Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011926
Nº Convencional: JTRP00016071
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
PROCESSO
VALOR
ASSEMBLEIA GERAL
REQUISITOS
TERCEIROS
Nº do Documento: RP197703300011926
Data do Acordão: 03/30/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG475
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PÁG633.
Área Temática: DIR COM - DIR SOC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LSQ ART35 ART36 ART39 ART46.
CCOM888 ART181.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/04/18 IN BMJ N166 PAG424.
Sumário: I - Nas acções de investidura em cargo social, o valor do processo será o correspondente à retribuição anual do dito cargo, ou, não sendo este retribuido, o da alçada da Relação mais um escudo, visto tratar-se então, de interesse imaterial.
II - Para que se esteja perante uma reunião geral de sócios de qualquer sociedade não basta que assim se cognomine a reunião, ou que esta tenha lugar na sede e, porventura, no lugar onde é uso reunirem os sócios em plenário, ou ainda que o relato das ocorrências verificadas no seu decurso e o teor das decisões tomadas sejam exaradas no livro de actas das reuniões da assembleia geral da sociedade. É preciso que ela vise uma tomada de posição por banda dos sócios exclusivamente, pois só eles têm direito a voto.
III - Não há preceito legal que proiba a assistência de pessoas estranhas (embora sem direito a voto) à reunião da assembleia geral de uma sociedade.
Reclamações: