Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
175/19.5T8BAO-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
PROTUTOR
REMOÇÃO
Nº do Documento: RP20240318175/19.5T8BAO-B.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
II – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: se não oposta, pelo menos diferente.
III – Como é evidente, quando o art.º 1948.º, al. a), do Código Civil, C.C., ex vi do art.º 1960.º do C.C., prevê a remoção do cargo de um protutor por faltar ao cumprimento dos deveres próprios do cargo, pressupõe um incumprimento, uma falta culposa – o que é objetivamente o oposto de ser impossibilitado de cumprir os seus deveres.
IV – O cumprimento dos deveres de um tutor ou de um membro do conselho de família é aferido em função do que seria, no caso, a atuação de uma pessoa normalmente diligente ou, como (ainda) referido na lei, no art.º 1935.º, n.º 2, do C.C., “com a diligência de um bom pai de família”, pelo que não integra tal hipótese a situação de um protutor a quem não foi comunicada a nova morada do beneficiário e que foi proibido de visitar este num Centro de Atividades Ocupacionais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 175/19.5T8BAO-B.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator – Jorge Martins Ribeiro,

1.ª Adjunta – Fernanda Almeida e

2.ª Adjunta – Eugénia Cunha.

ACÓRDÃO

       I – RELATÓRIO

         No presente incidente de remoção de protutor, com processo especial (art.º 891.º e seguintes do C.P.C.), é requerente AA – enquanto acompanhante (e progenitora) de BB – e é requerido CC (1.º vogal do conselho de família, protutor), primo daquele pelo lado paterno, todos mais bem identificados nos autos.


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         Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso; assim:

1) No dia 23/02/2023 a requerente deu entrada à petição inicial, pedindo, em suma, a remoção do cargo de protutor de CC (primo do beneficiário, pelo lado paterno), nos termos dos artigos 152.º, 1948.º e 1960.º do Código Civil, C.C., invocando, e recorrendo à síntese efetuada na sentença recorrida, “que o protutor não «supervisiona, não coopera, e não mantém qualquer tipo de contacto com o BB, há mais de 1 ano». Entende, assim, que não se justifica a sua permanência no cargo, que deve ser atribuído a outro familiar que demonstre preocupação com o beneficiário([1]) – indicando para tal um outro primo do beneficiário mas do lado materno (sobrinho da requerente).

2) Aos 03/05/2023 o juízo local de Baião declarou a sua incompetência territorial, remetendo os autos à Comarca do Porto, juízo local cível de Gondomar.

3) No dia 30/06/2023 foi proferido despacho a conceder o contraditório ao requerido, nos termos do art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, do C.P.C.

4) Aos 14/08/2023 foi proferido despacho, remetendo os autos ao Ministério Público para que se procedesse à reunião do conselho de família.

5) A reunião do conselho de família decorreu no dia 07/09/2023, tendo sido tomadas declarações ao protutor aqui requerido e ao segundo vogal (pai do acompanhado).

6) Na sequência do despacho proferido aos 12/09/2023, no dia 11/10/2023 foram tomadas declarações à requerente e ao sobrinho por si indicado para novo protutor.

7) No dia 16/10/2023 foi proferida a sentença recorrida([2]), cujo dispositivo é o seguinte:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente, por não provado, o incidente de remoção do protutor, suscitado pela acompanhante AA, mantendo-se o mesmo no cargo.

Sem custas, face à isenção processual (cfr. artigo 4.º, n.º 2, al. h) do RCP).

Registe e notifique”.

8) A requerente interpôs recurso aos 12/11/2023.

Formulou as seguintes conclusões([3]):

I. COM A DEVIDA VÉNIA, ENTENDE A AUTORA, ORA APELANTE, QUE O TRIBUNAL RECORRIDO, VIOLOU DIVERSAS NORMAS JURÍDICAS, ENTRE ELAS OS ARTIGOS 615º, Nº 1, ALÍNEA B) E C), 662º, AMBOS DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (ABREVIADAMENTE CPC) E OS ARTIGOS 205º, Nº 1 E O ARTº13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA (DORAVANTE CRP), INCORRENDO POR ISSO EM DIVERSOS VÍCIOS;

II. A DECISÃO, É MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE DIANTE DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E EM SEDE DE ATA DE CONSELHO DE FAMILIA;

III. COEXISTE AINDA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS.

IV. O PONTO 16 DOS FACTOS DADOS COMO ASSENTES, (ATA CONSELHO DE FAMÍLIA), DÁ COMO PROVADOS FACTOS QUE SE CONTRARIAM ENTRE SI.

V. COMO CONSEQUÊNCIA DESTA DISCORDÂNCIA, TEMOS UM VÍCIO NA DECISÃO DE FACTO, SITUAÇÃO QUE ENCONTRA ACOLHIMENTO NA PREVISÃO DO ART.º662.º DO C.P.C., IMPLICANDO UMA ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PELO TRIBUNAL AD QUEM.

VI. ACRESCE QUE UMA CORRETA SUBUNÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AO DIREITO LEVARIA NECESSARIAMENTE A OUTRA DECISÃO.

VII. VEJAMOS,

VIII. A LEI ESCLARECE QUE O PROTUTOR DEVE SER REMOVIDO, DESIGNADAMENTE NOS CASOS QUE FALTE AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PRÓPRIOS DO CARGO OU REVELE INAPTIDÃO PARA O SEU EXERCÍCIO OU AINDA, POR FACTO SUPERVENIENTE À INVESTIDURA NO CARGO, SE CONSTITUA NALGUMA DAS SITUAÇÕES QUE IMPEDIRAM A SUA NOMEAÇÃO (CFR. ARTIGO 1948º, REMISSÃO DO ARTIGO 1960º).

IX. O TRIBUNAL DEU COMO PROVADO O INCUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES.

X. CONSIDEROU QUE O FACTO ERA CONSEQUÊNCIA DAS RELAÇÕES DE INIMIZADE ENTRE O PROTUTOR E A PROGENITORA.

XI. DESCULPANDO O INCUMPRIMENTO AO LONGO DE 2 ANOS MANTIDO PELO PROTUTOR, PRESERVANDO UMA SITUAÇÃO QUE NÃO BENEFICIA O BB.

XII. TOMANDO A DECISÃO DE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE REMOÇÃO DO PROTUTOR, POR NÃO PROVADO, E AINDA DECLARANDO QUE A SUBSTITUIÇÃO DO PROTUTOR CC POR DD NÃO É A DECISÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO SUPERIOR INTERESSE DO ACOMPANHADO.

XIII. ASSIM, A DECISÃO SUB JUDICE RADICA EM VÁRIOS VÍCIOS, DOS QUAIS SE EVIDENCIA UM VÍCIO REAL DE RACIOCÍNIO DO JULGADOR, QUE DECIDE EM COMPLETA DESCONFORMIDADE COM O ESPIRITO DA LEI, OU SEJA, EM TOTAL CONTRADIÇÃO COM O PRECEITUADO NO ARTº1952, Nº1 E 3.

XIV. SENDO A LEI CLARA NA MEDIDA EM QUE REFERE NO Nº1 E NO Nº3, AMBOS DO ARTº1952 DO CC, QUE NA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE FAMÍLIA DEVEM SER PREVELIGIADAS AS RELAÇÕES DE AMIZADE E SEMPRE QUE POSSÍVEL, UM DOS VOGAIS DEVE REPRESENTAR A LINHA PATERNA (NO CASO TEMOS O PROGENITOR) E OUTRO A LINHA MATERNA

XV. ASSIM, SUBSUMIDA TODA A FACTUALIDADE AO DIREITO, NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE O TRIBUNAL DEVERIA TER REMOVIDO O ATUAL PROTUTOR.

XVI. ADVÉM AINDA DA ACTA DO CONSELHO DE FAMÍLIA, QUE OS VOGAIS, PROTUTOR E PROGENITOR, NÃO SE OPUSEREM À SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA.

XVII. AO DECIDIR COMO DECIDIU O TRIBUNAL VIOLOU O ART 615, Nº1, B) e C) DO CPC, SENDO NULA A SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO.

XVIII. VIOLOU AINDA O ARTº 662º DO CPC, IMPONDO-SE A MODIFICABILIDADE DA SENTENÇA.

XIX. VIOLOU OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PREVISTOS NOS ARTº13, Nº1 E 205º, Nº1 DA CRP, RESPETIVAMENTE”.

9) O Ministério Público apresentou resposta, aos 10/01/2024, defendendo a improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões([4]):

1. Ao processo de acompanhamento de maior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes;

2. No processo de acompanhamento de maior só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias;

3. Importa referir que da prova recolhida no processo, mormente em sede de reunião do Conselho de Família e de Audiência de Julgamento, nãoresultou qualquer indício da verificação dos pressupostos previstos nos artigos 1960º e 1948º, do CC, que poderiam determinar a remoção do protutor do cargo;

4. Da prova produzida nos autos, que se mostra suficiente para decidir se o protutor devia ou não ser removido do cargo, resulta que o protutor exerceu o cargo segundo os ditames legais e que a sua acção tem sido obstaculizada pela acompanhante, sobretudo após o seu divórcio, revelando-se inócuo o facto de este trabalhar e residir na zona de Lisboa, porquanto o mesmo sucede com o protutor que a recorrente/acompanhante pretendia ver nomeado;

5. Está em causa, in casu, a salvaguarda do interesse e do bem-estar do acompanhado, o qual se encontra protegido e até equilibrado pelo actual Conselho de Família nomeado, não se alcançado qualquer interesse ou necessidade de alteração, para salvaguarda deste superior interesse amplamente salvaguardado;

6. No caso em apreço, foi produzida a prova necessária para decidir quanto à suscitada remoção do protutor do cargo;

7. A sentença não sofre das nulidades previstas no artigo 615,º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC;

8. A sentença enuncia de forma clara os fundamentos de facto que servem de suporte à aplicação do direito e que justificam a decisão recorrida, sendo que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão;

9. Não há omissão nem excesso de pronuncia, pois só há nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se o Juiz não considerou nem decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas, sendo que não haverá nulidade se o Juiz conhecendo das questões postas ao tribunal não abordou todos os argumentos das partes que sustentavam tais questões, ou se errou na análise feita; e

10. A sentença recorrida não enferma de qualquer vício que a torne inválida nem violou qualquer dipositivo legal”.

10) Aos 17/01/2024 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, sendo que apenas houve erro quanto ao modo de subida, uma vez que seria nos próprios autos, nos termos do art.º 645.º, n.º 1, al. a), do C.P.C., tendo no mais sido corretamente admitido, como de apelação, a subir de imediato e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), e 647.º do Código de Processo Civil, C.P.C.-

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


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As questões (e não razões ou argumentos) a decidir são:
a) Se a matéria de facto deve ser alterada;
b) Se a sentença é nula por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do C.P.C. e
c) Se o Direito foi corretamente aplicado aos factos

II – FUNDAMENTAÇÃO

Antes de transcrevermos a matéria de facto dada como provada na sentença, por uma questão de facilidade de exposição, trataremos agora de duas questões colocadas pela recorrente, atinentes à matéria de facto.

A primeira diz respeito a não ter sido dado como provado na sentença que o atual protutor, CC, reside em Lisboa.

Na sentença foram transcritas, no facto n.º 16, as declarações do mesmo, das quais consta, a final do primeiro parágrafo, que há 4 anos que é professor em Lisboa. Assim, ainda que irrelevante para a decisão, como veremos a final, tendo em conta o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., alteraremos em conformidade o facto provado n.º 3 (assinalaremos a alteração a negrito).

A segunda diz respeito, considera a recorrente, a uma nulidade decorrente de contradição entre factos, nas sua conclusões IV e V,“[o] ponto 16 dos factos dados como assentes (ata do conselho de família) dá como provados factos que se contrariam entre si” – o que, segundo a recorrente, imporia uma alteração da matéria de facto nesta Relação, novamente nos termos do art.º 662.º do C.P.C.

Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, a recorrente labora em erro, porquanto não há qualquer contradição entre factos; quando muito haveria declarações contraditórias entre si, o que se reportaria a uma questão de interpretação das declarações.

Isto mesmo foi corretamente consignado, tendo em conta o disposto no art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., no despacho que admitiu o requerimento de interposição de recurso, a propósito da nulidade arguida (configurada pela recorrente): “[d]e seguida, vê uma suposta contradição, no ponto 16, entre o que resulta do texto da ata do conselho de família. Também não conseguimos compreender qual é a contradição: o que consta do ponto 16 é, ipsis verbis, o que foi dito pelos intervenientes na reunião do conselho de família e consta da respectiva acta, e também não pode estar em contradição com qualquer dos outros factos provados na medida em que apenas reproduz tais declarações. Pelo exposto, entende-se não haver qualquer nulidade”([5]).

Posto isto, passemos então aos factos provados na sentença recorrida, cujo teor integral damos por reproduzido([6]):

Entende-se por assente a seguinte factualidade:

1. Por sentença proferida nos autos principais, a 20/10/2020, já transitada em julgado, foi determinado o acompanhamento de BB, nascido aos ../../1999([7]), com aplicação da medida de representação geral do beneficiário e limitação do exercício, pelo beneficiário, do direito de testar, casar ou de constituir situação de união, de procriar, perfilhar ou de adotar.

2. Na mesma sentença, nomeou-se como acompanhante AA.

3. Nomeou-se ainda para o conselho de família: a) para primeiro vogal, com funções de protutor, o primo do beneficiário CC, residente que foi na Rua ..., ... Baião, e b), desde há quatro anos a lecionar e a viver em Lisboa, para segundo vogal, o pai do beneficiário EE, residente na Rua ..., Baião.

4. A acompanhante havia contraído casamento católico com o referido EE a 19/2/1995, casamento entretanto dissolvido por divórcio ocorrido a 14/12/2021.

5. Em data não concretamente apurada, correu ainda processo de violência doméstica contra o mesmo EE, por factos alegadamente praticados contra a acompanhante, que terminou com o seu arquivamento.

6. Antes do divórcio, o referido CC visitou pelo menos uma vez o BB no C.A.O. (Centro de Actividades Ocupacionais), tendo a acompanhante, quando disso tomou conhecimento, transmitido às funcionárias do referido C.A.O. que aquele estava impedido de o fazer.

7. Desde a data do divórcio, o protutor CC (que é sobrinho do ex-marido da acompanhante) ligou duas vezes à acompanhante para falar com o BB.

8. A mudança de residência deste e da progenitora para ..., nunca foi comunicada ao protutor; apenas conseguiu saber a mesma através do seu tio.

9. DD é primo, do lado materno, do acompanhado BB (filho de um irmão da acompanhante).

10. Reside habitualmente na Malveira, Mafra.

11. Nunca esteve em Gondomar, na casa do BB.

12. O BB e a acompanhante nunca estiveram em sua casa.

13. Liga à sua tia entre 1 a 4 vezes por mês, sendo estas as alturas em que fala com o BB.

14. Está com este e com a acompanhante apenas esporadicamente, em casa dos pais, situada em ..., Vila Real, o que nos últimos dois anos ocorreu entre 5 a 10 vezes.

15. DD não tem quaisquer antecedentes criminais averbados ao seu certificado do registo criminal.

16. Ouvido o conselho de família, pelo primeiro vogal e protutor foi dito o seguinte: «Questionado, o protutor confirma as declarações prestadas pelo seu tio e esclarece não ser verdade que não supervisiona, não coopera e não mantém qualquer contato com o BB há mais de 1 ano, porquanto sempre manteve e continua disponível para exercer o cargo para o qual foi designado, não obstante ser professor em Lisboa, há cerca de 4 anos.

Mais referiu que a menor proximidade com o requerido se ficou a dever ao facto de a progenitora do menor requerido, após a separação do casal, não lhe permitir contactar o jovem, conforme lhe foi transmitido por funcionárias do C.A.O. e, em regra, não atender os telefonemas que lhe dirige.

Referiu que sempre visitou o seu primo e que manteve com este um relacionamento de proximidade porquanto este, apesar da condição física de que padece, tem capacidade para interagir com terceiros, reconhece as pessoas e mantém diálogo. Depois do divórcio dos progenitores do seu primo e da mudança de residência deste e da progenitora para ..., a qual nunca lhe foi comunicada, apenas consegue ter informações do seu primo através do seu tio.

A ausência de um contacto mais próximo e mais frequente, deve-se exclusivamente aos obstáculos que lhe têm sido colocados pela progenitora do jovem.

Por último acrescentou que se for intenção da sua tia e se assim for decidido, não se opõe à sua substituição pelo parente agora indicado, DD, sobrinho da progenitora do jovem».

17. Por outro lado, manifestou-se o segundo vogal da seguinte forma: «Questionado, referiu estar divorciado da progenitora do requerido, por sentença transitada em julgado, desde data que agora não se recorda, mas que foi posterior à instauração do processo de maior acompanhado do qual beneficia o seu filho.

Mais informou que desde a separação do casal, o seu filho passou a residir com a progenitora, sua ex-mulher, em Gondomar e que ele continua a residir em Baião.

Que o seu sobrinho, CC, exerce as funções de protutor do seu filho, pelo menos há 5 anos, que esta escolha foi consensual entre si e a sua ex-mulher e que o mesmo foi selecionado de entre vários familiares, pelo que o depoente entende que o requerimento para a sua substituição está diretamente relacionado com o facto de este ser seu sobrinho, em linha reta, e de a sua ex-esposa, desde a separação, se ter afastado de toda a família da linha paterna do menor.

Mais esclareceu que desde a separação do casal, a sua ex-mulher dificultou sempre as relações entre si e o seu filho, limitando as visitas e concedendo apenas as visitas que ela própria indica, na data e local que entende, situação que ainda hoje se mantém, violando o direito de visitas que foi decidido.

Atualmente, em várias ocasiões, a sua ex-mulher apenas permite que o depoente veja o seu filho dentro do carro, num posto de combustível, em ... e na sua presença, durante cerca de 20 minutos.

Adopta a mesma atitude em relação ao protutor, CC, seu sobrinho e sobrinho da sua ex-mulher por afinidade, sendo que a mesma limitou as visitas que este fazia ao requerido no C.A.O. - Centro de Atividades Ocupacionais, pois em uma ocasião uma funcionária da referida instituição comunicou-lhe que a mãe do jovem não queria que este visitasse o seu filho.

Questionado sobre a substituição do atual protutor pelo parente DD indicado pela requerente, referiu nada ter a opor, sendo certo que tanto quanto é do seu conhecimento, este familiar também vive em Lisboa e sempre teve um menor relacionamento com o seu filho pelo que entende que o seu sobrinho CC reúne todas a condições para continuar a exercer as funções de protutor do seu filho»”.

Damos por reproduzida a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida.

Considera a recorrente que a sentença recorrida padece das nulidades enunciadas no art.º 615.º, n.º 1, al. b), e al. c), do C.P.C., ou seja, respetivamente, “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.

Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.

A apreciação de erros de julgamento é distinta da verificação de uma nulidade da sentença.

Quanto à nulidade prevista na al. b): fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente([8]).

Posto isto, e como é patente, os fundamentos de facto (e os de Direito – como veremos adiante) foram enunciados, pelo que não se verifica tal nulidade.

Quanto à nulidade prevista na al.c): não há fundamento(s) em contradição com a decisão – mais uma vez o que se verifica é uma discordância da recorrente com os fundamentos.

Lançando mão, novamente, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, desta feita do acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado igualmente por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([9]).

Também não é controvertido que a divergência entre os factos provados e a decisão reconduz-se a um erro de julgamento, não à verificação de tal nulidade.

Não é alegado que a sentença enferme de ambiguidade que a torne ininteligível, que é definida como a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido([10]).

Resta assim a obscuridade da sentença que a torne ininteligível, ainda que, diga-se, tal também não é inequivocamente alegado. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, a propósito dos conceitos de ambiguidade e de obscuridade, “[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”([11]).

Assim, e pelo exposto, não se verifica nenhuma das nulidades apontadas.

O que ocorre é que a recorrente discorda não só da fraseologia utilizada pelo tribunal a quo, aquando da aplicação do Direito aos factos, mas também da decisão jurídica.

No mesmo sentido, pronunciou-se o Ministério Público, nas suas contra-alegações, “[a] sentença recorrida não enferma de qualquer vício que a torne inválida nem violou qualquer dipositivo legal”.

Decididas as questões enunciadas em a) e em b), restará apreciar a c), se o Direito foi corretamente aplicado aos factos – o que faremos de seguida.

O Direito aplicável aos factos:

É muito difícil, no Direito, estabelecer-se uma delimitação absoluta entre a matéria de facto e a de Direito.

Sem prejuízo, tentaremos ser claros.

A recorrente considera que perante o facto provado sob o número 16 (que, a seu ver, encerra contradição na matéria de facto – o que já refutámos) se imporia decisão diferente, tanto mais, afirma, que nem o protutor nem o segundo vogal se opuseram à pretendida remoção do protutor.

Claro que as partes são livres de alegarem em conformidade aos seus interesses na decisão da causa – mesmo que sem qualquer razão ou a raiar, até, a litigância de má-fé, como definida no art.º 542.º, n.º 2, al. a), do C.P.C., “[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.

Como é evidente, numa leitura desinteressada, não existe qualquer contradição no facto n.º 16, nem, diga-se, nas declarações aí transcritas e também não existe nenhuma contradição na fundamentação de Direito na sentença, pois as frases têm de ser lidas até ao fim e interpretadas com um sentido que um declaratário normal, uma pessoa comum, lhes atribuiria.

A recorrente insiste que o tribunal refere([12]) “o protutor faltou ao cumprimento dos deveres próprios do cargo” – pelo que se imporia decisão diferente; contudo, o que o tribunal refere é: “temos para nós que se o protutor faltou ao cumprimento dos deveres próprios do cargo, tal sucedeu por motivo imputável à própria acompanhante, que, encontrando-se de costas voltadas com a família do seu ex-marido, não deu conhecimento ao protutor da sua nova morada e proibiu – repetimos, sem qualquer motivo atendível para que o fizesse – que o protutor visitasse o BB no CAO([13]).

Aliás, a seguir-se a linha argumentativa da recorrente, estaria aberta a porta para um tutor, um acompanhante, escolher a bel-prazer os membros do conselho de família, contrariando os critérios definidos na lei, tanto mais que é função destes fiscalizarem a atuação daquele, como resulta dos artigos 1951.º a 1956.º do C.C. – mas talvez seja isso mesmo que a recorrente pretende.

Segundo o disposto no art.º 1951.º do C.C.([14]), “[o] conselho de família é constituido por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside”, acrescentando o art.º 1952.º, n.º 1, do C.C. que “[o]s vogais do conselho de família são escolhidos ente os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor” e, o n.º 3, que “[s]empre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor”.

No presente caso, e no atinente às atribuições dos membros do conselho de família, destacamos o teor do art.º 1955.º, n.º 1, e n.º 2, do C.C., “1. [a] fiscalização da ação do tutor é exercida com caráter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor. 2. [o] protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor”, bem como o do art.º 1956.º, al. c), do C.C., “[r]epresentar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial”.

Destas normas extraímos desde já o seguinte: a) o lugar de residência do protutor (Lisboa) e o do sobrinho que a requerente pretendia investir em tal cargo (Malveira) não é critério, vivendo o beneficiário em ...([15]); b) o grau de parentesco é o mesmo, pois ambos são primos direitos do beneficiário (4.º grau da linha colateral); c) sendo a tutora a mãe, não se compreende a argumentação da recorrente que o sobrinho por si indicado representaria um maior equilíbrio na composição do conselho de família (por o segundo vogal ser o pai), tendo em conta até os critérios legais antes referidos e, sobremaneira importante, o disposto no já citado art.º 1956.º, al. c), do C.C.

A recorrente invoca ainda o superior interesse do beneficiário; como sempre, e à semelhança do que se passa na alegação do superior interesse dos menores, nunca surge uma invocação que não seja coincidente com o (superior) interesse de quem o alega…

Não deixa de ser irónico, no entanto, que tal invocação seja feita: pois a requerente recorrente, não obstante o relacionamento que havia entre o beneficiário e o protutor, fez o que pôde para lhe quebrar os laços com o primo – não informando este da nova morada e proibindo as visitas no Centro de Atividades Ocupacionais ao beneficiário… Ao invés, lá saberá por que razão…, a recorrente pretende investir no cargo o seu sobrinho (não do ex-marido), com quem priva nos convívios de família.

A não oposição à substituição (também invocada em sede recursiva) por parte do protutor ou do segundo vogal, deixando a decisão para o tribunal, não é integrante de uma renúncia ao exercício do cargo, apenas mostra bom senso.

Por fim, vejamos a falácia da argumentação recursiva no atinente ao invocado incumprimento do tutor.

Como é evidente, quando o art.º 1948.º, al. a), do C.C.([16]), ex vi do art.º 1960.º do C.C., refere faltar ao cumprimento([17]), pressupõe um incumprimento, uma falta culposa – o que é objetivamente o oposto de ser impossibilitado de cumprir os seus deveres.

O cumprimento dos deveres, no caso, de um protutor, é aferido pela atuação de uma pessoa normalmente diligente ou, como (ainda) referido na lei, no art.º 1935.º, n.º 2, do C.C., “com a diligência de um bom pai de família”, pelo que não integra tal hipótese a de um protutor a quem não foi comunicada a nova morada do beneficiário e que foi proibido de visitar este num Centro de Atividades Ocupacionais.   

Na sequência do que vimos expondo, concluímos não ter sido violada qualquer norma legal.

Assim, tendo em conta a irrelevância da alteração efetuada na matéria de facto dada como provada, bem como a concordância deste Tribunal da Relação com a aplicação do Direito aos factos efetuada na sentença recorrida, e sem considerandos desnecessários, o presente recurso improcederá.

 

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas por isenção objetiva, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. h), do R.C.P.




Porto, 18/03/2024.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator – Jorge Martins Ribeiro,
1.ª Adjunta – Fernanda Almeida e
2.ª Adjunta – Eugénia Cunha.
____________________
[1] Aspas no original e itálico nosso.
[2] Cujo teor integral damos por reproduzido.
[3] Escritas em maiúsculas, o que, entre o mais, não só é contrário à gramática, como dificulta a leitura.
[4] Itálicos no original.
[5] Itálico no original.
[6] Itálico e aspas no original; negrito nosso, referente às alterações introduzidas, em conformidade ao antes exposto.
[7] Como resulta do documento n.º 1 junto com a petição inicial do processo principal, de maior acompanhado.
[8] Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73fe72e4c98e28908025868d003f205b?OpenDocument [11/03/2024].
[9] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument [11/03/2024].
[10] Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Lisboa, 2001, p. 209.
[11] Cf. Alberto dos REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 151.
[12] Na p. 6/7 da sentença.
[13] Itálico nosso.
[14] In casu, nas normas que transcreveremos, as referências a menor devem ser lidas como a beneficiário.
[15] Pois a distância entre Malveira e Lisboa, 33,3 kms., é, no caso, irrelevante. Cf. https://www.google.com/search?q=dist%C3%A2ncia+Malveira+Lisboa&rlz=1C1GCEJ_enPT1075PT1075&oq=dist%C3%A2ncia+Malveira+Lisboa&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIICAEQABgWGB4yCAgCEAAYFhge0gEJODYzNWowajE1qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8 [11/03/2024].
[16] Segundo este artigo: “[p]ode ser removido da tutela: a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício. B) O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação”.
[17] Segundo este artigo: “[s]ão aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor”.