Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008847 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INJÚRIA FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCEITO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA AUTARQUIA | ||
| Nº do Documento: | RP199011210409771 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 N1 ART168 N2 ART437. DL 371/83 DE 1983/06/10 ART4. | ||
| Sumário: | I - O conceito de "funcionário" para efeitos penais é-nos dado pelo artigo 437 do Código Penal, sendo tal conceito mais amplo que o conceito administrativo de funcionário e mais amplo do que constava do Código Penal de 1986; II - O Decreto-Lei n. 371/83, de 06/10, veio equiparar a funcionários os titulares dos órgãos e os funcionários da administração autárquica, regional e local - artigo 4 do citado Decreto-Lei; III - Nesses termos, para efeitos penais, o presidente ou o secretário de uma junta de freguesia são considerados funcionários; IV - Daí que, presentes os demais elementos do tipo, comete dois crimes de injúrias agravadas previstas e punidas pelos artigos 165, n. 1 e 168, n. 2 do Código Penal, o arguido que, no edifício da junta de freguesia, estando aqueles em funções, e por causa delas, dirigindo-se-lhes afirma que "... eram uns incompetentes e que só faziam coisas por interesse, onde queriam e a quem queriam". | ||
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