teve necessidade de recorrer a cuidados de saúde – cujo registo também não juntou aos autos.
Assim, da conjugação de todos estes elementos probatórios, resulta antes que a conduta do Réu – sem deixar de assumir gravidade – deverá antes ser configurado da seguinte forma:
“3) O R., em data não concretamente apurada do ano de 2018, encostou a mão com o punho fechado na cabeça da A.”;
Procede, pois, esta parte da impugnação.
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Quanto ao outro ponto da matéria de facto impugnada, é pacífico que após o casal se ter desentendido, os mesmos passaram a comunicar apenas através de mensagens escritas (“escritos”).
Como reconheceram ambos os depoentes, nas declarações que prestaram na Audiência Final, nos inúmeros (“centenas”, “um saco cheio”, etc.) escritos trocados, ambos “se excederam” numa ou noutra mensagem que deixaram um ao outro.
A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se em concreto nalguma dessas mensagens o Réu apelidou a Autora de "freirinha do convento, ameijoazinha".
Ora, a verdade é que, apesar de a Autora ter alegado esta factualidade (e segundo as suas declarações deter ainda esses escritos), não se mostra junto aos autos um único escrito demonstrativo do tipo de mensagens que trocavam (e em concreto a que continha as aludidas expressões).
Por outro lado, se bem que as referidas testemunhas CC… e DD… tivessem referido que leram alguns desses escritos do Réu e tivessem confirmado que os mesmos continham por vezes expressões insultuosas ou de menosprezo da Autora (o que foi, aliás, admitido pelo Réu, ainda que com a justificação de que resultavam da “tortura” que, por sua vez, a Autora sobre ele efectuava), não lograram as mesmas concretizar o teor das mesmas (excepto a primeira testemunha, mas apenas quando foi sugestionada pela pergunta que lhe foi efectuada).
Nesta conformidade, na ausência da demonstração probatória da concreta menção alegada pela Autora, importa alterar a redacção do ponto 8 dos factos provados no seguinte sentido:
“8) O R. escreve papéis à A. e, nesses escritos, por vezes, emprega expressões insultuosas ou de menosprezo da Autora”.
Procede parcialmente a impugnação deduzida.
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Resolvida esta questão fáctica que compreensivelmente assumiria relevância para o Réu, não podemos, no entanto, de deixar de confirmar a decisão recorrida, desde logo, porque esta se fundou, além do preenchimento da al. d) do art. 1781º do CC, também na separação de facto por mais de um ano consecutivo (art. 1781º, al. a) do CC).
Como é sabido, os cônjuges, por força do contrato de casamento (art. 1577º do CC) estão reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º do CC).
O dever de respeito, em geral, compreende não só a não violação da integridade física como moral do outro. São factos ofensivos da integridade moral do cônjuge palavras ou factos que ofendem a honra do outro[1].
Este dever - que aqui foi invocado também como fundamento da pretensão pela Autora- impõe que cada um dos cônjuges tenha o especial dever de respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos.
Assim, cada um dos cônjuges tem o dever de não atentar contra a vida, a saúde, a integridade física, a honra e o bom-nome do outro [2].
E implica também o dever de cada um dos cônjuges em não praticar actos e adoptar comportamentos que atentem contra a imagem pública do casal.
O dever de respeito, assume ‘um cariz negativo, de “non facere”, em face dos direitos pessoais ou absolutos do outro, e um cariz positivo, de tomar iniciativas de comunhão com o outro cônjuge, no mundo da sua vida e interesses. Quanto ao dever de “non facere”, impende sobre cada um dos cônjuges o dever de não praticar actos ofensivos das liberdades individuais do cônjuge e dos seus direitos de personalidade, o dever de não praticar actos ofensivos da integridade física e moral do cônjuge, direitos que se mostram protegidos nos arts. 70º, nº 1 do CC e 143° e 152º do Código Penal.
Mas não é só este, como se disse, o dever a que se encontram vinculados os cônjuges por efeito do casamento.
O dever de fidelidade recíproca tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte de cada um dos cônjuges ao outro[3]. O dever de fidelidade envolve a proibição de qualquer dos cônjuges de ter relações com terceiros.
O dever de coabitação compreende o dever que os cônjuges têm de viver em comum, juntos, sob o mesmo tecto, envolvendo o relacionamento sexual dos cônjuges.
No que diz respeito aos deveres de cooperação e assistência, eles distinguem-se porque, enquanto o primeiro se reporta ao auxílio imaterial, o dever de assistência reporta-se à obrigação alimentar (em termos genéricos e para ambos no âmbito do casamento), ao vínculo material. Está previsto e especificado no segundo caso nos arts. 1674º, 1675º, e 1676º do CC.
As causas de divórcio sem consentimento estão actualmente estabelecidas no art. 1781º do CC, que as qualifica como situações de ruptura do casamento.
Na verdade, aí encontra-se estabelecido que são fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Deixou de relevar a questão da culpa, aparecendo como situações de divórcio causas objectivas.
Na verdade, a Lei 61/2008, de 31 de Outubro aboliu o regime anterior fundado na violação culposa dos deveres conjugais, tendo inclusivamente encurtado os prazos para concessão do divórcio fundado em causas objectivas (por ex. a separação de facto passou da exigência de três anos para um ano consecutivo).
Consagrou-se, agora, um sistema misto que combina os modelos de divórcio- constatação da ruptura e de divórcio-remédio (antes esse sistema abrangia ainda os casos do divórcio-sanção que desapareceu com a entrada em vigor da Lei 61/2008), sendo que a separação, é uma causa bilateral, ou seja, pode ser invocada por qualquer um dos cônjuges.
Com efeito, no novo regime jurídico a violação dos deveres enunciados não é, só por si, causa de divórcio.
Na verdade, a violação daqueles deveres não vale por si mesma – ela dilui-se na ruptura do matrimónio que eventualmente provocar.
Assim, sabendo que o cumprimento dos deveres enunciados corresponde ao que se espera de uma “plena comunhão de vida”, a verificação dos factos enunciados nas als. a) a c) do art. 1781º — que constituem incumprimentos importantes dos deveres conjugais — faz acreditar, segundo a lei, que o vínculo matrimonial se rompeu[4].
Pode-se assim dizer “… que o direito português, depois de 2008, consagra um sistema de divórcio-constatação da ruptura do casamento, em que a causa do divórcio é a própria ruptura em si, independentemente das razões que a tenham determinado”.
Assim, “… admite-se um princípio geral de dissolução por divórcio com fundamento em ruptura definitiva da vida em comum, que pode ser indiciada pela verificação de qualquer facto, nos termos do art. 1781.º d). A Lei manteve, no entanto, com alterações, as causas que vinham especificadas na redacção anterior porque eram conhecidas da jurisprudência e da doutrina, e porque podiam servir de padrão do grau de exigência com que os tribunais haviam de aplicar a cláusula geral nova (al. d))”[5].
Tal decorre também da exposição de motivos do projecto de lei nº 509/X, que contempla as alterações ao regime jurídico do divórcio onde constam como fundamentos do casamento, nas sociedades actuais, a liberdade de escolha pelo casamento [a], a igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges [b], a afectividade no centro da relação [c] e a plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver [d].
Do princípio da liberdade decorre que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afectivo, devendo o cônjuge que for tratado, de forma desigual, injusta ou de forma a atentar contra a sua dignidade, poder terminar a relação conjugal, mesmo sem a vontade do outro, sendo certo que a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve constituir fundamento suficiente para a declaração do divórcio, não como sinal de facilitismo, mas antes de valorização de uma conjugalidade, feliz e conseguida, potencialmente, repetível.
Neste sentido, as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias, ao pôr fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas, vieram dotar o regime legal de maior flexibilidade e a situação dos cônjuges de maior segurança e previsibilidade, ao contrário da situação anterior, dotada de rigidez e aleatoriedade[6].
Feitas estas considerações gerais de enquadramento da nova motivação que presidiu às alterações introduzidas pelo Legislador no regime do Divórcio, importa reverter para o caso concreto.
Invocou, como se disse, a Autora como fundamento do Divórcio o preenchimento das als. a) e d) do art. 1781º do CC.
Como já se referiu, esta alínea d) (ruptura) é residual em relação às demais alíneas, ou seja, preenchidas estas primeiras alíneas, tal significa uma ruptura, mas no caso da alínea d) poderá subsistir sem que se tenha passado, por exemplo, um ano de separação, ou sem que sequer exista efectiva separação.
Ora, nos presentes autos apurou-se, como já se disse, que Autora e Réu encontram-se separados de facto há mais de um ano consecutivo (por referência à data da p. i.), podendo-se concluir, como iremos ver, que não há da parte da Autora (e do Réu) o propósito de retomar a vida em comum.
Nos termos do art. 1782º do CC entende-se que “… há separação de facto … quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer…”.
De acordo com este preceito legal, a separação de facto verifica-se quando se preencham dois elementos, um objectivo, e outro, subjectivo.
O elemento objectivo é a falta de vida em comum dos cônjuges, a ausência de coabitação.
O elemento subjectivo consiste no propósito de não restabelecer a vida em comum, numa disposição interior de não retomar a coabitação; esse propósito tanto pode ser de ambos os cônjuges como só de um deles.
“Para haver separação de facto é imprescindível a reunião dos dois referidos elementos” [7].
No caso concreto, provou-se, assim, o elemento objectivo – separação de leito, mesa e habitação, ou seja, falta de comunhão de vida entre os cônjuges.
E provou-se também o ano consecutivo, sem interrupção, de separação.
Questiona ainda o Recorrente o preenchimento do elemento subjectivo da separação de facto.
Julga-se que sem razão.
Como já referimos, da noção legal de separação de facto (art. 1782º do CC), resulta que esta é integrada por dois elementos, um objectivo – que é inequívoco que está preenchido em termos fácticos - e outro subjectivo (interessa-nos agora este último, face à posição do recorrente).
Ora, o elemento subjectivo consiste numa disposição interior da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial[8].
Como salienta Miguel Teixeira de Sousa[9], a intenção de não restabelecer a comunhão de vida não é algo que deva ser procurado no estado anímico dos cônjuges: esse propósito há-de exteriorizar-se através do comportamento dos cônjuges ou de uma sua declaração expressa.
Ora, em face dos factos considerados provados, não há dúvidas que a Autora, tendo intentado a presente acção, não deseja restabelecer com o Recorrente a vida em comum, desejando o divórcio, do que tem a certeza e está segura.
Portanto, tal factualidade é suficiente para que se conclua que não existe comunhão de vida entre Autora e Réu e que há, pelo menos, da parte daquela, o propósito de não restabelecer essa comunhão.
Na verdade, o elemento subjectivo extrai-se não só do facto de há um ano (pelo menos), não existir vida em comum, como também do facto de a Autora ter pedido o divórcio.
Efectivamente, a propositura desta acção de divórcio, por si só revela, de forma inequívoca, a intenção ou o propósito da Autora de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges, de resto interrompida há, pelo menos, um ano.
É que a possibilidade de vida em comum está comprometida quando o cônjuge requerente a não quer continuar e não é provável que mude de atitude, ou seja, o propósito de não restabelecimento da comunhão interrompida há-de verificar-se no momento em que a separação de facto inculca na mente dos cônjuges, ou de um deles, a vontade de não reatar essa comunhão por considerar impossível a vida em comum.
Consequentemente, o simples facto de a Autora intentar a acção de divórcio, só por si é demonstrativa de não pretender o reatamento da sociedade conjugal[10].
De resto, como bem sabe o Recorrente, em diversos momentos, na presente acção, declarou que pretendia também o divórcio – v. por ex. o requerimento apresentado nos presentes autos em 26.11.2020 em que admite o divórcio por mútuo consentimento –, sendo que a concretização dessa intenção comum apenas se não concretizou por divergências relativas à partilha dos bens comuns do casal (tanto quanto decorre inclusivamente da intervenção inicial na Audiência de julgamento do Juiz a quo).
Nesta conformidade, e sem necessidade mais alongadas considerações, conclui-se pela procedência da pretensão da Autora em obter o divórcio com o fundamento na al. a) do art. 1781 do CC - a separação de facto há mais de um ano consecutivo (por referência à data da p. i.), não havendo da parte da Autora o propósito de retomar a vida em comum.
Os efeitos do divórcio, em geral, são os estabelecidos no art. 1788º do CC, ou seja, “o divórcio tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei…”.
Por conseguinte, o divórcio determina a cessação das generalidades dos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento (art. 1688º do CC), cessação que opera, em principio, para o futuro.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente;
- o Recurso interposto pelo Recorrente improcedente, com a consequência, de se confirmar, assim, a Decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente (artigo 527.º nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, 24 de janeiro de 2022
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Veja- se Abel Delgado, in “Divórcio”, pág. 51.
[2] A. Varela, in “Direito da Família”, pág. 363.
[3] A. Varela, “Família”, pág. 328
[4] Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 407;
[5] Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 5.ª Edição, págs.719 e 720;
[6] v. sobre a exposição dos motivos do projecto de lei 509/X e a Lei nº 61/2008, Eva Dias Costa, in “A eliminação do divórcio litigioso por violação culposa dos deveres conjugais” (texto incluído na colectânea “E foram Felizes para sempre? - Uma análise crítica do novo regime jurídico do Divórcio”), págs.65 e ss.
[7] Jorge Duarte Pinheiro, in “Direito da Família Contemporâneo”, pág. 654;
[8] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, I, 3ª ed., págs. 684 e 685.
[9] In “O Regime Jurídico do Divórcio”, pág. 86.
[10] V. neste sentido os Acs. do STJ de 11.06.2006 e de 03.04.2003, respectivamente, em Col. Jur. Ano XIV, tomo II, pág. 157 e www.dgsi.pt. e ainda os Acs. da Relação do Porto de 18-04-2013 e de 22.5.2019 (relator: Manuel Fernandes) e da RE de 17.01.13, todos disponíveis em www.dgsi.pt.