Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027342 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE EMPREITADA LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199911159951104 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART510 N1 A N3 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. | ||
| Sumário: | I - Segundo a lei processual em vigor, não se forma caso julgado formal sobre o pressuposto da legitimidade das partes afirmada no despacho saneador genérica ou tabelarmente, sem prévia apreciação concreta da questão. II - Não sendo o Autor parte no contrato de empreitada indicado na petição inicial como causa de pedir, não tem legitimidade activa, em vista da sua pretensão, nem passiva, em face do pedido reconvencional do Réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |