Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20110613595/09.3TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apuramento da ‘justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. II - Consubstancia violação do dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência - previsto na alínea c) do nº 1 do art. 121° do CT -, o comportamento do trabalhador, responsável máximo de uma oficina mecânica da empregadora, traduzido na sua opção durante um período de cerca de um ano, por um fornecedor, daí resultando para a empregadora um sobrecusto médio superior a 40%, relativamente aos preços alternativos no mercado. III - Consubstancia igualmente violação do mesmo dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, e ainda do dever previsto, na alínea d) do nº 1 do citado art. 121° - de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho - se ficou provado que o trabalhador violou um acordo corporativo, instituindo um regime de exclusividade que a empregadora tinha com uma fornecedora de óleos. IV- Finalmente, tendo ficado provado que o mesmo trabalhador, na qualidade de responsável pela oficina mecânica, criou numa fornecedora - através da apresentação de um orçamento em nome da empregadora - a convicção do interesse desta na compra dum equipamento, determinante da entrega ao trabalhador da citada máquina, que este utilizou para benefício próprio, violou o dever previsto na alínea e) - guardar lealdade ao empregador - ainda, do nº 1 do mesmo art. 121°. V- Os comportamentos assumidos pelo trabalhadora - descritos em II a IV - justificam a aplicação da sanção de despedimento numa óptica de adequação e proporcionalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1547. Proc. nº 595/09.3TTMTS. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente acção, com processo comum, contra C…, S.A., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré a reintegrá-lo ou, em substituição, a pagar-lhe uma indemnização em função da antiguidade, à data da propositura da acção, no montante de € 33.503,76, e as retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença. Para tanto, alega que, com antiguidade reportada a 1 de Dezembro de 1993, exercia sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, desde 1 de Maio de 2005 as funções correspondentes à categoria profissional de encarregado, auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 1.172,72, à qual acrescia a quantia mensal de € 223,27 a título de isenção de horário e a quantia diária de € 6,17 a título de subsídio de alimentação. Mais alega que no termo do processo disciplinar que a ré lhe instaurou, em 26/05/2009, foi despedido com invocação de justa causa, que alega inexistente, reputando o despedimento de ilícito, quer por lhe ter sido recusada a consulta do processo disciplinar, quer por o respectivo mandatário ter sido impedido de assistir à prestação dos depoimentos das testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa. +++ A ré contestou, reiterando a justa causa invocada para o despedimento traduzida no desrespeito pelo autor do procedimento de compras que importou um prejuízo de € 81.500,00 num período de 3 anos, privilegiando o autor um único fornecedor apesar de este praticar preços, superiores aos do mercado, em média 41% e por o autor se ter aproveitado das suas funções em proveito próprio, valendo-se da sua qualidade de encarregado da oficina da ré e da relação de confiança, por via disso existente com o fornecedor G…, fazendo-lhe crer que a ré tinha nela interesse, para receber uma máquina que nunca foi utilizada pela ré e que o autor só restituiu à G… depois de duas vezes notificado para o efeito.A ré alegou igualmente a regularidade do processo disciplinar e ainda que o autor esteve a trabalhar depois de cessado o contrato e que como tal, no caso de a acção ser julgada procedente sempre deverão ser deduzidas às retribuições vencidas as quantias auferidas, bem como o valor do subsídio de desemprego que tenha recebido após o despedimento. +++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, declarando a ilicitude do despedimento do autor, condenando a Ré a:- reintegrá-lo, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar-lhe uma compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de € 1.395,99 por mês, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento, deduzida das quantias que o autor tenha auferido no mesmo período de tempo e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as remunerações provenientes de trabalho dependente ao serviço de terceiros. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:1. A noção de justa causa de despedimento exige a verificação, cumulativa, de dois requisitos: um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. 2. Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar, no espírito da primeira, a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. 3. Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do "bom pai de família", de um "empregador razoável", segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, "no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes", como estabelece o nº 2 do art. 396º do Código do Trabalho de 2003. 4. O dever de lealdade tem um alcance normativo que impõe ao trabalhador responsável por processos de compras que aja, nas relações com o empregador e seus fornecedores, com seriedade, estando-lhe vedado, nomeadamente, comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, aqui se incluindo a estabilidade das relações comerciais. 5. Um comportamento do trabalhador que consubstancie uma actuação desleal e desonesta, em si mesma, é relevante no quadro da justa causa, independentemente de se saber se entidade patronal sofreu efectivos e concretos prejuízos ou se o trabalhador obteve benefícios pessoais. 6. Constitui justa causa de despedimento, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 396º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o comportamento do trabalhador que, sendo responsável exclusivo pela consulta de mercado e selecção dos fornecedores para as compras da oficina por si gerida, competindo-lhe assegurar que a compra era a mais conveniente para a sua entidade patronal, optava sistematicamente por escolher o fornecedor com base apenas na rapidez de entrega dos materiais quando o mesmo conhecia as alternativas disponíveis no mercado, as economias significativas de preço relativamente ao fornecedor seleccionado e que a diferença nos tempos de entrega não ultrapassava um dia relativamente à concorrência, por violação irreparável da confiança em si depositada e do dever de lealdade e diligência a que se encontrava sujeito. 7. É também de afirmar a justa causa de despedimento, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 396º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, quando um trabalhador, responsável por processos de compra, viola ao longo de um ano acordos comerciais subscritos pela sua entidade patronal, promovendo compras a fornecedores fora do âmbito daqueles acordos e em condições económicas mais graves para a sua entidade patronal, quando o mesmo sabia da existência dos mesmos acordos e não cuidou de apresentar qualquer motivo justificativo para a compra, por violação irreparável da confiança em si depositada e do dever de lealdade e diligência a que se encontrava sujeito. 8. É, ainda e também, de afirmar a justa causa de despedimento, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 396º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, quando o trabalhador, responsável de uma oficina mecânica e valendo-se da sua condição, cria num fornecedor da sua entidade patronal a convicção do interesse desta na compra de um equipamento de modo a garantir que o mesmo fornecedor, convencido que o equipamento seria colocado ao serviço da entidade patronal para uma ulterior venda, lhe cedia este equipamento para benefício próprio, por violação irreparável da confiança em si depositada e do dever de lealdade a que se encontrava sujeito. 9. Ao decidir em sentido contrário, violou o tribunal a quo o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 396º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aplicável por força do disposto no art. 7º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. Em 01 de Dezembro de 1993, o Autor foi admitida ao serviço da antecessora da Ré, D…, SA, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de mecânico. 2. A Ré resultou de uma operação de fusão por incorporação da empresa D…, SA, na empresa E…, Lda., tendo esta empresa adquirido e incorporado aquela. 3. Esta operação de transmissão de empresa foi comunicada aos trabalhadores da D…, à qual o Autor pertencia. 4. Aquando do registo definitivo da operação, em 02 de Janeiro de 2006, foram novamente informados os trabalhadores, nomeadamente o Autor, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 3 do art. 319º do Código do Trabalho, vigente à data, da existência de um prazo de três meses para reclamarem à C…, caso existissem, os seus créditos. 5. O Autor nunca apresentou à C… qualquer reclamação. 6. Em 01 de Maio de 2005, o Autor, pela sua competência e desempenho profissionais, foi promovido à categoria de Encarregado. 7. Ultimamente, o Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de € 1.172,72. 8. O Autor nunca foi alvo de qualquer procedimento disciplinar. 9. Ao valor referido em 7, acresciam € 223,27, mensais, a título de isenção de horário e € 6,17, por dia, de subsídio de alimentação. 10. Em 21 de Janeiro de 2009, o Autor foi suspenso preventivamente pela Ré, conforme doc. de fls. 34 que se dá por integralmente reproduzido. 11. Em 17 de Março de 2009, o Autor recebeu Nota de Culpa, datada de 13 do mesmo mês, com o teor de fls. 35 a 47 que se dá por integralmente reproduzida. 12. Em 30 de Março de 2009, o Autor apresentou a sua defesa escrita, com o teor de fls. 53 a 65 que se dá por integralmente reproduzida. 13. Em 26 de Maio de 2009, o Autor recebeu decisão final, datada de 22 do mesmo mês, que lhe aplicava a sanção disciplinar de despedimento com alegada justa causa com o teor de fls. 66 a 81, que se dá por integralmente reproduzida. 14. Ultimamente o Autor vinha desempenhando as funções de encarregado na oficina mecânica de Valongo, sendo nessa qualidade o responsável técnico máximo daquela oficina, reportando directamente à Sr.ª Eng. F…. 15. Já antes de ser promovido a Encarregado, o ora Autor desempenhava funções em matéria de aquisição de bens e serviços. 16. Enquanto responsável por tal procedimento, o Autor tinha autonomia para efectuar aquisições até € 600,00, valor a partir do qual necessitava da autorização da sua referida superior hierárquica. 17. Também esta última tinha um tecto autonómico, que ia até € 3.000,00 (já que acumulava os cargos de Directora de Serviço e de Directora de Zona), montante a partir do qual carecia da aprovação do Director Geral. 18. O Autor tinha necessidade de encomendar peças praticamente todos os dias e várias vezes ao dia. 19. Por diversas vezes, o Autor se deslocou aos Centros da Ré, no Algarve (Albufeira), em Tondela e em Bragança, para auxiliar na reparação de camiões. 20. E, noutras ocasiões, o Autor submeteu-se a trabalhar no meio do lixo, para reduzir as perdas de óleo em casos de rebentamentos de tubos ou de rupturas nos macacos hidráulicos. 21. Trabalhando, frequentemente, em horário nocturno e em dias feriados e fins-de-semana. 22. Durante o prazo para apresentação da sua defesa, o Autor solicitou à Ré que lhe enviasse cópia integral do processo disciplinar e do processo prévio de inquérito que lhe havia sido movido, nos termos do doc. de fls. 98, cujo teor se dá por reproduzido. 23. O processo disciplinar apenas estava disponível para consulta na sede da Ré, sita no …. 24. A Ré negou o fornecimento da referida cópia integral, nos termos do doc. de fls. 99/100, cujo teor se dá por reproduzido. 25. Aquando da inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor, foi negado ao mandatário deste a possibilidade de assistir aos depoimentos. 26. E, também na mesma altura (20.04.2009) foi negada ao referido mandatário a possibilidade de proceder à consulta do processo disciplinar. 27. O Autor nunca firmou qualquer acordo, com vista à sua isenção de horário de trabalho com a Ré ou com a sua antecessora. 28. O Autor cumpria um horário de trabalho determinado, nomeadamente, de Segunda a Sexta-feira, das 08.30 às 12.30 e das 14.00 às 18.00. 29. No âmbito das suas funções, o Autor é responsável pela gestão diária dos trabalhos da oficina mecânica de Valongo, dedicada à manutenção e reparação mecânica das viaturas que compõem a frota de Ré (em especial as afectas aos serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho de Valongo e de recolha de resíduos industriais afectas aos Serviços Industriais Norte). 30. Na eventualidade de existirem acordos corporativos com fornecedores, os responsáveis pela realização de compras estão obrigados a recorrer aos mesmos. 31. Entre outros, a Ré celebrou acordos corporativos com os fornecedores G… e H… assegurando, o acordo com a primeira, o desconto médio de 30% sobre o preço de mercado em peças e acessórios e, o acordo com a segunda, descontos de até 40% sobre este preço, para o fornecimento de lubrificantes, óleos e graxas. 32. Enquanto encarregado da oficina de Valongo e com vista a garantir as reparações, manutenções e intervenções que fossem necessárias nas viaturas e equipamentos mecânicos da sua entidade patronal, ao Autor incumbia a determinação das necessidades de compra, pedido de propostas a fornecedores, negociação com estes, emissão de pedidos de gasto, recepção de mercadorias, gestão de stock e, para os casos em que a compra ultrapassasse os € 600,00, apresentação da autorização de gasto à sua superior hierárquica para aprovação. 33. Competia ao Autor, independentemente do seu valor, assegurar que a compra era a mais conveniente à sua entidade patronal, sendo da sua responsabilidade exclusiva a consulta de mercado e a selecção do fornecedor, contratando directamente com o mesmo. 34. Ultrapassando a compra o montante de 600,00, deveria o Autor submeter a mesma à aprovação da sua superior hierárquica quem aprovava a compra com base no seu cabimento orçamental sem ser da sua responsabilidade a apreciação técnica da proposta do trabalhador ou a escolha do fornecedor, que era da responsabilidade exclusiva deste, de acordo com os procedimentos em vigor. 35. Em sede de auditoria de procedimentos, o Autor apresentou uma comparação de três propostas para reparação de uma bomba hidráulica sendo uma para fornecimento de uma bomba nova, e outras duas para fornecimento de peças para a sua reparação. 36. Na sequência da suspensão preventiva do Autor, em 21 de Janeiro de 2009, foi o mesmo notificado para proceder à entrega de todos os bens que lhe estavam confiados, sob pena de se considerar a sua utilização abusiva. 37. Em conformidade, no dia 22 de Janeiro, o trabalhador procedeu à entrega do telemóvel e da carrinha de serviço que lhe estavam confiados. 38. O Autor não procedeu à devolução à Ré de uma máquina “Diagnóstica" pertencente à G… que tinha em seu poder, devolvendo-a, directamente à G…, em 7/3/2009. 39. Em Julho de 1996, sob a epígrafe repreensão verbal ao Autor, foi elaborada comunicação interna dirigida à Direcção de Pessoal da antecessora da Ré, com o teor de fls. 143, cujo teor se dá por reproduzido. 40. O Autor não dispunha de meios humanos que lhe permitissem implementar as regras do procedimento PG12- Compras e Aprovisionamento, nomeadamente a obtenção de 3 propostas para cada aquisição. 41. Embora com a categoria de Encarregado, as funções principais do Autor consistiam na directa manutenção e reparação das viaturas ao serviço da empresa. 42. Mesmo antes de ser encarregado o autor era o responsável pela compra de peças, optando de entre um lote de fornecedores fixos, pelos que mais rapidamente disponibilizavam as peças 43. Sempre tendo merecido a concordância dos seus superiores hierárquicos, sem o mais pequeno reparo. 44. Em virtude de atrasos de pagamentos alguns fornecedores recusaram-se a vender. 45. Por via de regra, a I…, Lda., entregava as peças no mesmo dia em que eram encomendadas e os fornecedores oficiais, como a Renault, só as disponibilizavam no dia seguinte ao da encomenda, para serem levantadas nas suas instalações. 46. A maior parte das peças adquiridas à I…, Lda., não se destinavam a veículos da marca Renault, mas sim Mercedes, Volvo, Ford e Toyota – marcas com as quais não havia qualquer acordo corporativo. 47. Foi constituído um stock com vista à certificação da oficina de Valongo. 48. O prazo de pagamento à I…, Lda., era de 60 dias. 49. A máquina de diagnóstico no valor de € 2.750,00, foi entregue ao autor, na qualidade de trabalhador da ré, pelo funcionário da G…, Sr. J…, na sequência de um pedido de orçamento apresentado pelo autor e entregue ao autor para fornecimento da máquina à ré. 50. Tal máquina nunca foi usada nas instalações ou para serviços da ré. 51. As compras e aprovisionamentos de bens e serviços geridos pelos diferentes centros de trabalho da C… departamentos e explorações regem-se, pelo procedimento "PG-12, Compras e Aprovisionamento", em vigor desde 11 de Junho de 2007, com o teor do doc. de fls. 82 a 96, que se dá por reproduzido. 52. São do conhecimento do autor as regras constantes do procedimento referido em 51, relativas às autorizações de pedidos de gestão. 53. Pela sua experiência e conhecimentos o autor sabia da oferta existente no mercado, nacional e local, incluindo das marcas oficiais ou concessionadas Renault e Mercedes. 54. Ao longo do ano 2008, o Autor comprou ao fornecedor I…, 120 litros de óleo de travões ao preço unitário de € 135,48 por lata de 20 litros quando o preço do mesmo produto, ao abrigo do acordo corporativo com a H… é, tão somente, de € 103,92 por lata de 20 litros, numa diferença, em prejuízo da sua entidade patronal de mais de 189,36€, correspondentes a um sobre custo de 30% no total das compras. 55. O fornecedor I…, Lda., é uma empresa dedicada ao fornecimento de peças e acessórios para automóveis e camiões. 56. No período entre 08/01/2008 e 18/12/2008, relativamente aos bens descritos no quadro constante do ponto 31 da base instrutória, a tarifa da I…, Lda., era a constante do mesmo quadro, existindo no mercado as alternativas de preço também ali constantes, dando-se, nessa parte por reproduzido o dito quadro. 57. Após o despedimento, o autor trabalhou por conta da empresa K…, Lda., no período de Julho de 2009 até Setembro de 2009, recebeu subsídio de desemprego no período de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010, tendo passado a partir do mesmo mês de Janeiro de 2010 a trabalhar por conta de L…, Lda. +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com exclusão do ponto nº 40, que, por conclusivo, se elimina nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC.+++ 3. Do mérito.A recorrente apenas suscita uma única questão: - Existência de justa causa para o despedimento. No interessante a esta questão, a sentença concluiu pela inexistência de justa causa para o despedimento do autor, para tanto, elaborando a seguinte fundamentação: «Nos termos do art. 396º, nº 1 do Código do Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Trata-se de um conceito normativo, como tal carecido de preenchimento valorativo caso a caso, devendo o tribunal, atender no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art. 396º, nº 2 do Código do Trabalho). São três os elementos da justa causa a preencher em cada caso: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e com consequências; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, de onde se extrai que o despedimento só é admissível em casos culposos e particularmente graves, o que deve ser aferido em concreto segundo critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de qualquer pessoa de são e mediano critério. Assim, na apreciação da justa causa deverá ser analisado o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da infracção cometida, a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que no caso se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vínculo, ou seja, se no confronto entre a premência da desvinculação do empregador e a premência da conservação do vínculo laboral pelo trabalhador, se considera preponderante o interesse do empregador por a continuidade da relação laboral representar uma insuportável e injusta imposição. Tal impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral existira, pois, como se lê no Ac. RP de 18/09/2006, in www.dgsi.pt "quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tornando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo". Ainda neste mesmo sentido vejam-se, entre outros, o Ac. STJ de 10/10/2007 e o Ac. RP de 17/07/2006, ambos in www.dgsi.pt. Vejamos o caso dos autos. Da decisão do processo disciplinar resulta que no essencial os motivos invocados pela ré para despedir o autor foram o incumprimento pelo mesmo do procedimento de compras vigente na ré e o desrespeito pelos acordos corporativos com fornecedores, adquirindo produtos a preços mais elevados e privilegiando um único fornecedor, causando à ré um prejuízo patrimonial elevado e o facto de não ter entregue à ré uma máquina Diagnóstica desrespeitando uma ordem da ré, máquina à qual o autor acedeu aproveitando-se das suas funções na ré em benefício próprio, valendo-se da sua qualidade de encarregado da oficina e da relação de confiança existente com o fornecedor, tendo-lhe sido confiada a dita máquina por o fornecedor G… pensar que a ré estava interessada na respectiva aquisição. Com relevo para a apreciação da conduta do autor importa considerar que ficou provado que o autor, tendo sido admitido para exercer as funções de mecânico, foi promovido a encarregado em Maio de 2005, sendo nessa qualidade o responsável técnico máximo da oficina de Valongo. Como encarregado o autor era responsável pela gestão diária dos trabalhos da oficina de Valongo, incumbindo-lhe a determinação das necessidades de compra, pedido de propostas a fornecedores, negociação com estes, emissão de pedidos de gasto, recepção de mercadorias, gestão de stock. Competia ainda ao autor assegurar que a compra, independentemente do seu valor, era a mais conveniente à sua entidade patronal, sendo da sua responsabilidade exclusiva a consulta de mercado e a selecção do fornecedor, contratando o autor directamente com o mesmo. O autor tinha autonomia para efectuar aquisições até € 600,00, valor a partir do qual necessitava da autorização da sua superior hierárquica, a qual, porém, se limitava à aprovação de acordo com o cabimento orçamental, não lhe competindo a apreciação técnica da proposta do autor ou a escolha do fornecedor, da responsabilidade exclusiva do autor. No exercício daquelas suas funções, apesar das suas funções principais consistirem na directa manutenção e reparação das viaturas ao serviço da empresa, o autor tinha necessidade de encomendar peças praticamente todos os dias e várias vezes ao dia. Por outro lado, já antes o autor desempenhava funções em matéria de aquisição de bens e serviços, sendo responsável pela compra de peças, optando de entre um lote de fornecedores fixos, pelos que mais rapidamente disponibilizavam as peças, sempre as suas decisões tendo merecido a concordância dos seus superiores hierárquicos, sem o mais pequeno reparo. Ora, tal como ficou provado as compras e aprovisionamento de bens e serviços geridos pelos diferentes centros de trabalho da ré, departamentos e explorações, passaram a reger-se pelo procedimento PG 12 - Compras e Aprovisionamento desde 11 de Junho de 2007, tendo assim, passado a impor-se ao autor que se munisse de três propostas de fornecedores em cada decisão de compra de bens ou serviços, radicando na violação deste procedimento a principal infracção disciplinar imputada pela ré ao autor. Porém, ao contrário do alegado pela ré, não ficou demonstrado que o autor tivesse tido conhecimento do teor de tal procedimento na parte relativa à necessidade das propostas de compra, apenas se tendo apurado que lhe foi dado conhecimento das regras relativas às autorizações de pedidos de gestão, pelo que a observância de tal procedimento quanto aos orçamentos prévios não podia ser exigida do autor. Acresce que tanto quanto ficou demonstrado, o autor não tinha meios humanos que lhe permitissem implementar a dita regra do procedimento quanto à obtenção de três propostas para cada aquisição, o que a ré não podia ignorar. Por outro lado, verifica-se que o alegado pela ré com vista a demonstrar que o autor, sem observar o dito procedimento privilegiou um fornecedor, em prejuízo da ré, não ficou provado, não se podendo retirar da matéria de facto que foi dada como provada. É certo que, na circunstância a que se refere o ponto 55) – leia-se ponto 54, por efeito da reordenação introduzida no presente acórdão – da matéria de facto provada o autor não cumpriu o acordo corporativo, e também é certo que, pela sua experiência e conhecimentos o autor sabia da oferta existente no mercado, nacional e local, incluindo das marcas concessionadas Renault e Mercedes e que foram da iniciativa do autor as compras de bens descritas no ponto 57) – leia-se ponto 56, por efeito da reordenação introduzida no presente acórdão – dos factos provados por remissão para o ponto 31) da base instrutória, compras que foram efectuadas ao fornecedor que a ré alega ter sido privilegiado pelo autor em prejuízo da ré, quando existiam no mercado alternativas mais baratas. Contudo, não se apurou que dessa actuação do autor tivesse resultado para a ré um efectivo prejuízo, já que, não foi possível apurar se existia ou não a diferença relativa de preços invocada e que o preço das peças não poderá ser o único critério para medir o prejuízo. Veja-se que tal como ficou provado, por via de regra, a I…, Lda. entregava as peças no mesmo dia em que eram encomendadas enquanto que os fornecedores como a Renault só as disponibilizavam no dia seguinte e para serem levantadas nas suas instalações e que tal como já referido supra o autor já antes optava de entre um lote de fornecedores fixos, pelos que mais rapidamente disponibilizavam as peças, o que sempre mereceu a concordância dos seus superiores hierárquicos. Releva ainda o facto de a maior parte das peças adquiridas à I…, Lda. não se destinarem a veículos de marca Renault, mas a Mercedes, Volvo, Ford e Toyota, não havendo com estas marcas acordos corporativos. Tudo ponderado afigura-se-nos que, no que respeita às compras efectuadas, não tendo sido alegado nem demonstrado pela ré, qualquer benefício pessoal ilegítimo colhido pelo autor com o seu modo de actuar e não se tendo apurado a existência de um concreto prejuízo para ré resultante do comportamento do autor, nenhuma responsabilidade disciplinar poderá ser imputada ao autor. No que respeita à máquina Diagnóstica, ficou demonstrado que a mesma foi entregue ao autor na qualidade de trabalhador da ré, por um funcionário da G…, na sequência de um pedido de orçamento apresentado pelo autor e entregue ao autor para fornecimento da máquina à ré, mas que apesar disso a máquina nunca foi usada nas instalações da ré ou para serviços da ré, que a mesma esteve em poder do autor que acabou por a devolver directamente à G…, em 07/03/2009. Não temos dúvidas de que, nesta parte, a actuação do autor terá relevância disciplinar, porquanto se valeu da qualidade de trabalhador da ré para dispor da máquina diagnóstica, em evidente manifestação de desrespeito pela sua entidade empregadora e pelos interesses comerciais desta. Contudo, não se demonstrou, nem foi alegado qual a finalidade com que o autor recebeu a referida máquina, se teve ou não a colaboração do trabalhador da G…, quanto tempo teve a máquina em seu poder. Acresce que tal como ficou demonstrado o autor apesar de estar vinculado ao acordo corporativo com a H… comprou ao fornecedor I…, Lda., no ano de 2008, óleo ao um preço superior àquele que a ré teria de suportar se o mesmo produto fosse comprado à H…, o que se traduziu num perda para a ré no valor de € 189,36. É certo que o autor não respeitou o acordo corporativo, mas não podemos ignorar que tal comportamento do autor, ao longo de um ano representou para a ré um sobrecusto de € 189,36, valor que se nos afigura diminuto. Também não podemos deixar de considerar que não ficou demonstrado, nem a ré alegou que tal opção do autor tenha sido movida por qualquer intenção quer de prejudicar a ré, quer de obter para si um benefício ilegítimo, pelo que se nos afigura que, sem mais, esta actuação do autor sendo passível de desaprovação pela ré, não é suficientemente grave para sustentar um despedimento. Por isso, entendemos que, apesar da relevância disciplinar destes comportamento do autor não se justificava a aplicação da sanção de despedimento, por desproporcionada face à gravidade e consequências do comportamento». Concordando-se, no essencial, com as referência doutrinais e jurisprudenciais da sentença, dela já discordamos na sua conclusão final. De harmonia com o prescrito no nº 1 do art. 396º, constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. No seu nº 3, indicam-se, de modo não taxativo, quais os comportamentos do trabalhador que constituem justa causa de despedimento relevando para o caso em apreciação, o “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado” – alínea d). Por outro lado, o juízo de prognose da impossibilidade de manutenção da relação de trabalho deve estruturar-se em critérios objectivos, e não apenas numa subjectividade da entidade empregadora. Segundo António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13ª edição, 581), a “graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação do trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe «artificialmente» a necessidade do despedimento, por recurso a sanções-limites para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique”, porquanto “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”. No mesmo sentido, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pag. 947, para quem a “existência de sanções disciplinares menores, que, aliás, foram nascendo e expandindo-se para proporcionar uma alternativa viável em muitos casos ao despedimento, implica que o empregador só pode lançar mão do despedimento quando, em boa fé, não lhe é exigível recorrer a outra sanção, face à gravidade do comportamento e da culpa do trabalhador”. Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o nº 2 do artigo 396º, “no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. Tal como refere Monteiro Fernandes, in Manual do Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 557, “basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Por isso, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” – Monteiro Fernandes, ob. cit., pag. 575. Importa, ainda, salientar que cabendo ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (arts. 411º, nº 1, e 415º, nºs 2 e 3), obstando mesmo a que, na acção de impugnação, o empregador possa invocar outros factos e fundamentos distintos (nº 3 do art. 435º), é pacífico que sobre o empregador recai o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento – art. 342º, nº 1, do CC. Feitas estas considerações genéricas, vejamos o caso dos autos. Alega a recorrente que a conduta do Autor implicou que este se tenha desinteressado, repetida e reiteradamente, pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe estão confiados. Tal conduta integrava três núcleos: - incumprimento pelo autor do procedimento de compras vigente; - desrespeito pelos acordos corporativos com fornecedores, adquirindo produtos a preços mais elevados e privilegiando um único fornecedor; - detenção indevida de uma máquina Diagnóstica. O acervo factual interessante a esta questão é o seguinte: - Em 01 de Maio de 2005, o Autor, pela sua competência e desempenho profissionais, foi promovido à categoria de Encarregado. - O Autor nunca foi alvo de qualquer procedimento disciplinar. - Ultimamente o Autor vinha desempenhando as funções de encarregado na oficina mecânica de Valongo, sendo nessa qualidade o responsável técnico máximo daquela oficina, reportando directamente à Sr.ª Eng. F…. - Já antes de ser promovido a Encarregado, o ora Autor desempenhava funções em matéria de aquisição de bens e serviços. - Enquanto responsável por tal procedimento, o Autor tinha autonomia para efectuar aquisições até € 600,00, valor a partir do qual necessitava da autorização da sua referida superior hierárquica. - Também esta última tinha um tecto autonómico, que ia até € 3.000,00 (já que acumulava os cargos de Directora de Serviço e de Directora de Zona), montante a partir do qual carecia da aprovação do Director Geral. - O Autor tinha necessidade de encomendar peças praticamente todos os dias e várias vezes ao dia. - Por diversas vezes, o Autor se deslocou aos Centros da Ré, no Algarve (Albufeira), em Tondela e em Bragança, para auxiliar na reparação de camiões. - E, noutras ocasiões, o Autor submeteu-se a trabalhar no meio do lixo, para reduzir as perdas de óleo em casos de rebentamentos de tubos ou de rupturas nos macacos hidráulicos. - Trabalhando, frequentemente, em horário nocturno e em dias feriados e fins-de-semana. - O Autor cumpria um horário de trabalho determinado, nomeadamente, de Segunda a Sexta-feira, das 08.30 às 12.30 e das 14.00 às 18.00. - No âmbito das suas funções, o Autor é responsável pela gestão diária dos trabalhos da oficina mecânica de Valongo, dedicada à manutenção e reparação mecânica das viaturas que compõem a frota de Ré (em especial as afectas aos serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho de Valongo e de recolha de resíduos industriais afectas aos Serviços Industriais Norte). - Na eventualidade de existirem acordos corporativos com fornecedores, os responsáveis pela realização de compras estão obrigados a recorrer aos mesmos. - Entre outros, a Ré celebrou acordos corporativos com os fornecedores G… e H… assegurando, o acordo com a primeira, o desconto médio de 30% sobre o preço de mercado em peças e acessórios e, o acordo com a segunda, descontos de até 40% sobre este preço, para o fornecimento de lubrificantes, óleos e graxas. - Enquanto encarregado da oficina de Valongo e com vista a garantir as reparações, manutenções e intervenções que fossem necessárias nas viaturas e equipamentos mecânicos da sua entidade patronal, ao Autor incumbia a determinação das necessidades de compra, pedido de propostas a fornecedores, negociação com estes, emissão de pedidos de gasto, recepção de mercadorias, gestão de stock e, para os casos em que a compra ultrapassasse os € 600,00, apresentação da autorização de gasto à sua superior hierárquica para aprovação. - Competia ao Autor, independentemente do seu valor, assegurar que a compra era a mais conveniente à sua entidade patronal, sendo da sua responsabilidade exclusiva a consulta de mercado e a selecção do fornecedor, contratando directamente com o mesmo. - Ultrapassando a compra o montante de 600,00, deveria o Autor submeter a mesma à aprovação da sua superior hierárquica quem aprovava a compra com base no seu cabimento orçamental sem ser da sua responsabilidade a apreciação técnica da proposta do trabalhador ou a escolha do fornecedor, que era da responsabilidade exclusiva deste, de acordo com os procedimentos em vigor. - Em sede de auditoria de procedimentos, o Autor apresentou uma comparação de três propostas para reparação de uma bomba hidráulica sendo uma para fornecimento de uma bomba nova, e outras duas para fornecimento de peças para a sua reparação. - Na sequência da suspensão preventiva do Autor, em 21 de Janeiro de 2009, foi o mesmo notificado para proceder à entrega de todos os bens que lhe estavam confiados, sob pena de se considerar a sua utilização abusiva. - Em conformidade, no dia 22 de Janeiro, o trabalhador procedeu à entrega do telemóvel e da carrinha de serviço que lhe estavam confiados. - O Autor não procedeu à devolução à Ré de uma máquina “Diagnóstica" pertencente à G… que tinha em seu poder, devolvendo-a, directamente à G…, em 7/3/2009. - Embora com a categoria de Encarregado, as funções principais do Autor consistiam na directa manutenção e reparação das viaturas ao serviço da empresa. - Mesmo antes de ser encarregado o autor era o responsável pela compra de peças, optando de entre um lote de fornecedores fixos, pelos que mais rapidamente disponibilizavam as peças. - Sempre tendo merecido a concordância dos seus superiores hierárquicos, sem o mais pequeno reparo. - Em virtude de atrasos de pagamentos alguns fornecedores recusaram-se a vender. - Por via de regra, a I…, Lda., entregava as peças no mesmo dia em que eram encomendadas e os fornecedores oficiais, como a Renault, só as disponibilizavam no dia seguinte ao da encomenda, para serem levantadas nas suas instalações. - A maior parte das peças adquiridas à I…, Lda., não se destinavam a veículos da marca Renault, mas sim Mercedes, Volvo, Ford e Toyota – marcas com as quais não havia qualquer acordo corporativo. - Foi constituído um stock com vista à certificação da oficina de Valongo. - O prazo de pagamento à I…, Lda., era de 60 dias. - A máquina de diagnóstico no valor de € 2.750,00, foi entregue ao autor, na qualidade de trabalhador da ré, pelo funcionário da G…, Sr. J…, na sequência de um pedido de orçamento apresentado pelo autor e entregue ao autor para fornecimento da máquina à ré. - Tal máquina nunca foi usada nas instalações ou para serviços da ré. - As compras e aprovisionamentos de bens e serviços geridos pelos diferentes centros de trabalho da C…, departamentos e explorações regem-se, pelo procedimento "PG-12, Compras e Aprovisionamento", em vigor desde 11 de Junho de 2007, com o teor do doc. de fls. 82 a 96, que se dá por reproduzido. - São do conhecimento do autor as regras constantes deste procedimento, relativas às autorizações de pedidos de gestão. - Pela sua experiência e conhecimentos o autor sabia da oferta existente no mercado, nacional e local, incluindo das marcas oficiais ou concessionadas Renault e Mercedes. - Ao longo do ano 2008, o Autor comprou ao fornecedor I…, 120 litros de óleo de travões ao preço unitário de € 135,48 por lata de 20 litros quando o preço do mesmo produto, ao abrigo do acordo corporativo com a H… é, tão somente, de € 103,92 por lata de 20 litros, numa diferença, em prejuízo da sua entidade patronal de mais de 189,36€, correspondentes a um sobre custo de 30% no total das compras. - O fornecedor I…, Lda., é uma empresa dedicada ao fornecimento de peças e acessórios para automóveis e camiões. - No período entre 08/01/2008 e 18/12/2008, relativamente aos bens descritos no quadro constante do ponto 31 da base instrutória, a tarifa da I…, Lda., era a constante do mesmo quadro, existindo no mercado as alternativas de preço também ali constantes, dando-se, nessa parte por reproduzido o dito quadro Integrando estes factos, vejamos a sua repercussão nos três grupos de infracções imputados ao autor: 1º - Processos de compras. Analisando a opção do autor pelo fornecedor I…, no período de tempo em apreço, ou seja, de 08.01.2008 a 18.12.2008, os preços alternativos existentes, constante do quadro referido no nº 31 da BI, aqui dado como reproduzido, temos de concluir que as compras efectuadas pelo autor à I… não traduziam a compra mais conveniente para a reparação das viaturas da Ré. Na verdade, dessa opção do autor – relevando aqui que este, pela sua experiência, era conhecedor das ofertas existentes no mercado – resultou para a Ré um sobrecusto médio superior a 40% sobre os preços alternativos de mercado. Competindo ao Autor, independentemente do seu valor, assegurar que a compra era a mais conveniente à sua entidade patronal, na ausência de prova de outros elementos fácticos relevantes, a opção feita foi a mais onerosa para a Ré. No entanto a gravidade desta conduta fica atenuada, se relevarmos que também ficou provado que: - normalmente a I… disponibilizava as peças no próprio dia; - mesmo antes de ser encarregado o autor era o responsável pela compra de peças, optando de entre um lote de fornecedores fixos, pelos que mais rapidamente disponibilizavam as peças; - sempre tendo merecido a concordância dos seus superiores hierárquicos, sem o mais pequeno reparo. +++ 2º- Desrespeito do acordo corporativo.Nesta parte ficou provado que o autor violou o acordo corporativo que a Ré tinha com a H… em matéria de fornecimento de óleos, instituindo um regime de exclusividade no fornecimento pela H…. +++ 3º- Entrega da máquina “diagnóstica”.Nesta parte o autor, enquanto trabalhador responsável de uma oficina mecânica, nessa qualidade, criou na fornecedora G… – através da apresentação de um orçamento em nome da Ré – a convicção do interesse da Ré na compra daquele equipamento, convicção determinante da entrega ao autor da citada máquina, que este utilizou para benefício próprio. Ou seja: através de tal conduta, o autor apropriou-se de coisa móvel que não lhe pertencia, podendo mesmo integrar um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205º do Código Penal. Valoração global da conduta do autor. Tal como ficou provado, a sua actuação, reiterada e injustificada, ainda que atenuada, no tocante ao 1º grupo de violações, mais intensa nos demais grupos de infracções, não só traduz uma violação grave do dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência – previsto na alínea c) – e ainda dos deveres previstos na alínea d) – dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho – e na alínea e) – guardar lealdade ao empregador – todos, do nº 1 do art. 121º do CT. E, dizemos injustificada, porque, com a sua conduta, o autor enganou a Ré, de forma consciente e deliberada, tendo objectivamente favorecido um dos fornecedores da Ré, violado um regime de exclusividade integrante do acordo corporativo da Ré com a sua fornecedora H… e elaborado um orçamento, que sabia ser falso e não consentâneo com uma qualquer necessidade da Ré, para, dessa forma lhe ser entregue a máquina, que apropriou. Sublinhemos que estamos perante um trabalhador da Ré, responsável técnico máximo da oficina mecânica de Valongo. Perante uma tal conduta do trabalhador, reiterada e injustificada, torna-se inexigível à entidade patronal a manutenção na instituição de alguém que tão gravemente desrespeitou valores essenciais à continuidade da relação laboral, em que é absolutamente indispensável a existência de um clima de total confiança entre os sujeitos desse vínculo. Tal como ensina Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 951, no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador». No caso, e como já referido, há que reconhecer que tal conduta determinava necessariamente a perda de confiança no autor, trabalhador a quem estavam confiadas elevadas funções de chefia, por isso reclamando uma especial postura de zelo e diligência, a qual, uma vez frustrada, como sucedeu, só podia gerar na recorrente fortes dúvidas acerca da idoneidade futura do seu comportamento. Assim, o comportamento do Autor, no caso concreto, é grave, justificando inteiramente a perda de confiança da recorrente, sendo irrelevantes a sua antiguidade, a ausência de antecedentes disciplinares e de efectivos e concretos prejuízos para a empresa. Concluindo-se: Pela existência de justa causa para o despedimento do recorrido, assim procedendo as conclusões da recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso, assim revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré dos pedidos. Custas pelo recorrido. +++ Porto, 13.06.11José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa ___________________ Sumário elaborado pelo relator: I- A noção legal de justa causa — contida no art. 396°, nº 1, do Cód. do Trabalho, na versão aprovada pela Lei nº 99/2003, de 27.08 — pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II- O apuramento da ‘justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. III- Consubstancia violação do dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência - previsto na alínea c) do nº 1 do art. 121° do CT -, o comportamento do trabalhador, responsável máximo de uma oficina mecânica da empregadora, traduzido na sua opção durante um período de cerca de um ano, por um fornecedor, daí resultando para a empregadora um sobrecusto médio superior a 40%, relativamente aos preços alternativos no mercado. IV- Consubstancia igualmente violação do mesmo dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, e ainda do dever previsto, na alínea d) do nº 1 do citado art. 121° - de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho - se ficou provado que o trabalhador violou um acordo corporativo, instituindo um regime de exclusividade que a empregadora tinha com uma fornecedora de óleos. V- Finalmente, tendo ficado provado que o mesmo trabalhador, na qualidade de responsável pela oficina mecânica, criou numa fornecedora - através da apresentação de um orçamento em nome da empregadora - a convicção do interesse desta na compra dum equipamento, determinante da entrega ao trabalhador da citada máquina, que este utilizou para benefício próprio, violou o dever previsto na alínea e) - guardar lealdade ao empregador - ainda, do nº 1 do mesmo art. 121°. VI- Os comportamentos assumidos pelo trabalhadora - descritos em III a V - justificam a aplicação da sanção de despedimento numa óptica de adequação e proporcionalidade. José Carlos Dinis Machado da Silva |