Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033918 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200206180220769 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 ART1548. | ||
| Sumário: | No caso de constituição de uma servidão de passagem por via da usucapião, o Tribunal não pode dar como preenchido o requisito legal da existência de inequívocos sinais visíveis e permanentes reveladores da passagem em causa quando, segundo alegação e prova, o processo apenas contém a simples referência a um caminho em terra batida, que começa com 1 metro de largura, passando depois a 4 e possivelmente a 7 metros, desconhecendo-se as datas em que tal ocorreu e parecendo o local, com tal amplitude, mais um parque de estacionamento do que um sítio de mera passagem onde se torna mais difícil a marcação de passagem e a existência de sinais permanentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |