Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019684 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR SALÁRIO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611119640536 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N5 ART35 N1 A N4 ART36. DL 17/86 DE 1986/06/14. | ||
| Sumário: | I - O pagamento parcial da retribuição não impede que o trabalhador use da faculdade de rescisão do contrato com justa causa prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho, a chamada lei dos salários em atraso, pois esta reporta-se a toda a retribuição e não apenas a parte dela. II - Ao contrário do regime geral do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no qual a demonstração da não culpa da entidade patronal apenas lhe impõe o pagamento da indemnização por antiguidade, no regime especial da Lei 17/86 não se ajuíza se há ou não justa causa não havendo lugar a qualquer juízo sobre a culpa. | ||
| Reclamações: | |||