Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640536
Nº Convencional: JTRP00019684
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199611119640536
Data do Acordão: 11/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N5 ART35 N1 A N4 ART36.
DL 17/86 DE 1986/06/14.
Sumário: I - O pagamento parcial da retribuição não impede que o trabalhador use da faculdade de rescisão do contrato com justa causa prevista na Lei 17/86, de
14 de Junho, a chamada lei dos salários em atraso, pois esta reporta-se a toda a retribuição e não apenas a parte dela.
II - Ao contrário do regime geral do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no qual a demonstração da não culpa da entidade patronal apenas lhe impõe o pagamento da indemnização por antiguidade, no regime especial da Lei 17/86 não se ajuíza se há ou não justa causa não havendo lugar a qualquer juízo sobre a culpa.
Reclamações: