Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225767
Nº Convencional: JTRP00004315
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ALTERAÇÃO DE MARCOS
DANO
Nº do Documento: RP199101310225767
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART308 N1 ART312 N1.
Sumário: I - Não comete o crime previsto e punido pelo artigo
312 nº 1 do Código Penal aquele que, no decurso de obras na sua propriedade, derruba um marco sinalizador da linha divisória entre aquela e a dos queixosos, mas volta a implantá-lo no mesmo sítio ou muito próximo e não se mostra que tivesse a intenção de se apropriar de qualquer parcela de terreno daqueles.
II - Mesmo que se aceite que as obras realizadas pelo arguido causaram fendas num muro do queixoso, não pode dar-se como preenchido o crime previsto e punido pelo artigo 308 nº1, do mesmo Código se esses prejuízos não puderem ser imputados ao arguido a título de dolo ( genérico ).
Reclamações: