Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
983/21.7T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: CIRE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Nº do Documento: RP20220222983/21.7T8AMT.P1
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em sede de processo especial para acordo de pagamento (PEAP), regulado nos artigos 222-A a 222-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não cabe ao tribunal, quando chamado a proferir decisão sobre homologação ou não homologação do acordo, sindicar o sentido de voto dos credores, mesmo quando se trate do Estado.
II – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, com expressão no art. 30.º, nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social, por via do art. 3.º, al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reporta-se apenas às condições legais previstas para a respetiva extinção ou modificação, que são juridicamente sindicáveis, e já não ao sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de plano de acordo de pagamento, que o emite como qualquer outro credor, nas condições previstas pelo art. 73.º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 983/21.7T8AMT.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
1.
AA e BB intentaram a presente ação com processo especial para acordo de pagamento, ao abrigo do preceituado nos arts. 222.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1].
2.
Nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 222.º-C, n.º 4, veio o mesmo juntar aos autos lista provisória de créditos nos termos do disposto no art.º 222.º-D, n.º 2.
3.
Concluídas as negociações, foi apresentado Plano de Acordo de Pagamento pelos Devedores, contemplando, no que concerne ao Credor INTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I. P., o seguinte:
[Os créditos privilegiados do Instituo de Segurança Social, IP, consolidados à data do despacho da nomeação do AJP, face ao regime legal aplicável serão liquidados da seguinte forma:
• Pagamento da totalidade da dívida em 36 prestações.
• As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no nº 5 do artigo 222-D do CIRE.
• Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao estado e das custas devidas nos processos executivos;
• As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
• Manutenção das garantias existentes, nos termos do nº 13, do artº 199º do CPPT.]
4.
Realizada a votação do dito Plano de Pagamento, o Senhor Administrador Judicial Provisório apresentou nos autos documento com o respetivo resultado, nos seguintes termos:-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

“AA
BB

ATA ABERTURA DOS VOTOS DOS CREDORES

Aos dezasseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte, reuniu o administrador judicial provisório com a mandatária dos insolventes AA e BB, Dra. CC, para, nos termos do nº 4 do artigo 222º-F do CIRE, proceder à contagem dos votos dos credores que decidiram participar na homologação do Plano Especial de Acordo de Pagamentos.
Abertas as propostas, verificou-se o seguinte sentido de voto:


Participaram assim 5 credores de um total de 7, cujos créditos reconhecidos atingiram 206.914,50 euros, representativos de 98,35% do total de créditos, pelo que foi obtido quórum nos termos do nº 1 do artigo 212º do CIRE.
Os votos favoráveis atingiram 38,96% do total de votos pelo que plano não foiI aprovado.
A mandatária dos devedores “manifestou a sua profunda angústia e incompreensão com o resultado da votação. A apresentação dos devedores a Processo Especial de Acordo de Pagamentos configurou um compromisson sério que envolvia os insolventes e os seus familiares ascendentes, porquanto pretendiam os mesmos auxuliá-los a resolver os seus problemas, estando nisso comprometidos e emprenhados. Nada a opor ao voto contra o Banco ..., já que entendeu esta entidades o melhor caminho a seguir, tendo em conta o escopo lucrativo que persegue. Por outro lado, não se percebe a oposição da Segurança Social! O voto contra do Instituto da Segurança Social é uma absoluto negação do dever do Estado de proteger os cidadãos, e os devedores, desde já, deixam expresso que levarão os seus direitos até à última instância.
A isto acresce que, dadas as perspectivas de rendimentos futuros dos insolventes e das contribuições dos familiares, explanadas no plano, os devedores não devem ser considerados insolventes”.

….. CC
Advogada
5.
O Credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., deu conhecimento de ter votado contra o acordo de pagamento apresentado, “na medida em que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente, o n.º 3 do Art. 30º da LGT, com os fundamentos constantes da deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, datado de 25.11.2021, junto em anexo sob. Doc. 1”.
Mais requereu a não homologação do Plano, nos termos do Art. 215.º do CIRE ou, caso assim não se entenda, a sua declaração de ineficácia face à Segurança Social, uma vez que a mesma não deu o seu consentimento expresso à modificação e redução dos seus créditos.
6.
Os Devedores vieram sustentar que o plano apresentado prevê todas as condições de regularização da dívida tributária que decorrem de lei, pelo que a Segurança Social está obrigada a votar a favor, não possuindo poder discricionário de decisão.
7.
Foi prolatada sentença, com fundamentação e dispositivo que se transcrevem:
[Nos termos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
Assim, atenta a lista provisória de créditos e o mapa de votação apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório verifica-se que o plano não foi aprovado.
Com efeito, ainda que o Plano apresentado pelos devedores tenha sido votado por credores que correspondem a 98,35% dos votos, ou seja, mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, estando, assim, o quórum deliberativo confirmado, a verdade é que, desde logo, não recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.
Com efeito, votaram favoravelmente credores com créditos que representam 38,96% dos votos, o que representa menos de 2/3 dos votos.
Não se verifica, assim, a maioria exigida pelo artigo 222º-F, nº 3, al. a), do CIRE
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Por outro lado, também não foi aprovado pela aplicação da regra prevista no artigo 222º-F, nº 3, al. b), do CIRE, ou seja, a votação favorável ao plano não recolheu mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.
Termos em que tem de se considerar que o Plano apresentado pelos Devedores foi rejeitado pelos seus credores, pois que, não obteve os votos necessários favoráveis à sua aprovação nos termos previstos no artigo 222.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Face a todo o exposto, e com base nos preceitos legais supracitados, recusa-se a homologação do Acordo de Pagamento proposto pelos Devedores AA e BB.
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Valor: 30.000,00 euros (artigo 301.º do CIRE).
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Custas pelos Devedores.
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Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37.º e 38.º, ex vi nº 1 art.º 222.º-G todos do CIRE.
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Uma vez que o Sr. Administrador Judicial Provisório já se pronunciou nos termos do disposto no art.º 222.º,-G, n.º4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e uma vez que os devedores não estão em situação de insolvência, ao abrigo do disposto no art.º 222-G, n.º2 do CIRE encerra-se o presente processo e extinguem-se todos os efeitos.
Notifique.]
8.
Inconformados, os Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso, os Recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
[1 - Não podem os ora recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal a quo (sentença proferida nos autos com refª 87410393).
2 - A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que recusou a homologação do Acordo de Pagamento.
3 - Assim, através de sentença proferida nos autos com a referência 87410393, o juiz do tribunal a quo decidiu recusar a homologação do plano.
4 - Sendo ainda que os devedores, através de requerimento com a referência Citius 40582267 alegaram e requereram alicerçados em diversos fundamentos que não fosse permitido a SS o voto desfavorável (por verificadas que estão as condições legais) e que ordene a substituição do mesmo por voto em sentido favorável.
8 - O plano de recuperação apresentado prevê todas as condições de regularização da dívida tributária que decorrem de lei.
9 - A SS não pode fazer depender o sentido do seu voto a seu bel prazer, pois que os requisitos legais de regularização de dívidas tributárias não preveem essa possibilidade, já que a Administração está subordinada à lei nos termos do princípio da legalidade.
10 - “O poder diz-se vinculado (teoria dos poderes da Administração) quando a lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da solução concreta mais adequada; e será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, o qual pode e deve escolher o procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere” (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág. 213 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 73 e seg.)
11 - In casu a SS não possui poder discricionário de decisão pois que o crédito fiscal é indisponível, pelo que está a SS vinculada ao estrito cumprimento da lei.
12 - Assim, uma vez que o plano cumpre todas as condições legais, a Segurança Social está obrigada a votar a favor, tal como estaria obrigada a votar contra se não as cumprisse.
13 - Ou seja, se a SS quisesse, a título meramente exemplificativo conferir uma redução de crédito de 80%, a mesma não o poderia fazer já que está vinculada à lei tributária.
14 - Aplicando-se raciocínio análogo se estivéssemos a falar de um aumento de crédito na mesma percentagem.
15 - Sendo ainda que, em 21.12.2021, a sentença ora recorrida não se pronunciou, sequer acerca do requerido!
16 - O recurso merece provimento.
17 - O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei, chegando a conclusões ininteligíveis.
18 - Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal não deveria ter aceite o voto desfavorável da Segurança Social, devendo sim, ordenar a este Instituto a substituição do mesmo por voto em sentido favorável.
19 - Assim, mantemos todas as considerações vertidas no requerimento de referência 40582267, e acima transcritas, pelo que não poderia ter sido permitido ao credor Instituto de Segurança Social IP, votar em sentido desfavorável.
Sendo que, caso assim fosse, em consequência o plano teria sido aprovado.
20 - Por conseguinte requer-se que seja revogada a decisão e sua substituição por outra que, ordene a substituição do voto emitido pela segurança social e em consequência homologue o plano aprovado por maioria de credores.]
9.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II.
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, a questão a decidir no presente recurso resume-se a saber se cabia ao Tribunal a quo sindicar a boa ou má fundamentação do sentido de voto do Credor Instituto da Segurança Social, I. P., impondo-lhe a obrigatoriedade de votar a favor o plano de acordo de pagamento sob discussão.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão reconduzem-se aos trâmites processuais que deixámos sintetizados supra em I).
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
O Processo Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), regulado no Capítulo III do Título IX do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE)[2] – artigos 222.º-A a 222-J –, foi introduzido pelo DL n.º 79/2017, de 30 de junho, como medida compensatória da circunscrição do PER às empresas, visando assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas.
Nas palavras de CATARINA SERRA[3], “o PEAP é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”. Daí “a possibilidade de se aproveitarem os resultados da interpretação do regime do PER, atingidos ao longo do tempo pela doutrina e pela jurisprudência, para interpretar o regime do PEAP”.
Nos termos do art. 222.º-A, n.º 1, o PEAP “destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”.
Preceitua o art. 222.º-F, n.º 3, que o acordo de pagamento se considera aprovado quando: “a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
2.2.
No caso dos autos, findas as negociações e submetido o plano de acordo de pagamento a votação pelos credores, obteve-se o resultado expresso no documento a que se alude supra em I-4).
Assim, tendo participado cinco credores de um total de sete, cujos créditos reconhecidos atingiram 206.914,50€, representativos de 98,35% do total dos créditos, foi obtido quórum nos termos do art. 212.º. E tendo os votos favoráveis atingido apenas 38,96% da totalidade dos votos, logo se considerou o plano como não aprovado.
Entre os credores que votaram desfavoravelmente o plano de acordo de pagamento conta-se o Instituto da Segurança Social, I. P., titular de um crédito de 26.687,99€, correspondente a 12,69% dos créditos reconhecidos.
Defendem os Apelantes a tese de que aquele credor estava obrigado a votar a favor, assente na seguinte argumentação:
- o plano de pagamento apresentado prevê todas as condições de regularização da dívida tributária que decorrem da lei;
- a Segurança Social não pode fazer valer o sentido do voto a seu “bel prazer”, já que não possui poder discricionário na matéria, estando antes vinculada ao estrito cumprimento da lei, considerando a indisponibilidade dos créditos fiscais;
- o tribunal não deveria ter aceite voto desfavorável da Segurança Social, devendo sim, ordenar a este Instituto a substituição do mesmo por voto em sentido favorável.
Reconhecendo nós que o desenvolvimento do direito também se faz por via da discussão de posições marcadas à partida pela sua singularidade no domínio da interpretação da lei, afigura-se-nos ainda assim não ser passível de acolhimento a tese sustentada pelos Apelantes.
Importa ter presente desde logo que em sede de Processo Especial de Aprovação de Plano de Pagamento, a intervenção do tribunal é sobretudo marcada pela preocupação de controlo formal dos atos.
Assim, no que concerne à decisão do tribunal de homologação ou não do acordo de pagamento, ela pressupõe necessariamente, nos termos do art. 222.º-F, a respetiva aprovação pelos credores, em termos contabilísticos e matemáticos, em face das regras respeitantes às maiorias exigidas em sede de votação. Considerando-se contabilisticamente e matematicamente aprovado o plano de acordo de pagamento, então sim, o tribunal intervém, podendo homologá-lo, ou não, neste caso oficiosamente, com fundamento no preceituado no art. 215.º - “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” –, ou então a solicitação dos interessados, nos termos do artigo 216.º.
No caso dos autos, o que os Apelantes pretendem, em rigor, é uma intervenção do tribunal, prévia à decisão propriamente dita de homologação ou não homologação, no sentido de declarar a obrigatoriedade de o Instituto da Segurança Social votar a favor do plano de acordo de pagamento, obtendo-se desse modo a tal aprovação contabilística em falta.
Nos termos do art. 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS), “o diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações”.
A possibilidade da regularização da dívida à Segurança Social, nomeadamente por via do pagamento em prestações, depende sempre da observância das condições estabelecidas no art. 190.º do CRCSPSS, entre as quais se conta a autorização concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS).
No caso que nos ocupa, o IGFSS deliberou no sentido de não conceder autorização para pagamento da dívida em prestações, nos termos propostos no plano em questão, por considerar não se encontrarem suficientemente acautelados os interesses da segurança social, desde logo em razão do historial de incumprimento das obrigações dos devedores, assim como da inexistência de garantias constituídas em benefício dos créditos em questão.
Ora, perante tal quadro, afigura-se-nos manifesto que não cabia ao Tribunal de que vem o recurso sindicar os fundamentos de facto e de direito que determinaram o sentido da dita deliberação. Trata-se de matéria claramente fora do âmbito de intervenção do Tribunal em sede de PEAP, podendo, quando muito, justificar algum modo de reação no domínio da justiça administrativa, em última instância com recurso aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ainda assim, também nos parece que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, com expressão designadamente no art. 30.º, nºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social, por via do art.3.º, al. a) do CRCSPSS, invocado pelos Apelantes em abono da sua tese, reporta-se tão só às condições legais previstas para a respetiva extinção ou modificação, que são juridicamente sindicáveis, e já não ao sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de plano de acordo de pagamento, que o emite como qualquer outro credor, nas condições previstas pelo art. 73.º do CIRE[4].
Concluímos, pois, pela não atendibilidade dos argumentos expendidos pelos Apelantes, justificando-se por isso a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
2.6.
Tendo dado causa às custas deste recurso, os Apelantes são responsáveis pelo respetivo pagamento (cfr. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCP).
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, decidimos:
a) Manter a decisão recorrida; e
b) Condenar os Apelantes no pagamento das custas do recurso.
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Porto, 22 de fevereiro 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
João Proença
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[1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[2] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção diversa.
[3] Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pp. 632/633.
[4] Veja-se, neste sentido, Ac. da RL de 22.09.2020, relatado por AMÉLIA SOFIA REBELO no processo 2542/19.5T8VFX.L1-1, acessível em www.dgsi.pt, assim como doutrina e demais jurisprudência aí citada.