Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
100991/24.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP20260526100991/24.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A condição estipulada de ter o cliente da R. “efetivamente pago os honorários devidos pela mediação” é uma condição da exigibilidade do pagamento à A. da parte que lhe compete.
II - Quando a obrigação não é exigível por falta de verificação da condição, há que ter presente o disposto no art. 610º do C.P.C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 100991/24.0YIPRT.P1

Sumário
(…)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que A... Unipessoal, Lda move contra B..., Unipessoal, Lda, esta interpôs recurso da sentença pela qual foi a ação julgada procedente e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 8.192,60, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal em vigor em cada momento do tempo, para as transações comerciais, desde a data da interpelação.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade ou inexigibilidade dos juros e encargos fixados, incluindo o montante de € 461,18 relativo aos juros vencidos, bem como qualquer quantia atinente a custas, indemnizações ou assessoria jurídica.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. Impugna-se a decisão do Tribunal a quo que deu como provado inexistir condição suspensiva de pagamento, quando ficou provado documental e testemunhalmente que a obrigação da Recorrente apenas surgiria após o recebimento de determinados montantes de terceiros.
2. A apreciação da prova foi deficiente, pois ignorou depoimentos de testemunhas credíveis, nomeadamente o de AA, e certidões judiciais no âmbito do processo n.º ..., que demonstram que a obrigação de pagamento estava subordinada a pré-condição não cumprida.
3. Releva, ainda, que a prática do setor imobiliário confirma que este tipo de condição suspensiva é habitual, não configurando mera conjectura ou uso interno, mas uma prática normalmente adotada entre mediadores e agentes imobiliários.
4. Nos termos do art. 428.º e art. 1154.º do Código Civil, uma obrigação sujeita a condição suspensiva não é exigível enquanto a condição não se cumpre.
5. A sentença recorrida violou este princípio ao condenar a Recorrente ao pagamento de capital, juros, encargos administrativos e assessoria jurídica, apesar da condição suspensiva não ter ocorrido.
6. A jurisprudência recente do STJ tem confirmado que não havendo cumprimento da condição suspensiva, não se configuram mora ou responsabilidade por encargos acessórios.»
A A. não respondeu à alegação de recurso.
São as seguintes as questões a decidir:
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- da condição suspensiva; e
- da exceção de não cumprimento.
*
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1. A ré é uma sociedade que tem por objeto mediação e angariação imobiliária; administração de imóveis por conta de outrem; arrendamento de bens imobiliários.
2. A autora é uma sociedade que se dedica, nomeadamente, à compra e venda de imóveis, arrendamento e administração de bens imobiliários.
3. Autora e ré, acordaram entre si que se esta auxiliasse a ré no processo de compra e venda de imóveis desde o seu início até à escritura, ambas dividiriam os valores pagos a título de honorários de mediação.
4. No cumprimento do acordado entre ambas, a autora transacionou diversos imóveis, em parceria com outras agências imobiliárias (partilha) para atender os compradores da ré.
5. Tendo-se concluído, com sucesso, várias compras e venda de imóveis, que vieram a originar a obrigação da ré em pagar à autora e a parte que a esta competia nesses processos de mediação imobiliária.
6. Consequentemente, a autora veio a emitir à ré as seguintes faturas, cujo conteúdo se descreve, e que esta não pagou:
a. Os serviços constantes da fatura N.º ..., datada de 26/12/2023, no valor de 1.383,75€, a qual é relativa e composta por serviços de mediação imobiliária “BB - Rua ..., ... Porto”.
b. Os serviços constantes da fatura N.º ..., datada de 06/01/2024, no valor de 2.306,25€, a qual é relativa e composta por serviços de mediação imobiliária “CC - rua ..., ... - Porto”.
c. Os serviços constantes da fatura N.º ..., datada de 22/01/2024, no valor de 2.444,63€, a qual é relativa e composta por serviços de mediação imobiliária “DD - Rua ..., ... - Porto”.
d. Os serviços constantes da fatura N.º ..., datada de 23/02/2024, no valor de 2.017,97€, a qual é relativa e composta por serviços de mediação imobiliária “C... - Rua ... - Porto”.
7. As referidas faturas foram entregues à ré e foram por este aceites, não tendo delas, nem dos serviços prestados, reclamado à autora.
8. À data da entrada do requerimento de injunção, ré não tinha logrado cobrar de D..., Lda. quatro faturas no montante de € 8.596,62 (oito mil quinhentos e noventa e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), todas referentes a processos de mediação cuja responsável era a Requerente, tendo instaurado ação judicial, que correu os seus termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível do Porto, sob o n.º ....
9. A ré celebrou acordo de pagamento com a D..., Lda., no processo n.º ..., cuja transação foi homologada, por decisão transitada em julgado, e foi paga.
10. A autora já por diversas vezes instou a ré para efetuar o pagamento da quantia em dívida, no entanto, até à presente data nada pagou.
*
Na sentença recorrida, foi dado como não provado o seguinte facto:
«a) Foi acordado pelas partes que a ré apenas pagaria à autora se e quando viesse a receber dos seus clientes ou das demais mediadoras com quem partilhava os negócios, em processos que tivessem tido origem na autora (ou na sua gerente a título individual, antes da constituição daquela), como é o caso da D..., Lda.»
*
O art. 640º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva.
Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.
Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1).
“Ora, por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal de recurso a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. É o recorrente quem tem que proceder, nas conclusões, à indicação precisa do que pretende do tribunal «ad quem», como corolário não só o princípio do dispositivo, como também da autorresponsabilização das partes” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 16 de maio de 2018, processo 2833/16.7T8VFX.L1.S1).
«O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil - logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto - há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente - inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade da consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente.
Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 19 de janeiro de 2023, no processo 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1).
“A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 12 de abril de 2023, processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1).
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
“Impugna-se a decisão do Tribunal a quo que deu como provado inexistir condição suspensiva de pagamento, quando ficou provado documental e testemunhalmente que a obrigação da Recorrente apenas surgiria após o recebimento de determinados montantes de terceiros.”
Não há qualquer dúvida que é a al. a) da matéria de facto não provada que o recorrente considera incorretamente julgada.
No entender da recorrente, “fica provado e incontroverso que:
- Os pagamentos estavam dependentes de recebimento pela Recorrente de valores da sociedade por quotas D... Lda.;
- a Recorrida tinha conhecimento dessa condição”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
“… AA…, ex-colaboradora (coordenadora financeira) da ré, pese embora tenha um assunto pendente de resolução com esta (com potencial conflito), afigurou-se muito espontânea e credível, tendo conhecimento direto dos factos, e convenceu o Tribunal.
Foi também com base no seu depoimento, e nos demais, que se deu como não provado o facto a), na medida em que todas as testemunhas esclareceram que, de facto, este é um costume do setor, mas não era um acordo entre as partes.
EE, colaborador da autora, foi espontâneo e credível, não se tendo notado qualquer viés no seu depoimento. O mesmo se diga de FF, empreendedora.
As testemunhas foram convergentes e mereceram o crédito do Tribunal.”
Contudo, com a contestação, foram juntos dois documentos intitulados contrato de prestação de serviços, um em que são partes a R. e FF e outro em que são partes a R. e a A., sendo que pelo segundo acordo foi substituído, no primeiro acordo, a FF pela A. Resulta da cláusula 3 que “B... pagará as remunerações devidas pelos seus serviços ao Prestador dentro de cinco dias após o final do mês a que tal remuneração se refere, desde que, cumulativamente, as seguintes condições sejam cumpridas: a) o cliente da B... tenha efetivamente pago os honorários devidos pela mediação; b) o Prestador tenha emitido e enviado à B... uma fatura detalhando os serviços concluídos no mês imediatamente anterior”.
Da conjugação dos documentos juntos pela A. na audiência final com o documento junto pela R. a 9 de janeiro de 2025 resulta que das faturas mencionadas no ponto 6 da matéria de facto provada apenas a referida na alínea d) diz respeito a negócio partilhado com D..., Lda, sendo esse um dos negócios em questão na ação referida no ponto 8 da matéria de facto provada: o negócio relativo ao imóvel sito na Rua ..., Porto.
Assim, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sendo eliminada a matéria de facto não provada e passando a matéria de facto provada a ter a seguinte redação:

3.-A Conforme estipulado, “B... pagará as remunerações devidas pelos seus serviços ao Prestador dentro de cinco dias após o final do mês a que tal remuneração se refere, desde que, cumulativamente, as seguintes condições sejam cumpridas: a) o cliente da B... tenha efetivamente pago os honorários devidos pela mediação; b) o Prestador tenha emitido e enviado à B... uma fatura detalhando os serviços concluídos no mês imediatamente anterior”.

11. Das faturas mencionadas no ponto 6 apenas a referida na alínea d) diz respeito a negócio partilhado com D..., Lda, sendo esse um dos negócios em questão na ação referida no ponto 8.
*
Nos termos do art. 270º do C.C., “as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”.
A condição é “a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 356).
“… a razão de ser da estipulação condicional radica na incerteza do declarante de alcançar os fins a que se propõe com o negócio, porquanto, embora seja provável que venham a ser alcançados, não está afastada a dúvida sobre a sua futura verificação, uma vez que, na sua perspectiva, a finalidade a que se dirige o negócio depende de circunstâncias futuras que ele não domina e se lhe afiguram de verificação incerta” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 10 de dezembro de 2009, processo 312-C/2000.C1-A.S1).
Nas condições a que alude o ponto 3.-A da matéria de facto provada não é o negócio jurídico que está subordinado às mesmas, mas sim e tão só o pagamento da remuneração.
Na alegação recursiva, a recorrente afirmou que “a jurisprudência mais recente reconhece que, quando a contraprestação do credor depende de terceiros, é legítimo o uso da exceção de não cumprimento”. No entanto, a recorrente não citou um único acórdão nesse sentido.
Nos termos do art. 428º nº 1 do C.C., “se, nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.
“Mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 428º).
Resulta da matéria de facto provada que a A. prestou serviços de mediação imobiliária e tal basta para afirmar que a R. não tem a faculdade de recusar o pagamento ao abrigo do art. 428º nº 1 do C.C.
Ter o cliente da R. “efetivamente pago os honorários devidos pela mediação” é uma condição da exigibilidade do pagamento à A. da parte que lhe compete. Enquanto não se verificar o pagamento pelo cliente da R. dos honorários devidos pela mediação, não se pode considerar exigível a obrigação de pagamento da parte devida à A. Quando a obrigação não é exigível por falta de verificação da condição, há que ter presente o disposto no art. 610º do C.P.C. (www.dgsi.pt Acórdãos do STJ proferidos a 20 de junho de 2023, no processo 5364/20.7T8MTS.P1.S1, e a 19 de junho de 2019, no processo 1675/17.7T8CBR.L1.S1).
O art. 610º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.
2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:
a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;
b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.”
Antunes Varela admite a sentença de condenação condicional:
“Se, por exemplo, ao contrário do sustentado pelo autor, o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 683).
No entanto, resulta do art. 621º do C.P.C. que, “se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, …, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique”, o que permite defender que a não verificação da condição até à data da sentença constitui fundamento de absolvição do pedido.
Na contestação, pode ler-se:
“14 - No caso em apreço não nega, nunca negou, que a Requerente lhe prestou aqueles serviços, mas, como sempre o afirmou, apenas e só se constituirá na obrigação de lhe pagar se, e quando, lograr o pagamento de todas as suas faturas relativas a processos nos quais teve intervenção a Requerida, como são os que deram origem à injunção cujas cópias se juntam como documentos 3 a 7 e que se dão por integralmente reproduzidos.
15 - Sendo certo que se vier a obter apenas vencimento parcial naquela ação poderá deduzir esses montantes em que decair do pagamento peticionado pela Requerente”.
Importa, pois, considerar que a R. contestou a existência das obrigações de pagamento em causa na presente ação.
Resulta do ponto 8 da matéria de facto provada que, “à data da entrada do requerimento de injunção, ré não tinha logrado cobrar de D..., Lda. quatro faturas no montante de € 8.596,62 (oito mil quinhentos e noventa e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), todas referentes a processos de mediação cuja responsável era a Requerente, tendo instaurado ação judicial, que correu os seus termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível do Porto, sob o n.º ...”.
Destes factos não se pode extrair que todas obrigações de pagamento em causa na presente ação não são exigíveis.
Conforme resulta do ponto 11 da matéria de facto provada, “das faturas mencionadas no ponto 6 apenas a referida na alínea d) diz respeito a negócio partilhado com D..., Lda, sendo esse um dos negócios em questão na ação referida no ponto 8”.
Apesar de D..., Lda não ser, no bom rigor, “cliente da B...”, mas sim parceiro, é de considerar que o pagamento por ela à R. da parte a esta devida pela mediação no negócio relativo ao prédio sito na Rua ..., Porto, é condição da exigibilidade do pagamento pela R. à A. da quantia mencionada na alínea d) do ponto 6 da matéria de facto provada.
Das quatro obrigações de pagamento em causa na presente ação apenas uma não era exigível à data da propositura da ação.
Resulta do ponto 9 da matéria de facto provada que “a ré celebrou acordo de pagamento com a D..., Lda., no processo n.º ..., cuja transação foi homologada, por decisão transitada em julgado, e foi paga”, ou seja, a condição da exigibilidade do pagamento da quantia mencionada na alínea d) do ponto 6 da matéria de facto provada verificou-se no decurso da causa.
Da matéria de facto provada não consta os termos da transação, pelo que se desconhece quais as concessões que a ora R. fez. No entanto, não se discute neste recurso os reflexos dos termos da transação na obrigação de pagamento da quantia mencionada na alínea d) do ponto 6 da matéria de facto provada. É de salientar que, nos termos do art. 272º do C.C., “aquele que contrair uma obrigação… sob condição suspensiva, …, deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte”.
Da matéria de facto provada não consta a data do pagamento à R. pela D..., Lda, pelo que importa considerar a obrigação da R. de pagamento da quantia mencionada na alínea d) do ponto 6 da matéria de facto provada vencida à data da sentença.
Quanto às quantias mencionadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 da matéria de facto provada, há que manter a condenação da R. a pagar os juros peticionados. Consequentemente, há que manter a condenação da R. a pagar a quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida (art. 7º do DL 62/2013, de 10 de maio).
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando a sentença recorrida, condenam a R. a pagar à A. a quantia de € 8.192,60 acrescida dos juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor em cada momento do tempo para as transações comerciais, sobre € 1.383,75 desde o dia 28 de dezembro de 2023, sobre € 2.306,25 desde o dia 11 de janeiro de 2024, sobre € 2.444,63 desde o dia 25 de janeiro de 2024 e sobre € 2.017,97 desde o dia 5 de dezembro de 2025.
Custas da ação e da apelação pelas partes na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 26 de maio de 2026
Maria do Céu Silva
Anabela Miranda
Alberto Taveira