Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016071 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL PROCESSO VALOR ASSEMBLEIA GERAL REQUISITOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP197703300011926 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG475 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PÁG633. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR SOC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART35 ART36 ART39 ART46. CCOM888 ART181. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/04/18 IN BMJ N166 PAG424. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de investidura em cargo social, o valor do processo será o correspondente à retribuição anual do dito cargo, ou, não sendo este retribuido, o da alçada da Relação mais um escudo, visto tratar-se então, de interesse imaterial. II - Para que se esteja perante uma reunião geral de sócios de qualquer sociedade não basta que assim se cognomine a reunião, ou que esta tenha lugar na sede e, porventura, no lugar onde é uso reunirem os sócios em plenário, ou ainda que o relato das ocorrências verificadas no seu decurso e o teor das decisões tomadas sejam exaradas no livro de actas das reuniões da assembleia geral da sociedade. É preciso que ela vise uma tomada de posição por banda dos sócios exclusivamente, pois só eles têm direito a voto. III - Não há preceito legal que proiba a assistência de pessoas estranhas (embora sem direito a voto) à reunião da assembleia geral de uma sociedade. | ||
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