Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1311/21.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PATROCÍNIO OFICIOSO
PERDA DE CHANCE
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
Nº do Documento: RP202312071311/21.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O advogado que não cumpra ou cumpra defeituosamente as obrigações inerentes ao exercício do mandato forense que celebrou com o cliente, tacitamente ou com procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele.
II - Mas se praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, a sua responsabilidade civil para com este é extracontratual ou aquiliana.
III - Na execução/cumprimento do contrato de mandato judicial o advogado deve colocar todo o seu saber e empenhamento na defesa dos interesses do seu cliente/mandante, respeitando as regras impostas para o exercício da profissão pelo respectivo Estatuto, gozando, todavia, de uma ampla margem de liberdade técnica.
IV - O mandato judicial integra uma obrigação de meios – a de desenvolver a actividade inerente ao referido contrato de mandato atípico com zelo e diligência, com vista a alcançar uma solução jurídica que melhor satisfaça dos interesses do seu cliente -, e não uma obrigação de resultado, não se vinculando com o desfecho do litígio para cuja apreciação lhe foi conferido o mandato.
V - Com a criação da figura da perda de chance pretendeu-se ultrapassar a tradicional dicotomia responsabilidade contratual/responsabilidade delitual, conferindo expressão aos que defendem uma terceira via de responsabilidade civil assente na ideia de uma função moralizadora, que tutele as expectativas dos cidadãos numa inter-relacionação que deva pautar-se pelo respeito de princípios éticos fundamentais.
VI - A autonomização da perda de chance e o reconhecimento da sua ressarcibilidade pressupõe a existência no património do lesado de uma chance preexistente, ou seja, uma probabilidade séria, real, de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que, probabilisticamente, era razoável supor que se concretizasse.
VII - O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1311/21.7T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 5

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
AA propôs acção declarativa com processo comum contra BB, advogada, com domicílio profissional na Rua ..., n.º ..., 5° andar, ... Porto, pedindo que seja esta condenada a indemnizar aquele por danos não patrimoniais sofridos, no valor de € 125.000,00.
Para tanto, alega que a Ré foi nomeada para o patrocinar em acção a intentar por este contra o Estado Português, com fundamento em erro judicial, por ter sido contra si deduzida acusação pelo crime de violência doméstica que lhe fora imputado pela ex-companheira, com ulterior condenação e cumprimento de pena no processo nº 534/12.4SJPRT.
Concretiza que, desde o primeiro momento, rejeitou a prática de qualquer crime e procurou demonstrá-lo na fase de inquérito e de instrução: na tese do Ministério Público, agredira a ofendida em 26 de Julho de 2012, mas, tal como referiu então, as lesões já por si haviam sido notadas no dia anterior, o que estava confirmado por relatório médico, tendo requerido diversas diligências de prova, designadamente, a localização do seu telemóvel no dia em causa, que demonstraria que estava em casa com a companheira; essa diligência foi atendida na fase de instrução, mas após solicitação da autorização judicial pela operadora, não a concedeu, nem deu qualquer outra ordem para a prestação da informação; o crime de maus tratos veio a ser convolado em ofensa à integridade física simples tendo sido condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução mas, na sequência de recurso do Ministério Público, o Tribunal da Relação condenou-o a pena de prisão efectiva.
Acrescentou que Ré foi nomeada patrona a 15 de Outubro de 2014, tendo instaurado a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em Abril de 2015, que correspondeu ao processo nº 1270/15.5BEPRT e que, ao longo dos meses questionava, a Ré sobre o estado do processo, obtendo dela informação que aguardava decisão.
Alegou ainda que, no final do ano de 2018, a Ré lhe comunicou que havia sido proferida sentença, transitada em julgado, por incompetência material.
Deslocou-se ao Tribunal, ficando então a saber que a decisão datava de 14 de Dezembro de 2016, justificando a Ré a falta de comunicação com razões pessoais que a haviam perturbado psicologicamente.
Ainda segundo o Autor, pela circunstância de terem sido ultrapassados todos os prazos processuais, viu coartado o direito de fazer valer a responsabilidade extracontratual do Estado.
Acrescentou que, como bem descreveu à Ré, em face do erro grosseiro cometido pelo Tribunal, sofreu importantes danos psicológicos, pois a sujeição a investigação, instrução, julgamento e cumprimento da pena causou-lhe forte abalo, humilhação e perda de oportunidades, nomeadamente, profissionais, provocando um aumento dos seus níveis de ansiedade e stress prejudiciais para a sua saúde.
A Ré contestou, admitindo que foi nomeada patrona ao Autor com o referido objectivo e que sempre o alertou para os escassos fundamentos da acção, mas cumpriu a sua nomeação, peticionando a condenação do Estado Português em € 125.000,00 de indemnização a favor do Autor.
Ainda segundo a Ré, realizou inúmeras reuniões com o Autor, no e fora do seu escritório, atendendo-o e recebendo documentação que o mesmo exigia que juntasse para dar suporte à acção.
Alegou ainda a Ré que, a partir de determinada altura, passou a desconhecer o paradeiro do Autor e, quando este decidiu contactá-la, comunicou-lhe a improcedência da acção por incompetência material.
Foi realizada audiência prévia.
Foi, após, proferido despacho saneador, que declarou válido e regular o processo, sendo proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado pelo Autor.
Não se conformando com o decidido, interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I – O presente recurso interposto da Douta sentença de fls.., julgou totalmente improcedente a ação e, consequentemente, absolveu a ré, ora recorrida, em sede de saneador-sentença.
II – O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal A Quo porque, em síntese, o estado dos autos, ao momento da prolação da sentença, não permitia uma decisão antecipada do mérito da causa, fosse ela qual fosse.
III – Em suma, o recorrente não concorda com a decisão do Tribunal A Quo, pois entende que aquele não podia nem devia ter dado como provado os factos que ao diante se porão em causa, bem como, ao invés, podia e devia ter-se dado como provados a seguir aventados; mas mesmo que não proceda o que se alega em sede de reapreciação da matéria de facto, deve prevalecer em sede de matéria de direito, pois que não nos convenceram os argumentos aduzidos pelo Tribunal A Quo para absolver a recorrida, não só quanto aos factos, mas em especial quanto ao direito.
IV – A lei, de acordo com o artigo 640.º, n.º 1 a) do CPC manda indicar os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera que foram incorretamente julgados.
V – A lei determina ainda que o recorrente deve indicar quais os meios probatórios constantes do processo que imponham decisão diferente da que foi proferida pelo Tribunal A Quo quanto aos pontos da matéria de facto impugnada, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
VI) i) importa, antes de mais, invocar quais os factos que o recorrente acha incorretamente julgados pelo Tribunal A Quo
VII) Face à ausência da prova, e cujo teor está em contradição direta com a tese do recorrente e que motivou a apresentação da ação indemnizatória contra o Estado Português, o Tribunal A Quo não podia ter dado como provado os seguintes factos, da matéria dada como provada:
18. (…)
2 – No dia 25 de julho de 2012, pelas 5h00, o arguido dirigiu-se à residência da então companheira CC, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º andar, Porto.
3 – O arguido, que estava em saída precária do Estabelecimento Prisional, depois de ter estado com amigos, regressou à referida residência e, sem qualquer motivo, agrediu fisicamente a ofendida, a quem desferiu socos e pontapés em várias partes do corpo da ofendida, inclusive na cabeça.
4 - Por ter receio que o arguido a agredisse ainda mais, a ofendida não pediu qualquer tipo de auxílio e apenas foi ao hospital pelas 13h do dia 26 de Julho de 2012.
5 - Na sequência das agressões de que foi vítima, sofreu a ofendida fratura da órbita direita, com repuxamento do músculo reto inferior, com diplopia e limitação na supraversão; apresentava ferimentos a nível cervical, facial e dos membros, lesões que foram causa direta e necessária de 150 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho.
6 - Com tal conduta o arguido quis atingir a ofendida no seu corpo e provocar-lhe dores e lesões do tipo das verificadas, o que sabia.
7 - O arguido atuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
VIII) ii) Por outro lado, o recorrente entende que seria dado como provado, caso tivessem os presentes autos para julgamento e com a consequente produção de prova, mormente testemunhal, os factos alegados nos artigos 10 a 43 da petição inicial:
10. Desde logo, as lesões que apresentou a ofendida CC já haviam sido notadas pelo autor no dia imediatamente anterior (25/07), como em sede própria por si foi referido, e que o relatório médico confirma, como se disse, que as lesões já teriam uma evolução de 24 horas – cfr. doc. 1.
11. Ou seja, confirmava-se a versão do autor, em primeiro lugar que não praticou as ofensas que lhe eram dirigidas e que, em segundo lugar, era falso aquilo que a ofendida alegava, que havia sofrido as agressões no dia 26/07 quando elas já tinham, pelo menos, uma evolução de 24horas.
12. Para prova da sua inocência, o autor requereu que fossem tomadas várias diligências de prova, mormente a localização do seu telemóvel no dia em causa – conforme documento 3 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos.
13. Desse modo, caso tivessem sido tomadas essas diligências, provar-se-ia que no dia das alegadas agressões (26/07), o autor esteve com a sua companheira em Matosinhos, nomeadamente pelas 11h00, hora a que o despacho de acusação refere como sendo o momento em que aquele abandonou a casa da ofendida.
14. A diligência requerida pelo autor/arguido foi atendida pelo Tribunal de Instrução Criminal (TIC), que remeteu às operadoras de comunicações o pedido de informação nos moldes solicitados por aquele – cfr. doc. 3.
15. Em resposta, a operadora A... pediu que lhe fosse remetida a autorização judicial necessária para que pudesse prestar tal informação – cfr. doc. 3.
16. Porém a Mma. Juiz do TIC não aquiesceu ao solicitado pela A..., mormente em conceder a devida autorização judicial ou qualquer outra ordem, não tendo aquela operadora, por esse facto, prestado a informação que se revelaria essencial para o desenrolar do processo e para prova da inocência do arguido, o aqui autor – cfr. doc. 3.
17. Apesar de existirem todos esses elementos que depunham em benefício do autor – desde logo, o relatório médico e, caso tivesse sido pedido, a prova de que não se encontrava junto da ofendida no momento das alegadas agressões – certo é que foi proferida acusação contra si - cfr. doc. 2.
18. Não tendo sido realizadas as diligências solicitadas nem tomados em consideração os elementos que já existiam no processo o autor, enquanto arguido, continuou a ser visado no processo crime que impendia sobre si.
19. Assim, o autor/arguido, levado a julgamento, viu o crime de maus tratos a cônjuge ter sido convolado em ofensa à integridade física simples e foi condenado na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução.
20. Não satisfeito com tal decisão, o Ministério Público veio a recorrer da sentença, o que levou a que o arguido fosse condenado pelo Tribunal da Relação do Porto, à pena de 14 meses de prisão, desta feita numa condenação a prisão efetiva – conforme documento 4 que se junta e se dá integralmente por reproduzido para todos os legais e devidos efeitos.
21. Esta decisão agravou ainda mais a situação do autor, face ao cumprimento de uma pena absolutamente injusta, que lhe causou evidentes prejuízos, pessoais e profissionais, evitáveis, caso a fase de inquérito e instrução tivesse sido cumprida de acordo com a lei.
22. Caso tivessem sido cumpridas as diligências requeridas pelo autor/arguido, ficaria provado que seria impossível ter praticado qualquer crime, mormente aquele a que foi condenado.
23. Porém, como tal não veio a suceder, aquele foi condenado a 14 meses de pena de prisão efetiva.
24. A ré representou o autor, através de nomeação oficiosa, num processo instaurado contra o Estado Português – cfr. doc. 1.
25. Os fundamentos factuais e jurídicos foram os supra enunciados, no qual havia de peticionar o valor de 125.000G, a título de danos morais, pelo erro judicial, como acima descrito, que levou o autor a cumprir a pena de prisão efetiva a que foi injustamente condenado.
26. A nomeação da ré ocorreu a 15 de outubro de 2014, da qual o autor tomou conhecimento através de notificação pela Ordem dos Advogados.
27. Sucede que, em abril de 2015, a ré instaurou a dita ação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que correu termos sob o número 1270/15.5BEPRT – cfr. doc. 1.
28. Ao longo de vários meses o autor foi questionando a ré sobre o estado do processo, ao que esta respondeu que aguardava decisão do tribunal.
29. Apenas perto do fim do ano de 2018, por contacto telefónico, o autor tomou conhecimento pela ré que no processo havia sido proferida sentença, já transitada em julgado, por incompetência material do tribunal.
30. Face a essa situação, em 12 de novembro de 2018, o autor deslocou-se ao TAF do Porto para se inteirar sobre essa situação, quando se deparou com a referida decisão datada de 14 de dezembro de 2016 – conforme documento 5 que se junta e se dá integralmente como reproduzida para todos os legais e devidos efeitos.
31. Apenas no final do ano de 2018 é que o autor tomou conhecimento do estado do processo, quando, na verdade, ele já havia sido decidido dois anos antes.
32. A ré justificou a falta de comunicação, perante o aqui autor, com razões pessoais que a perturbaram psicologicamente.
33. Por este lapso por parte da ré e pela circunstância de terem sido ultrapassados todos os prazos processuais, o autor viu coartado o direito de ver ser feita justiça no processo a título de responsabilidade extracontratual do Estado.
34. É de entendimento comum que a procedência da presente ação está dependente da perda de oportunidade por parte do autor.
35. Ter-se-á de tomar em linha de conta a probabilidade de sucesso que deveria ter tido a ação, caso o advogado tivesse sido diligente na execução do mandato forense.
36. Sendo o mandato forense de natureza contratual, a perda de oportunidade deriva do cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços que o autor celebrou com a ora ré, tendo esta de ilidir a sua culpa, demonstrando ter agido diligentemente.
37. Ora, no caso em concreto, como se teve a oportunidade de referir, a perda de oportunidade decorreu do facto na ação apresentada pela ré no TAF do Porto ter sido julgada procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, o Réu Estado Português ter sido absolvido da instância;
38. e de terem sido ultrapassados os prazos para a apresentação de nova ação, junto do tribunal competente (jurisdição comum), que como é consabido, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, é de 3 anos.
39. Com efeito, este prazo de 3 anos cessaria, se contarmos o início como sendo a data a partir do trânsito em julgado da Relação do Porto que determinou o cumprimento efetivo da pena, em maio de 2017 (o acórdão foi proferido no início de abril de 2014).
40. Ora, sabendo-se que a sentença do TAF foi proferida no final de 2016, haveria tempo para que o autor ainda pudesse apresentar uma nova ação, desta feita no tribunal competente.
41. Porém, não foi avisado pela ré dessa situação, apenas tendo tomado conhecimento em novembro de 2018, quando interpelou a sua patrona oficiosa para saber do seu processo.
42. Pois como é consabido, extingue-se, por prescrição, o direito de ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado desde que decorridos 3 anos.
43. Naquele momento, o autor já tinha perdido a dita chance de ser ressarcido dos danos morais e patrimoniais que lhe foram infligidos pela circunstância de ter estado privado da sua liberdade.
IX – São estes os factos, referidos em i) e ii) que o recorrente põe em causa na decisão do tribunal recorrido.
X – A factualidade em i) – factos que o Tribunal A Quo não devia ter dado como provado – é, desde logo, controvertida face à pretensão aventada pelo recorrente na demanda o Estado Português a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício, in casu, da função jurisdicional, pretensão que fez recair sobre a aqui recorrida que determinaram a apresentação dos autos de responsabilidade civil.
XI – Para efeito de responsabilidade civil extracontratual do Estado e, depois, para se apurar a responsabilidade da recorrida, tornava-se imperativo que se apurasse os factos ocorridos nos dias 25 e 26 de julho de 2012, ou seja, se o recorrente, efetivamente, perpetrou o crime pelo qual foi acusado e condenado a uma pena de prisão efetiva e se a omissão de diligência probatória requerida, à época, pelo arguido ao Ministério Público poderia, ou não, ter levado a outro desfecho que não fosse a sua condenação.
XII – E para tanto impunha-se a produção de prova em audiência de discussão e julgamento, o que, por via da decisão antecipada nos presentes autos, prejudicou-a.
XIII – A factualidade em ii) – factos que o Tribunal A Quo devia ter dado como provado –, pelos mesmos motivos articulados no ponto precedente, a decisão tomada em sede de saneador sentença, sem produção de prova em audiência de julgamento, inviabilizou a demonstração da responsabilidade da recorrida e dos danos que foram causados ao recorrente.
XIV – A perda da chance seria apurada com a produção de prova que se faria em sede de audiência de julgamento, não tivesse sido a decisão antecipada com a prolação do saneador-sentença.
XV – O objeto do litígio, concretizado num pedido indemnizatório, dizia respeito a omissão de diligências investigatórias, que resultaram na concretização da acusação pelo Ministério Público, pelo crime de violência doméstica, ulterior condenação e cumprimento de pena, em que o recorrente pugnava pela sua inocência.
XVI – O Tribunal A Quo decidiu pela improcedência da ação em causa porque concluiu que inexistiu “perda da chance” e, como tal, “ainda que a ação tivesse sido intentada no Tribunal competente, o desfecho não seria favorável ao demandante.”
XVII – Ora, com o devido respeito, o Tribunal A Quo não podia ter chegado a essa conclusão, pois os factos não foram julgados na demanda que a recorrida apresentou junto do TAF e na qual este Tribunal se veio a julgar materialmente incompetente, e não podia também ter desconsiderado o hiato temporal em que essa informação foi levada ao conhecimento do recorrente (cerca de 2 anos após o trânsito em julgado) que inviabilizou a apresentação do pedido de indemnização no Tribunal competente (dada a prescrição de 3 anos que exauriu o seu alegado direito).
XVIII – O conhecimento de mérito no despacho saneador, com a prolação do designado “saneador-sentença”, apenas deve ter lugar quando o processo nos conceda todos os elementos de facto necessários à decisão do caso.
XIX – Procedendo o que se defende recurso da matéria de facto, o recorrente –manifestamente – tem de obter provimento do presente recurso, nos moldes que apresenta.
XX – Entende o recorrente que os autos não fornecem elementos suficientes para que o Tribunal A Quo pudesse proferir decisão de mérito, como o fez, absolvendo a recorrida dos pedidos que por aquele contra ela foram formulados.
XXI – O saneador-sentença será proferido quando a matéria decidenda foi suficientemente debatida e o tribunal já está em condições de decidir.
XX – Embora o ponto 18 da matéria dada como provada pelo Tribunal A Quo que supra se aludiu, factualidade que não devia ter sido dada como provada, ter provindo de uma sentença transitada em julgado, está em objetiva oposição com a matéria articulada no petitório apresentado, primeiramente contra o Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, a título de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício, in casu, da função jurisdicional e, por conseguinte, na ulterior demanda apresentada contra a aqui recorrida.
XXI – Como se aventou, devia ter sido dado como não provado e, desse modo, os autos terem avançado para a produção de prova em sede de audiência de julgamento – para demonstração da “perda da chance” –, ao invés dos autos terem sido decididos em sede de saneador-sentença.
XXII – De todo o modo, e salvo o devido respeito pelo Tribunal A Quo, entendemos que os autos ainda não forneciam todos os elementos necessários, para uma decisão conscienciosa e justa.
XXIII – Assim e atenta a violação do disposto no artigo 595.º, n.º 1 al. b) do CPC, porquanto os autos não permitiam, “sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos”, bem como do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195.º, n,º 1 do CPC, deve ser revogada a decisão e substituida por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
XXIV – A verdade é que o Tribunal A Quo considerou que não está demonstrada a “perda da chance”, porque não foi concedida a oportunidade ao recorrente de a demonstrar através da prova a ser instruída em audiência de discussão em julgamento.
XXV – Como alegou o recorrente em sede de petitório inicial em abril de 2015, a ré instaurou a dita ação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que correu termos sob o número 1270/15.5BEPRT.
XXVI – Apenas no término do ano de 2018, por contacto telefónico, o recorrente tomou conhecimento pela ré, que no processo havia sido proferida sentença, já transitada em julgado, por incompetência material do tribunal, quando se deparou com a referida decisão datada de 14 de dezembro de 2016 (sentença proferida 2 anos antes).
XXVII – Alegou o recorrente, em sede de petição inicial, que a recorrida havia invocado razões pessoais para a falta de comunicação entre ambos.
XXVIII – Face aquele hiato temporal, o autor viu coartado o direito de ver ser feita justiça no processo a título de responsabilidade extracontratual do Estado.
XXIX – A perda de oportunidade decorreu do facto na ação apresentada pela ré no TAF do Porto ter sido julgada procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, o Réu Estado Português ter sido absolvido da instância; e de terem sido ultrapassados os prazos para a apresentação de nova ação, junto do tribunal competente (jurisdição comum), que como é consabido, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, é de 3 anos.
XXX – A “perda da chance” resulta no facto da apresentação da ação em tribunal materialmente incompetente e do decurso do prazo de apresentação de nova ação e, consequentemente, não ter visto o Tribunal competente a pronunciar-se sobre a omissão da diligência do Ministério Público e das consequências que traria para o processo crime que resultou, como se sabe, na sua condenação e no cumprimento de pena de prisão efetiva.
XXXI – O Tribunal A Quo violou, portanto, o direito constitucional acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa -, decorrente de tal omissão deve ser considerado na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195.º, n,º 1 do CPC e do artigo 595.º, n.º 1 al. b) do CPC.
NESTES TERMOS e nos melhores direito que V. Exas. como mui e doutamente suprirão deverá o presente recurso proceder e ser revogada a decisão do Tribunal A Quo – Saneador-Sentença – e, em consequência, ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com o fito de, em sede de audiência de discussão e julgamento, serem apurados e julgados os factos relevantes à boa decisão da causa, conforme conclusões supra alinhas, como é de lei e de JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
a) Se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto;
b) Preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à Ré.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. O Autor foi constituído arguido no processo de inquérito nº 534/12.2SJPRT que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
2. Com data de 27 de Fevereiro de 2013, o Autor, na qualidade de arguido, dirigiu ao processo identificado em 1) requerimento pedindo que fosse realizada a seguinte diligência: “localização celular por triangulação de antenas de aparelhos (telemóveis):
- nº ... (meu)
- nº ... (namorada, DD)
No dia 26 de Julho, 2012 (quinta feira) em “anexo transcritas” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
3. Em anexo ao requerimento identificado em 2), o Autor juntou carta dirigida ao seu Mandatário com a indicação “peça as localizações ao DIAP
1º por volta das 10h30 eu e o nº ... enviei uma SMS ao meu Pai com o nº ...
– “estou a tomar o pequeno-almoço e a seguir vamos ao talho a Matosinhos
- no mesmo momento a minha namorada “DD” com o nº ... faz uma chamada para a cunhada a dizer que ela e eu íamos ter com ela para depois irmos ao talho que fica ao lado da casa da cunhada
- ainda dentro do café o meu pai faz uma chamada para mim a dizer que viu a SMS, ele estava na peixaria
2º Por volta das 10h45 quase a chegar a casa da cunhada a DD faz outra chamada para saber se podíamos meter meu carro no parque exterior pertencente ao prédio com uma cancela automática mas a cunhada veio à sua varanda e viu que não havia lugar, então eu meti o carro mais à frente num parque público” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
4. O Mandatário do Autor apresentou requerimento no processo identificando em 1), integrado a fls. 172 a 174 vº, informando que este, além de arguido era queixoso no processo nº 10224/12.2TDPRT que havia sido apensado e requerera apoio judiciário para se constituir assistente e “porque muita da prova pode ser documental, isto é, os operadores de telefone móvel e fixo, guardam nos seus ficheiros por doze meses, os registos dos aparelhos, e como essas informações podem perderse no futuro” requereu “a localização (rua, zona, lugar cidade) e o registo (pelo menos o trace back) das chamadas ocorridas”
»» na manhã do dia 26 de Julho de 2012:
- com o número do arguido/denunciante ...;
- com o número de seu pai “EE” ...;
- com o número da sua namorada “DD” ...;
- com o número da cunhada da sua namorada “FF” ...;
»» durante os meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2012 com o número da queixosa “CC” ...;
assim como o trace back e o conteúdo das mensagens recebidas pelo número fixo da namorada “DD ... durante os meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2012” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
5. No requerimento identificado em 4) o Mandatário do Autor requereu “caso V. Exª entenda ser pertinente, em virtude de eventualmente terem sido ouvidas no âmbito do processo de inquérito apensado, a inquirição das seguintes testemunhas:
- EE, (pai do arguido) (…);
- GG (mulher do pai do arguido) (…);
- DD (namorada do arguido) (…);
- FF” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
6. Em 7 de Março de 2013 o Autor, na qualidade de arguido, dirigiu ao processo identificado em 1) requerimento aludindo a informação que lhe fora prestada em 13 de Fevereiro de 2013 quando estivera presente no DIAP que as testemunhas por si indicadas no processo nº 10224/12.2TDPRT (pai, mulher do pai e namorada) “não tiveram de voltar a ser ouvidas” expôs “acontece que os factos que estão me a acusar são do dia 26, Julho de 2012 (quinta feira) e na minha modesta opinião (…) acho que o meu pai, a mulher do meu pai e namorada deviam ser novamente inquiridos para prestar depoimento, porque os depoimentos por eles efectuados no dia 2/10/2012 pelas 13h30, 14h00 e 14h30 (…) no processo nº 10224/12.2TDPRT na queixa crime que interpôs à Sr.ª CC de factos ocorridos no dia 25, Julho de 2012 (quarta-feira) “ameaças” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
7. No requerimento identificado em 6), o Autor identificou um lapso no requerimento do seu Mandatário referido em 4) na indicação do número fixo da sua namorada indicando como sendo correto o número ... [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
8. Por despacho proferido em 20 de Março de 2013, a Magistrada do Ministério Público determinou a inquirição de FF, identificada a fls. 174, em 20 dias e a remessa dos autos ao TIC com a seguinte promoção “porquanto as diligências requeridas a fls. 172 a 174 se mostram indispensáveis à descoberta da verdade, promove-se ao abrigo do disposto no artigo 187º nº 1 al. A) e 269º nº 1 al. E) do CPP que sejam efetuadas as seguintes diligências, oficiando-se às respetivas operadoras que forneçam os seguintes elementos aos autos: localização celular, obtenção do registo trace back” relativamente aos nºs de telemóveis identificados em 4) e “ao abrigo do disposto nos artigos 187º nº 1 e) e 269, 1, c) se oficie às respetivas operadoras para informem:
- acerca das mensagens - e respetivo teor – enviadas do telemóvel com o nº ... durante os meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2012;
- acerca das mensagens recebidas pelo nº ... durante os meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2012” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
9. Em 25 de Março de 2013 a Magistrada Judicial do TIC proferiu o seguinte despacho quanto à promoção identificada em 8) “face aos indícios existentes no presente inquérito, designadamente, o teor da participação e dos demais elementos já juntos aos autos, apresenta-se de todo o interesse para a investigação relativamente ao eventual ilícito aqui participado (violência doméstica), proceder às diligências agora solicitadas, as quais se deferem, nos termos dos arts. 187º nº 1 alínea e) e 190º ex vi do 269º todos do CPP” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
10. O Autor, invocando a qualidade de arguido e assistente dirigiu ao processo identificado em 1) requerimento da seguinte diligência “gravação das câmaras de videovigilância do circuito interno do dia 25, Julho de 2012 (quarta-feira) e do horário das 14 horas às 20 horas do Hospital ... (…) desde a porta principal até à secção de neurologia (…) da Sr.ª CC e por todas as secções que a Sr.ª CC passou durante o horário acima descrito, V/ Exa pelas videovigilâncias irá se verificar já a “lesão na face” da Sr.ª CC nesse dia “25, Julho de 2012” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
11. Com data de 2 de Abril de 2013 B..., S.A. informou que o nº ... não lhe pertencia mas sim à A... [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
12. Em 8 de Abril de 2013 a Magistrada do Ministério Público proferiu o seguinte despacho quanto ao requerimento identificado em 10) “nada a determinar atenta a impossibilidade legal de tais imagens – atenta a data – terem sido preservadas” e quanto à informação identificada em 11) determinou que se oficiasse em conformidade remetendo cópia da promoção e do despacho identificado em 9) [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
13. Em 22 de Maio de 2013 no processo identificado em 1), o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto aos factos imputados pelo Autor a CC e deduziu acusação contra o mesmo, em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, pela indiciada autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pessoa de CC no dia 25 de Julho de 2012 pelas 5h00 [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
14. Em resposta ao ofício de 25 de Março de 2013, a 8 de Abril seguinte a A... informou conservar os dados de tráfego nos seus sistemas de faturação somente pelo período de seis meses não dispondo dos registos das comunicações referentes a Julho de 2012 e que, em cumprimento do disposto na Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, armazenar os mesmos dados numa base de dados autónoma pelo prazo de um ano a contar da comunicação com a finalidade exclusiva de os transmitir às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão dos crimes graves elencados no artigo 2º nº 1 alínea g) do referido diploma e que “apenas poderá aceder e disponibilizar a informação conservada nessa base de dados quando tal seja requerido especificamente, conforme decorre do art. 9º nº 1 deste diploma legal, o que não se verificou no presente caso” concluindo “para que a restante informação possa ser disponibilizada, muito agradecemos que nos seja remetida autorização judicial (…) para extração da referida informação” e alertando “os registos das comunicações em apreço irão ser eliminados a partir de 26/07/2013, em virtude do decurso do prazo de 1 ano para a sua conservação, salvo se, entretanto, nos for remetida ordem judicial de preservação dos mesmos (…) ou (…) emitida pelo Ministério Público (…) no caso do(s) crimes em investigação se enquadrarem na definição de crimes graves consagrada na supra citada Lei” informando, igualmente “não dispomos de acesso ao teor/conteúdo das chamadas/mensagens enviadas ou recebidas pelos clientes” [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
15. Em 18 de Abril de 2013, por referência à comunicação do DIAP de 25 de Março, a C... informou que não podia proceder ao envio dos dados de tráfego solicitados ao cartão de acesso com o nº ... por não se encontrar ativado na sua rede no período indicado e que o titular havia solicitado a portabilidade para a rede A... tendo sido desativado da rede C... em 28 de Fevereiro de 2007 [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
16. Com data de 17 de Abril de 2013, por referência ao ofício de 9 desse mês, A... informou não dispor de acesso ao conteúdo das mensagens enviadas ou recebidas pelos clientes, não podendo responder ao solicitado e acrescentou que apenas conserva na sua base de dados de faturação os registos das comunicações pelo período de seis meses [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
17. Em 24 de Abril de 2013, D... informou ter procedido já à eliminação dos dados de tráfego referentes ao período solicitado, de acordo com o previsto no artigo 6º da Lei nº 41/2004 de 18 de Agosto, não podendo dar resposta ao pedido de informação [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
18. Por sentença proferida em 8 de Outubro de 2013 pelo 1º Juízo – 3ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, operando a convolação jurídica de um crime de violência doméstica, previsto e punível no artigo 152º nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal para um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do mesmo diploma, o Autor foi absolvido da imputada prática do primeiro e condenado pela prática do segundo na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com base nos seguintes factos:
1 - O arguido e a ofendida CC viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, durante cerca de seis anos, tendo a relação terminado aquando dos factos infra referidos.
2 - No dia 25 de Julho de 2012, pelas 5h00, o arguido dirigiu-se à residência da então companheira CC, sita na Rua ... nº ..., 1º andar, Porto.
3 - O arguido, que estava em saída precária do Estabelecimento Prisional, depois de ter estado com amigos, regressou à referida residência e, sem qualquer motivo, agrediu fisicamente a ofendida, a quem desferiu socos e pontapés em várias partes do corpo da ofendida, inclusive na cabeça.
4 - Por ter receio que o arguido a agredisse ainda mais, a ofendida não pediu qualquer tipo de auxílio e apenas foi ao hospital pelas 13h do dia 26 de Julho de 2012.
5 - Na sequência das agressões de que foi vítima, sofreu a ofendida fratura da órbita direita, com repuxamento do músculo reto inferior, com diplopia e limitação na supraversão; apresentava ferimentos a nível cervical, facial e dos membros, lesões que foram causa direta e necessária de 150 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho.
6 - Com tal conduta o arguido quis atingir a ofendida no seu corpo e provocar-lhe dores e lesões do tipo das verificadas, o que sabia.
7 - O arguido atuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
19. Interposto recurso da sentença identificada em 18) pelo Ministério Público, por Acórdão de 2 de Abril de 2014, o Tribunal da Relação do Porto, mantendo todos os factos provados em primeira instância, revogou a sentença na parte da aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal da pena de prisão alterou o dispositivo condenando o arguido na pena de 14 meses de prisão, por este ter praticado o crime durante uma saída precária quando cumpria uma pena de 4 anos e 6 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes comprometendo qualquer prognóstico favorável ao seu afastamento da delinquência [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
20. O Autor interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença e acórdão identificados em 18) e 19):
a) alegando que:
- no decurso do cumprimento da pena de prisão, cerca de 15 dias antes do término que ocorreu a 26 de Novembro de 2017, tivera a corroboração por parte de um recluso, da sua versão dos factos, encontrando-se na posse de um meio de prova desconhecido à data da audiência de julgamento, com idoneidade de abalar a justiça da condenação transitada em julgado: durante a hora de almoço, no refeitório do estabelecimento Prisional ..., um recluso de seu nome “HH”, com cerca de 50 anos, abeirara-se dele perguntando se era ele o AA e porque motivo se encontrava preso, tendo a conversa continuado na cela de II, recluso nº ..., que a presenciou na íntegra, tendo o recluso “HH” confessado que sabia que o autor das agressões havia sido JJ, alegadamente sobrinho da testemunha KK, cujo depoimento foi fulcral para a prolação da sentença condenatória;
- tendo o Tribunal formulado a sua convicção essencialmente tendo por base os relatórios médicos juntos aos autos, que comprovam a existência de ferimentos decorrentes de uma agressão, mas não especificam quem foi o seu autor, e as declarações prestadas pela assistente e o depoimento da testemunha KK que alegadamente ouviu as agressões, mas estranhamente não chamou a polícia, “dúvidas não há que, atendendo à versão sempre apresentada - e mantida mesmo na altura em que a mesma claramente o desfavorecia – esta conversa entre o arguido e o recluso “HH” à qual assistiu II, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação”
b) pedindo a produção de prova que requereu e a revisão de sentença para prolação de sentença absolutória e anulação da sentença recorrida [certidão judicial junta em 13 de Fevereiro de 2023].
21. A prova referida em 20), b) consistia na audição de KK, JJ, II e o referido “HH” [certidão judicial junta em 13 de Fevereiro de 2023].
22. No Acórdão proferido em 13 de Fevereiro de 2019, no recurso identificado em 20), o Supremo Tribunal de Justiça negou a revisão, ali constando o seguinte:
Da informação prestada pelo Senhor Juiz do processo resulta que foi tentada a identificação a alegada testemunha “HH” tendo as diligências realizadas sido infrutíferas, que a testemunha II não se encontra sequer em qualquer estabelecimento prisional, que não foi possível ouvir a indicada testemunha JJ, cuja notificação não se pôde obter e que apenas foi ouvida a testemunha KK, que esteve presente na audiência de julgamento.
A testemunha KK manteve o depoimento que prestou em audiência de julgamento, declarando que ouviu os gritos da assistente, que viu os ferimentos que a assistente apresentava, que viu o arguido abrir a porta da casa desta, onde entrou, e que pouco depois ouviu os gritos da assistente.
Declarou ainda desconhecer quem seja JJ, que o arguido mencionou ser seu sobrinho, e não ter sobrinhos (…).
Resulta pois que, apesar das diligências efetuadas, não foi apresentado e produzido qualquer meio de prova novo.
Não foi possível identificar, convocar e ouvir as testemunhas que o arguido alega poderem prestar depoimentos suscetíveis de pôr em causa as provas em que se fundamentou a acusação – o “HH”, II e JJ – havendo fundadas dúvidas da sua real existência. A este propósito, não deixa de ser sintomático o facto de o próprio recorrente, estando recluso no mesmo estabelecimento prisional onde foi abordado pelo dito “HH”, não ter indicado elementos que permitissem a sua identificação ou motivo que razoavelmente o impedisse de o fazer.
A única testemunha ouvida, KK, que prestou depoimento na audiência de julgamento, confirmou esse depoimento, reforçando-o, sendo que este constituiu uma das provas com valor decisivo para a condenação, como resulta da fundamentação do acórdão que aplicou a pena ao arguido. Acresce que esta testemunha diz não ter sobrinhos, colocando fatalmente em crise a indicação do recorrente de que o referido JJ seria sobrinho desta testemunha.
É, pois, manifesta a falta de fundamento do pedido.
Pelo que não existe qualquer base para que se possa formular um juízo de forte dúvida sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constitui o resultado de um inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.” [certidão judicial junta em 13 de Fevereiro de 2023].
23. O Acórdão identificado em 22) transitou em julgado a 25 de Março de 2019 [certidão judicial junta em 13 de Fevereiro de 2023].
24. Com data de 15 de Outubro de 2014 a Segurança Social remeteu ao Autor notificação comunicando que lhe fora concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono para propor ação administrativa comum [documento de fls. 93 que integra os documentos juntos com a petição inicial].
25. Em 20 de Abril de 2015, a aqui Ré, nomeada patrona, intentou ação administrativa comum que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o nº 1270/15.5BEPRT, pedindo a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização de € 125.000 por danos morais, alegando os factos que constam dos pontos 2), 4), 8), 9), a acusação referida em 14), a convolação e condenação referida em 18), o recurso e a condenação referidos em 19) supra, acrescentando que:
a) jamais negara ter presenciado a ofendida com as lesões pois vira-as no dia 25 de Junho;
b) em consequência das agressões, a ofendida fora submetida a tratamento na urgência do Hospital 1... no Porto no dia 26 de Julho, com atribuição de pulseira verde, de prioridade não urgente;
c) do relatório consta que a evolução das lesões de que a ofendida tinha sido vítima evidenciaram uma evolução de 24h, confirmando que haviam sido desferidas no dia anterior, confirmando a versão do arguido;
d) a Juiz do TIC do Porto não emitira a autorização judicial subsequente à informação referida em 14), sendo que o crime de violência doméstica é considerado um dos crimes elencados no artigo 2º nº 1 alínea g) da Lei nº 32/2008, violando normas constitucionais;
e) “tal acto provaria a inocência do arguido e seria impossível por descabida, a sua incriminação por não corresponder de todo à verdade o facto de o arguido ter abandonado a residência da ofendida pelas 11 horas do dia 26 de Julho conforme o Despacho de acusação”;
- “caso tivessem encetado as diligências requeridas provar-se-ia sem margem para dúvidas que antes das 11 horas o arguido se encontrava em Matosinhos na área de residência de DD sua companheira, aquando a alegada prática dos factos, distando a residência desta, aproximadamente, 20 km da casa da ofendida”;
- o relatório de urgência do Hospital que corroborara as declarações prestadas pelo arguido, acrescido da prova documental oportunamente requerida “dariam lugar ao arquivamento do crime de que foi acusado e à sua não acusação e aos transtornos psíquicos de que o mesmo tem vindo a padecer pelo carácter injusto dos factos a ele imputados por não corresponderem à verdade”;
- “o arguido vitimado pela procedência do recurso interposto pelo MP ver-se-á privado da sua liberdade por um crime que não cometeu em virtude da negligência na fase prévia de investigação”;
- “com esta decisão de privação de liberdade encaputada por um erro grosseiro manifestado na fase de investigação”, o arguido desde a data em que tomou conhecimento do provimento do recurso pelo Exmº Procurador da República, apresenta, naturalmente, dificuldades em dormir, ansiedade e transtornos psíquicos” [documento 1 junto com a petição inicial].
26. Por despacho proferido no processo identificado em 23), a 14 de Dezembro de 2016, foi julgada procedente a exceção de incompetência em razão da matéria invocada pelo Ministério Público, absolvendo-se o Estado Português da instância [certidão junta em 7 de Março de 2022].

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Do conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
No presente recurso interposto pelo apelante, insurge-se este contra a decisão que, conhecendo do mérito da acção em sede de saneador, julgou a mesma improcedente.
Argumenta o recorrente ter sido prematura a sentença que absolveu do pedido a Ré, ora recorrida, em sede de saneador-sentença porquanto, na sua perspectiva, o estado dos autos não permitia uma decisão antecipada do mérito da causa.
Dispõe o artigo 591.º do Código de Processo Civil:
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
[...]”.
O artigo 595.º, n.º 1 enumera os fins a que se destina o despacho saneador: a) conhecer das excepções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.
No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
Segundo o acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2015[1], “a convocação da audiência prévia para o fim previsto no art. 591º, nº 1, al. b) visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (art. 3º, nº 3), pelo que se nos afigura que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados”.
Como explica Lebre de Freitas[2], “quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(s) (art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim.
No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, exceptuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta excepção desaparece: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes”.
Paulo Pimenta[3] explica desta forma a necessidade de ser convocada a audiência prévia: “Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (…).
Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações completas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria.”

A 21.09.2022 foi designada data para realização de audiência prévia expressamente “com as finalidades previstas no artigo 591º nº 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (atento o teor da certidão do processo nº 534/12.4SJPRT, em particular o conteúdo do acórdão proferido no recurso de revisão)[...]”.
Na data designada para a diligência em causa, a Sr.ª Juiz comunicou às partes existirem condições para ser proferida decisão de mérito, face aos elementos constantes dos autos, dando a palavra aos respectivos mandatários para alegações, o que estes fizeram, tendo, após, sido proferido despacho a determinar que fossem os autos conclusos a fim de ser proferida sentença.
Assim, não constitui decisão surpresa[4] a sentença que, sem a realização do julgamento, conheceu do mérito da causa, tendo sido escrupulosamente observadas as formalidades legais previamente exigidas para o efeito.
Não se detecta, deste modo, qualquer irregularidade ou nulidade processual, nomeadamente, com referência ao disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil[5].
Resulta, por outro lado, do n.º 1, alínea b), do artigo 595.º do Código de Processo Civil que o despacho saneador se destina, entre o mais, a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
No caso aqui em discussão, contendo os autos todos os elementos necessários para, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa[6], facultando a lei, nesta hipótese, esse conhecimento no despacho saneador, e tendo sido rigorosamente acatadas todas as exigências legais, tendo, designadamente, o exercício do contraditório sido assegurado, o conhecimento do mérito da causa na referida fase processual não comprometeu minimamente o direito de defesa das partes, nem violou qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ou os princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
2. Da reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo, por sua vez, o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[7], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Defende o recorrente que “Face à ausência da prova, e cujo teor está em contradição direta com a tese do recorrente e que motivou a apresentação da ação indemnizatória contra o Estado Português, o Tribunal A Quo não podia ter dado como provado” os factos elencados no ponto 18.º, subalíneas 2) a 7), da matéria dada como provada.
Resulta do ponto 18.º dos factos provados o seguinte:
18. Por sentença proferida em 8 de Outubro de 2013 pelo 1º Juízo – 3ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, operando a convolação jurídica de um crime de violência doméstica, previsto e punível no artigo 152º nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal para um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do mesmo diploma, o Autor foi absolvido da imputada prática do primeiro e condenado pela prática do segundo na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com base nos seguintes factos:
1 - O arguido e a ofendida CC viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, durante cerca de seis anos, tendo a relação terminado aquando dos factos infra referidos.
2 - No dia 25 de Julho de 2012, pelas 5h00, o arguido dirigiu-se à residência da então companheira CC, sita na Rua ... nº ..., 1º andar, Porto.
3 - O arguido, que estava em saída precária do Estabelecimento Prisional, depois de ter estado com amigos, regressou à referida residência e, sem qualquer motivo, agrediu fisicamente a ofendida, a quem desferiu socos e pontapés em várias partes do corpo da ofendida, inclusive na cabeça.
4 - Por ter receio que o arguido a agredisse ainda mais, a ofendida não pediu qualquer tipo de auxílio e apenas foi ao hospital pelas 13h do dia 26 de Julho de 2012.
5 - Na sequência das agressões de que foi vítima, sofreu a ofendida fratura da órbita direita, com repuxamento do músculo reto inferior, com diplopia e limitação na supraversão; apresentava ferimentos a nível cervical, facial e dos membros, lesões que foram causa direta e necessária de 150 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho.
6 - Com tal conduta o arguido quis atingir a ofendida no seu corpo e provocar-lhe dores e lesões do tipo das verificadas, o que sabia.
7 - O arguido atuou de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei [certidão judicial junta em 15 de Junho de 2022].
Como resulta do seu elemento literal, e da certidão extraída do processo comum singular n.º 534/12.4SJPRT, a matéria constante das subalíneas 2) a 7) constitui factualidade dada como provada na sentença proferida em 8 de Outubro de 2013 pelo 1º Juízo – 3ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, que, há muito tendo transitado em julgado, não pode ser objecto de nova discussão.
Entende, por outro lado, o recorrente, “que seria dado como provado, caso tivessem os presentes autos para julgamento e com a consequente produção de prova, mormente testemunhal, os factos alegados nos artigos 10 a 43 da petição inicial”.
A matéria em causa - para além das partes que contêm enunciações argumentativas e conclusivas, não podendo, como tal, sobre elas incidir qualquer actividade de produção de prova – é absolutamente inócua para a discussão do mérito da causa, não fornecendo qualquer contributo válido para o desfecho da acção.
Contendo a sentença recorrida, de entre os alegados pelas partes, os factos essenciais ao conhecimento da objecto da acção e da defesa, face, respectivamente, à causa de pedir arquitectada pelo Autor na petição inicial e à matéria invocada em sede de contestação, e cuja comprovação resulta de documento autêntico, não ocorre qualquer erro de julgamento que justifique a alteração da decisão relativa à matéria de facto, que, assim, permanece inalterada.
3. Do mérito do julgado.
Afirma o recorrente nas conclusões (III) com que remata as suas alegações de recurso que “mesmo que não proceda o que se alega em sede de reapreciação da matéria de facto, deve prevalecer em sede de matéria de direito, pois que não nos convenceram os argumentos aduzidos pelo Tribunal A Quo para absolver a recorrida, não só quanto aos factos, mas em especial quanto ao direito”.
O Autor, pretendendo demandar o Estado Português para ser ressarcido por danos que alega haver sofrido em consequência de actuação, que qualifica de negligente, da Juiz de Instrução Criminal ao omitir a autorização, por ele requerida, para prestação de informação armazenada na base de dados da operadora de comunicações A..., solicitou nomeação de patrono oficioso para o patrocinar. Tendo-lhe sido nomeada patrona a Ré, esta instaurou, em nome do Autor, acção indemnizatória contra o Estado Português, que correu termos com o n.º 1270/15.5BEPRT pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, reclamando a condenação deste em indemnização no montante de € 125.000,00.
Deduz agora o Autor pretensão indemnizatória contra a Ré, que na qualidade de patrona oficiosa nomeada o representou na referida acção proposta contra o Estado Português, que findou com decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal onde foi instaurada, absolvendo da instância o demandado, tendo decorrido todos os prazos para instaurar a acção nos tribunais comuns, por a Ré não o haver informado tempestivamente do desfecho da referida acção.
Importa, neste contexto, indagar se a Ré responde e a que título pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor, e, respondendo, determinar a medida da reparação.
Em sede de direito substantivo, tipifica a lei três modalidades de prestação de serviços – mandato, depósito e empreitada -, regulando de forma específica o respectivo regime.
O mandato forense, caraterizando-se por acto próprio dos advogados e, restritamente, dos solicitadores[8], constitui subtipo do contrato de mandato, oneroso e com representação: através dele, o advogado obriga-se perante o mandante e por conta dele, mediante remuneração do seu serviço, ao exercício do patrocínio judiciário, a atuar em procedimentos administrativos ou a negociar actos jurídicos, tal como decorre do artigo 1157 e seguintes do Código Civil e artigo 67.º do actual Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.
É obrigação do mandatário, além do mais, praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e prestar as informações que este lhe solicite, relativas ao estado da gestão[9].
Ainda que nada diga o legislador acerca da forma de cumprimento das obrigações do mandatário, vem-se entendendo que dos princípios gerais que emanam dos artigos 798.°, 799.° e 487.°, n.º 2, do Código Civil, deve ele actuar com a diligência de um bom pai de família, conceito que se tem aferido pela diligência do homem médio colocado na situação do agente, e, em particular, o tipo de mandato e as circunstâncias da sua execução, devendo, todavia, essa diligência profissional ser temperada com a independência e a autonomia técnica que caracterizam o exercício da actividade profissional do advogado..
O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas[10].
Ao longo dos tempos não tem sido consensual o entendimento quanto à natureza da responsabilidade civil profissional do advogado, havendo quem lhe atribua natureza contratual, extracontratual ou mesmo mista, sendo que a qualificação dessa responsabilidade em muito ultrapassa o mero interesse teórico ou académico, dadas as suas implicações, distintas, quanto ao regime de prova e ao prazo de prescrição.
A natureza contratual da responsabilidade em análise radica na existência de um contrato sui generis, atípico ou inominado, derivando a culpa atribuível ao advogado na falta de cumprimento de uma obrigação de conselho, de informação, de prudência ou de diligência, sem relação com qualquer contrato definido no Código Civil. A responsabilidade civil do advogado seria sempre a contratual em relação aos seus clientes, sendo extracontratual em relação a terceiros[11].
Os que defendem a natureza extracontratual[12] da responsabilidade do advogado no exercício da sua profissão sustentam tal entendimento na natureza pública da actividade forense e na violação dos deveres que regem tal actividade.
Sustentam, para tanto, que o artigo 1161.º do Código Civil, no qual estão descritas as obrigações do mandatário, claramente não se aplica ao mandatário judicial: já artigo 1362.º do Código Civil de 1867 estabelecia regra específica para os procuradores e advogados, responsabilizando-os por “perdas e danos” no caso de abandono do mandato sem tomarem as providências ali prescritas.
Fundamentam ainda a posição que defendem no facto de a fonte das obrigações contraídas pelo advogado para com o cliente não ser o instrumento notarial ou particular que o habilita a representá-lo, mas a violação dos deveres deontológicas previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados: o advogado está sujeito aos deveres ético-profissionais decorrentes da sua função, não recaindo sobre ele um dever concreto de agir, devendo apenas actuar segundo a sua consciência, a praxe forense e a leges artis, sabendo, por regra, o cliente que o advogado está sujeito a esses deveres e deve conformar a sua actuação em respeito pelos mesmos.
Para os que perfilham este entendimento, sendo a advocacia uma actividade de eminente interesse público, a responsabilidade civil decorrente do seu exercício só pode resultar da infracção de deveres deontológicos estabelecidos, justamente, em nome daquele interesse.
Finalmente, há quem aceite, e esta é a tendência maioritária, a concorrência de ambas as responsabilidades, partindo do pressuposto que o mesmo acto ou omissão do advogado pode constituir responsabilidade contratual ou extracontratual, havendo que fixar, em cada caso concreto, qual o regime jurídico a adoptar[13].
Segundo Moitinho de Almeida[14], “O contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação, quer haja quer não haja, procuração constante de instrumento, o qual só é indispensável nos termos do artigo 262º, n.º2, do Código Civil, quando tenha de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador tenha de realizar (Cód. Civil, arts. 1157º, 1178º, 258º e 262º).”.
Na execução do mandato deve o advogado colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do mandante, conformando-a com as regras de conduta impostas pelo exercício da profissão, gozando, todavia, de independência e autonomia técnica, asseguradas, entre outros mecanismos legais, pelo próprio E.O.A..
O cumprimento do mandato forense não compreende a obrigação de “ganho de causa”, mas apenas a obrigação de defender diligentemente os interesses do cliente com vista ao vencimento da causa, segundo as regras da arte.
Com efeito, como é hoje pacificamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses[15], o exercício/cumprimento do mandato judicial não comporta uma obrigação de resultado – obtenção de um desfecho favorável aos interesses do seu cliente -, mas somente uma obrigação de meios – a de desenvolver uma actividade destinada a obter a melhor solução jurídica conforme esses interesses, nela empenhando todo o seu zelo e conhecimentos técnicos.
Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações inerentes ao exercício do mandato que celebrou com o cliente, tacitamente ou com procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; mas se praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, a sua responsabilidade civil para com este é extracontratual ou aquiliana[16].
São comuns os pressupostos da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual: o facto voluntário; a ilicitude do facto; a culpa (dolo ou negligência do autor do facto); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano sofrido pelo lesado.
Na responsabilidade contratual a ilicitude corresponde à violação de uma obrigação, quer esta se traduza na não execução pelo devedor da prestação a que estava contratualmente vinculado, quer ela corresponda ao cumprimento defeituoso da prestação.
É ao credor que incumbe demonstrar o facto ilícito do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da prestação, enquanto sobre o devedor recai o ónus de provar que o facto ilícito não procede de culpa sua[17].
Já na responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, de acordo com o n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil.
No caso vertente, o relacionamento judiciário estabelecido entre Autor e Ré não assenta num contrato de mandato forense, antes deriva de uma situação de patrocínio judiciário, tendo a Ré sido nomeada àquele, no âmbito da Lei do Apoio Judiciário, para o patrocinar em acção que o mesmo se propunha instaurar contra o Estado Português, cargo aceite pela Ré.
Tal como refere a sentença recorrida, “Quando ocorra uma nomeação de patrono ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, não se verifica o estabelecimento de um contrato de mandato, assente em declarações de vontade contrapostas visando uma regulamentação unitária de interesses, pelo qual o Advogado se obrigue a desenvolver a sua atividade jurídica por conta e em beneficio da pretensão do cliente, porém, entende-se que o patrono nomeado não atua por conta da entidade que o nomeia nem do Estado, está sujeito aos mesmos deveres inerentes à profissão de Advogado, mormente os de defender, com a independência e autonomia técnica inerente à função, os interesses do patrocinado, da mesma forma que o advogado mandatado pelo cliente”.
Pode ler-se no acórdão deste Tribunal da Relação de 14.12.2017[18]: “...o patrono nomeado para o exercício do patrocínio judiciário oficioso está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da advocacia, em plena paridade a qualquer outro advogado que atue no âmbito do mandato. Destarte, ainda que no domínio do patrocínio oficioso, impende sobre o advogado a defesa, com a independência e a autonomia técnica inerentes à função, os interesses do patrocinado, como se tivesse sido por ele mandatado.
Juízo que temos por inquestionável porque, ao aceitar a nomeação e não pedindo escusa, aceita patrocinar o requerente do patrocínio em situação absolutamente similar à do mandatário forense, vinculado à observância dos deveres deontológicos e às consequências legais da sua violação.
Sem imisção na controversa natureza das relações do patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário com o patrocinado[...], por se antever irrelevante, é seguro que a sua responsabilidade civil pode advir da violação dos deveres estatutários, nomeadamente por lhe incumbir o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (artigo 92º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão vigente à data da nomeação). E dentre esses deveres deontológicos cabe-lhe dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade; aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas; não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas (artigo 95º/1 desse EOA). É orientado por estes deveres que o patrono oficioso se vincula a desenvolver a atividade necessária à defesa dos interesses do patrocinado, praticando os correspondentes atos jurídicos[...].
Contudo, está em causa uma obrigação de meios e não de resultado, pois o advogado não se vincula à obtenção do resultado, mas tão somente a empenhar a sua atuação diligente e o seu saber jurídico, de acordo com as boas práticas da profissão (leges artis), procurando não perder oportunidades ou as chances possíveis e legalmente conferidas para alcançar essa finalidade[...]”.
Lembra a sentença recorrida que a “...falta de diligência traduz-se em atos omissivos que implicam por si um desfecho desfavorável[...], apontando-se como sendo passíveis de responsabilidade, a falta de contestação no prazo legal[...], a omissão de interposição de recurso[...], a interposição intempestiva de recurso, a falta de dedução de pedido cível de indemnização ou a omissão de apresentação de prova.
Todavia, a constatação de omissões no cumprimento da obrigação de meios conducentes à improcedência de uma pretensão ou de uma defesa, enquanto ato ilícito, coloca questões complexas sobre os danos daí decorrentes para o mandante.
Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça, ponderando que “num tempo em que cada vez mais se acentua que a responsabilidade civil deve ter uma função tuteladora das expectativas e esperanças dos cidadãos na sua vida de relação, que se deve pautar por padrões de moralidade e eticidade”[...] [...], tem seguido um caminho de superação da dicotomia tradicional da responsabilidade contratual versus responsabilidade extracontratual ou delitual, através da “perda de chance”, encarada como uma terceira via da responsabilidade civil”.
Reporta-se a figura da “perda de chance” à circunstância de alguém, por facto imputável a terceiro, ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano.
Sem correspondência expressa na lei portuguesa enquanto reguladora das fontes das obrigações, a “perda de chance” é uma figura dogmática criada pela doutrina e pela jurisprudência[19].
Há, com efeito, uma parte significativa da jurisprudência e doutrina mais recentes que admitem a possibilidade legal de a indemnização por responsabilidade civil contratual ou extracontratual abranger o dano traduzido na perda de probabilidade (perda de chance) de obtenção de uma futura vantagem, resultante da interposição de uma conduta omissiva de um terceiro que dessa forma a afastou, considerando essa mesma perda um dano autónomo. Para alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a probabilidade actual, e não meramente futura, da obtenção dessa vantagem, e a frustração da mesma determinada por acto ou omissão de terceiro, pode constituir só por si um bem digno de proteção jurídica[20].
Pretende-se com a criação da referida figura jurídica ultrapassar a tradicional dicotomia responsabilidade contratual/responsabilidade extracontratual, dando eco a uma expressão de uma terceira via de responsabilidade civil assente na ideia de que esta deve ter uma função moralizadora, acautelando as expectativas que os cidadãos devem ter numa inter-relacionação caracterizada por princípios éticos fundamentais.
Segundo Nuno Santos Rocha[21], “...com a mudança operada no instituto da responsabilidade civil, através da superação do princípio da culpa, progredindo-se para um sistema cada vez mais solidário e menos individualista – onde o enfoque passa a ser dado à vítima e já não à conduta do agente –, o conceito de dano reparável evoluiu, ampliando-se a certas realidades que antes não se admitia que pudesse conter.[3] Entre nós, danos como invasão da privacidade, ofensas à honra, angústia, quebras de confiança e de expectativas jurídicas, ou da violação do dever de dar conselhos, recomendações ou informações, são já assumidamente reparáveis”.
Carneiro da Frada[22], sublinhando também a diluição de fronteiras entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, escreve: “...a questão da unidade da responsabilidade civil deve ser encarada como relativa. Salvaguardadas, na sua diversidade, as soluções juridicamente correctas, a resposta que figurativamente se poderia dar é a de que responsabilidade obrigacional e aquiliana são como peras e maçãs: diferentes, mas similares (não vale a pena indispor quem pense que são antes similares, embora diferentes, mas deplorar tão-só que não se lhes distinga o sabor). E ainda: responsabilidade delitual e obrigacional são como queijo e bolachas, complementam-se [...].
Por isso, a disciplina opcional de Responsabilidade Civil especifica e une, em simultâneo”.
Muitos dos entraves encontrados para a autonomização da perda de chance no direito português explicam-se pelo facto de a mesma ser associada aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, designadamente ao nexo de causalidade.
Exige aquela modalidade de responsabilidade a verificação de uma relação causal entre o facto e os danos resultantes de quem culposamente o praticou, dispondo o artigo 463.º do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade adequada, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Acerca da figura da perda de chance, em nota de rodapé, escreve Paulo Mota Pinto[23]: “...Não parece que exista já hoje entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização de perda de chances... Antes parece mais fácil percorrer o caminho da inversão do ónus, ou da facilitação da prova, da causalidade e do dano, com posterior redução da indemnização, designadamente por aplicação do artigo 494.° do Código Civil, do que fundamentar a aceitação da “perda de chance” como tipo autónomo da dano, por criação autónoma do direito para a qual faltam apoios...”.
Para o Professor Júlio Gomes[24], “...a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória... Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito... Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda dum bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso.
Trata-se de situações em que a chance já se “densificou” o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de “uma quase propriedade”, um “bem”.”
Já Álvaro Dias[25] defende que a perda de chance é um dano tão digno de indemnização como qualquer outro, desde que se consiga fazer prova de todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar, mormente a certeza do dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano: “Se configurarmos a perda de chance como uma lesão do direito à integridade ou incolumidade do património do respectivo titular, facilmente nos damos conta que a mesma se nos depara como um dano certo (salvo quanto ao seu montante) onde acaba por emergir a perda de uma possibilidade actual, e não de um resultado futuro”.
A figura da perda de chance que, como já afirmado, se relaciona com o facto de alguém ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano por acto de terceiro, pressupõe, para que surja autonomizada, que não sejam assimilados os planos do dano e da causalidade com implicação na perspectiva de excluir como dano autónomo a perda de chance, pelo que não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a perda da oportunidade, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva.
A autonomização da perda de chance e o reconhecimento da sua ressarcibilidade pressupõe a existência no património do lesado de uma chance preexistente, ou seja, ou probabilidade séria, real, de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que, probabilisticamente, era razoável supor que se concretizasse.
Como faz notar Carneiro da Frada[26], “se no plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes (que erigiram essa “chance” a bem jurídico protegido pelo contrato), no campo delitual esse caminho é bem mais difícil de trilhar: a primeira alternativa do art. 483º, n.°1, não dá espaço e, fora desse contexto, tudo depende da possibilidade de individualizar a violação de uma norma cujo escopo seja precisamente a salvaguarda da “chance””.
De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2014[27], “tanto na responsabilidade contratual como extracontratual a ressarcibilidade do dano da perda de chance ou de oportunidade é admissível naquelas situações em que exista uma possibilidade real de se alcançar um determinado resultado positivo, ainda que de verificação incerta, e um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimine de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir [...]”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2009[28] já se sustentava, citando Armando Braga, que “o denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente. Este dano consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem, sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura. Considera-se que a chance de obter um acréscimo patrimonial é um bem jurídico digno de tutela. A vantagem em causa que poderia surgir no futuro, deve ser aferida em termos de probabilidade. O dano da perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado”.
E do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2012[29] pode retirar-se: “na perda de chance podem englobar-se as situações em que um sujeito se encontra num estado que lhe propicia a possibilidade de alcançar um determinado resultado favorável e em que, por virtude de um comportamento de um terceiro, essa possibilidade fica irremediavelmente perdida. (…)”.
O campo de aplicação da perda de chance ou de oportunidade situa-se entre dois limites: um constituído pela probabilidade nula ou desprezível em como o facto do agente causou o dano (onde não há lugar a qualquer indemnização), e o outro constituído pela alta probabilidade que se converte em razoável certeza (dando lugar à reparação integral do dano final, visto afirmar-se o nexo causal entre o facto e este dano). Ficam também de fora as situações de utilidade potencial que, constituindo oportunidades, são comuns ao desenvolvimento das pessoas, ou seja, o conjunto de situações genéricas de utilidade possível de que goza qualquer indivíduo – expectativas gerais não tuteladas[30].
Quando um facto danoso produza uma séria e real diminuição das «chances» de se obter um resultado favorável, ou de se evitar um prejuízo, estará a ferir o património, devendo por isso haver a correspondente indemnização. Só se enquadram na noção de chance as possibilidades relevantes e consistentes de obter um resultado útil, e de que gozava concretamente o lesado. A chance, para ser ressarcível, tem que estar suficientemente fundada e caraterizada, expressando um grau não insignificante de probabilidade de que o lesado teria obtido a vantagem esperada, não fora o facto do agente.
Se é certo que o resultado final pode ser aleatório, para ele concorrendo vários factores no âmbito do próprio processo judicial, não é menos verdade que a autonomia das oportunidades é uma realidade economicamente avaliável e transacionável, com valor autónomo, quer no plano contratual, quer no plano delitual.
Nuno Santos Rocha, comungando da opinião de Álvaro Dias[31], afirma que “o que é relevante não é tanto o facto de que a chance em si seja susceptível de ser judicialmente accionada como o facto de a chance dizer respeito a um direito susceptível de ser feito valer judicialmente”.
Note-se que com a emancipação do «dano da perda de chance», não ocorre qualquer desvirtuamento na aplicação dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, nomeadamente no que respeita à verificação do nexo causal. Este é afirmado, não entre o facto danoso e o resultado último que a vítima esperava alcançar, mas entre o primeiro e a perda da possibilidade de se obter o segundo. Esta causalidade terá então que ser provada por parte da vítima, com base na tradicional teoria da causalidade adequada presente no artigo 563º do Código Civil. Não se verifica assim qualquer aplicação menos ortodoxa do nexo causal, mas apenas uma extensão do conceito de dano reparável, com autonomização do dano da «perda de chance», que, resultando de um ato ilícito e culposo, e verificado que esteja o nexo causal entre este e as «chances» perdidas, terá que ser obrigatoriamente indemnizado.
Dir-se-á, assim, que a perda de chance assume uma natureza dúplice no que à certeza respeita: exige-se a certeza da existência de uma possibilidade séria de conseguir uma vantagem ou de evitar uma desvantagem; mas está-se perante a incerteza de que tal vantagem/evitamento de desvantagem teriam sido alcançados caso o facto do agente não tivesse ocorrido[32].
Tem sido também defendido pela jurisprudência que a ressarcibilidade do dano de perda de chance ou de oportunidade pressupõe que, no que à actuação do advogado diz concretamente respeito, a mesma haja implicado para o seu cliente a perda definitiva de qualquer chance ou oportunidade de conseguir o resultado que este pretendia obter[33].
Acompanhando Patrícia Cordeiro da Costa[34], podemos assim sintetizar os pressupostos e caraterísticas da admissibilidade da reparação com base na doutrina da perda de chance:
a) A chance tem que ser referida a um resultado positivo futuro (ganho de uma vantagem ou evitamento de uma desvantagem) que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não é certa;
b) A chance não pode referir-se a uma probabilidade nula, escassa ou insignificante. Antes tem que ser real e séria. (…) para tal é indispensável e suficiente que se demonstre a existência in casu de alguns dos requisitos que permitem a obtenção da vantagem pretendida ou o afastamento da desvantagem indesejada, sem que seja concomitantemente provada a presença de qualquer facto impeditivo ou extintivo desses resultados;
c) A chance também não pode referir-se a uma probabilidade alta ou suficiente, caso em que se deve ter por provado o nexo causal entre o facto e o dano final, reconhecendo-se ao lesado o direito à reparação total;
d) A chance não pode ainda referir-se a casos em que o dano final, cuja relação causal é apenas possível, ainda não se tenha materializado;
e) A chance não pode referir-se a casos em que acontecimentos futuros podem razoavelmente propiciar a sua reparação;
f) A doutrina da perda de chance não tem aplicação quando o lesado tenha deixado de empregar os meios probatórios que, estando ao seu alcance, teriam podido formular um juízo mais seguro em torno da existência do nexo causal – afinal, o ónus da sua prova impende, em regra, sobre si (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), pelo que a falta de diligência do lesado na tarefa probatória não pode reverter em seu favor;
g) É necessário ainda, (…), que se verifique um comportamento de terceiro suscetível de gerar a sua responsabilidade e que elimina, de forma definitiva, as possibilidades (ou algumas) de o resultado se vir a produzir, constituindo essa eliminação de possibilidades o dano suscetível de reparação.
A chance deve, por sua vez, ser dotada das seguintes caraterísticas:
- neutralidade e aleatoriedade, ou seja, a chance é neutral na medida em que contém, em potência, um enlace favorável e outro desfavorável, derivando tal neutralidade da natureza aleatória do decurso dos factos;
- autonomia e actualidade: a chance é uma realidade em si mesma, um valor actual e autónomo distinto da utilidade final que potencia. É ainda uma realidade presente: “… a chance representa não uma vantagem possível, mas uma possibilidade de uma vantagem. Possibilidade essa que aparece como uma entidade economicamente avaliável, dotada de existência atual”. A chance será merecedora da tutela do direito, o que sucede quando o acto do agente ofende posições jurídicas subjectivas do lesado;
- seriedade, sendo que, com esta exigência, pretende-se acautelar a verificação de uma das notas caraterizadoras do dano reparável, a sua certeza.
E o dano da perda de chance deve revestir seguintes caraterísticas:
- dano autónomo, enquanto dano substancialmente diverso (intermédio) do dano decorrente da perda do resultado por ela propiciado. De facto, uma coisa é o prejuízo decorrente da perda de uma situação intermédia (por exemplo, da frustração da possibilidade de ganhar o prémio), outra diferente é o prejuízo decorrente do malogro do efeito final esperado (no mesmo exemplo, a perda do próprio prémio).
- dano presente, ou actual, na medida em que a chance, em princípio, se perde no próprio momento da verificação do ato ilícito;
- dano emergente, visto que, aceite a configuração da chance como uma realidade autónoma e parte integrante do património do lesado, então a sua perda é necessariamente um dano emergente; - dano certo, visto que tem por objecto a perda da possibilidade actual de conseguir um resultado determinado, possibilidade que existia no momento da lesão. A certeza respeita, portanto, não à verificação do resultado possível que se pretendia, mas à sua inviabilização definitiva. Ou seja, o dano indemnizado não é o dano final incerto, mas a impossibilidade de evitar este último, a qual é certa.
- dano subsidiário: apenas se recorre a ele quando seja impossível atribuir ao agente a reparação do dano final (a não obtenção da vantagem pretendida ou o não evitamento de um resultado desfavorável).
Reportando o que se acaba de enunciar à situação concreta aqui em debate, as probabilidades de o Autor obter a concretização dos objectivos que almejava alcançar quando requereu nomeação de patrono para o patrocinar em acção a instaurar contra o Estado Português para obter a condenação deste, a seu favor, não tem suficiente consistência, não existindo probabilidade séria de que a acção com vista à obtenção da tutela jurisdicional que reclama lograsse alcançar vencimento.
Como bem dá conta a sentença sob recurso, “...o aqui Autor, acusado pela indiciada prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível no artigo 152º nº 1 alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pessoa de CC, foi condenado, por sentença proferida em 8 de Outubro de 2013, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do mesmo diploma, por factos ocorridos no dia 25 de Julho de 2012, pelas 5h00, na habitação sita na Rua ... nº ..., 1º andar, Porto, que consistiram em socos e pontapés em várias partes do corpo da ofendida, inclusive na cabeça, causadores de fratura da órbita direita, com repuxamento do músculo reto inferior, com diplopia e limitação na supraversão, ferimentos a nível cervical, facial e dos membros, que causaram direta e necessariamente 150 dias de doença, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho.
Ficou provado que, devido a receio que o aqui Autor e ali arguido a agredisse ainda mais, CC não pedira qualquer tipo de auxílio, deslocando-se ao Hospital apenas pelas 13h do dia 26 de Julho de 2012.
Cotejando os requerimentos de prova apresentados pelo aqui Autor e ali arguido em 27 de Fevereiro de 2013 e pelo seu Mandatário, a fls. 172 a 174 vº do processo de inquérito, relacionados com os factos em investigação na fase de inquérito[...] constatamos que os mesmos se reportam, respetivamente, a localização celular por triangulação de antenas de aparelhos do seu telemóvel nº... e o da sua namorada DD nº ..., no dia 26 de Julho de 2012 e aos contactos entre aquele telemóvel do arguido e da sua aludida namorada, do nº ... de seu pai e do nº ... da cunhada da sua namorada de nome FF, na manhã do dia 26 de Julho de 2012.
Aprofundando: na missiva em anexo ao requerimento de 27 de Março de 2013 que endereçou ao seu Mandatário o arguido, aqui Autor, descreveu o conteúdo das conversas e mensagens que constituiriam o seu alibi quanto ao crime denunciado pela ex-companheira:
- cerca das 10h30 enviara ao Pai um SMS informando que estava a tomar o pequeno-almoço e a seguir iria ao talho a Matosinhos, ao mesmo tempo que a namorada telefonava à cunhada a dizer que iria, com o Autor, ter com ela para se deslocarem ao talho situado ao lado da casa desta;
- estando ainda no interior do café, o Pai telefonou-lhe dizendo que estava na peixaria;
- pelas 10h45, quase a chegar a casa da cunhada, a namorada fizera outra chamada para saber se poderiam estacionar o veículo do arguido no parque exterior pertencente ao prédio e que indo à sua varanda, a cunhada vira que não havia lugar, o que levara o arguido a estacionar mais à frente num parque público.
Ora, todas as diligências probatórias requeridas se reportam ao dia seguinte às agressões, 26 de Julho de 2012, mas, ainda que dissessem respeito ao dia 25 de Junho de 2012, nenhuma valia teriam porquanto, segundo a prova produzida, a ofensa à integridade física de CC foi concretizada pelas 5h00.
Precisamos também de ter presente que, estando o processo na fase de inquérito, a prolação de despacho pelo JIC para autorizar o acesso à base de dados das comunicações ao abrigo do artigo 2º nº 1 alínea g) da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, na sequência da informação prestada em 25 de Março de 2013 pela A..., dependia da iniciativa do Ministério Público, na sequência, aliás, do disposto no nº 2 do artigo 9º desse diploma, falhando, assim, a identificação do ato que estaria na origem da alegada violação do direito de defesa do arguido.
Acresce que o Autor intentou recurso de revisão para pôr em causa a veracidade do depoimento da testemunha central do julgamento que culminou na sua condenação na pena de 14 meses de prisão na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, KK, que soçobrou não apenas por terem resultado infrutíferas as diligências de identificação de um recluso de nome “HH”, que teria dito ao arguido, na cela e presença de outro recluso, II, que as agressões eram da autoria de JJ, sobrinho da referida testemunha, os quais, tão pouco foram ouvidos porquanto o segundo não se encontrava sequer em qualquer estabelecimento prisional, nem fora possível notificar o último, mas também porque KK, além de ter mantido o depoimento que prestara em audiência de julgamento sobre ter ouvido os gritos de CC e visto os ferimentos que apresentava, concretizou que viu o arguido abrir a porta da casa da assistente, onde entrou e que pouco depois ouviu os referidos gritos da assistente, acrescentando também não ter sobrinhos, o que conduziu à negação da revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, a ação intentada pela Ré, ainda que no Tribunal competente, jamais teria como desfecho a condenação do Estado Português no pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais porquanto:
- não existiu qualquer erro grosseiro na fase de inquérito, uma vez que a diligência de prova omitida pelo Ministério Público não tinha a virtude de ilibar o Autor quanto a factos ocorridos pelas 5h00 do dia 25 de Junho de 2012, jamais podendo conduzir ao arquivamento do inquérito;
- a condenação do Autor radicou na convicção do Tribunal sobre uma conduta da sua autoria, subsumível no tipo legal de ofensas à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº1 do Código Penal, designadamente, no depoimento de uma testemunha, KK;
- a privação de liberdade, na sequência de recurso do Ministério Público, resultou da prática dos factos durante uma saída precária do estabelecimento prisional onde cumpria a pena de 4 anos e 6 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e do juízo de prognose negativo emitido pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente à pena de substituição por razões de prevenção especial;
- ainda que as alegadas dificuldades em dormir, ansiedade e transtornos psíquicos fossem demonstradas, seria impossível estabelecer um nexo de causalidade com o não desenvolvimento das diligências junto da A... pelas razões já expostas”.
Do referido circunstancialismo resulta, assim, claramente que ainda que a acção condenatória contra o Estado Português houvesse sido proposta - ab initio ou, em tempo útil, no seguimento da decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal administrativo onde tal acção foi instaurada, e, em consequência, absolveu da instância o Réu – no tribunal competente, ainda assim muito dificilmente o Autor lograria nela obter o resultado nela perseguido.
Ora, como antes se adiantou, a chance ou oportunidade só é ressarcível, num quadro de responsabilidade quer contratual, quer aquiliana, quando se encontre suficientemente fundada e caraterizada, num grau não insignificante de probabilidade de que o lesado teria obtido a vantagem esperada, não fora o facto do agente. Probabilidade que, no caso em apreço, não se revela minimamente indiciada.
Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 5.07.2012[35], “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
E pode ler-se na fundamentação do mesmo AUJ: “Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida.
Uma “chance” puramente abstrata e especulativa – isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade – não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a certeza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena probabilidade de sucesso da ação comprometida.
Concretizando um pouco mais, para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência[22].
Como no início admitimos, a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer respeito quer ao nexo causal quer ao dano, pelo que pode objetar-se que uma coisa é o mínimo de relevância/consistência que a chance deve ter e outra, diversa, o limiar mínimo de prova necessária (o mínimo de standard probatório de probabilidade suficiente) para considerar demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o resultado/dano e, nesta linha de raciocínio, a exigência percentual poderia ser superior em relação ao standard probatório (de probabilidade suficiente) e poderia ser inferior para se afirmar a seriedade e consistência da chance.
Mas, sem prejuízo da devida ponderação casuística[23], não parece que, no que diz respeito às perdas de chances processuais, tal distinção deva ser estabelecida, atenta a conexão entre o dano e o nexo causal, sendo a probabilidade deste que confere consistência à chance e esta consistência que alicerça o standard probatório.
Significa e impõe o que vem de dizer-se que, colocando-se num processo (como acontece no caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização.
Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo.
Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.
Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo[24].
Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este – face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cfr. 342.º/1 do C. Civil) – que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria)”.
Partindo destes pressupostos, teria de improceder, como se decidiu em primeira instância, a acção proposta contra a Ré, aqui apelada.
Terá, por conseguinte, de improceder o recurso, com a consequente confirmação da sentença.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas: pelo apelante, nos termos do disposto no artigo 527,º, n.º 1 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 7.12.2023
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Paulo Duarte Teixeira
Paulo Dias da Silva
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[1] Processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-“, www.dgsi.pt.
[2] “A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, 3ª ed., pág. 172.
[3] “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs.. 231, 232.
[4] Nem o apelante ousa tal invocação, que igualmente, em sede e momento próprios, não arguiu qualquer vício face ao anunciado fim da audiência prévia marcada.
[5] Que, ainda que tivesse ocorrido, o que não é o caso, estaria sanada por não ter sido arguida nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Civil.
[6] Os autos continham então, ao contrário do sustentado pelo recorrente, todos os elementos necessários à apreciação da eventual responsabilidade da Ré e da alegada perda de chance do Autor, como adiante melhor se ajuizará.
[7] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[8] Ferreira de Almeida, Contratos II, Almedina, 2012, 3ª edição, pág. 173.
[9] Art.º 1161º, alíneas a) e b), do Código Civil.
[10] Art.º 97.º, n.º 2, do atual EAO.
[11] (cfr. Yves Avril, “La responsabilité de l’Avocat”, pág. 4, citado por Moitinho de Almeida, “Responsabilidade Civil dos Advogados”, Coimbra, 1985, págs. 10 e 11.
[12] Designadamente, António Arnault, “Iniciação à Advocacia”, 3.ª ed., Coimbra, 1996, págs. 114-119.
[13] Neste sentido, cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., pág.13, Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil”, ed. de 1937, tomo XII, pág. 762.
[14] Obra citada, pág. 10.
[15] Para além dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados na sentença aqui escrutinada, cfr., entre os mais recentes, os acórdãos do mesmo tribunal de 05.05.2012, procº nº 614/06.5TVLSB.L1.S1, de 30.04.2015, proc.º nº 338/11.1TBCVL.C1.S1, de 09.12.2014, proc.º nº 1378/11.6TVLSB.L1.S1., todos em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 24.11.1987, BMJ 371, pág. 444, de 30.05.95, CJSTJ, Tomo II, pág. 119, de 6.04.00, proc.º n.º 00B160; da Relação do Porto, de 4.02.1992, CJ, Tomo I, pág. 223, de 10.07.97, proc.º n.º 9520437, de 19.10.1999, proc.º n.º 9920902, e de 7.12.99, proc.º n.º 9921245, de 30.10.2007, proc.º n.º 0724177; da Relação de Coimbra de 12.10.99, proc.º n.º 1646/99, todos em www.dgsi.pt.
[17] Artigos 798.º, 799.º, n.º 1 e 342º, n.º 2 do Código Civil.
[18] Processo n.º 455/14.6TBGDM.P1, www.dgsi.pt.
[19] A perda de chance (perte d´une chance), enquanto fonte de responsabilidade civil encontra consagração legal no direito francês – artigo 1383º do Code Civil – e constitui figura com tratamento na jurisprudência suíça e brasileira.
[20] Cfr. acórdão do STJ de 30.09.2014, processo n.º 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1, www.dgsi.pt.
[21] “A Perda de Chance Como Uma Nova Espécie de Dano”, Almedina, 2014, pág. 96.
[22] “Direito Civil Responsabilidade Civil – O Método do Caso”, Almedina, 2006, pág. 63.
[23] “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, I, 1103.
[24] “Direito e Justiça”, vol. XIX, 2005, II.
[25] “Dano Corporal — Quadro Epistemológica e Aspectos Ressarcitórios”, Almedina, 2004, fl.s 250-255.
[26] Ob. cit., págs. 103, 104.
[27] Processo n.º 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1, www.dgsi.pt.
[28] Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. III, pág. 152.
[29] Proc. n.º 29/04.0TBAFE.P1.S1, www.dgsi.pt.
[30] Patrícia Cordeiro da Costa, “Causalidade, Dano e Prova, Almedina 2016, reimpressão, pág. 98.
[31] Ob. cit., págs. 95 e 96.
[32] Patrícia Cordeiro da Costa, ob. cit., pág. 98.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.03.2014, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, I, pág. 159.
[34] Ob. cit., págs. 104 e seguintes, citando, designadamente, Rute Teixeira Pedro.
[35] Processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, www.dgsi.pt.