Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013926
Nº Convencional: JTRP00016079
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: VIOLAÇÃO
OFENDIDO
DOENÇA MENTAL
QUESITOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP197802090013926
Data do Acordão: 02/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG165
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/07/14 IN BMJ N44 PAG122.
Sumário: A proibição de formular quesitos sobre doença mental, prescrita para o réu no artigo 498 do Código de Processo Penal, aplica-se também aos exames dos ofendidos, embora, quanto a estes, se possam formular quesitos para apurar o seu grau de inteligência.
Reclamações: