Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | ASSÉDIO MORAL / HOSTILIDADE RECÍPROCA NÃO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP202504281366/24.2T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O assédio laboral não se confunde com situações de mera tensão laboral decorrente do conflito entre os interesses, tantas vezes opostos, do empregador e do trabalhador. II - Não constitui assédio laboral justificante da resolução do contrato de trabalho, uma situação laboral de tensão e conflito no contexto de uma transmissão de unidade económica, caraterizada por hostilidade recíproca, na qual a empregadora assumiu um papel algo errático para com a trabalhadora, mas em que esta assumiu um papel de confronto permanente mesmo antes o início da reação laboral, e por vezes injustificado, sem que se tenha demonstrado que a atuação o empregador tenha tido em vista humilhar ou vexar a trabalhadora ou constrangê-la com o objetivo de a levar a cessar o contrato de trabalho, ou sequer que tenha sido esse o efeito causado. III - Para se concluir pela existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, além da atuação ilícita e culposa do empregador é necessário que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. (Sumário da responsabilidade da relatora nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do CPC) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1366/24.2T8VLG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho ... Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra A... S.A., pedindo que seja judicialmente declarado: “- A licitude da resolução do contrato de justa causa operado pela autora; - A condenação da ré no pagamento da quantia de 7.125,23€ a título de indemnização; - A condenação da ré no pagamento da quantia de 1.825,06€ a título de créditos salariais; - A Condenação da ré no pagamento da quantia de 1.052,91€ a título de crédito de horas de formação profissional não prestada; - A condenação da ré no pagamento da quantia de 2.500€ a título de danos não patrimoniais.” Alegou, em síntese, que devido a vários comportamentos protagonizados pela ré durante um determinado período de tempo existem motivos para resolver o contrato de trabalho com justa causa. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a ré contestou, entendendo que não existiu qualquer fundamento para a resolução do contrato de trabalho por justa causa e que que a autora não fez qualquer comunicação à ré alegando, especificamente, o assédio nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, conforme dispõe o nº 1 do artigo 395º do CT, o que, só por si, põe termo à presente questão, concluindo pela sua absolvição dos pedidos. A autora apresentou resposta. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador no qual, foi fixado o valor da causa em € 12.503,20 (doze mil, quinhentos e três euros e vinte cêntimos), foram elencados os factos assentes por acordo das partes, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente, culminou com seguinte dispositivo: “I- Condeno a ré A... S.A., a pagar à autora AA: i. € 845,55 a título de horas de formação não ministradas; ii. € 1825,06 a título de subsídio de férias e férias dos anos de 2023, acrescido de juros de mora desde as datas de vencimento. II- Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados pela autora.” * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, impugnado a sentença, quer de facto, quer de direito, apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: (…) * A ré não apresentou contra-alegações. * O recurso foi regularmente admitido e recebidos os autos neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), no sentido da improcedência do recurso por entender que a recorrente não tem razão quanto à impugnação da matéria de facto, face à da inobservância do artigo 640.º, do Código de Processo Civil (CPC); que a sentença em crise está devidamente motivada e analisada criticamente, de forma refletida, não padecendo de discordância com os elementos probatórios disponíveis, devendo manter-se inalterada a matéria de facto, por estar afastado qualquer vício ou erro de julgamento que a possa inquinar e que bem andou o Mm.º Juiz nas considerações que teceu quanto à falta de fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, o que se deveu, essencialmente, à circunstância de não se ter logrado fazer prova de que a Autora/recorrente foi vítima de assédio laboral e muito menos que a causa do mau estar psicológico da autora fossem os comportamentos emanados da sua entidade patronal. * A ré pronunciou-se em sentido concordante com o parecer do Ministério Público. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação objetiva do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: - impugnação da decisão da matéria de facto; - existência da justa causa invocada pela trabalhadora para a resolução do contrato de trabalho. * Fundamentação de facto A decisão da matéria de facto relativa aos factos provados e não provados foi a seguinte: «Factos dados como assentes no saneador por acordo entre as partes, como da respectiva acta consta: 1. A adjudicação do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana nas instalações da CM... foi efetuada à ré em data que não se pode precisar anterior a 7 de setembro de 2023. 2. Exercendo já a autora a profissão de vigilante e segurança há vários anos não estranhou a possibilidade de ocorrer uma transmissão de posto como é prática habitual no setor. 3. Contudo, uma vez que apenas tinha tido um contacto telefónico informal para se deslocar à ré para assinar um contrato de trabalho, tomou ela própria a iniciativa de lhe enviar uma carta registada, datada do dia 02 de setembro de 2023, cujo corpo do texto se transcreve: Assunto: Transmissão do contrato de trabalho por parte da empresa B..., S.A. decorrente da transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente Câmara Municipal de ... Exmos. Senhores, Os meus cumprimentos. Com referência ao assunto acima identificado, cumpre-me informar-vos que fui notificada pela empresa acima aludida que os serviços de vigilância que a mesma prestava para a Câmara Municipal de ..., vos foram adjudicados, com efeitos a partir do dia 7 de setembro de 2023 e pelo facto de eu estar integrada como trabalhadora nessa unidade económica, o meu contrato de trabalho transita para a A..., ficando integrada, a partir de tal data, como vossa funcionária nos termos dos artigos 285 e 287 do Código do Trabalho, sem que daí resulte a perda de qualquer um dos meus direitos. Face a essa realidade, manifesto desde já a minha total disponibilidade para cumprir com as funções que me estavam atribuídas pela B... ao serviço de V/EXa.s, solicitando ordens e autorização para a continuação ao serviço do normal cumprimento do meu contrato de trabalho, pois pretendo trabalhar, necessito do mesmo para sobreviver e não aceito a cessação do contrato. Entretanto fui contactada por alguém dessa empresa que me solicitou a deslocação às vossas instalações para a assinatura de novo contrato de trabalho, o que me deixou algo confusa, pois ocorrendo uma transmissão do contrato de trabalho inexiste qualquer necessidade de se celebrar um “novo” contrato de trabalho porque o mesmo já existe. Nesta conformidade, muito grata ficava se me contactavam por escrito, que poderá ser através de e-mail que aqui indico AA..........@..... no sentido de manifestarem se aceitam a existência da transmissão do contrato de trabalho, a indicação de dia e hora para recolher o novo fardamento para que no dia 7 de setembro me apresente no posto de trabalho. Mais informo que caso pretendam que assine alguma declaração ou preencha algum documento, ao qual queiram chamar contrato de trabalho, estou disponível para esse efeito desde que me seja acautelada a antiguidade, a dispensa de período experimental e o reconhecimento do direito a férias, subsídios de férias e de natal vencidos até ao dia 6 de setembro de 2023. Na ausência de qualquer comunicação, no dia 7 de setembro de 2023, apresentar-me-ei no meu posto de trabalho, aguardando que até lá me enviem para a minha residência o novo fardamento ou então que o mesmo me seja entregue no local. Fico, pois, a aguardar as vossas instruções para continuar o trabalho, esperando que se mantenha desde o início o bom relacionamento que deve caracterizar o normal desempenho do contrato de trabalho, não querendo de modo nenhum iniciar funções na empresa em situação de conflito, sendo certo que se for violado algum dos meus direitos serei obrigado a desenvolver todas as diligências para que os mesmos sejam respeitados, incluindo o recurso às vias judiciais, o que gostaria de evitar. Na expetativa das V/prezadas notícias, subscrevo-me, atenciosamente” 4. Tendo recebido um e-mail por parte da Ré, no dia 05 de setembro de 2023, onde lhe foi transmitido para se deslocar às suas instalações no dia 06 de setembro de 2023, cujo texto do corpo se transcreve: “Cara Sra. AA, Bom dia. Vimos por este meio, no seguimento da sua comunicação e do nosso contato telefónico reiterar que foi adjudicada à A..., S.A., a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações da Câmara Municipal de ..., a partir do dia 07.09.2023, considerando esta empresa que, no presente caso, ocorreu transmissão de estabelecimento nos termos do Artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho. A A..., S.A. iniciou, assim, a tramitação processual para a concretização da transmissão, tendo encetado todas as diligências legais e necessárias junto dos trabalhadores, incluindo V. Exa., e até ao momento foi aceite pela maioria dos trabalhadores a integração nesta empresa. Posição que também é assumida por V. Exa, pelo que consideramos que a partir do próximo dia 07.09.2023, passará a ser trabalhadora da A..., S.A., cuja comunicação será realizada ao Instituto da Segurança Social. Informamos V. Exa que para a concretização da integração na A..., SA., terá de enviar ou entregar-nos em mão os seguintes documentos para o email: ..........@A.....: cópia do cartão profissional válido, cópia do cartão de cidadão, registo criminal, certificado de habilitações, comprovativo de morada, comprovativo de IBAN e fotografia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, tendo em consideração que a transmissão tem início no próximo dia 07 de setembro. Por fim, informamos V. Exa. que assumiremos a respetiva categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho. Qualquer dúvida que subsista poderá ser esclarecida aquando da deslocação à sede da A..., S.A., para que seja dado o cumprimento ao disposto no Código do Trabalho, bem como para que possa recolher o fardamento necessário para o desempenho da sua atividade profissional. Informamos, desde já, que os custos dessa deslocação serão suportados pela empresa. Nesse decurso e tendo em consideração o nosso contato telefónico, deverá deslocar-se à sede da empresa amanhã, dia 06/09, no período da manhã, pelo que agradecemos a sua confirmação. Sem mais de momento, e manifestando a nossa total disponibilidade para esclarecer quaisquer aspetos que suscitem dúvidas. Cumprimentos, BB”. 5. Ao que a autora respondeu, no mesmo dia, a confirmar presença nas instalações da sede da ré nesse mesmo dia 06 de setembro, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. senhores, Acuso a receção do V. email, o qual mereceu a minha melhor atenção. Asseguro desde já a minha presença nas V. instalações amanhã, dia 06.09.2023, no período da manhã como referido na comunicação anterior. Mais informo que farei o envio dos respectivos documentos de seguida, com a exceção da fotografia que solicitam, em virtude de não ser de momento detentora de nenhuma, sendo que a mesma pode ser considerada pelos documentos legais de identificação que irei enviar. Mais ainda, relembro que a documentação passível da minha assinatura no dia de amanhã, ao abrigo da TE que está a ocorrer, se deve encontrar em duplicado e com a assinatura da administração por forma a terem a devida legalidade, podendo esta assinatura ser substituída pelo envio antecipado dos referidos documentos pelo presente meio. Não menos importante, refiro que para a minha deslocação às V. instalações no dia de amanhã, 06.09.2023 terei a necessidade de me ausentar do meu local de trabalho, pelo que agradeço que me informem quais os valores a serem suportados por V. Exs., bem como a forma de retribuição dos mesmos. Por fim, continuo também a aguardar a confirmação pelo respetivo meio da data e hora e local de realização do exame médico. Relembro também, conforme indicado na minha correspondência anterior, que disponho de horário flexível (9h às 17h) em virtude de ser progenitora de uma menor, como forma a assegurar as deslocações e respetivas tarefas inerentes à deslocação da criança para o Estabelecimento de Ensino. Atenciosamente, AA” 6. Tendo Ré respondido nesse mesmo dia, e-mail cujo texto do corpo se transcreve: “Cara Sra. AA, Boa tarde. No seguimento da sua comunicação, ficamos a aguardar o envio da documentação. Tendo em consideração que refere estar a trabalhar no dia de amanhã, poderá deslocar-se à empresa em horário pós-laboral, ou seja, a partir das 17h00. Relativamente aos valores que a A... suportará, os mesmos respeitam à deslocação à sede da empresa, cujo comprovativo deverá apresentar. Ficamos, assim, a aguardar que nos confirme o horário da deslocação às nossas instalações. Cumprimentos,” 7. A autora cumprindo o solicitado enviou a documentação por e-mail datado do mesmo dia (5 de setembro) e efetivamente deslocou-se à sede da ré em ..., ... no dia 6 de setembro de 2023 onde foi atendida pela Snra. CC. 8. Quando aí se deslocou foram apresentados diversos documentos à autora para que a mesma os assinasse. 9. Munidos dos documentos de identificação da autora e que esta previamente lhes tinha enviado, a ré já tinha elaborado toda a documentação que lhe estava a ser apresentada. 10. Sem qualquer acordo por parte da autora na sua elaboração ou no texto escolhido. 11. Outros documentos que lhe foram apresentados para a assinar foram os seguintes: -acordo de horário concentrado -adenda ao contrato de trabalho sem termo -contrato de trabalho sem termo -Declaração de aceitação do regime de adaptabilidade -Declaração de formação de segurança e saúde no trabalho; -Acordo de gozo de férias; -Acordo de cumulação de férias. 12. A ré entregou posteriormente à autora as minutas sem a sua identificação, contudo no dia da reunião tais documentos já estavam preenchidos com os dados da autora. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 12 – A ré entregou posteriormente à autora as minutas sem a sua identificação, com o teor dos documentos 8 a 13 juntos com a petição inicial, que se reproduz, contudo no dia da reunião tais documentos já estavam preenchidos com os dados da autora. 13. Documentação que a autora prontamente se recusou a assinar, invocando a assunção por parte da ré da existência de um contrato de trabalho prévio, datado de 14 de março de 2016 e que os seus direitos estavam a ser violados. 14. A autora não pretendia aceitar o horário concentrado. 15. Não admitia aceitar que pudesse ser transferida para “qualquer outro local de trabalho situado em Portugal Continental” como previa a cláusula 6 do contrato de trabalho. 16. Não aceitava manifestar que estava a receber equipamentos EPI´s quando nenhum lhe tinha sido entregue. 17. Não aceitava declarar que tinha recebido formação profissional com espaços em branco onde se poderia inserir à posteriori datas. 18. Não aceitaria a cumulação de férias antecipadamente. 19. Atento o comportamento da ré logo no início de funções e uma vez que no dia seguinte se tinha que apresentar no posto já ao serviço da ré e sem que lhe tenha sido entregue o fardamento dos funcionários desta, sentiu necessidade de pedir o livro de reclamações e manifestar por escrito a sua indignação e a situação porque estava a passar. - alterado, passando a ter a seguinte redação: 19 – Atento o comportamento da ré logo no início de funções e uma vez que no dia seguinte se tinha apresentado no posto de trabalho já ao serviço da ré e sem que lhe tenha sido entregue o fardamento dos funcionários desta, sentiu necessidade de pedir o livro de reclamações e manifestar por escrito a sua indignação e a situação porque estava a passar, nos termos constantes do documento 14 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 20. Ainda nesse dia 06 de setembro de 2023, a ré enviou uma carta registada à autora, cujo corpo do texto se transcreve: “Assunto: Transmissão de Estabelecimento – Câmara Municipal de ... Exma. Senhora, Apresentamos, desde já, os nossos respeitosos cumprimentos. No âmbito do Concurso Público em epígrafe e do processo de transmissão de estabelecimento, a sua entidade patronal, a sociedade B..., S.A.., comunicou à sociedade A..., S.A. a existência do seu contrato de trabalho, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho, com o objetivo de a A... assumir a qualidade de sua entidade patronal, a partir do dia 07.09.2023. Tendo sido informada pela A... da aceitação da transmissão de estabelecimento, com efeitos a partir do dia 07-09-2023, deslocou-se às instalações da empresa e demonstrou a sua intenção para integrar a empresa A... como trabalhadora. Não obstante e apesar de ter procedido à assinatura de diversa documentação, recusou a assinatura do contrato de trabalho, tratando-se esse ato de um ato indispensável para que possa iniciar a sua jornada laboral com esta empresa. Posto isto, a A..., S.A. não alcança razão para continuar a opor-se à assinatura do contrato, em virtude de lhe ter sido informado que o contrato seria enviado devidamente assinado pela administração, visto que aquando da sua deslocação à sede da empresa, um dos administradores não se encontrava presente. Importa informar que, apesar de a transmissão ocorrer e ingressar nos quadros da A..., S.A., não poderá prestar funções até à assinatura do contrato de trabalho, uma vez que se trata de um requisito essencial nos termos da Lei da Segurança Privada. Nessa medida e atento ao alegado, aguardamos que V.Exa. se pronuncie quanto ao alegado e se desloque à empresa para proceder à assinatura do referido contrato. Sem mais de momento, Com os melhores cumprimentos,”. 21. No dia 7 de setembro de 2023, data do início da operação da ré na CM..., a autora estava de folga. 22. Face à recusa da entrada da autora na Casa Museu ... – CM... no dia 8 de setembro de 2023, pelas 08h30mn, e com receio de poder ser acusada de algum absentismo, a autora viu-se forçada a chamar ao local a PSP para registar a ocorrência. 23. Na presença dos agentes da PSP, o colega de trabalho DD remeteu esclarecimentos adicionais para o chefe de grupo EE. 24. Nesse mesmo dia, enviou a autora uma comunicação via e-mail à ré, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Desloquei-me hoje às 08H30 ao Posto onde estou afeta, Casa Museu ..., para iniciar as minhas funções diárias de trabalho e verifiquei que não estavam a contar com a minha presença, segundo escala disponibilizada ao Sr. Agente Principal da PSP FF em parelha com o Sr. Agente Principal GG, bem como a informação prestada verbalmente pelo meu colega Sr. DD quer à minha Pessoa quer aos Srs. Agentes. De igual modo informou que não foi entregue no respetivo local, nenhuma peça de fardamento para me ser entregue pelo que não posso exercer, legalmente, funções sem o respetivo uniforme. Assim sendo, e continuando a manifestar a minha intenção de exercer as minhas funções, aguardo que me enviem a escala de serviço, com os respetivos requisitos legais, bem como me possam ceder o fardamento inerente ao exercício das funções. Por fim, informo que o contacto deve ser feito pelo presente meio, descartando qualquer informação passada telefonicamente, por carta para o meu domicílio ou através do meu Representante já anteriormente indicado e mencionado em comunicações anteriores (HH-...p@adv.oa.pt). Na expectativa urgente das Vossas notícias, subscrevo-me AA” 25. Tendo recebido a seguinte resposta por parte do departamento jurídico da Ré, nesse mesmo dia, cujo corpo do texto se transcreve: “Cara Sra. AA, Boa tarde. É com alguma estranheza que rececionamos a sua comunicação infra. Na sequência das nossas comunicações anteriores, transmitimos a V. Exa. que a A... aceitou a transmissão operada na Câmara Municipal de ..., tendo V. Exa. vindo à sede da empresa, a fim de formalizar todo o procedimento necessário nestes casos. Nessa deslocação, foi-lhe prestada toda a informação relativa à presente transmissão, para que ficasse devidamente esclarecida quanto a todo o procedimento. Não obstante, não foram cumpridos por V. Exa. os requisitos necessários, os quais já são do seu pleno conhecimento (não obstante terem sido explicados, como se disse) face à formação da qual é detentora. Apesar disso e porque V. Exa se recusou a cumprir tais requisitos, ainda assim (porque a empresa cumpre sempre a sua função social para com os trabalhadores, de modo que não fiquem prejudicados) foi-lhe solicitado que se deslocasse à sede, no dia de hoje, de modo a cumprir os requisitos necessários a que está obrigada, para iniciar as suas funções no Posto. Contudo, no dia de hoje não se apresentou na sede e foi com alguma surpresa que fomos confrontados com a sua deslocação ao Posto, sendo certo que era do seu conhecimento prévio toda esta situação, ou seja, era conhecedora de que estava a incumprir os requisitos para iniciar as suas funções de vigilante. Assim, encontra-se, neste momento, a incorrer em faltas, situação que pode suprir, de imediato, caso pretenda deslocar-se, o mais brevemente possível (se possível, ainda no dia de hoje) à sede da empresa a fim de regularizar a sua situação. Mais uma vez, relembramos que os custos da deslocação são suportados pela empresa, após a apresentação da despesa, visto que a empresa não tem conhecimento prévio do meio de transporte que utiliza na deslocação. Ademais, enviamos cartas para a sua morada, às quais não obtivemos resposta e foram tentados contatos telefónicos no dia de ontem (cerca das 15h30) e no dia de hoje (cerca das 10h30), mas sem sucesso. Todos os trabalhadores cumpriram os requisitos necessários de modo a iniciarem as suas funções, no momento que se concretizou a transmissão, sendo certo que este tipo de situação, condiciona e prejudica a atividade da empresa. Assim, deverá V. Exa. regularizar a situação com a maior brevidade possível, deslocando-se à sede, tal como lhe foi comunicado, para suprir as exigências necessárias ao início das suas funções como vigilante no Posto que lhe está atribuído. Relativamente à comunicação com o M/ Ilustre Colega Dr. HH, agradeço que o mesmo entre em contato comigo, caso assim o pretenda, ou que V. Exa. nos envie a Procuração que confere poderes ao M/ Ilustre Colega. Na expetativa de uma breve resolução desta situação, ficamos a aguardar as suas notícias. Cumprimentos”. 26. Ao que a autora respondeu, cujo corpo do texto se transcreve: “Exma. Snra. Dra. BB. Acuso a receção deste email, ao contrário das comunicações aí referidas (por telefone e carta) que nunca ocorreram. A narrativa dos acontecimentos que descreve no seu email é completamente falsa. Na verdade, estive nas instalações da A... no dia 06/09/2023 E cumpri com todas as obrigações que me solicitaram conforme documentos em anexo. Cabe-me informar-vos que não é possível fazer o anexo de todos em simultâneo neste e-mail, uma vez que excede o limite de anexos e o tamanho dos mesmos, no entanto poderei proceder ao envio em PDF se assim o pretenderem, embora os tenham como originais e em suporte físico). No entanto não aceito que me apresentem um documento que apelidam de contrato de trabalho que pretendem que o assine numa sala sozinha ausente de qualquer apoio, sem que o possa mostrar a ninguém e do qual não me facultam cópia para ficar com um exemplar onde terei que manifestar que prescindo de todos os créditos que me são devidos até ao dia 6 de setembro, bem como do direito a férias. A propósito no email que me enviam não referem em concreto quais os requisitos necessários para a transmissão em que incumpri. Muito grata ficava se me concretizam por escrito quais os procedimentos a que se referem, sendo certo que estou disponível para cumprir todas as obrigações que pretendem dentro do limite da legalidade. A este propósito não posso deixar de referir e assinalar que por lapso deixei assinada uma folha de formação profissional em branco sem data e que solicito que a inutilizem. Quanto à consideração de faltas para a minha suposta ausência ao trabalho, naturalmente que resulta de um vosso lapso pois no dia de hoje apresentei-me no meu posto em virtude de não me terem comunicado qualquer alteração. Por fim, mais uma vez manifesto a minha intenção e total disponibilidade para continuar a exercer as minhas funções, aguardando as vossas instruções por escrito, dos requisitos e procedimentos alegadamente em falta para operar a transmissão do contrato de trabalho acompanhado dos documentos supostamente em falta e que pretendem que assine. Muito grata ficava se me comunicam o quanto antes, se possível ainda hoje. Na eventualidade de não me responderem no dia de hoje na próxima segunda-feira apresentar-me-ei novamente no meu posto de trabalho e caso não me permitam exercer as minhas funções deslocar-me-ei à sede da empresa para que me entreguem os documentos que pretendem que assine, comprometendo-me a devolve-los já assinados no dia imediatamente seguinte. Na expectativa urgente das vossas notícias AA.” 27. A autora recebeu no dia 07.09.2023 pelas 12h15 uma SMS escrita no seu telemóvel por parte da ré, para se deslocar à Clínica ... no dia 09 de setembro de 2023, às 8h40 para a realização de exames médicos. 28. A autora na esperança de uma relação laboral cordial, aceitou, tendo-se deslocado à aludida clínica e realizando os exames médicos solicitados pela Ré. 29. No dia 11 de setembro de 2023, pelas 8h30m, a autora deslocou-se uma vez mais ao seu posto de trabalho indagando sobre a existência do seu fardamento e pretendendo iniciar a sua jornada laboral. 30. Tendo-lhe sido transmitido pelo colega de trabalho, funcionário da Ré, II, que não existia qualquer uniforme para a autora e que não poderia iniciar funções. 31. Face a essa circunstância, viu-se a autora forçada a chamar de novo a PSP ao local. 32. Reiterando o aludido Colega de trabalho na presença da PSP que não existia qualquer uniforme para a autora. 33. Nesse mesmo dia deslocou-se às instalações da Ré de modo a solicitar o seu uniforme, bem como as cópias dos documentos que a Ré no dia 06 de setembro de 2023 solicitou-lhe que assinasse. 34. Numa atitude defensiva a autora voltou a solicitar o livre de reclamações para deixar registada a sua presença e a situação que estava a vivenciar. – alterado, passando a ter a seguinte redação: 34 – Numa atitude defensiva a autora voltou a solicitar o livro de reclamações para deixar registada a sua presença e a situação que esteve a vivenciar, o que fez nos termos constantes do documento 19 junto com a petição inicial, cujo teor se reproduz. 35. Nos dias seguintes a autora ia entrar no período de férias que já lhe tinham sido previamente agendadas ainda na vigência do contrato com a B... que perdurariam até ao dia 29 de setembro de 2023 e nesse pressuposto aguardou que o assunto se resolvesse de forma amigável. 36. No dia 26 de setembro de 2023 a autora enviou nova comunicação à Ré, através de e- mail, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Os meus cumprimentos. Como é do vosso conhecimento o meu período de férias irá terminar no próximo dia 29 de setembro, pelo que no dia 30 de setembro retomarei funções no posto que me foi atribuído. Reitero as minhas comunicações anteriores, manifestando a minha total disponibilidade para o exercício das minhas funções, todavia, necessito que me seja entregue o fardamento, bem como me comuniquem as escalas mensais. Em virtude de nos passados dias 06 de Setembro e 11 de Setembro me ter deslocado à vossa sede onde me solicitaram que assinasse determinada documentação sem que me facultassem as cópias assinadas pela empresa e sem possibilidade de me informar sobre a legalidade da mesma, manifesto, antecipadamente, que no cumprimento das minhas obrigações me deslocarei à sede da empresa se assim forem as vossas instruções, no entanto, não irei assinar qualquer documento que não me seja dado a conhecer previamente ou algum em que voluntariamente esteja a limitar os meus direitos. Na eventualidade de não me indicarem a escala para o próximo dia 30 de setembro, nesse dia, apresentar-me-ei na Casa Museu ... às 09h para iniciar as minhas funções. Cumprimentos, AA”. 37. Ao que a Ré respondeu no dia 29 de setembro, também através de e-mail, cujo corpo do texto se transcreve: “Cara Sra. AA, Boa tarde. Tendo em consideração que termina hoje o seu período de férias e que retoma a atividade laboral amanhã, enviamos em anexo a adenda alterada para que possa tomar conhecimento prévio e devolvê-la assinada, de modo a ser também assinada por ambos os administradores que apenas no decurso da próxima semana se encontrarão na sede. Assim, poderá verificar a Adenda com o S/ I. Mandatário, tendo em vista a assinatura da mesma. O nosso objetivo, como até então, é mantê-la informada, já que não limitamos os direitos dos trabalhadores e, por essa razão, tínhamos até procedido ao envio da restante documentação ao seu I. Mandatário devidamente assinada pela administração. Não obstante, enviamos agora a presente Adenda, de modo a acautelar os direitos que lhe são inerentes e dos quais já lhe havíamos dado conhecimento, desde o início. Nesse decurso, aconselhamos a sua deslocação à sede da empresa no dia de amanhã para a recolha do fardamento, pois só assim terá condições para se apresentar ao trabalho. Como sabe, a ausência ao trabalho consubstancia a marcação de faltas, o que não se pretende, pois já foram causados enormes transtornos à empresa, face aos meios humanos em falta. Nesse decurso, aguardamos a sua resposta, de modo a finalizar o seu processo de transmissão e integração na nossa empresa. Cumprimentos, BB”. 38. Respondeu a autora, nesse mesmo dia também, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Por uma questão de reposição da verdade, não é rigoroso que os documentos que pretenderam que eu assinasse fossem apenas o que agora me enviam. Como já tive oportunidade de vos expor em diversas situações, os documentos que pretendiam que eu assinasse eram limitadores dos meus direitos, ao contrário deste. Não deixo de fazer notar que não será por acaso que este é o único que me enviaram por email. Naturalmente que este documento que me enviam em anexo com o seguinte teor: ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO Entre: PRIMEIRO OUTORGANTE: A..., S.A., pessoa coletiva nº ...24, com sede na Rua ..., Edifício ..., ... ..., concelho ...; ------------------------ E SEGUNDOOUTORGANTE:__________________________________________., Contribuinte n.º ________________ e Beneficiário da Segurança Social n.º ______________, residente________________________________________________. É celebrada de boa-fé a presente adenda ao contrato de trabalho SEM TERMO outorgado entre as partes, que se rege pela seguinte cláusula: Cláusula Única 1. O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do Primeiro Outorgante com efeitos a partir do dia __/__/____, para desempenhar as funções inerentes à profissão de Segurança Privado, a qual compreende as especialidades previstas no artigo 17º da Lei 34/2013 de 16 de Maio, sendo-lhe atribuída a categoria de Vigilante e respetivas funções de acordo com o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AESIRF –Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho) e a autorização e habilitação que lhe é reconhecida pela entidade legalmente competente para o efeito. 2. O Primeiro Outorgante assume a antiguidade e categoria profissional do Segundo Outorgante, com efeitos a partir de 14/03/2016, que corresponde à data de admissão do trabalhador na empresa B... – conforme documentos anexos; ------------------------------------------ 3. O Primeiro Outorgante e ao abrigo da presente adenda pagará ao Segundo Outorgante o subsídio de Natal e subsídio de férias vencido a 01.01.2023, na parte que falta gozar e liquidar, sendo que o Primeiro Outorgante ficará com o direito de exigir à anterior empresa B... e ao abrigo do direito de regresso aos direitos que competia à mesma segundo o Artigo 285.º, do Código do Trabalho. -------------------------------------------------- 4. O Segundo Outorgante compromete-se a devolver à Primeira Outorgante o valor relativo aos direitos enunciados no ponto 2, caso a anterior entidade patronal B... lhe pague os mesmos. ----------- 5. Caso o Segundo outorgante não proceda à devolução voluntária dos valores referidos no ponto 3, a primeira Outorgante intentará a devida ação judicial, ficando o Segundo Outorgante, desde já, com o devido conhecimento. --------- 6. Ficam inalteradas e permanecem em pleno vigor as demais cláusulas do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 14.03.2016, não obstante as alterações que tenham decorrido por força das sucessivas alterações legislativas. ------------- Celebrado aos ___________________________________, constando de dois exemplares, devidamente assinados e distribuídos pelas partes outorgantes. O Primeiro Outorgante O Segundo Outorgante _______________________________ _______________________________ _______________________ *********** Não me merece qualquer reparo, desde que nos espaços em aberto seja preenchido que os efeitos da admissão ocorreram no dia 7 de setembro de 2023. No email que me enviam fazem referência a demais documentação que enviaram ao M/ Advogado e o ponto é precisamente esse, pois tal como vos foi comunicado e explicado é precisamente essa documentação (ao contrário desta) que me recuso a assinar. Assim sendo, amanhã deslocar-me-ei à sede da sociedade e apenas estarei disponível para assinar este documento. Alerto, desde já, que não estarei disponível para assinar demais documentação, designadamente, o “recibo” da entrega de fardamento nos termos da declaração que me apresentaram. Deste modo, sugiro que caso pretendam recolher a minha assinatura para outro tipo de documentação, a mesma me seja enviada por esta via ainda hoje para análise. Nesta conformidade, amanhã estarei presente na sede da empresa no período da manhã e deixarei o documento acima identificado assinado, solicitando que assim que esteja assinado pelos dois administradores, o mesmo me seja enviado. Cumprimentos, AA”. 39. Note-se que pela primeira vez a ré enviou documentação à autora de forma pública através de anexo a um e-mail e atendendo ao histórico da relação, sentiu esta necessidade de transcrever para o corpo do seu e-mail o documento em causa para que ficasse claro e público o que se dispunha a assinar. 40. Assim, conforme acordado entre autora e ré, a autora deslocou-se à sede na ré no dia 02 de outubro de 2024 de modo a proceder à entrega da adenda ao Contrato de Trabalho da B... e transmitido para a Ré. 41. Bem como para proceder ao levantamento do respetivo fardamento para iniciar as suas funções de Vigilante no posto que lhe era afeto (Casa Museu ... da C.M. ...). 42. O que de facto veio a ocorrer. 43. Tendo-lhe sido transmitido que iria ser contactada pelo Supervisor a fim de ser informada da data de início das suas funções. 44. Sucede que continuou a não existir qualquer contacto da ré à autora a comunicar a data de início das suas funções. 45. Terminado o final do mês de setembro de 2023, a ré não procedeu ao pagamento do vencimento correspondente àquele mês. 46. Necessitando de exercer a sua profissão e auferir o correspondente vencimento, a autora enviou nova comunicação à ré, através de e-mail, no dia 04 de outubro de 2023, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Desde já os meus melhores cumprimentos. No seguimento da minha deslocação à V. sede no passado dia 02/10/2023, conforme agendado entre as partes, para entrega da adenda ao Contrato de Trabalho, da B... e transmitido para V. Exs., cujo foi entregue em duplicado devidamente rubricado e assinado e que aguardo que me seja entregue a 2ª via, bem como o levantamento do respetivo fardamento para iniciar as minhas funções de Vigilante no posto que me é afeto (Casa Museu ... da C.M. ...), fui informada que seria contactado Acontece que, ainda não obtive qualquer tipo de contacto por V. parte a fim de me informar quando posso iniciar a minha prestação laboral, mantendo, como de início, a minha disponibilidade e intenção de exercer a atividade que desempenhava neste local anteriormente. Aguardo, o mais urgente possível que me informem a respetiva escala de serviço. Atenciosamente, AA” 47. No dia 11 de outubro de 2023 a autora recebeu uma mensagem escrita no seu telemóvel, por parte do Supervisor JJ, através do contacto telefónico ...84, a indicar que a autora iniciaria as suas funções no dia 13 de outubro de 2023. 48. No dia seguinte, a 12 de outubro de 2023, recebeu através do e-mail ..........@....., por parte do Chefe de Grupo EE, a escala de serviço. 49. Escala de serviço que foi enviada em simultâneo para os Colegas de posto DD, KK, II e LL. 50. A autora iniciou assim as suas funções apenas no dia 13 de outubro de 2023. 51. Decorridos já mais de um mês após a transmissão do seu contrato de trabalho da B... para a Ré. 52. E 13 dias depois de terminar o seu período de férias, durante o qual esteve sem qualquer ocupação efetiva. 53. A autora iniciou funções, pois, nessa altura, continuava a Ré a não proceder ao pagamento do vencimento relativo ao mês de setembro de 2023. 54. Não obstante variadas interpelações por parte da autora à ré para a regularização do mesmo. 55. Pelo que, numa situação de desespero, a autora enviou, no dia 17 de outubro de 2023 uma carta registada com aviso de recepção à Ré, manifestando a intenção de proceder à suspensão do contrato de trabalho devido à falta do pagamento da retribuição, a partir do dia 25 de outubro de 2023, cujo corpo do texto se transcreve: “Assunto: Comunicação de Suspensão do Contrato de Trabalho Exmo.s Senhores, Os meus cumprimentos. Através da presente carta venho comunicar a V/EXas. a intenção de suspender o contrato de trabalho que me liga a essa empresa, ao abrigo do disposto no artº325º nº1 do Código do Trabalho, em virtude do pagamento da minha retribuição referente ao passado mês de setembro de 2023, no montante de 660.59€, se encontrar em atraso por um período superior a 15 dias desde a data do seu vencimento. Atento o aludido comando legal mais comunico que a data do início da suspensão ocorrerá daqui a 8 dias, isto é, no dia 25 de outubro de 2023. Solicito também o preenchimento da declaração de retribuições em mora e a sua entrega, no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no nº 3 do aludido artigo, sob pena de infração contra ordenacional nos termos do nº5 do mesmo. Por fim, cumpre-me informar-vos que nesta data dei conhecimento da presente comunicação à Inspeção Regional do Trabalho. Sem outro assunto, de momento, subscrevo-me, Atenciosamente,” . 56. Ao que a ré respondeu, através de carta registada com aviso de receção, no dia 23 de outubro de 2023, cujo corpo do texto se transcreve: “Assunto: Comunicação de suspensão de contrato de trabalho – resposta Carta Registada com Aviso de Receção Exma. Senhora, Apresentamos, desde já, os nossos respeitosos cumprimentos. Servimo-nos do presente para acusar a receção da sua missiva datada de 17.10.2023 e rececionada pela empresa no dia 18.10.2023, a qual mereceu a nossa melhor atenção Nesse decurso, tendo em consideração o exposto por V.Exa., informamos que estão a ser retificados os valores relativamente ao mês de setembro, de modo a serem pagos, pelo que fica inquinado o motivo inquinado por V.xa. relativamente à suspensão do contrato de trabalho. Esta demora verificou-se pelo facto de a B... não ter fornecido em tempo útil (e ainda aguardamos essa informação) os Planos de Férias dos trabalhadores para o período posterior à transmissão de estabelecimento comercial. Não obstante e tendo em consideração esse facto, a A... recebeu os Planos de Férias que foram enviados pelos trabalhadores e atentando à boa-fé que deve sempre imperar numa relação laboral, efetuou as correções dos pagamentos dos valores apurados com base nessa informação. Contudo, caso se venha a ser prestada informação diversa pela B... relativamente aos referidos Planos, nesse momento, teremos de efetuar a retificação dos valores, ficando, desde já alertada para essa situação. Assim, tendo em consideração que a situação vai ser retificada, padece de fundamento o alegado por V.Exa. quanto à suspensão do contrato de trabalho, o qual consideramos que se mantém em curso (…) ”. 57. A Ré procedeu no dia 25 de outubro de 2023 ao pagamento da quantia de 438,91€. 58. A ré enviou uma carta registada à autora, no dia 25 de outubro de 2023 a comunicar que se encontraria um cheque disponível para levantamento nas instalações da ré desde, e cujo corpo do texto se transcreve: “Assunto: Comunicação de suspensão de contrato de trabalho – resposta Carta Registada com Aviso de Receção Exma. Senhora, Apresentamos, desse já, os nossos respeitosos cumprimentos. Servimo-nos do presente para indicar que temos a informação que lhe foi comunicado que o montante correspondente à retribuição de setembro estaria disponível para pagamento, através de cheque nas nossas instalações, tendo em consideração o que lhe foi exposto quanto à ausência de informação por parte da B... no que concerne aos Planos de Férias dos trabalhadores para o período posterior à transmissão do estabelecimento comercial. Não obstante e tendo em consideração que V.Exa. não compreendeu, nem ponderou tal situação, tendo, mais uma vez, imputado a responsabilidade a esta empresa (a qual não detém a responsabilidade quanto à ausência de informação por parte da empresa transmitente), já não compareceu no dia de hoje ao trabalho. Nessa medida, indicamos que foi realizado, no dia de hoje, o pagamento da retribuição e das deslocações efetuadas à sede da nossa empresa, através de transferência bancária. Assim, tendo em consideração que a situação já se encontra sanada, reiteramos que padece de fundamento o alegado por V.Exa. quanto à suspensão do contrato de trabalho, o qual consideramos que se mantém em curso, devendo, assim, apresentar-se no seu posto de trabalho (...).” 59. Nunca lhe foi comunicada a existência de cheque. 60. Necessitando a autora da quantia em causa para fazer face aos encargos da sua vida doméstica. 61. Considerou a ré terem existido várias faltas por parte da autora. 62. A autora enviou um e-mail à ré no dia 26 de outubro de 2023, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Ainda reportado a este assunto, apenas hoje verifiquei que me transferiram no dia de ontem a quantia de 438,91€ para a conta cujo IBAN indiquei. Não me comunicaram por qualquer meio o pagamento, pelo que apenas hoje quando acedi à conta é que tomei conhecimento. Sem prejuízo da aludida quantia não contemplar a totalidade do pagamento da retribuição do mês de Setembro, por cuja ausência, fundamentei a suspensão do contrato de trabalho, mas porque me encontro de boa fé e pretendo estabilizar esta relação laboral a partir de amanhã cessa a minha suspensão. Quanto a esta situação e para evitar questões pendentes, chamo a vossa atenção para os seguintes pontos: -No dia de amanhã (27/10) e de sábado (28/10) estarei de folga em função da escala que me foi enviada, todavia, estou disponível para alterar qualquer uma dessas folgas pelo dia de Domingo (29/10). -Agradecia que me enviassem o recibo de vencimento referente ao mês de setembro contemplando os pagamentos efetuados, designadamente à Segurança Social, pois julgo que aquele montante é inferior ao que me é devido. -Igualmente reclamo, uma vez mais, as despesas decorrentes das deslocações que tive de efetuar à sede da empresa no cumprimento das instruções que me foram indicadas, as quais foram assumidas por V/Exas. nas diversas cartas que me enviaram. Devo dizer que essas deslocações totalizam 150km, não tendo efetuado o percurso por auto estrada porque desconhecia se assumiam os custos das portagens; -Mais manifesto que na escala que me enviaram não acautelaram V/Exas. a minha situação de horário flexível, o qual devem considerar (9h às 17h ao invés do horário 8h às 16h conforme indicam). Nessa escala manifestam que todos os trabalhadores se encontram no regime de adaptabilidade, o que não corresponde à realidade, pelo que chamo a vossa atenção para o quanto antes efetuem a competente retificação. Na expetativa das V/notícias, subscrevo-me, Atenciosamente, AA,” 63. E, após a receção da missiva enviada pela ré no dia 25 de outubro de 2023, no dia 27 de outubro de 2023 a autora enviou novo e-mail à ré, dando nota que o valor transferido era insuficiente, e cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Acuso a receção no dia de ontem de uma nova carta que me enviaram, datada de 25 de outubro de 2023, a qual me mereceu a melhor atenção. E se essa carta me mereceu a melhor atenção, as minhas sucessivas comunicações para a A... tem vindo a ser constantemente ignoradas. Na mesma focam o plano de férias da empresa transmitente e a ausência dessa informação para justificar a omissão do pagamento devido e já vencido, quando a minha reclamação se prende com a retribuição de setembro e que em nada contende com a qualquer informação em falta da B.... Nessa última carta manifestam que foi efetuado o valor da retribuição e das deslocações à sede da empresa, mas continuam sem enviar o recibo para que eu consiga apurar a que título é que foi feito o pagamento bem como os descontos legais. Mais uma vez insisto no envio dos recibos. Sem prejuízo destas omissões, tal como manifestei em comunicação anterior, porque já me efetuaram o pagamento de uma determinada importância, cessei a suspensão do contrato de trabalho e apresentar-me-ei no meu posto pelo que a parte final da vossa carta fica prejudicada. Reitero aqui os pedidos que vos efetuei no email ontem enviado. Por fim, de forma a cessar, toda esta situação decorrente da transmissão do meu contrato de trabalho, volto a afirmar que não obstante reivindicar os direitos que me assistem pretendo exercer as minhas funções, manifestando total boa fé para esse efeito, solicitando o mesmo da vossa parte e nessa conformidade não posso deixar em claro a afirmação que veiculam na carta que me enviaram quando referem “que temos a informação que lhe foi comunicado que o montante correspondente á retribuição de Setembro estaria disponível para pagamento através de cheque nas nossas instalações”. Esta situação é totalmente falsa como é do vosso conhecimento. Para além de ser irreal neste setor efetuar pagamentos de retribuições através de cheques nas instalações da empresa, seria completamente despropositado com a constante troca de missivas escritas que temos trocado, que tal comunicação tenha sido efetuada de outra forma que nem sequer conseguem identificar. Mais uma vez insisto nos pedidos que vos efetuei e que continuam a ignorar. Cumprimentos, AA,”. 64. Solicitando assim o pagamento dos valores remanescentes e os recibos de vencimento para apuramento dos cálculos efetuados pela ré. 65. A autora continuou a exercer as suas funções. 66. A Ré procedeu à transferência para a Autora do valor de 645,31€. 67. Tendo novamente descontado uma quantia, neste caso de 201,82€, devido a 7 dias de faltas alegadamente injustificadas. – alterado passando a ter a seguinte redação: 67. Tendo novamente descontado uma quantia, neste caso de € 201,82, devido a 7 dias de faltas justificadas. 68. Que não tinham ocorrido. 69. A autora, no dia 01 de novembro de 2023 de imediato enviou nova comunicação à Ré, através de e-mail, a referir que o pagamento da sua retribuição do mês de outubro de 2023 (à semelhança do de setembro de 2023) não era o correto. 70. Reforçando o apelo à Ré de que o seu salário era a sua única fonte de rendimento. 71. E que os valores em falta lhe estavam a causar graves problemas financeiros. 72. Nessa mesma comunicação solicitou a autora à Ré o envio dos seus recibos de vencimentos relativos aos meses de setembro e outubro de 2023. 73. Que nunca lhe tinham sido cedidos. 74. Pelo que na comunicação de 01 de novembro de 2023 solicitou também a comunicação e regularização de tal situação, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Detetei hoje na minha conta bancária a transferência que me efetuaram de 645,31€. Alegadamente esse montante reporta-se à retribuição do mês de outubro, contudo tal montante não corresponde à totalidade das quantias que me são devidas. Noto que a quantia referente ao mês de setembro apenas me foi paga com atraso significativo e já após o envio de comunicação formal para essa empresa, bem como para o ACT. Tal como já manifestei em comunicações anteriores, também essa quantia não cobre a totalidade do que me era devido referente ao aludido mês. Saliento que esta é a minha única fonte de rendimento, sendo o mesmo crucial para assegurar as despesas do meu agregado familiar, pelo que esta retenção de importâncias que me são devidas me está a deixar com graves problemas financeiros. Já vos solicitei por diversas vezes o envio dos recibos de vencimento para poder verificar a que título surge os aludidos pagamentos, contudo recusam-se a enviá-los ou a indicar, pelo menos, o acesso ao portal para que os possa recolher. Acedendo à minha área pessoal na Segurança Social nada consta quanto a qualquer desconto que tenham efetuado. Por outro lado, apesar de ser do vosso conhecimento que me encontro num horário flexível, continuam a elaborar as escalas sem acautelarem o mesmo. Devo confessar que não consigo perceber a posição que a A... está a adotar comigo desde a data da transmissão, estando esta situação a atingir limites insuportáveis. Assim sendo, com nota de urgência, solicito-vos; -A retificação das escalas tendo presente o meu horário flexível; -A comunicação à segurança social da minha qualidade de funcionária com a entrega dos descontos devidos; -O envio dos recibos de vencimento referentes ao mês de setembro e outubro de 2023, ou em alternativa o envio por escrito dos elementos que me permitam a recolha dos mesmos no portal da empresa. -O pagamento das quantias ainda em dívida Reitero a maior urgência no envio da resposta a este email. Cumprimentos, AA”. 75. A ré persistia sempre em colocar a autora nas escalas com horários entre as 8h e as 16h. 76. A ré comunica à autora que todos os elementos do posto de encontravam ao abrigo do regime de adaptabilidades. 77. A autora esteve de baixa médica nos períodos de 6.11.2023 a 17.11.2023. 78. Posteriormente de 22.11.2023 a 3.12.2023 com prorrogações de 4.12.2023 a 18.12.2023 e por fim de 19.12.2023 a 02.01.2024. 79. No que tange aos recibos de vencimento, apenas no dia 20 de novembro de 2023 e após várias insistências por parte da autora com a central da Ré é que lhe foi cedido o acesso ao login da sua página. 80. Só nessa data é que a autora teve acesso aos seus recibos de vencimento dos meses de setembro e outubro de 2023. 81. Após análise dos seus recibos de vencimento, a autora no dia seguinte, 21 de novembro de 2023, enviou novo e-mail à Ré a reclamar das alegadas faltas justificadas e injustificadas mencionadas nos aludidos recibos de vencimento que lhe foram indevidamente imputadas, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Os meus cumprimentos. Apenas no dia de ontem me comunicaram o meu número mecanográfico o que me permitiu aceder no vosso portal aos meus recibos de vencimento que aqui envio em anexo. Lamentavelmente a vossa postura comigo desde o início da transmissão do contrato de trabalho tem sido desleal e reveladora de má fé, estando a afetar a minha saúde psicológica, para além de me estar a causar graves prejuízos financeiros. Não quero estar aqui a efetuar um histórico sobre todos os factos que ocorreram desde então, porque são do vosso conhecimento e estão documentados, contudo, agora que consegui aceder aos meus recibos, verifico que as quantias que tenho vindo a reclamar e que não foram pagas são motivadas pelo facto de consideraram que incorri em faltas (justificadas e injustificadas) quando é do vosso perfeito conhecimento que essa situação não ocorreu com exceção da ocorrida nos dias 29, 30 e 31 de Outubro e que foram justificadas conforme atestado médico anteriormente enviado por este meio. Desta forma reclamo junto de V/Exa. o pagamento das quantias em falta e que me são devidas e que doravante os meus direitos laborais sejam cumpridos. Na eventualidade desses pagamentos não sejam efetuados juntamente com o vencimento do corrente mês de novembro, irei intentar a competente ação judicial, onde, para além de tais montantes, não deixarei de peticionar outro tipo de danos, bem como efetuarei as competentes participações das infrações disciplinares às autoridades competentes. Cumprimentos, AA,”. 82. Não ocorreram quaisquer faltas, com exceção dos dias em que a autora efetivamente não prestou trabalho por se encontrar de baixa médica. 83. No mesmo e-mail de 21 de novembro, a autora manifestou à ré que se sentia a ser alvo de assédio por parte desta. 84. Assim, enviou a autora, no dia 18 de dezembro de 2023 novo e-mail à ré, peticionando o pagamento dos valores erradamente descontados a título de faltas, cujo corpo do texto se transcreve: “Exmos. Senhores, Após ter analisado os recibos de vencimento relacionados com a minha prestação laboral para essa empresa, isto é, desde que o meu contrato foi transmitido, deteto vários erros em meu prejuízo e que motivam a que todas as quantias que me assistem não se encontrem pagas. Tendo presente os recibos de setembro, outubro e novembro, alerto para o seguinte: Em todos os recibos surgem faltas justificadas e injustificadas geradoras de privação de retribuição, quando, na verdade, essas faltas não ocorreram. Aliás, as mesmas não estão discriminadas por dia. As únicas faltas que existem são aquelas que ocorreram nos dias 29, 30 e 31 de outubro no número de 3 por baixa médica. No recibo 46220 existe esse desconto no montante de 86,50€ que aceito, no entanto, também no recibo 48496 ocorre desconto de igual montante. Todos os outros descontos não estão corretos, No recibo 51556 aparentemente creditam o desconto dos aludidos 86,50€ na primeira parcela, sucede que no item retificação de recibo negativo volta a retirar 90,20€. Bem sei que a emissão dos vossos recibos é propícia a gerar confusão, não querendo admitir que essa circunstância seja propositada, contudo, é claro que existem valores que me são devidos. Solicito o pagamento das seguintes quantias; -90,20€ -201,82€ -57,66€ -28,33€ Caso o pagamento destas quantias não seja efetuada até ao final do corrente ano, de imediato, intentarei a competente ação judicial, sem prejuízo de me reservar a possibilidade de avançar com outras diligências judiciais devido ao vosso comportamento constante e permanente desde a data da transmissão. Acresce ainda que as vossas comunicações à segurança social da minha retribuição são substancialmente diferentes das quantias efetivamente pagas, pelo que já efetuei a competente participação a esta entidade. Cumprimentos, AA”. 85. A ré enviou uma carta registada com aviso de receção à autora, no dia 27 de dezembro de 2023, referindo que não existiam quaisquer valores em dívida para com a autora dando o assunto por encerrado. 86. Relativamente ao pedido de envio da escala de serviço para o seu posto de trabalho, a ré comunicou que a mesma se encontrava no Posto de Trabalho da autora, nos termos da legislação em vigor. 87. O conteúdo da carta enviada pela ré à autora no dia 27 de dezembro de 2023 é o seguinte: “Assunto: Resposta a comunicação datada de 18 de dezembro de 2023 Carta Registada com Aviso de Receção Exma. Senhora, Apresentamos, desde já, os nossos respeitosos cumprimentos. Servimo-nos do presente para acusar a receção da sua comunicação eletrónica datada de 18 de dezembro de 2023, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Não obstante, continuamos a indicar que o meio preferencial de contato com a empresa é através do Portal ou de carta registada. Não obstante, entendemos oferecer-lhe uma resposta. De facto, desde o início da transmissão de estabelecimento que V.Exa. tem demonstrado uma clara intransigência com a empresa, no sentido de perturbar o vínculo laboral, sem que se perceba a razão de fundo para tal. Não obstante e face à responsabilidade social que a A... assume perante os seus pares, tem existido a tentativa de ultrapassar a postura adotada por V.Exa. Assim, relativamente aos valores que peticiona e que alegadamente lhe são devidos, temos a informar o seguinte: Os descontos que invoca, da informação recolhida junto dos salários foram todos repostos, pelo que para que haja uma análise mais cabal do que refere terá de explicar os montantes acerca dos quais solicita o pagamento. Quanto à escala, a mesma encontra-se no seu Posto de Trabalho, nos termos da legislação em vigor e poderá lá ser consultada. Não obstante, para que não subsistam dúvidas, caso V.Exa. pretenda, poderá deslocar-se à sede da empresa, onde lhe será entregue a escala em mão e esclarecidas quaisquer dúvidas que ainda possam existir. Na expetativa de ter esclarecido todas as suas dúvidas (...) ” 88. A autora necessitava de regular e ter conhecimento do horário que a autora lhe havia determinado por causa da gestão da sua vida familiar, designadamente, para prestar todos os cuidados à sua filha menor. 89. A ré poderia ter enviado a escala por e-mail. 90. A A... e todas as empresas de vigilâncias enviam as escalas semanais ou mensais aos vigilantes através de e-mail. 91. Neste caso, a autora teve o transtorno e a despesas de se deslocar da sua residência sita em ... ao seu posto de trabalho em ... apenas para proceder à consulta da escala de serviço. 92. No dia 30 de dezembro de 2023, entre as 15h e as 16h, deslocou-se ao posto. 93. Tendo-lhe sido transmitido pelo funcionário da ré, MM não permitir à autora a consulta da escala de serviço pois encontrava-se proibido pelo Chefe de Grupo, Sr. NN. 94. Nunca a autora tinha tido conhecimento da existência do referido Sr. NN, muito menos como chefe de grupo. 95. Em face do sucedido, e na posse da missiva enviada pela ré a 27 de dezembro de 2023, a autora viu-se forçada a chamar a PSP ao seu posto de trabalho. 96. Os elementos da PSP destacados ao local, Agente OO e Agente PP da Esquadra da PSP de ..., procederam à identificação da autora e do colega e colaborador da ré DD. 97. O Sr. DD transmitiu aos agentes da PSP que a eles cedia a escala de serviço. 98. Transmitiu também que não cedia a aludida escala por se encontrar proibido pelo Chefe de Grupo Sr. NN. 99. No mesmo momento a autora entregou aos agentes supra indicados cópia da missiva enviada pela ré a 27 de dezembro de 2023. 100. Que mencionava expressamente “Quanto à escala, a mesma encontra-se no seu Posto de Trabalho, nos termos da legislação em vigor e poderá lá ser consultada.” 101. No dia 03 de janeiro de 2024 a autora enviou à ré uma carta registada com aviso de receção resolvendo o contrato de trabalho por justa causa, cujo corpo do texto se transcreve: “Assunto: Resolução do contrato de trabalho com justa causa Exmos. Senhores., Desde já os meus melhores cumprimentos. Através da presente carta pretendo manifestar a minha intenção de resolver o contrato de trabalho que me liga a essa empresa com fundamento em justa causa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 394º e ss. do Código do Trabalho. Adiante expressarei os factos nos quais fundamento este meu pedido de resolução do contrato de trabalho com justa causa, que pela sua continuidade, gravidade e consequências torna imediata e impossível a subsistência da relação laboral. Nesta conformidade, cumpre-me manifestar o seguinte; O contrato de trabalho que me liga a essa empresa data de 14.03.2016, originalmente celebrado com a empresa de segurança B... S.A., posteriormente denominada de B..., doravante denominada por B..., foi para V/Exas. transmitido ao abrigo do artigo 285ª e seguintes do código de trabalho, decorrentes da transmissão da unidade económica de prestação de serviços de vigilância junto da Câmara Municipal de ..., assumindo esta empresa todas as responsabilidades a partir de 07/09/2023 conforme carta registada que me enviaram na data de 06/09/2023. Na sequência dessa transmissão, após a receção de uma chamada telefónica por parte da A..., desloquei-me às vossas instalações no dia 06/09/2023 com o intuito de proceder ao levantamento do fardamento para então começar a exercer as minhas funções de vigilante já envergando esta farda. Nesse momento iniciou-se o longo calvário a que me vi sujeita até ao presente dia, devido aos comportamentos dessa empresa para comigo, designadamente, quando me apresentam inúmeros documentos para que os assinasse no momento e nos quais estaria a prescindir de direitos, muitos deles indisponíveis, designadamente; -“acordo de gozo de férias”; -“acordo de cumulação de férias”; -“regime de adaptabilidade”; -“regime de horário concentrado” -“documento em que assumia que já me tinham prestado 40H de formação profissional” -“Contrato de trabalho no qual pretendiam que poderia ser transferida para um local de trabalho em Portugal Continental -“Adenda a contrato de trabalho no qual pretendiam que prescindisse de créditos salariais até ao dia 6 de setembro de 2023; (isto ao arrepio da vossa assunção da existência de contrato de trabalho com início desde o dia 14.03.2016 conforme acima expendido) Perante a minha recusa na assinatura de tais documentos, foram os mesmos enviados e apresentados por V. Exs. através do ..........@A....., para mim e com CC ao meu mandatário e Dr. QQ apenas na data de 29/09/2023 pelas 18h26. No aludido dia 06.09.2023 em que me desloquei às V/instalações manifestei que dispunha de documento carimbado e assinado que mencionava que o meu horário era das 9h às 17h devido ao facto de ter uma filha menor, com 5 anos de idade, e um companheiro também trabalhador por turnos. Incompreensivelmente não me foi cedido o fardamento para que pudesse iniciar a minha prestação laboral prevista para o dia 8 de setembro de 2023, pelo que foi perdido um dia de trabalho, uma vez que foi descontado e considerado como falta injustificada tal dia, para além de ter de suportar desnecessariamente uma deslocação às vossas instalações que distam 25 Km da minha residência. Essa factualidade ficou registado no livro de reclamações da A..., com a reclamação nº ...85. No dia 08 de setembro, data do início das minhas funções, apresentei-me no meu posto de trabalho pelas 08h33, sem o devido uniforme pelos motivos acima expendidos, tendo a minha entrada sido recusada pelo Vigilante da A..., Sr. DD. Perante tal recusa, foi solicitada a presença da PSP no local, que registou a ocorrência pelos Srs. Agentes FF e RR, tendo o colega Vigilante que se encontrava de serviço remetido esclarecimentos adicionais para o chefe de grupo Sr. EE, informando a PSP que o mesmo desempenha funções nos Serviços Técnicos. Sem prejuízo de tudo isto e porque recebi uma mensagem escrita da vossa parte para proceder à realização de exames médicos na Clínica ... em Rua ... ... Porto, no dia 09.09.2023, cumprindo essas instruções e numa atitude de boa fé e da esperança de boas relações laborais, desloquei-me a tais instalações para proceder à realização dos exames médicos de admissão, onde solicitei declaração de presença. Note-se que esta deslocação em serviço, foi realizada em dia da minha folga, em virtude de nessa altura ainda vigorar a escala de trabalho que dispunha da B... (empresa transmitente do contrato de trabalho), dia esse que não me foi remunerado. No dia 11/09/2023, convencida da boa fé que a A... alegava nas suas comunicações, desloquei-me novamente ao meu posto de trabalho para compreender se já me teriam lá entregue o fardamento, uma vez que para o meu domicílio não enviaram nada. No local fui informada pelo colega II que não havia uniforme para mim, pelo que, uma vez mais, foi chamada a PSP ao local que reduziu a Auto tais factos. De imediato, desloquei-me às instalações da A... para proceder ao levantamento do fardamento, tendo sido mais uma vez recusada a sua entrega, bem como o levantamento dos documentos para análise dos mesmos em local externo às instalações da A.... Estes factos estão documentados na reclamação efetuada no respetivo livro da A..., com a reclamação nº ...87. Desde então mantive-me em contacto com V/Exas. manifestando permanentemente a minha disponibilidade para exercer as funções, a minha vontade em trabalhar e particularmente a minha necessidade de auferir remuneração pois não possuo outros rendimentos que não os do exercício da minha profissão. Sucede que no final do mês de setembro de 2023, não me foi efetuada qualquer remuneração, pelo que tive necessidade de recorrer a empréstimos junto de familiares para fazer face aos encargos da minha vida familiar, designadamente, o sustento da minha filha menor. Através de email datado de 29/09/2023, solicitam-me uma nova deslocação à sede da A... no dia 02/10/2023, em virtude de nesse hiato de tempo e já com a intervenção do meu mandatário, me enviaram documentos para aprovação e que seriam por mim assinados e entregues nessa reunião contra a entrega do devido duplicado assinado pela A.... Assinale-se que esses documentos não eram os mesmos que me foram apresentados na primeira reunião, acima assinalada, nas instalações da A..., onde pretendiam que os assinasse de imediato sem a entrega dos meus duplicados. Naturalmente que respeitei o compromisso e apresentei-me, sendo desnecessária a inserção da comunicação que me efetuaram com o seguinte teor: “Como sabe, a ausência ao trabalho consubstancia a marcação de faltas, o que não se pretende, pois já foram causados enormes transtornos à empresa…”uma vez que nunca ocorreu qualquer falta da minha parte. Num ato de boa fé da minha parte, apesar de não me terem disponibilizado de imediato as cópias dos documentos, alegadamente porque os responsáveis da A... não estavam presentes, confiei e solicitei que me fossem enviados posteriormente por e-mail. O que aconteceu no dia 11.10.2023. Finalmente, no dia 12/10/2023 recebi a escala de serviço por email pelo chefe de grupo Sr. EE, através do email ..........@..... que foi também enviada para os meus colegas do posto, DD, KK, II, LL, para o email da portaria e também para o Supervisor JJ. Não obstante, no dia 11.10.2023 recebi uma SMS do Supervisor, Sr. JJ, através do nº ...84, confirmando o meu início de funções a 13.10.2023. Desde o final do mês de setembro de 2023 que reclamei em diversas ocasiões o pagamento da minha retribuição referente a tal mês, o que nunca aconteceu. Pelo que enviei à A..., no dia 17/10/2023, carta registada c/ar, manifestando a intenção de proceder à suspensão do contrato de trabalho devido à falta do pagamento da retribuição a partir de dia 25/10/2023 e de forma simultânea também enviei no mesmo dia carta de teor semelhante para a Inspeção Regional de Trabalho (ACT). A A... recebe esta carta no dia 18 de outubro de 2023, contudo apenas procede ao pagamento através de uma ordem de transferência bancária no dia 25/10/2023 no montante de 438,91€. Assinale-se o descaramento e a falta de respeito da A... quando manifestou por e-mail que existia um cheque para levantamento nas suas instalações, quando nunca fui informada dessa situação, aliado ao facto de terem recebido a carta de suspensão no dia 18 de outubro de 2023 e apenas terem dado a ordem de transferência no dia 25 de outubro de 2023, precisamente a data em que o contrato iria ser suspenso. Acresce que o montante pago não estava correto pois a A... tinha considerado inúmeras faltas que nunca ocorreram. Logo no dia 27.10.2023 foi reclamado o erro e solicitado o valor em falta, o que foi ignorado. Todavia, mais uma vez num ato de boa fé, a signatária não suspendeu o contrato de trabalho e continuou a exercer as suas funções. Relativamente à remuneração do mês de outubro de 2023, a A... efetua uma transferência no montante de 645,31€ que naturalmente não correspondia ao valor devido. Logo no dia 01/11/2023, pelas 11h23, foi enviada uma comunicação à A... com a indicação que o valor não estava correto, reforçando que a retribuição era a minha única fonte de rendimento e que estava a enfrentar graves problemas financeiros. Igualmente solicitei o envio dos recibos de vencimento de setembro e de outubro de 2023 que não me eram cedidos. Nessa altura consultei o meu extrato de remunerações referente à carreira contributiva junto da Segurança Social e verifiquei a ausência de descontos efetuados por essa empresa, pelo que também solicitei essa comunicação em falta. Assinalei também para me inserirem na escala do posto num horário ao abrigo do meu horário de adaptabilidade das 9h às 17h e não das 8h às 16h como acontecia. A A... menciona que todos os elementos afetos ao posto estão ao abrigo do regime de adaptabilidade, o que é falso, não procedendo posteriormente a qualquer alteração. Apenas no dia 20 de novembro de 2023 é que consegui o acesso ao meu login através de contacto com a central da A... e visualizei os meus recibos. No dia imediatamente seguinte, após análise dos mesmos, enviei novo email para a A... pelas 12h25 reclamando da existência de todas as faltas (justificadas e injustificadas) mencionadas nos aludidos recibos e que me foram imputadas (com exceção dos dias 29, 30 e 31 de outubro que efetivamente ocorreram devido a baixa médica) com a dedução dos valores correspondentes. Tive oportunidade de também nessa comunicação manifestar aquilo que entendia e entendo, como estar a ser alvo de assédio por parte da entidade empregadora. Esta comunicação mereceu resposta por parte da A..., através de carta registada c/ar datada de 24/11/2023 informando que no final do respetivo mês tudo seria reposto e não passaria de um erro informático. Acontece que através do recibo de vencimento nº 51556/2023 de novembro de 2023, apesar de serem colocados alguns valores de reposição, não o foram em montante igual aos que me foram descontados, continuando a faltar determinadas parcelas anteriormente descontadas e ainda não repostas. Na mesma altura também detetei junto da Segurança Social uma discrepância entre os valores pagos e aqueles declarados. Foi comunicado à Segurança Social o valor de 908,28€, no recibo de vencimento nº 51556/2023 o montante era de 1458,67€. No recibo tardio de setembro declaram o montante de 432.84€, contudo o montante comunicado à Segurança Social é de 691.95€. Sem prejuízo dos incumprimentos devidos à Segurança Social e junto da Autoridade Tributária por parte da A..., esta situação causa prejuízos na minha carreira contributiva. Perante esta realidade, enviei novamente um email para a A..., a 18/12/2023 pelas 18h01, reclamando os valores que estavam ainda em falta e que fossem repostos os descontos à Segurança Social tendo por referência os valores efetivamente pagos. Mais solicitando uma escala para o meu posto de trabalho para o mês de janeiro de 2024. No dia 27/12/2023, através de carta registada c/ar, sou informada que não existem valores em dívida, acusando-me de, passo a citar; “desde o início da transmissão de estabelecimento que V.Exa. tem demonstrado uma clara intransigência com a empresa, no sentido de perturbar o vínculo laboral, sem que se perceba a razão de fundo para tal.” Não sendo este o momento de qualificar esta afirmação, reservando-me para momento posterior, não posso ainda deixar de assinalar que no fardamento que me foi cedido apenas existem as seguintes peças de roupa; 2 calças; 2 camisas e 1 blusão (conforme discriminam no respetivo documento) de espessura fina e com uma gola de pelo, o que é manifestamente insuficiente para fazer face às temperaturas e condições climatéricas de Inverno, além de 1 fita; 1 gravata e 4 divisas, como consta no documento de levantamento de fardamento, no qual ainda consta, de forma ilegal, a existência de um valor a cobrar por essas peças em caso de deterioração durante um curto período. Manifesto também no presente documento, a intenção de devolução do fardamento cedido. A este propósito de classificar comportamentos, não posso ainda deixar de referir que que me encontro de baixa médica desde o dia 06.11.2023 devido a transtornos psicológicos causados por toda esta situação aqui descrita que me tem originado alterações de humor, ansiedade, irritabilidade, profunda tristeza e perda de auto estima, necessitando inclusive de ser medicada para estas questões por prescrição médica. Devido a essa ausência por doença ao meu posto de trabalho e porque pretendia retomar as minhas funções, agora no início de janeiro de 2024, no aludido e-mail de 18.12.2013 solicitei que me fosse enviada a escala para o posto de trabalho. Na mencionada carta que recebi por parte da A..., a este propósito referem “Quanto à escala, a mesma encontra-se no seu Posto de Trabalho, nos termos da legislação em vigor e poderá lá ser consultada. Não obstante, para que não subsistam dúvidas, caso V. Exa pretenda, poderá deslocar-se à sede da empresa, onde lhe será entregue a escala em mão e esclarecidas quaisquer dúvidas que ainda possam existir.” Face a esta comunicação, desloquei-me no dia 30/12/2023 ao meu posto de trabalho, já anteriormente referido, a fim de proceder à consulta da escala de serviço a retomar dia 03/01/2023. Chegada ao local, encontrei o vigilante MM que me informou que não me permitia consultar a escala de serviço pois estava proibido pelo Chefe de grupo Sr. NN, pessoa que não conheço, nem nunca me foi apresentado como chefe de grupo, ou sequer colaborador da A.... Posto isto, na posse da carta recebida pela A..., chamei a PSP ao local, tendo-se deslocado uma patrulha composta pelos Srs. Agentes OO e PP da Esquadra da PSP ... que me identificaram a mim e ao colega de serviço Sr. DD, que já tinha substituído o anteriormente indicado, pelas 16h, tendo este informado os Srs. Agentes que cedia a escala à PSP mas a mim não pois estava proibido pelo chefe de grupo Sr. NN. Entreguei cópia da carta aos Senhores Agentes da PSP, tendo todos estes factos ficado reduzidos em auto. Todos estes comportamentos por parte dessa empresa ocorreram desde o primeiro momento em que o contrato de trabalho foi transmitido e perduraram continuamente até ao dia de hoje, data em que existe o montante em dívida de 378.02€ a título de retribuições devidas. Quando pensava já estar em condições clínicas para iniciar funções e tentando preservar o meu contrato de trabalho e a minha fonte de rendimentos, de forma contínua sou violentada nos meus direitos, humilhada e desrespeitada enquanto pessoa e trabalhadora dessa empresa, estando essa situação a ser penosa para mim e profundamente perturbadora da minha vida privada e familiar, pelo que não me resta outra alternativa que não resolver o contrato de trabalho que a ela me ligava por forma a preservar a minha dignidade e também a minha saúde mental que tem vindo a ser abalada nos últimos meses. Nesta conformidade deverão considerar a cessação do meu contrato de trabalho com efeitos imediatos no dia de hoje com fundamento em resolução por justa causa. Aguardo pelo encerramento das contas, assinalando que não deixarei de considerar os danos morais sofridos nos últimos meses, a indemnização devida nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho e os restantes créditos salariais onde se incluem a ausência de formação profissional, o montante compensatório pelos dias trabalhados em período de folga, os pagamentos das horas extraordinárias pelo valor constante na CCT e a ausência do direito do gozo de dia, após folga trabalhada. Com os melhores cumprimentos, AA”. * Factos provados com base nas alegações factuais da petição inicial para além dos que foram dados como assentes no saneador: 102. A autora celebrou um contrato de trabalho com a empresa B... S.A., no passado dia14 de março de 2016. 103. Em data posterior aquela, a aludida B.... S.A., alterou o seu nome de firma, passando a denominar-se de B... passando a evidenciar essa alteração nos recibos de vencimento. 104. Esta sociedade é uma empresa de vigilância cujo escopo principal da sua atividade é a prestação de serviços de vigilância e segurança nas instalações dos seus clientes. 105. A autora comprometeu-se a desempenhar funções de vigilante, cumprindo um horário de trabalho e obedecendo a ordens dos seus superiores hierárquicos mediante o pagamento de uma quantia monetária mensal. 106. A autora exerceu as suas funções ao serviço da aludida B... em vários postos de trabalho, designadamente, no Tribunal de Matosinhos; IP ..., IPO Porto e desde de junho de 2020 e de forma ininterrupta até à data da cessação do contrato de trabalho, na Câmara Municipal de ..., doravante CM..., na Casa Museu .... 107. A aludida sociedade comercial B... prestou serviços de vigilância e segurança de forma ininterrupta desde o dia 1 de junho de 2020 até ao dia 6 de setembro de 2023 para a Câmara Municipal de ... que entre outros postos incluía a Casa Museu .... 108. A CM... em data que não se pode precisar, contudo anterior a 7 de setembro de 2023, iniciou um concurso junto de empresas de vigilância e segurança humana com o respetivo caderno de encargos de modo a assegurar a prestação dos serviços de vigilância e segurança humana nas suas instalações. 109. A autora recebeu, com data de 24 de agosto de 2023, carta registada com aviso de receção, enviada pela aludida B... cujo assunto era o seguinte: “Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Câmara Municipal de ... e nova entidade, entidade empregadora – artº286º do Código do Trabalho” com o seguinte texto, no que para esta ação importa; Exmo. Senhor, V. Exa. foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestado pela B..., S. A. nas instalações do cliente Câmara Municipal de ... foram adjudicados à empresa de segurança A..., S. A. com efeito a partir do dia 7 de setembro de 2023. Assim, e a partir dessa data a A... será a entidade patronal de V/Exa. Conforme resulta do disposto nos artigos 285º a 287º do Código do Trabalho que regulam a transmissão de empresa de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substancias em termos jurídicos, económicos ou sociais para V/Exa. Porquanto lhe é garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.” 110. No dia 08 de setembro de 2023, a autora apresentou-se no seu local de trabalho, Casa- Museu ... – CM..., às 8h30m para recolher o fardamento e render o Colega que terminaria o turno 9h, horário em que iria iniciar funções. 111. Sucede que, ao tentar iniciar as suas funções a autora viu-se impedida pela Ré de o fazer. 112. A Ré não tinha cedido o fardamento necessário e foi-lhe comunicado pelo Colega de trabalho DD que não existiria qualquer indicação para que a autora iniciasse as suas funções no aludido local de trabalho. 113. Esse Colega, funcionário da Ré, impediu assim a entrada da autora nas instalações do seu local de trabalho. 114. A autora vive com o seu companheiro e com uma filha menor. 115. O único rendimento disponível que este agregado familiar tem é o decorrente dos seus vencimentos e com eles fazem face aos encargos da vida familiar, designadamente, pagamento de empréstimo da casa, alimentação, roupa, saúde, eletricidade, água, telecomunicações, etc.. 116. Privado este agregado familiar do rendimento de um dos membros do casal, o seu orçamento mensal é deficitário. 117. O que no caso sucedeu. 118. A autora foi forçada a recorrer a empréstimos junto de familiares e pessoas amigas para fazer face aos encargos da sua vida, particularmente com sustento da sua filha, menor de idade. 119. A autora iniciou assim as suas funções apenas no dia 13 de outubro de 2023. 120. A ré recebeu a carta no dia 18 de outubro de 2023, e efetuou o pagamento para evitar a suspensão do contrato de trabalho por parte da autora. 121. Em razão da sua vida familiar prestava serviço para a B... no regime de adaptabilidade e com um horário flexível das 9h às 17h. 122. A ré procedeu ao desconto da quantia de 259,49€ do salário da autora relativo ao mês de setembro de 2023 considerando ter existido 9 dias de faltas injustificadas. 123. Em outubro de 2023 a ré pagou à autora o valor de € 645,31 considerando ter existido 3 faltas injustificadas e 7 faltas justificadas (correspondendo ao montante de € 86,50 e € 201,82). 124. Em novembro de 2023 a ré pagou à autora a quantia de € 259,47 relativa ao mês de setembro de 2023 e a quantia de € 86,49 relativa ao mês de outubro de 2023. 125. A filha da autora, SS, de 6 anos de idade, frequenta a escola básica ... em .... 126. O horário de abertura da escola é às 8h30m. 127. O companheiro da autora, Pai da menor, também trabalha por turnos, sendo motorista no Metro do Porto, pelo que também ele na maior parte das vezes não tinha possibilidade de levar a menor. 128. A autora recorria a pessoas da sua confiança para esse efeito, estando sempre dependente da disponibilidade de alguém. 129. A alternativa mais frequente era com os seus Pais, todavia, o seu progenitor é doente oncológico. 130. A autora recebeu apoio médico especializado que a diagnosticou com episódio depressivo, ficando por esse motivo numa situação de incapacidade profissional. 131. Relativamente ao vencimento correspondente ao mês de setembro de 2023, o recibo de vencimento refere a quantia de 432,84€, enquanto o valor declarado à Segurança Social foi de 691,95€ - provado com o esclarecimento de que os descontos à Segurança Social foram efectuados em dois momentos sendo num primeiro momento no valor de € 432,84 e num segundo momento de € 259,47 e ainda considerando o dado como provado anteriormente no que concerne ao pagamento desta última quantia em novembro de 2023. 132. Relativamente ao vencimento correspondente ao mês de novembro de 2023, o recibo de vencimento refere a quantia de 1458,67€, enquanto o valor declarado à Segurança Social foi de 908,28€ - provado que em novembro a ré declarou à Segurança Social € 201,83 respeitante a 7 dias de trabalho; € 39,92 respeitante a subsídios; € 864,96 respeitante a subsídio de Natal e € 3,40 relativo a subsídio de refeição. 133. A autora não gozou qualquer dia de férias referente ao ano de 2023 que se venceram no dia 1 de janeiro de 2024. 134. Igualmente não lhe foi pago o subsídio de férias referente à anuidade de 2023 que se venceu no dia 1 de janeiro de 2024. 135. Como formação profissional a autora recebeu 31,5horas em 2020 e 7,75 horas em 2022. 136. O valor da retribuição horária da autora é de 5,26€. 137. Sentiu-se desgastada. 138. O seu companheiro também trabalha por turnos. 139. A filha menor do casal, SS tem 6 anos de idade. 140. Recorreu a apoio clínico no dia 6.11.2023. 141. Que a diagnosticou com episódio depressivo. 142. Tendo iniciado tratamento antidepressivo e iniciado tratamento antidepressivo incluindo farmacológico. * Factos provados da contestação – que não tenham sido já alegados pela autora: 143. No seguimento de tal transmissão, a Ré contactou a Autora, solicitando-lhe que se dirigisse às suas instalações, de forma a suprir todas as formalidades exigidas. 144. Contrariamente a todos os seus colegas que também foram transmitidos, a Autora recusou-se a dirigir-se à sede da Ré, onde teria sido devidamente esclarecida, sendo resolvida, prontamente, toda a situação. - eliminado 145. A Autora não foi a única trabalhadora transmitida, sendo que todos os outros processos de transmissão decorreram normalmente, sem qualquer entrave ou imposição. – alterado passando a ter a seguinte redação: 145. A Autora não foi a única trabalhadora transmitida 146. A 05 de Setembro de 2023, a Ré remeteu nova comunicação à Autora, solicitando que esta se deslocasse às suas instalações no dia 06 de setembro, com a documentação necessária para efetivar a transmissão, tendo-lhe sido assegurado que “assumiremos a respectiva categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspetivo contrato de trabalho”. 147. Ao invés de contactar a Ré, a 08 de setembro de 2023, a Autora, apresentou-se no posto de trabalho onde exercia funções anteriormente, sendo que lhe foi transmitido para se dirigir à sede, que não tinham indicações. – aletrado, passando a ter a seguinte redação: 147. A 08 de setembro de 2023, a autora apresentou-se no posto de trabalho onde exercia funções anteriormente, sendo que lhe foi transmitido para se dirigir à sede, que não tinham indicações 148. No dia 11 de setembro de 2023, a Autora apresentou-se no seu posto de trabalho anterior. 149. No seguimento dessa deslocação, a Autora finalmente deslocou-se à sede, mas sem qualquer aviso ou marcação prévia, sendo que, no dia em concreto, não se encontrava ninguém responsável da administração, pelo que a situação não ficou sanada. 150. Por sua vez, nos dias seguintes a Autora entrou de férias, que já tinham sido marcadas pela B..., sendo que só regressaria a 29 de setembro. 151. Nestes termos, e de forma a assegurar a prestação de serviço por parte da Autora assim que regressasse de férias, no dia 29 de setembro de 2023, a Ré remeteu à Autora um email, no qual anexa uma “adenda ao contrato de trabalho”. 152. Perante a adenda assinada, foi entregue pela Ré o devido fardamento à Autora, tendo esta começado a prestar funções a 13 de outubro de 2023. 153. Tendo-lhe sido atribuído um horário das 08h às 16h00, em virtude de a Ré desconhecer a atribuição de um horário flexível à Autora por parte da B.... 154. A transmissão da Autora teve efeitos a partir de 07 de setembro de 2023, 155. A Ré sempre se dispôs a reunir com a Autora e a explicar-lhe as circunstâncias da transmissão e os documentos exigíveis para começar a prestar funções. 156. Todos os outros trabalhadores transmitidos começaram a prestar funções a 07 de setembro de 2023. 157. A Autora entrou de baixa médica a 06 de novembro de 2023, situação que durou até 02 de janeiro de 2024. - eliminado 158. A função desempenhada pela Autora não implica um contacto direto diário com a Ré. * Factos não provados da petição inicial: 1. No momento em que a autora se deslocou às instalações da ré foi confrontada com vários documentos pré preenchidos não admitindo sequer que a autora pudesse questionar a sua existência, o seu teor e a necessidade jurídica dos mesmos. 2. A autora assinou alguns documentos dos quais, na altura, não lhe foram dadas cópias com o argumento que não estava ninguém da Direção para os assinar. 3. Note-se que nesse dia a autora estava a gozar o seu dia de folga e não foi remunerada por essa deslocação. 4. Foi atendida pelo Dra. BB que se recusou a fornecer o que quer que fosse. 5. Não efetuando o pagamento do vencimento da autora atempadamente como meio de punição e chantagem. 6. Sabendo a ré que o não pagamento da retribuição, sendo a única fonte de rendimento da autora, lhe causaria enormes dificuldades financeiras. 7. Mais uma vez a ré ignora os pedidos da autora. 8. Não lhe prestando qualquer resposta ou informação. 9. Na mesma data, através de uma consulta ao seu extrato de remunerações referente à sua carreira contributiva junto da Segurança Social, a autora constatou a ausência de descontos para a aludida entidade por parte da Ré. 10. A B... comunicou esta situação à ré quando lhe enviou a documentação referente à transmissão do posto, no qual se incluía como trabalhadora à autora. 11. A própria autora manifestou desde o primeiro momento esta circunstância de horário que a ré devia observar atento o exercício da sua relação laboral nos últimos anos e particularmente as necessidades familiares que motivaram esse benefício. - eliminado 12. O que não corresponde à verdade, pois a equipa que estava afeta ao posto era a mesma que transitou da B... em resultado da transmissão de contrato de trabalho decorrente da passagem de posto da CM... para a ré. 13. A ré não procedeu a qualquer alteração de pessoas nem de horários, pelo que não existia qualquer motivo para alterarem o horário da autora e não respeitarem o horário flexível. 14. Com esta alteração a vida familiar da ré sofreu um abalo. 15. Não respeitando a ré o horário flexível atribuído à autora desde sempre, não podia esta levar a sua filha à escola. 16. A progenitora é a cuidadora do marido e tinha sempre que estar acompanhada pelo marido quando ia levar a menor. 17. Atuou a Ré num ostensivo incumprimento junto da Segurança Social. – eliminado 18. Bem como junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. - eliminado 19. O que prejudica a carreira da autora e demonstra a forma como a trata desde o início da relação laboral - eliminado 20. Sublinha-se a forma como os items parcelares aparecem nos recibos de vencimento da autora de forma a gerarem confusão permitindo a um leitor menos atento que a situação seja ignorada. 21. Quando na realidade a ré deu instruções aos seus restantes colaboradores que se encontravam absolutamente proibidos de ceder a escala de serviço à autora; - eliminado 22. Impedindo assim a mesma de obter informação essencial quanto à prestação das suas funções; - eliminado 23. Numa tentativa de a humilhar, assediar e também para lhe poder imputar faltas! 24. Desde o início da transmissão do contrato de trabalho a ré sempre pugnou por uma postura persecutória para com a autora; 25. Recorrendo a diversos meios e expedientes para impedir a normal prestação das suas funções. 26. Todos eles soezes, baixos e indignos 27. Tudo fazendo para rebaixar e abalar psicologicamente a autora; 28. Certamente com o único intuito a que fosse ela a cessar a relação laboral. 29. O que efetivamente veio a suceder. 30. A autora não conseguiu aguentar mais o comportamento da ré, nos termos que adiante e em sede de cálculo de danos, serão alvo de melhor exposição. 31. Alterou a sua rotina, quanto aos horários, pois na vigência da relação laboral com a ré iniciava funções às 8h como esta pretendia ao invés do que sempre aconteceu até ao dia 6 de setembro de 2023 na vigência do contrato com a B... em que iniciava às 9h. - eliminado 32. Vivendo na expetativa de “aguentar” um dia atrás do outro até que esse pagamento ocorresse e particularmente quando envia a carta de suspensão da relação laboral fundada em falta de retribuição, a ré apenas faz o pagamento, com o detalhe maquiavélico de ser no último dia e apenas em montante parcial. 33. Devido ao desgaste a autora passou a ficar triste e desmotivada com o que estava a acontecer. 34. Chorava com frequência. 35. Não tinha a mesma vontade de sair com a família e amigos. 36. Chorava frequentemente. 37. Até então jamais a autora tinha tido qualquer quadro sintomatológico relacionado com episódios depressivos. 38. Era uma pessoa alegre, confiante e de bem com a vida. 39. Nunca teve qualquer conflito laboral que lhe tivesse provocado qualquer constrangimento. 40. A autora iniciou o tratamento em novembro de 2023 nos termos anteriormente descritos. 41. Aguardou pelo final do ano civil estimando que os problemas iriam ser ultrapassados. 42. Quando no início do ano de 2024 se preparava para retomar o trabalho e nos termos anteriormente descritos, solicitou o envio da escala, sendo-lhe esta recusada com o argumento de que deveria dirigir-se ao posto de trabalho onde os Colegas e aí chegada lhe foi recusada pelos Colegas porque tinham sido proibidos de a facultarem, sentiu que não aguentava mais. 43. Sentiu-se humilhada, desconsiderada, violentada e percebeu que a ré iria persistir com os seus comportamentos. 44. Entrou em desespero. 45. Chorou copiosamente. 46. Estava desorientada e sem saber o que fazer. 47. Apesar de querer manter a relação laboral porque necessita de trabalhar para assegurar a sua subsistência e da sua filha sentiu-se emocionalmente incapaz 48. Percebeu que a sua saúde mental estava a ser afetada. 49. Recorreu novamente a consulta clínica e retomou a toma de medicação antidepressivo, designadamente, Fluxetina Nodepe. 50. E desistiu, pelo que não teve outra alternativa que não a resolução do contrato de trabalho por justa causa nos termos acima alinhados. 51. Quando é efetuado o pagamento do recibo de novembro de 2023, apesar de ter reposto alguns valores que tinha retido indevidamente em setembro e outubro, não o faz na sua totalidade. 52. Não provado que o pai da autora, na data dos factos, não tivesse saúde nem disponibilidade para deslocações e não pudesse ficar sozinho em casa. * * Factos não provados da contestação: 1. Assim e contrariamente ao alegado pela Autora, foi esta quem, desde logo, teve uma atitude de falta de colaboração e confiança para com a nova entidade patronal, colocando entraves e imposições que poderiam obstar a prestação do seu trabalho, como se veio a verificar. 2. No dia 06 de setembro de 2023, a Autora dirigiu-se à sede da Ré e, contrariamente ao alegado, apenas lhe foram apresentados alguns documentos necessários para a formalização da transmissão e proposta a aceitação do regime de adaptabilidade, não lhe tendo sido imposta, nem forçada qualquer aceitação. 3. Na altura da transmissão, a empresa transmitente, B..., não remeteu os contratos escritos dos trabalhadores transmitidos, o que, infelizmente, é pratica comum no âmbito das transmissões entre empresas de segurança. 4. Sendo que, não podendo arriscar ser alvo de contraordenações e coimas avultadas, a Ré solicita aos trabalhadores transmitidos, a assinatura de um contrato de trabalho, no qual é assegurada, naturalmente, a categoria profissional do trabalhador, a antiguidade, retribuição e demais condições de que já dispunha. 5. Informação que, aliás, constava do contrato que foi apresentado à Autora. 6. Perante a intransigência da Autora e vendo-se obrigada a respeitar a lei, a Ré não facultou, nessa data, 6 de setembro, o fardamento àquela, em virtude de não poder arriscar que a mesma se apresentasse ao trabalho e fosse efetuada alguma fiscalização que verificasse que não se estava a cumprir a lei. 7. Tendo transmitido à Autora para diligenciar pela averiguação da situação junto de quem de direito, ficando a Ré a aguardar por resposta da trabalhadora. 8. Não provado que a adenda ao contrato de trabalho tivesse um teor e termos iguais ao contrato de trabalho que tinha sido apresentado à Autora, nomeadamente, com garantia de antiguidade, categoria, retribuição, entre outros, apenas se tendo mudado o nome do documento, para, de uma vez por todas, se conseguir regularizar a transmissão ocorrida. 9. Ou seja, contrariamente ao alegado, foi a Ré quem sempre se disponibilizou para formalizar a transmissão da Autora e face aos entraves colocados por esta, se arriscou legalmente, com vista a integrar a trabalhadora, agindo sempre de boa fé. 10. Sendo que, assim que a Autora fizesse chegar tal informação à Ré, com a documentação comprovativa do mesmo, tal iria ser naturalmente regularizado. 11. No que concerne aos descontos nos recibos dos meses de setembro e outubro de 2023 a título de faltas, tal deveu-se a uma falha no software informático, como foi devidamente comunicado à trabalhadora, tendo os mesmos sido repostos no final do mês de novembro.» * Apreciação A primeira questão a resolver no presente recurso é a relativa à impugnação da matéria de facto. Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Consagra-se nesta disposição legal não apenas o poder/dever de reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, através da (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente impugna a decisão e cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, mas também, e antes de mais, o poder de oficiosamente considerar a matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis. Por outro lado, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto no caso de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto. Na verdade, o comando normativo do art.º 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação, atento o disposto pelo art.º 663.º, n.º 2 do CPC, não podendo o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas. Como se escreve no Ac. RP de 08/02/2021[1], “sendo a matéria daqueles itens de natureza conclusiva e também de direito, a mesma é contrária à matéria estritamente factual que deve ser seleccionada para a fundamentação de facto da sentença, como explicitamente decorre do nº4 do art. 607º do CPC [note-se que a inclusão nos fundamentos de facto da sentença de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito enquadra-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do CPC, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto]”. E como se lê no Ac. RP de 23/11/2017[2], com o qual concordamos, “a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante- artº 607º, nº 4, NPCP”. A recorrente começa por impugnara a decisão relativa à matéria de facto não provada constante dos pontos 17, 18 e 19, pretendendo que a mesma seja considerada provada, ainda que com exclusão das expressões conclusivas que identifica. Invoca para o efeito os recibos de vencimento que constituem os documentos 43 a 46 da petição inicial e o ofício da Segurança Social junto aos autos em 15/07/2024. O teor dos referidos pontos é o seguinte: “17. Atuou a Ré num ostensivo incumprimento junto da Segurança Social. 18. Bem como junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. 19. O que prejudica a carreira da autora e demonstra a forma como a trata desde o início da relação laboral.” Do nosso ponto de vista, toda a matéria constante dos pontos em apreciação é vaga, conclusiva e jurídico-valorativa, pelo que deve a mesma ser eliminada do elenco dos factos não provados. Na verdade, por um lado, o incumprimento, é um conceito estritamente jurídico e, por outro lado, sendo múltiplas as obrigações da empregadora junto da segurança social e da autoridade tributária e aduaneira, nem sequer se percebe quais foram incumpridas. Finalmente do ponto 19 apenas consta, de forma manifestamente conclusiva, a apreciação da relevância do incumprimento pela recorrida das tais obrigações, que se ignora quais são em concreto, sobre a carreira da autora (presume-se carreira contributiva) e para aferir a postura da recorrida relativamente à recorrente, matéria cujo lugar próprio será o da subsunção dos factos ao direito, a realizar na fundamentação de direito na sentença. Assim, decide-se eliminar os pontos 17, 18 e 19 do elenco dos factos não provados, ficando prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pela recorrente. A recorrente impugna também a decisão relativa aos factos não provados sob os números 21 e 22, pretendendo que a matéria destes constantes seja considerada provada. Alega que foram considerados provados os factos alegados nos arts. 154.º a 169.º da petição inicial, pelo que deveriam também ter sido dados como provados os factos alegados nos art.º 170.º e 171.º da mesma peça processual que correspondem aos pontos em causa em causa; que importa ter em conta o auto da PSP relativo à ocorrência de 30 de dezembro e que é do senso comum que para uma pessoa exercer funções terá que ter conhecimento do seu horário de trabalho e dos dias em irá prestar a sua atividade laboral, particularmente numa profissão como é de vigilante em que existem turnos e folgas semanais diversas. O teor dos pontos 21 e 22 não provados é o seguinte: “21. Quando na realidade a ré deu instruções aos seus restantes colaboradores que se encontravam absolutamente proibidos de ceder a escala de serviço à autora; 22. Impedindo assim a mesma de obter informação essencial quanto à prestação das suas funções;” Ora, também a matéria aqui em causa é conclusiva e como tal deverá ser eliminada do elenco dos factos não provados. Na verdade, tais pontos reproduzem o alegado pela recorrente nos arts. 170.º e 171.º da petição inicial, que mais não contém do que a conclusão ali retirada pela autora em apreciação dos factos alegados nos arts. 154.º a 169.º da mesma peça processual. Nessa medida, trata-se de matéria que não integra qualquer acontecimento ou facto concreto, mas apenas um juízo valorativo. Determina-se, pois, a eliminação dos pontos 21 e 22 dos factos não provados, ficando prejudicada a apreciação da impugnação deduzida pela recorrente. Vem ainda impugnada a decisão relativa aos pontos 11 e 31 da matéria de facto não provada, que a recorrente considera que deve ser considerada provada face o teor da comunicação transcrita no ponto 5 dos factos provados e ao que consta provado em 75. O teor dos pontos 11 e 31 é o seguinte: “11. A própria autora manifestou desde o primeiro momento esta circunstância de horário que a ré devia observar atento o exercício da sua relação laboral nos últimos anos e particularmente as necessidades familiares que motivaram esse benefício.” “31. Alterou a sua rotina, quanto aos horários, pois na vigência da relação laboral com a ré iniciava funções às 8h como esta pretendia ao invés do que sempre aconteceu até ao dia 6 de setembro de 2023 na vigência do contrato com a B... em que iniciava às 9h.” Do último parágrafo da comunicação que a recorrente remeteu à recorrida em 05/09/2023 e que se encontra transcrita no ponto 5 dos factos provados, consta o seguinte: “Relembro também, conforme indicado na minha correspondência anterior, que disponho de horário flexível (9h às 17h) em virtude de ser progenitora de uma menor, como forma a assegurar as deslocações e respetivas tarefas inerentes à deslocação da criança para o Estabelecimento de Ensino.” Essa comunicação foi rececionada pela recorrida que, conforme resulta do ponto 6 dos fatos provados, lhe respondeu. Assim, é evidente que a recorrente deu conhecimento à recorrida, pelo menos em 05/09/2023, de que tinha um horário flexível das 9h às 17h, bem como os motivos que o justificavam. Ora, ainda que dele não resulte expressamente, o ponto 11 não provado, refere-se a tal regime de horário, já que constitui transcrição do art.º 121.º da petição inicial que tem de ser lido com referência ao art.º 119.º. O mesmo se diga do ponto 75 dos factos provados, do qual consta “A ré persistia sempre em colocar a autora nas escalas com horários entre as 8h e as16h” que reproduz, em parte o alegado no art.º 122.º da petição inicial. Daí que a matéria constante do ponto 11, estando em contradição com o que está provado em 5 não possa permanecer no elenco dos factos não provados. Ainda assim, considera-se que a mesma não deve ser considerada provada, pois, o que de concreto interessa ao caso dos autos, já consta do referido ponto 5. Elimina-se, pois, a matéria do ponto 11 dos factos não provados. Quanto à matéria do ponto 31 importa ter em atenção que ficou provado em 121 que “Em razão da sua vida familiar prestava serviço para a B... no regime de adaptabilidade e com um horário flexível das 9h às 17h”, tendo ficado provado em 75 que “A ré persistia sempre em colocar a autora nas escalas com horários entre as 8h e as 16h” e em 153 que foi “atribuído à autora um horário das 8h às 16h” relevando ainda a matéria provada de 125 a 129 quanto à idade da filha da autora, quanto à impossibilidade na maior parte das vezes, de ser o pai da menor a levá-la à escola, quanto à dependência da autora da disponibilidade de terceiros, designadamente dos seus pais, para levar a filha à escola. Ora, esta matéria provada contraria, em parte, o teor do ponto 31 dos factos não provados, mas entende-se que a matéria constante deste ponto não é de levar aos factos provados, face ao que, de concreto, já consta dos pontos acima assinalados, sendo conclusiva quanto ao mais. Nessa medida decide-se eliminar o ponto 31 dos factos não provados. Finalmente a recorrente impugna a decisão relativa aos pontos 144, 145, 147 e 149 da matéria de facto provada, pretendendo a recorrente que tal matéria seja considerada não provada. Alega que o tribunal ignorou a factualidade dada como provada no ponto 3 (a recorrente contacta a recorrida por carta datada de 2 de setembro, porque apenas tinha tido um contacto telefónico informar desta e a data da transmissão estava a aproximar-se), no ponto 4 (email recebido pela recorrida em 5 de setembro para se deslocar às instalações desta no dia 6 de setembro), no ponto 5 (resposta da recorrente no mesmo dia 5 a confirmar a presença no dia 6), no ponto 7 (deslocação à recorrida no dia 6 de setembro onde foi atendida pela Snra. CC), no ponto 19 (solicitação do livro de reclamações – reclamação junta aos autos com a p.i. onde se verifica a data da presença a 6 de setembro). Alega também que a matéria em causa é em grande parte conclusiva, repescando conceitos genéricos alegados pela recorrida. Diz ainda a recorrente que é assumido ao longo do processo que a autora não foi a única trabalhadora transmitida e dizer-se que nenhum outro trabalhador manifestou entrave ou oposição, para além de ser um conceito de direito, é irrelevante para o caso concreto, pois, o objeto da presente ação é apenas o de um contrato individual de trabalho, no caso o da recorrente, e à semelhança dos restantes trabalhadores, também ela não manifestou oposição à transmissão. A matéria impugnada neste segmento do recurso tem o seguinte teor: “144. Contrariamente a todos os seus colegas que também foram transmitidos, a Autora recusou-se a dirigir-se à sede da Ré, onde teria sido devidamente esclarecida, sendo resolvida, prontamente, toda a situação. 145. A Autora não foi a única trabalhadora transmitida, sendo que todos os outros processos de transmissão decorreram normalmente, sem qualquer entrave ou imposição. (…) 147. Ao invés de contactar a Ré, a 08 de setembro de 2023, a Autora, apresentou-se no posto de trabalho onde exercia funções anteriormente, sendo que lhe foi transmitido para se dirigir à sede, que não tinham indicações. (…) 149. No seguimento dessa deslocação, a Autora finalmente deslocou-se à sede, mas sem qualquer aviso ou marcação prévia, sendo que, no dia em concreto, não se encontrava ninguém responsável da administração, pelo que a situação não ficou sanada.” Ora, a matéria constante do ponto 144 é, quanto à recusa de deslocação à sede da ré, meramente valorativa da atuação da recorrente e manifestamente especulativa quanto ao mais, pelo que não tem lugar na matéria de facto. Saber se a atuação da recorrente consubstanciou uma recusa é questão cuja apreciação pertence à subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, a fazer em sede de fundamentação de direito. A impugnação procede parcialmente, eliminando-se o ponto provado 144. O mesmo acontece relativamente a parte da matéria constante do ponto 145, mais concretamente quanto ao segmento “… sendo que todos os outros processos de transmissão decorreram normalmente, sem qualquer entrave ou imposição.” De resto, o que releva nesta parte é o que resulta do ponto 156 da matéria de facto provada, ou seja que “Todos os outros trabalhadores transmitidos começaram a prestar funções a 07 de setembro de 2023”. Procede, assim, parcialmente a impugnação, decidindo-se eliminar o identificado segmento, passando a redação do ponto 145 a ser a seguinte: “145. A Autora não foi a única trabalhadora transmitida.” Quanto à matéria provada no ponto 147 importa ter em conta que a mesma reproduz o alegado no art.º 20.º da contestação, que se refere à atuação da autora subsequente à comunicação da ré de 06/09/2023, a que se refere o ponto 20 dos factos provados. Nessa comunicação, que foi feita por carta registada, a ré reitera que a assinatura do contrato de trabalho é indispensável para que a autora possa iniciar funções e que até isso acontecer a autora não poderá prestar funções, informando que ficava a aguardar que a autora se pronunciasse e se deslocasse à empresa para proceder à assinatura do contrato. Está provado nos autos, que a autora se apresentou no dia 08/09/2023, na Casa Museu ... – CM..., posto de trabalho onde exercia funções anteriormente (ponto 22 dos factos provados). Ignora-se, contudo quando é que a autora recebeu a dita carta registada e consequentemente, quando é que tomou conhecimento do seu teor, nomeadamente se antes do dia 08/09/2023, dia em que, estando a autora de folga no dia 07/09/2023 (ponto 21 da matéria de facto provada), se deveria apresentar ao trabalho, pelo que, não tem fundamento o segmento inicial do ponto 147 “ao invés de contactar a ré”, que se elimina. Quanto ao mais constante do ponto 147, a recorrente nada invocou que seja suscetível de pôr em causa a decisão do tribunal, a qual tem até respaldo, em parte, nos factos provados em 112, pelo que, procedendo apenas em parte a impugnação, altera-se a redação do ponto 147, passando a ser a que se segue: “147. A 08 de setembro de 2023, a autora apresentou-se no posto de trabalho onde exercia funções anteriormente, sendo que lhe foi transmitido para se dirigir à sede, que não tinham indicações.” Quanto ao ponto 149, afigura-se que deve ser eliminada, por ser conclusiva, a expressão “finalmente”, a qual, de resto, não é compatível com o mais que ficou provado, pois tem implícita a ideia de que a autora só se deslocou às instalações da ré em 11/09/2023, quando na verdade a autora já se tinha ali deslocado no dia 06/09/2023 (facto provado 7). No que respeita à parte restante do ponto 149, a recorrente não invocou qualquer meio probatório ou fundamento, capaz de pôr em causa o decidido, pelo que se julga a impugnação improcedente. Ainda assim, mostra-se imprescindível introduzir uma outra alteração na redação deste ponto, na parte em que foi considerado provado que a autora se deslocou à sede, sem qualquer aviso, já que a autora está provado que, por email de 08/09/2023 (facto provado 26), comunicou que se não lhe fosse permitido iniciar funções no seu posto de trabalho, como não foi, se deslocaria à sede na segunda feira seguinte, ou seja, no dia 11/09/2023, não se podendo manter como provada a afirmação em contrário. A redação do ponto 149 da matéria de facto passará, portanto, a ser a seguinte: 149. No seguimento dessa deslocação, a Autora deslocou-se à sede, sem marcação prévia, sendo que, no dia em concreto, não se encontrava ninguém responsável da administração, pelo que a situação não ficou sanada. Em resumo, eliminam-se os pontos 11, 17, 18, 19, 21, 22 e 31 dos factos não provados e os pontos 144 dos factos provados e alteram-se os pontos 145, 147 e 149 nos termos acima definidos. Importa ainda, oficiosamente, introduzir algumas outras modificações à matéria de facto provada. Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Consagra-se nesta disposição legal não apenas o poder/dever de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, através da (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente impugna a decisão e cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, mas também, e antes de mais, o poder de oficiosamente considerar a matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis. Assim, porque se trata de matéria admitida por acordo, suportada em documentos não impugnados, sendo relevante para a decisão, importa aditar à matéria de facto o seguinte, alterando-se a redação dos seguintes pontos: 12 – A ré entregou posteriormente à autora as minutas sem a sua identificação, com o teor dos documentos 8 a 13 juntos com a petição inicial, que se reproduz, contudo no dia da reunião tais documentos já estavam preenchidos com os dados da autora. 19 – Atento o comportamento da ré logo no início de funções e uma vez que no dia seguinte se tinha apresentado no posto de trabalho já ao serviço da ré e sem que lhe tenha sido entregue o fardamento dos funcionários desta, sentiu necessidade de pedir o livro de reclamações e manifestar por escrito a sua indignação e a situação porque estava a passar, nos termos constantes do documento 14 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. 34 – Numa atitude defensiva a autora voltou a solicitar o livro de reclamações para deixar registada a sua presença e a situação que esteve a vivenciar, o que fez nos termos constantes do documento 19 junto com a petição inicial, cujo teor se reproduz. Por outro lado, porque contém, o que se crê tratar-se de um lapso manifesto, como evidenciado pelo teor do ponto 123 da matéria de facto provada e pela análise do correspondente recibo de vencimento, junto com a petição inicial, impõe-se retificar o teor do ponto 67, já que as faltas a que o mesmo se refere foram consideradas faltas justificadas e não injustificadas. Assim, o ponto 67 passará a ter a seguinte redação: 67 – Tendo novamente descontado uma quantia, neste caso de € 201,82, devido a 7 dias de faltas justificadas. Por fim, decide-se eliminar o ponto 157 dos factos provados, por estar em contradição com o teor dos pontos 77 e 78, nos quais se deu como provado os concretos dias em que a recorrente esteve de baixa a partir de 06/11/2023, estando estes suportados nos certificados de incapacidade temporária juntos com a petição inicial, tendo havido um interregno na dita situação de 18/11/2023 a 21/11/2023. * Fixada a matéria de facto, importa agora averiguar se deve ser reconhecida a justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Resulta da matéria de facto que ficou provada que, por efeito da transmissão da unidade económica em que a recorrente prestava trabalho desde 14 de março de 2016, a mesma passou a estar, desde 07/09/2023, vinculada à recorrida, vínculo ao qual a autora pôs fim por carta registada de 3 de janeiro de 2024, tendo o tribunal “a quo” concluído pela improcedência dos fundamento invocados pela autora. Começamos por referir que o art.º 394.º do Código do Trabalho (CT), sob a epígrafe “justa causa de resolução”, na parte que aqui interessa, dispõe que: “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual das retribuições devidas; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (…); f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspectiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante; (…). 4 – A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” Por sua vez, dispõe o art.º 396.º do CT, sob a epígrafe “Indemnização devida ao trabalhador” que “1. Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. (…). 2 – Em caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. 3 – O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do nº 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.” Por outro lado, nos termos do disposto pelo art.º 394.º, n.º 4 do CT a justa causa para a resolução deverá ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do CT, com as necessárias adaptações, preceito este que, por sua vez, dispõe que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.». Acresce que, para o preenchimento valorativo da cláusula geral da resolução pelo trabalhador ínsita no n.º 1 do art. 394.º do CT, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2 do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador. Conforme se referiu no acórdão do STJ de 11/05/2011[3], citado no Ac. STJ de 11/09/2019[4], ambos acessíveis em www.dgsi.pt, aplicando o Código de Trabalho de 2003, «[c]omo é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada atuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade». Importa ainda considerar que a resolução deve ser efetuada mediante declaração escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos termos do art.º 395.º, n.º 1 do CT., sendo relevante considerar que nos termos do disposto pelo art.º 398.º, n.º 3 do CT apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes daquela comunicação. A necessidade de indicar, ainda que sucintamente, os factos integradores da justa causa visa assim, por um lado, permitir ao empregador aferir se os mesmos são ou não suficientes para configurar justa causa e por outro delimitar os factos relativamente aos quais a questão poderá ser suscitada judicialmente. A recorrente sustentou a justa causa para a resolução do contrato numa série de comportamentos da ré, que alega terem perdurado desde o início da relação contratual, até à sua cessação, considerando que foi de forma contínua, violentada nos seus direitos, humilhada e desrespeitada enquanto pessoa e trabalhadora da recorrida, estando tal situação a ser penosa e profundamente perturbadora da sua via privada e familiar, constituindo a cessação do contrato a única forma de preservar a sua dignidade e a sua saúde mental. Concretizou uma série de episódios que ocorreram ao longo da relação contratual, não invocando a justa causa, fundada em cada uma das situações que elenca, mas na situação globalmente considerada, que na petição inicial enquadra juridicamente como assédio não discriminatório com o intuito de fazer a autora cessar o contrato de trabalho (art.º 181.º da p.i.). Importa, pois, antes de mais, averiguar se a recorrente foi efetivamente vítima de assédio como invoca. O conceito de assédio moral, sociologicamente tratado sob a designação de “mobbing” tem, entre nós consagração no art.º 29.º do CT, no âmbito e na decorrência da afirmação dos princípios concretizadores dos comandos constitucionais do princípio da igualdade e da não discriminação. Assim, dispõe o dito art.º 29.º, nº 1 do CT, na redação da Lei n.º 73/2017 de 16/08, sob a epígrafe “Assédio” que “Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Contêm-se na citada disposição legal dois tipos de assédio moral: o baseado numa atuação discriminatória do empregador e o que não sendo discriminatório, tem os mesmos efeitos, pelo seu carácter insidioso continuado, também por vezes designado como mobbing estratégico. A recorrente não alega o assédio baseado em qualquer fator de discriminação a que alude o art.º 25.º, nº 1 do CT, pelo que não é aplicável no caso dos autos a presunção a que se refere o n.º 5 da mesma disposição legal, impendendo sobre a autora o ónus da prova dos factos em que assenta o seu direito face ao disposto pelo art.º 342.º, nº 1 do Código Civil. Prescindindo, pois, do enquadramento da situação dos autos na figura do assédio discriminatório, importa, com vista à decisão, ter presente que, face ao citado art.º 29.º do CT, o assédio moral pode concretizar-se não apenas quando se apura que era objetivo do empregador afetar a dignidade do trabalhador, como também nos casos em que, não tendo sido esse o objetivo, é, contudo, esse o efeito obtido, afetando a dignidade da pessoa ou criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. De acordo com os ensinamentos de Júlio Gomes[5], aquilo que caracteriza o mobbing é a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Segundo este autor «[t]anto é para a nossa lei, assédio, o comportamento indesejado, com a intenção de "perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador", como aquele que simplesmente tem esse efeito. O objectivo ou intenção persecutória não é, pois, um elemento constitutivo do tipo de assédio, pelo que a sua existência não tem que ser demonstrada pelo trabalhador e se o trabalhador não provar a existência de tal intenção não se deve, sem mais, concluir pela inexistência de assédio». Mas, tal como se pode ler no Ac. STJ de 18/12/2013[6], acessível em dgsi.pt “da circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências de determinado comportamento não decorre que a intenção/finalidade do agente não seja um dos elementos a considerar para aferir da gravidade/“tipicidade” de certo comportamento (questão que se situa em momento que é logicamente anterior). Especificamente quanto ao “assédio estratégico”, vale isto por dizer que a fórmula legislativa não impede a constatação de que a esta figura se encontra, em regra, associado o facto de o empregador agir animado por determinados objectivos/finalidades (afastar determinado trabalhador da empresa ou forçá-lo a aceitar condições laborais menos favoráveis), nos termos supra expostos; tal como não obsta à afirmação de que o assédio, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um “objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável”. Interessa ainda ter em conta que o assédio constitui, por regra, um processo, não um mero ato isolado, pressupondo um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas que ocorrem de forma sistemática[7]. Trata-se de comportamentos, que ainda que muitas vezes individualmente considerados se apresentem como irrelevantes e até inseridos no âmbito dos poderes de direção do empregador, na sua globalidade e conjugação e essencialmente pelo seu carácter reiterado num certo período de tempo, transformam um mero conflito pontual e até normal numa relação de trabalho, num verdadeiro assédio moral, por serem suscetíveis de afetar a dignidade do trabalhador, o que é, em si mesmo, um resultado ilícito ou eticamente reprovável. Importa ainda realçar que, tal como se refere no Ac. RP de 08/04/2013[8], acessível em dgsi.pt, «a existência de mobbing não exige que se tenha verificado uma lesão da saúde do trabalhador. Mais uma vez se lança mão da palavra de Júlio Gomes, que, depois de referir que o conceito de mobbing foi identificado a partir de estudos realizados com sujeitos que em consequência do assédio apresentavam graves problemas de saúde mental e até física, assim escreveu: “À medida que um conceito jurídico de assédio emergiu, foi-se paulatinamente compreendendo que o assédio é, ou pode ser, uma conduta pluriofensiva: a criação de um ambiente hostil, degradante, humilhante, para o trabalhador, seja tal criação intencional ou não, viola, em primeiro lugar, a personalidade do trabalhador, a sua dignidade como pessoa ou até, como dizem alguns autores, a sua dignidade como pessoa que trabalha, a sua dignidade profissional, verificando-se, amiúde, a violação de outros direitos (como p. ex. o direito à saúde). A violação do direito geral de personalidade do trabalhador e da sua profissionalidade ou dignidade profissional não são apenas ilícitas, mas são susceptíveis de produzir um dano não patrimonial, mesmo que não haja lesões à saúde física ou mental do trabalhador ou danos patrimoniais». Assim, embora a existência de consequências danosas a nível da saúde, física ou psíquica, do trabalhador seja um fator de relevo a ponderar como indiciador da existência da figura do assédio, não é de todo indispensável à integração de tal figura, já que a censurabilidade das condutas não pode ficar dependente da maior ou menor resistência anímica ou psicológica das vítimas. O citado art.º 29.º do CT carece, porém, de uma interpretação, prudente, subordinada aos princípios ínsitos no art.º 9.º, nº 2 e 3 do Código Civil, sob pena de se reconduzirem à sua previsão, todas e quaisquer situações de mera tensão laboral decorrente do conflito entre os interesses, tantas vezes opostos, do empregador e do trabalhador geradas pelo exercício do poder de direção do empregador no desenvolvimento das relações laborais. Vejamos a situação dos autos. Na génese do conflito ente as partes esteve a transmissão da unidade económica em que a recorrente já prestava trabalho desde 2016. É sabido, que os processos de transmissão de unidades económicas no setor da vigilância, são, por via de regra, difíceis e algo caóticos em resultado dos procedimentos a que estão sujeitos, por um lado, e da necessidade de a empresa transmissária “absorver” em simultâneo vários trabalhadores, por outro lado, o que é amplificado em razão do número de trabalhadores e de locais de trabalho em causa. No caso, ao contrário do que muitas vezes acontece, a transmissária/recorrida, desde o início do contacto com a recorrente, afirmou aceitar a transmissão do contrato desta. Não obstante, a relação entre as partes iniciou-se e decorreu de forma conturbada. De facto, tendo sido informada em 24/08/2023, pela empresa para a qual prestava a sua atividade, a B..., de que “os serviços de vigilância pela mesma prestados nas instalações da Câmara Municipal de ..., foram adjudicados à recorrida com efeitos a partir de 07/09/2023”, no dia 02/09/2023, a recorrente dirigiu à recorrida uma carta registada manifestando a disponibilidade para cumprir as suas funções, “solicitando ordens e autorização para a continuação ao serviço do normal cumprimento do [seu] contrato de trabalho”, solicitando que, por ter sido contactada telefonicamente no sentido de ir às instalações da recorrida para assinar um novo contrato, o que entendia ser desnecessário porque o contrato já existia, a recorrida a contactasse por escrito no sentido de manifestar se aceitava a transmissão do contrato, bem como a indicação de dia e hora para recolher o fardamento de modo a poder apresentar-se no dia 07/09 no posto de trabalho. Manifestou ainda disponibilidade para assinar declaração ou documento que fosse designado por contrato de trabalho, desde que fosse acautelada a antiguidade, a dispensa de período experimental e o reconhecimento do direito a férias, subsídio de ferias e de natal vencidos até ao dia 06/09/2023, dizendo que não queria iniciar funções na empresa em situação de conflito, mas que se fosse violado algum dos seus direitos seria obrigada a desenvolver todas as diligências para que os mesmos sejam respeitados, incluindo o recurso às via judiciais, o que gostaria de evitar. A recorrida, respondeu por email do dia 05/09/2023, aceitando expressamente a transmissão do contrato de trabalho da autora, com salvaguarda da “respetiva categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do correspectivo contrato de trabalho” e solicitando à recorrente que comparecesse nas suas instalações no dia seguinte de manhã, para que fosse dado cumprimento ao disposto no Código do Trabalho e para aquela recolher o fardamento, informando que o custos da deslocação seriam suportados pela empresa. A recorrente respondeu nesse mesmo dia (05/09/2023), confirmando a sua presença, afirmando que a documentação passível da sua assinatura se deveria encontrar em duplicado e com a assinatura da administração por forma a ter validade legal, podendo a assinatura ser substituída pelo envio antecipado dos documentos por email, afirmando que teria de se ausentar do local e trabalho para se deslocar às instalações da recorrida e solicitando informação sobre quais os valores que seriam suportados pela recorrida e sobre a forma de retribuição dos mesmos. Solicitou ainda a marcação de exame médico, referindo ainda que: “relembro também, conforme indicado na minha correspondência anterior, que disponho de horário flexível (9h às 17h) em virtude de ser progenitora de uma menor, como forma a assegurar as deslocações e respetivas tarefas inerentes à deslocação da criança para o Estabelecimento de Ensino.” A recorrida respondeu no mesmo dia (05/09/2023) e informou a recorrente de que poderia deslocar-se à sede após as 17h e que suportaria as despesas com a deslocação mediante apresentação de comprovativo. Esta troca de comunicações deixa entrever uma postura de uma certa desconfiança e até hostilidade da recorrente face à recorrida, antecipando aquela, diga-se em crescendo, uma série de comportamentos da recorrida que, pelo menos, nessa data nada fazia prever (veja-se que a recorrente desconhecia o teor do “novo” contrato e que a recorrida afirmou desde logo e por escrito, como a própria recorrente solicitou, aceitar a transmissão do contrato e salvaguardar a categoria, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes do contrato de trabalho em vigor), bem como anunciando recurso à via judicial, se necessário. No dia 06/09/2023 a recorrente compareceu nas instalações da recorrida, onde lhe foram apresentados diversos documentos para assinar, previamente elaborados pela recorrida, sem qualquer intervenção da recorrente. Tratava-se, entre outros, de um contrato de trabalho sem termo, de uma adenda ao contrato de trabalho sem termo, de um acordo de horário concentrado, de uma declaração de aceitação do regime de adaptabilidade, de uma declaração de formação de segurança e saúde no trabalho, de um acordo de gozo de férias e de um acordo de cumulação de funções. A recorrente recusou assinar tais documentos, invocando a assunção pela ré da existência de um contrato de trabalho prévio e que os seus direitos estavam a ser violados, sendo certo que não pretendia aceitar o horário concentrado, a possibilidade de ser transferida para qualquer outro local de trabalho em Portugal Continental constante do contrato, nem aceitava declarar o recebimento de EPI´s quando nenhum lhe tinha sido entregue ou que tinha recebido formação sem que do documento constassem as concretas datas, bem como não aceitava a cumulação de férias antecipadamente. Nesse mesmo dia, a recorrida enviou à recorrente uma carta registada, dando-lhe nota de que não compreendia a recusa de assinatura do contrato de trabalho, e de que tratando-se de requisito essencial, não poderia prestar funções até à assinatura do contrato, ficando a aguardar que a recorrente se pronunciasse e se deslocasse à empresa para proceder à assinatura. Importa salientar que a condição imposta pela recorrida para o início da prestação de funções foi a assinatura do contrato de trabalho e não assinatura de qualquer outro dos documentos supra mencionados. Ora, nos termos do disposto pelo art.º 21.º Lei n.º 34/2013, de 16/05 «Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.» É deste preceito que a recorrente retira que a celebração do contrato escrito constitui condição para a execução do contrato de trabalho. Não temos dúvidas de que para o exercício da atividade de vigilância, regulado pela Lei supra citada, é imprescindível a celebração de contrato de trabalho escrito, o que se justifica, tendo em atenção o âmbito em que se desenvolve aquela atividade, que reclama que esta seja suficientemente regulada e limitada. A propósito do âmbito de atuação e funções dos vigilantes, atente-se nas seguintes disposições da referida Lei n.º 34/2013: «Art. 1º (…) 3 - A segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade das forças e serviços de segurança do Estado. 4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida: a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da presente lei e regulamentação complementar. Art. 2.º (…) j) «Pessoal de segurança privada» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas para o pessoal de vigilância, coordenador de segurança e diretor de segurança nos termos da presente lei; k) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença; (…). art. 3.º 1 - Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem: a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente; b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança; c) A monitorização de sinais de alarme: i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes; ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo; iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança. d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por lei especial; e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança; f) (Revogada.) g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei. (…) Art. 18º O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se encontra habilitado com cartão profissional. 2 - O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes; b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes; e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada. (…)» Compreende-se, pois, que o contrato de trabalho escrito, ao contrário do que sucede para a generalidade das profissões, seja uma formalidade essencial da constituição da relação laboral entre um trabalhador com funções de vigilante a empresa autorizada a exercer tal atividade, pela titularidade de alvará ou licença. Mas, essa exigência, que se justifica no momento da constituição do vínculo laboral, não significa que, em caso de transmissão da posição de empregador, seja exigível a assinatura de novo contrato, enquanto condição da transmissão, da existência ou execução do contrato de trabalho. Nesse caso, não se trata da constituição do vínculo laboral, mas apenas da sua modificação no que respeita à identidade do empregador. De facto, dispõe o art.º 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho que «Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.» A transmissão não afeta a subsistência do contrato de trabalho, nem o respetivo conteúdo, tudo se passando em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse acontecido, mantendo-se inalterados os respetivos contratos de trabalho e assumindo o adquirente os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. Os contratos de trabalho não só subsistem como continuam os mesmos, tudo se passando como se não tivesse acontecido qualquer alteração do empregador. Nessa medida, o disposto pelo art.º 21.º da Lei 34/2013 ao exigir que os contratos de trabalho do pessoal de vigilância têm de revestir a forma escrita, não pode ser lido como exigindo que, sempre que se verifique a transmissão de uma unidade económica, os trabalhadores por ela abrangidos cujos contratos de trabalho se transmitem para o adquirente, estejam obrigados a celebrar com este um contrato escrito, sob pena de não poderem continuar a prestar a sua atividade, já que para que opere a transmissão da posição de empregador o contrato tem de existir no momento da transmissão e que por via dela tal contrato se mantém. Porém, nos casos de transmissão da posição de empregador num contrato de trabalho por via da transmissão da unidade económica, a exigência de forma do contrato a que se refere o citado art.º 21.º, só se mostra cumprida se o contrato ao abrigo do qual o trabalhador exerce a sua atividade de vigilante antes da transmissão e que se mantém após esta, estiver já reduzido a escrito, pois tal exigência reporta-se à constituição do vínculo e não à sua transmissão. No caso dos autos, não foi questionada a existência do contrato entre a recorrente e a B..., a transmitente, no momento da transmissão da unidade económica, nem os efeitos de tal transmissão no que respeita à continuidade do vínculo laboral com a recorrida. Contudo, não resulta dos autos que a recorrente prestava a sua atividade no local abrangido pela transferência da unidade económica ao abrigo de um contrato de trabalho reduzido a escrito. É certo que não ficou provado o alegado pela recorrida na contestação, segundo o que, na altura da transmissão, a empresa transmitente, B..., não remeteu os contratos escritos dos trabalhadores transmitidos, mas tal não significa que se tenha provado a existência do contrato escrito prévio. Veja-se que a própria recorrente, alegou a existência do contrato de trabalho mas nunca que ele tinha sido reduzido a escrito, suportando, de resto, a alegação apenas nos recibos de vencimento (art.º 1,º da p.i.), não tendo junto, como lhe competia, qualquer documento escrito que corporizasse a sua admissão e as condições contratuais. Por isso, no caso dos autos era exigível à recorrente a assinatura de um documento escrito do qual contassem as condições contratuais em vigor, o que era efetivamente imprescindível para a prestação de trabalho como vigilante. Assim, a exigência pela recorrida, de assinatura do contrato, em si mesma, nem foi ilícita, nem se pode, sem mais, concluir que violasse qualquer direito da recorrente. Ainda assim, importa perceber se de tal documento resultava qualquer degradação, unilateralmente imposta pela empregadora, das condições contratuais vigentes à data da transmissão. Ora, desconhecendo-se a globalidade das condições contratuais que vigoravam entre a recorrente e a B..., em face do teor da minuta do contrato que foi enviada à autora (documento n.º 10 da p.i), cuja única diferença relativamente ao documento que lhe foi apresentado para assinar no dia 06/07/2023 consiste no facto de não estar preenchido com os elementos de identificação da autora, não é possível afirmar a existência de qualquer violação dos direitos da autora, incluindo no que respeita à possibilidade de transferência de local com a abrangência de todo o território de Portal continental, que se desconhece se existia ou não anteriormente. Acresce que, tal como resulta do documento n.º 14 junto com a petição inicial, que constitui o teor da reclamação que a autora inscreveu no livro de reclamações da recorrida no dia 06/09/2023, quando se deslocou às instalações desta para a assinatura dos documentos, a queixa da autora referia-se ao facto de lhe ter sido apresentado para assinar um contrato de trabalho que violava a lei - sem que ali tenha sido indicada qualquer concreta violação - e ao facto de tal contrato não estar assinado por nenhum representante da recorrida, sendo-lhe dito que o contrato lhe seria enviado posteriormente. Nada foi referido quanto ao mais, o que se estranha, já que face ao teor das comunicações anteriores que a recorrente dirigiu à recorrida, era expectável que fizesse também nessa oportunidade. No que respeita aos demais documentos que foram apresentados à recorrente para assinar no dia 06/09, não podemos começar por deixar de salientar que, não se encontra na matéria de facto provada motivo para que a recorrente não aceitasse assinar, pelo menos, a declaração de adaptabilidade, já que ficou provado que prestava serviço para a B... nesse mesmo regime. Acresce que, importa referir que na sequência da transmissão da unidade económica e consequentemente da posição de empregadora, mantendo-se o contrato de trabalho, nada obsta à modificação das condições contratuais vigentes à data da transmissão, desde que as mesmas se contenham dentro dos limites da legalidade e sejam acordadas pelas partes. Assim, nenhuma censura merece a apresentação à autora dos ditos documentos, sendo esta livre de os assinar ou não. O que releva é que do facto de a autora não os assinar não resulte nenhuma consequência negativa na sua esfera jurídico-laboral. E não se provou que qualquer consequência dessa natureza tenha efetivamente existido. Relembra-se que a condição imposta pela recorrida para o início da prestação de funções foi a assinatura do contrato de trabalho e não assinatura de qualquer outro dos documentos supra mencionados. Acrescenta-se que, do exposto resulta que também não se encontra motivo para que a recorrente se sentisse humilhada ou constrangida por qualquer das supra descritas atuações da recorrente ou que tal tenha efetivamente acontecido. Retornamos agora ao momento em que ficámos. A recorrida, depois da recusa de assinatura do contrato, ficou a aguardar que a recorrente se pronunciasse e que assinasse o contrato, o que lhe comunicou por carta registada. Ainda assim, no dia 07/09/2023 a recorrente foi informada de que deveria ir fazer exames médicos no dia 09/09/2023 pelas 8h40, o que cumpriu. Ignora-se quando é que a recorrente recebeu a referida carta registada tendo-se, no entanto, apresentado no seu anterior local de trabalho, sito na Casa Museu ... no dia 08/09/2023, sendo que no dia 07/09/2023, data em que produziu efeitos a transmissão do contrato de trabalho, a recorrente se encontrava de folga. Aí, inexistia o fardamento necessário e a recorrente foi informada por um colega de trabalho de que não existia indicação para que ela iniciasse funções naquele local, impedindo-a de entrar, sendo-lhe transmitido que não tinham indicações e para se deslocar à sede. Ora, considerando que a recorrente não tinha assinado o contrato, bem como o teor da carta registada de 06/09/2023 acima referida, a atitude da recorrida mostra-se como justificada, pois, não estavam reunidas as condições para que aquela pudesse iniciar a prestação de trabalho, sendo excessiva a conduta subsequente da recorrente que chamou a PSP ao local para registar a ocorrência, “por recear ser acusada de absentismo”, quando não podia ignorar que não tinha assinado o contrato e que tal era essencial para iniciar as suas funções. Ainda no mesmo dia 08/09/2023, a recorrente enviou novo email à recorrida relatando o que tinha sucedido no local de trabalho e solicitando o envio da escala de serviço e do fardamento e que o contacto deveria ser feito por email, por carta para o seu domicílio ou através do representante já antes identificado, não aceitando qualquer informação telefónica. Seguiu-se, nesse mesmo dia, novo email, da recorrida, designadamente do seu departamento jurídico, no qual, além do mais, foi manifestada a surpresa pela deslocação da recorrente ao posto de trabalho, quando sabia que estava a incumprir os requisitos para iniciar as funções e foi a recorrente informada de que consideravam que ela estava a incorrer em faltas, pedindo-lhe que, para suprir a situação, aquela, se possível naquele mesmo dia, se deslocasse à sede, suportando a recorrida as inerentes despesas, para regularizar a situação. A recorrente respondeu, referindo, além do mais, que não aceitava que lhe apresentassem um documento apelidado de contrato de trabalho para assinar numa sala sozinha sem qualquer apoio e sem que o pudesse mostrar a ninguém e do qual não lhe facultaram cópia e onde teria que prescindir de todos os créditos devidos até 06/09, solicitando ainda que a recorrida concretizasse por escrito quais os requisitos necessários para operar a transmissão que teria incumprido e comunicou que, no caso de não lhe responderem esse dia, na segunda feira se apresentaria de novo no posto de trabalho e se não lhe fosse permitido exercer funções, deslocar-se-ia à sede para que lhe fossem entregues os documentos que pretendiam que ela assinasse, comprometendo-se a devolvê-los já assinados no dia imediatamente seguinte. A autora nunca antes tinha referido que os documentos lhe tinham sido apresentados para assinar sozinha numa sala, sem qualquer apoio e sem que o pudesse mostrar a ninguém. E sublinha-se que não se provou que tal tenha efetivamente acontecido, não se confundindo as afirmações da autora na troca de comunicações com a recorrida, com a prova ou a verdade dos factos. No dia 11/09/2023, segunda-feira, a recorrente apresentou-se no dito posto de trabalho, onde lhe foi transmitido por um trabalhador da recorrida que não existia uniforme para ela e que não podia iniciar funções. Em consequência a recorrente chamou, de novo, a PSP ao local e nesse mesmo dia foi às instalações da ré para solicitar o uniforme e cópias dos documentos que a recorrida lhe tinha solicitado que assinasse no dia 06/09. Nesse dia não estava presente ninguém responsável da administração, pelo que a situação não foi sanda. Ora, também aqui não se vislumbra qualquer atitude censurável por parte da recorrida, suscetível de gerar humilhação ou constrangimento à recorrente, pois, a falta de assinatura do contrato mantinha-se e a circunstância de não estar ninguém presente da administração, sempre deveria ter sido prevista pela recorrente, pois a sua deslocação apenas foi comunicada na sexta feira anterior, por email das 16h07, como se extrai do documento 16 junto com a p.i. A autora voltou, ainda assim, a pedir o livro de reclamações fazendo dele constar que não lhe tinham sido entregues os documentos para proceder à transmissão do estabelecimento. A recorrente revela, quer no email do dia 08/09/2023 (facto provado 26), quer no teor desta reclamação, lavrar num erro manifesto. Na verdade, talvez influenciada por outras eventuais situações de conflito em que as empresas transmissárias não aceitam a transmissão dos contratos dos vigilantes que exercem funções num determinado local de trabalho, como resulta bem evidente da carta de 02/09/2023, já acima referida, e dos documentos supra mencionados, tratou a questão, mesmo que afirmado a sua disponibilidade para trabalhar, como se a recorrida se recusasse a, no caso vertente, aceitar a transmissão do contrato de trabalho, o que não foi o caso, tendo a recorrida, desde o início, e por escrito, assumido a transmissão do contrato de trabalho da autora. Nesta altura, a recorrente entrou de férias que perduraram até 29/09/2023 e no dia 26/09 enviou nova comunicação à recorrida, reiterando as comunicações anteriores quanto à disponibilidade para exercer funções e à necessidade de lhe entregarem os fardamento e de lhe comunicarem as escalas mensais, dizendo que se para tal lhe dessem instruções se deslocaria à sede, mas não assinaria nenhum documento que não lhe fosse dado previamente a conhecer ou algum em que voluntariamente estivesse a limitar os seu direito. A recorrida, por email do mesmo dia 29/09/2023 enviou à recorrente “adenda alterada” para que pudesse ter conhecimento prévio, examiná-la com o mandatário e devolvê-la assinada de modo a ser assinada pelos administradores que apenas estariam presentes na sede na semana seguinte, aconselhando-a a ir à sede para recolher o fardamento para se poder apresentar ao trabalho, e referindo que “a ausência ao trabalho consubstancia a marcação de faltas, o que não se pretende, pois já foram causados enormes transtornos à empresa, face aos meios humanos em falta.” A recorrente respondeu no mesmo dia, e além do mais, transcreveu na íntegra o documento que a recorrente lhe enviara para assinar, por necessidade de que “ficasse claro e público o que se dispunha a assinar” e comunicou que se deslocaria à sede no dia seguinte, mas apenas estaria disponível para assinar aquele documento. No dia 02/10/2023, data acordada, a recorrente foi à sede, procedeu à entrega do documento denominado adenda ao contrato de trabalho assinado, procedeu ao levantamento da farda para iniciar as suas funções de vigilante no posto que lhe estava afeto, tendo-lhe sido transmitido que iria ser contactada pelo supervisor a fim de ser informada da data de início das suas funções. O conflito não ficou, porém sanado! A recorrente, em 04/10/2023, inexistindo qualquer contacto a comunicar o início de funções, enviou email, a solicitar informação sobre a escala de serviço, tendo-lhe sido comunicado, no dia 11/10/2023, que iniciaria funções no dia 13/10/2023 tendo recebido, em 12/10/2023, a escala de serviço. A recorrente iniciou, então, funções no dia 13/10/2023. A recorrida, no final do mês de Setembro, não procedeu ao pagamento do vencimento correspondente a esse mês. A recorrente, em Setembro, não prestou qualquer dia de trabalho, porque não assinou o contrato de trabalho (e já vimos que sem fundamento), porque esteve de férias até 29/09 e porque a assinatura do contrato só ocorreu no dia 02/10/2023, data acordada pelas partes e a partir da qual ficou reuniu as condições para iniciar funções. Ora, nos dias em que a recorrida considerou que a recorrente havia faltado injustificadamente, a não ser que tal viesse a ser posteriormente considerado sem fundamento, a recorrente não tinha direito a receber a retribuição (art.º 256.º, n.º 1 do CT). Já relativamente ao período em que gozou férias, que a recorrida aceitou, tal direito manteve-se (art.º 237.º, n.º 1 e art.º 264.º, ambos do CT). Não se demonstrou, contudo, que a falta de pagamento atempado da retribuição, foi um meio de punição e chantagem, como alegou a recorrente. Quando a autora iniciou efetivamente funções, em 13/10/2023, a falta de pagamento subsistia, não obstante variadas interpelações à recorrida para a regularização da situação, pelo que a recorrente enviou uma carta registada com a/r, que a recorrida recebeu em 18/10/2023, manifestando a intenção de suspender o contrato devido à falta de pagamento da retribuição no valor de € 660,59, a partir de 25/10/2023. Não foi questionada a licitude da atuação da recorrente que tem respaldo no disposto pelo art.º 325.º do CT, tendo a recorrida informado, também por carta registada de 23/10/2023, que estavam a ser retificados os valores relativos ao mês de setembro, de modo a serem pagos, justificando a demora pelo facto de a B... não ter fornecido os planos de férias dos trabalhadores, tendo recebido apenas os que foram enviados por estes, efetuando as correções dos pagamentos com base nessa informação e concluindo que uma vez que a situação iria ser retificada, padecia de fundamento o alegado, considerando que o contrato se mantinha em curso. No dia 25/10/2023 a ré procedeu ao pagamento da quantia de € 438,19 (tendo procedido ao desconto de € 259,40 relativos a 9 dias de faltas injustificadas) e enviou carta registada à recorrente, alegando que tinham a informação e que lhe havia sido comunicado que a retribuição de setembro estaria disponível para pagamento através de cheque nas respetivas instalações, tendo em consideração a falta de comunicação dos planos de férias e que, não tendo a recorrente compreendido, nem ponderado tal situação imputando mais uma vez a responsabilidade à empresa, informavam que o pagamento da retribuição e das despesas de deslocação efetuadas à sede tinha sido efetuado nesse dia, por transferência bancária, considerando que o contrato se mantinha em vigor, apesar de a autora não ter comparecido ao trabalho nesse dia. A existência do cheque nunca havia, no entanto, sido comunicada à recorrente e daquela comunicação não resulta sequer em que data ele teria ficado disponível. Certo é que, antes de receber a carta de 25/10/2023, no dia 26/10/2023, por email, a recorrente, acusando o recebimento da quantia paga, informou a recorrida de que, apesar de aquela quantia ser inferior à devida, cessaria a suspensão do contrato no dia seguinte (estando de folga nos dias 27 e 28/10), tendo continuado a exercer as suas funções. Ora, o facto de o pagamento ter sido feito no dia em que se iniciava a suspensão do contrato, não pode ser entendido nos termos em que a recorrente o faz. Na verdade, a recorrida informou que os valores devidos relativos ao mês de setembro estavam a ser retificados, justificando a demora no pagamento pelo facto de não lhe terem sido entregues pela B... os planos de férias dos trabalhadores para o período posterior à transmissão. Ignora-se se tal omissão se verificou, mas na apreciação da conduta da recorrida não podemos deixar de considerar que setembro foi o mês da concretização da transmissão que produziu efeitos em 07/09/2023, o que, se não justifica a falta de pagamento atempado, pelo menos mitiga a culpa da recorrida pelo incumprimento. E não se vislumbra qualquer relevância, do ponto de vista do assédio à recorrente, do facto de o pagamento ter sido efetuado no dia em que se iniciava a suspensão e para a evitar, constituindo o pagamento uma das forma de cessação da suspensão nos termos do art.º 327.º, al. b) do CT. Acresce que não ficou provado, nem se infere, qualquer intenção da recorrida de punir ou chantagear a recorrente, sendo nesta perspetiva inócuo o tempo decorrido desde a comunicação da intenção de suspensão do contrato até ao pagamento. No email de 26/10/2023 a recorrente solicitou o envio do recibo, reclamou o pagamento das despesas de deslocação à sede, solicitou que fosse considerado o regime de horário flexível que não tinha sido acautelado na escala que lhe havia sido enviada, o que reiterou, por email de 27/10/2023, solicitando o pagamento dos valores remanescentes e os recibos de vencimento para apuramento do cálculos feitos pela recorrida. Em Outubro de 2023 a recorrida pagou à recorrente € 645,21, tendo descontado a quantia de € 86,50 relativa a 3 faltas injustificadas e a quantia de € 201,82 relativa a 7 faltas justificadas, pelo que a recorrente, por email de 01/11/2023, solicitou novamente os recibos de vencimento ou em alternativa o acesso ao portal da empresa, bem como solicitou a retificação das escalas tendo presente o horário flexível que continuava a não ser acautelado, a comunicação à Segurança Social da qualidade de funcionária e a entrega dos descontos devidos e o pagamento das quantias em dívida. Entretanto, no dia 06/11/2023 a recorrente entrou de baixa médica até 17/11/2023, situação em que também esteve de 22/11/2023 a 03/12/2023, com prorrogação de 04/12/202 a 18/12/2023 e de 17/12/2023 até 02/01/2024, ou seja, a recorrente esteve de baixa médica desde 06/11/2023 até à cessação do contrato, com interregno nos dias 18/11/2023 a 21/11/20223, período em que se ignora se a recorrente se apresentou ao trabalho. Em 20/11/2023, após várias insistências, foi cedido à recorrente o acesso ao login da página da recorrida, acedendo então a recorrente aos recibos de setembro e outubro de 2023, tendo em 21/11/2023, por email, referido que a postura da recorrida vinha sendo desde o início reveladora de má-fé, estando a afetar a sua saúde psicológica e causar graves prejuízos financeiros, tendo procedido a descontos por faltas justificadas e injustificadas que a recorrida sabia que não tinham ocorrido, com exceção de 3 dias em outubro justificadas por atestado médico, solicitando o pagamento das quantias em falta, sob pena de intentar ação judicial onde além de tais quantias, não deixaria de “peticionar outro tipo de danos”, e de efetuar participações às autoridades competentes das infrações disciplinares (esta referência será certamente um lapso) às autoridades competentes. Em Novembro, a recorrida pagou à recorrente as quantias de € 259,47 que havia descontado em setembro por 9 faltas injustificadas e a quantia de € 86,49 que havia descontado em outubro por faltas injustificadas. Relativamente ao mês de setembro a recorrida declarou à Segurança Social a retribuição de € 691,95, tendo os correspondentes descontos sido efetuados num primeiro momento relativamente ao montante de € 432,84 (correspondente ao valor bruto da retribuição paga em setembro) e num segundo momento relativamente ao montante de € 259,47 (valor referente a setembro, restituído à recorrente em novembro). Relativamente ao mês de Novembro a recorrente declarou à Segurança Social € 201,83 respeitante a 7 dias de trabalho, € 39,92 respeitante a subsídios, € 864,96 respeitante a subsídio de Natal e € 3,40 relativo a subsídio de refeição. Em 18/12/2023, ainda durante a baixa médica, a recorrente voltou a reclamar da recorrida o pagamento de quantias (€ 90,20; € 201,82; € 57,66 e € 28,33) descontadas por faltas que alegou não terem ocorrido, referindo ainda que as quantias comunicadas à Segurança Social são diferentes das pagas, motivo pelo qual tinha efetuado participação aquela entidade, ao que a recorrida respondeu em 27/12/2023, que não existiam quaisquer quantias em dívida, tendo os descontos sido repostos, e solicitando que a recorrente explicasse os montantes cujo pagamento tinha solicitado. Ora, não se duvida de que no que respeita ao pagamento das retribuições a atuação da recorrida foi confusa, com avanços e recuos e que dela resultaram para a recorrente e para o seu agregado familiar constrangimentos financeiros que a levaram a ter de recorrer a empréstimos junto de familiares e amigos para fazer face aos encargos da sua vida. Mas, a matéria de facto provada não permite inferir que tal atuação tenha tido em vista humilhar ou vexar a recorrente ou constrangê-la com o objetivo de a levar a cessar o contrato de trabalho, ou sequer que tenha sido esse o efeito causado, antes revela uma enorme desorganização da parte da recorrida, à qual não terá sido alheia a tardia estabilização formal da relação contratual com a recorrente e o facto de esta apenas ter prestado efetivamente trabalho a partir de 13/10 e até 05/11/2023, ou seja, menos de um mês, durante o qual, ocorreram ainda, pelo menos 3 dias de baixa médica (29, 30 e 1/10) e um dia de suspensão do contrato (25/10/2023). No mesmo sentido, refere-se que a recorrida regularizou as retribuições pagas à recorrente, devolvendo quantias descontadas indevidamente, regularizou também a situação junto da Segurança Social, em conformidade com os valores que efetivamente pagou, não tendo qualquer sustentação o invocado prejuízo para a carreira contributiva da recorrente. Através da carta da recorrida de 27/12/2023, a recorrente foi também informada de que a escala de serviço se encontrava no posto de trabalho, nos termos da legislação em vigor e poderia lá ser consultada ou, em alternativa, que a recorrente se poderia deslocar à sede da empresa, onde lhe seria entregue a escala em mão. A circunstância de a recorrida não ter enviado a escala por email, podendo fazê-lo e de todas as empresas de vigilância enviarem escalas semanais ou mensais aos vigilantes por essa via é totalmente inócua, sendo a recorrida livre de se organizar da maneira que bem entender, independentemente do modo como outros o façam, não tendo a recorrente legitimidade para impor à empresa um determinado modo de funcionamento, sendo o adotado, manifestamente legal. Por outro lado, sendo compreensível a necessidade da recorrente conhecer o seu horário para poder organizar a vida familiar, sobretudo porque a recorrida nem sequer vinha acautelando o regime de horário flexível, nem por isso o episódio que ocorreu em 30/12/2023 pode ser configurado como assediante. De facto, na sequência da informação prestada pela recorrida pela carta de 27/12/2023, a recorrente, talvez porque tencionaria apresentar-se ao trabalho, sendo que nada ficou provado a esse respeito, no dia 30/12/2023 deslocou-se ao posto de trabalho e aí foi-lhe transmitido que por instruções do Chefe de Grupo, Sr. NN, não era permitido à recorrente consultar a escala, voltando esta a chamar a PSP. Ora, diga-se antes de mais, que se ignora o contexto em que a recorrida comunicou que a escala estava no posto de trabalho, pois apesar de a carta de 27/12 ter sido envida pela recorrida em resposta à comunicação da recorrente de 18/12, desta nada resulta a propósito da escala. Por outro lado, não resulta da matéria de facto que a recorrente tenha comunicado quando é que se apresentaria ao serviço após a cessação da baixa médica que vinha sendo prorrogada, sendo que enquanto esta situação se mantivesse a recorrente certamente não constaria da escala, inexistindo fundamento para consultar uma escala que não se lhe reportaria. Acresce que não se pode também concluir que a recorrida assumiu um comportamento contraditório, desrespeitador da recorrente, ao informá-la, por um lado, que a escala estava no posto de trabalho, mas sem referir a que data se reportava, e por outro lado, não sendo permitida a consulta da escala no posto de trabalho por instruções do chefe de grupo (veja-se que nem se sabe se tais instruções haviam sido dadas pela recorrida ou se eram da iniciativa do dito chefe de grupo, ou sequer que a recorrida disso tivesse conhecimento). Finalmente não deixaremos de referir que apesar de a recorrente, desde o email de 05/09/2023 (facto provado 5), anterior à produção de efeitos da transmissão, ter informado a recorrida de que dispunha de horário flexível (9h às 17h) em virtude de ser progenitora de uma menor, como forma de assegurar as deslocações e respetivas tarefas inerentes à deslocação da criança para o estabelecimento de ensino, o que reiterou em comunicações subsequentes, a recorrida atribuiu-lhe o horário das 8h às 16h. Mas fê-lo em virtude de desconhecer a atribuição do horário flexível pela B..., como ficou provado em 153 (que se interpreta no sentido do desconhecimento se reportar à falta de comunicação pela B..., face ao alegado em 33.º e 34.º da contestação com base no qual foi considerado provado o teor do facto 153) e, apesar de ter ficado provado que a recorrente prestava serviço para a B... nesse regime (ponto 121) nada resulta da matéria de facto quanto à apresentação pela recorrente à recorrida de qualquer documento comprovativo de tal situação, ou da formalização do pedido perante a recorrida para os efeitos previstos pelo art.º 57.º do CT. Neste contexto, e na falta de prova de qualquer intenção da recorrida de afetar a dignidade, ou o bem estar psicológico da recorrente ou de que foi essa a consequência produzida, não se pode concluir que o eventual incumprimento da recorrida, configure uma ato assediante. Concluímos, pois, que a matéria de facto provada retrata uma situação laboral de tensão e conflito, um ambiente que pode ser considerado de alguma hostilidade, mas recíproca, no qual a recorrida assumiu um papel algo errático para com a recorrente, mas em que esta assumiu um papel de confronto permanente mesmo antes o início da reação laboral, e por vezes injustificado, devendo ambos os posicionamentos ser apreciados à luz do concreto momento em que ocorreram, importando não esquecer que o assédio não se confunde, como já afirmámos acima, com situações de mera tensão laboral decorrente do conflito entre os interesses opostos, do empregador e do trabalhador. Nesta medida, não merece censura a sentença recorrida, ao concluir que analisados os factos dados como provados na sua globalidade, não é possível considerar que no caso concreto existiu assédio contra a trabalhadora, improcedendo a justa causa invocada para a resolução do contrato, naquele fundamentada (art.º 394.º, n.º 2, als. b) e f) do CT). Não podemos, de todo o modo, face à alegação da recorrente, quer na petição inicial, quer no presente recurso, deixar de analisar se a situação acima retratada preenche, individualmente consideradas, as alíneas a), b), 1.ª parte e e) do n.º 2 do citado art.º 394.º. A alínea a) reporta-se à falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a alínea e) à lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador. O preenchimento de qualquer uma destas previsões depende da demonstração de que o comportamento do empregador foi culposo e tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. No que respeita à questão dos descontos para a Segurança Social que a recorrente alegou que prejudicaram a sua carreira contributiva, tendo a recorrente regularizado a situação relativamente aos meses de setembro e outubro, na sequência da restituição à autora de quantias indevidamente descontadas, é evidente que não se pode concluir pela lesão de interesses patrimoniais da recorrente. E diga-se que, ainda que a situação não tivesse sido regularizada, atentos os valores em falta, nunca se poderia, sem mais, concluir estarem em causa interesses patrimoniais da recorrente suficientemente sérios para tornarem imediata e particamente impossível a subsistência da relação de trabalho. No que respeita à falta de pagamento pontual da retribuição está em causa a retribuição de setembro de 2023 que a recorrida só pagou em 25/10/2023. Estabelece o art.º 394.º, n.º 5 do CT que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias. Tal como refere João Leal Amado[9], afigura-se-nos que «neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais de que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)». Por outro lado, importa considerar que o art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil, estabelece uma presunção ilidível de culpa do devedor. A única interpretação razoável e harmoniosa da conjugação dos dois preceitos é a de que a presunção, ilidível, constante do art.º 799.º, n.º 1, do Cód. Civil se aplicará ao caso de atraso no pagamento da retribuição inferior a 60 dias. Por sua vez a ficção legal ou presunção, esta inilidível, constante do art.º 394.º, n.º 5, do CT aplicar-se-á aos casos de atraso, que se prolongue por 60 dias ou mais, no pagamento da retribuição. No caso, o pagamento retardou 25 dias (admitindo-se que a retribuição era devida no fim do mês), pelo que não é aplicável a presunção prevista pelo art.º 394.º, n.º 5 do CT. E, ainda que a culpa da recorrida se presuma nos termos do art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil, nunca se poderia concluir que, no caso concreto, a falta de pagamento constitui justa causa de resolução do contrato porque, também aqui, da matéria de facto provada não resulta que a manutenção do contrato e trabalho se tenha tornado imediata e particamente impossível. Na verdade, para a justa causa de resolução do contrato com este fundamento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza objetiva – não pagamento da retribuição, pontualmente; outro de natureza subjetiva - que essa falta de pagamento seja imputável ao empregador a título de culpa; e o terceiro - que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. Ora, no caso concreto, não podemos deixar de levar em conta, além do contexto em que a situação ocorreu já acima suficientemente detalhada, que a própria recorrente não atribuiu relevância determinante e autónoma à falta de pagamento da retribuição de setembro, pois, quando resolveu o contrato, já a situação estava regularizada, e só a invocou passados mais de 3 meses após a falta de pagamento e mais de 2 meses após o recebimento da quantia em falta. Não esquecemos que a recorrente esteve de baixa desde 06/11/2023 até à cessação do contrato, mas, nos termos do disposto pelo art.º 295.º, n.º 3 a suspensão do contrato não obsta a que as partes façam cessar o contrato nos termos gerais, o que a recorrente optou por não fazer mais cedo. Não se mostra, pois, no caso concreto, preenchida a causa de resolução do contrato de trabalho consagrada pelo art.º 394.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CT. O mesmo acontece quanto à invocada violação do dever de ocupação efetiva que a recorrente sustenta no facto de, tendo assinado o contrato em 02/10/2023, ficando reunidas todos os requisitos para iniciar a prestação de trabalho, a recorrente só lhe comunicou o início de funções a partir de 13/10/2023, tendo ficado 10 dias sem prestar trabalho. Do art.º 129.º,n.º 1, al. b) do CT resulta que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho, o que constitui uma das garantias do trabalhador. E, em bom rigor, não se mostra justificado o motivo pelo qual, a recorrida, deu instruções à recorrente para iniciar a prestação de trabalho a partir de 13/10/2023, quando em 02/10 ficaram reunidas as condições para o efeito. Contudo, não se descortina qualquer consequência que tenha resultado dessa circunstância com gravidade bastante para determinar a cessação do contrato, pois, a recorrida pagou a retribuição à recorrente, pelo menos em parte e, tal como aconteceu relativamente à falta de pagamento da retribuição, a recorrente não atribuiu relevância determinante e autónoma a esta situação, só resolvendo o contrato em 03/01/2024, mais de dois meses após o início de prestação da atividade. A não atribuição do horário flexível, constituiria uma situação grave para fundamentar a justa causa de resolução, nos termos do art.º 3394.º, n.º 1, al. b) do CT se dela decorressem, em concreto, consequência graves para a recorrente, mas as mesmas não se depreendem da matéria de facto, já que não se provou que a recorrente tenha ficado impedida de prestar assistência à filha menor, pelo que em si mesma, apreciada nos termos do art.º 394.º, n.º 1 e 351.º, n.º 3, ambos do CT, também não constitui justa causa para a resolução do contrato. Improcede, pois, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, sem prejuízo das alterações à matéria de facto determinadas supra. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas são da responsabilidade da recorrente, uma vez que decaiu integralmente no recurso. * *
Decisão Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com as alterações à matéria de facto nos termos acima decididos. Custas pela recorrente. * Notifique. *
Porto, 28/04/2025
Maria Luzia Carvalho(Relatora) Sílvia Gil Saraiva (1.ª Adjunta) Rui Penha (2.º Adjunto)
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