Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
486/10.5TVPRT-C.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO
CHEQUE
PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20110616486/10.5tvprt-C.P2
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um cheque simples não satisfaz a garantia, real ou pessoal, exigida pelo n.º 1 do art.º 624.ºdo Código Civil, podendo apenas o cheque visado constituir uma garantia indirecta.
II - Apesar de, na transacção que estabeleceu a obrigação de prestar caução, ter sido fixado prazo para esse efeito e não obstante o trânsito em julgado da sentença que a homologou, o juiz pode, ao abrigo do disposto no art.º 265.º, n.º 1 do CPC, determinar a notificação do obrigado para a prestar em determinado prazo, depois de ter sido julgada inidónea a caução por ele oferecida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 486/10.5TVPRT-C.P2 (18.05.2011) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1238
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No procedimento cautelar em que é requerente B…, Lda e requeridos C… e D… foi proferida decisão em 22.04.2010, que julgou procedente a providência e determinou que os requeridos entregassem à requerente os códigos fonte do programa … que têm em seu poder e os documentos de desenvolvimento associados ao mesmo programa informático; mais os condenou no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100,00 diários, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida.

Em 07.07.2010 as partes lavraram transacção em acta, constando das seguintes cláusulas:
«1.ª. As partes estão de acordo que a providência decretada nestes autos seja substituída pela prestação de caução por parte dos aqui requeridos, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), mediante cheque-caução ou outro título de crédito bancário idóneo, a prestar no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo por eventuais dificuldades bancárias, e mediante requerimento dos requeridos;
2.ª. Os requeridos comprometem-se a, no referido prazo, juntarem aos autos documento comprovativo da prestação da aludida caução.»

A mencionada transacção foi homologada por sentença (fls. 58).

Os requeridos, em 10.07.2010, requereram a junção de dois cheques no valor de € 10.000,00 cada um, datados de 15.07.2010, sacados à ordem do Tribunal, tendo em vista o cumprimento da obrigação que assumiram na transacção efectuada (fls. 68).

A requerente, em 02.08.2010, veio dizer que os ditos cheques não satisfazem a obrigação para os requeridos decorrente da transacção homologada por sentença.

Os requeridos argumentaram, em resposta, que não estão obrigados a prestar uma garantia bancária, pelo que os cheques satisfazem a obrigação em causa (fls. 69-70).

Procedeu-se à inquirição de testemunhas no âmbito do incidente de prestação de caução (cfr. fls. 71 a 73).

Foi proferido o despacho de 11.08.2010 (fls. 13-14), que julgou inidónea a prestação da caução através dos cheques “(tendo em conta as declarações negociais das partes plasmadas na aludida transacção)”.

Os requeridos, em 23.08.2010, pediram que o despacho fosse considerado nulo, por consistir numa violação do poder jurisdicional, o qual já se teria esgotado com a sentença de homologação da transacção.

Em 30.09.2010 foi proferido despacho que determinou que o incidente de prestação de caução, até aí processado nos autos de procedimento cautelar, fosse desentranhado e incorporado no apenso respectivo.

Foi proferido o despacho de 29.10.2010 (fls. 15-16), que decidiu que o despacho de 11.08.2010, que julgou inidónea a caução prestada por meio dos aludidos cheques não integrava violação do poder jurisdicional, limitando-se a apreciar e decidir o requerimento apresentado pelos requerentes do incidente de prestação de caução em execução da transacção homologada.

Os requeridos pediram ao Tribunal que clarificasse a situação, esclarecendo qual a garantia ou caução que considera idónea, à luz da transacção (fls. 59-60).

Pelo despacho de fls. 61 o Tribunal entendeu nada ter a ordenar.

Foi proferido o despacho de 26.11.2010 (fls. 17), que determinou a notificação dos requeridos para em 15 dias prestarem a caução a que se alude na transacção celebrada entre as partes.

II.
Deste despacho interpuseram recurso os requeridos, concluindo:
1. Do poder jurisdicional
A caução em causa resulta do acordo transaccionado e homologado judicialmente no apenso correspondente ao incidente de prestação espontânea de caução, em conferência realizada a 7 de Julho de 2010.
E como decorre do art. 666.º do CPC, proferida a sentença esgota-se o poder jurisdicional do juiz – sentença esta que homologou o dito acordo.
Pelo que jamais poderia ter recaído qualquer despacho daquele teor, como o de 11.08.2010, e o ora em crise de 30.11.2010.
Precisamente porque o poder jurisdicional do juiz se havia esgotado, como estatui o CPC, e ensinam pacífica e comummente todos os tratadistas nesta matéria (ver por todos Pires de Lima e Antunes Varela em anotação àquele preceito legal, in CPC Anotado e Comentado).
Pelo que o despacho em causa não tem cabimento, fundamento e existência processual.
Ao que ainda acresce que as sentenças/despachos judiciais proferidas em ambos os autos de procedimento cautelar e incidente de prestação espontânea de caução já haviam transitado em julgado.
2. Do acordo por transacção judicial
O M.º Juiz a quo discorreu sobre a (in)idoneidade da caução prestada, efectuando interpretações muito extensivas, sem fundamento e conhecimento da questão em discussão, concluindo que a caução não é idónea …sem mais.
Ou seja, de forma inconsequente se pronunciou o Tribunal a quo, pois é consabido que não poderia o M.º Juiz proferir o despacho ora em crise, nos termos em que o fez.
Atentando com rigor na leitura da transacção homologada judicialmente, a caução prestada é idónea, porquanto é um “título de crédito bancário idóneo”, como daquela consta – preenchendo assim o requisito constante do acordo homologado judicialmente.
Pelo que os ora apelantes jamais estão obrigados a outra caução, que apenas resulta de interpretação avulsa e extemporânea, pois o texto do acordo, livremente celebrado pelas partes:
- é objectivo,
- estamos face a título bancário de crédito idóneo,
- foi o acordo aceite pelas partes, e
- homologado pela M.ª Juíza.
3. Da fundamentação do despacho
O Tribunal, apesar de interpelado pelos apelados para clarificar a situação, esclarecendo qual a garantia ou caução que considera idónea, à luz daquela transacção, e que os requeridos deveriam prestar nos autos, nada clarificou.
4. Da incompetência do Tribunal
Como se não bastasse, o Tribunal já proferiu sentença na acção principal (em 03.12.2010), à qual este incidente corre por apenso, considerando-se incompetente para a presente causa, razão pela qual refere no despacho ora em crise “sem prejuízo de entretanto transitar em julgado a decisão proferida em 3.12.2010”.
Ora, apesar daquela decisão ainda não ter transitado em julgado, o despacho ora em crise é inútil processualmente, apesar de os apelantes estarem em tempo de recorrer daquele despacho de 30.11.2010 – o que fazem.
Por todo o exposto, porque não tem cabimento jus-adjectivo e substantivo o despacho em apreço, deve o mesmo ser tido como não escrito, revogado ou considerado nulo, considerando-se sempre idónea a caução já prestada pelos apelantes, à luz da transacção celebrada.

A apelada contra-alegou suscitando a questão de os apelantes pretenderem, com o recurso do despacho de 26.11.2010, atacar os despachos de 11.08.2010 e de 29.10.2010, que já transitaram em julgado, o que não é admissível.
Apesar disso, sustentou a legalidade do despacho que apreciou a idoneidade da caução e esclareceu que na acção principal foi proferido despacho a considerar as Varas Cíveis incompetentes para julgar a causa, mas esse despacho foi objecto de recurso, encontrando-se a aguardar os seus termos.

III.
As questões suscitadas são o esgotamento do poder jurisdicional, pelo que não podiam ser proferidos os despachos de 11.08.2010 e de 26.11.2010, a idoneidade da caução, a falta de esclarecimento do Tribunal sobre a modalidade da caução, a inadmissibilidade do despacho recorrido e a incompetência do Tribunal.

IV.
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixam descritos supra.

V.
Começaremos por dizer que tem razão a apelada quando afirma que os despachos de 11.08.2010 e de 29.10.2010 já transitaram em julgado.
No entretanto, como o recurso foi interposto do despacho de 26.11.2010, que determinou a notificação dos apelantes para prestarem a caução em 15 dias, por a mesma ser pressuposto da sentença de homologação da transacção, não podemos deixar de dizer algo sobre esses despachos, já que o recorrido tem como seu pressuposto o acerto daqueles.
E a primeira coisa a dizer é que quando o despacho de 11.08.2010, que julgou inidónea a caução oferecida pelos requeridos, foi proferido, não estava extinto o poder jurisdicional do julgador quanto a esse tema.
Na verdade, tendo as partes transigido no procedimento cautelar, acordando que a providência decretada fosse substituída pela prestação de caução pelos requeridos, no valor de € 20.000,00, mediante cheque-caução ou outro título de crédito bancário idóneo, a prestar no prazo de 15 dias, prorrogáveis a pedido dos obrigados em caso de dificuldades bancárias, sempre haveria que emitir pronúncia sobre a idoneidade da caução, nos termos das disposições combinadas dos art.s 623.º/3 do CC, ex vi do art. 624.º/2 do mesmo Código e 984.º/2 e 3 do CPC, aplicável por força do art. 988.º/3, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.
Assim, é manifesto que o julgador tinha de se pronunciar sobre a idoneidade da caução, daí se concluindo que não pode falar-se do esgotamento do seu poder jurisdicional com a sentença homologatória da transacção.
Por isso, também o despacho de 29.10.2010 foi inteiramente justificado, nenhuma irregularidade havendo a registar.

E haveria fundamento para decidir pela inidoneidade da caução?
Esta matéria já é de natureza substantiva.
Dispõe o art. 624.º/1 do CC que se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoa.
Por outro lado, a transacção fala de “cheque-caução ou outro título de crédito bancário idóneo”.
Posto isto, não é crível que as partes estivessem a reportar-se à emissão de meros cheques, muito embora a utilização do chamado cheque garantia sacado pelo devedor e entregue ao credor para futuro depósito em caso de eventual incumprimento tenha constituído durante bastante tempo uma situação de garantia de facto derivada da tutela penal que gozava a emissão de tais títulos de crédito.
Mas com a entrada em vigor do DL 316/97, de 19.11, os cheques pré-datados e de garantia foram descriminalizados, circunscrevendo-se, agora, à possibilidade de integrarem meros títulos executivos[1].
Por isso, os mesmos autores, dado que o cheque nessas circunstâncias tem mera eficácia obrigacional, qualificam-no como garantia aparente, a par da carta de conforto, da negative pledge, da cláusula pari passu, do contrato-promessa de garantias especiais, do acordo fiduciário e da declaração de capacidade financeira[2].
Mas já o cheque visado se pode inscrever nas chamadas garantias indirectas que, todavia, se não confundem com as garantias pessoais e reais[3].
Há cheque visado quando o sacado inscreva sobre o cheque uma menção de certificação, confirmação, visto ou outra declaração equivalente, regulando os seus efeitos jurídicos (art. 6.º do anexo II da Convenção Relativa aos Cheques).
Apesar de o Estado português não ter chegado a regular o cheque visado, o seu uso constitui prática bancária antiga e generalizada, com o significado e o efeito de cheque em que, a pedido do sacador, o banco sacado insere uma menção de «visto», assinada pelo legítimo representante, com o qual garante a existência de provisão durante o período legal de apresentação a pagamento, através da correspondente cativação da conta do sacador[4].
Se Portugal não regulamentou o uso desse cheque e respectivos efeitos jurídicos, admitiu-o inequívoca e expressamente com o alcance e sentido de cheque em que o banco sacado certifica e garante a existência de provisão para cumprir a ordem de pagamento nele contida.
A certificação, confirmação ou visto destina-se ao beneficiário do título ou àqueles a quem este tenha sido endossado, dando-lhes a saber que existem na conta do sacador e dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, fundos suficientes para o pagamento da importância dele constante[5].
O banco sacado que visa o título obriga-se a cumprir uma obrigação própria e emergente da convenção extra-cambiária de vistos[6].
Por isso, todos os actos ou omissões do banco que contribuam, em nexo causal relevante, para a frustração dos direitos do beneficiário do cheque e para a quebra da inerente garantia, impliquem dever de indemnizar, nos termos do art. 483.º do CC, por responsabilidade civil por factos ilícitos[7].
Deste modo, parece aceitável que as partes previram o cheque visado, embora, como se referiu, a garantia dele decorrente só cubra o prazo legal da apresentação a pagamento. Pelo que parece de excluir que um cheque não visado possa exercer a função prevista na transacção.
Mesmo o cheque visado, sendo uma garantia indirecta, que se não confunde com uma garantia pessoal e real e destas é que fala o art. 624.º/1 do CC, só será admissível porque as partes expressamente consagraram a figura do “cheque-caução”, pelo que terão querido ampliar o âmbito do mencionado preceito.
E por isso o despacho que julgou inidónea a garantia é acertado.

Os apelantes ainda aludem à falta de esclarecimento do Tribunal sobre a modalidade da caução que entende ser aceitável.
Pois bem, quanto a isto dir-se-á que nada havia a esclarecer, porquanto o despacho que julgou inidónea a caução não sofria de qualquer obscuridade ou ambiguidade (art. 669.º/1-a) do CPC), para além de que a metodologia utilizada pelos requerentes não obedeceu ao disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
Também deve dizer-se que as partes que gizaram o acordo é que sabem o que quiseram com ele, podendo as suas intenções ser objecto de prova, nos termos do n.º 1 do art. 984.º, ex vi do n.º 3 do art. 988.º do CPC, e o certo é que se produziu prova testemunhal no âmbito do incidente.

Passemos à questão de saber se compete ao Juiz proferir o despacho recorrido, de 26.11.2010.
O acordo a que chegaram as partes ficou dependente da condição suspensiva de prestação de caução pelos requeridos, como expressamente consta da cl.ª 1.ª.
Assim, não sendo prestada a caução, a providência decretada acaba por não ser substituída, pelo que será exigível o seu cumprimento.
Deste modo, o despacho insere-se no poder de direcção do processo, previsto no art. 265.º/1 do CPC, tendo em vista o seu andamento regular e célere.
E só beneficia os apelantes, pois doutra forma ficará sem efeito a transacção.

Finalmente, o processo principal ainda não foi remetido para outro tribunal, não tendo transitado o despacho que julgou incompetentes as Varas Cíveis, pelo que não há que tomar posição sobre a competência nesta sede.

Sumário:
Estando alguém obrigado a prestar caução, um cheque simples a satisfaz, pois o art. 624.º/1 do CC exige garantia real ou pessoal, o que tal cheque não constitui.
Apenas o cheque visado constitui uma garantia indirecta.
Apesar de ter sido fixado na transacção que estabeleceu a obrigação de prestar caução o prazo para esse efeito, o juiz pode, ao abrigo do disposto no art. 265.º/1 do CPC, determinar a notificação do obrigado para a prestar em determinado prazo, depois de ter sido julgada inidónea a caução por ele oferecida.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelos apelantes.

Porto, 16 de Junho de 2011
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
___________________
[1] Romano Martinez e Fuseta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4.ª ed., p. 63
[2] Ibid., pp. 51 e ss
[3] Ibid., p. 219
[4] Ibid., p. 240
[5] Ibid., p. 241
[6] Ibid.
[7] Ibid.