Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041407 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ACORDO DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200805200724435 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS 153. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em ambas as modalidades de transmissão singular de dívidas se manifesta o mesmo denominador comum: o consentimento do titular activo da obrigação, num caso dado sob a forma de ratificação, no outro manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante. II - Nesta última hipótese, podem distinguir-se duas situações: num primeiro caso, o terceiro assume para com o credor a dívida alheia, consentindo nisso ao antigo devedor; noutro caso, é o terceiro que, por sua iniciativa, assume para com o credor a dívida alheia, sem o concurso do devedor originário, correspondendo esta situação à chamada expromissão. III - Todavia, em qualquer dos casos, o devedor originário apenas fica desonerado mediante expressa declaração do credor, podendo ocorrer também aqui uma assunção liberatória da dívida ou tão somente uma assunção cumulativa da dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4435/07 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …./03.9 TBPVZ do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim Recorrente: B………. Recorrido: C………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores C………. e D………. intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra os réus “E………., Lda” e B………., pedindo: - a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e, por via disso, o despejo imediato do arrendado, sendo os réus condenados a deixá-lo livre de pessoas e coisas e no estado de conservação em que se encontrava à data do contrato; - a condenação solidária dos réus a pagarem-lhes as rendas já vencidas e não pagas, no valor de € 31.274,76, e as vincendas até efectivo despejo. Para o efeito, alegaram em síntese o seguinte: - Por escritura pública de 28.01.94 deram de arrendamento à ré “E………., Lda” para o exercício do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos, comércio de veículos automóveis e motociclos e oficina de manutenção de veículos automóveis e motociclos, pela renda mensal de € 832,02, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1537 da freguesia de ……….; - Por contrato-promessa de 01.02.96 a ré “E………., Lda” prometeu trespassar ao réu B………. o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos e de manutenção, reparação e venda de veículos automóveis e motociclos instalado pela arrendatária naquele imóvel; - Por contrato de cessão de exploração de 25.01.00, o réu B………. cedeu a exploração do estabelecimento à “F………., Lda”, pela prestação mensal de €1.097,36, a qual explorou esse estabelecimento até 31.05.02; - Nenhum dos réus pagou as rendas relativas aos meses de Fevereiro de 2000 a Dezembro de 2000, Janeiro de 2001 a Dezembro de 2001, Janeiro de 2002 a Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003 a Março de 2003. A ré “E………., Lda” apresentou contestação na qual pediu que a acção seja julgada improcedente e procedente a matéria de excepção, com a sua declaração como parte ilegítima ou, se assim não se entender, que se considere procedente a reconvenção, sendo os autores condenados a: a) verem reduzido o contrato de arrendamento na proporção da redução do seu âmbito, que estima em 50%, fixando-se as rendas pagas e não pagas no valor de 50% das que haviam sido convencionadas; b) devolverem-lhe metade do valor das rendas que lhe pagou, no total de € 9.667,02; c) a reintegrá-la do que quer que venha a ser obrigada a pagar ao 2º réu, a título de incumprimento do contrato-promessa de trespasse. Para tanto alegou em síntese que: - os autores, pelo teor da sua petição inicial, parecem considerar o 2º réu como inquilino do prédio; - os autores não diligenciaram no sentido de obter o alvará de utilização do locado para os fins previstos no contrato de arrendamento; - os autores só obtiveram o alvará em 31.10.00, mas esse alvará, em vez de possibilitar a utilização do locado para os fins previstos no contrato, só a autoriza para comércio de automóveis e motociclos, respectivas peças e acessórios, deixando de fora a actividade de oficina de reparação de automóveis, pelo que, tendo o âmbito das finalidades previstas para o contrato sido reduzido a metade, deverá operar-se a redução do contrato na mesma proporção, nomeadamente no que se refere à renda; - a não obtenção do alvará por parte dos autores fez frustrar o prometido trespasse com o 2º réu, o qual, invocando culpa da reconvinte na não obtenção tempestiva do alvará necessário ao trespasse, instaurou contra si uma acção, que corre termos no .º Juízo deste Tribunal, na qual pede uma indemnização de € 327.527,83. O réu B………. contestou – por excepção: 1. arguindo a nulidade do contrato de arrendamento em causa, porquanto, à data da sua celebração, o local arrendado não se encontrava licenciado para o exercício da actividade a que se destinou tal contrato; 2. argumentando que não tem obrigação de pagar aos autores as rendas vencidas, na medida em que a ré “E………., Lda” incumpriu a promessa de trespasse, pois sabia perfeitamente, aquando da celebração do contrato-promessa, que o estabelecimento não possuía licença de utilização, impedindo-o, assim, de utilizar o referido espaço para os fins pretendidos, o que o conduziu à instauração da acção que corre termos no .º Juízo deste Tribunal, na qual pede, além do mais, a título principal, a resolução desse contrato e, subsidiariamente, a sua anulação – e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a restituírem-lhe a quantia de € 18.106,36, acrescida dos juros, à taxa de 7%, a contar da citação, alegando, para esse efeito, em resumo, que desde Abril de 1998 até Janeiro de 2000 pagou aos autores as rendas mensais, o que não lhe cabia fazer, porquanto em Abril de 1998 o procurador dos autores, com poderes para o acto, acordou que, face à inexistência do alvará para os fins previstos no contrato, estava desobrigado do pagamento das rendas até que o imóvel possuísse tal licença. Os autores, que pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé, replicaram, defendendo que: - a ré “E………., Lda” sabia, à data do contrato de arrendamento, do licenciamento do armazém para o fim constante do alvará utilizado na celebração desse contrato; - o procurador dos autores interveio no contrato-promessa de trespasse celebrado entre os réus como forma de renúncia ao direito de preferência e de resolução do contrato com fundamento na ocupação pelo terceiro; - no contrato-promessa de trespasse celebrado entre os réus ficou a constar que a ré “E………., Lda” continuava responsável pelo pagamento da renda aos senhorios; - o réu B………., aproveitando-se da ignorância do procurador dos autores, exarou uma declaração, que aquele subscreveu, isentando-o do pagamento de renda, por causa de ter passado a fiscalização camarária que pediu o alvará de licença de Stand, com o argumento de que se mostrasse ao fiscal um documento de que não pagava renda já não seria levantado qualquer auto; - devido ao contrato de cessão de exploração à “F………., Lda”, o 2º réu, em Janeiro de 2000, abordou o procurador dos autores, comunicando-lhe a intenção de celebrar esse contrato e que se ele não se opusesse retomaria o pagamento da renda, o que aquele aceitou. Findos os articulados, os autores vieram, a fls. 109, requerer o despejo imediato, o que foi indeferido. Foi a seguir proferido despacho saneador no qual se consideraram as partes legítimas, tendo-se seleccionado a factualidade assente e organizado a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo e respondeu-se, sem reclamações, à matéria de facto incluída na base instrutória. Proferiu-se depois sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e as reconvenções improcedentes e, em consequência: a) condenou-se a ré “E………., Lda”, a pagar aos autores a quantia de € 41.151 (= 50 meses x € 823,02) referente às rendas dos meses de Fevereiro de 2000, Maio a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005 e Janeiro a Maio de 2006; b) condenaram-se, solidariamente, os réus “E………., Lda” e B………. a pagarem aos autores a quantia de € 21.398,52 (= 26 meses x € 823,02) referente às rendas dos meses de Março de 2000 a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001 e Janeiro a Abril de 2002; c) absolveu-se o réu B………. do demais peticionado pelos autores; d) absolveram-se os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais formulados pela ré “E………., Lda”; e) absolveram-se os autores/reconvindos do pedido reconvencional formulado pelo réu B………. . Inconformado, interpôs recurso de apelação o réu B………., ao qual foi fixado efeito devolutivo. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- Mediante a escritura pública de 28 de Janeiro de 1994, lavrada a fls. 32 v. do L° 63-A do 1° Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, os autores cederam o uso e fruição à 1ª ré de um prédio urbano de rés-do-chão inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o n° 1537. 2.- O arrendamento aludido destinou-se ao exercício do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos, comércio de veículos automóveis e motociclos e oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos. 3.- Só depois de celebrado o referido contrato de arrendamento é que a sociedade “E………., Lda” tomou conhecimento que o prédio em causa apenas tinha alvará a autorizar a utilização do locado para armazém agrícola. 4.- A 1ª ré “E………., Lda” celebrou com o recorrente B………. um acordo escrito que designaram por “contrato-promessa” datado de 01.02.96, mediante o qual a primeira prometeu trespassar a este “o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos e de manutenção, reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado pela arrendatária naquele imóvel”, com todos os seus pertences, licenças, alvarás e tudo o mais que o integra, pelo preço de 12.000.000$00, que seria pago na data da escritura de trespasse, a outorgar nos últimos 10 dias do mês de Junho de 1997. 5.- Nesse acordo interveio como procurador dos recorridos (autores na presente acção), G………. . 6.- No acordo referido na conclusão anterior ficou a constar que “desde a presente data até à data do trespasse, a sociedade “E………., Lda.” continuará responsável pelo pagamento da renda aos senhorios, que continuará como encargo seu sendo, porém, da responsabilidade do segundo outorgante o pagamento da água, luz e outros encargos inerentes ao funcionamento do estabelecimento (alínea l) dos factos assentes). 7.- A ré “E………., Lda” não chegou a marcar a escritura do trespasse não obstante as solicitações do recorrente nesse sentido. 8.- Com o trespasse a que se alude supra na conclusão 4, o recorrente pretendia alargar a sua actividade de compra e venda de veículos novos e usados e sua reparação, para a área da Póvoa de Varzim, aí montando um Stand de venda de veículos, armazém de peças e acessórios e reparação de automóveis. 9.- Só em 1998, quando o recorrente decidiu instalar no estabelecimento o H………., e depois de ter pago à ré o preço do trespasse é que tomou conhecimento que o local não possuía licença de utilização para os fins referidos nas conclusões 2 e 4 supra, e que tinha acordado com a “E………., Lda”. 10.- Foi em 1998 que o recorrente contactou com o procurador dos autores, G………., que o informou da dificuldade em obter a licença pelo facto do terreno onde estava instalado o armazém não estar registado a favor dos autores e que a obtenção de tal licença demoraria cerca de dois meses. 11.- Com data de 14.04.98, o referido procurador dos recorridos (autores), G………., subscreveu uma declaração com o teor constante da cópia junta aos autos a fls. 43, mediante a qual declarava “a não exigência do pagamento do arrendamento estabelecimento... arrendado a B………. pela quantia de 200.000$00... mensais. Sendo o motivo de dúvida no alvará existente do referido estabelecimento acima designado”. 12.- Mediante acordo que as partes designaram por contrato-promessa de cessão de exploração, de 25.01.00, o recorrente B………., cedeu a exploração do estabelecimento referido na conclusão 2 a “F………., Lda”, de que é representante legal I………., pela prestação mensal de € 1.097,36, a que acrescia o IVA. 13.- Aquando da celebração do acordo referido na conclusão 12 supra, o recorrente abordou o procurador dos autores, dizendo-lhe que iria retomar o pagamento da renda. 14.- Em 13 de Março de 2002 foi emitido pela Câmara Municipal ………. alvará de utilização n° .. para o imóvel referido na conclusão 1 para o exercício do comércio de ‘Stand de Automóveis”. 15.- O recorrente, invocando culpa da ré “E………., Lda” na não obtenção tempestiva do alvará necessário ao trespasse, instaurou uma acção contra esta, que corre pelo .° Juízo deste tribunal, com o n° …/02, na qual pede a resolução do contrato-promessa de trespasse referido na conclusão 4, bem como a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de € 327.527,83, por incumprimento do contrato, para além de, subsidiariamente, pedir a anulação do mesmo contrato-promessa e a restituição da importância que pagou à ré sociedade por força desse contrato, acrescida de juros, tendo a ré já ali sido citada para contestar. 16.- Por sentença de 09.05.05, transitada em julgado, proferida na acção acima referida, foi declarado anulado, com fundamento no art. 247° do Código Civil (erro no objecto do negócio), o contrato-promessa celebrado entre os agora réus “E………., Lda” e B………. e condenada a primeira a pagar ao segundo a quantia de € 59.855,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e, bem assim, a pagar-lhe, no que respeita aos prejuízos por este sofridos e relativos aos lucros que deixou de auferir até à data da sentença, a quantia que viesse a ser liquidada. 17.- O recorrente não celebrou com os recorridos qualquer contrato nem praticou qualquer facto gerador da responsabilidade de indemnizar os recorridos. 18.- Apesar do contrato referido na conclusão 4 e de o recorrente ter entrado na posse e no uso do imóvel arrendado, ficou expressamente convencionado nesse contrato entre os autores, o recorrente e a “E………., Lda”, que continuaria a ser esta a pagar as rendas até à outorga do contrato definitivo do trespasse. 19.- Esse contrato de trespasse acabaria por nunca ter sido celebrado. 20.- Também ficou expressamente acordado entre os recorridos (autores) e o recorrente (2º Réu) que este estava dispensado de pagar rendas pela ocupação e utilização do imóvel objecto do contrato de arrendamento até que o imóvel possuísse licença para o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos, comércio de veículos automóveis e motociclos e oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos. 21. O imóvel em questão nunca viria a ter licença para os referidos fins. 22.- A declaração constante da conclusão 12 supra é uma mera declaração de intenções, vazia de conteúdo, abstracta, que não pode ser havida como transmissão da divida para o recorrente. 23.- Na assunção da divida a que se reporta o artigo 595º, nº 1, al. b) do CC tem de existir um contrato entre o novo devedor e o credor, através do qual este último dê o seu inequívoco assentimento. No caso sub judice o credor nada disse e qui tacit nihil dicit: ni pro ni contra. 24.- Por todas as razões expostas não há qualquer fundamento legal para o recorrente ser condenado a pagar aos recorridos a quantia de € 21.398,52 ou outra qualquer. 25.- A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 405º, 406º e 595º, nº 1, al. b), todos do Cód. Civil. O recorrente pretende assim que se revogue a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento da quantia de € 21.398,52 acrescida de juros. O autor apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo réu B………. . Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se sobre o réu B……….. incide a obrigação de pagar aos autores as rendas correspondentes ao período compreendido entre Março de 2000 e Abril de 2002. * OS FACTOSA matéria fáctica, dada como assente pela 1ª instância e que não foi objecto de impugnação, é a seguinte: a) Mediante a escritura pública de 28 de Janeiro de 1994, lavrada a fls. 32 v. do Lº 63-A do 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, os autores cederam o uso e fruição à 1ª ré, de um prédio urbano de rés-do-chão inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Navais sob o nº 1537 (alínea A) dos factos assentes); b) O arrendamento aludido em a) destinou-se ao exercício do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos, comércio de veículos automóveis e motociclos e oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos (alínea B) dos factos assentes); c) Tal arrendamento teve início em 01.02.94, pelo prazo de 1 ano, renovável, mediante o pagamento da retribuição mensal de 165.000$00 - € 823,20 -, a título de renda, a pagar no primeiro dia útil do mês a que respeitasse cada prestação, e actualizável nos termos da lei, e mediante o pagamento de taxas de aluguer e consumos de água, electricidade e telefone (alínea C) dos factos assentes); d) Na parte final da escritura aludida em A) refere-se que foi “exibido alvará de licença de utilização nº .. emitido pela Câmara Municipal deste concelho em 28 de Fevereiro de 1990” (alínea K) dos factos assentes); e) Só depois de celebrado o acordo referido em a) é que a sociedade tomou conhecimento que o prédio em causa apenas tinha alvará a autorizar a utilização do locado para armazém agrícola (resposta ao número 1 da base instrutória); f) Os autores não lograram diligenciar por obter o alvará necessário para o exercício da actividade de manutenção e reparação de veículos automóveis (resposta ao número 3 da base instrutória); g) A ré pagou aos autores as rendas mensais de 165.000$00 desde 1 de Fevereiro de 1994 até 31 de Janeiro de 1996 (resposta ao número 8 da base instrutória); h) A 1ª ré “E………., Lda” celebrou com o 2º réu, B………., um acordo escrito que designaram por “contrato-promessa”, datado de 01.02.96, mediante o qual a primeira prometeu trespassar ao 2º réu “o estabelecimento comercial de venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos e de manutenção, reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado pela arrendatária naquele imóvel”, com todos os seus pertences, licenças, alvarás e tudo o mais que o integra, pelo preço de 12.000.000$00, que seria pago na data da escritura de trespasse, a outorgar nos últimos 10 dias do mês de Junho de 1997 (alínea D) dos factos assentes); i) No acordo referido em h) ficou a constar que o réu B………. tomaria posse do estabelecimento a partir de 1 de Fevereiro de 1996, explorando-o e administrando-o em seu próprio nome e como se coisa sua fosse, pagando à ré sociedade a quantia mensal de 334.000$00 até à data do trespasse, como compensação pela cedência imediata da exploração do estabelecimento (alínea F) dos factos assentes); j) No acordo referido em h) ficou a constar que “desde a presente data até à data do trespasse, a sociedade “E………., Lda” continuará responsável pelo pagamento da renda aos senhorios, que continuará como encargo seu, sendo, porém, da responsabilidade do segundo outorgante o pagamento da água, luz e outros encargos inerentes ao funcionamento do estabelecimento (alínea I) dos factos assentes); l) No acordo referido em h) interveio como procurador dos autores G………., tendo ficado a constar na cláusula j) do mesmo acordo que “os senhorios, representados pelo terceiro outorgante, dão o seu acordo expresso à cedência da posse do estabelecimento e das respectivas instalações ao segundo outorgante desde já e até à celebração da escritura de trespasse, e mais declararam que não pretendem usar do direito de preferência que a lei lhes confere em relação ao aí prometido trespasse, sejam quais forem as condições do negócio, nomeadamente no que se refere ao preço, dando o seu assentimento à transacção prometida” (alínea H) dos factos assentes); m) O réu B………. procedeu ao pagamento do valor do trespasse referido em h) há mais de cinco anos (resposta ao número 9 da base instrutória); n) O réu pagou à sociedade ré as rendas desde o dia 01.02.96 até 05.06.97, a quantia mensal de 334.000$00, como compensação pela cedência imediata da exploração do estabelecimento (resposta ao número 16 da base instrutória); o) O réu B………. pagou as rendas referentes aos meses de Julho de 1997 até Abril de 1998, inclusive (resposta ao número 11 da base instrutória); p) A ré sociedade não chegou a marcar a escritura referida em h), não obstante as solicitações do réu nesse sentido (resposta ao número 10 da base instrutória); q) Com o trespasse aludido em h), o réu pretendia alargar a sua actividade de compra e venda de veículos novos e usados e sua reparação, para a área da Póvoa de Varzim, aí montando um stand de venda de veículos, armazém de peças e acessórios e reparação de automóveis (resposta ao número 20 da base instrutória); r) Só em 1998, quando o réu decidiu instalar no estabelecimento o H………., e depois de ter pago à ré o preço do trespasse referido em h) é que tomou conhecimento que o local não possuía licença de utilização para os fins referidos em b) e que tinha acordado com a ré (resposta ao número 13 da base instrutória); s) A ré sociedade tinha conhecimento da falta de licença para os fins aludidos em b) quando celebrou o acordo referido em h) (resposta ao número 17 da base instrutória); t) Se o réu B………. tivesse conhecimento que no local não era possível exercer a actividade de reparação e venda de veículos automóveis e motociclos não teria celebrado o acordo referido em h) (resposta ao número 18 da base instrutória); u) A ré sociedade tinha conhecimento do aludido em t) e não comunicou ao réu a falta de licença (resposta ao número 19 da base instrutória); v) Foi na altura aludida em r) que o réu contactou com o procurador dos autores, G………., que o informou da dificuldade em obter a licença pelo facto do terreno onde estava instalado o armazém não estar registado a favor dos autores e que a obtenção de tal licença demoraria cerca de dois meses (resposta ao número 14 da base instrutória); x) Com data de 14.04.98, o referido procurador dos autores, G………., subscreveu uma declaração com o teor constante da cópia junta aos autos a fls. 43, mediante a qual declarava “a não exigência do pagamento do arrendamento do estabelecimento… arrendado a B………. pela quantia de 200.000$00…mensais. Sendo o motivo de dúvida no alvará existente do referido estabelecimento acima designado” (alínea L) dos factos assentes); z) Foi na sequência do referido em r) e v) que em Abril de 1998 os autores, através do seu procurador, acordaram com o réu em o desobrigar do pagamento das rendas pela ocupação e utilização do imóvel até que este possuísse licença para os fins referidos em b), tendo aquele procurador emitido a declaração aludida em x) (resposta ao número 15 da base instrutória); aa) Na sequência do aludido em x) o 2º réu não procedeu ao pagamento das rendas desde Maio de 1998 até Janeiro de 2000 (resposta ao número 7 da base instrutória); bb) Devido à declaração referida em x) os autores não exigiram dos réus o pagamento das rendas referentes aos meses de Maio de 1998 até final do mês de Janeiro de 2000 (resposta ao número 27 da base instrutória); cc) Entre Julho de 1997 e Março de 2000, o estabelecimento comercial em causa esteve encerrado devido à falta de licença para os fins aludidos em b) (resposta ao número 21 da base instrutória); dd) Mediante acordo que as partes designaram por “contrato-promessa de cessão de exploração”, de 25.01.00, o 2º réu, B………., cedeu a exploração do estabelecimento referido em b) a “F………., Lda”, de que é representante legal I………., pela prestação mensal de € 1.097,36, a que acrescia o IVA (alínea E) dos factos assentes); ee) Aquando da celebração do acordo referido em dd), o 2º réu abordou o procurador dos autores, dizendo-lhe que iria retomar o pagamento da renda (resposta ao número 28 da base instrutória); ff) A sociedade referida em dd) só começou a pagar as prestações decorrentes do acordo ali referido a partir de Julho de 2000, pelo facto do réu não ter exigido o valor das quatro primeiras prestações em virtude de terem sido realizadas obras no estabelecimento (resposta ao número 22 da base instrutória); gg) Desde Julho de 2000 até Abril de 2002, o réu recebeu da sociedade referida em dd) a prestação mensal referida nessa alínea (resposta ao número 31 da base instrutória e alínea O) dos factos assentes); hh) Os réus mantêm o locado encerrado e sem actividade desde Junho de 2002 (alínea J) dos factos assentes); ii) Os réus não pagaram aos autores as rendas referidas em c) e relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2000, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2001, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2002, Janeiro, Fevereiro e Março de 2003, no valor total de € 31.274,76 (alínea I) dos factos assentes); jj) No dia 15 de Maio de 2006 foi entregue aos autores a fracção identificada em a) (declaração das partes prestada na audiência de julgamento – cfr. acta de fls. 366 e 370); ll) Desde a data referida em a) até à aludida em h) que a ré utilizou e usufruiu o prédio também ali referido como comércio de veículos automóveis, peças e acessórios (resposta ao número 32 da base instrutória); mm) Em 13 de Março de 2002 foi emitido pela Câmara Municipal ………. alvará de utilização nº .. para o imóvel referido em a) para o exercício do comércio de “Stand de Automóveis” (alínea N) dos factos assentes); nn) O 2º réu, invocando culpa da ré sociedade na não obtenção tempestiva do alvará necessário ao trespasse, instaurou uma acção contra esta, que corre pelo .º Juízo deste tribunal, com o nº …/02, na qual pede a resolução do contrato-promessa de trespasse referido em h) , bem como a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de € 327.527,83, por incumprimento do contrato, para além de, subsidiariamente, pedir a anulação do mesmo contrato-promessa e a restituição da importância que pagou à ré sociedade por força desse contrato, acrescida de juros, tendo a ré já ali sido citada para contestar (alínea M) dos factos assentes); oo) Por sentença de 09.05.05, transitada em julgado, proferida na acção referida em nn), foi declarado anulado, com fundamento no art. 247º do Código Civil (erro no objecto do negócio), o contrato-promessa celebrado entre os agora réus “E………., Lda” e B………. e condenada a primeira a pagar ao segundo a quantia de € 59.855,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e, bem assim, a pagar-lhe, no que respeita aos prejuízos por este sofridos e relativos aos lucros que deixou de auferir até à data da sentença, a quantia que viesse a ser liquidada (documento de fls. 317 a 361). * O DIREITODa matéria fáctica dada como assente resulta que foi celebrado, por escritura pública datada de 28.1.1994, um contrato de arrendamento para exercício de actividade comercial entre os autores C………. e mulher e a 1ª ré “E………., Lda” com início em 1.2.1994 (als. a) a c)). Porém, em 1.2.1996, a 1ª ré “E………., Lda” prometeu trespassar ao 2º réu B………. o estabelecimento comercial em causa que se destinava à venda de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos e de manutenção, reparação e venda de veículos automóveis e motociclos, instalado pela arrendatária no imóvel locado, pelo preço de 12.000.000$00, que seria pago na data da escritura de trespasse, a outorgar nos últimos 10 dias de Junho de 1997. Desse contrato ficou ainda a constar que até à data do trespasse, a “E………., Lda” continuará responsável pelo pagamento da renda aos senhorios, sucedendo, porém, que o réu B………. pagaria àquela sociedade a quantia mensal de 334.000$00 até à data do trespasse, como compensação pela cedência imediata da exploração do estabelecimento (als. h) a j)). A escritura de trespasse, apesar das solicitações nesse sentido, não se celebrou e em 1998, quando o réu B………. decidiu instalar no estabelecimento o H………. e depois de ter pago à ré o preço respectivo, tomou conhecimento que o local não possuía licença de utilização para os fins acima referidos na alínea b) e que tinha acordado com a ré (als. p) e r)). O réu contactou então com o procurador dos autores, G………., que o informou da dificuldade em obter a licença pelo facto do terreno onde estava instalado o armazém não estar registado a favor dos autores e que a obtenção de tal licença demoraria cerca de dois meses (al. v)). Assim, com data de 14.04.98, o referido procurador dos autores subscreveu uma declaração com o teor constante da cópia junta aos autos a fls. 43, mediante a qual declarava “a não exigência do pagamento do arrendamento do estabelecimento… arrendado a B………. pela quantia de 200.000$00…mensais. Sendo o motivo de dúvida no alvará existente do referido estabelecimento acima designado” (al. x)). Todavia, embora o trespasse nunca se tivesse chegado a concretizar, acontece que, em 25.1.2000, mediante acordo que foi designado por “contrato-promessa de cessão de exploração”, o 2º réu B………. cedeu a exploração do estabelecimento à “F………., Lda”, pela prestação mensal de € 1.097,36, a que acrescia o IVA (al. dd). Aquando da celebração deste contrato, o 2º réu abordou o procurador dos autores, dizendo-lhe que iria retomar o pagamento da renda (al. ee)). Entre Fevereiro de 2000 e Março de 2003 não foram pagas rendas aos autores (al. ii)). Porém, desde Julho de 2000 até Abril de 2002, o réu B………. recebeu da sociedade “F………., Lda” a prestação mensal de €1097,36 acordada no referido “contrato-promessa de cessão de exploração”, acontecendo que entre Março e Junho de 2000 não recebeu tal prestação, uma vez que não a exigiu em virtude de terem sido realizadas obras no estabelecimento (als. ff) e gg)). Por sentença de 09.05.05, transitada em julgado, foi declarado anulado o contrato-promessa celebrado entre os réus “E………., Lda” e B………. e condenada a primeira a pagar ao segundo a quantia de € 59.855,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e, bem assim, a pagar-lhe, no que respeita aos prejuízos por este sofridos e relativos aos lucros que deixou de auferir até à data da sentença, a quantia que viesse a ser liquidada (al. oo)). A primeira das obrigações do locatário é a do pagamento da renda - cfr. art. 1038 al. a) do Cód. Civil – e essa obrigação impendia sobre a 1ª ré, “E………., Lda”, uma vez que o contrato de arrendamento, independentemente de tudo o que depois se passou com a celebração de um “contrato-promessa de trespasse” e de um “contrato-promessa de cessão de exploração”, foi celebrado entre esta sociedade e os autores. A propósito do “contrato-promessa de trespasse”, celebrado em 1.2.1996 entre os réus “E………., Lda” e B………., registe-se que deste ficou, inclusive, a constar que desde a data da promessa até à data do trespasse a 1ª ré continuava a ser responsável pelo pagamento da renda aos senhorios. Trespasse que, saliente-se, nunca se chegou a concretizar por facto não imputável ao réu, ora recorrente. Não se pode, porém, ignorar que em 25.1.2000 o réu B………. cedeu a exploração do estabelecimento comercial em causa nos autos à “F………., Lda”, tendo então abordado o procurador dos autores, ao qual disse que iria retomar o pagamento da renda. A decisão do presente recurso, que se centra em saber se o réu B………., apesar de não ser arrendatário, deve ser responsabilizado pelo pagamento das rendas correspondentes ao período compreendido entre Março de 2000 e Abril de 2002, conexiona-se assim directamente com a forma como deve ser encarada esta factualidade, constante das alíneas dd) e ee). Entendeu-se na sentença recorrida que a mesma deveria ser subsumida a uma situação de assunção cumulativa ou co-assunção de dívida, daí resultando que os réus “E………., Lda” e B………. responderiam solidariamente pelo pagamento das rendas. Sobre esta matéria, inserido na secção que tem por título “transmissão singular de dívidas”, dispõe o seguinte o art. 595 do Cód. Civil: «1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.» A assunção de dívida consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A ideia que lhe subjaz é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional. Ou seja, a assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. A assunção da dívida pode configurar-se de dois modos, no que toca aos seus efeitos quanto ao antigo devedor. Se este resulta exonerado pelo compromisso que o novo devedor assume, trata-se de uma assunção liberatória da dívida. Se, por outro lado, a responsabilidade do novo devedor vem apenas juntar-se à do antigo, temos assunção cumulativa ou co-assunção da dívida. Conforme resulta do texto do art. 595 do Cód. Civil são duas as modalidades negociais de transmissão singular de dívidas: 1ª) a transmissão realiza-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; 2ª) a transmissão efectua-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo obrigado.[1] Em ambos os casos se manifesta o mesmo denominador comum, que constitui o elemento irredutível do fenómeno da transmissão singular da dívida: é o consentimento do titular activo da obrigação, num caso dado sob a forma de ratificação, no outro manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante.[2] Face à factualidade dada como assente, só a segunda daquelas duas hipóteses nos interessa e nela é possível ainda distinguir duas outras situações: Num primeiro caso o terceiro assume para com o credor a dívida alheia, consentindo nisso o antigo devedor. Noutro caso é o terceiro que, por sua iniciativa, assume para com o credor a dívida alheia, sem o concurso de vontade do devedor originário, correspondendo esta situação à chamada expromissão, que produzirá uma transmissão de dívida ou uma novação, conforme o terceiro fique constituído na obrigação antiga ou em obrigação nova. Todavia, em qualquer dos casos, o devedor originário apenas fica exonerado mediante expressa declaração do credor, de tal forma que também aqui poderá ocorrer uma verdadeira assunção liberatória da dívida ou tão somente uma assunção cumulativa da dívida.[3] Ora, da matéria fáctica dada como provada decorre apenas que, aquando da celebração do contrato que se traduziu na cessão de exploração do estabelecimento comercial em causa nos autos por parte do 2º réu B………. à “F……...., Lda”, o primeiro abordou o procurador dos autores a quem disse que iria retomar o pagamento das rendas. Será, então, de concluir, tal como se fez na sentença recorrida, que esta matéria fáctica é suscetível de integrar uma situação de assunção de dívida? A resposta deverá ser negativa. Com efeito, o art. 595 nº 1 al. b) do Cód. Civil, já atrás citado, diz-nos, de forma expressa, que, em casos como o dos autos, para ocorrer assunção de dívida terá de haver um contrato entre o novo devedor, que seria o réu B………. e o credor, que seriam os autores, com ou sem consentimento do antigo devedor (a ré “E………., Lda”). Contrato é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses[4] O contrato de assunção de dívida, que aqui se aprecia, não está sujeito a forma especial por força da lei, regendo quanto a ele o princípio da consensualidade, pelo que será válido ainda que celebrado por forma verbal.[5] Prosseguindo, dir-se à que o nº 28 da base instrutória, decisivo para a solução da causa, tinha a seguinte redacção: “O 2º réu abordou o procurador dos autores, dizendo-lhe que se não se opusesse à celebração do acordo referido em E), retomaria o pagamento da renda, o que aquele aceitou?” E a resposta, de carácter restritivo, que o mesmo obteve, vertida na alínea ee) da matéria de facto, foi a seguinte: “Provado apenas que aquando da celebração do contrato referido em E), o 2º réu abordou o procurador dos autores, dizendo-lhe que iria retomar o pagamento da renda.” Acontece que aquilo que se provou é insuficiente para permitir concluir que entre o réu B………. e os autores foi celebrado um contrato, verbal, de assunção de dívida. É que um contrato, como atrás se referiu, implica sempre um acordo assente sobre duas declarações de vontade. E o procurador dos autores (credor), conforme o que restritivamente foi dado como provado, nada diz, não exterioriza qualquer declaração de vontade, imprescindível para a celebração de um contrato, tendo-se limitado a ouvir dizer ao réu B………. que iria retomar o pagamento da renda. Por conseguinte, consideramos que no caso “sub judice” não ocorreu contrato de assunção de dívida entre o réu B………. e os autores, pelo que, acolhendo-se a argumentação expendida nas alegações de recurso, não está aquele obrigado ao pagamento da renda. Poderá, contudo, colocar-se a hipótese de a declaração feita pelo réu B………. ao procurador dos autores consubstanciar promessa unilateral de pagamento da renda, o que nos remete para o domínio dos negócios unilaterais. Dispõe o art. 457 do Cód. Civil que «a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei», donde decorre, desde logo, o carácter excepcional da admissibilidade do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações.[6] Portanto, ao contrário do que sucede relativamente aos contratos – onde vigora o princípio da liberdade negocial – no campo dos negócios unilaterais rege o princípio da tipicidade. Os casos previstos na lei de negócio unilateral são a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida (art. 458), a promessa pública (art. 459) e os concursos públicos (art. 463). Só a primeira destas situações nos interessa. Estatui-se no art. 458 nº 1 do Cód. Civil que «se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário». Significa isto que a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental.[7] Acontece, porém, que quanto à forma a promessa ou o reconhecimento deverão constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental – cfr. art. 458 nº 2 do Cód. Civil. Regressando ao caso concreto, o que se constata é que estamos perante uma mera declaração verbal, que não respeita a exigência de forma escrita imposta pelo referido art. 458 nº 2 e que, para além disso, se mostra algo equívoca, uma vez que da mesma não resulta, designadamente, a quem seria paga a renda (aos autores ou à ré “E………., Lda”) e o momento a partir do qual se iniciaria esse pagamento. Como tal, a referida declaração não é vinculativa e, por isso, não gera para o réu B………. a obrigação de pagar a renda aos autores. O recurso interposto é, assim, de julgar procedente, dele resultando a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou o réu/recorrente B………. no pagamento da quantia de €21.398,52 referente às rendas dos meses compreendidos entre Março de 2000 a Abril de 2002. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo réu B………., revogando-se a sentença recorrida na parte em que este foi condenado no pagamento da quantia de €21.398,52. Em 1ª Instância as custas da acção serão suportadas pelos autores e pela ré “E……….l, Lda” na proporção de 1/5 para os primeiros e de 4/5 para a segunda. As custas da apelação serão suportadas pelos autores/apelados. Porto, 20.5.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros ____________________________ [1] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., págs. 571/5 e Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 611. [2] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 5ª ed., pág. 370. [3] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., págs. 575/6. [4] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4ª ed., pág. 201. [5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 16.2.98, CJ, Ano XXIII, Tomo I, págs. 214/7 e Ac. STJ de 22.4.97, CJ STJ, Ano V, Tomo II, págs. 60/4. [6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 438. [7] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 304/5. |