Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008347 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199402229320542 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N2. L 55/79 DE 1979/09/15. RAU ART107. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia para habitação continua a ser direito de senhorio. Trata-se de um direito unitário continuando a ser o mesmo o seu fundamento: a satisfação de necessidades habitacionais. II - Sendo o direito de denúncia um só, na titularidade do senhorio, não obstante em benefício do filho, unitário deve ser o seu regime. Não se compreenderia que estivesse extinto o direito de denúncia do senhorio para a sua habitação, e considerar que o direito persiste, em benefício dos filhos. III - Extinto pelo decurso do prazo da Lei nº 55/79, o direito de denúncia do senhorio, para a sua habitação, extinto tem de se considerar esse direito em benefício do filho. | ||
| Reclamações: | |||