Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DA INSTRUÇÃO LEGALIDADE DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO CASO JULGADO DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP2019092514766/16.2T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º40/2019, FLS.78-87) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de em determinado processo se ter decidido que uma detenção, efetuada por elementos da PJ fora de flagrante delito, era válida, não obsta a que em outro processo penal subsequente - onde se averigua a prática de crime de denúncia caluniosa por parte da arguida e respetiva mandatária após denúncia dos elementos da PJ que efetuaram a detenção apodada de abusiva por aquelas - o JI indague se um alegado impedimento do MP de turno, em diligência processual, se verificava ou não, facto indispensável para decidir da legalidade da detenção. II - Esta averiguação não viola o caso julgado. III - A ausência total de inquérito a uma denuncia de detenção abusiva não possibilita que se afirme que essa alegação era falsa e que a denunciante tinha consciência dessa falsidade. IV - O JI, oficiosamente e dentro do objeto do processo, pode determinar a realização de diligências que repute necessárias à descoberta da verdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n º 14766/16.2T9PRT.P1 Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa Adjunto: Nuno Pires Salpico Acórdão julgado em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório. B…, C… e D…, assistentes nos autos à margem referenciados, autos de instrução do JIC de Marco de Canaveses-Juiz 1, não se conformando com o douto despacho que não pronunciou as arguidas E… e F… pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, n.º1 e 2 do C. Penal.Inconformados com aquela decisão, apenas na parte em que a arguida E… não foi pronunciada (pois que aceitaram o segmento relativo à não pronúncia da arguida F…), aprestaram-se os assistentes a interpor recurso, pugnando, a final, pela sua revogação, pela manutenção da acusação pública e pelo, consequente, prosseguimento dos autos para julgamento, vêm da mesma interpor recurso nos termos que constam de folhas 621 e ss dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição de partes relevantes) “- Na decisão instrutória o Mmo. Juiz sindica um conjunto de factualidade que foi já apreciada, quer pelo JIC quer pelo Tribunal da Relação, no âmbito do processo nº 2660/16.1JAPRT; - De resto, essa factualidade foi já também apreciada pelo Ministério Público, ao assumir a decisão de não abrir inquérito contra os assistentes depois de recebida a denúncia das arguidas; - Ao apreciar aquilo a que chamou o “que realmente se passou no dia 11.06.2016”, forma eufemística de dizer que iria reapreciar todos os elementos que tinham sido apreciados naquele outro processo, o juiz violou o caso julgado; - O tribunal não podia ter aceitado a produção de prova ou ordenado a produção de prova que originasse uma contradição entre o agora decidido e o conteúdo da decisão anterior, nomeadamente quanto à validade da decisão da PJ de deter a arguida F…, violando, desse modo e ostensivamente, o disposto nos arts. 620º e 638º do C. P. Civil, aplicáveis ex vi do art. 4º do C. P. Penal, pelo que, nos termos do art. 629º, nº2, al. a) do C. P. Civil, é admissível o presente recurso com fundamento na violação do caso julgado; - É nula toda a prova assim obtida e qualquer decisão que ponha em causa a que foi proferida no processo nº 2660/16.1JAPRT, devendo, consequentemente, ser extirpada a decisão instrutória dessa matéria; - Entendeu o tribunal ordenar a produção de prova sobre matéria que nem sequer foi invocada pelas requerentes da instrução, o que configura a nulidade prevista no art. 379º, nº1, al. c) do C. P. Penal, por corresponder à apreciação de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; - Nenhuma das arguidas colocou em causa a impossibilidade de a Sra. Magistrada do M. Público Dra. G… emitir os mandados de detenção da arguida F…, não tendo levantado essa questão no RAI; - O tribunal ordenou oficiosamente se produzisse prova sobre a matéria, o que vai para além da sua competência em sede de instrução. A este recurso respondeu o M.P. nos termos constantes de fls. 636 e ss, pugnando pela improcedência. A este recurso respondeu ainda a assistente E… nos termos constantes de fls. 657 e ss, pugnando pela improcedência. Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido cfr. fls.712 e ss. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. Matéria de Direito: Não pronúncia das arguidas.Violação da autoridade de Caso julgado. Nulidade da decisão por realização de diligências não requeridas-art. 379º, n º 1,al.c) do CPP. Do enquadramento dos factos que consideramos assentes. 1. Despacho recorrido (que se transcreve nas partes relevantes): “ (…) (…) atento à qualidade profissional da arguida (referindo-se, aqui, a E…), e as razões da sua intervenção nos autos com o nº 2660/16.1JAPRT, importa atentar nos seus direito e deveres. Como se sabe, o advogado quando defende o seu constituinte, em particular no processo penal corre o risco de ser mal interpretado nos seus actos e omissões, na defesa intransigente dos direitos liberdades e garantias dos arguidos. Em boa verdade, o advogado, no âmbito da defesa desenvolvida, com maior ou menor frontalidade, está muitas das vezes no limiar da possível infracção civil e até penal. Os direitos, liberdades e garantias reconhecidas ao advogado, quando no exercício da sua actividade profissional, não são privilégios pessoais. Por causa da função que exerce, a lei reconhece ao advogado garantias que se justificam face às demais profissões não forenses. Nessa medida, compete à Ordem dos Advogados defender os interesses legítimos dos seus afiliados e estes têm o direito de requerer a intervenção da sua Ordem para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses – arts. 3.º, n.º 1 als. d) e e), 5.º, n.º 2, e 66.º do EOA (Lei 145/2015, de 9 de Setembro). Está em causa o interesse público da advocacia e, sendo o advogado um elemento essencial à administração da justiça, a lei reconhece-lhe um determinado número de garantias. Desde logo, o art. 208.º da Constituição da República Portuguesa estatui que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. Pelo seu lado, a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.08), ao tratar dos Advogados e do patrocínio forense, preceitua que os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes. No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão; a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes. A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente: a) Do direito à protecção do segredo profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão; c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa (arts. 12º e 13º). (…) Como resulta da acusação pública, os factos que o Ministério Público imputa às arguidas estão baseados no teor das motivações de recurso constantes do processo 2660/16.1JAPRT, atravessado nos autos pela arguida E…, na qualidade de advogada, em defesa da sua constituinte/arguida F…. Da mesma forma, constata-se que em despacho prévio à citada acusação pública (fls. 299, verso), o Digno Magistrado do Ministério Público faz referência que não foi instaurado qualquer procedimento criminal contra os denunciados (elementos da Policia Judiciária, assistente nos autos), por ser manifesta a ausência de quaisquer indícios da prática de crime. Dito de outra forma, apesar do alegado pela arguida em sede de Motivação de Recuso no processo 2660/16.1JAPRT, o Ministério Público não fez quaisquer diligências de investigação, por entender que tendo existido a validação da detenção da arguida F… em sede de 1º interrogatório judicial, de em resposta ao recurso, o Ministério Público ter defendido a validação da citada detenção e de tal ter sido alvo de apreciação e confirmação por Tribunal Superior, no caso o Tribunal da Relação do Porto, que tal não se justificava. (…) Em nosso entender, ab initio, os presentes autos foram instruídos de forma a não se ter elementos suficientes e sustentados do que realmente se passou no citado dia 11.06.2016, relacionados com as circunstâncias e termos da detenção da arguida F…. É certo que não se olvida que a questão foi apreciada superiormente, tendo o tribunal da Relação do Porto considerada válida a referida detenção. Porém, neste, como em outros casos, a apreciação que o tribunal faz na primeira instância, como na segunda instância, em particular quando se trata de uma fase embrionária da investigação e de aplicação de medidas de coacção, é baseada, essencialmente, na descrição dos factos e prova apresentada pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público e este, por sua vez, ao tribunal judicial. Factos, provas e documentos apresentados que, na falta de outros elementos ou outras provas, levam inevitavelmente à validação da referida detenção, o que no caso sucedeu. Dito de outra forma, com a descrição dos factos em causa, a prova e documentação apresentada, a validação da detenção apresentou-se como processualmente lógica e natural nos termos da lei, pois não se vislumbra que pudesse ser de outra forma, na falta de outros elementos a corroborar o alegado pela arguida E…, então na qualidade de advogada. Logo, para que não hajam dúvidas, não se está aqui a colocar em causa o mérito das referidas decisões, nem sequer que a arguida foi ou não bem pronunciada pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido, pelos artigos 14º, 26º, 202º, alínea a) e 274º, n.º1 e 2, alínea a), do Código Penal (tanto mais que a decisão de pronuncia até é da autoria do subscritor desta decisão). O que se coloca aqui em causa, atento ao descrito/denunciado pela arguida E…, enquanto advogado, é se as alegadas “circunstâncias, factos ou realidade” descritas pelos elementos da Policia Judiciaria, sustentada nos documentos que apresentaram para justificar a detenção da arguida F…), são ou não verdadeiras. Por outro lado, se a arguida E…, sabendo que eram verdeiros, a denuncia-los, fê-lo com consciência da falsidade de imputação. Dito isto, para melhor compreensão do que aqui está em causa, basta atentar que o Ministério Público, na sua acusação pública, diz que uma dos pressupostos para que a polícia judiciária tivesse proferido despacho e emitido mandados fora de flagrante delito, foi o facto da Magistrada do Ministério Público, à data, de turno, encontrar-se impedida. Veja-se:“as circunstâncias de facto supra descritas impunham a necessidade urgente da detenção da arguida e sua sujeição a primeiro interrogatório a fim de lhe serem aplicadas medidas de coacção por forma a acautelar o forte perigo de continuação da actividade criminosa que em concreto se verificava. Sucede, porém, que a Digna Magistrada do Ministério Público de turno nesse mesmo período encontrava-se impedida numa diligência processual urgente e, assim, incapaz de emitir tempestivamente os respectivos mandados de detenção. Nesta conformidade, uma vez que o crime imputado à arguida admitia, atenta a sua moldura penal, a aplicação prisão preventiva, havia o forte perigo de continuação da actividade criminosa, não era possível, atenta a situação de urgência e de perigo na demora esperar pela intervenção da autoridade judiciária competente, que no momento encontrava-se impedida numa diligencia, a arguida F… foi detida fora de flagrante delito, no dia 11-08-2016, pelas 17:00, com base em mandados de detenção emitidos pela autoridade de policia criminal competente, no caso inspector chefe da Policia Judiciária B…, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.1.º,n.º 1, alínea d) do CPP, art. 11.º, n.º 1,alínea i) da lei 37/2008, de 06-08, 27.º, n.º 3, alínea b) da CRP, 257.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP…” Ora, como facilmente se alcança do inquérito, o Ministério Público limitou-se a descrever o alegado pelos elementos da Policia Judiciária e o que deixaram escrito no relatório e despacho que fundamentou a detenção. Contudo, como nenhuma diligência de prova foi feita para se apurar se tal correspondia à realidade dos factos, deparamo-nos com um inquérito que não tem qualquer prova em relação a que Magistrado do Ministério Público, à data da detenção, estava de turno e se estaria impedido. Repare-se que o inspector-chefe da Policia Judiciária, no despacho que justificou a detenção (a fls. 515, verso), alega que “afigura-se evidente, estamos perante uma situação de urgência e de perigo na demora da decisão, que terá de ser adequada à gravidade dos crimes praticados e à inexistência de outras medidas menos gravosas que possam ser aplicadas, não sendo possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária competente, uma vez que, contacta a Exma. Srª Magistrada de Turno da comarca, revelou encontrar-se impedida numa outra diligência de natureza similar, não podendo, portanto, verificar-se em tempo útil” Em sede de instrução, confrontado o inspector-chefe em relação a este facto, o mesmo, em termos gerais, alegou que não só falou com a senhora Magistrada do Ministério Público, estando esta a par das diligências realizadas no apuramento dos factos e que “anuiu” a que esta viesse a ser detida pela Policia Judiciária, pois estaria impedida em outra diligência. Contudo, quando confrontado o senhor inspector para identificar a senhora Magistrada do Ministério Público com quem tinha falado no citado dia, disse não saber. Em face deste facto, e uma vez que a Magistrada do Ministério Público não tinha sido inquirida em sede de inquérito, a mesma foi notificada para comparecer em tribunal. Em sede da sua inquirição, ocorrida a 20.02.2019, fls.575, a Drª G… foi clara em referir que não foi contactada pela Policia Judiciária em relação ao processo 2660/16.1JAPRT, por referências as diligências de investigação em curso, razões ou necessidade da detenção da arguida F…. Perante as perguntas do Tribunal, do ilustre advogado dos assistentes e do ilustre advogado da arguida, a Digna Procuradora da República disse que não foi contactada, tanto mais que se o tivesse sido, no dia seguinte (12.08.2016), quando lhe foi apresentado a arguida detida para efeito de apresentação para primeiro interrogatório judicial, ter-se-ia recordado daquela situação, o que não ocorreu pois estava a ter, pela primeira vez, contacto com aqueles factos relacionados com o ilícito e detenção de F…. Mais, confrontada a Digna Procuradora Adjunta quanto à razão de nada ter feito quanto ao facto de fazerem referência de que foi contactada e que estaria impedida, disse que não se apercebeu da referida referência, pois caso contrário teria reagido em relação a esse facto por não corresponder ao que se tinha passado. Aliás, acrescentou que nunca alegaria que estaria impedida naquelas circunstâncias, pois se assim fosse, outro, dos dois colegas de turno, seria contactado para assumir tal circunstância. Perante estes factos, torna-se inegável dizer que as duas alegadas “realidades”, em simultâneo, não podem ser verdadeiras, pois são naturalmente contraditórias entre si. Dito de outra forma, o Ministério Público a considerar que o alegado pela Policia judiciária é verdadeiro (de que falou das diligencias de investigação e da necessidade da detenção com a Magistrada do Ministério Público), então terá que considerar que a Digna Procurador Adjunta faltou à verdade em sede de instrução. Contudo, atendendo a que o depoimento da Digna Magistrada do Ministério Público – Procurador Adjunta, não foi alvo de qualquer outro pedido de esclarecimento ou acareação, na fase de instrução, por parte da Digna Procuradora da República e até do ilustre advogado dos assistentes, que presenciaram ao seu depoimento, somos levados a considerar que tiveram como boas as explicações apresentadas. Assim, neste aspecto, como em outros que infra se descreverão (porque não se fez qualquer investigação), tal não pode funcionar contra as arguidas, mas sim em seu favor. Na verdade, não tendo sido realizado qualquer inquérito ao que foi denunciado pela arguida E…, e face à prova entretanto realizada na instrução, não se pode dizer, sem mais, que seja verdadeiro que a Policia Judiciária só deteve a arguida F…, nos termos do artigo 257º, nº1 e 2 do CPP, por não ser possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária, pois desde logo ficou em causa a alínea c), do citado nº 2 do artigo 257º do CPP, que tem como pressuposto para a detenção, entre outro: “não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária”, pois tudo indica que era possível a intervenção do Magistrado do Ministério Público, e tal não ocorreu por razões alheias à arguida e sua advogada. O alegado contacto e impedimento da Digna Magistrada do Ministério Público não se encontra espelhado nestes autos. Aliás, que situação de urgência e perigo até naquele exacto momento existia para a policia judiciária necessitar de deter a arguida naquelas circunstâncias, quando sabia que esta tinha estado várias horas na GNR, à sua disposição (sem ter sido constituída arguida), não fugiu para qualquer lugar durante essa noite e até no dia seguinte e, de forma voluntária, compareceu no local e hora que lhe solicitaram, sabendo que iria ser interrogada. Dito de outra forma, entre as 19.50 h/20 horas, do dia 10.08.2016 e as 14.30 horas, do dia 11.08.2016, (hora em que a arguida compareceu voluntariamente), decorreram mais (18) dezoito horas, sem que a Policia Judiciária tivesse qualquer receio da acção da arguida ou sem que tivesse diligenciado (face à prova recolhida e ausência de outra), em tempo, como podia, pela intervenção da autoridade judiciária, tendo-a como clara suspeita dos factos. O mesmo terá sucedido desde o fim do seu interrogatório até alegadamente as 17 horas. * Chegado a este ponto, para melhor compreensão das questões denunciadas, impõe-se então voltar atrás nos factos (elemento histórico dos eventos), ou seja, ao conhecimento dos factos por parte da Policia Judiciária, à audição (informal da arguida), ao seu interrogatório e diligências que culminaram com a detenção.Factos processuais: 1)A Polícia Judiciária teve notícia do incêndio e da suspeita, por volta das 19:50, quando F1… já estava no posto da G.N.R.2)A F…, conhecida por F1… esteve no posto da GNR de … no dia do incêndio (10/8/2016) das 19:50 até cerca das 24:00. 3) As três testemunhas foram ouvidas no posto da G.N.R. de … no dia do incêndio: Duas com início às 22:00 e a terceira pelas 23:26. 4) Durante o citado período e até após a inquirição das testemunhas, os inspectores da Policia Judiciária não constituíram F… como arguida, nem mesmo verbalmente, mas estiveram a “inquiri-la” sobre os factos, sabendo que esta era tida como clara suspeita dos factos, nomeadamente pelas testemunhas inquiridas. (Aliás, a razão da presença de F… no posto da GNR era pela circunstância de esta ser referenciada como a única suspeita dos factos). 5) Não obstante, os elementos da PJ, após, optaram por notificá-la para ser interrogada, no dia seguinte (fls. 565, verso), nos termos do artigo 10º do DL. 37/2008, de 06.08. 6) F… compareceu voluntariamente ao interrogatório, que teve início às 15:00 e terminou às 15:50 horas do dia 11 de agosto de 2016: no interrogatório a arguida reconhece, em suma, que esteve no local por ocasião do incêndio a apanhar lenha, mas não admite a prática dos factos. 7) Após o interrogatório, a arguida e a sua advogada foram informadas que iriam fazer uma diligência no local e que depois iram às instalações da PJ, sitas no Porto. 8) A arguida F… e a sua advogada, E…, acompanharam os inspectores numa deslocação ao local onde foram documentados fotograficamente os pontos da apanha de lenha. 9) Não foi elaborado auto dessa diligência na presença da arguida nem da sua mandatária. 10) Pelas 17:00, a arguida foi detida pelos inspectores, em … de Paredes, e levada para a cidade do Porto, sem que a ela ou à sua advogada, tenha sido entregue qualquer documento nesse sentido. 11) Foi-lhes transmitido que estava detida e que os mandados lhe iam ser entregues no Porto. Ia passar a noite no Porto para amanhã ser presente ao juiz. 12) O despacho que ordena a detenção está datado e referenciado como elaborado no Porto, pelas 17:00, sendo também essa a hora que consta nos mandados. 13) A certidão da detenção não está assinada pela arguida, nem consta qualquer motivo para a recusa de assinatura. 14) A arguida detida, foi entregue no E.P., junto da Directoria da PJ, pelas 22:00, não se descortinando os motivos para essa diferença de horário (terá sido para a realização do expediente em falta?) 15) O auto de diligência de deslocação ao local, de fls. 512, tem a data de 11.08.2016, mas não contém a hora de início, nem de encerramento da diligência, não estando assinado pela arguida e advogada. 16) O relatório faz referência à detenção e ao auto de diligência – fls. 489 a 494. 17) O despacho que ordena a detenção (fls. 514 a 516) faz referência ao auto e o relatório, fazendo inclusive referência a um facto que até aí não constava de qualquer elemento do processo - que a arguida tinha filhas na Suíça. 18) O despacho que ordena a detenção, bem como os mandados, têm como data 11.08.2018, pelas 17 horas. 19) Antes do interrogatório judicial, a advogada constituída pela arguida fez chegar aos autos um requerimento a denunciar a detenção abusiva. Chegados a este ponto, temos que concordar com a requerente de abertura da instrução, que (face aos indícios recolhidos), à hora da detenção da arguida, não havia ainda despacho a ordenar a detenção, nem os respectivos mandados estavam emitidos. Repare-se, a polícia judiciária faz referência que a arguida foi detida em …, Paredes, pelas 17 horas, local onde se encontravam os inspectores da P.J, a arguida e advogada. Só após a referida hora, é que os senhores inspectores deslocaram-se de Paredes para as instalações da Policia Judiciária, Directoria do Norte, sitas no Porto, o que significa, de forma clara, que não se encontravam nas instalações da Policia Judiciária pelas 17 horas. Assim sendo, como é possível o senhor inspector-chefe, B…, ter proferido despacho a ordenar a emissão de mandados de detenção da arguida, pelas 17 horas, e mandados pela mesma hora – 17 horas, fazendo referência ao relatório do inspector D… (o mesmo inspector que assina a certidão de detenção da arguida (não assinada por esta), quando, na verdade, o mesmo (na citada hora) ainda não se encontrava na Directoria da Policia Judiciária e nem sequer tinha tido tempo de elaborar o relatório de fls. 489 a 494. Como é claro de ver (em termos indiciários), conjugando a documentação apresentada pela própria polícia judiciária, constata-se que o relatório, o despacho a ordenar a detenção da arguida e a certidão de detenção, onde se diz detive o individuo identificado no mandado que antecede, ao qual fiz entrega do respectivo duplicado, pelo que vai assinar como recebeu….(fls. 518), não foram elaboradas/terminados ou entregues pelas 17 horas. Apesar de ficar por saber a que horas tal ocorreu, tem-se como certo que a prova indiciária aponta que tais documentos não foram elaborados ou entregues à hora referida, mas sim muito mais tarde. Repare-se, para que não hajam dúvidas, não estamos a falar de uma detenção em flagrante delito, mas sim fora de flagrante delito. O que se sabe, é que o guarda do E.P, diz ter recebido a arguida constante do mandado, pelas 22 horas, ou seja, várias horas após a sua detenção em … e mesmo após estar nas instalações da Policia Judiciária. Perante o exposto, é inevitável extrair-se da prova que quando é proferido o despacho a ordenar a detenção e a emissão de mandados, a arguida já tinha sido efectivamente detida e transportada pela PJ. Assim sendo, os alegados fundamentos referidos no despacho do senhor inspector-chefe, nomeadamente baseados no citado relatório, são argumentos fácticos e jurídicos descritos que ocorrem depois da detenção e não antes. Aliás, se atentarmos ao despacho que ordenou a detenção, de fls. 514 e ss., elaborado, alegadamente, pelas 17 horas, constata-se que já se faz referência ao citado relatório, de fls. 2 a 7 (relatório este que, por sua vez, faz referência à detenção da arguida). Ora, como pode um despacho que fundamenta a emissão de mandados de detenção basear-se, entre outros documentos, num relatório que já dava a arguida como detida pelas 17 horas. Por outro lado, levantou-se ainda a seguinte dúvida, como pode o citado despacho de fls. 514, datado de 11.08.2016, pelas 17 horas, fazer referência a um relatório dos bombeiros que tudo indica que foi recepcionado na Directoria da Policia Judiciária no dia seguinte, 12.08.2016, como resulta de fls.520 (repare-se que no próprio email do inspector chefe remetido ao Ministério Público, a 12.08.2016, pelas 10.38 horas, constata-se que este remete o email recebido dos bombeiros, onde consta que foi recepcionado pelo citado inspector no dia 12.08.2016, pelas 10.06, ou seja, trinta e dois minutos (32) antes de o remeter mesmo aos serviços do M.P, mas do dia 12.08.2016. Estas são as razões pelas quais, na sua essência, a arguida E…, em defesa da arguida F…, alegou que os documentos eram forjados e que a detenção era ilegal. Perante estes elementos, não tendo sido realizado qualquer inquérito aos factos denunciados pela arguida, enquanto advogada, podemos dizer que a mesma tinha consciência que imputava factos falsos aos inspectores que tiveram intervenção na detenção da arguida F…?... em nosso entender, não! Por outro lado, impõe-se ser claro! Será compreensível, nos termos de um Estado de Direito e Democrático, que se rege pelas normas da constituição da República Portuguesa e da lei processual penal, que uma senhora, humilde, sem qualquer formação, esteja várias horas num posto da GNR (pelo menos entre as 20 horas e as 24 horas), tida como clara suspeita dos factos e não seja constituída como arguida (sem conhecer os seus direitos) e, ainda, seja questionada sobre os factos? Parece-nos que não! Por outro lado, mesmo que se entenda que a policia judiciária decidiu fazer outras diligencias antes de a constituir como arguido, como se pode aceitar que tivesse estado a inquirir a mesma (mesmo que, alegadamente, informalmente) sobre os factos que era claramente suspeita, sem que fosse informada dos seus direitos por força dos artigos 58º e 61º do CPP. Na verdade, havendo fundadas suspeitas de que teria sido a autora dos factos em investigação, para além de ter sido constituída arguida, deveria, no mínimo, ser informada que tinha o direito de “não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados sobre o conteúdo de declarações que acerca deles prestar” – alínea d), do nº1 do artigo 61º do CPP. Aparentemente, o senhor inspector D… não só achou tal facto normal, como inclusive o fez constar no seu relatório, a fls. 492, ou seja, apesar de referir no citado dia (10.08.2016), era claro que a arguida era a suspeita dos factos (pois toda a prova a apontava como suspeita), diz que manteve com esta uma conversa informal sobre os factos e descreve uma alegada confissão. Na situação concreta, o senhor inspector deveria saber que tal não tinha qualquer valor como prova (nº5 do artigo 58º e 61º do CPP), mas, mesmo assim, o fez. Repare-se que não se tratam de alegadas conversas por parte do OPC com quem ainda não sabe ser suspeito, mas sim com quem, mesmo na opinião do senhor inspector, era a clara suspeita. Por último, mas não menos importante, importa ainda ter presente que as declarações dos assistentes D…, C… e B…, em sede de instrução, foram claramente contraditórias. Os assistentes D… e B…, em termos gerais, alegaram e deram a entender que nas circunstâncias concretas, no dia 11.08.2016, após a ida ao local, a arguida seria para ir à Directoria do Norte da PJ, no Porto, para concluir o expediente mas que, em princípio, não seria detida (referindo inclusive, C…, na situação em causa, que esta até viria embora em liberdade); Deram, assim, a entender que após o contacto telefónico entre o inspector chefe B… e D…, com posterior passagem da chamada à advogada E…, é que passaram a saber que a arguida seria para ser detida. Contudo, o inspector-chefe, B…, apresentou uma versão divergente, dando a entender que o inspector D… estava a par de tudo por contactos que iam mantendo com ele, via telefone, e que já sabia que a arguida seria para ser detida, tanto mais que o próprio (B…) teria tido contactos com a senhora Procuradora de turno. Porém, o inspector B…, quando confrontado com esta divergência (pois os inspectores, D… e até C…) teriam alegado desconhecer que a referida arguida seria para ser detida e trazida para a Directoria, antes da chamada telefónica, ocorrida pelas 17 horas, já foi dando a entender, embora algo contrariado, que o conhecimento para que a arguida fosse detida teria ocorrido naquele momento, ou seja, no contacto ocorrido pelas 17 horas. Em face de tudo o que supra se referiu, não existem dúvidas que as razões que motivaram a detenção da arguida, pelas 17 horas, sem intervenção do Ministério Público, não se apresentam nada claras, com a agravante que a Digna Procuradora de Turno alegou que nada sabia sobre esses factos, contrariando o alegado pelo inspector B…. Perante o exposto, na ausência total de inquérito ao denunciado pela arguida, E…, na qualidade de advogada da arguida F… no citado processo 2660/16.1JAPRT, não se pode dizer que aquilo que alegou seja falso e que tinha consciência dessa falsidade, pois fê-lo convicto, na defesa da sua constituinte, que correspondia à verdade o que alegava. Como se sabe, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelo artigo 20.º, da CRP, estipula que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…)”. A denúncia, que em alguns casos chega mesmo a ser obrigatória [artigos 244.º e 242.º, do Cód. Proc. Penal], passa, necessariamente, pela atribuição a outrem de um juízo desonroso na medida em que se lhe imputa a prática de factos que podem constituir crime. Mas essa condição natural da denúncia não pode constituir um impedimento ou uma restrição ao exercício do direito: desde logo porque, na colisão entre o direito à honra do denunciado e o direito à denúncia como meio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, deve prevalecer este último; e depois porque o regular exercício do direito é causa de justificação que exclui a ilicitude. Por isso se diz que num Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. Quando a denúncia é feita de forma dolosa com a consciência da sua falsidade –, estamos perante a prática do crime de Denúncia caluniosa, do artigo 365.º, do Cód. Penal. Este é o mecanismo através do qual a Lei assegura o respeito pelos direitos dos visados em denúncias infundadas, feitas com consciência da falsidade e com a intenção clara de instauração de procedimento. Em comentário a este artigo, o Professor Costa Andrade realça a predominância dos interesses individuais face aos valores da realização da justiça no quadro do bem jurídico protegido: “(…) no direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar” [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 519]. Por fim, quando a denúncia não se limita à narração dos factos e, numa linguagem ofensiva, emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado – a situação pode constituir um crime de Difamação, do artigo 180.º, n.º 1, do Cód. Penal, na medida em que o denunciante se serve da queixa para atingir, especificamente, a honra e consideração do denunciado. Contudo, neste particular, não se pode também deixar de ter presente, como consta do Ac. STJ de 18.12.2008 [relatado pelo cons. Sebastião Póvoas], proc. 08A2680, assim sumariado: “1) Toda a participação criminal dirigida contra pessoa certa contém, objetivamente, ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penalmente ilícitos. 2) O acesso aos tribunais para fazer valer um direito é constitucionalmente garantido, e o direito de participar criminalmente pode, em certos casos constituir um dever cujo incumprimento será, por si, a comissão de um ilícito penal. Mas a participação não pode ser feita com a consciência da falsidade da imputação ou é crime de denúncia caluniosa. 3) No crime de denúncia caluniosa os interesses protegidos pela incriminação são a administração da justiça, a não ser perturbada por impulsos inúteis e infundados e dos acusados a serem protegidos contra imputações falsas e temerárias lesivas da sua honra. Trata-se de um crime doloso, inadmitindo, sequer, o dolo eventual como elemento subjetivo. 4) Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como “iter” de acesso á justiça e aos tribunais. 5) Na colisão de direitos, que são desiguais, deve prevalecer o considerado superior. 6) Com princípio, o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada (ou denúncia-dever funcional) e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. 7) Para além da denúncia caluniosa, são restrições a linguagem ofensiva do texto (que não se limite à narração de factos mas lance epítetos ou emite juízos de valor sobre o denunciado) que, por si, pode ofender a honra, mas não esquecendo o princípio da necessidade do n.º 2 do artigo 154º do CPC, sendo que, no mais (dever geral de diligência), deve ser feita uma avaliação casuística na ponderação do tipo de crime, na complexidade, sofisticação, necessidade de perícia e putativos agentes, que pode servir de critério para avaliar da grosseira leviandade da denúncia. 8) O regular – ressalvando situações de abuso e de atividades perigosas – exercício do direito exclui a ilicitude (é causa de justificação) como pressuposto da responsabilidade civil. E também o Ac. STJ de 21.4.2010 [Cons. Oliveira Mendes], proc. 1/09.3YGLSB.S2: “I - Toda a participação ou queixa criminal contém, em regra, objetivamente, uma ofensa à honra, por comunicar a prática de factos configuradores de um comportamento criminoso. A denúncia de um crime, quando identificado o seu autor ou o suspeito de o ter cometido, objectivamente, atinge a honra do denunciado. Apesar disso, é evidente que ninguém pode ser impedido de participar um facto delituoso. II - Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como via necessária de acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos interesses legalmente protegidos do denunciante, direito constitucionalmente consagrado – art. 20.º da CRP. Num Estado de direito é impensável, pois, impedir quem quer que seja de participar um facto delituoso (em particular um advogado em defesa de um arguido), com a justificação de que em consequência da participação ir-se-á lesar a honra do participado. A lei substantiva penal prevê expressamente, aliás, situações em que a lesão de um determinado bem ou interesse penalmente tutelado é considerada, em concreto, lícita. São os casos previstos pelas normas que regulam as causas de justificação. Quando alguém tem de agir numa das situações tipicizadas nessas causas de justificação não comete crime, por não ser considerada ilícita a lesão do bem ou interesse em causa, dado que o legislador, apreciando a situação de conflito, indicou um interesse como prevalente, cuja tutela quer ver salvaguardada. Só assim se pode encontrar uma solução para as hipóteses de conflito e simultaneamente dar realização a uma exigência de justiça. Há uma ideia, a ideia de proporção entre os interesses em conflito, que paira e domina sobre as normas que disciplinam as causas de justificação. O legislador entende que os interesses em conflito devem ser ponderados entre si, já que a desproporção ou as soluções por ela ditadas repugnam à própria essência do direito, que é proportio hominis ad hominem e, portanto, justiça nas relações intersubjetivas. Daí que as causas de justificação expressamente previstas possam e devam estender-se, por aplicação analógica ou apelando para um princípio geral de direito. É que as normas penais não estão sob a alçada do princípio da proibição da aplicação por analogia legis ou por analogia juris, na medida em que não são normas restritivas da liberdade como as normas incriminatórias, nem são normas excecionais. Elas gravitam em torno da ideia de que, em caso de conflito de interesses, um deles deve sempre prevalecer, pois seria absurdo consentir no sacrifício de ambos. Trata-se, evidentemente, do princípio da ponderação de interesses, o qual se acha sempre subjacente a todas as situações de conflito, constituindo o fundamento último da justificação do facto. Ora, como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, o direito de denúncia prevalece sobre o direito à honra, visto que como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de direito, deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. “Quase irrestrita” por a limitação maior consistir em a denúncia não ser feita dolosamente (com a consciência da sua falsidade) e do teor dos seus termos, os quais devem limitar-se à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. No caso dos autos, constata-se que a arguida E…, na qualidade de advogada da arguida F…, considerando que as condições da detenção da sua constituinte foram ilegais, nomeadamente com o recurso a factos descritos, documentos ou horas em que tal (na sua análise) não poderiam ter ocorrido, não agiu de forma consciente sabendo que o que alegava era falso. Por outro lado, na falta de inquérito ao por si denunciado e atento a tudo o que se apurou na instrução, mais razões existem para se dizer que a arguida não agiu com consciência da falsidade das imputações constantes das motivações de recurso, pois, ainda hoje, acredita corresponder à verdade o denunciado, tal como, em termos gerais, o ilustre advogado que a representou na instrução, pois reiterou esse entendimento nas alegações de debate instrutório. Por outro lado, não se pode dizer que no inquérito ou no debate instrutório ficou demonstrado que o por si alegado, naquelas circunstâncias, era falso e que tinha consciência disso. Perante o supra exposto, com a presente prova, seria muito mais provável a absolvição da arguida em julgamento, do que a sua condenação, razão pela qual se impõe a sua não pronuncia.” Conhecendo. Quanto aos vícios previstos no art. 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal, todos eles têm forçosamente, como decorre do texto do corpo do n.º 2, que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. Ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. Tais vícios são intrínsecos à própria decisão considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais. Analisada a decisão, tais vícios inexistem. Subscrevendo o M.P a quo, o caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo consistente em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É traduzido pelo princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29°, n° 5, da C. R. Portuguesa: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Este princípio, proclamado como basilar do Estado de Direito, assume uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi. Os conceitos de caso julgado formal e material (que imediatamente surgem quando se fala de caso julgado) reportam-se aos efeitos da sentença. O conceito de caso julgado formal refere-se à inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo. Por sua vez, o caso julgado material tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser tema ou assunto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está exaurido. O caso julgado é um efeito processual direto e imediato da sentença transitada em julgado, que por fundamentais razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja contrariado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou em qualquer outro processo (caso julgado material). Ora, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do processo nº2660/16.1JAPRT, que se pronunciou sobre o estatuto coativo da arguida F… (e manteve, então, a medida de coação de prisão preventiva que lhe fora aplicada em sede de 1º interrogatório judicial) não impede que, noutra sede, possam ser apreciados aspetos ou questões que aí foram consideradas. Como bem se esclarece na decisão instrutória agora sob censura: “(…) não se olvida que a questão foi apreciada superiormente, tendo o tribunal da Relação do Porto considerada válida a referida detenção. “(..) neste, como em outros casos, a apreciação que o tribunal faz na primeira instância, como na segunda instância, em particular quando se trata de uma fase embrionária da investigação e de aplicação de medidas de coacção, é baseada, essencialmente, na descrição dos factos e prova apresentada pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público e este, por sua vez, ao tribunal judicial. Factos, provas e documentos apresentados que, na falta de outros elementos ou outras provas, levam inevitavelmente à validação da referida detenção, o que no caso sucedeu. Dito de outra forma, com a descrição dos factos em causa, a prova e documentação apresentada, a validação da detenção apresentou-se como processualmente lógica e natural nos termos da lei, pois não se vislumbra que pudesse ser de outra forma, na falta de outros elementos a corroborar o alegado pela arguida E…, então na qualidade de advogada. Logo, para que não hajam dúvidas, não se está aqui a colocar em causa o mérito das referidas decisões, nem sequer que a arguida foi ou não bem pronunciada pela prática de um crime de incêndio florestal, previsto e punido, pelos artigos 14º, 26º, 202º, alínea a) e 274º, n.º1 e 2, alínea a), do Código Penal (tanto mais que a decisão de pronuncia até é da autoria do subscritor desta decisão). O que se coloca aqui em causa, atento ao descrito/denunciado pela arguida E…, enquanto advogada, é se as alegadas “circunstâncias, factos ou realidade” descritas pelos elementos da Policia Judiciaria, sustentada nos documentos que apresentaram para justificar a detenção da arguida F…), são ou não verdadeiras”. O Mmo. Juiz de Tribunal não estava, pois, impedido de reapreciar, como reapreciou, à luz de elementos entretanto adquiridos no âmbito deste novo processo, o preciso contexto em que aconteceu a detenção da arguida F… e a sua apresentação a primeiro interrogatório judicial. Ao contrário do que é afirmado no recurso, não há qualquer contradição entre o que ficou exarado na decisão instrutória do presente processo e o que tenha sido decidido no anterior processo, nomeadamente em sede de primeiro interrogatório judicial. No presente processo, a questão estava em saber se as afirmações vertidas pela ora Recorrida numa peça de recurso consubstanciavam uma imputação conscientemente falsa relativamente aos inspetores da Polícia Judiciária – e a resposta é negativa, como se retira da decisão instrutória. No anterior processo, aquilo que estava em causa, concretamente por ocasião do primeiro interrogatório judicial, era saber se, perante os factos descritos e face aos documentos então apresentados, a detenção realizada pela Polícia Judiciária fora de flagrante delito poderia ser validada – e resposta, na ocasião, foi afirmativa. Os inspetores da Polícia Judiciária, pelo modo como elaboraram os documentos apresentados aquando do primeiro interrogatório judicial, terão induzido em erro o Exmo. Juiz que conduziu tal diligência, e acabaram por levar a que tivesse sido validada uma detenção que, como se vê, foi realizada de forma ilegal. Tendo a ora Recorrida questionado a conduta dos inspetores da Polícia Judiciária no anterior processo, embora pudesse ter usado outra forma, quiçá menos agressiva, para expressar a sua visão dos acontecimentos e tendo depois sido acusada por denúncia caluniosa, não poderia haver algum impedimento à verificação do modo como as coisas se passaram no anterior processo. A virtude do presente processo foi a de trazer à luz do dia os atos levados a cabo pelos inspetores da Polícia Judiciária no anterior processo, com a inerente falta de fundamento para a acusação aqui deduzida contra a ora Recorrida. A decisão instrutória recorrida não é violadora de caso julgado. Da pretensa nulidade da decisão instrutória, a pretexto de que o Exmo. Juiz de Instrução determinou diligências probatórias que não podia realizar, desde logo por não terem sido requeridas. Os Recorrentes referem-se à inquirição, em sede de instrução, da Exma. Magistrada do Ministério Público que estava de turno no dia em que, no anterior processo, foi detida pela Polícia Judiciária, fora de flagrante delito, a cidadã F…. É de meridiano conhecimento que, sem prejuízo do que haja sido requerido nos termos e para os efeitos do art. 287º, nº 2, do CPP, cumpre ao Juiz de Instrução definir os atos de instrução a levar a cabo, os quais devem orientar-se pelo critério da necessidade às finalidades da própria instrução e podem ser realizados por determinação oficiosa – é o que resulta das disposições conjugadas do art. 289º, nº 1, do art. 290º e do art. 291º, nº 1, todos do CPP. Conforme disposto no art. 286º, nº 1 do C. P. Penal, a instrução “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Constitui uma atividade de averiguação processual complementar daquela que foi levada a cabo durante o inquérito, destinando-se, tendencialmente, a uma investigação mais aprofundada dos factos constitutivos de um crime e sua imputação a determinada pessoa. Nos termos do art. 308º, n.º 1 do C. P. Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. No âmbito da instrução, fase facultativa do processo penal, o juiz goza de relativa autonomia, em ordem à comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o inquérito, determinando a realização dos atos que entenda levar a cabo e pela ordem que reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. Aliás, esse poder poder/dever da oficiosidade da intervenção do juiz de instrução está plasmado nos arts. 289º, nº1, 290º, nº1, 291º, nº1, 292º, nº2, e 299º do C. P. Penal. O juiz de instrução, oficiosamente, pode determinar a realização de diligências que repute e equacione como necessárias e essenciais para a descoberta da verdade dos factos. Entendemos, pois, que a decisão do juiz de instrução de, oficiosamente (sem impulso das arguidas ou dos assistentes), tomar declarações à testemunha Dra. G…, visando o apuramento dos factos (dos factos constantes da acusação e não de quaisquer outros) é claramente admissível, não enfermando de qualquer vício. O juiz não pode alargar a investigação a outros factos que não integrem o objeto do processo, agora, no tocante àqueles que constituem o thema decidendum, pode realizar as diligências que considere necessárias em ordem ao seu esclarecimento. Só assim se tornará possível comprovar de forma esclarecida e avisada a decisão de arquivar ou de acusar. Logo por aí claudica o argumento dos Recorrentes de que não poderia ter sido inquirida na instrução a referida Magistrada do Ministério Público. E ao contrário do que é afirmado pelos Recorrentes, a ora Recorrida, no requerimento de abertura da instrução, expressou logo o seu intento de que fosse identificada a Magistrada do Ministério Público que estava de turno no dia em que, sem dispor de mandado emitido pelo Ministério Público, a Polícia Judiciária deteve fora de flagrante delito a cidadã F… – é o que se vê no ponto 4 das diligências de prova requeridas (cfr. a página 27/377 (destes autos) do RAI). Concordando com a decisão impugnada, o tribunal não violou qualquer disposição contida no C. P. Penal ou na C. R. Portuguesa e bem andou ao proferir despacho de não pronúncia, dado que a versão por si encontrada não é contrariada por prova vinculada ou outra tipo de prova que impusesse versão diferente ou seja contrária às regras da experiência em face da explicação e raciocínio lógico apresentado pelo juiz a quo. Não merece, pois, provimento o recurso ora interposto. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelos assistentes, nos termos acima referidos, mantendo-se a decisão recorrida.Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Sumário (da responsabilidade do relator). ...................................................................... ...................................................................... ...................................................................... Porto, 25 de setembro de 2019. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário). Paulo Costa.Nuno Pires Salpico |