Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826799
Nº Convencional: JTRP00042048
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
HERDEIRO
Nº do Documento: RP200901060826799
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS 159.
Área Temática: .
Sumário: I - Tanto antes como depois da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, existiu sempre uma preocupação legislativa de equiparar, para efeitos de privilégios creditórios, os créditos provenientes das prestações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais aos resultantes de incumprimentos salariais.
II - A expressão “pertencentes ao trabalhador”, utilizada na maior parte das formulações legais citadas, não pode, ser interpretada como forma de excluir das mesmas os seus herdeiros, quando o direito em causa lhes pertencer.
III - Tal expressão serve apenas para realçar que as normas em causa não são aplicáveis às entidades patronais.
IV - Não se justifica, assim, que seja dado tratamento diverso aos créditos salariais e àqueles que se destinam a substitui-los.
V - A indemnização aos familiares da vitima- trabalhador destinam-se no fundo a colmatar a falta do salário no orçamento familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6799/2008- 2ª Secção
Relator: Cândido Lemos- 1506
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –



ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


No .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira foi decretada a falência de B………., L.da e organizado o respectivo apenso (F) de reclamação de créditos, sendo aí proferida decisão reconhecendo os créditos reclamados e graduando-os conforme o respectivo documento.
Ao que aqui concerne, C………. reclamou um crédito proveniente de acidente de trabalho, designadamente pela morte de seu falecido marido (processo nº …/2002 do T. Trabalho da comarca), tendo obtido sentença a reconhecer e julgar verificado o crédito de €58.170,94.
Porém tal crédito, embora reconhecido, foi graduado como crédito comum.
Inconformada a reclamante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- O crédito da recorrente/apelante teve origem num acidente de trabalho e resulta de um contrato de trabalho;
2ª- Donde originou o falecimento do seu marido num acidente de trabalho, nas instalações da insolvente;
3ª- Por sentença transitada em julgado foi a entidade patronal, aqui insolvente, condenada a pagar à recorrente uma pensão Anual Vitalícia e actualizável de € 9.780,67, devida desde 5 de Setembro de 2002. A pensão seria paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. Os subsídios de ferias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Maio a Novembro. Enquanto as prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações.
4ª- Por força daquele crédito resultante da referida sentença do Tribunal de Trabalho, que à data ascendia à quantidade € 58.170,94 a recorrente por apenso aos autos de insolvência propôs acção para reconhecimento ulterior de crédito nos termos do artigo 146°, 147° e 148° do Dec. Lei 53/2004, de 18 de Março, contra a insolvente B………., Lda, seus credores e a massa insolvente.
6ª- Regularmente citados, atenta a especificidade da acção os RR. não deduziram oposição, pelo que foi proferida sentença decidindo julgar procedente por provada a acção e, em consequência julgar-se a ré devedora da quantia de € 58.170,94 e reconhecido e verificado o crédito reclamado, a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos;
7ª- Tal crédito foi graduado com a natureza de crédito comum uma vez que não integrou nenhuma das outra categorias;
8ª- Este crédito, ainda que resultante de sentença judicial foi oriundo de uma relação laborai e deverá assentar, como um crédito idêntico aos créditos laborais tal como todos os outros contratos dos restantes trabalhadores da insolvente.
9ª- É que, caso não tivesse havido infortúnio, naturalmente, que o crédito da recorrente seria considerado como os demais créditos laborais qualificado como privilegiado.
10ª- Este crédito deveria ter sido graduado no lugar de créditos privilegiados – art. 35° da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
11ª- E com preferência, dentro da classificação legal – vide dos Privilégios Creditórios –Regime Jurídico e sua influência no concurso de credores, de Miguel Lucas Pires, 2004, págs. 284.
Pugna para que o crédito da recorrente/apelante seja graduado com natureza de crédito privilegiado e, dentro dessa classe, com preferência sobre os demais créditos.
Contra-alega o Mº Pº manifestando-se pela revogação da decisão na parte impugnada e formulando as seguintes conclusões:
1ª- Antes da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, a leitura conjugada do art. 35 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, (que regula o regime jurídica dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais) e do art. 12 da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (que regulava os salários em atraso), permitia concluir que os créditos resultantes de prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais gozavam dos mesmos privilégios que os créditos resultantes de incumprimentos salariais.
2ª- Após a entrada em vigor de tal diploma legal, a mesma conclusão obtém-se da conjugação do art. 35 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do art. 377 do Código do Trabalho, com ligeiras alterações quanto à natureza e graduação de tais privilégios creditórios.
3ª- Assim sendo, tanto antes como depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, é possível concluir que os créditos resultantes de prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais gozam dos mesmos privilégios que os créditos resultantes de incumprimentos salariais.
4ª- A expressão "pertencentes ao trabalhador" incluída em tais formulações legais pretende apenas excluir do âmbito da sua aplicação as entidades patronais e não os herdeiros dos trabalhadores.
Colhido os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que se deixo dito que, para melhor compreensão assim se sumariam:
1- Foi reconhecido em processo de falência um crédito sobre a falida derivado de acidente de trabalho, consistente em indemnização aos familiares do trabalhador vitimado.
2- Tal crédito foi graduado como crédito comum.
3- Para a massa falida foram apreendidos apenas móveis.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC).
Apenas uma questão nos é colocada:
- Graduação da indemnização por acidente de trabalho.
*
Entendeu a decisão em crise graduar tal crédito apenas como “crédito comum”, enquanto a apelante entende que tal crédito deve ser graduado como qualquer outro crédito salarial e, dentro destes, preferencialmente, por força do disposto no art. 35º da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
Ora, acontece que a questão está mesmo expressamente prevista em tal disposição legal, nos termos indicados, pouco havendo a acrescentar àquilo que se escreveu em contra-alegações:
“Em causa está assim saber se o crédito da recorrente goza ou não de privilégio creditório.
Do nosso ponto de vista, importa analisar duas situações, delimitadas no tempo pela entrada em vigor do novo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto.
Com efeito, o art. 35 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro (que regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), estabelece que: Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei...gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.
Ou seja, tal norma equipara, para efeitos de privilégios creditórios, os créditos resultantes de prestações devidas por acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais aos créditos devidos por retribuições salariais em dívida.
Ora, até à entrada em vigor do referido Código do Trabalho, que revogou, entre outras, a Lei n° 17/86, de 14 de Junho (que regulava os salários em atraso), o art° 12 deste último diploma legal previa que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por tal lei gozavam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral, situação que, por força do disposto no citado art° 35 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, também se verificava em relação aos créditos provenientes das prestações devidas por acidentes de trabalho.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a consequente revogação da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, passou a vigorar o regime estabelecido em tal código. Ora, no art. 377, n°1, do Código do Trabalho, refere-se que: Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou sucessão, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) privilégio mobiliário geral.
b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
No n° 2 dessa disposição legal consagra-se ainda que o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do art. 747 do Código Civil.
Aliás, refira-se que no capítulo do Código do Trabalho dedicado aos acidentes de trabalho, prevê-se no art. 302 que: Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste capítulo...gozam das garantias consignadas nos artigos 377 e seguintes. No entanto, tal artigo ainda não entrou em vigor por não ter sido ainda promulgada a legislação regulamentar correspondente, mantendo-se assim em vigor a redacção da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro. Porém, se e quando entrar em vigor, a situação manter-se-á inalterada, face à redacção do referido art. 302...
Assim, é possível concluir que, tanto antes como depois da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, existiu sempre uma preocupação legislativa de equiparar, para efeitos de privilégios creditórios, os créditos provenientes das prestações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais aos resultantes de incumprimentos salariais.
Uma última nota para referir que a expressão "pertencentes ao trabalhador", utilizada na maior parte das formulações legais citadas, não pode, do nosso ponto de vista, ser interpretada como forma de excluir das mesmas os seus herdeiros, quando o direito em causa lhes pertencer. Tal expressão serve apenas para realçar que as normas em causa não são aplicáveis às entidades patronais, ou seja, que apenas os créditos dos trabalhadores (em sentido lato, abrangendo-se aqui também os seus herdeiros que venham a ser titulares dos créditos em causa) gozam de tais privilégios.
Como tal, entendemos que o crédito da recorrente deve ser considerado privilegiado e como tal deve ser graduado.”
Não se justifica, assim, que seja dado tratamento diverso aos créditos salariais e àqueles que se destinam a substituí-los. A indemnização aos familiares da vitima-trabalhador destinam-se no fundo a colmatar a falta do salário no orçamento familiar. Entendeu a lei até dar-lhe tratamento preferencial sobre os demais créditos laborais.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar a apelação totalmente procedente, revogando-se a graduação de créditos na parte em crise, graduando-se o crédito da apelante em primeiro lugar (no nº1), juntamente com os créditos salariais dos demais trabalhadores e com preferência sobre estes.
Sem custas.

PORTO, 06/01/2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo