Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041751 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | PROMESSA DE TRESPASSE E ARRENDAMENTO DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810020833938 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 771 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Se uma das partes pede a condenação da outra a entregar-lhe o dobro do que lhe pagou como sinal em contrato promessa bilateral, por a prestação do accipens se ter tornado impossível por facto culposo a si imputável, está o tradens, implicitamente, a declarar a resolução do contrato. II – O estabelecimento comercial é uma realidade mais vasta e complexa que o local (um edifício ou não) onde é exercida a actividade económica. Esse local constitui apenas um dos seus elementos corpóreos, de maior ou menor relevância, consoante a importância da sua localização e referência, para a sua valorização. III – Nos contratos bilaterais, havendo impossibilidade parcial da prestação do devedor, só ao credor assiste o direito de reduzir a sua contraprestação, em alternativa à resolução, mas não lhe pode ser imposta quando opte por esta. IV – Resolvido o contrato promessa de trespasse e arrendamento, por facto imputável ao trespassante, e sendo reconhecido ao promitente trespassário o direito a receber daquele o dobro do valor do sinal prestado, está este obrigado a restituir tudo o que daquele recebeu por via da promessa e na perspectiva da celebração do contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – 1) B………. e mulher, C………., residentes no ………., freguesia de ………., Amarante, instauraram declarativa ordinária contra D………., e mulher, E………., residentes na ………., n.º .., ………., Marco de Canaveses, alegando que, por contrato promessa celebrado com o Réu em 09/05/2000, este prometeu dar de trespasse e arrendamento ao Autor/marido, que prometeu aceitar, o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria, denominado “F……….”, instalado no rés-do-chão de um prédio sito no ………., freguesia de ………., Amarante, pela renda anual, no primeiro ano de vigência do contrato, de 600.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 50.000$00, no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, na residência do Réu, sendo a renda a actualizar anualmente nos termos previstos nos coeficientes a publicar pelo Governo. Foi acordado que o preço do trespasse em 34.000.000$00/ 168591,29€, tendo naquela data o Réu/marido recebido do Autor marido, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.000.000$00 /19951,92€, e ficando acordado que a parte restante do preço seria paga nos seguintes termos: 3.000.000$00 em 30/07/2000; 9.000.000$00 em 30/07/2001; 9.000.000$000 em 30/06/2002; e 9.000.000$00 em 30/06/2003. No trespasse abrangia a cedência da respectiva chave, alvará de licença, todos os elementos que no momento integravam o estabelecimento, incluindo todas as viaturas que faziam parte do seu activo imobilizado, e que eram cinco Renault Express e uma Bedford, que teriam de estar em boas condições de circulação, sem qualquer passivo. Estipulou-se que o Réu se obrigava a um pacto de não concorrência com os AA. O Réu obrigou-se, no prazo de 30 dias, a fazer certas reparações nas instalações objecto do contrato-promessa e arrendamento, tais como, colocar vidros nas portas, colocar fechaduras, pôr portas e janelas a funcionar devidamente, revestir o forno com chapas laterais e colocar azulejos nas paredes, e ficando os AA, desde logo, autorizados a proceder a quaisquer obras de beneficiação que se mostrassem necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento. Mais se clausulou que o contraente faltoso pagaria, a título de cláusula penal, 10.000.000$00 ao contraente não faltoso. Os Autores pagaram 4.000.000$00, só não tendo pago ao Réu quaisquer outras importâncias face ao incumprimento por parte deste das suas obrigações expressamente fixadas naquele contrato. Com efeito, por culpa do Réu, o trabalhador G………. não ficou a trabalhar no estabelecimento. O Réu apenas entregou aos Autores uma carrinha Renault Express e em más condições de circulação e sem documentos. Apesar de interpelado e das insistências dos Autores, decorreram 30 e muitos mais dias sem que o Réu efectuasse as obras acordadas. O Réu não legalizou o prédio a seu favor e nem obteve a licença de utilização, como não diligenciou por essa legalização. De tal modo que a H………. intentou contra o Réu uma acção reivindicando a restituição daquele prédio e a sua desocupação por parte do Réu, não tendo este sequer contestado essa acção, pelo que a mesma foi julgada procedente e a H………. procedeu à execução da sentença, tendo os Autores sido obrigados a despejar as instalações do prédio em Dezembro de 2002, ficando por via disso impedidos de fabricar o pão. O R. não legalizou o prédio, como perdeu a sua propriedade e posse, pelo que a escritura pública referente ao contrato prometido não foi celebrada, nem pode ser celebrada, ocorrendo incumprimento definitivo do contrato-promessa, o que confere ao Autor o direito a obter a condenação dos Réus a obter a restituição do sinal em dobro ao pagamento da quantia de 10.000.000$00, a título de cláusula penal. Por terem sido despejados por ordem do tribunal, os Autores foram obrigados a parar o fabrico do pão, o que lhes causou muita tristeza, aborrecimentos e desgosto. Ao dar causa ao incumprimento definitivo do contrato-promessa e ao não impedir a execução da sentença por parte da H………., o Réu pôs em causa o bom nome dos Autores, de tal sorte que muitos dizem que o negócio não se realizou e que o despejo por parte do Tribunal se deveu ao facto dos Autores não terem dinheiro, o que lhes causou mal estar, consternação, ânsia, angústia e aborrecimentos. Pelo pagamento das ditas quantias é também responsável a Ré-mulher, visto que o Réu-marido recebeu os 4.000.000$00, e receberia todo o preço se acaso não tivesse dado causa ao incumprimento do contrato, em benefício comum do casal. Terminam, formulando em concluso do alegado, a pedir: a) se declare a validade do contrato-promessa de trespasse e arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu; b) se declare que o Réu deu causa ao incumprimento de tal contrato-promessa; c) se condene ambos os Réus a pagar o dobro da quantia recebida, no valor de €39.903,38; d) se condene os Réus a pagar aos Autores a quantia de €49.879,79, a título de cláusula penal e resultante da violação do referido contrato-promessa por parte do Réu; e) se condene os Réus a pagar a quantia de €15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e f) se condene os Réus a pagar juros de mora a calcular sobre as quantias supra identificadas, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. 1.2 - Os RR contestam, em separado. 1.2.1 - A Ré/mulher excepciona a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, sustentando que os pedidos deduzidos sob as alíneas b), c) e d) são incompatíveis com o formulado sob a aliena a), visto que, perante o invocado incumprimento contratual, aos Autores apenas assiste o direito de optar pela restituição do sinal em dobro ou pelos restantes pedidos que formulam. Impugnou a matéria alegada pelos Autores, nomeadamente que a quantia eventualmente recebida pelo Réu tenha revertido em benefício comum do casal já que ela, à data da celebração daquele contrato-promessa, nem sequer era casada com o último. Concluiu a pedir a anulação de todo o processado e a sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e bem assim a condenação dos Autores, como litigantes de má fé, no pagamento de multa e de indemnização adequadas. 1.2.2 - O Réu excepciona a ineptidão da petição inicial com os mesmos fundamentos afirmados pela Ré. Acrescenta que o que constituía o real valor do estabelecimento eram as chamadas “voltas de pão” e que a viatura Bedford era muito velha e estava já encostada, na data do contrato, e que, quando foram apreendidas as três viaturas Renault Express entregues aos Autores, foi-lhe por estes comunicado que apenas precisavam de duas viaturas, que o Réu comprou e entregou e com o que os Autores se deram por satisfeitos. Entre o R. e AA ficou combinado que estes executariam as obras à sua conta e que depois deduziriam o respectivo custo nas prestações do preço a pagar subsequentemente. A H………. moveu-lhe o processo invocado pelo Autor, mas, entretanto, o Réu acordou com aquela trespassar o estabelecimento e arranjar desta feita meios económicos para que pudesse cumprir com o acordo anteriormente celebrado, tendo sido neste contexto e devido à urgência da situação que o Réu acordou com os Autores em trespassar-lhes o estabelecimento, por um preço barato, tendo os Autores plena consciência que ao não pagarem o preço do trespasse nas datas acordadas determinariam a impossibilidade do Réu em cumprir com a H………. e gerariam a inevitabilidade da execução da sentença, com a consequente entrega do estabelecimento àquela. Os AA, antes de celebrarem o contrato-promessa procederam a uma cuidadíssima análise “in loco” do valor do estabelecimento; análise esta que perdurou durante quatro meses, durante os quais, o Autor praticamente se instalou no estabelecimento, inspeccionando-o, analisando todos os seus documentos e livros de escrita e acompanhando toda a actividade. Logo após a celebração do contrato-promessa, os AA começaram a instalar uma padaria, na sua residência, onde sedearam o estabelecimento denominado “I……….”, pelo que quando foram despejados, o que sempre souberam vir a acontecer em função do seu comportamento, limitaram-se a passar o fabrico de pão, exclusivamente, para aquela padaria e a fazer a distribuição do mesmo nas “voltas” prometidas adquirir com o estabelecimento prometido trespassar pelo Réu, aos mesmos clientes desse estabelecimento, nas novas carrinhas que adquiriram, tendo abandonado o estabelecimento do Réu a partir dessa sua nova padaria, o qual, no tempo do Réu fabricava e vendia diariamente 9.000 pães, 500 Kgs. de broa e 1.800 trigos de canto. E, em reconvenção, alega que, para pagamento da segunda prestação do preço, os Autores lhe entregaram um cheque, que vieram a revogar dentro do prazo de apresentação do mesmo a pagamento, sem nenhuma explicação ao Réu, determinando assim o seu não pagamento; Os Autores não pagaram ao Réu as prestações relativas ao trespasse prometido, todas elas vencidas antes do despejo, com excepção da última prestação, deixando-o aflitíssimo com a situação junto da H………; optando por adquirir viaturas novas e abandonando as afectas ao estabelecimento anteriormente prometido trespassar e iniciando, logo após a celebração do contrato-promessa, a montagem do estabelecimento que, verdadeiramente, pretendiam desenvolver – o de sua casa -, conduzindo a que os trabalhadores do estabelecimento dele se afastassem, mas, sobretudo, aproveitando a informação dada pelo Réu no âmbito do negócio, a sua apresentação directa aos clientes, a exploração, a título precário e, face ao não pagamento do estabelecimento prometido trespassar, dele desviando, em exclusivo proveito próprio, a sua clientela; Os Autores incumpriram o contrato-promessa, conferindo por via disso, o direito ao Réu a declarar resolvido o contrato, o que faz em reconvenção; Tem o R. o direito a que os AA lhe paguem o valor da cláusula penal e lhe restituam o estabelecimento ou, não sendo possível, o respectivo valor, que é aquele que as partes lhe atribuíram no contrato-promessa – 34.000.000$00, deduzido da parte já paga de 4.000.000$00. Concluiu pedindo que: - se declare a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial, devendo ele Réu ser absolvido da instância; - caso assim se não entenda, seja o réu absolvido do pedido; - sejam os AA condenados, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização. - seja declare a resolução do contrato-promessa de trespasse e arrendamento e se condene os AA a pagarem-lhe a quantia de € 49.879,79, a título de cláusula penal, e € 149.679,37, como valor equivalente ao do estabelecimento que aqueles deveriam e não podem restituir-lhe. 1.3 - Os Autores replicaram, impugnando as excepções suscitadas pelos RR e reafirmando a posição vertida na petição inicial e mais pedindo a improcedência da reconvenção deduzida pelo réu. Pedem, ainda, a condenação do Réu, como litigante de má fé, em indemnização a seu favor, em importância não inferior a € 2.500,00, e multa. 1.4 - O Réu oferece tréplica concluindo como na contestação e reconvenção. 2) – Admitida a reconvenção, foram os AA e RR convidados a suprir deficiências dos seus articulados, na sequência do que vieram os AA desistir do pedido formulado sob a alínea d) da sua petição. Foi proferido despacho saneador em que se absolveu da instância a Ré mulher, por ilegitimidade e, no mais, se decidiu a regularidade processual. Seleccionada a matéria de facto, de que houve reclamação das partes, foi esta desatendida. Já em audiência de julgamento (acta de fl. 284/291, foi ampliada extensamente a matéria de facto, quer a assente quer a levada à base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: a) declarou a validade do contrato-promessa de trespasse e arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu, descrito nos artigos 1º a 17º, inclusive, da petição inicial; b) declarou que o Réu deu causa ao incumprimento de tal contrato-promessa; c) condenou o Réu, D………., a pagar ao Autor, B………. a quantia de 39.903,84 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 22/03/2003 até efectivo pagamento, absolvendo-o do restante pedido; e) absolveu o Réu, D………., do pedido deduzido pela Autora, C………. e f) julgou a reconvenção improcedente e absolveu os Autores/reconvindos do pedido formulado pelo Réu reconvinte. 3) - Inconformado com a sentença, dela recorre o RÉU. A encerrar as suas doutas alegações, conclui: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Os AA respondem ao recurso, em defesa da confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir 4) – Perante o teor das doutas conclusões recursórias e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior à dada a esse diploma pelo DL 303/2007, inaplicável no processo), importa resolver as questões suscitadas que são: - nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão; - improcedência da acção por não ser pedida a resolução; - modificação da decisão quanto à matéria de facto; - da obrigação de restituição, por parte da autora, em consequência da nulidade do contrato; - inexistência do direito do autor à resolução do contrato e ao dobro do valor do sinal; - se ao apelante assiste o direito de resolver o contrato; - pretensões indemnizatórias do apelante. 5) – Da nulidade da sentença. …………………………… …………………………… …………………………… Improcede a questão. 6) – Vem o apelante afirmar que não alega o apelado ter declarado, antes da acção, a resolução do contrato (base desta causa), não o faz por via demanda, nem a resolução foi decretada pela sentença. As pretensões do apelado, nomeadamente ao dobro do valor do sinal (em que o réu foi condenado), pressupõem a resolução do contrato, definitivamente incumprido. Na verdade, não consta do processo que o A. tenha declarado ao R. a resolução da promessa, como também não o faz, de forma expressa, por via da acção. Nem, a final do petitório, exprime a pretensão resolutória. Ademais, como se escreve na sentença, não alega ter convertido a mora em incumprimento definitivo, nem alega factos dirigidos à demonstração da perda do seu interesse na prestação do réu, se bem que, reportando-se apenas às violações contratuais analisadas na inexecução de obras, na não entrega de veículos em condições de funcionamento, e na falta das diligências pertinentes à legalização do prédio a seu (R) favor. Mas vem-se a concluir haver falta de cumprimento por a prestação se ter tornado impossível por facto culposo do devedor, o réu, o que conferia ao A o direito a resolver o contrato e a reivindicar o dobro do que prestou de sinal. Diz o apelante que, não tendo sido pedida, não pode ser declarada a resolução e, consequentemente, não pode haver lugar ao ressarcimento ao A. pelo dobro do valor do sinal recebido pelo R., devendo a apelação proceder e o réu ser absolvido dos pedidos. Posição que vem expressando desde a contestação. Os AA pedem a condenação do R. a pagar-lhes o dobro do que este recebeu de sinal porque consideram que este incumpriu definitivamente o contrato, não sendo já possível o trespasse em virtude de não poder dispor do “estabelecimento” prometido trespassar e dar de arrendamento. Como é doutrina e, sobretudo, jurisprudência dominante, o retorno do dobro do valor do sinal, nos termos do artigo 442º/2 do CC, só tem lugar em caso de incumprimento definitivo da promessa. E o incumprimento torna-se definitivo em caso de perda do interesse do credor na prestação ou na sequência da interpelação admonitória sem que o devedor cumpra no prazo fixado pelo credor (artigo 808/1 do CC). E, tornando-se a prestação impossível por facto imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse ao cumprimento, como se incumprisse definitivamente o contrato (artigo 801/1 do CC). Foi com base nesta norma, motivando o direito à resolução, por se estar perante um contrato bilateral (artigo 801/2), que a decisão condenou o R. no pagamento ao autor do dobro do valor do sinal. O tribunal, limitado pela alegação das partes, no campo factual, não está vinculado à qualificação jurídica que estas fazem dos factos. Ora, na situação, tendo o autor alegado o incumprimento definitivo do contrato por o R. perder a disponibilidade do “estabelecimento” (padaria “F……….”, isto é, o prédio onde procedia ao fabrico do pão), dando lugar à impossibilidade superveniente da prestação a seu cargo, e por facto ao mesmo imputável, e pedindo o A. a “devolução” do dobro do sinal, nos termos do artigo 442º/2 do CC, implicitamente está a considerar resolvido o contrato (como declaração de uma das partes à contraparte dirigida á destruição da relação contratual) por facto, posterior à celebração, imputável ao R. O ritualismo processual, e não havendo ofensa aos valores que estruturam o processo civil – como a iniciativa das partes (necessidade do pedido), o contraditório e a igualdade substancial das partes, e numa perspectiva de prevalência da substância à forma, somos a entender que a falta de declaração expressa da resolução não obsta à sua consideração implícita e, portanto, à procedência da acção, nos termos sentenciados, se para a resolução houver fundamento. Assim improcedendo a questão. 7) – Da questão da modificação da decisão sobre a matéria de facto. …………………………… …………………………… …………………………… 6) – É a seguinte a matéria de facto provada: A) Entre Autores e Réu foi celebrado, em 09 de Maio de 2000, o acordo escrito junto a fls. 11. B) Entre Autores e Réu foi celebrado um contrato-promessa de trespasse e arrendamento em 09 de Maio de 2000. C) Pelo qual o Réu-marido prometeu dar de arrendamento ao Autor-marido, que prometeu aceitar, um estabelecimento comercial de padaria e pastelaria, denominado “F……….”, instalado no rés-do-chão de um prédio sito no ………., freguesia de ………., desta comarca de Amarante (cfr. teor da cláusula 1ª do aludido contrato-promessa). D) Pela renda anual, no primeiro ano de vigência do contrato, de 6.000.000$00, a pagar em duodécimos mensais de 50.000$00, no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, na residência do Réu, actualizando-se a renda anualmente nos termos previstos nos coeficientes a publicar pelo Governo (teor da cláusula 2ª). E) O preço do trespasse foi de 34.000.000$00 /169.591,29 Euros, tendo, naquela data, o Réu-marido recebido do Autor-marido, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 4.000.000$00/19.951,92 Euros, de que lhe deu quitação (cfr. teor da cláusula 3ª). F) A restante parte do preço, 30.000.000$00/149.639,37 Euros, seria paga nos seguintes termos: a) 3.000.000$00 em 30 de Junho de 2000; b) 9.000.000$00 em 30 de Junho de 2001; c) 9.000.000$00 em 30 de Junho de 2002; e d) 9.000.000$00 em 30 de Junho de 2003 (cfr. teor da cláusula 4ª). G) O trespasse abrangia a cedência da respectiva chave, alvará de licença, todos os elementos que no momento integravam o estabelecimento, designadamente fornos, batedeiras, tabuleiros, formas, anexos de armazém de lenhas e farinhas, balanças, móveis e outros utensílios, pois foi cedido a sua unidade jurídica e económica, sem qualquer passivo, e com quatro empregados (vendedores de pão), conhecidos por J………., K……….., L……… e G………. (cfr. teor da cláusula 5ª). H) O trespasse englobava todas as viaturas que faziam parte do seu activo imobilizado e que eram cinco Renault Express e uma Bedford, e que teriam de estar em boas condições de circulação (cfr. teor da cláusula 6ª). I) Mais se estipulou que o Réu se obrigava a um pacto de não concorrência com os Autores (cfr. teor da cláusula 7ª). J) Ainda, o Réu obrigou-se, no prazo de 30 dias, a fazer certas reparações nas instalações objecto do contrato-promessa de trespasse e arrendamento, tais como: colocar vidros nas portas; colocar fechaduras; pôr portas e janelas a funcionar devidamente; revestir o forno com chapas laterais e colocar azulejos nas paredes (cfr. teor da cláusula 8ª). K) Os Autores ficaram desde logo autorizados a proceder a quaisquer obras de beneficiação que se mostrassem necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento (cfr. teor da cláusula 9ª). L) O contrato definitivo de arrendamento seria celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, enquanto não fosse denunciado nos termos da lei por qualquer das partes e o seu início foi no dia 1 de Junho de 2000 (cfr. teor da cláusula 10ª). M) Os Autores não podiam sublocar ou emprestar, por qualquer forma, o local arrendado, sem autorização do Réu dada por escrito, exceptuando o trespasse do local arrendado (cfr. teor da cláusula 11ª). N) Mais se estipulou que os contratos definitivos de trespasse e de arrendamento seriam celebrados em simultâneo, no prazo de 15 dias após a legalização do prédio em nome do Réu, bem como a obtenção por parte deste da correspondente licença de utilização (cfr. teor da cláusula 14ª). O) O Réu obrigou-se a ser diligente na obtenção daqueles documentos, não deixando mediar mais de 15 dias entre a notificação para a entrega de qualquer documento ou resposta a qualquer notificação e o seu cumprimento efectivo (cfr. teor da cláusula 14ª). P) O Réu teria de fornecer aos Autores todos os documentos necessários para a celebração do contrato definitivo, nomeadamente a participação ou certidão emitida nos termos do artigo 82º do DL n.º 433/99, de 26/10, licença de utilização, caderneta predial, fotocópia do cartão de empresário, cartão de contribuinte e bilhete de identidade (cfr. teor da cláusula 15ª). Q) Ainda se convencionou que, pelo menos, nos dois meses seguintes à data do contrato-promessa o Autor marido exploraria o estabelecimento em causa em nome do Réu; findo esse período, ou mesmo antes, se nisso tivesse interesse, deveria colectar-se, fazendo a declaração de início de actividade; a partir da data do contrato-promessa de trespasse e arrendamento o Autor era responsável pelos impostos e taxas que incidiam sobre o estabelecimento, bem como sobre a actividade nele desenvolvida (cfr. teor da cláusula 16ª). R) Por último, estabeleceu-se em caso de incumprimento daquele contrato em qualquer das suas vertentes, a cláusula penal, no montante de 10.000.000$00, a pagar pelo promitente faltoso ao não faltoso (cfr. teor da cláusula 17ª e teor do doc. que se junta e se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos). S) De sinal e pagamento parcial do preço total do trespasse, o Réu logo recebeu a quantia de 4.000.000$00/19.951,92 Euros (cfr. teor da cláusula 3ª). T) Também, nos termos do disposto na cláusula 6ª, o trespasse abrangia todas as viaturas, ou seja, cinco Renaults Express e uma Bedforf, em boas condições de circulação. U) O Réu, na sequência do acordo referido em A) entregou aos Autores, pelo menos, uma carrinha Renualt Express em más condições de circulação. V) Ainda, ao abrigo da cláusula 8ª, o Réu obrigou-se, no prazo de 30 dias, a fazer certas reparações nas instalações objecto do contrato-promessa de trespasse e arrendamento, tais como: colocar vidros nas portas, colocar fechaduras, pôr portas e janelas a funcionar devidamente, revestir o forno com chapas e colocar azulejos nas paredes. X) Os Autores restituíram à proprietária, que lhes exigiu, o prédio dos autos. Z) Os Autores não pagaram ao Réu as prestações acordadas para 30/06/2000, 30/06/2001, 30/06/2002 e 30/06/2003. AA) O Réu não legalizou o prédio onde se encontra instalado o estabelecimento referido em A) a seu favor. BB) O negócio celebrado entre os Autores e o Réu aludido em A) era do conhecimento de toda a gente que se relacionava com aqueles, sabendo todos que aqueles tinham negociado o trespasse do dito estabelecimento. CC) E muitos dizem que o negócio não se realizou e que o despejo por parte do tribunal se deveu ao facto dos Autores não terem dinheiro e outras coisas menos abonatórias destes. DD) O Réu não realizou quaisquer obras no estabelecimento na sequência do acordo referido em A). EE) Os Autores encontravam-se a explorar o estabelecimento industrial por sua conta e em seu proveito desde a celebração do acordo referido em A) e até ao facto relatado em X). EE.1) Desde a celebração do contrato-promessa, iniciaram os AA. a venda de pão nas “voltas” da F………., o que fizeram ininterruptamente, ao menos, em três dessas voltas, tendo passado a fabricar o pão que nelas (três voltas) vendem, desde Janeiro de 2006, numa padaria que instalaram junto da sua residência, em ………., ……….”. (2) FF) O Réu não efectuou quaisquer obras no estabelecimento comercial referido em A). (4[1]) GG) Em consequência do referido em X os Autores ficaram sem local para poder fabricar o pão.(5) HH) O facto dos Autores terem sido despejados por ordem do Tribunal, de terem sido forçados a parar o fabrico do pão e o comportamento do Réu causou tristeza, aborrecimento e desgosto aos Autores. (6) II) O referido em BB) e CC) causou mal estar, consternação, ânsia, angústia e aborrecimentos aos Autores.(7) JJ) G………. identificado em F) não ficou a trabalhar no estabelecimento aludido em A) aquando da celebração daquele acordo. (8) KK) Em data não apurada, mas após a celebração do acordo referido em A), a GNR apreendeu, pelo menos duas carrinhas entregues pelo Réu aos Autores. (10) KK.1) Na sequência da apreensão acima referida, o Réu adquiriu e entregou aos AA. uma carrinha «peugeot» branca”. (13) LL) Na altura da celebração do acordo referido em A) as viaturas aludidas em G), à excepção da Bedford, eram utilizadas na distribuição do pão. (15) MM) Na altura da celebração do acordo referido em A) a Bedford identificada em G já se encontrava encostada. (16) NN) As Renault Express tinham já vários anos e, atento o seu muito uso, encontravam-se já, aquando da celebração do acordo referido em A), em más condições de circulação. (17) OO) Os factos relatados em U, LL, MM e NN eram do conhecimento dos Autores à data da celebração do acordo referido em A).(18) PP) O estabelecimento objecto do contrato aludido em A) era uma padaria que não mantinhas as portas abertas ao público e onde não se vendia pão ao balcão, sendo a sua clientela constituída exclusivamente pelas pessoas que compravam o pão ao domicílio através do circuito de distribuição do estabelecimento, entre as quais 3 escolas, mas sobretudo inúmeros clientes particulares, que o eram há já cerca de 20 anos e que no seu conjunto formam aquilo que na gíria do ramo se denominavam “voltas do pão” ou “giros do pão”. (19) QQ) Na altura da celebração do acordo referido em A), o estabelecimento tinha, pelo menos, cinco “ voltas do pão”. (20) QQ.1) Na altura do acordo referido em A) nessas “voltas” o estabelecimento vendia mais de 100 000$00/dia”. (21) RR) Na altura da celebração do acordo referido em A), trabalhavam no estabelecimento, além das pessoas identificadas em F), um número indeterminado de padeiros e de vendedores de pão que, enquanto empresários em nome individual, colaboravam assiduamente com o estabelecimento – resposta ao ponto 22º da base instrutória. SS) Em data não concretamente apurada, mas após 27/04/88 e antes de 02/07/99, a H………. prometeu vender ao Réu, por preço não apurado, o prédio aludido no acordo referido em A). (23) TT) O Réu não cumpriu o contrato-promessa referido em SS. (25) TT.1) Algum tempo antes da celebração do contrato promessa com o A., o R. procurou negociar com a H………. o pagamento da sua dívida a esse banco”. (30) UU) Os Autores celebraram o acordo referido em A) depois de durante, pelo menos um mês o Autor-marido ter acompanhado e fiscalizado o movimento da padaria. (34) VV) Durante, pelo menos um mês, o Autor-marido assistiu e participou no processo de fabrico de pão. (35) Além dessa factualidade, e esclarecendo ou concretizando o que vem provado nas alíneas X), EE) e HH), fixa-se que “a restituição do prédio, onde funcionava a padaria (“F……….”) prometida trespassar, à sua proprietária teve lugar em 04/12/2002” – conforme certidão do auto de entrega que está a fls. 339/141 do processo. Por outro lado, há uma correcção a fazer na al. A) da matéria de facto – a de que o contrato cujas cláusulas constam do documento de fls. 9/11 foi celebrado entre o Autor e o Réu (e não entre AA e R) – como consta (sem equívocos) do documento bem como da alegação dos AA – arts. 1 e 2 da petição - e da confissão do R. – artigo 11 da sua contestação. 7) – Da questão da responsabilidade da autora/reconvinda pela satisfação dos valores pedidos pelo R/apelante, na sua reconvenção, que, em recurso, e em virtude da nulidade afirmada na sentença, limita a metade (€ 64.843.73) do valor do estabelecimento (deduzido do valor do lastro físico do estabelecimento, as instalações, que fixa em 4.000.000$00) – nos termos do arts. 1403/2 e 1404º do CC, por não ser possível restituir o estabelecimento como foi recebido, bem como ao valor a liquidar correspondente à exploração do estabelecimento desde Maio/2000 até Dezembro de 2002 – como consequência da declarada nulidade (artigo 289º/1 do CC). A douta sentença julgou o contrato nulo quanto à autora por violação da forma legal, uma vez que esta não assinou a promessa. Consequentemente, denegou-se a procedência a pretensões, baseadas no contrato, quer da autora contra o réu quer deste contra aquela. Não se está perante a sobredita nulidade por vício de forma, simplesmente porque não foi celebrado contrato entre autora e réu. Na data do negócio celebrado, um contrato promessa bilateral (qualificação sem controvérsia nos autos), o arrendamento (comercial) e trespasse estavam sujeitos (como estão) a forma escrita (arts. 7º/1 e 115º/3 do RAU, na redacção do DL 64-A/2000, de 22de Abril). Daí que o contrato promessa estava sujeito a idêntica formalidade e, na violação da forma, o contrato é nulo, inexistindo outra sanção legal para a inobservância da forma prescrita (arts. 410º/2 e 220º do CC). Sucede que a autora não é contraente, não figura na promessa como parte contratual; a nada se obriga, nada promete nem lhe é prometido. No contrato figuram, como partes, apenas o autor e o réu. E esta afirmação é atestada pelos AA que, no artigo primeiro da petição, confessado pelo réu (artigo 11º da contestação), alegam “entre o A. marido e o R. marido foi celebrado um contrato-promessa de trespasse e arrendamento em 9 de Maio de 2000”. Os contratos só vinculam as partes. Não sendo parte no contrato, não está a autora por ele vinculada, pois que inexiste norma a estender a terceiros os efeitos do contrato promessa (artigo 406º/2 do CC). Subjaz às pretensões do apelante a violação (e resolução) do contrato que celebrou com o autor. A responsabilidade accionada na reconvenção tem base contratual e todos os pedidos formulados pelo reconvinte assentam no contrato celebrado e incumprido pelo autor (na sua versão dos factos). Não estando vinculada pelo contrato promessa que está na génese da causa, qualquer responsabilidade da autora só poderia basear-se em fundamento diverso, ter outra causa, ou, até, no regime de comunicabilidade das dívidas dos cônjuges (artigo 1691º/1 do CC), fundamentos não chamados à colação nestes autos para a responsabilizar por eventuais indemnizações devidas ao réu. Deste modo, e não sendo parte no contrato, é irrelevante qualquer declaração de nulidade relativamente à autora e, por essa razão, não emerge obrigação alguma de restituição nela baseada (ao abrigo do artigo 289º/1 do CC). Em execução do contrato, também nada recebeu que deva restituir. Pelo que improcede a questão, se bem que por razões diversas das que motivou a decisão recorrida. 8) – Do incumprimento do contrato pelo apelante. Além da promessa de arrendamento, este prometeu trespassar o estabelecimento comercial ao autor e diz que, a haver impossibilidade da celebração do contrato prometido (melhor, de trespassar o estabelecimento e dar de arrendamento o prédio, onde a actividade comercial estava centralizada), tratar-se-ia de uma impossibilidade parcial que não conferia ao autor o direito de resolver o contrato ou de ser indemnizado, pelo recebimento do “dobro do sinal ou de qualquer outra forma”. Perdendo a disponibilidade do edifício, uma vez que o prédio pertencia à H………. e que a esta foi entregue judicialmente, sendo o apelante (e quem aí se encontrava a explorar a actividade nele exercida – o autor) “despejado”, em 04 de Dezembro de 2002, ficou o apelante impossibilitado de ceder o gozo do prédio e, bem assim, trespassar o estabelecimento com esse elemento (lastro físico, no dizer do apelante), o local onde funcionava, o centro de referência do conjunto dos elementos que compunham o estabelecimento. O estabelecimento comercial – no caso, englobando uma actividade industrial e comercial – é uma realidade mais vasta e complexa que o local (um edifício ou não) onde é exercida a actividade económica. Esse local constitui apenas um dos seus elementos corpóreos, de maior ou menor relevância, consoante a importância da sua localização e referência, para a sua valorização. O estabelecimento comercial “abrange quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços…dotada de autonomia técnica - organizativa própria, constituindo um unidade produtiva autónoma, com organização específica”; “envolve um conceito normativo, cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino comercial, industrial ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial lícito como objecto negocial de livre circulabilidade como individualidade de direito, e diferente da soma atomística das partes dos seus valores componentes”; “é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim”[2]. O estabelecimento constitui, pois, uma unidade material e jurídica composta por diversos elementos corpóreos e incorpóreos, dotada de uma estrutura organizativa orientada para determinada actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços. “Não são as coisas singularizadas que contam, mas a unidade formada pelo conjunto e pelas potencialidades do conjunto - o que não é a mesma coisa que o valor somado das parcelas componentes”; é essa estrutura organizativa do conjunto orientada para certa finalidade produtiva que confere ao estabelecimento o seu valor, que não é mera soma do valor dos seus elementos atomizados, alguns dos quais nem têm valor negocial senão enquanto integrados nessa unidade. Na espécie, como resulta da cláusula 5ª do contrato, o estabelecimento prometido trespassar abrangia, além do arrendamento, por isso, o gozo das instalações onde funcionava o fabrico do pão comercializado, “a cedência da respectiva chave, alvará de licença, todos os elementos que no momento integravam o estabelecimento, designadamente fornos, batedeiras, tabuleiros, formas, anexos de armazém de lenhas e farinhas, balanças, móveis e outros utensílios, pois foi cedido na sua unidade jurídica e económica, sem qualquer passivo, e com quatro empregados (vendedores de pão)”, as viaturas afectas à actividade da padaria “F……….”, o circuito comercial constituído pelas “voltas do pão” – als. G), H) e EE.1) da matéria de facto – um vasto conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para o fabrico e venda de pão, orientados para o exercício de uma actividade produtiva. Foi esta unidade global que foi prometida trespassar, isto é, vender (transferir onerosamente e a título definitivo) ao autor/apelado. Sucede que, por facto do réu (relacionado com incumprimento de obrigações contratuais com a H……….), perdeu este (definitivamente) qualquer poder de gozo e disposição sobre o prédio onde funcionava a padaria “F……….”. Foi “despejado”, sendo o prédio entregue judicialmente ao banco, inviabilizando, deste modo, não só o arrendamento do prédio ao autor como a possibilidade de trespassar-lhe o estabelecimento com esse elemento – as instalações onde funcionava a padaria, onde era fabricado o pão, ficando o autor sem local para esse efeito (fabricar o pão que vendia). O estabelecimento é constituído por outros elementos, além das instalações, e concebe-se a possibilidade do funcionamento do estabelecimento (realidade dinâmica, em que esses elementos se vão alterando) sem essas instalações (ou até, sem a parte da produção, podendo destacar-se a estrutura comercial). Na verdade, dá nota o processo que os AA continuaram a desenvolver o comércio de pão, nos termos em que receberam o negócio do réu, usando meios materiais e humanos (v.g., veículos e empregados) provenientes do réu, nos circuitos de distribuição (as “voltas do pão”) que eram (parte) do estabelecimento do apelante, suprindo as carências resultantes da perda (temporária) do local de fabrico pelo recurso a abastecimento em outras padarias para continuar os circuitos de distribuição, mantendo assim uma estrutura organizada com essa finalidade. Com a restituição forçada do prédio (onde funcionava a padaria “F……….”) à H………., o apelante ficou impossibilitado de arrendar o prédio ao autor e de lhe trespassar o estabelecimento com esse elemento (as instalações). Há uma impossibilidade parcial (na medida em que seria possível vender o negócio da distribuição, por destaque do anterior estabelecimento, que integrava a produção e o comércio), mas nada é dito que esse elemento do estabelecimento tivesse escassa importância para o autor (cuja alegação e prova caberia ao devedor). Daí que, e nos termos do artigo 802º/1 do CC, em face dessa impossibilidade, ainda que parcial, da prestação, por facto imputável ao réu, ao autor assistia, ainda, o direito de resolver o contrato. Mas deve acrescentar-se que não foi apenas a estrutura da comercialização que foi prometida trespassar, antes o estabelecimento existente, globalmente considerado e a transmissão deste frustrou-se por facto imputável ao réu. Entendemos não ser de questionar, no quadro factual provado, o direito do autor à cessação da relação contratual. Por outro lado, diz o apelante que, quanto muito, ao apelado assistia apenas o direito á redução do preço (a contraprestação) por o estabelecimento (apenas) ficar amputado de um dos seus elementos. Mas de um elemento relevante, necessário ao fabrico do pão. Na circunstância, inviabilizando essa actividade. Esse direito existe (artigo 802º/1 do CC), mas a opção pelo seu exercício cabe ao credor, não tendo o devedor o direito de lhe impor a redução, quando aquele opta por fazer cessar o contrato. 9) - Na situação, o autor não cumpriu as obrigações emergentes do contrato, consistentes no pagamento das prestações (fracções do preço do trespasse (vencidas em 30/6/00, 30/06/01 e 30/06/02, nos valores de 3000000$00, 9000000$00 e 9000000$00, respectivamente), quando o facto gerador da impossibilidade do arrendamento e trespasse concretizou-se em Dez/2002 (se bem que, já antes, o réu já não podia dispor do prédio onde funcionava o estabelecimento, podia ter evitado o “despejo” adquirindo o direito). Ainda que inexistisse motivo para essa conduta do autor, certo é que essa actuação não representa incumprimento definitivo, mas simples mora, que não foi convertida em inadimplemento (o que não se alega e, consequentemente, não se prova, o que incumbiria ao réu – artigo 342º do CC), por interpelação admonitória (arts. 804º/2 e 808º/1 do CC). Nem, de forma alguma, é legítimo afirmar-se a perda de interesse do réu na prestação pecuniária (que corresponderia a parte relevante do preço do trespasse) do autor. Por outro lado, não sendo possível ao réu/apelado cumprir a sua prestação, nos termos contratuais (de forma integral), faltando culposamente ao cumprimento, não pode resolver o contrato, por via de mora anterior do credor no cumprimento de algumas das suas obrigações. Do que provado consta sob as als. U), V), AA), Z) e DD) da matéria de facto, ambas as partes incumpririam obrigações que contraíram pelo contrato em causa, nomeadamente, o réu não executou obras, não entregou todas as viaturas em perfeitas condições de funcionamento (dúvidas se colocam se entregou alguma nessas condições – ver motivação da decisão sobre a matéria de facto – como se podem colocar se o autor desconhecia o estado dos veículos, uma vez que acompanhou durante, mais de um mês, a actividade do estabelecimento, antes de assumir a exploração), não legalizou o prédio a seu favor, e o autor não pagou as prestações em que foi fraccionado o preço do trespasse (conforme al. f) da mesma factualidade). Quanto à última das obrigações do promitente trespassante, em nenhum passo das cláusulas contratuais e da factualidade provada se fixa um prazo certo para cumprimento, e de forma nenhum é possível situar o tempo da obrigação de cumprir em momento anterior ao do pagamento das primeiras prestações. Pelo que o promitente trespassário não pode invocar a excepção de incumprimento para a sua conduta moratória. As outras obrigações (acessórias) a cargo do réu – execução das obras e a entrega de viaturas em perfeitas condições de funcionamento, e por este incumpridas (uma vez que o estabelecimento foi entregue ao autor com a celebração da promessa e em função desta e, com a entrega do estabelecimento, deveriam ser entregues as viaturas para a exploração do estabelecimento), deviam ser cumpridas antes do pagamento da primeira prestação (de 30/06/2000), a cargo do autor, como resulta da factualidade descrita sob as als. J), H) e DD). E afirma o autor (e assim se posicionou a sentença) que não pagou as prestações (relativas ao preço) porque o réu não cumpriu as obrigações a que estava adstrito, o que lhe é facultado nos termos do artigo 428º/1[3] do CC), invocando, assim, a excepção de inadimplemento (a exceptio non adimpleti contractus”), que permite a um dos contraentes não cumprir enquanto o outro não realizar a sua prestação. Não obstante, do quadro factual provado não emerge fundamento para essa excepção, pois que não se detecta conexão ou nexo de correspectividade entre ambas as obrigações; que a assunção da obrigação de pagamento das prestações estivesse dependente (fosse a contrapartida) da obrigação do réu realizar as obras e entregar viaturas em perfeitas condições de funcionamento. O funcionamento da exceptio (que funciona como garantia de cumprimento da obrigação da contraparte) importa que as obrigações sejam sinalagmáticas, que as prestações estejam ligadas por uma relação de interdependência, que a assunção de uma seja a razão de ser da outra. Não se verifica esse vínculo entre as citadas obrigações a justificar que o autor não realizasse as prestações a seu cargo. Conclusão se extrai que ambas as partes incorreram em mora (culposa) no que respeita a essas prestações. Além de que nunca o réu veio a legalizar o prédio a seu favor e veio a impossibilitar o cumprimento da promessa, por perder o estabelecimento (no sentido das instalações onde este funcionava). Há incumprimento da sua parte que afasta fundamento à sua pretensão ao pagamento da cláusula penal fixada na cláusula 17ª[4] do contrato. O apelante incumpriu obrigações (acessórias) assumidas pelo contrato promessa e faltou ao cumprimento da promessa, por impossibilitar a sua prestação, não lhe assistindo direito a haver o valor da cláusula penal. Como, e por essa razão, não tem fundamento para resolver o contrato. 10) – Das pretensões “indemnizatórias” do apelante. Pelo que já exposto foi, claudicam quaisquer pretensões contra a autora, assentes numa resolução do contrato por incumprimento do autor, bem como a que concerne à cláusula penal. Uma vez que o trespasse se inviabilizou definitivamente, por culpa do apelante, o apelado adquiriu direito ao dobro do valor do sinal por aquele recebido (arts. 801º/1, 802º/1 e 442º/2 do CC). Tendo, porém, com a outorga da promessa, havido entrega do estabelecimento, que passou a ser explorado pelo autor, e nem todos os elementos do estabelecimento se perderam em consequência da restituição do prédio à H………., será, de todo, injusto, que o apelante ficasse privado do “restante” do estabelecimento ou duma reparação pelo valor correspondente. Como decorre dos arts. 433º e 434º/1, primeira parte, do CC, a resolução tem as consequências da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico. Entre essas consequências, ficam as partes obrigadas a restituir “tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (artigo 289º/1 do CC). Pelo regime do incumprimento da promessa, a indemnização a pagar pelo contraente faltoso é a prevista no artigo 442º/2 do CC e, no caso concreto, o dobro do valor do sinal, a pagar pelo réu ao autor. Mas fica este (autor) obrigado a restituir (em espécie ou o valor correspondente, na impossibilidade daquela) o que lhe tiver sido prestado pelo réu – a entrega do estabelecimento. Haveria que restituir o estabelecimento, desafectado ou privado dos elementos perdidos por facto culposo do réu (as instalações físicas restituídas ao banco). De concreto, estando o autor a explorar (integralmente) o estabelecimento sem qualquer contrapartida, incluindo pelo uso do espaço físico das instalações, desde 09 de Maio de 2000 até 04 de Dezembro de 2002, teria o autor de entregar ao réu, pelo menos, o valor correspondente (ao preço da) exploração (ou do gozo) do estabelecimento durante esse período, sob pena de manifesto enriquecimento do apelado à custa do autor, impossível que é restituir o gozo do estabelecimento. Pois que, nesse período, o autor explorou normalmente o estabelecimento comercial na dimensão ou complexidade que foi entregue pelo réu (tendo presente o estado dos veículos entregues) – als. G), H), T), U), EE), EE.1), KK) a RR). Não se pode esquecer que foram entregues máquinas e outros instrumentos de fabricação e distribuição (alínea G), veículos para a distribuição do pão (alíneas H, T e NN dos factos provados), independentemente do seu estado. E nada foi restituído ao réu. Entendemos que a restituição deve ser mais ampla que o valor equivalente ao gozo do estabelecimento durante esse período, pois que nada foi restituído ao réu (em quaisquer dos elementos da unidade jurídica, sem considerar o edifício e, eventualmente, os elementos nele incorporados). Já se referiu que a empresa fabricava e vendia pão, não ao balcão mas em circuitos de distribuição – as “voltas do pão” (alínea PP) da matéria de facto, em que se incluíam algumas escolas. Até ao “despejo”, e desde que tomou “posse” do estabelecimento, o autor explorou-o integralmente (ou, ao menos, teve essa possibilidade), com as limitações da situação dos veículos referidos em U) e MM) e da “redução” de uma das viaturas (als. KK e KK.1). E, após o “despejo” (e consequente desafectação do sector do fabrico), continuou, com os empregados (pelo menos três vendedores, à excepção de G………. – dos referidos na alínea G) da matéria de facto), nos mesmos circuitos de distribuição (pelo menos em três “voltas” do pão – que têm muito valor, no dizer da própria autora) e, nada se refere em contrário, usando ou podendo usar os veículos “trazidos” do réu. Tudo isto, em termos de restituição, está perdido para o réu, dado o tempo decorrido (quanto aos elementos corpóreos/móveis) e a fidelização, no que respeita à clientela, entretanto conseguida pelo autor, definitivamente perdida pelo réu. 10.1) – a) Pelo que ao réu deve ser pago (restituído) pelo autor o equivalente ao valor do uso/gozo (valor locativo) do estabelecimento comercial (que não do prédio autonomamente) entregue pelo réu ao autor, durante o período de 09 de Maio a 2000 até 04 de Dezembro de 2002, tendo em conta as limitações decorrentes do que provado está em U), JJ), KK), KK.1) e NN) da matéria de facto - valor a calcular em liquidação posterior. b) A esse valor deve acrescer o valor que, dentro do valor global do estabelecimento prometido trespassar, corresponde ao conjunto dos elementos que integravam o estabelecimento (incluindo o circuito comercial de distribuição correspondente a três “voltas do pão”, uma vez que o autor continuou/continua a exercer a actividade nesses giros, com os inerentes proventos), de que o autor continuou a dispor e que não foram desafectados em consequência da restituição do edifício onde funcionava a padaria de fabrico do pão ao banco. O valor a restituir ao autor deve ser a soma destas duas parcelas. Valor esse a liquidar em posterior execução. 11) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogando-se a douta sentença, julga-se a reconvenção parcialmente procedente e condena-se o reconvindo/apelado (B………) a pagar ao reconvinte/apelado (D……….) a quantia, a determinar em liquidação posterior, nos termos fixados no ponto 10.1) da motivação. No mais, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Custas por apelado (B……….) e apelante (D……….) na proporção de decaimento, a adiantar na proporção 2/3 pelo apelante e 1/3 pelo apelado, com eventual acerto após liquidação. Porto, 2 de Outubro de 2008 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ____________________ [1] Entre parênteses a alínea correspondente da base instrutória. [2] Cr, acs. Stj, de 24/05/06, 18/04/02 e 08/05/08, respectivamente, em ITIJ/net, procs. 05S4318, 02B538 e 08B1182 [3] “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. [4] “em caso de incumprimento deste contrato em qualquer das suas vertentes, é fixada uma cláusula penal no montante de dez milhões de escudos, a pagar pelo promitente faltoso”. |