Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0555682
Nº Convencional: JTRP00038526
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REFORMA
ACÇÃO EXECUTIVA
PRAZO
PROCESSO
Nº do Documento: RP200511210555682
Data do Acordão: 11/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Não sendo a Reclamação de Créditos um processo novo, nas reclamações de créditos apresentadas após a entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL nº 38/2003), mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, não são de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos artigo 871º e 865º (designadamente os prazos aí previstos) ambos do Código de Processo Civil, mas sim as anteriormente vigentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) No Tribunal Judicial do Porto, inconformada com o despacho de Fls. 141 e 142, proferido nos autos de Reclamação de Créditos que correm por apenso aos autos da acção executiva que B.........., Lda, move contra C.......... e outra, no qual se entendeu julgar improcedente a reclamação apresentada por D.........., considerando-se não verificado e graduado o crédito por ele reclamado, veio D.......... interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1- Por decisão datada de 21 de Janeiro último, o Tribunal a quo considerou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo ora recorrente e, consequentemente, não verificou nem graduou o seu crédito.
2- O tribunal a quo sustenta na sua decisão que a reclamação de créditos foi apresentada pelo Recorrente fora do prazo legal previsto no artigo 817 n.º 2 do CPC.
3- Aquando da reforma da acção executiva que se operou através do DL n.º 38/2003 de 8 de Março, o legislador reformulou quer a redacção do artigo 871 quer do artigo 865 do CPC.
4- O legislador eliminou os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 871 e previu no artigo 865 n.º 3 ambos do CPC a hipótese de os titulares de direitos de garantia que não tenham sido citados de reclamarem espontaneamente o seu crédito até à transmissão do bem penhorado.
5- O credor reclamante na acção executiva sustada nos termos do artigo 871 do CPC é titular de garantia real e de acordo com o disposto no artigo 865 n.º 3 do CPC pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão do bem penhorado.
6- O concurso de credores é um processo declarativo de estrutura autónoma ainda que apensado ao processo executivo.
7- O artigo 15 do DL 38/2003 estatui que as alterações ao Código de Processo Civil só se aplicam nos e relativamente a processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.
8- As alterações ao Código de Processo Civil operadas pelo DL 38/2003 de 8 de Março são aplicáveis às reclamações de créditos apresentadas após o dia 15 de Setembro de 2003.
9- O prazo para apresentação da reclamação de créditos pelo Recorrente é um prazo peremptório.
10- O DL 38/2003 alongou um prazo peremptório pelo que este se aplica imediatamente não só aos prazos relativos a actos futuros, mas aos próprios prazos que já estejam a decorrer, contando-se obviamente o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga (artigo 297 n.º 2 do CC).
11- Tendo o legislador eliminado o artigo 871 n.º 2 do CPC aquando da reforma da acção executiva, o prazo para o Recorrente apresentar a sua reclamação de créditos é o previsto no artigo 865 n.º 3 do CPC na sua actual redacção.
12- A reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 865 n.º 3 do CPC na sua actual redacção.
13- Ao não aplicar ao caso concreto as novas regras previstas no DL 38/2003 de 8 de Março para a reclamação de créditos o tribunal a quo violou a norma ínsita no artigo 13 da CRP, dispositivo legal que acolhe o princípio da igualdade.
Foram violadas in casu as normas previstas nos art.s 871º, 865º, nº 3, ambos do CPC, 297º, nº 2, do CC e 13º da CRP.

Conclui pedindo a procedência do recurso.

Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 23).

II – FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- A acção executiva que B.........., Lda, move contra C.........., foi intentada em 19 de Abril de 2002.
2- O Recorrente D.......... foi notificado do despacho de sustação da execução, nos termos do artigo 871 n.º 1 do CPC, a 27 de Setembro de 2004.
3- Posteriormente, em 10 de Novembro de 2004, apresentou o requerimento de reclamação do seu crédito.
4- A 21 de Janeiro de 2005 foi proferido o despacho recorrido do seguinte teor:
“…Veio D.........., ao abrigo do disposto no artigo 871 do CPC reclamar o crédito de fls. 103 e ss.
Foi liminarmente admitida a reclamação no despacho de fls. 135 dos autos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artigo 866 n.º 2 do CPC, não tendo sido apresentado qualquer oposição.
O tribunal é o absolutamente competente.
Porém compulsados os autos, designadamente o documento de fls.128 constata-se que o credor reclamante foi notificado do teor do despacho de sustação da execução nos termos do disposto no artigo 871 n.º 1 do CPC a 27/09/2004, tendo apresentado o requerimento a 10/11/2004, em data que excede o prazo de 15 dias previsto no artigo 871 n.º 2 do CPC.
Assim, considerando que o crédito foi apresentado fora do prazo legal, julga-se improcedente a reclamação, considerando-se não verificado e graduado o referido crédito.”

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
A questão que vem colocada nas conclusões do recurso é essencialmente a seguinte:
Se nas reclamações de créditos apresentadas após a entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL n.º 38/2003), mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, serão de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos artigo 871 e 865 ambos do CPC ou as anteriormente vigentes?
Ou seja a questão em concreto está em se saber se a Reclamação de Créditos é ou não um processo novo.
Vejamos.
Como se vem de afirmar a questão que em concreto se impõe decidir, face ao novo quadro legal da acção executiva, é a de sabermos se a Reclamação de Créditos, cujo crédito foi considerado como apresentado fora do prazo legal, constitui um verdadeiro processo novo – caso em que seriam aplicadas as novas regras da acção executiva – ou não – caso em que não seria aplicadas as novas regras da acção executiva mas sim as constantes da anterior redacção dos preceitos legais em questão (artigos 871 e 865 ambos do CPC).
Entendemos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, que a presente Reclamação de Créditos constitui claramente não um processo autónomo, independente, mas sim um incidente do processo executivo. [Anselmo de Castro, em A Acção executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed. p. 266, qualifica a reclamação, verificação e graduação de créditos como processo declaratório instrumental da execução, referindo para tanto que aquilo que os caracteriza é “visarem directamente os fins da execução”, isto é, a sua índole é meramente instrumental e auxiliar desta, “o que lhes imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal dos processos declaratórios”]
Na verdade a presente Reclamação de Créditos insere-se na designada “Convocação dos credores e verificação dos créditos” constante da Secção III do Capítulo I do Subtítulo II, que regulamenta o “Processo Executivo para Pagamento de quantia certa”.
Ora, é exactamente neste processo executivo para pagamento de quantia certa que nos surge o incidente de “Convocação dos credores e verificação dos créditos”, previsto nos artigos 864 e ss do CPC.
O STJ tem entendido que “incidente é a forma processual secundária que apresenta em relação ao processo o carácter de episódio ou acidente e representa uma intercorrência no processo destinada à composição da lide. Constitui uma ocorrência anormal estranha ao desenvolvimento da lide, enxertada nesta e com processado autónomo”. [Cfr. sumário do Acórdão do STJ de 16.4.1998, BMJ, 476, pág. 305]
A Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso, é incidental face ao processo de execução no qual está inserida e ao qual se encontra subordinada, assumindo, relativamente ao processo de execução, um carácter instrumental.
A Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a execução à qual, aliás, se encontra e corre por apenso.
O Processo é o processo executivo e a Reclamação de créditos constitui um Incidente de tal processo.
Podemos igualmente concluir neste sente sentido pelo teor do Relatório do CPC. Lê-se no ponto 26 do mesmo que “o concurso é a fase processual inerente à venda ou adjudicação de bens e destina-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem.....Nele são admitidos apenas os credores com garantia real sobre os bens penhorados .....” e o “concurso segue paralelamente às diligências para venda ou adjudicação”. [Veja-se Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, pag. 715, nota 21]
Deste modo, entendemos que a Reclamação dos Créditos em causa no presente recurso não é um verdadeiro processo mas sim um incidente de um processo já pendente – o processo executivo. [Neste mesmo sentido o Ac. R. Coimbra de 25.11.2004, Relator Desembargador Serra Leitão “Aliás o concurso de credores só existe por força de uma norma privativa do processo executivo e resultante do desenvolvimento regular deste, para atingir a finalidade do pagamento através da venda de bens penhorados do executado, não apenas ao exequente, mas a outros credores que possuam determinadas qualidades e que inclusivamente tenham preferência na satisfação dos seus créditos.
Ora a nosso ver- e sempre com a ressalva do devido respeito por entendimento diverso- todos estas circunstâncias apontam para a ideia de que a reclamação de créditos, dados os seus aspectos incidental e subordinado já referidos, não pode ser considerado um verdadeiro processo.
Este é e tão somente o processo de execução, de que a aludida reclamação depende directamente.”
Ainda neste sentido o Ac. R. Porto de 17.01.2005, Relator Desembargador Fonseca Ramos
Em sentido inverso, mas sem argumentos que nos convençam, o Ac. da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2004, Relator Desembargador João Bernardo, in www.dgsi.pt (Relação do Porto), : “I - A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado.
II - Por isso, se a reclamação foi deduzida pelo M.ºP.º, em representação de outrem, já na vigência da lei nova de custas que determina, para esses casos, o pagamento de taxa de justiça, é devida tal taxa, ainda que a execução tenha sido movida na vigência da lei velha”]
Mas se a presente Reclamação de Créditos não pode ser considerada um processo novo mas sim um incidente de um processo já pendente na data da entrada em vigor do DL 38/2003 de 8 de Março (lembre-se que a execução se encontrava pendente desde 19 de Abril de 2002 e aquele diploma entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003 e aplica-se aos processos entrados em juízo após esta data), então não assiste qualquer razão ao Recorrente uma vez que os prazos para reclamar os seus créditos eram os fixados pelo artigo 871 na anterior redacção.
Deste modo entendemos ser inequívoco que se impõe a improcedência do presente recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.
È certo que timidamente o Recorrente vem ainda invocar uma alegada e eventual inconstitucionalidade pois o tribunal a quo ao não aplicar ao caso concreto as novas regras previstas no DL 38/2003 de 8 de Março para a reclamação de créditos teria violado a norma ínsita no artigo 13 da CRP, dispositivo legal que acolhe o princípio da igualdade.
Impõe-se referir que o juízo e a interpretação que o julgador fez, no momento em que proferiu o despacho recorrido, não ofende os princípios gerais do direito constitucionalmente consagrados, como afirma o Recorrente (designadamente não pode ser considerado uma violação do principio da igualdade).
Este entendimento, não se mostra ofensivo do princípio da igualdade, uma vez que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, não se mostra violada.
Na verdade o que se afirma é que a todas as Reclamações de Créditos que se encontrem apensas a execuções já pendentes na data de entrada em vigor do DL n.º 38/2003 se devem aplicar as regras (designadamente os prazos) previstos na anterior redacção dos artigos 871 e 865 ambos do CPC e que apenas às Reclamações de Créditos que se encontrem apensas a execuções intentadas após a entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL n.º 38/2003), é que devem ser aplicadas as novas regras.
Por isso, não tendo sido adoptada uma interpretação inconstitucional não faz sentido ver na decisão que julgou improcedente a reclamação, considerando não verificado e graduado o crédito do Recorrente, uma interpretação susceptível de violar o princípio constitucional da igualdade.
Aliás, o próprio recorrente não aduz uma única razão em abono da inconstitucionalidade suscitada.
Deste modo, é manifesto que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.

Em suma, não sendo a Reclamação de Créditos um processo novo, nas reclamações de créditos apresentadas após a entrada em vigor da Reforma da acção executiva (DL n.º 38/2003), mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, não são de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos artigo 871 e 865 (designadamente os prazos aí previstos) ambos do CPC, mas sim as anteriormente vigentes.
Impõe-se, pois, a improcedência do recurso.
Deste modo e em conclusão, é manifesto que nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que se impõe a improcedência do presente recurso de agravo.

VI – Decisão;
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 21 de Novembro de 2005
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes