Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321104
Nº Convencional: JTRP00013345
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PENA DE MULTA
MEDIDA DA PENA
MULTA COMPLEMENTAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA
MEDIDA DE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PRESSUPOSTOS
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA O RECURSO
OFENDIDO
Nº do Documento: RP199402029321104
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 84/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N1.
CE57 ART59 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/10 IN CJ ANOXV T1 PAG247.
AC RP DE 1986/05/18 IN CJ ANOXI T2 PAG207.
AC RP DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG490.
AC RP PROC0406461 DE 1989/02/15.
Sumário: I - Face ao disposto nos artigos 3, nº 2 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09 e 46, nº 1 do Código Penal, a multa oscila entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 300 pelo que a correspondência a estabelecer com a prisão prevista no artigo 59 do Código da Estrada deve ser proporcionalmente reduzida dentro desses limites.
II - No crime de homicídio involuntário com culpa grave e exclusiva do agente previsto e punido no artigo
59, alínea b) do Código da Estrada está contraindicada não só a substituição da prisão por multa como a suspensão da pena.
III - No caso de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva no exercício da condução, impõe-se que o réu seja inibido da faculdade de conduzir por um período de tempo que não deve ser inferior ao da pena de prisão.
IV - Porém, tratando-se aqui de uma medida de segurança, cujo fundamento é a perigosidade e não a culpa, casos haverá em que tal medida pode não corresponder, quanto à duração, à da pena aplicada.
V - O assistente não tem legitimidade para recorrer da espécie e da medida da pena aplicada ao arguido.
VI - O ofendido não assistente não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da decisão.
Reclamações: