Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111082
Nº Convencional: JTRP00030374
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: RECURSO PENAL
RENOVAÇÃO DE PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
BOM COMPORTAMENTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
VALOR ELEVADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
BANDO
Nº do Documento: RP200111280111082
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 62/01
Data Dec. Recorrida: 05/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C J ART31.
CPP98 ART410 N2 A ART412 N3 C N4 ART426 ART426-A ART430.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/07/10 IN BMJ N409 PAG379.
AC STJ DE 1997/12/11 IN BMJ PAG377.
AC STJ DE 1998/10/28 IN BMJ N480 PAG83.
AC STJ IN PROC48695 DE 1996/07/03.
AC STJ DE 1994/06/29 IN CJSTJ T2 ANOII PAG259.
Sumário: A lei, em recurso penal, apenas permite que se proceda à renovação da prova produzida em julgamento na 1ª instância, e não o alargamento a outros meios de prova.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por se mostrar relevante para a determinação da medida concreta da pena, a omissão de pronúncia sobre o facto alegado pelo arguido, na sua contestação, de que gozava de bom comportamento anterior e posterior aos factos, o qual não consta na decisão da matéria de facto como provado ou não provado, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento com vista à averiguação do mesmo.
"A avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, não se confunde com os conceitos de "valor elevado" ou "valor consideravelmente elevado" do artigo 202 do Código Penal de 1995, nos quais o valor traduz o dano causado ao ofendido, constituindo um dos elementos da ilicitude, enquanto a citada alínea c) se refere ao valor pelo lado do agente do crime, o proveito que este obteve ou procurava obter, relevando a sua perigosidade e o seu grau de culpa.
Provado que com o produto estupefaciente que transportou e entregou, o arguido obteve uma compensação monetária de 750 contos a que acresceria a quantia de 296.500$00 pelo transporte e entrega da heroína e cocaína que lhe veio a ser apreendido, há que concluir não se mostrar preenchido o conceito da alínea c) do artigo 24, pois tais montantes, embora elevados, não podem ser tido como avultados.
Verifica-se a agravativa da alínea j) do artigo 24 do Decreto-lei n.15/93, de 22 de Janeiro, face a seguinte factualidade: o arguido não só colaborou na prática reiterada de actos que se integram na previsão do artigo 21 daquele diploma legal, como também tais actos surgem na sequência da resolução previamente tomada em querer colaborar com os seus dois co-arguidos na prática reiterada de actos dessa natureza a levar a cabo pelo grupo assim - e para isso - formado, tudo com consciência de que fazia parte desse grupo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: