Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409771
Nº Convencional: JTRP00008847
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INJÚRIA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONCEITO
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
AUTARQUIA
Nº do Documento: RP199011210409771
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 N1 ART168 N2 ART437.
DL 371/83 DE 1983/06/10 ART4.
Sumário: I - O conceito de "funcionário" para efeitos penais é-nos dado pelo artigo 437 do Código Penal, sendo tal conceito mais amplo que o conceito administrativo de funcionário e mais amplo do que constava do Código Penal de 1986;
II - O Decreto-Lei n. 371/83, de 06/10, veio equiparar a funcionários os titulares dos órgãos e os funcionários da administração autárquica, regional e local - artigo 4 do citado Decreto-Lei;
III - Nesses termos, para efeitos penais, o presidente ou o secretário de uma junta de freguesia são considerados funcionários;
IV - Daí que, presentes os demais elementos do tipo, comete dois crimes de injúrias agravadas previstas e punidas pelos artigos 165, n. 1 e 168, n. 2 do Código Penal, o arguido que, no edifício da junta de freguesia, estando aqueles em funções, e por causa delas, dirigindo-se-lhes afirma que "... eram uns incompetentes e que só faziam coisas por interesse, onde queriam e a quem queriam".
Reclamações: