Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931050
Nº Convencional: JTRP00027118
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP199910219931050
Data do Acordão: 10/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG226
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 378/98
Data Dec. Recorrida: 02/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART1094 ART1096.
CCIV66 ART1795-D N1.
Sumário: I - O trânsito em julgado da sentença proferida por um tribunal estrangeiro não se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação que a confirmou, mas sim àquela sentença revidenda.
II - Assim, o prazo de dois anos para a conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio, conta-se a partir da data em que a sentença estrangeira que decretou aquela separação transitou em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: