Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010692
Nº Convencional: JTRP00029454
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
SEQUESTRO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
GREVE ILEGAL
Nº do Documento: RP200010020010692
Data do Acordão: 10/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 381/97-1S
Data Dec. Recorrida: 02/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 ART3 ART5 ART11.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 G ART12 N5.
CP ART158 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/05/06 IN CJ T3 ANOXXI PAG248.
Sumário: I - Não tendo as trabalhadoras -cerca de 80- observado os formalismos exigidos pelos artigos 2, 3 e 5 da Lei n.65/77, de 26 de Agosto, são injustificadas as faltas dadas pelas mesmas durante uma greve que durou dois dias.
II - Se dessas faltas injustificadas resultou para a entidade patronal um prejuízo superior a 1.200.000$00, tal prejuízo é grave, constituindo, assim, a conduta das trabalhadoras justa causa de despedimento.
III - Se algumas dessas trabalhadoras -6- impediram, no primeiro dia de greve, dois representantes da entidade patronal de saírem da fábrica, entre as 14, 15 e as 18 horas, tal factualismo integra a prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158 n.1 do Código Penal, e constitui também justa causa de despedimento.

IV - A coerência disciplinar deve ser reconhecida como um princípio relevante em sede de apreciação da justa causa do despedimento.
V - Não se mostra violado este princípio, se tiver sido apurado que a entidade empregadora seguiu o critério de aplicar a sanção de despedimento apenas às trabalhadoras (seis) que, além da paralisação colectiva, participaram no sequestro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: