Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029454 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS SEQUESTRO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA GREVE ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP200010020010692 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 381/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART2 ART3 ART5 ART11. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 G ART12 N5. CP ART158 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/05/06 IN CJ T3 ANOXXI PAG248. | ||
| Sumário: | I - Não tendo as trabalhadoras -cerca de 80- observado os formalismos exigidos pelos artigos 2, 3 e 5 da Lei n.65/77, de 26 de Agosto, são injustificadas as faltas dadas pelas mesmas durante uma greve que durou dois dias. II - Se dessas faltas injustificadas resultou para a entidade patronal um prejuízo superior a 1.200.000$00, tal prejuízo é grave, constituindo, assim, a conduta das trabalhadoras justa causa de despedimento. III - Se algumas dessas trabalhadoras -6- impediram, no primeiro dia de greve, dois representantes da entidade patronal de saírem da fábrica, entre as 14, 15 e as 18 horas, tal factualismo integra a prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158 n.1 do Código Penal, e constitui também justa causa de despedimento. IV - A coerência disciplinar deve ser reconhecida como um princípio relevante em sede de apreciação da justa causa do despedimento. V - Não se mostra violado este princípio, se tiver sido apurado que a entidade empregadora seguiu o critério de aplicar a sanção de despedimento apenas às trabalhadoras (seis) que, além da paralisação colectiva, participaram no sequestro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |