Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741184
Nº Convencional: JTRP00040592
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO A TERMO
DIREITO AO TRABALHO
Nº do Documento: RP200709240741184
Data do Acordão: 09/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 45 - FLS 314.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito ao trabalho consagrado no art. 58º da Constituição é um direito social que não tem um conteúdo constitucionalmente determinado ou determinável, valendo antes como uma imposição aos poderes públicos, dentro de uma reserva do possível, no sentido da criação das condições normativas e fácticas que permitam que todos tenham efectivamente direito ao trabalho.
II - A cessação do contrato a termo, pelo decurso do respectivo prazo, não viola o referido art. 58º da Constituição, pois enquanto durou o contrato o autor viu concretizado o seu direito ao trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., intentou a acção declarativa de condenação com processo comum, contra C………., SA, pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte, na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito; a pagar-lhe a quantia de € 1.687,67 de créditos laborais vencidos e não pagos, bem como a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas desde a propositura da acção até à sentença final. Alegou em síntese que a Ré o admitiu através de um contrato a termo certo em 1 de Maio de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes, tendo sido colocado nos seguintes clientes da Ré: de 1 de Maio a 15 de Junho de 2005 no D………., no Porto e de 15 de Junho até 30 de Novembro de 2005 no E………., na Maia, com a categoria de vigilante. O horário semanal era de 40 horas no seguinte regime de turnos rotativos: 00h00 às 08h00, 08h00 às 16h00 e 16h00 às 24h00 e auferia o vencimento mensal de 575,00 € em 2005. Refere ainda que por carta de 9 de Novembro de 2005 a Ré, pretextando a caducidade de um pretenso contrato a termo, o despediu para o dia 30 de Novembro desse ano. Diz que o despedimento de que foi vítima é ilícito, quer por inexistência de justa causa, quer por inexistência de processo disciplinar. Termina sustentando que o seu contrato tem de considerar-se sem termo por não estar justificado nos termos da lei, em primeiro lugar porque a justificação da sua contratação faz parte da normal actividade da Ré e ainda porque o motivo justificativo da oposição do termo não se encontra suficientemente discriminado.

A ré contestou. Alegou em suma que exerce a actividade comercial de prestação de serviços de segurança, do que faz prática normal e habitual e, para tanto, celebra com os seus clientes contratos de prestação de serviços de segurança, todos eles, pela própria natureza do contrato em causa, com carácter temporário, normalmente dependendo da vontade dos clientes a sua denúncia ou renovação.
Mais refere que tem a sua sede e área de influência na zona do grande Porto, onde se encontram o grande número dos seus clientes e que nos períodos de férias de cada ano, que se repartem do mês de Maio a Outubro de cada ano, os clientes da Ré requisitam reforço do serviço de vigilância, o que a obriga à contratação naquele período do ano a um reforço de elementos para assegurar a tais clientes o reforço do serviço de segurança.
Alega ainda que informou o Autor das funções que iria exercer, bem como do carácter temporário das mesmas, tendo-lhe referido expressamente que, no exercício da sua actividade de vigilante iria substituir trabalhadores em gozo de férias.
Conclui, dizendo que, de entre as causas que permitem a celebração de um contrato a prazo, conta-se a da substituição temporária de um ou vários trabalhadores e os seus trabalhadores terão de ser substituídos no período das suas respectivas férias, porquanto a vigilância e segurança dos clientes terá de ser assegurada mesmo em tal período. Propugna seja a acção julgada improcedente.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e absolvida do pedido a ré.

Inconformado com essa decisão dela recorre de apelação o autor, concluindo em suma que a justificação do contrato a termo entre as partes celebrado não preenche os requisitos legais, sendo meramente conclusivo o motivo invocado, devendo o mesmo considerar-se celebrado sem termo. Ao dar como justificado o termo, a sentença fez uma interpretação inconstitucional do n.º 3, do art. 131, do Código do Trabalho, por violação do art. 53 da CRP.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

A Ex.ª Procuradora Geral – Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos.
1. A Ré admitiu o Autor através de um contrato a termo certo em 1 de Maio de 2005, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de vigilância nos seus clientes.
2. Tendo sido colocado nos seguintes clientes da Ré: de 1 de Maio a 15 de Junho de 2005 no D………., no Porto e de 15 de Junho até 30 de Novembro de 2005 no E………., na Maia.
3. Com a categoria de vigilante.
4. Com o horário semanal de 40 horas no seguinte regime de turnos rotativos: 00h00 às 08h00, 08h00 às 16h00 e 16h00 às 24h00.
5. Com o vencimento mensal de 575,00 € em 2005.
6. Por carta de 9 de Novembro de 2005 a Ré, pretextando a caducidade de um pretenso contrato a termo, despediu o Autor para o dia 30 de Novembro desse ano.
7. A Ré exerce a actividade comercial de prestação de serviços de segurança, do que faz prática normal e habitual.
8. Para tanto, a Ré celebra com os seus clientes contratos de prestação de serviços de segurança, todos eles, pela própria natureza do contrato em causa, com carácter temporário, normalmente dependendo da vontade dos clientes a sua denúncia ou renovação.
9. A Ré tem a sua sede e área de influência na zona do grande Porto, onde se encontram o grande número dos seus clientes.
10. Nos períodos de férias de cada ano, que se repartem do mês de Maio a Outubro de cada ano, os clientes da Ré requisitam reforço do serviço de vigilância.
11. O que obriga a Ré à contratação naquele período do ano a um reforço de elementos para assegurar a tais clientes o reforço do serviço de segurança.
12. A Ré informou o Autor das funções que iria exercer, bem como do carácter temporário das mesmas.
13. Tendo-lhe referido expressamente que, no exercício da sua actividade de vigilante iria substituir trabalhadores em gozo de férias.
14. Actividade que seria exercida em diversos clientes na área do Porto e concelhos limítrofes.

3. O Direito.
De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Importa, assim, aquilatar nestes autos:
1. Validade da celebração do contrato a termo.
2. Violação do preceituado nos artigos 53 e 58, da Constituição da República Portuguesa.

3.1. Da validade da celebração do contrato a termo
Quanto à primeira questão, a mesma mostra-se acertadamente decidida na sentença recorrida, que fez correcta aplicação da lei aos factos, para a mesma se remetendo, art. 713, n.º 5.
A título de complemento, refere-se tão somente, que a motivação contida no contrato a termo celebrado entre as partes, se mostra de acordo com o preceituado no art. 129, n.º 1 e 2, alínea f), bem como com o prescrito no art. 131, n.º 1 e 3, ambos do Código do Trabalho. Através da indicação contida no contrato a termo, onde se diz que o contrato é celebrado ao abrigo da alínea f), do n.º 2, do art. 129, motivado por “solicitação do Cliente Vários que pediu reforço temporário de vigilância”, pode sem dificuldade apreender-se que, por solicitação de clientes da ré, empresa de vigilância e segurança, foi pedido a esta reforço temporário de vigilância. Dito de outro modo, com a menção expressa constante do contrato, o trabalhador ficou a conhecer a razão específica que esteve na base da sua contratação a termo, que neste caso foi um aumento temporário de pedidos de vigilância por parte dos clientes da ré. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.99, CJ 1999, Vol. III, pág. 246, com aquela indicação no contrato, ao trabalhador, ora recorrente, foram transmitidos “dados que no seu conjunto expressam a razão de ser do mesmo”, preenchendo um dos motivos legalmente admissíveis.
Acresce que, de acordo com a factualidade provada, a motivação do contrato a termo teve correspondência com a realidade, sendo irrelevante que tenha sido referido ao autor que iria substituir trabalhadores em gozo de férias, pois nada se provou no sentido de assim ter ocorrido e, como se viu, o motivo da contratação a termo está de acordo com a lei e correspondia à verdade.

3.2. Da violação dos artigos 53 e 58, da Constituição da República Portuguesa
É verdade que a nossa Constituição consagra como direito liberdade e garantia dos trabalhadores, o da segurança no emprego (art. 53), bem como que todos têm direito ao trabalho (art. 58).
Parte-se, naquele caso, da aceitação de que as relações de trabalho subordinado não se estabelecem entre iguais, configurando-se, antes, como relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o trabalhador uma posição de sujeição, carecendo este de especial protecção. Daí, as restrições à autonomia contratual por parte do empregador e a proibição dos despedimentos sem justa causa. Todavia, como tem sido reafirmado, a garantia da segurança no emprego não pode ser absolutizada, devendo coexistir com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. [1]
No que toca à contratação a termo, modalidade de trabalho de natureza precária, porque conflituante com aquela garantia, a mesma só será admissível em situações excepcionais, em que a capacidade ou a necessidade de manter o posto de trabalho surge como provisória ou incerta e em que, por essas razões, não seria nem equilibrado nem justo impor ao empregador um vínculo permanente. O Tribunal Constitucional tem mesmo afirmado que o regime de excepcionalidade da contratação a termo, “constitui um desiderato da garantia da estabilidade na relação laboral”[2], aceitando como não contrária à Constituição essa modalidade de contratação, desde que traga em si mesma uma justificação, ou seja, desde que existam razões específicas que objectivamente a justifiquem. [3] [4].
O contrato a termo celebrado entre as partes diz respeito à situação prevista na alínea f), do n.º 2, do art. 129, do Código do Trabalho, assentou numa razão objectiva e verdadeira. Tem, assim, justificação legal, não contrariando a Constituição.
Relativamente ao art. 58, importa não olvidar que o direito ao trabalho ali referido é um direito (social) que não tem, todavia, um conteúdo constitucionalmente determinado ou determinável. O direito ao trabalho não consta de disposição directamente aplicável, valendo antes, com uma imposição aos poderes públicos, dentro de uma reserva do possível, [5] no sentido da criação das condições normativas e fácticas, que permitam que todos tenham efectivamente direito ao trabalho.
No caso em apreço, o autor foi licitamente contratado a termo, tendo esse contrato cessado por decurso do respectivo prazo. Não ocorre qualquer violação do art. 58 da CRP, pois enquanto durou o contrato o autor viu concretizado o seu direito ao trabalho.
Não se verifica, assim, qualquer violação dos referidos normativos constitucionais.
Improcedem, as conclusões de recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 24 de Setembro de 2007.
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 512.
[2] Acórdão do TC 683/89
[3] Cfr. alínea h), do art. 41, do DL 64-A/89.
[4] Vd. José João Abrantes, Contrato de Trabalho a Termo, Separata da Obra, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2002.
[5] Jorge Miranda, Ob. cit. pág. 588.