Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004315 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DE MARCOS DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199101310225767 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 N1 ART312 N1. | ||
| Sumário: | I - Não comete o crime previsto e punido pelo artigo 312 nº 1 do Código Penal aquele que, no decurso de obras na sua propriedade, derruba um marco sinalizador da linha divisória entre aquela e a dos queixosos, mas volta a implantá-lo no mesmo sítio ou muito próximo e não se mostra que tivesse a intenção de se apropriar de qualquer parcela de terreno daqueles. II - Mesmo que se aceite que as obras realizadas pelo arguido causaram fendas num muro do queixoso, não pode dar-se como preenchido o crime previsto e punido pelo artigo 308 nº1, do mesmo Código se esses prejuízos não puderem ser imputados ao arguido a título de dolo ( genérico ). | ||
| Reclamações: | |||