Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027118 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA ESTRANGEIRA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199910219931050 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 378/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1094 ART1096. CCIV66 ART1795-D N1. | ||
| Sumário: | I - O trânsito em julgado da sentença proferida por um tribunal estrangeiro não se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação que a confirmou, mas sim àquela sentença revidenda. II - Assim, o prazo de dois anos para a conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio, conta-se a partir da data em que a sentença estrangeira que decretou aquela separação transitou em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |