Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631364
Nº Convencional: JTRP00021948
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TROCA
FORMA ESCRITA
SINAL
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR
FIM CONTRATUAL
PROVA TESTEMUNHAL
ÓNUS DA PROVA
FACTO NEGATIVO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
TEMPESTIVIDADE
PEDIDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199709189631364
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 211/93-4
Data Dec. Recorrida: 02/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 ART342 ART394 ART410 N2 N3 ART441 ART442 ART830 N2.
CNOT95 ART89 A.
CPC67 ART456 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/07 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG53.
Sumário: I - O contrato-promessa de permuta só pode ser celebrado por escrito e as estipulações verbais acessórias estão sujeitas ao regime de validade previsto no artigo 221 e, admitindo-se esta, ao de prova resultante do artigo 394, ambos do Código Civil.
II - Porém, os fins ou motivos que determinaram o contrato escapam à necessidade de formalização escrita, estando por isso sujeitos ao regime de prova livre.
III - O ónus da prova de um facto negativo impende sobre quem o alegou.
IV - A existência de sinal não pode extrair-se da simples declaração, exarada no contrato-promessa de permuta, de que "... o recebimento do preço da diferença de valores desta permuta não impede que qualquer dos contraentes possa pedir a execução específica deste contrato ".
V - A existência do sinal pode, porém, presumir-se, nos termos do artigo 441 do Código Civil
( havendo entrega de qualquer quantia por um permutante a outro ) sem embargo de a letra deste preceito se referida apenas à promessa de compra e venda.
VI - Quem litigou de má-fé não pode ser condenado em indemnização à parte contrária se esta não a pediu, antes da sentença.
Reclamações: