Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043745 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO CESSAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP20100325332/08.0TBETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 10. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O contrato de seguro por ser um contrato celebrado intuitu personnae não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo, 13° do DL n.° 522/85. II- A cessação do seguro por alienação do veículo pode, quanto a acidente posterior à alienação do veículo, ser invocada contra o lesado pela seguradora. III- Se é verdade recair sobre o titular da apólice a obrigação de avisar a seguradora, no prazo de 24 horas, da alienação do veículo (cfr. n°2 do citado art. 13°), também não é menos verdade que, na falta deste aviso, cabia à ré/apelante alegar a data em que tomou conhecimento da alienação do veículo nos termos do art. 342°, n°2 do C. Civil, o que como vimos igualmente não está demonstrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. nº 66/09- 1051 Proc.66/09- 332/08.0TBETR -2ª Apelação Estarreja-Pº 332/08.0TBETR.P1 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………………, intentou contra C………………., S.A., FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D………………, e E…………….., já todos melhor identificados com os sinais dos autos acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar-lhe: a) a quantia de € 9.846,10 (nove mil e oitocentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos), a título de reparação da viatura com a matrícula ..-..-MB, acrescida da quantia de € 181,50 (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativa à despesa com o reboque daquele veículo do local do acidente para a oficina; e b) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) de prejuízo decorrente da paralisação daquela viatura para se proceder à sua reparação (dano da privação do uso). Caso não se entenda ser aquela Ré a responsável pelo pagamento deverá ser condenado o Fundo de Garantia Automóvel e solidariamente os Réus E………. e D………….. Regularmente citada, a Ré C…………., S.A. deduziu contestação, junta a fls. 42 e ss., tendo impugnado os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor, tanto os relativos ao acidente, como os respeitantes aos danos decorrentes da paralisação da viatura ..-..-MB e, por via de excepção, alegou a cessação dos efeitos do contrato de seguro, nos termos do art. 10º das condições gerais do contrato, uma vez que à data do acidente o veículo conduzido pela Ré D…………. tinha sido a esta adjudicado na partilha consequente ao divórcio decretado entre esta Ré e o Réu E............., sendo que a cessação da eficácia daquele contrato de seguro se reporta às 24 horas do dia 30 de Junho de 2006, data do trânsito em julgado da sentença de divórcio, ou em data sempre anterior ao dia 28 de Março de 2007. Regularmente citado, o Fundo de Garantia Automóvel deduziu contestação, junta a fls. 60 e ss., tendo impugnado os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor, tanto os relativos ao acidente, como os respeitantes aos danos decorrentes da paralisação da viatura ..-..-MB. Regularmente citado, o Réu E…………. deduziu contestação, junta a fls. 73 e ss., tendo impugnado os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor e, por via de excepção, alegou que era, à data do acidente, o proprietário do veículo automóvel “IT”, sustentando que este veículo possuía seguro válido e eficaz naquela data e, por isso, excepciona a sua ilegitimidade, excepção esta que foi julgada improcedente por despacho de fls. 108 e 109. A Ré D…………, apesar de regularmente citada, não deduziu contestação. O Autor respondeu à excepção invocada pela Ré Companhia de Seguros. Foi elaborado o despacho saneador seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, tendo após instrução dos autos se realizado a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal após o que o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 197 e ss., que não foi objecto de qualquer reclamação, tendo a final sido proferida decisão do seguinte jaez: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, decido: a) Condenar a Ré “C…………, S.A.” a pagar ao Autor a quantia global de € 12.027,60 (doze mil e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), assim discriminada: - € 9.846,10 (nove mil e oitocentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos), a título de reparação da viatura com a matrícula ..-..-MB, acrescida da quantia de € 181,50 (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativa à despesa com o reboque daquele veículo do local do acidente para a oficina; e - € 2.000,00 (dois mil euros) a título de dano da privação de uso do “MB”; Sendo devidos juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré, bem como dos vincendos, até efectivo e integral pagamento. b) Absolver os demais réus do pedido. “ Inconformada com o seu teor veio a Ré Seguradora interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar: 1. Da decisão proferida quanto à matéria de facto controvertida considera a Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo julgou incorrectamente os pontos de facto constantes dos quesitos 30°, 31º e 32º da base instrutória; 2. Dos documentos juntos aos autos (participação policial e relatório de salvado) conjugados com o depoimento de parte e prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento resulta claramente que tais quesitos foram demonstrados, devendo ser julgados como provados, nos termos no artigo 712° n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 3. É que a R. D…………, que prestou um depoimento que se demonstrou isento, contribuindo para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa confirmou e confessou concretamente a factualidade constante do quesito 30°; 4. Do registo do depoimento de parte da R. D………….., prestado em 02-02-2009, pelas 14h35, gravado em suporte digital na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, resulta que a mesma era proprietária do veículo interveniente no embate dos autos, com a matrícula "IT", na sequência de adjudicação por partilha parcial decorrente do divórcio decretado entre esta e o co-R. E………….; 5. Estas afirmações vêm, aliás, no seguimento das declarações prestadas à GNR na altura do acidente (constando da participação de acidente de viação, juntas aos autos com a PI - doc. n.° 1), onde consta expressamente que a R. D............. declarou que «Apesar do veículo estar em nome de E………….. (...) o veículo actualmente pertence-me depois do divórcio que teve lugar em Julho de 2006»; 6. No que conceme às respostas dadas aos quesitos 31º e 32°, do mesmo modo, a decisão proferida também não foi conforme com a prova efectivamente produzida; 7. Desde logo, os factos aí quesitados constam do "relatório do salvado" resultante da vistoria promovida pela seguradora ao veículo da A. na sequência do embate dos autos (v. documento n.° 4 junto com a contestação); 8. E se é certo que o montante relativo ao valor venal do "MB" e alegado pela companhia de seguros foi objecto de expressa impugnação pelo A. em sede de resposta, o mesmo não se poderá dizer do montante respeitante ao valor dos salvados, bem como do documento que lhes serve de suporte; 9. Acresce que a testemunha F…………., que prestou depoimento em 02-02-2009, pelas 14h35, gravado em suporte digital na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, esclareceu sobre a forma como o valor comercial do veículo da A. imediatamente antes e após o acidente foi determinado; 10. Esta a testemunha esclareceu, de forma clara, isenta e demonstrando conhecimento técnico, que o valor comercial do veículo do A. foi obtido mediante recurso a diversos elementos, afirmando que «É consultado o mercado (...) além de revistas da especialidade, nomeadamente o G………….., que nos dá os indicadores dos veículos comerciais e ligeiros também, há também a consulta a concessionários, neste caso foi a H………… em Gaia que foi consultada, que é agente também da Mitsubishi, (...) Utiliza-se ainda outro sistema que é com base na desvalorização do Decreto-Lei, em que vai ao valor de novo, é uma máquina, o carro de mercadorias com IVA dedutível, é feita a desvalorização que é prevista no Plano Oficial de Contas, há uma desvalorização, ao fim de oito anos tem a majoração e dentro deste cálculo damos os valores. Quando está novo tem uma desvalorização e ao fim de oito anos tem uma majoração até 20%. E dentro destas bases chegamos a esses números»; 11. Já no que concerne ao valor dos salvados, a testemunha F………… confirmou a existência de proposta de aquisição do veículo acidentado referida no relatório do salvado e pelo valor aí mencionado; 12. Daí que deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada também quanto ao constante do artigo 31º e 32º da base instrutória, dando-se os mesmo por provados, atendendo ao relatório de salvado e ao depoimento da testemunha F……….., nos termos no artigo 712º n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 13. Em face do exposto resulta, desde logo e no que concerne à excepção de caducidade do contrato de seguro automóvel, que se operou uma alienação do veículo "IT" que a Recorrente havia garantido pela apólice identificada nos autos; 14. A partilha informal confirmada pela adquirente, aqui R., é perfeitamente válida para operar a transferência de propriedade do automóvel em causa, uma vez que esse negócio jurídico está abrangido pelo regime geral da liberdade de forma, inexistindo qualquer exigência específica para a transmissão operada; 15. Esta partilha teve como consequência a alienação do "IT", ocorrida após a celebração do contrato de seguro e no período compreendido entre o divórcio dos co-RR. e o acidente em causa; 16. Nos termos previstos no regime jurídico do seguro automóvel (artigo 13º) e das condições gerais do contrato de seguro da Recorrente (artigo 10º), o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas da data da alienação; 17. Ao considerar que o contrato de seguro em causa como válido e em vigor à data do acidente, o Tribunal a quo errou, violando o disposto no artigo 13° do regime jurídico do seguro automóvel e da cláusula 10° das condições gerais do contrato; 18. Sem prejuízo do supra referido sempre se dirá, por mera cautela, que o montante indemnizatório fixado na douta sentença peca por excesso; 19. De facto, o prejuízo do A. com os danos verificados no "MB" consiste tão somente na diferença entre o valor comercial do veículo e o dos salvados e que perfaz a quantia de €1.560,00 (4850-3290), uma vez que a reparação é manifestamente inviável economicamente; 20. Por outro lado, nenhuma quantia será devida em virtude da paralisação do veículo porquanto estamos a falar de uma perda total, não se tratando de uma indisponibilidade temporária de um veículo que haverá que compensar. 21. O dano sofrido nestes casos consiste na perda económica do bem, a reparar mediante fixação de indemnização em dinheiro e resultante da aplicação da teoria da diferença legalmente prevista no artigo 566º n° 2 do Código Civil. 22. Deste modo os danos sofridos pelo A. na sequência do acidente totalizam a quantia de €1.741,50, resultante da soma da perda total do "MB" (€1.560,00) e da despesa de reboque do mesmo (€181,50). 23. Ao considerar um montante indemnizatório global de €12.027,60, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 562°, 563° e 566° do Código Civil. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: 1 - Ser revogada a sentença proferida e proferido acórdão que julgue procedente a excepção de caducidade do contrato de seguro identificado nos autos e, em consequência, absolva a R. integralmente do pedido; 2 - Caso assim não seja entendido e subsidiariamente, deve a sentença ser revogada e proferido acórdão que fixe o montante indemnizatório devido ao A. na quantia de €1.741,50, resultante da soma da perda total do "MB" (€1.560,00) e da despesa de reboque do mesmo (€181,50). Foram apresentadas contra alegações pelo Autor bem como pelo Fundo De garantia Automóvel nas quais em síntese terminam por concluir pela bondade da decisão proferida e sua manutenção. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são aquelas que se encontram colocadas no âmbito da decisão proferida e que essencialmente contendem com: A) A existência ou não de contrato de seguro válido e eficaz B) Valor do dano patrimonial sofrido pela perda da viatura. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é do seguinte teor: [1] Vejamos. A Ré Seguradora insurge-se desde logo impugnando a matéria de facto tal como foi fixada pelo Tribunal a quo relativamente aos quesitos 30º, 31º e 32º da Base Instrutória os quais considera que deveriam, perante os elementos dos autos, ser dados como “Provados”. Os mencionados quesitos têm a seguinte redacção que se passa a transcrever: 30º O veículo IT foi objecto de partilha, na sequência da dissolução por divórcio do casamento entre E………… e D…………., tendo sido adjudicado a esta última? 31º O valor comercial do IT, antes do acidente, era de € 4850 euros? 32º O valor dos salvados é de € 3290 euros? As respostas proferidas pelo Tribunal a quo foram respectivamente de “Não Provado” quer no que concerne ao 30º e 31º tendo sido relativamente ao 32º limitativa no sentido seguinte: “bb) O valor comercial do ‘MB’, antes do acidente, era de, pelo menos, € 4.850 euros” Sobre esta questão vamos repetir necessariamente o que temos vindo a afirmar em inúmeros acórdãos proferidos, cada vez mais e em número que se vem revelando quase insuportável em termos materiais, face à quantidade com que são interpostos, com este mesmo fundamento de alteração e sindicância da matéria de facto, em termos de trabalho exegético e de apreciação de toda a prova que se desenvolve na primeira instância, em que, com o devido respeito, passe a expressão, se vão invadindo os tribunais da 2ª instância, pretendendo substituir a unicidade da apreciação da prova pelo Juiz singular com registo fonográfico, através da colegialidade de apreciação deste Tribunal, subvertendo-se desta forma todo o sistema que o legislador terá querido implantar com a alteração legislativa à data, e que, apenas para determinadas situações absolutamente típicas, assim o determinava no sentido de maiores garantias de aplicação do direito, mas e sobretudo, para situações limite de apreciação da matéria de facto em que poderia ter ocorrido erro ou lapso manifesto do Tribunal de 1ª instância. Sem dúvida que o julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes. Como doutrinava o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa” A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva. A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem. Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no principio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça. A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações. A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio. “Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento. Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos. O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente. Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores” [3] Face ao que vem de ser exposto, entendemos assim, que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado. É bom que se note que o Tribunal de recurso está numa situação desfavorável em relação ao tribunal onde desfilou a prova, uma vez que está privado duma prerrogativa que só assiste ao juiz da 1ª instância: o imediatismo das provas. Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre a prova produzida e a decisão que, com base nela, se proferiu é que é lícito alterar essa decisão. Ou seja, os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. [4] Resulta assim como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da factualidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está em consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º isto é, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação. “As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas… Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”. Como se disse com a gravação da prova o legislador não pretendeu que este Tribunal de recurso se substituísse à primeira instância e efectuasse um novo julgamento mas sim que apenas sindicasse se as respostas dadas não poderiam ter sido aquelas, mas teriam necessariamente de ser outras, é aliás este o sentido que inequivocamente resulta do artigo 690-A nº1 al. b) quando se determina que: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” A Apelante o fez uso, nos termos do texto normativo indicado da impugnação da factualidade, dado que foi concretizado e especificado, como deve ser, o particular ponto do depoimento da testemunha ou testemunhas em que pelo seu teor possa estar em conflito ou não concordância com o que o Tribunal poderá ter considerado como “Provado” ou “Não provado” e assim poder estabelecer-se e determinar-se o eventual erro ou lapso de julgamento e sua possível sindicância por este Tribunal relativamente a cada quesito. É indubitável e claramente esse o sentido da lei processual expresso no texto legal sob pena de então e pelo contrário se ter que efectuar nesta instância um novo julgamento, como supra referimos com todos os vícios advenientes desde logo da falta de imediação, elemento importantíssimo e de relevância absoluta na apreciação da prova e de todos os demais elementos que ao julgador, enquanto tal, se impõem na aquisição do conhecimento da realidade controversa submetida à sua apreciação e que lhe é transportada pelos meios de prova oferecidos pelas partes para além, é evidente, do que necessariamente resulta da sua experiência e cognoscibilidade da vida. Mas importa igualmente dizer que do que se extrai da reprodução fonográfica da prova, bem como dos elementos que a Apelante pretende impugnar relativamente aos depoimentos prestados, pelo que nos foi dado ouvir e verificar nos termos em que se encontra indicado, e concretamente pela análise que foi feita pelo Tribunal a quo como resulta da apreciação transcrita em sede de despacho consignado nos termos do artigo 653º nº 2 e sua fundamentação que se reproduz em rodapé, [6] - cfr. fls. - que nenhum reparo merece ou alteração pode sofrer a sua fixação igualmente confirmada pelos excertos parciais de reprodução escrita que foram juntos pelo Apelante. Na verdade no que concerne ao quesito 30º que se pretende seja considerado como “Provado” cabe referir, para além do que mais foi exposto que a confissão da Ré só por si não é suficiente para determinar a fixação do facto tal como se pretende, sendo necessariamente imposta a confissão do Réu titular do registo da viatura e ex-marido daquela outra, conforme se evidencia do documento nº 2 junto com a contestação a fls. 50 – casamento dissolvido por divórcio declarado em 30 de Junho de 2006 e transitado na mesma data. Ou seja, sendo como seria o bem do casal, daqui que o mesmo Réu tenha assumido a sua titularidade através do registo não é o simples facto de a Ré declarar (confessando) que a viatura lhe foi atribuída por partilha, que aliás não se demonstra documentalmente, que se pode aceitar que tal bem foi para a mesma transferido ou alienado. Dir-se-á, antes de mais, que a declaração “confessória” da Ré, no sentido de que a viatura lhe foi adjudicada por partilha subsequente ao divórcio não assume qualquer relevância jurídica. Pedindo o Autor a responsabilidade extracontratual adveniente do sinistro relativamente ao proprietário da viatura para a eventualidade da inexistência do contrato de seguro, ou da sua ineficácia, e invocando-se a aquisição, ou melhor, a alienação para a verificação das condições de caducidade do seguro, relativamente à viatura interveniente e seu titular o ex-marido demandado cabe dizer que torna-se necessária a intervenção de ambos. Isto é o direito que a Ré mulher se arroga por si só relativamente ao acordo de vontades para a alienação ou transmissão do bem não é só por si suficiente para a sua verificação pois que a confissão só por si de um dos intervenientes não é suficiente e é ineficaz relativamente ao outro titular do mesmo direito. Seria impensável e incompreensível que se desse como provada a existência do negócio (transmissão, alienação), com base na confissão de um dos intervenientes, quando o outro pretenso interveniente o nega. Assim sendo, a “confissão” feita pela Ré mulher condutora da viatura é, para o caso, de todo irrelevante, ao contrário do pretendido pela Ré Seguradora. O depoimento de parte é o meio processual posto ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial (art. 356º, nº 2 do CC). E “a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário” (Ac. do STJ, de 27.1.2004, CJ/STJ, 2004, I, 49, que veio a ser confirmado pelo Ac. do Trib. Constitucional, de 13.7.2004, in DR, II Série, de 2.11.2004). Ora, a matéria vertida no quesito 30º da base instrutória e a resposta que lhe foi dada, essencialmente com base nos depoimentos das testemunhas, conforme já se verificou da fundamentação, que não foram valorados, bem como do depoimento da Ré e do demais que não foi carreado para os autos e que aproveitaria à Ré Seguradora, salvo o devido respeito por opinião contrária manifestada tem de manter-se. É verdade que, quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo Tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos dos arts 361º do Código Civil e 655º do CPC [7]. Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis à depoente. Assim e sem necessidade outros considerandos matem-se o teor da resposta proferida pelo Tribunal a quo ao mencionado quesito ou seja de “Não Provado”. No que concerne ao demais cabe referir o seguinte: 31º O valor comercial do IT, antes do acidente, era de € 4850 euros? 32º O valor dos salvados é de € 3290 euros? Relativamente ao primeiro dos aludidos quesitos e pese embora a fundamentação tecida em sede de recurso perante os elementos factuais recolhidos a nível probatório não se descortina razão para a alteração suscitada e assim é porque conforme resulta do depoimento da testemunha F………… e aliás é igualmente posto em causa nas alegações apresentadas pelo Autor quando se refere ao aludido valor “ A cotação que propusemos é sem báscula e sem caixa” ou seja o mesmo era para caixa e chassis sendo certo que questionado sobre o montante daqueles componentes não soube exprimir ou quantificar o mesmo. Aliás a questão é colocada pelo Tribunal a quo como se pode retirar da fundamentação que sobre este segmento foi tecida pelo mesmo e que passa a transcrever-se: “No que tange ao valor da reparação do veículo "MB" considero que se afigura como mais adequado o valor indicado pelo Autor (€ 9.846,10 euros), que se trata de um valor efectivamente despendido, e não já o alegado pela Ré Companhia de Seguros (€ 9.337,35 euros), uma vez que este último decorre de uma avaliação à vista, sem os encargos inerentes à desmontagem. O motivo para aquela Ré ter considerado inviável a reparação (por ser esta superior ao valor comercial do veículo) também considero não ter ficado demonstrado. Se pode considerar-se excessivo o preço alegado pelo Autor (€ 15.000), tanto mais que ficou por apurar a concreta quilometragem do pesado, tenho dúvidas que o valor atribuído pela Ré Companhia de Seguros (€ 4.850) reflicta todas as características deste automóvel, nomeadamente, por ser um modelo com báscula. Na verdade, este tribunal não dispõe de elementos probatórios que possam conduzir a uma resposta totalmente positiva, sendo que a dúvida é inultrapassável através do princípio da livre apreciação da prova, pelo que, não sendo alcançada a convicção acerca da realidade desse facto, o tribunal não pode dá-lo como integralmente provado, decidindo antes contra a parte a quem aproveita, ou seja, no caso dos autos, a Ré Companhia de Seguros (arts. 342º n.° 2 do Cód. Civil e 516° do Cód. Proc. Civil). Daí as respostas restritivas e negativas dadas aos pontos 31º, 32°, 33º e 37° da base instrutória.” Assim ocorre, do que nos foi dado confrontar e comparar numa análise critica da apreciação da prova que não se tratando de qualquer erro ou lapso do Tribunal na apreciação da prova, mas antes sim, a tradução da convicção formulada livremente perante os elementos documentais e testemunhais carreados ao processo e que lograram percutir no espírito do Julgador aquela mesma posição, que igualmente se sufraga e corrobora, não se descortinando fundamento ou razões, mesmo as expressamente invocadas pela Apelante, para proceder a qualquer alteração tal como vem suscitada. Assim mantêm-se nos precisos termos exarados pelo Tribunal a quo as respostas proferidas aos aludidos quesitos ou seja como “Não Provados”. Mas tendo em consideração a mesma e a consequência adveniente da sua manutenção e não consideração por este Tribunal, mantém-se reunidos os pressupostos factuais para a subsunção jurídica que foi elaborada na decisão dado que, como se analisou quer dos depoimentos ouvidos e dos elementos carreados para sindicalização da prova, nenhum é de molde a impor decisão diversa da adoptada, e mesmo ainda de qualquer outra que pudesse oficiosamente ser atendida, não tendo este Tribunal base e fundamento suficientes para que se possam determinar alterações das respostas proferidas na decisão sobre a factualidade considerada assente e provada considerando-se a mesma, como tal, definitivamente fixada nos termos exarados, sobretudo como se referiu tendo em consideração toda a fundamentação exaustivamente elaborada e a apreciação critica e judiciosa que incidiu sobre a prova no seu conjunto sujeita à imediação que foi e determinaram por força do principio da livre apreciação as respostas nos termos em que foram proferidas. Do que se trata a final e está em causa é tão só uma questão de falta de prova relativamente aos elementos em que assenta a pretensão, ou seja, dos factos extintivos invocados pela Ré, que não lograram alcançar prova bastante e cabal para declaração de inexistência do respectivo direito face à não demonstração dos elementos e pressupostos que o integram, designadamente pelas respostas proferidas aos quesitos em causa, e pela forma como o Tribunal os fixou, sem que dos mesmos resulte qualquer vicio de obscuridade, ininteligibilidade, ou contradição susceptível ou passível de reparação. A Ré o que não logrou foi convencer o Tribunal relativamente à sua pretensão, como se lhe impunha em conformidade com as regras do ónus da prova, face ao estatuído no artigo 342º nº2 do Código Civil, demonstrando, de forma a obter resposta positiva à quesitação formulada e que permitiria impedir ou pelo menos contrariar a tese do A., pela matéria da excepção deduzida pelo que, assim sendo, não tendo logrado alcançar tal efeito “sibi imputet”, face à sua não demonstração. Como se verifica e apenas no que tange à questão jurídica inerente à caducidade do contrato de seguro não se evidencia nem demonstra a “alienação” do veículo IT conduzido pela Ré. Como se refere na decisão com o que se concorda “ … não basta a demonstração de um qualquer acto (ainda que atípico) de alienação daquele veículo (causa genérica de cessação do contrato de seguro). Era necessário apurar qual o concreto acto jurídico do qual adviesse esse efeito jurídico. De outro modo estaria aberta a porta para as companhias de seguro, assim que soubessem do divórcio do tomador do seguro, virem invocar a cessação do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente de existir partilha do património comum do casal, se o cônjuge daquele mantivesse a utilização do veículo à semelhança do que sucedia durante a constância do matrimónio e cuja atribuição ao cônjuge não proprietário tem de ser vista como normal até àquela partilha ao abrigo de um contrato de comodato. E conclui “ Por isso, o condutor do “IT” é um legítimo detentor do veículo, estando a sua responsabilidade garantida (art. 8.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 522/85, e actual art. 15.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto). Mas adiantar-se-à ainda o seguinte: A Apelante sustenta que, a alienação da viatura segura conduz, nos termos do disposto no art. 13º do DL nº 522/85, de 31/12, à cessação do contrato em data muito anterior à da ocorrência do acidente dos autos e, consequentemente, à isenção do dever de indemnizar por parte da Ré. O contrato de seguro é, no direito comercial português, um contrato formal (artigo 426° do Código Comercial), carecendo de ser “reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice, de seguro”. O contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” [8] E é também um contrato formal, tendo a natureza de contrato de adesão, sendo que a forma exigida constitui uma formalidade “ad substantiam”. Isto é, a dita formalidade é exigida sob pena de nulidade do negócio, sendo irremediável a sua falta, ou seja, é absolutamente insubstituível por qualquer outro género de prova. [9] Trata-se outrossim de um contrato, cuja bilateralidade impõe a manifestação de vontade de ambas as partes e a cuja eficácia se aplica o regime contido no art. 224º do C. Civil, o qual consagra a doutrina mista da recepção e do conhecimento. O contrato de seguro, conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação ( ou declaração de aceitação)”. No caso cabe referir que se trata de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o qual destina-se a garantir o ressarcimento dos lesados em consequência de acidentes de trânsito Tal contrato é regulado pelo DL nº. 522/85, de 31 de Dezembro e tem natureza pessoal pois que, de harmonia com o disposto no artigo 1º deste mesmo diploma, o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, e não o próprio veículo. Significa isto que, transferindo-se para a seguradora a eventual responsabilidade do segurado, não há em princípio responsabilidade da seguradora e a extensão da obrigação do segurado é efectivamente aquela que nos termos dos arts. 500º e 503º do Código Civil, resulta para o segurado da circulação de um veiculo sob a direcção e no interesse, ainda que por intermédio de comissário, sendo o segurado aquele que consta da apólice de seguro. Ora, é precisamente por ser um contrato celebrado intuitu personnae que, no artigo 13º do citado DL n.º 522/85, se estipula que “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo”. Por sua vez, dispõe o artigo 14º do mesmo diploma que “(...) a seguradora pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro”. Resulta assim que a cessação do seguro por alienação do veículo pode, quanto a acidente posterior à alienação do veículo, ser invocada contra o lesado pela seguradora. No caso dos autos, resulta dos factos provados que “ff) Na altura do acidente, no título de registo de propriedade do veículo ..-..-IT, constava como estando inscrito a favor do réu E………….; gg) A “C…………., S.A.” declarou perante E…………. assumir a responsabilidade civil pelos danos provocados pelo veículo ..-..-IT, nos termos do acordo de seguro titulado pela Apólice n.º 5070/8221450 daquela companhia de seguros, conforme instrumento de fls. 46 a 49, 52 e 53, cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos;” Ora perante a resposta de “Não provado” do quesito 30º como supra se aludiu não se demonstrou como era pretensão da Ré Seguradora que “O veículo IT foi objecto de partilha, na sequência da dissolução por divórcio do casamento entre E………… e D…………, tendo sido adjudicado a esta última” e consequentemente haja sido objecto de “alienação” como se alegava e igualmente pretendia concluir, e ainda por força de tal circunstancialismo que o Réu ex-marido da condutora não tenha pedido junto da sua seguradora a transferência do seguro para a nova proprietária. Se é verdade recair sobre o titular da apólice a obrigação de avisar a seguradora, no prazo de 24 horas, da alienação do veículo (cfr. nº2 do citado art. 13º), o que já vimos não se ter verificado e daí que igualmente não perfectibilizados os pressupostos para a sua aplicação também não é menos verdade que, na falta deste aviso, cabia à ré/apelante alegar a data em que tomou conhecimento da alienação do veículo nos termos do art. 342º, nº2 do C. Civil, o que como vimos igualmente não está demonstrado. Falece assim de razão à Apelante no segmento das conclusões recursivas alinhadas sobre a excepção invocada da caducidade do contrato de seguro em que assumiu a responsabilidade civil pelos danos provocados pelo veículo ..-..-IT, nos termos do acordo de seguro titulado pela Apólice n.º 5070/8221450 daquela companhia de seguros, conforme instrumento de fls. 46 a 49, 52 e 53. Quanto ao demais dos danos e valor arbitrados atenta a manutenção da factualidade fixada nenhuma alteração da subsunção jurídica efectivada pelo Tribunal a quo se impõe sendo entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, que a decisão não merece qualquer censura ou reparo, sendo de manter em todas as considerações e fundamentação aduzidas bem como nos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam pelo que inteiramente a confirmam ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante improcedência das conclusões elencadas pela Recorrente nega-se a Apelação, confirmando os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5. Custas pela Apelante. Porto 25 de Março de 2010 Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ________________ [1] Discutida a causa, e tendo em conta o disposto no art. 659.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 28 de Março de 2007, cerca das 17 horas, na Rua da Breja, em Salreu, ocorreu um acidente de viação entre os veículos automóveis ..-..-IT e ..-..-MB; b) No momento do acidente, o veículo “IT” era conduzido por D………….., e o veículo “MB” era conduzido pelo Autor; c) O veículo “MB” circulava pela hemi-faixa da sua direita, na Rua da Breja, em Salreu, no sentido nascente/poente; d) Em sentido contrário circulava o veículo “IT”; e) A certa altura, a carteira da condutora caiu ao chão, sendo que a carteira caiu perto da caixa de velocidades e ficou junto dos pés da condutora; f) Nesse momento, a mesma baixou-se para apanhar a dita carteira; g) O que a levou a perder contacto visual com a estrada em que se deslocava; h) Saiu da sua hemi-faixa de rodagem e entrou na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o “MB”, sendo que a zona de embate se situa a cerca de 4,40 metros da face exterior do muro lateral do lado direito, atento o sentido de marcha do IT; i) O veículo do autor foi embatido na parte frontal esquerda, pela parte dianteira do IT; j) O local em causa é uma recta, asfaltada e com uma faixa de rodagem com cerca de 7 m de largura, sedo que o local do acidente, atento o sentido de marcha do veículo IT, é precedido de uma recta, formando depois uma ligeira curva para a esquerda; k) É um local que se encontra dentro da Vila de Salreu, numa rua com casas de ambos os lados da faixa de rodagem; l) A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h; m) Após o acidente, o veículo “MB” foi levado para a oficina da I…………, concessionária da marca do veículo (Mitsubishi); n) Tendo sido sujeito a peritagem que concluiu serem necessárias as peças discriminadas no documento de fls. 19 a 23, cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos; o) O autor ainda seis dias antes tinha mandado efectuar a respectiva revisão no concessionário da marca, “I…………”; p) É uma pessoa cuidadosa com o veículo, efectuando periodicamente as revisões na marca; q) O Autor contactou a “I…………” e acordou uma reparação em que foram aplicadas peças, não de origem, tendo a reparação o custo de 9.846,10 € (nove mil, oitocentos e quarenta e seis euros, dez cêntimos); r) Após o embate, a viatura do autor teve de ser rebocada do local para a oficina, despendendo o Autor cerca de 181,50€ (cento e oitenta e um euros, cinquenta cêntimos), IVA já incluído; s) O autor é empreiteiro da construção civil; t) Utilizava o veículo “MB” diariamente para transportar materiais para as obras, para transportar aterros, entulhos, mercadorias e para se transportar a ele próprio e a um ajudante; u) A viatura “MB”, em consequência do acidente, ficou sem poder ser usada cerca de 4 meses; v) Nesse período, o autor teve de estar dependente da entrega de materiais pelos fornecedores; w) O Autor ficou sujeito às horas de entrega dos materiais pelas casas fornecedoras; x) E nem sempre podia dispor dos materiais às horas que pretendia; y) Por vezes, faltava material numa obra e, não obstante o autor telefonar aos fornecedores, a solicitar a sua entrega, esta não ocorria com a urgência que o autor pretendia; z) O autor tem obras em várias freguesias do concelho de Estarreja e ainda no concelho da Murtosa; aa) Tendo habitualmente ao seu serviço sete empregados; bb) O valor comercial do ‘MB’, antes do acidente, era de, pelo menos, € 4.850 euros; cc) O veículo “MB” era um comercial de dois lugares que, à data do dd) O “MB” estava em bom estado de conservação; ee) Trata-se de um modelo FE 659 e com báscula; ff) Na altura do acidente, no título de registo de propriedade do veículo ..-..-IT, constava como estando inscrito a favor do réu E………………; gg) A “C…………., S.A.” declarou perante E…………… assumir a responsabilidade civil pelos danos provocados pelo veículo 05-86-IT, nos termos do acordo de seguro titulado pela Apólice n.º 5070/8221450 daquela companhia de seguros, conforme instrumento de fls. 46 a 49, 52 e 53, cujos dizeres se dão por inteiramente reproduzidos; hh) Os referidos E…………. e D……………. foram casados entre si, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio declarado por decisão de 30 de Junho de 2006, transitada na mesma data; ii) O referido E……………… liquidou o prémio de seguro do “IT” relativo ao semestre que se iniciou em 06/10/2006 e terminou em 05/04/2007; jj) O veículo “MB” encontra-se inscrito a favor de B………… desde 13/11/1998. [2] In Rev. Leg. Jur. Ano 129-359, sobre a “Responsabilidade pessoal dos Juizes” [3] Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....” [4] Ac. da Relação de Lisboa, de 27.03.2001, CJ, Tomo II, pág. 86. [5] Considerações estruturadas em fundamentação no Ac. desta Relação de 1/4/03, Proc. nº 3156/02 da 2ª Secção de que fomos Vogal/Adjunto lavradas pelo então Exmº Desembargador Relator, Dr. Mário Cruz a propósito da sindicância da prova gravada e sua apreciação por este Tribunal. [6] Por sua vez, decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas Arroladas pela Ré J………… e F………….. que qualquer delas nada sabia de concreto no que se refere à existência de eventual transferência da propriedade do veículo ligeiro IT para a Ré D............., apenas a primeira das testemunhas indicadas salientou que "os donos do IT estavam separados". A prova de tal facto também não resulta de outro meio de prova, de acordo com o princípio da aquisição processual. E não basta a demonstração de um qualquer acto (ainda que atípico) de alienação daquele veículo (causa genérica de cessação do contrato de seguro). Era necessário apurar qual o concreto acto jurídico do qual adviesse esse efeito jurídico. De outro modo estaria aberta a porta para as companhias de seguro, assim que soubessem do divórcio do tomador do seguro, virem invocar a cessação do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente de existir partilha do património comum do casal, se o cônjuge daquele mantivesse a utilização do veículo à semelhança do que sucedia durante a constância do matrimónio e cuja atribuição ao cônjuge não proprietário tem de ser vista como normal até àquela partilha. De acordo com o princípio dispositivo cabe às partes alegar os factos principais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art. 264.°, n.° 1, e 467, n.° 1, al. d), ambos do Cód. Proc. Civil), de acordo, ainda, com a repartição do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.2, do Código Civil. Por outro lado, não podia convidar-se a Ré Companhia de Seguros, ao abrigo do disposto no art. 508º nºs 1, al. b), e 3 do Cód. Proc. Civil, a preencher os elementos de facto que interessam à excepção por si invocada quanto à invalidade do contrato de seguro, pois a lei processual civil não legitima a substituição do juiz relativamente aos encargos que o princípio do dispositivo faz recair sobre as partes, no que respeita à conformação do objecto do processo. Daí ter-se respondido negativamente ao ponto 30° da BI. [7] M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 249; Ac.s do STJ, de 13.3.1997 e de 21.3.1993, www.dgsi.pt, proc. nºs 96B386 e 083335 [8] José Vasques, in Contrato de Seguro, ed. 1999, pág. 94. [9] Cfr. Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 145 , Almeida Costa, in, R.L.J., 129º, págs. 20 a 22, J. C. Moitinho de Almeida, in, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, págs. 37 a 41, Cunha Gonçalves, in, Comentário ao Código Comercial Português, pág. 500.. |