Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
160/11.5GEVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: AMEAÇA
CRIME PÚBLICO
CÚMULO MATERIAL DE PENAS
Nº do Documento: RP20130109160/11.5GEVNG.P1
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de Ameaça agravado, do art. 155.º do CP, tem natureza pública.
II - As penas de multa (pena principal ou pena alternativa à prisão) e de multa de substituição (à pena principal de prisão) não se cumulam juridicamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal n.º 160/11.5GEVNG.P1
3.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório.
B… interpôs recurso da sentença que o condenou, como autor material de dois crimes de ameaça qualificados, previsto e punido pelos art.os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347.º, n.º 1, todos do Código Penal, quanto aos dois primeiros, nas penas parcelares de 80 dias de multa e, em cúmulo jurídico, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 840,00 e, quanto ao último, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pedindo que a sentença seja alterada e, em consequência, homologadas as desistências de queixas apresentadas relativamente aos crimes de ameaça agravada e a pena de prisão aplicada pela comissão do crime de resistência e coacção sobre funcionário seja substituída por uma pena de multa, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1. O arguido, nos presentes autos, foi condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes de ameaça agravada, nos termos dos art.os 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a), ambos do Código Penal, em pena de multa.
2. As desistências de queixa apresentadas pelos Ofendidos C… e D… deveriam ter sido homologadas.
3. Isto porque, e com o devido o respeito, o tipo legal do art.º 155.º do Código Penal assume natureza semi-pública, conforme se demonstrou.
4. Em relação ao art.º 155.º do Código Penal, crê-se que o legislador não beliscou a natureza do crime essencial (153.º), e ao indicar circunstâncias de agravação da moldura penal base, não quis alterar a natureza do crime-mãe, nuclear (semi-público, tal como contemplado no n.º 2 do citado art.º 153.º).
5. O facto de o art.º 155.º nada referir quanto à natureza do crime aí previsto (o 153.º agravado) não implica, só por isso, que se deva ter como crime público.
6. Na realidade, o crime de raiz (153.º) mantém-se inalterado nos seus elementos; no art.º 155.º o legislador simplesmente entendeu agravá-lo face a circunstâncias de relevo (qualidade da vítima ou do agente).
7. Com mais uma achega, pode mesmo dizer-se que se fosse intenção do legislador classificar o crime do art.º 155.º do Código Penal como tendo natureza semi-pública, certamente que teria feito uso da mesma técnica que seguiu quanto ao crime agravado de injúrias (184.º e 181.º do Código Penal), inscrevendo norma específica do seu tratamento processual, como o faz no art.º 188.º do mesmo Código, que preceitua «O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e (…)
8. Tudo está em saber, se com o artigo 155.º do Código Penal se cria um tipo novo - e só neste caso fará sentido problematizar a natureza do tipo, deste tipo novo -, ou se apenas são aduzidas circunstâncias que agravam a responsabilidade; quanto a nós, verifica-se exactamente esta última situação.
9. Pelo que, e em consequência, deveriam ter sido homologadas as desistências de queixas apresentadas.
10. Por outro lado, arguido foi condenado, para além do já referido, pela prática em autoria material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º n.º 1 do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano.
11. O artigo 71.º do Código Penal manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como ficou demonstrado, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
12. O arguido considera reunir condições objectivas para que a pena de prisão aplicada seja substituída por uma pena de multa, nos termos do preceituado no art.º 43.º n.º do Código Penal.
13. A opção pela pena de substituição é posterior à determinação da pena principal que deveria ser aplicada e rege-se por preocupações de prevenção geral e prevenção especial.
14. Na verdade, a substituição só será possível se a correspondente pena realizar “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (cf. art.º 43.º - 1, 44.º - 1, 45.º - 1, 48.º - 1, 50.º - 1, 58.º - 1 e 60.º - 2).
15. Mas, verificado este pressuposto, a opção pela pena de substituição impõe-se, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade (art.18.º - 2, CRP).
16. A escolha da pena de prisão, aplicável em alternativa com a de multa, não constitui óbice à posterior substituição desta por multa, nos termos do art.43.º - 1.
17. O Tribunal salientou em relação ao arguido:
a) A ausência de antecedentes criminais;
b) A mediana ilicitude;
c) Consistente inserção social.
18. Bem como o factor principal de aos outros crimes ter sido aplicada pena de multa, inexistindo qualquer justificação para a não substituição da pena de prisão aplicada, verificando-se, de certa maneira, a nulidade ao art.º 379.º c) do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto aos critérios que presidiram à determinação da medida da pena de prisão.
19. Por todas as razões supra expostas, não subsistem quaisquer dúvidas que a substituição da pena de prisão, pela pena de multa, nos termos do art.º 43.º n.º do Código penal, satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.os 40.º, 43.º/1, 70.º, 71.º e 155.º do Código Penal, 51.º do Código de Processo Penal, bem como se verifica a nulidade do art.º 379.º c) do Código de Processo Penal.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se lhe negue provimento e se mantenha a douta sentença recorrida, para tanto alinhando as seguintes razões:
3.1 - Nas conclusões aduzidas pelo recorrente e limitativas do âmbito do presente recurso, entende o recorrente por um lado que o crime de ameaça qualificada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal tem natureza semi-pública pelo que as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos deveriam ter sido homologadas e, por outro lado, entende ainda que a pena de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, devia ter sido substituída por uma pena de multa.
Entendemos, porém, não assistir razão ao recorrente.
3.1.1 - Com efeito, antes da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça assumia sempre natureza semi-pública, conforme dispunha o n.º 3 do artigo 153.º, do Código Penal, independentemente das circunstâncias em que as mesmas eram proferidas, ou seja, independentemente de se tratar de ameaça simples (então prevista no n.º 1) ou de ameaça qualificada (então prevista no n.º 2).
Todavia, a alteração legislativa operada, alterou a natureza do crime de ameaça agravada, autonomizando-o no artigo 155.º e transformou a sua anterior natureza semi-pública em pública.
Com efeito, este preceito legal assume-se como distinto e autónomo, quanto à sua natureza, em relação ao tipo do crime de base, previsto no artigo 153.º, do Código Penal.
Assim, atenta a natureza pública do crime de ameaça agravada, previsto e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tal crime não depende de queixa e a desistência de queixa apresentada é irrelevante, nos termos conjugados dos artigos supra citados e 48.º, do Código Penal.
Neste sentido se pronunciou a PGD Porto, na informação n.º 77/10, de 11/10/2010.
Neste sentido igualmente se pronunciou a Relação do Porto em acórdãos proferidos no âmbito dos processos 284/10.6GBPRD, em 2/5/2012, 63/09.3GDSTS, em 7/09/2011 e 162/08.9GDGDM, em 29/09/2010.
Bem andou pois o Tribunal requerido ao não homologar as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos e ao condenar o arguido pela prática dos crimes de ameaça agravada pelo qual vinha acusado, nos termos supra referenciados.
3.1.2- Quanto ao mais invocado pelo recorrente, entende-se igualmente não lhe assistir razão.
Com efeito, a sentença recorrida não padece da invocada nulidade, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P. e a pena de prisão em que o arguido foi condenado revela-se adequada e proporcional à gravidade dos factos pelos quais foi condenado o arguido.
Senão vejamos.
Consta expressamente da fundamentação da sentença recorrida que o Tribunal ponderou o estabelecido nos artigos 70.º e 40.º, do Código Penal e optou pela condenação do arguido em pena de multa, pela prática de dois crimes de ameaça agravada.
Porém, quanto à pena de prisão aplicada pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário e salvo o devido respeito por opinião diversa, uma vez que a moldura penal abstracta para o crime em apreço está apenas prevista pena de prisão, não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre o tipo de pena a aplicar, uma vez que tal pena não pode deixar de ser de prisão.
Ora, tendo o Tribunal determinado a suspensão da pena de prisão aplicada, conforme expressamente consta da douta sentença recorrida, revelar-se-ia redundante e inútil proceder a outras considerações, mormente quanto à não substituição da pena, tanto mais que tais consideração seriam pela negativa.
Nestes termos, entende-se que a douta sentença, nesta parte, não padece de nulidade, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto secundou a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Da sentença recorrida.
1.1 Factos julgados provados:
B… e C… casaram no dia 6 de Dezembro de 1986, em Gondomar.
Desse casamento nasceram 4 filhos, todos residentes na …, Bloco ., casa …, .º Andar, em …, Vila Nova de Gaia.
No dia 7 de Maio de 2011, cerca das 16h 00m, na …, Bloco ., casa …, em …, Vila Nova de Gaia, onde se havia deslocado uma patrulha da GNR, devidamente fardados e no exercício das suas funções, o arguido, dirigiu-se ao Guarda E… e disse-lhe, em viva voz: “o que é? Eu moro aqui? Não tenho nada que falar contigo?”, e dirigindo-se, ao mesmo tempo, a C…, perguntou-lhe em tom agressivo “chamaste a Guarda para quê?”
Logo de seguida, o arguido levantou os braços com o intuito de bater no seu filho D…, que se encontrava presente, mas foi impedido pelos militares da G.N.R. que o agarraram e lhe ordenaram para que se mantivesse quieto.
Porém, o arguido não acatou tal ordem e empurrou os dois militares da G.N.R..
De seguida, o arguido investiu contra C…, mas foi impedido por aqueles militares.
Acto continuo, a Guarda F… deu ordem de detenção ao arguido, mas este resistiu, esbracejando, impedindo que os militares da G.N.R. cumprissem com as suas funções, e estes tiveram de usar a força estritamente necessária para o arguido ser algemado e conduzido ao posto da G.N.R..
O arguido, após ter sido algemado, e quando os militares se preparavam para o fazer conduzir ao Posto da G.N.R. …, V. N. de Gaia, dirigiu-se à ofendida e ao seu filho D… e, em viva voz e em tom grave e sério, disse-lhes que “iam pagar por tudo o que lhe tinham feito (...) Isto não fica assim”, disse-lhes ainda que, quando chegasse a casa “iam ver como era”, e que os matava a todos.
O arguido ainda se dirigiu aos militares que o seguravam e, em viva voz e em tom grave, disse-lhes que haviam de “pagar caro” se o levassem para o posto, pois ele fazia o que queria em sua casa.
Além do mais, o arguido com as expressões supra descritas que dirigiu à sua mulher C… e ao seu filho D…, agiu ainda com o propósito de os atemorizar, fazendo-os temer pela sua integridade física e pela sua vida.
O arguido teve ainda intenção de ameaçar e violentar fisicamente os militares da GNR, impedindo-os de exercerem as suas funções, opondo-se a que estes, que são militares da GNR, o identificassem e o conduzissem para o posto da GNR, para cumprimento da ordem de detenção que tinham acabado de proferir, bem sabendo o arguido que estava perante agentes de autoridade e que estes actuavam no exercício das suas funções.
O arguido, nas circunstâncias supra descritas, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e, por isso, punidas por lei.
Aquando da prática dos factos estava alcoolizado. Do CRC do arguido nada consta.
O arguido está desempregado.
Beneficia de RSI em valor não apurado.
Vive com a mulher e 4 filhos, sendo um deles menor.

1.2. Factos julgados não provados:
Desde o ano de 2003, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência de ambos, o arguido, quando discutia com C…, desferia-lhe bofetadas que a atingiam na face, murros que a atingiam na cabeça, puxões de cabelo, agarrava-a pelos braços, apertando-os e empurrava-a, que lhe causavam dores e lesões não concretamente apuradas.
Por outras vezes, o filho de ambos, D…, intervinha, impedindo que o arguido batesse em C… nos moldes supra descritos.
De igual modo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido abeirava-se de C… e, em viva voz, proferia-lhe as seguintes expressões “puta, vaca, filha da puta”, “dou-te já… atiro-te pela janela… eu mato-te” e “eu fodo-te já os dentes...eu dou-te no focinho”, na presença dos filhos de ambos, quando estes eram menores de idade.
No dia 07 de Maio de 2011, cerca das 16H00, no interior da supra citada residência, o arguido, que se encontrava alcoolizado, partiu vários objectos que se encontravam no interior daquela residência, discutiu com C… e proferiu-lhe, em viva voz, as expressões de “puta, vaca, filha da puta”.
Acto contínuo, o arguido quis bater em C…, aproximou-se-lhe, porém nesse momento interveio o filho de ambos, D…, que defendeu a progenitora, e envolveu-se em confronto físico com o arguido.
De seguida, C… interveio naquela contenda e o arguido desferiu-lhe uma cotovelada que a atingiu no olho esquerdo.
De seguida, agarrou-a nos braços apertando-os, causando-lhe dores e lesões nas zonas atingidas.
O arguido agiu com o propósito conseguido de maltratar psicológica e fisicamente a ofendida, sua mulher, agredindo-a de forma repetida e continuada, tendo actuado sempre com o propósito de maltratar física e psiquicamente a ofendida, desinteressando-se do seu bem-estar, conduta que o arguido vinha perpetrando no interior da habitação do casal e, muitas das vezes, na presença dos filhos de ambos, quando eram menores de idade.
Ao ouvir as expressões que o pai lhe dirigiu, D… ficou com receio daquilo que o arguido possa vir a fazer-lhe no futuro, contra a sua integridade física e a sua vida.
Aquando da prática dos factos o arguido era consumidor de bebidas alcoólicas, em excesso.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, que valorou livremente, fazendo apelo a regras da experiência comum e normalidade do acontecer.
O arguido e as testemunhas C…, D…, G… e H…, respectivamente mulher e filhos do arguido, remeteram-se ao silêncio.
Assim, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelas testemunhas F… e E…, que de modo isento e objectivo, note-se que os mesmos não desejaram procedimento criminal contra o arguido, descreveram os factos nos termos supra dados como provados, o que aliás era seu dever.
Foi ainda valorado o conteúdo do CRC do arguido e a certidão do assento de casamento junto a fls. 128.
Em face do silêncio do arguido e dos seus familiares, nenhuma prova se produziu quanto à matéria de facto dada como não provada.
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[3] Embora, diga-se, que no caso sub iudicio se não detecta qualquer vício ou nulidade na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio. Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:
1.ª O crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos art.os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal é de natureza pública ou semi-pública?
2.ª Sendo aquele o caso, devem ser homologadas as desistências de queixas apresentadas relativamente a esses crimes?
3.ª A pena de prisão que lhe foi aplicada pela comissão do crime de resistência e coacção sobre funcionário deveria ter sido substituída por multa e não ter sido suspensa na sua execução?
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2.2. Apreciemos então as questões atrás enunciadas.
Como é sabido, a lei prevê crimes para cujo procedimento criminal exige a apresentação de queixa, outros que o ofendido deduza ele mesmo acusação particular e, por fim, outros em que a lei nada diz acerca disso. Os primeiros são denominados doutrinariamente crimes semi-públicos, os segundos crimes particulares e os últimos crimes públicos.
Relativamente aos primeiros, o Ministério Público, que é o titular da acção penal, tem legitimidade para proceder à sua investigação apenas no caso do ofendido ou a pessoa a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa.[4] Já quanto aos segundos, a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal também está dependente de queixa do ofendido ou de quem para tal tenha legitimidade mas também tem que constituir-se assistente e deduzir acusação particular.[5] Finalmente, nos crimes públicos, o Ministério Público tem, por si só legitimidade para promover a acção penal e isso acontece sempre que a lei nada diga sobre essa questão.[6]

Posto isto, vejamos agora o caso concreto.
Além do mais que ora não interessa considerar, o recorrente foi condenado como autor material de dois crimes ameaça agravada, previsto e punidos pelos art.os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
O art.º 153.º do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, estatuía o seguinte:
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. O procedimento criminal depende de queixa.

Após a revisão operada pelo mencionado diploma legal, esse preceito ficou rezar como segue:
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.

Por sua vez, essa reforma introduziu no art.º 155.º do Código Penal a seguinte redacção:
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Daqui se conclui, desde logo, que o tipo de crime de ameaça agravado que se encontrava previsto no anterior art.º 153., n.º 2 foi eliminado e em seu lugar surgiu um novo tipo legal de crime de ameaça agravado, agora corporizado no art.º 155.º, ambos do Código Penal. E depois que se manteve a natureza semi-pública do crime simples de ameaça e nada se previu expressamente quanto ao tipo agravado desse crime. Donde se terá que concluir que a lei quis dar-lhe natureza pública. O que, de resto, se percebe tendo em conta que os comportamentos ali expressamente previstos como factores da agravação revelam uma maior ilicitude da acção.[7] Mal se compreenderia, deve dizer-se em abono da verdade, que o legislador pretendesse manter a ameaça agravada como crime semi-público, autonomizando-o num novo artigo mas ao mesmo tempo descurasse de expressamente o disser. Depois, importa ainda ter presente que a técnica legislativa utilizada no Código Penal. Assim, como referiu a Relação de Guimarães, «… sempre que «há um crime simples e um qualificado ou agravado, se o legislador pretende atribuir natureza semi-pública ao simples e pública ao qualificado, coloca a menção de que o procedimento criminal depende de queixa após a definição do tipo simples e antes do qualificado, leva-nos a concluir que se trata de crime público. É assim nas ofensas corporais (art.os 143 e 144), no furto (art.os 203.º e 204.º), no abuso de confiança (art.º 205.º, n.os 1, 3 e 4) e na burla (art.os 217.º e 218.º). Quando pretende definir a natureza particular ou semi-pública de vários crimes da mesma espécie, é no fim do respectivo capítulo que faz a concretização - p. exemplo, art.os 178.º (para os crimes sexuais) e 187.º (para os crimes contra a honra)».[8] Não por acaso, refira-se, este é o sentido uniformemente seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que se debruçaram sobre esta temática.[9] Destarte, bem andou o Tribunal a quo ao não acolher a tese do recorrente e recusar homologar as desistência das queixas contra ele apresentadas.

2.2. Vejamos agora se a pena de prisão que foi aplicada ao recorrente pela comissão do crime de resistência e coacção sobre funcionário deveria ter sido substituída por multa e não ter sido suspensa na sua execução.
Vimos já que foi esta a pena que o Tribunal recorrido escolheu para sancionar o cometimento por ele dos dois crimes de ameaça agravada, de resto cominada na lei como alternativa à de prisão.[10] O que se mostra aceitável tendo em conta que, como julgou provado, aquando da prática dos factos estava alcoolizado, do CRC dele nada consta, está desempregado, beneficia de RSI em valor não apurado e vive com a mulher e 4 filhos, sendo um deles menor. Pelo que, conforme continuou a douta sentença recorrida, eram medianas as exigências de prevenção geral de integração bem como reduzidas as necessidades de prevenção especial de socialização.

Temos com outros entendido, ainda que não unanimemente,[11] que há uma ordem de apreciação das várias penas substitutivas da prisão, para o que se pondera, inter alia, a sistemática legal e a natureza e os pressupostos de cada uma delas, ordem essa que é a seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção.[12]
No caso concreto, vimos que para sancionar a comissão dos dois crimes de ameaça agravada cometidos pelo recorrente o Tribunal a quo teve que se decidir entre duas penas alternativas: a de prisão até 2 anos ou a de multa até 240 dias; e para isso nada viu no processo que impedisse o escolher a pena de multa. O que, repetimos, foi a escolha adequada em face dos factos provados atrás lembrados.
Ora, se as coisas são assim para a pena de multa alternativa à pena de prisão, não vemos qualquer razão válida para que fossem diferentes para a pena de multa substitutiva da pena de prisão. Não vemos nem foram apresentadas na douta sentença em dissídio, deve dizer-se em abono da verdade. Por outro lado, como vem sendo persistentemente assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação de pena mista ou compósita (prisão e multa) é, em princípio, de repudiar.[13] Isto porque, como não deixa de ser assinalado pela jurisprudência, entre a pena de prisão e a de multa há sempre uma inconciliabilidade intrínseca.[14] Por tudo isto se considera que a decisão recorrida deveria ter contemplado a substituição da pena de prisão pela de multa, ao invés da substituição daquela pela suspensão da sua execução. Pelo que, neste ponto, o recurso merece ser provido. Pelo que importa agora saber em que termos deverá ser encontrada a pena de multa substitutiva.
A esse propósito diremos que a pena de prisão aplicada foi de seis meses de prisão e deve ser substituída por pena de multa fixada, aritmética e automaticamente, em igual número de dias.[15] Sendo que relativamente ao seu quantum diário se deve atender á situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais,[16] sobre o que evitaremos maiores delongas porquanto valem aqui os considerandos feitos na sentença recorrida a propósito da pena de multa alternativa em que o recorrente foi condenado pela comissão dos dois crimes de ameaça agravadas e que mereceram, de resto, a sua concordância, ainda que porventura implícita, mas que aparecem a todas as luzes como adequados. Destarte, como ali se deverá fixar a taxa diária em € 6,00, pelo que perfaz o total de € 1080,00.

Importa considerar ainda que, pese embora a sentença recorrida se ter decidido pela pena substitutiva de prisão suspensa na sua execução sem fundamentar porque razão não considerou adequada a pena substitutiva de multa, entendemos que com isso o tribunal não deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, o que, se fosse o caso, determinaria a nulidade da sentença, como sustenta o recorrente[17] e com isso não está sozinho, bem o sabemos.[18] Isto porque enfileiramos com os que defendem que no caso do Tribunal se ter decidido pela aplicação de uma determinada pena de substituição, não tem de indicar as razões da não aplicação de cada uma das demais penas de substituição abstractamente admissíveis no caso, pois a aplicação duma exclui necessariamente as demais.[19] O que releva, nos termos da lei, é a fundamentação da espécie e medida da pena aplicada.[20]

Uma palavra final para dizer que o presente concurso de crimes gerou a punição de dois crimes de ameaça agravada com penas principais de multa (alternativa à prisão) e um crime de resistência e coacção sobre funcionário com pena de multa subsidiária (à pena principal de prisão) o que importa uma situação de cúmulo jurídico daquelas duas penas, de resto efectuado na sentença em dissídio, com o qual se cumula materialmente a pena deste último. Isto porque se não pode acumular juridicamente penas de diversa natureza.[21]

Por tudo isto diremos, para concluir, que o recurso não merece provimento quanto à questão da natureza do crime de ameaça agravada, pois que sendo pública não poderia o Tribunal a quo ter homologado a desistência das queixas apresentadas relativamente aos dois desse tipo de crime cometidos pelo recorrente mas, ao invés, já se justificava que a pena de prisão que lhe foi imposta por ter cometido um crime de resistência e coacção sobre funcionário fosse substituída por multa e não ter sido suspensa na sua execução. Pelo que, assim sendo as coisas, a sentença recorrida deve ser mantida naquela parte e revogada nesta.
***
III - Decisão.
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso:
a) Se confirma a douta sentença recorrida na parte em que não homologou as desistências das queixas apresentadas pelos ofendidos relativamente aos dois crime de ameaça agravada cometidos pelo recorrente;
b) Se revoga a mesma na parte em que substituiu a pena de seis meses de prisão em que o condenou pela comissão por ele de um crime de resistência e coacção sobre funcionário por igual pena de prisão suspensa na sua execução por um período de um ano, a qual agora se substitui por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia, o que perfaz a quantia global de € 1080 (mil e oitenta euros).

Sem custas (art.º 513.º, n.º 1do Código de Processo Penal).
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Porto, 09-01-2013.
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[4] Art.º 49.º do Código de Processo Penal. É disso exemplo o crime de ofensa à integridade física simples, como se vê do art.º 143.º, n.º 2 do Código Penal.
[5] Art.º 50.º do Código de Processo Penal. Assim acontece, verbi gratiæ, no caso do crime de difamação, em consequência do disposto nos art.os 180.º, n.º 1 e188.º, n.º 1 do Código Penal,
[6] Art.º 48.º do Código de Processo Penal. É o caso do crime de homicídio simples, conforme resulta do art.º 131.º do Código Penal.
[7] Isto nos casos previstos pelas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art.º 155.º do Código Penal. Como refere Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 2008, página, 419: «A disposição prevê, no n.º 1, crimes qualificados ao nível do tipo de ilícito, pois as circunstâncias agravantes revelam um maior desvalor da acção, são pois de funcionamento automático e constituem um elenco taxativo.»
[8] Acórdão da Relação de Guimarães, de 15-11-2010, no processo n.º 343/09.8GBGMR.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9] Assim decidiram, verbi gratiæ, os acórdãos das Relações do Porto, 15-09-2010, no processo n.º 354/10.0PBVLG.P1, de 29-09-2010, no processo n.º 162/08.9GDGDM.P1, de 27-04-2011, no processo n.º 53/09.6GBVNF.P1, de 07-09-2011, no processo n.º 63/09.3GDSTS.P1 e de 02-05-2012, no processo n.º 284/10.6GBPRD.P1, de Lisboa, 13-10-2010, no processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3 e de 20-12-2011, no processo n.º 574/09.0GCBNV.L1-5, de Coimbra, de 02-03-2011, no processo n.º 550/09.3GCAVR.C1, de 30-03-2011, no processo n.º 1596/08.4PBAVR.C1, de 30-03-2011, no processo n.º 400/09.0PBAVR.C1, de 30-05-2012, no processo n.º 94/10.0GASAT.C1 e de 01-06-2011, no processo n.º 1222/09.4T3AVR.C1, da Relação de Évora, de 12-11-2009, no processo n.º 2140/08.9PAPTM.E1, de 09-03-2010, no processo n.º 59/08.2PBBJA.E1, de 16-09-2010, no processo n.º 96/08.7GBBJA-A.E1 e de 15-05-2012, no processo n.º 16/11.1GAMAC.E1 e da Relação de Guimarães, de 15-11-2010, no processo n.º 343/09.8GBGMR.G1, de 09-05-2011, no processo n.º 1028/09.0GBGMR.G1, de 09-05-2011, no processo n.º 127/08.0GEGMR.G1 e de 23-05-2011, no processo n.º 368/10.0GEGMR, todos eles publicados em http://www.dgsi.pt.
[10] O crime de ameaça agravada é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
[11] Em sentido contrário pronunciaram os acórdãos das Relações de Guimarães, de 21-09-2009, no processo n.º 235/09.0GAEPS.G1 e de Coimbra, de 08-09-2010, no processo n.º 64/09.1 PTCTB.C1, ambos publicado em http://www.dgsi.pt.
[12] Acórdãos das Relações do Porto, de 20-04-2009, no processo n.º 0817395 e de Lisboa, de 01-03-2011, no processo n.º 839/10.9GAALQ.L1-5, publicados em http://www.dgsi.pt.
[13] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2004, no processo n.º 3969/2004, consultado em http://www.verbojuridico.com/jurisp_stj/integral/2004/stj04_3969.html e também disponível em http://granosalis.blogspot.pt/2004/12/casa-da-suplicao-xiii.html, decidiu-se precisamente assim: «Sendo o arguido alvo de condenação em pena de prisão por crime de tráfico, a condenação em multa substitutiva por um dos crimes em concurso, levando, na prática à aplicação de uma espécie de pena mista ou compósita - prisão e multa - é de repudiar, em princípio.»
[14] Neste sentido, pode ver-se o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2003, no processo n.º 03P3267, publicado em http://www.dgsi.pt que, versando sobre esta questão, embora numa perspectiva inversa, decidiu que «quando a arma detida ilegalmente foi usada para cometer um homicídio a que deve corresponder pena prisão efectiva, não faz sentido optar pela pena de multa, sabido que as finalidades desta última espécie de pena ficam então comprometidas.» Também essa foi o sentido da decisão proferida pelo acórdão da Relação do Porto, de 22-09-2010, no processo n.º 439/07.0PUPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, de acordo com o qual «não é desejável a prescrição cumulativa de pena de prisão e pena de multa uma vez que o objectivo desta está prejudicado por aquela.»
[15] Por força do disposto nos art.os 43.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 do Código Penal. Neste sentido, vd. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 2008, página 179 e Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª edição, página 195.
[16] Art.º 47.º, n.º 2 do Código Penal.
[17] Art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
[18] Nesse sentido se pronunciou, verbi gratiæ, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-03-2011, no processo n.º 839/10.9GAALQ.L1-5, publicado em http://www.dgsi.pt, onde trata um caso, paralelo ao que ora nos ocupa, de aplicação de pena substitutiva da prisão por prisão por dias livres sem ponderação da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, menos gravosa que aquela e precedente dela na respectiva escolha.
[19] Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-09-2009, no processo n.º 235/09.0GAEPS.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[20] Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-09-2010, no processo n.º 64/09.1 PTCTB.C1, publicado em http://www.dgsi.pt. E, continua este aresto mas já fora das balizas do caso sub iudicio mas ainda assim complementar para melhor se perceber aquele primeiro segmento da decisão, «… nos casos em que tratando-se de pena de prisão, tal substituição é possível, das razões que determinaram a não aplicação de pena substitutiva.»
[21] Art.º 77.º, n.º 3 do Código Penal. Neste sentido seguiu o acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2006, no processo n.º 5023/2006-5, publicado em http://www.dgsi.pt. E a razão disto ser assim resulta melhor compreendido se atentarmos na seguinte passagem escrita pelo Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 2008, página 244, a que apenas acrescentámos o negrito: «O mesmo princípio de cumulação material vale para o concurso entre pena de multa como pena principal e pena de multa como pena de substituição da pena de prisão, pois trata-se de penas com natureza distinta, cujo incumprimento tem consequências muito diversas