Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7175/20.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP202410227175/20.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O FGA é o garante do pagamento da indemnização ao lesado nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, “a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel (…)”.
II - Todavia o FGA não é responsável pelos danos ocorridos quando não se prova que foi um condutor e viatura desconhecidos que provocou o acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7175/20.0T8VNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

AUTORES: AA, número de identificação fiscal ..., na Rua ..., n.º ..., 2.º direito traseiras, ... ... e BB, número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., n.º ..., 2.º direito traseiras, ... .... RÉU: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, fundo público autónomo com o número de identificação fiscal ... e sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa. PEDIDO(S): Condenação no pagamento ao:
- 1.º autor da indemnização global líquida de 22.953,84€, relativamente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes da I.P.P., acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação;
- 2.º autor da indemnização global líquida de 5.814,27€, relativamente aos danos sofridos com a paralisação e privação do veículo, desde o dia 29/10/2020 até à data do pagamento da quantia necessária e correspondente à reparação do motociclo, acrescida juros de mora à taxa legal, vendidos desde a citação.
*
A acção foi contestada, por excepção (ilegitimidade material do réu em relação ao pedido do segundo autor) e por impugnação.
Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador, dispensando-se a audiência prévia, fixando-se o valor à acção. Foram enunciados o objecto do litígio e os temas da prova – referência 424038045.
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Objecto do litígio: Responsabilidade do réu F.G.A. pela indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos pelos autores em consequência do acidente de viação descrito na petição inicial.
Questões a resolver: Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação, danos daí decorrentes e respectivo nexo de causalidade; Ilegitimidade substantiva do réu quanto ao pedido do segundo autor; Pressupostos de intervenção do réu no ressarcimento dos danos apurados.
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Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Pelo exposto, decide julgar-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção declarativa comum, e, em consequência, absolver o Fundo de Garantia Automóvel dos pedidos formulados.
Custas pelas pelos autores, na medida do decaimento da acção (artigos 527.º, nº 1 e 2, 528.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais), devendo ter-se em conta a concessão do apoio judiciário.
Registe e notifique.”
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Os autores apelaram concluindo nas suas alegações:
1.ª - Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, o Tribunal recorrido julgou a ação improcedente.
2.ª - A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorreções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – documentos e depoimentos das testemunhas, que impunham decisão diversa da recorrida, que abaixo melhor se especificará.
3.ª - A sentença enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada, aplicando erradamente a Lei e as orientações jurisprudenciais, como infra se verá.
4.ª - O presente recurso versará a impugnação da matéria de facto dada como provada, uma vez que se conclui que a mesma não tem suporte na prova constante dos autos, bem como da produzida em audiência de julgamento, pelo que urge ser alterada a decisão da matéria de facto, nos moldes infra expostos.
5.ª - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que a resposta dada a determinados factos articulados não é correta e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos.
6.ª – No que respeita à responsabilidade civil, são os seguintes os pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados:
No que respeita aos factos provados:
6) A faixa de rodagem da ..., no local do despiste, encontra-se dividida em duas pistas de tráfego, através de um separador central
No que concerne aos factos não provados:
I. No descrito em 2), foi interveniente um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor preta e de marca Volkswagen, modelo ..., cuja matrícula e demais elementos identificativos não foi possível apurar (doravante, veículo Volkswagen);
II. Não se apurou a identificação do condutor, nem do proprietário do veículo referido em I.;
III. No descrito em 12), pelo corredor de tráfego situado mais à direita da ..., a uma velocidade não superior a 90 km/h;
IV. Pretendendo efectuar a manobra de ultrapassagem aos veículos que circulavam à sua frente;
V. O 1.º autor passou a circular com o motociclo na faixa da esquerda, com o sinal luminoso da esquerda accionado, indicativo de tal manobra;
VI. Sucede que, quando o motociclo se encontrava em plena manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo Volkswagen, que circulava no mesmo sentido de trânsito e na faixa da direita;
VII. Inesperada e inadvertidamente, passou para a faixa da esquerda sem efectuar qualquer sinalização prévia nesse sentido, sinal luminoso de mudança de direcção, nem cuidar de verificar se nesse momento se encontrava a ser ultrapassado, como era o caso do 1.º autor;
VIII. Invadindo o corredor de circulação da esquerda por onde já circulava o motociclo;
IX. Em consequência dessa manobra acabou por colidir com parte frontal esquerda na parte lateral traseira do motociclo, o que fez com que este se despistasse;
X. Face ao embate, o motociclo e o 1.º autor foram projectados para a via acabando o motociclo por embater nos rails do lado direito da via;
XI. O 1.º autor nada pôde fazer para evitar a colisão pois apenas sentiu o toque no motociclo que o levou a despistar;
XII. A colisão ocorreu no corredor de circulação da esquerda, atento o sentido de marcha dos intervenientes;
XIII. A colisão deveu-se ao facto de o condutor do veículo Volkswagen efectuar uma manobra de mudança de direcção da direita para a esquerda sem constatar que nesse momento se encontrava a ser ultrapassado e ao efectuar a referida manobra de transposição de faixa de rodagem sem sinalizar previamente essa manobra;
XIV. O condutor do veículo Volkswagen iniciou a manobra de mudança de faixa sem atender ao motociclo PA que aí já circulava e sem antecipadamente sinalizar essa manobra;
8.ª – Ao contrário da convicção do Tribunal, analisando toda a prova produzida, urge concluir ter-se demonstrado a ocorrência do acidente como descrito na petição inicial.
9.ª - Certo que a testemunha CC, Militar da G.N.R., não assistiu ao sinistro em discussão, apenas presenciando a factualidade que descreveu no se depoimento e no auto de participação do acidente de viação, que mais não do que aquela que coincide com a recolha de elementos e evidências no local.
10.ª - No entanto, a testemunha foi referindo que no local faltava um veículo interveniente no acidente e que o pai do Autor e o próprio Autor lhe referiu que houve um terceiro veículo que embateu na traseira do motociclo e o fez despistar:
11.ª - Ou seja, logo de forma espontânea e após ter ocorrido o acidente, o aqui Autor relatou, de forma espontânea, as circunstâncias do acidente. Fê-lo com reserva mental?
Achamos que não.
12.ª - Diga-se que a convicção da testemunha era essa mesma, quando, de modo próprio, indica o local do embate / início do despiste no croquis:
13.ª - Obviamente, tratando-se de um choque traseiro com o motociclo, os vestígios podem, perfeitamente, limitar-se ao arrastar da mota no solo e aos vidros no pavimento.
14.ª - A testemunha DD mostrou um depoimento perfeitamente plausível e coerente: referiu que a vieram, com o Autor e o BB. Referiu que o AA ia na via da esquerda com o pisca ligado para a esquerda a ultrapassar os carros que havia do lado direito, como eu fazia também, mas eu vinha mais atrás um bocado e entretanto cujo um ... escuro, um Volkswagen ... escuro, tipo carrinha, ele ia a passar ao lado e de repente o ... vai para o lado esquerdo e bate na traseira do AA. O AA perde o equilíbrio, cai e vai de zorro pela estrada fora.
15.ª - Diz que o choque foi na roda de trás e que a mota onde ia o AA se despistou, por causa do embate.
16.ª - Disse que, após o acidente, trânsito todo abrandou, ele também abrandou e parou ao lado do AA para assistir o AA, depois nunca mais viu o ....
17.ª - Referiu que parou um médico e assistiu o AA.
18.ª - Evidentemente que quando existe uma colisão entre um veículo conhecido e um desconhecido, é difícil a prova.
19.ª - No entanto, conjugado o que consta do Relatório Policial, em que se refere a existência de um outro veículo (quer pelo próprio Autor e na altura do sinistro – a “quente”), o depoimento coerente e credível da testemunha ocular que circulava atrás
20ª - Assim, resultou da prova que o primeiro autor se despistou por causa da colisão causada pelo veículo não identificado (cuja existência não se apurou), e que essa colisão foi a única e exclusiva causadora das lesões do aqui recorrente.
21.ª - Ora, cremos que a conjugação destes factos e da análise crítica da prova, impõe a revogação da decisão de facto atinente, devendo ser dada como assente a seguinte matéria de facto, passando de factos não provados para factos provados:
I. No descrito em 2), foi interveniente um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor preta e de marca Volkswagen, modelo ..., cuja matrícula e demais elementos identificativos não foi possível apurar (doravante, veículo Volkswagen);
II. Não se apurou a identificação do condutor, nem do proprietário do veículo referido em I.;
III. No descrito em 12), pelo corredor de tráfego situado mais à direita da ..., a uma velocidade não superior a 90 km/h;
IV. Pretendendo efectuar a manobra de ultrapassagem aos veículos que circulavam à sua frente;
V. O 1.º autor passou a circular com o motociclo na faixa da esquerda, com o sinal luminoso da esquerda accionada, indicativo de tal manobra;
VI. Sucede que, quando o motociclo se encontrava em plena manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo Volkswagen, que circulava no mesmo sentido de trânsito e na faixa da direita;
VII. Inesperada e inadvertidamente, passou para a faixa da esquerda sem efectuar qualquer sinalização prévia nesse sentido, sinal luminoso de mudança de direcção, nem cuidar de verificar se nesse momento se encontrava a ser ultrapassado, como era o caso do 1.º autor;
VIII. Invadindo o corredor de circulação da esquerda por onde já circulava o motociclo;
IX. Em consequência dessa manobra acabou por colidir com parte frontal esquerda na parte lateral traseira do motociclo, o que fez com que este se despistasse;
X. Face ao embate, o motociclo e o 1.º autor foram projectados para a via acabando o motociclo por embater nos rails do lado direito da via;
XI. O 1.º autor nada pôde fazer para evitar a colisão pois apenas sentiu o toque no motociclo que o levou a despistar;
XII. A colisão ocorreu no corredor de circulação da esquerda, atento o sentido de marcha dos intervenientes;
XIII. A colisão deveu-se ao facto de o condutor do veículo Volkswagen efectuar uma manobra de mudança de direcção da direita para a esquerda sem constatar que nesse momento se encontrava a ser ultrapassado e ao efectuar a referida manobra de transposição de faixa de rodagem sem sinalizar previamente essa manobra;
XIV. O condutor do veículo Volkswagen iniciou a manobra de mudança de faixa sem atender ao motociclo PA que aí já circulava e sem antecipadamente sinalizar essa manobra;
Por sua vez, o facto 6) dos factos provados, passará a ter a seguinte redação:
6) A faixa de rodagem da ..., no local do embate, encontra-se dividida em duas pistas de tráfego, através de um separador central
NO QUE RESPEITA AOS DANOS:
21.ª. DOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS;
XVI. Em consequência do embate, o 1.º autor foi projectado com violência para o chão em conjunto com o motociclo;
XVII. Sofreu o pânico de vir a ser atropelado, pois, ficou imobilizado em plena via de trânsito;
XVIII. O 1.º autor nunca perdeu a consciência do que lhe estava a acontecer;
XIX. Como consequência directa e necessária do embate resultaram lesões corporais várias para o 1.º autor;
XX. No contexto de 16), o 1.º autor se viu na necessidade de ingerir;
XXI. Foram efectuadas lavagens às feridas e às escoriações sofridas nos braços e nas pernas.
XXII. Foram ministrados curativos e desinfecções às feridas e às escoriações sofridas;
XXIII. O 1.º autor apresentava: a. Escoriações e hematomas nos membros superiores e inferiores, zona torácica e na zona lombar;
b. Feridas abrasivas em múltiplas áreas do corpo: mãos e braços, pernas, joelhos, zona torácica e abdominal, com perda de pele;
XXIV. Os ferimentos por abrasão na pele chegaram mesmo a apresentar-se como queimaduras, provocando muitas dores;
XXV. O que motivou que o autor permanecesse internado nessa Unidade Hospitalar;
XXVI. A fim de fazer curativo e limpeza cirúrgica às lesões, face à forte possibilidade de surgirem focos infecciosos;
XXVII. O 1.º autor fazia tratamentos de enfermagem todos os dias, com troca de pensos, sofrendo dores;
XXVIII. O 1.º autor esteve internado no Centro Hospitalar ... desde o dia 16/05/2020 até ao dia 26/05/2020;
XXIX. Durante todo o período de internamento, sofreu tonturas, mal-estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar;
XXX. Nesse período, por dores, que se agudizavam sempre que se movimentava na cama, e por não ter posição para dormir, não conseguia descansar ou dormir;
XXXI. Devido ao seu estado de fraqueza e aos cuidados médicos a que tinha sido sujeito, o 1.º autor manteve-se sempre acamado, continuando as recomendações e medicação clínica;
XXXII. Ficando completamente retido no leito, só se levantando com a ajuda de terceiros;
XXXIII. O 1.º autor necessitava de ajuda para se deitar e levantar;
XXXIV. E para se alimentar, para fazer a sua higiene pessoal e as necessidades fisiológicas, pois tinha as mãos e braços ligados;
XXXV. Na data da alta hospitalar, o autor recebeu as seguintes indicações clínicas: a.
Analgesia;
b. Cuidados de penso na consulta externa;
c. Manutenção das ligaduras e dos tratamentos de enfermagem;
d. Repouso total e sem esforço;
XXXVI. O 1.º autor teve alta hospitalar no dia 26 de Maio de 2020, regressando a sua casa onde vivia e ainda vive na companhia de seus pais;
XXXVII. Onde se manteve, doente, combalido e completamente retido no leito, até porque veio com ligaduras nas mãos, braços e nas pernas;
XXXVIII. Nos primeiros 10 dias pós-internamento, o 1.º autor só se levantava da cama para se deslocar aos tratamentos médicos;
XXXIX. Precisava de ajuda de terceiros para se alimentar, para se vestir e fazer a sua higiene pessoal;
XL. O 1.º autor foi seguido na Consulta Externa do Centro Hospitalar ... e no Centro de Saúde ..., onde se deslocou a fim de efectuar tratamentos de enfermagem aos locais lesionados;
XLI. Paralelamente, e como as feridas não estavam a cicatrizar, em 12/10/2020, o Autor deslocou-se a uma consulta ao Hospital Privado ... a fim de averiguar a evolução das lesões, sendo que nesta consulta logo se colocou a hipótese de uma cirurgia;
XLII. O autor ainda se deslocou às consultas de cirurgia estética à Venerável Ordem ..., no Porto, nos dias 15 e 17 de Junho de 2020, onde fez tratamentos de enfermagem;
XLIII. Na sequência das consultas, foi prescrito que o 1.º autor realizasse uma intervenção cirúrgica;
XLIV. Assim, no dia 22/06/2020, o 1.º autor é internado no Centro Hospitalar ..., uma vez que se verificava perda de substância ao nível do joelho esquerdo e maléolo externo esquerdo;
XLV. O autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica onde foram efectuados os seguintes procedimentos cirúrgicos: colheita de epp Na face interna da coxa esquerda; plastia diária de pds com epp colhido; fixo com a grafos; penso na zona dadora e receptora com gaze gorda e betadine;
XLVI. O 1.º autor manteve-se internado até ao dia 29/07/2020;
XLVII. O 1.º autor manteve-se sempre acamado, sujeito a tratamentos de enfermagem diários que eram particularmente dolorosos;
XLVIII. Na alta hospitalar, recebeu as seguintes indicações clínicas: Aplicar pomada cicatrizante duas vezes ao dia nas feridas da perna direita e do pé esquerdo; pode fazer carga progressiva; manter elevação dos membros; medicação segundo prescrição;
XLIX. O 1.º autor seguiu essas indicações clínicas;
L. Deslocou-se à Consulta Externa nessa Unidade Hospitalar, para tratamento de enfermagem e consulta, nos dias 3 e 7 de Julho de 2020;
LI. Após a alta hospitalar, o 1.º autor deambulou com canadianas durante mais de um mês;
LII. Encontrando-se completamente impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional e com muitas limitações nas actividades de vida diária;
LIII. O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, pelo menos, até 31/08/2020;
LIV. O 1.º autor nunca havia sofrido qualquer tipo de sinistro anterior;
LV. E nunca havia sofrido de qualquer enfermidade;
LVI. Era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusta, com 25 anos de idade;
LVII. E não sofria de qualquer aleijão, deformidade, insuficiência, incapacidade ou limitação da sua capacidade laboral ou de utilização do seu corpo;
LVIII. Todos os factos supra descritos causaram-lhe e causam-lhe um profundo desgosto;
LIX. Sendo certo que, o 1.º autor ficará a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP), geral e para o trabalho;
LX. O 1.º autor, em consequência das lesões sofridas com o acidente em crise, e após tratamento das mesmas, ficou com as seguintes cicatrizes:
LXI. Duas cicatrizes localizadas no joelho esquerdo abrangendo uma área de cerca de 25 cm2;
LXII. Uma cicatriz no maléolo externo esquerdo;
LXIII. Duas cicatrizes nos pés;
LXIV. As cicatrizes no joelho e maléolo externo esquerdo são dolorosas ao toque e causam muitas dores quando o 1.º autor caminha mais apressadamente ou corre, se agacha ou tenta saltar;
LXV. Sente dores quando se ajoelha;
LXVI. O 1.º autor sente inibição pelas cicatrizes apresentadas;
LXVII. O 1.º autor não pode fruir e gozar a vida como fazia até então, encontrando-se irremediavelmente atingida a sua saúde, capacidade de ter prazer, tranquilidade e bemestar consigo mesmo;
LXVIII. O 1.º autor passou a ter grande ansiedade, com fortes sentimentos de profunda, menos-valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo;
LXIX. Antes do acidente, o 1.º autor era uma pessoa alegre, bem-disposta, sem quaisquer preconceitos, e passou a ser uma pessoa abalada psicologicamente, impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltado com a situação que lhe foi criada pela actuação do condutor do veículo Volkswagen;
LXX. Lamenta-se bastante com o que lhe sucedeu, falando do acidente muitas vezes;
LXXI. Este facto causou, causa e causará sofrimento ao 1.º autor;
LXXII. O 1.º autor sente uma acentuada diminuição da sua auto-estima com a consequente frustração de deixar de ter uma vida normal como vinha tendo;
LXXIII. O “quantum doloris” é não inferior a 4;
LXXIV. À data do acidente, o 1.º autor encontrava-se desempregado, mas tinha várias propostas de emprego, que teve de rejeitar na sequência das lesões sofridas e incapacidade a que ficou sujeito;
LXXV. Em consequência do sinistro, o 1.º autor viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava na altura do acidente e com o seguinte valor: a. Capacete € 489.90;
b. Casaco Dainese € 550,00;
c. Calças treino € 30,00;
d. Sapatilhas € 50,00, no total de 1.119,90€;
LXXVI. Até à presente data, o 1.º autor despendeu nas deslocações para as consultas e para os tratamentos médicos e consultas externas, uma importância não inferior a 200,00€;
LXXVII. O 1.º autor suportou a importância de 133,94€, a título de despesas médicas e medicamentos;
LXXVIII. Ainda em consequência da actuação do condutor do veículo Volkswagen, o 2.º autor viu danificado o motociclo PA em toda a sua parte frontal e lateral;
LXXIX. Para a reparação do veículo, é necessário despender a quantia de 4.948,27€;
LXXX. O 2.º autor está privado do motociclo PA desde o dia 16/05/2020, data em que ocorreu o sinistro;
LXXXI. O motociclo PA era utilizado diariamente para as deslocações do 1.º autor e, principalmente, para passeios e viagens de lazer e de recreio;
LXXXII. O 2.º autor está privado de conduzir o motociclo PA e quando pretende conduzir um motociclo, tem que se sujeitar a empréstimos ficando a deveres favores;
LXXXIII. O 2.º autor teve ainda de pagar a quantia de 76,00€ à G.N.R. ... para obtenção de certidão do auto de participação.
22.ª - O Tribunal recorrido considerou, no nosso entendimento mal, que: Não se demonstrando que o despiste tenha ocorrido por causa de um terceiro, o veiculo Volkswagen, têm-se como não provadas os alegados efeitos e danos como consequência da colisão. O mesmo dizer a hospitalização e as lesões sofridas são tidas como não provadas, porque, neste caso, são alegadas como consequência de uma colisão de veículos. O que estaì em discussão não a ocorrência de danos isoladamente, mas a sua verificação por forca da actuação culposa do veículo Volkswagen. Eì, portanto, nessa medida e tão sóìnessa medida, que processualmente se têm os factos como não provados, porque estruturalmente dependentes e interligados a um quadro factual que não se provou (a colisão).
23.ª - Ora, quer se prove a colisão e a culpa do veículo desconhecido – posição que aqui sufragamos – os danos deviam ter sido dados como provados.
24.ª - De acordo com a prova pericial constante dos autos e do depoimento da testemunha EE que, de forma clara, foi ouvida à matéria dos danos e dos prejuízos materiais, devem dar-se como provados os seguintes factos:
Em consequência do embate, o 1.º autor foi projectado com violência para o chão em conjunto com o motociclo;
Como consequência directa e necessária do embate resultaram lesões corporais várias para o 1.º autor;
XX. No contexto de 16), o 1.º autor se viu na necessidade de ingerir;
XXI. Foram efectuadas lavagens às feridas e às escoriações sofridas nos braços e nas pernas;
XXII. Foram ministrados curativos e desinfeções às feridas e às escoriações sofridas;
XXIII. O 1.º autor apresentava: a. Escoriações e hematomas nos membros superiores e inferiores, zona torácica e na zona lombar;
b. Feridas abrasivas em múltiplas áreas do corpo: mãos e braços, pernas, joelhos, zona torácica e abdominal, com perda de pele;
XXIV. Os ferimentos por abrasão na pele chegaram mesmo a apresentar-se como queimaduras, provocando muitas dores;
XXV. O que motivou que o autor permanecesse internado nessa Unidade Hospitalar;
XXVI. A fim de fazer curativo e limpeza cirúrgica às lesões, face à forte possibilidade de surgirem focos infecciosos;
XXVII. O 1.º autor fazia tratamentos de enfermagem todos os dias, com troca de pensos, sofrendo dores;
XXVIII. O 1.º autor esteve internado no Centro Hospitalar ... desde o dia 16/05/2020 até ao dia 26/05/2020;
XXIX. Durante todo o período de internamento, sofreu tonturas, mal-estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar;
XXX. Nesse período, por dores, que se agudizavam sempre que se movimentava na cama, e por não ter posição para dormir, não conseguia descansar ou dormir;
XXXI. Devido ao seu estado de fraqueza e aos cuidados médicos a que tinha sido sujeito, o 1.º autor manteve-se sempre acamado, continuando as recomendações e medicação clínica;
XXXII. Ficando completamente retido no leito, só se levantando com a ajuda de terceiros;
XXXIII. O 1.º autor necessitava de ajuda para se deitar e levantar;
XXXIV. E para se alimentar, para fazer a sua higiene pessoal e as necessidades fisiológicas, pois tinha as mãos e braços ligados;
XXXV. Na data da alta hospitalar, o autor recebeu as seguintes indicações clínicas: a.
Analgesia;
b. Cuidados de penso na consulta externa;
c. Manutenção das ligaduras e dos tratamentos de enfermagem;
d. Repouso total e sem esforço;
XXXVI. O 1.º autor teve alta hospitalar no dia 26 de Maio de 2020, regressando a sua casa onde vivia e ainda vive na companhia de seus pais;
XXXVII. Onde se manteve, doente, combalido e completamente retido no leito, até porque veio com ligaduras nas mãos, braços e nas pernas;
XXXVIII. Nos primeiros 10 dias pós-internamento, o 1.º autor só se levantava da cama para se deslocar aos tratamentos médicos;
XXXIX. Precisava de ajuda de terceiros para se alimentar, para se vestir e fazer a sua higiene pessoal;
XL. O 1.º autor foi seguido na Consulta Externa do Centro Hospitalar ... e no Centro de Saúde ..., onde se deslocou a fim de efectuar tratamentos de enfermagem aos locais lesionados;
XLI. Paralelamente, e como as feridas não estavam a cicatrizar, em 12/10/2020, o Autor deslocou-se a uma consulta ao Hospital Privado ... a fim de averiguar a evolução das lesões, sendo que nesta consulta logo se colocou a hipótese de uma cirurgia;
XLII. O autor ainda se deslocou às consultas de cirurgia estética à Venerável Ordem ..., no Porto, nos dias 15 e 17 de Junho de 2020, onde fez tratamentos de enfermagem;
XLIII. Na sequência das consultas, foi prescrito que o 1.º autor realizasse uma intervenção cirúrgica;
XLIV. Assim, no dia 22/06/2020, o 1.º autor é internado no Centro Hospitalar ..., uma vez que se verificava perda de substância ao nível do joelho esquerdo e maléolo externo esquerdo;
XLV. O autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica onde foram efectuados os seguintes procedimentos cirúrgicos: colheita de epp Na face interna da coxa esquerda; plastioa diária de pds com epp colhido; fixo com agrafos; penso na zona dadora e receptora com gaze gorda e betadine;
XLVI. O 1.º autor manteve-se internado até ao dia 29/07/2020;
XLVII. O 1.º autor manteve-se sempre acamado, sujeito a tratamentos de enfermagem diários que eram particularmente dolorosos;
XLVIII. Na alta hospitalar, recebeu as seguintes indicações clínicas: Aplicar pomada cicatrizante duas vezes ao dia nas feridas da perna direita e do pé esquerdo; pode fazer carga progressiva; manter elevação dos membros; medicação segundo prescrição;
XLIX. O 1.º autor seguiu essas indicações clínicas;
L. Deslocou-se à Consulta Externa nessa Unidade Hospitalar, para tratamento de enfermagem e consulta, nos dias 3 e 7 de Julho de 2020;
LI. Após a alta hospitalar, o 1.º autor deambulou com canadianas durante mais de um mês;
LII. Encontrando-se completamente impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional e com muitas limitações nas actividades de vida diária;
LIII. O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, pelo menos, até 31/08/2020;
LIV. O 1.º autor nunca havia sofrido qualquer tipo de sinistro anterior;
LV. E nunca havia sofrido de qualquer enfermidade;
LVI. Era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusta, com 25 anos de idade;
LVII. E não sofria de qualquer aleijão, deformidade, insuficiência, incapacidade ou limitação da sua capacidade laboral ou de utilização do seu corpo;
LVIII. Todos os factos supra descritos causaram-lhe e causam-lhe um profundo desgosto;
LIX. Sendo certo que, o 1.º autor ficará a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 2 pontos, geral e para o trabalho;
LX. O 1.º autor, em consequência das lesões sofridas com o acidente em crise, e após tratamento das mesmas, ficou com as seguintes cicatrizes:
LXI. Duas cicatrizes localizadas no joelho esquerdo abrangendo uma área de cerca de 25 cm2;
LXII. Uma cicatriz no maléolo externo esquerdo;
LXIII. Duas cicatrizes nos pés;
LXIV. As cicatrizes no joelho e maléolo externo esquerdo são dolorosas ao toque e causam muitas dores quando o 1.º autor caminha mais apressadamente ou corre, se agacha ou tenta saltar;
LXV. Sente dores quando se ajoelha;
LXVI. O 1.º autor sente inibição pelas cicatrizes apresentadas;
LXVII. O 1.º autor não pode fruir e gozar a vida como fazia até então, encontrando-se irremediavelmente atingida a sua saúde, capacidade de ter prazer, tranquilidade e bemestar consigo mesmo;
LXVIII. O 1.º autor passou a ter grande ansiedade, com fortes sentimentos de profunda, menos-valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo;
LXIX. Antes do acidente, o 1.º autor era uma pessoa alegre, bem-disposta, sem quaisquer preconceitos, e passou a ser uma pessoa abalada psicologicamente, impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltado com a situação que lhe foi criada pela actuação do condutor do veículo Volkswagen;
LXX. Lamenta-se bastante com o que lhe sucedeu, falando do acidente muitas vezes;
LXXI. Este facto causou, causa e causará sofrimento ao 1.º autor;
LXXII. O 1.º autor sente uma acentuada diminuição da sua auto-estima com a consequente frustração de deixar de ter uma vida normal como vinha tendo;
LXXIII. O “quantum doloris” é não inferior a 4;
LXXIV. À data do acidente, o 1.º autor encontrava-se desempregado, mas tinha várias propostas de emprego, que teve de rejeitar na sequência das lesões sofridas e incapacidade a que ficou sujeito;
LXXV. Em consequência do sinistro, o 1.º autor viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava na altura do acidente e com o seguinte valor: a. Capacete € 489.90;
b. Casaco Dainese € 550,00;
c. Calças treino € 30,00;
d. Sapatilhas € 50,00, no total de 1.119,90€;
LXXVI. Até à presente data, o 1.º autor despendeu nas deslocações para as consultas e para os tratamentos médicos e consultas externas, uma importância não inferior a 200,00€;
LXXVII. O 1.º autor suportou a importância de 133,94€, a título de despesas médicas e medicamentos;
LXXVIII. Ainda em consequência da actuação do condutor do veículo Volkswagen, o 2.º autor viu danificado o motociclo PA em toda a sua parte frontal e lateral;
LXXIX. Para a reparação do veículo, é necessário despender a quantia de 4.948,27€;
LXXX. O 2.º autor está privado do motociclo PA desde o dia 16/05/2020, data em que ocorreu o sinistro;
LXXXI. O motociclo PA era utilizado diariamente para as deslocações do 1.º autor e, principalmente, para passeios e viagens de lazer e de recreio;
LXXXII. O 2.º autor está privado de conduzir o motociclo PA e quando pretende conduzir um motociclo, tem que se sujeitar a empréstimos ficando a deveres favores;
LXXXIII. O 2.º autor teve ainda de pagar a quantia de 76,00€ à G.N.R. ... para obtenção de certidão do auto de participação.
ASSIM,
25.ª - Face ao que ficou dito, resta analisar a questão do ponto de vista do Direito.
26.ª - Resulta, assim, que a colisão se deveu ao comportamento culposo do condutor do veículo cuja identidade se desconhece, que ao efetuar uma manobra de mudança de direcção a direita para a esquerda sem constatar que nesse momento se encontrava a ser ultrapassado e ao efetuar a referida manobra de transposição de faixa de rodagem sem sinalizar previamente essa manobra, praticou uma condução imprudente e irresponsável, contribuindo de forma decisiva e exclusiva para a eclosão do sinistro aqui em crise.
Constata-se assim, que o condutor do veiculo desconhecido praticou uma conduta contravencional, conduta que foi causal do acidente aqui em crise.
27.ª - Agiu o condutor do veículo desconhecido culposamente na medida em que, iniciou a manobra de mudança de faixa sem atender ao veiculo conduzido pelo Autor AA que aiìjáìcirculava e sem antecipadamente sinalizar essa manobra.
28.ª - Foram estas infracções que desencadearam todo o processo causal que conduziu ao embate entre os veículos e ao resultado danoso, gerando a inevitabilidade do mesmo, deixando assim de respeitar aquelas elementares regras de trânsito, dando origem ao acidente "sub judice".
29.ª - Assim sendo, e de acordo com a alteração da matéria de facto, deve o Réu FGA ser condenado no montante peticionado:
Ao 1.º Autor AA:
Danos não patrimoniais: € 20.000,00;
Deslocações: € 200,00;
Danos materiais: € 1.119,90;
Despesas médicas e medicamentosas: € 133,94.
Sem prejuízo do montante que vier a ser fixado em incidente próprio de liquidação e ampliação do pedido, relativamente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes da IPP de 2 pontos que o A. ficou a padecer.
Ao 2.º Autor
Reparação do motociclo: € 4.948,27,
Paralisação: € 792,00,
Certidão policial: € 74,00
30.ª - Deste modo, não só pelo que vimos de referir, como também face a todo o exposto, ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 373.º a 376.º e 483.º e seguintes do Código Civil, sendo manifesto o erro na apreciação da prova.
Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!!
*
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, Réu contra-alegou concluindo:
1. A sentença proferida e agora recorria não merece a censura que lhe é assacada;
2. O Recorrido FGA adere integralmente ao teor da sentença recorrida, a qual se mostra devidamente fundamentada, sem padecer de qualquer um dos vícios que lhe são apontados pelos Recorrentes.
3. O julgamento do tribunal de primeira instância não enferma de quaisquer erros e, muito menos, de erros grosseiros ou evidentes que imponham a necessidade de revogação da decisão tomada sobre a matéria de facto.
4. Não há dúvidas que o acidente de viação dos autos ocorreu sem a intervenção de qualquer veículo terceiro, não identificado.
5. Não foi possível recolher qualquer indício probatório objetivo e concreto que sustentasse a alegada intervenção de um veículo cuja identificação se desconhece no acidente de viação em apreço e, bem assim, que esse eventual condutor, cuja identificação se desconhece, tenha tido qualquer responsabilidade na eclosão do mesmo.
6. Os Recorrentes não lograram fazer prova dos factos que alegam, de acordo com o disposto no artigo 342.º. n.º 1, do CC.
7. Os elementos invocados pelos Recorrentes para fundamentar a sua tese, não têm força para abalar o bem fundado da decisão recorrida, devendo a mesma manter-se inalterada.
Nestes termos e nos demais de Direito que VV. Exas. Doutamente improcedente suprirão, deve o presente recurso ser julgado não provado e, mantendo-se a decisão recorrida.
Como é de inteira Justiça!
*
A matéria de facto fixada no tribunal recorrido.
• FACTOS PROVADOS:
1) No dia 16/05/2020, pelas 19H10, ocorreu um despiste na Auto-Estrada ... (doravante, ...), ao KM 1,400, na União de Freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia;
2) No despiste, foi interveniente o motociclo de marca SUZUKI, de matrícula ..-PA-.. (doravante, motociclo PA);
3) O motociclo PA era conduzido pelo 1.º autor, AA;
4) Sendo a sua propriedade do 2.º autor, BB;
5) A ..., no local do despiste, configura uma reta de boa visibilidade, -se a faixa de rodagem numa extensão não inferior a 100 metros, tendo em conta o sentido Norte – Sul;
6) A faixa de rodagem da ..., no local do despiste, encontra-se dividida em duas pistas de tráfego, através de um separador central;
7) Uma dessas pistas de tráfego destina-se ao trânsito de veículos automóveis no sentido Norte – Sul e outra destinada ao trânsito em sentido contrário;
8) A faixa de rodagem da sua pista de tráfego, no sentido Norte – Sul, tem uma largura de 7,00 metros;
9) E encontrava-se dividida em dois corredores de trânsito, através de uma linha descontínua, pintada a cor branca;
10) O piso da faixa de rodagem da ... era pavimentado a asfalto;
11) O tempo estava bom e o pavimento encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação;
12) No dia e hora acima descritos, o 1.º autor conduzia o motociclo, pela ..., no sentido Norte – Sul;
13) O 1.º autor foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar ... E.P.E.;
14) O 1.º autor foi recebido no Serviço de Urgência dessa Unidade Hospitalar;
15) Foram efectuados exames radiológicos ao corpo do autor;
16) Foram prescritos vários medicamentos, nomeadamente, analgésicos, antiinflamatórios e antibióticos;
• FACTOS NÃO PROVADOS:
I. No descrito em 2), foi interveniente um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor preta e de marca Volkswagen, modelo ..., cuja matrícula e demais elementos identificativos não foi possível apurar (doravante, veículo Volkswagen);
II. Não se apurou a identificação do condutor, nem do proprietário do veículo referido em I.;
III. No descrito em 12), pelo corredor de tráfego situado mais à direita da ..., a uma velocidade não superior a 90 km/h;
IV. Pretendendo efectuar a manobra de ultrapassagem aos veículos que circulavam à sua frente;
V. O 1.º autor passou a circular com o motociclo na faixa da esquerda, com o sinal luminoso da esquerda accionado, indicativo de tal manobra;
VI. Sucede que, quando o motociclo se encontrava em plena manobra de ultrapassagem, o condutor do veículo Volkswagen, que circulava no mesmo sentido de trânsito e na faixa da direita;
VII. Inesperada e inadvertidamente, passou para a faixa da esquerda sem efectuar qualquer sinalização prévia nesse sentido, sinal luminoso de mudança de direcção, nem cuidar de verificar se nesse momento se encontrava a ser ultrapassado, como era o caso do 1.º autor;
VIII. Invadindo o corredor de circulação da esquerda por onde já circulava o motociclo;
IX. Em consequência dessa manobra acabou por colidir com parte frontal esquerda na parte lateral traseira do motociclo, o que fez com que este se despistasse;
X. Face ao embate, o motociclo e o 1.º autor foram projectados para a via acabando o motociclo por embater nos rails do lado direito da via;
XI. O 1.º autor nada pôde fazer para evitar a colisão pois apenas sentiu o toque no motociclo que o levou a despistar;
XII. A colisão ocorreu no corredor de circulação da esquerda, atento o sentido de marcha dos intervenientes;
XIII. A colisão deveu-se ao facto de o condutor do veículo Volkswagen efectuar uma manobra de mudança de direcção da direita para a esquerda sem constatar que nesse momento se encontrava a ser ultrapassado e ao efectuar a referida manobra de transposição de faixa de rodagem sem sinalizar previamente essa manobra;
XIV. O condutor do veículo Volkswagen iniciou a manobra de mudança de faixa sem atender ao motociclo PA que aí já circulava e sem antecipadamente sinalizar essa manobra;
XV. O 1.º autor, no momento da ocorrência do acidente e nos instantes que se seguiram, sofreu um enorme susto e, dada a sua incapacidade de escapar à violência do inesperado embate, receou pela própria vida;
XVI. Em consequência do embate, o 1.º autor foi projectado com violência para o chão em conjunto com o motociclo;
XVII. Sofreu o pânico de vir a ser atropelado, pois, ficou imobilizado em plena via de trânsito;
XVIII. O 1.º autor nunca perdeu a consciência do que lhe estava a acontecer;
XIX. Como consequência directa e necessária do embate resultaram lesões corporais várias para o 1.º autor;
XX. No contexto de 16), o 1.º autor se viu na necessidade de ingerir;
XXI. Foram efectuadas lavagens às feridas e às escoriações sofridas nos braços e nas pernas;
XXII. Foram ministrados curativos e desinfecções às feridas e às escoriações sofridas;
XXIII. O 1.º autor apresentava:
a. Escoriações e hematomas nos membros superiores e inferiores, zona torácica e na zona lombar;
b. Feridas abrasivas em múltiplas áreas do corpo: mãos e braços, pernas, joelhos,
XXIV. Os ferimentos por abrasão na pele chegaram mesmo a apresentar-se como queimaduras, provocando muitas dores;
XXV. O que motivou que o autor permanecesse internado nessa Unidade Hospitalar;
XXVI. A fim de fazer curativo e limpeza cirúrgica às lesões, face à forte possibilidade de surgirem focos infecciosos;
XXVII. O 1.º autor fazia tratamentos de enfermagem todos os dias, com troca de pensos, sofrendo dores;
XXVIII. O 1.º autor esteve internado no Centro Hospitalar ... desde o dia 16/05/2020 até ao dia 26/05/2020;
XXIX. Durante todo o período de internamento, sofreu tonturas, mal-estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar;
XXX. Nesse período, por dores, que se agudizavam sempre que se movimentava na cama, por não ter posição para dormir, não conseguia descansar ou dormir;
XXXI. Devido ao seu estado de fraqueza e aos cuidados médicos a que tinha sido sujeito, o 1.º autor manteve-se sempre acamado, continuando as recomendações e medicação clínica;
XXXII. Ficando completamente retido no leito, só se levantando com a ajuda de terceiros;
XXXIII. O 1.º autor necessitava de ajuda para se deitar e levantar;
XXXIV. E para se alimentar, para fazer a sua higiene pessoal e as necessidades fisiológicas, pois tinha as mãos e braços ligados;
XXXV. Na data da alta hospitalar, o autor recebeu as seguintes indicações clínicas:
a. Analgesia;
b.Cuidados de penso na consulta externa;
c. Manutenção das ligaduras e dos tratamentos de enfermagem;
d.Repouso total e sem esforço;
XXXVI. O 1.º autor teve alta hospitalar no dia 26 de Maio de 2020, regressando a sua casa onde vivia e ainda vive na companhia de seus pais;
XXXVII. Onde se manteve, doente, combalido e completamente retido no leito, até porque veio com ligaduras nas mãos, braços e nas pernas;
XXXVIII. Nos primeiros 10 dias pós-internamento, o 1.º autor só se levantava da cama para se deslocar aos tratamentos médicos;
XXXIX. Precisava de ajuda de terceiros para se alimentar, para se vestir e fazer a sua higiene pessoal;
XL. O 1.º autor foi seguido na Consulta Externa do Centro Hospitalar ... e no Centro de Saúde ..., onde se deslocou a fim de efectuar tratamentos de enfermagem aos locais lesionados;
XLI. Paralelamente, e como as feridas não estavam a cicatrizar, em 12/10/2020, o Autor deslocou-se a uma consulta ao Hospital Privado ... a fim de averiguar a evolução das lesões, sendo que nesta consulta logo se colocou a hipótese de uma cirurgia;
XLII. O autor ainda se deslocou às consultas de cirurgia estética à Venerável Ordem ..., no Porto, nos dias 15 e 17 de Junho de 2020, onde fez tratamentos de enfermagem;
XLIII. Na sequência das consultas, foi prescrito que o 1.º autor realizasse uma intervenção cirúrgica;
XLIV. Assim, no dia 22/06/2020, o 1.º autor é internado no Centro Hospitalar ..., uma vez que se verificava perda de substância ao nível do joelho esquerdo e maléolo externo esquerdo;
XLV. O autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica onde foram efectuados os seguintes procedimentos cirúrgicos: colheita de epp Na face interna da coxa esquerda; plastioa diária de pds com epp colhido; fixo com a grafos; penso na zona dadora e receptora com gaze gorda e betadine;
XLVI. O 1.º autor manteve-se internado até ao dia 29/07/2020;
XLVII. O 1.º autor manteve-se sempre acamado, sujeito a tratamentos de enfermagem diários que eram particularmente dolorosos;
XLVIII. Na alta hospitalar, recebeu as seguintes indicações clínicas: Aplicar pomada cicatrizante duas vezes ao dia nas feridas da perna direita e do pé esquerdo; pode fazer carga progressiva; manter elevação dos membros; medicação segundo prescrição;
XLIX. O 1.º autor seguiu essas indicações clínicas;
L. Deslocou-se à Consulta Externa nessa Unidade Hospitalar, para tratamento de enfermagem e consulta, nos dias 3 e 7 de Julho de 2020;
LI. Após a alta hospitalar, o 1.º autor deambulou com canadianas durante mais de um mês;
LII. Encontrando-se completamente impossibilitado de exercer qualquer actividade profissional e com muitas limitações nas actividades de vida diária;
LIII. O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, pelo menos, até 31/08/2020;
LIV. O 1.º autor nunca havia sofrido qualquer tipo de sinistro anterior;
LV. E nunca havia sofrido de qualquer enfermidade;
LVI. Era uma pessoa saudável, ágil, forte, robusta, com 25 anos de idade;
LVII. E não sofria de qualquer aleijão, deformidade, insuficiência, incapacidade ou limitação da sua capacidade laboral ou de utilização do seu corpo;
LVIII. Todos os factos supra descritos causaram-lhe e causam-lhe um profundo desgosto;
LIX. Sendo certo que, o 1.º autor ficará a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP), geral e para o trabalho;
LX. O 1.º autor, em consequência das lesões sofridas com o acidente em crise, e após tratamento das mesmas, ficou com as seguintes cicatrizes:
LXI. Duas cicatrizes localizadas no joelho esquerdo abrangendo uma área de cerca de 25 cm2;
LXII. Uma cicatriz no maléolo externo esquerdo;
LXIII. Duas cicatrizes nos pés;
LXIV. As cicatrizes no joelho e maléolo externo esquerdo são dolorosas ao toque e causam muitas dores quando o 1.º autor caminha mais apressadamente ou corre, se agacha ou tenta saltar;
LXV. Sente dores quando se ajoelha;
LXVI. O 1.º autor sente inibição pelas cicatrizes apresentadas;
LXVII. O 1.º autor não pode fruir e gozar a vida como fazia até então, encontrando-se irremediavelmente atingida a sua saúde, capacidade de ter prazer, tranquilidade e bem-estar consigo mesmo;
LXVIII. O 1.º autor passou a ter grande ansiedade, com fortes sentimentos de profunda, menos-valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo;
LXIX. Antes do acidente, o 1.º autor era uma pessoa alegre, bem-disposta, sem quaisquer preconceitos, e passou a ser uma pessoa abalada psicologicamente, impaciente, com o sistema nervoso alterado e revoltado com a situação que lhe foi criada pela actuação do condutor do veículo Volkswagen;
LXX. Lamenta-se bastante com o que lhe sucedeu, falando do acidente muitas vezes;
LXXI. Este facto causou, causa e causará sofrimento ao 1.º autor;
LXXII. O 1.º autor sente uma acentuada diminuição da sua auto-estima com a consequente frustração de deixar de ter uma vida normal como vinha tendo;
LXXIII. O “quantum doloris” é não inferior a 4;
LXXIV. À data do acidente, o 1.º autor encontrava-se desempregado, mas tinha várias propostas de emprego, que teve de rejeitar na sequência das lesões sofridas e incapacidade a que ficou sujeito;
LXXV. Em consequência do sinistro, o 1.º autor viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e objectos de uso pessoal, que usava na altura do acidente e com o seguinte valor:
a. Capacete € 489.90;
b.Casaco Dainese € 550,00;
c. Calças treino € 30,00;
d.Sapatilhas € 50,00, no total de 1.119,90€;
LXXVI. Até à presente data, o 1.º autor despendeu nas deslocações para as consultas e para os tratamentos médicos e consultas externas, uma importância não inferior a 200,00€;
LXXVII. O 1.º autor suportou a importância de 133,94€, a título de despesas médicas e medicamentos;
LXXVIII. Ainda em consequência da actuação do condutor do veículo Volkswagen, o 2.º autor viu danificado o motociclo PA em toda a sua parte frontal e lateral;
LXXIX. Para a reparação do veículo, é necessário despender a quantia de 4.948,27€;
LXXX. O 2.º autor está privado do motociclo PA desde o dia 16/05/2020, data em que ocorreu o sinistro;
LXXXI. O motociclo PA era utilizado diariamente para as deslocações do 1.º autor e, principalmente, para passeios e viagens de lazer e de recreio;
LXXXII. O 2.º autor está privado de conduzir o motociclo PA e quando pretende conduzir um motociclo, tem que se sujeitar a empréstimos ficando a deveres favores;
LXXXIII. O 2.º autor teve ainda de pagar a quantia de 76,00€ à G.N.R. ... para obtenção de certidão do auto de participação.
*
O recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado.
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir consistem: na reapreciação da matéria de facto; saber se quem provocou o acidente foi um veículo desconhecido, requisito para a responsabilidade do FGA.
Impugnação da matéria de facto;
Os apelantes/Autores impugnaram a matéria de facto. Sendo que quanto a este recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais.
Com a impugnação da matéria de facto os apelantes pretendem que o tribunal julgue como provados todos os factos sobre os quais recaiu a decisão de “não provado”.
Impugna também o facto nº 6 dos factos provados.
Analisamos toda a prova e concluímos que a matéria que materializa a ocorrência do acidente não merece reparo, devendo manter-se o ponto nº 6 dos factos provados. A testemunhas ouvidas apontam no mesmo sentido.
A testemunha DD refere que juntamente com os autores, portanto os 3, cada um na suas motas, decidiram ir tomar café ao ..., circulando na ..., quando junto às bombas de gasolina A..., o autor AA que circulava pela via da esquerda a ultrapassar vários carros, apareceu um “...” escuro que vai para o lado esquerdo e bate na parte traseira do motociclo do AA, que se despista e vai de zorro até à berma (a raspar no chão).
A testemunha circulava atrás do AA. Parou junto ao AA. E não viu mais o “...”.
Refere que um médico parou no local para assistir o AA.
A testemunha FF agente da PSP, confirma o auto. Refere que os vestígios que existiam no local eram os da moto (decorrentes de “explosãozinha”) no eixo da via. Não existiam outros vestígios e a mota não estava no local do despiste.
Não viu nem contactou com a testemunha presencial DD, e, disseram-lhe que a vítima AA estava na ambulância.
Assim como decorre do auto e do depoimento desta testemunha desconhece em absoluto como ocorreu o acidente e se o mesmo decorreu de um embate. Presume que tenha sido em embate, mas desconhece.
Não podemos de alguma conforma acolher o depoimento da testemunha DD- não contactou a polícia, não prestou declarações na altura. É uma testemunha que surge posteriormente.
Por outro lado, o AA vinha a ultrapassar vários veículos pela faixa esquerda, e não existem outros condutores a prestar depoimento, mesmo à polícia. Nem o médico que apareceu no local.
Desconhece-se em absoluto como ocorreu o acidente, ou seja, despiste em consequência de embate.
Assim, julgam-se como não provados os factos de I a XIV.
Julga-se como provado os factos XV - provado
XV-provado que o autor em consequência do despiste foi projetado com violência para o chão em conjunto com o motociclo.
Esta decisão resulta da presunção judicial decorrente dos factos provados, do depoimento da testemunha DD, dos depoimentos da mãe e do pai.
Facto XVII, XVIII e XIX– provados.
A mãe, a testemunha EE, tem salão de cabeleireiro perto do local, e as pessoas iam dizendo que o AA estava consciente e falava. O depoimento da mãe mostrou-se convincente.
Julgam-se como provados XX a LXXIII. A decisão assenta nos documentos juntos aos autos e no depoimento da mãe a testemunha EE.
Facto LXXIV – provado. O AA é licenciado em desporto, e, mestrado em Educação. Trabalhava nas AECs Camara ...- atividades extracurriculares com os meninos, onde auferia o vencimento a recibos verdes. Estava desempregado porque tinha sido dispensado. Entretanto e, em julho e ia começar a trabalhar no Lar ... como trabalha dor normal. Atualmente desempenha funções nesta instituição. O tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da mãe.
Factos LXXV, LXXVI, LXVI, XXVII, LLVIII- provados. Documentos juntos e depoimentos da mãe.
LLXXIX – provado que a mota sofreu estragos- depoimento da testemunha EE, a mãe e o pai autor nestes autos.
Factos LXXX, a LXXXIII- não provados.
::
O direito
O FGA é o garante do pagamento da indemnização ao lesado
Nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, “a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel (…)”.
Este diploma transpõe a Diretiva nº 2005/14/CE do parlamento Europeu de 11.05, e, é um dos seus objetivos, ou seja, consiste no ressarcimento o mais completo quanto possível do lesado.
Na ótica processual, o art.º 62.º n.º 1 estipula que as “acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”
E quando o responsável civil pelo acidente de viação for desconhecido é que “o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel” (n.º 2 do art.º 62.º).
Fazendo esta introdução, tendo em conta que o FGD é demandado diretamente com a alegação de que o responsável é desconhecido.
Todavia o FGA não é responsável pelos danos ocorridos uma vez que não se provou que foi um condutor e viatura desconhecidos que provocou o acidente.
Vale, pois, inteiramente a matéria de direito da sentença recorrida:
“Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 que “quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Verificados que estejam os pressupostos elencados, impõe-se a determinação do quantitativo indemnizatório.
O artigo 562.º do Código Civil consagra o princípio da reconstituição natural.
Neste caso, não se verificam os pressupostos mencionados no artigo 483.º e está igualmente excluída a aplicação, por ausência de factos, do disposto no artigo 503.º - ambos do C.C. -, já que apenas se demonstrou que o motociclo PA se despistou na ....
Não se apurando a intervenção de qualquer outro veículo, nem que o mesmo não beneficiasse de seguro de responsabilidade civil obrigatório, afasta-se igualmente a aplicação do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Os autores não cumpriram o ónus de prova que sobre si impendida – artigo 342.º do C.C. -, não logrando, por isso, o efeito jurídico pretendido com a presente acção.”
Na improcedência das alegações de recurso confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes – artº 527º do CPC.
Sumário:
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Porto, 22/10/2024
Maria Eiró
João Diogo Rodrigues
Lina Baptista