Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320542
Nº Convencional: JTRP00008347
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199402229320542
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 143/92-3
Data Dec. Recorrida: 03/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15.
RAU ART107.
Sumário: I - O direito de denúncia para habitação continua a ser direito de senhorio. Trata-se de um direito unitário continuando a ser o mesmo o seu fundamento: a satisfação de necessidades habitacionais.
II - Sendo o direito de denúncia um só, na titularidade do senhorio, não obstante em benefício do filho, unitário deve ser o seu regime. Não se compreenderia que estivesse extinto o direito de denúncia do senhorio para a sua habitação, e considerar que o direito persiste, em benefício dos filhos.
III - Extinto pelo decurso do prazo da Lei nº 55/79, o direito de denúncia do senhorio, para a sua habitação, extinto tem de se considerar esse direito em benefício do filho.
Reclamações: