Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021948 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TROCA FORMA ESCRITA SINAL DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR FIM CONTRATUAL PROVA TESTEMUNHAL ÓNUS DA PROVA FACTO NEGATIVO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ TEMPESTIVIDADE PEDIDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709189631364 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/93-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 ART342 ART394 ART410 N2 N3 ART441 ART442 ART830 N2. CNOT95 ART89 A. CPC67 ART456 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/05/07 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG53. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de permuta só pode ser celebrado por escrito e as estipulações verbais acessórias estão sujeitas ao regime de validade previsto no artigo 221 e, admitindo-se esta, ao de prova resultante do artigo 394, ambos do Código Civil. II - Porém, os fins ou motivos que determinaram o contrato escapam à necessidade de formalização escrita, estando por isso sujeitos ao regime de prova livre. III - O ónus da prova de um facto negativo impende sobre quem o alegou. IV - A existência de sinal não pode extrair-se da simples declaração, exarada no contrato-promessa de permuta, de que "... o recebimento do preço da diferença de valores desta permuta não impede que qualquer dos contraentes possa pedir a execução específica deste contrato ". V - A existência do sinal pode, porém, presumir-se, nos termos do artigo 441 do Código Civil ( havendo entrega de qualquer quantia por um permutante a outro ) sem embargo de a letra deste preceito se referida apenas à promessa de compra e venda. VI - Quem litigou de má-fé não pode ser condenado em indemnização à parte contrária se esta não a pediu, antes da sentença. | ||
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