Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARÍSSIMO MINISTÉRIO PÚBLICO SANÇÃO PROPOSTA JUIZ INTERVENÇÃO APRECIAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO OPOSIÇÃO JULGAMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2026102110/25.5EAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A intervenção judicial, no âmbito do processo sumaríssimo, ocorre em dois momentos, o primeiro acontece diante do requerimento do Ministério Público, em que o juiz efetua o controlo sobre a admissibilidade do procedimento, viabilidade formal e substancial do requerimento (com apelo aos critérios do artigo 311.º, n.º 3, do Código Processo Penal), e ainda aprecia a adequação, suficiência e proporcionalidade da sanção proposta pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 395.º e 396.º do Código Processo Penal; o segundo sucede após a notificação ao arguido para deduzir oposição, altura em que o juiz determina o reenvio do processo para julgamento ou profere decisão condenatória correspondente à proposta comunicada ao arguido, nos termos dos artigos 397.º e 398.º do Código Processo Penal. II - A apreciação sobre se a sanção é adequada e proporcionada ou deve ser modificada não se repete após o primeiro momento. III - Na segunda fase está vedada intervenção corretiva do tribunal quanto à sanção proposta pelo Ministério Público, sob pena de, por essa via, o mesmo tribunal modificar, por sua iniciativa e sem determinação do tribunal superior, o que decidira antes, situação que não é admissível, por lhe estar defeso rever o decidido, dado que ficou esgotado o poder jurisdicional com a prolação do primeiro despacho. IV - No entanto, o esgotamento do poder jurisdicional reportado à matéria da causa não impede que o juiz mantenha o poder de decidir e conhecer de questões não abrangidas na decisão que haja proferido. V - Verificando o juiz, no momento de proferir decisão final, que a pena proposta é ilegal, nomeadamente por não ter correspondência com a moldura penal prevista para o tipo de ilícito, não pode prolatar decisão condenatória em tais circunstâncias, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 1.º do Código Penal). VI - A verificação de obstáculos ou incidentes que não possam ser regulados segundo o modelo de simplicidade e celeridade que é próprio do processo sumaríssimo, devem conduzir ao reenvio do processo para a forma comum. VII - A falta de correspondência da pena proposta com a moldura penal aplicável ao tipo de ilícito, considerado indiciado no requerimento do Ministério Público, somente detectada na segunda intervenção judicial, impede a prolação de decisão de conteúdo equivalente ao previsto no artigo 397.º, do Código Processo Penal, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade. VIII - Nestas circunstâncias, não resta outra possibilidade senão o reenvio dos autos para a forma comum, com o que não será afetado o esgotamento do poder jurisdicional decorrente do primeiro despacho judicial. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 10/25.5EAPRT.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Relatora: Maria dos Prazeres Silva 1.º Adjunto: William Themudo Gilman 2.ª Adjunta: Maria João Lopes
I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo sumaríssimo, por despacho judicial proferido em 27/04/2026 (144142383) foi indicada, em alternativa da sanção proposta pelo Ministério Público, uma pena de multa correspondente à cumulação da pena indicada pelo Ministério Público com pena de prisão substituída por multa, a coberto do artigo 395.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal. * 2. Inconformado com tal decisão, o arguido AA interpôs recurso que rematou com as seguintes
CONCLUSÕES: 1.º O presente recurso vem interposto do Despacho proferida pela MM.ª Juíza do Juízo de Competência Genérica de Espinho em 27/04/2026 (Ref.ª 144142383), que, após o consenso tripartido legalmente exigido pelo processo sumaríssimo, recusou aplicar a sanção já proposta e aceite, nos termos do anterior Despacho de admissão de 26/02/2026 (Ref.ª 143140871), propondo em alternativa uma sanção diferente ao abrigo do artigo 395.º n.º 1 alínea c) do CPP; 2.º O processo sumaríssimo constitui uma forma especial de processo penal assente num triplo consenso entre o Ministério Público, o Juiz e o arguido, inspirado em razões de economia processual e de celeridade da justiça, cuja estrutura legal é sequencial e vinculada, não comportando qualquer margem de discricionariedade judicial na fase decisória; 3.º O consenso tripartido exigido por lei formou-se validamente e em todas as suas fases: i) O Ministério Público apresentou requerimento para aplicação de pena em processo sumaríssimo em 12/02/2026 (Ref.ª 142745829), ao abrigo do artigo 394.º n.º 1 do CPP, propondo a aplicação de 120 dias de multa à taxa diária de €5,50, no total de €660,00; ii) Por despacho de 26/02/2026 (Ref.ª 143140871), o Tribunal admitiu o requerimento e determinou a notificação do arguido, ao abrigo do artigo 396.º n.º 1 do CPP; iii) O arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 396.º n.º 1 alínea b) do CPP, e não se opôs à sanção proposta, nos termos do artigo 397.º n.º 1 do CPP. 4.º O despacho de admissão de 26/02/2026 (Ref.ª 143140871) não é um mero acto de expediente ou de impulso processual: é um acto decisório pelo qual o Juiz exerceu o seu poder de controlo sobre a adequação da sanção proposta pelo Ministério Público, exercendo-o favoravelmente (entendendo que a sanção proposta é susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição), admitindo o requerimento na íntegra; 5.º Com a prolação do despacho de admissão, o Tribunal esgotou o poder jurisdicional que a lei lhe conferia para sindicar a sanção proposta pelo Ministério Público: o momento de controlo judicial é o previsto no artigo 395.º do CPP; o momento do artigo 397.º do CPP é o da decisão vinculada ao consenso já formado, não existindo, nessa fase, qualquer margem de reapreciação ou discricionariedade judicial quanto à sanção. 6.º Verificada a não oposição do arguido, o Tribunal estava obrigado a proferir sentença condenatória nos precisos termos propostos, sem margem para mais, conforme resulta inequivocamente do artigo 397.º n.º 1 do CPP: "o despacho (sentença) tem de cingir-se, estrita e rigorosamente, a condenar nos termos propostos ou anteriormente fixados. Se o não fizer, enferma de nulidade dependente de arguição" (in “Código de Processo Penal” anotado pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, pág. 1014); 7.º A decisão recorrida, ao recusar aplicar a sanção proposta e aceite, e ao propor uma sanção diferente ao abrigo do artigo 395.º n.º 1 alínea c), do CPP, pronunciou-se sobre matéria relativamente à qual o poder jurisdicional se havia já esgotado, praticando acto que a lei não admite, conduta que consubstancia nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, por o Tribunal ter voltado a pronunciar-se sobre questão que havia sido anteriormente decidida e que se consolidara na ordem jurídica, o que influi no exame e decisão da causa na medida em que agrava a pena inicialmente fixada, afectando os direitos do arguido; 8.º A invocação de "manifesto lapso" como fundamento para revogar o despacho de admissão de 26/02/2026 não tem qualquer suporte legal: o artigo 380.º do CPP admite a correcção de erros materiais, lapsos de escrita ou de cálculo, mas apenas quando a correcção não importe modificação essencial do teor do despacho anterior - o que manifestamente não é o caso, dado que a alteração da sanção de €660,00 para €880,00, com acréscimo de pena de prisão (ainda que substituída), constitui uma modificação essencial e não uma mera correcção formal; 9.º A ulterior discordância do julgador relativamente a uma decisão anteriormente proferida por si próprio, assim como os eventuais erros de julgamento que possa ter cometido, não podem ser supridos ao abrigo do artigo 380.º do CPP; 10.º O arguido foi notificado do despacho de admissão e da sanção proposta, e não se opôs, praticando um acto processual operante em confiança legítima no conteúdo do despacho que lhe havia sido notificado e do consenso que com a sua não oposição se formou; 11.º Permitir que o Tribunal revogue esse despacho com fundamento em "lapso" próprio, em prejuízo do arguido que actuou de boa fé, viola o princípio da confiança e da segurança jurídica, princípios estruturantes do ordenamento jurídico português. 12.º Uma vez formado o consenso tripartido (com a admissão pelo Juiz e a não oposição do arguido) ele consolidou-se na ordem jurídica, não podendo o Tribunal, unilateralmente e a posteriori, desfazê-lo sem que o arguido tenha dado causa a qualquer vício. 13.º Neste sentido, e com inteira aplicação ao caso dos autos, pronunciou-se o Acórdão do TRG de 07/03/2022, proferido no Proc. n.º 22/20.5GTVRL.G1, disponível em www.dgsi.pt; 14.º Não é legítima a reapreciação da adequação das sanções propostas pelo Ministério Público, e previamente aceites pelo Tribunal com a admissão de tal requerimento, aquando da prolação da decisão em sumaríssimo, nos termos do artigo 397.º n.º 1 do CPP; 15.º O Despacho recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 392.º n.º 1, 394.º, 395.º n.º 1 a contrario, 395.º n.º 2, 396.º n.º 1, 397.º n.ºs 1 e 2 do CPP, 195.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP e, bem assim, os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.
Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da decisão recorrida de 27/04/2026 (Ref.ª 144142383), bem como dos actos praticados após a mesma, e a sua substituição por decisão que condene o arguido nos precisos termos do requerimento do Ministério Público de 12/02/2026 (Ref.ª 142745829) e admitido pelo Despacho de admissão de 26/02/2026 (Ref.ª 143140871), ou seja, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de €660,00 (seiscentos e sessenta euros); Ou, quando assim se não entenda e em qualquer caso, deve ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA! * 3. Na resposta que apresentou o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES 1- O despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 26.02.2026, é suscetível de retificação, porquanto a sanção proposta, com efeito, era manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, violando a própria lei, uma vez que o crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89 de 02 de dezembro, dispõe que “Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais de legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias”, tendo-se assim a previsão de penas cumulativas de prisão e de multa. 2- Ao abrigo do disposto no art. 395º nº 1 al. c) e 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal fixou a sanção em conformidade com o dispositivo legal em apreço. 3- Não se verifica qualquer nulidade, porquanto a sentença proferida não aplica pena diferente da fixada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 395.º do Código de Processo Penal. 4- A notificação a que alude o disposto no artigo 396.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal realizada na pessoa do arguido, e tendo por referência o despacho proferido a 26.2.2026, não é válida, dado que essa notificação não cumpre o disposto na alínea b), do n.º 2, do art. 396.º do CPP, mais concretamente no que respeita à indicação da data do termo do prazo para dedução de oposição - cfr. oficio junto sob referência 19109625. 5- Subsequentemente, não sendo tal notificação válida, e não tendo sido proferida sentença, poderá o tribunal retificar o despacho anterior. 6- Não foram violados quaisquer normas legais ou princípios gerais de Direito.
Termos em que se conclui sufragando a posição adotada pelo Tribunal a quo no douto despacho sindicado, julgando-se o recurso interposto pelo arguido improcedente, como é de toda a
JUSTIÇA. * 4. Na primeira instância o Juiz de Instrução Criminal, previamente à admissão do recurso, por despacho de 02-06-2026 (144820855), pronunciou-se nos termos seguintes: Referências 19411946 e 19430713 Veio o arguido recorrer dos despachos proferidos a 27.4.2026 e 11.5.2026, ou seja, dos despachos que determinaram a alteração da sanção proposta anteriormente pelo Ministério Público, dado esta padecer de ilegalidade, por violar a lei e, por isso, ser inexistente, e sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 396.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. A nosso ver, o tribunal poderá retificar o despacho anterior nos termos em que o fez porquanto (1) a sanção proposta pelo Ministério Público violava a lei, (2) ainda não tinha sido proferida qualquer sentença e (3) a primeira notificação a que alude o artigo 396.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal não é válida. Com efeito, a notificação a que alude o disposto no artigo 396.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal realizada na pessoa do arguido, e tendo por referência o despacho proferido a 26.2.2026, não é válida, dado que essa notificação não cumpre o disposto na alínea b), do n.º 2, do art. 396.º do CPP, mais concretamente no que respeita à indicação da data do termo do prazo para dedução de oposição - cfr. oficio junto sob referência 19109625. Subsequentemente, não sendo tal notificação válida, e não tendo sido proferida sentença, poderá o tribunal retificar o despacho anterior, tanto mais que não alterou a sanção proposta pelo Ministério Público, na parte relativa à pena de multa, apenas cumpriu a lei, ao aditar a pena de prisão imposta pelo normativo legal aplicável aos autos. Não obstante, Por a decisão ser recorrível, ter sido interposto em tempo (art.º 411.º, n.º 1 do CPP), por quem para tal tem legitimidade (art.º 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP), e terem sido apresentadas a motivação e conclusões, (cfr. artigo 414.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), admito o recurso interposto sob referência 19411946, que subirá em separado, (art.º 406.º, n.º 2 do CPP), imediatamente (art.º 407.º, n.º1 do CPP) e com efeito suspensivo (art.º 408.º, n.º 3 do CPP). Cumpra o disposto no artigo 411.º, n.º 6 do CPP. * 5. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual pugnou pela improcedência do recurso, concluindo: Da nossa posição Concordando com a argumentação expendida pela nossa Exma. Colega, entendemos que os despachos proferidos em 27 de Abril e 11 de Maio, deverão ser mantidos[1]. * 6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência * *** * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESPACHO RECORRIDO O Ministério Público deduziu acusação, sob a forma de processo sumaríssimo, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89 de 02 de Dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei nº 09/2021, de 29 de Janeiro), propondo a aplicação de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 05.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de 660,00 € (seiscentos e sessenta euros). Por despacho proferido a 26.2.2026, determinou-se a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 396.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Penal. Sucede, porém, que o fizemos por manifesto lapso, de que ora nos penitenciamos, dado que não podemos concordar com a pena proposta. Com efeito, a factualidade descrita no requerimento apresentado pelo Ministério Público integra a prática do referido crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89 de 02 de dezembro. Ora, tal artigo dispõe que “Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.” Temos, assim, a previsão de penas cumulativas de prisão e de multa. Subsequentemente para além da referida pena de multa sugerida pelo Ministério Público, terá o arguido, também de ser punido, cumulativamente, com pena de prisão. Conforme dispõe o art.º 395.º, n.º1, al. a) e n.º2, quando discordar da sanção proposta, o Juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste. Assim, quanto à medida da pena, analisadas as exigências de prevenção que o caso impõe, e a moldura penal do crime em questão cremos que impor-se-á uma sanção diferente. Assim, o arguido não apresenta antecedentes criminais, e encontra-se social e familiarmente inserido Todavia: - A culpa é elevada, já que o arguido atuou com dolo direto, representando os factos e querendo praticá-los; - A ilicitude é, igualmente, elevada, tendo o facto sido praticado por motivos económicos, visando a obtenção de lucro fácil; - As exigências de prevenção geral são também elas elevadas, atenta a natureza do crime e a cada vez maior frequência com que vem acontecendo na nossa sociedade; - Apesar de não ter antecedentes criminais, já beneficiou em 2023, de suspensão provisória do processo por factos similares aos aqui em causa. Em suma, ponderando o que foi dito, impõe-se a aplicação da: - Pena de 40 (quarenta) dias de prisão pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo; e - Pena de 120 (cento e vinte) dias de multa pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo; Cumpre, agora, analisar se a mencionada pena de prisão deverá ou não ser substituída. Nos termos do art. 43.º e 58.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior, respectivamente, a um ano ou a dois anos é substituída por pena de multa ou por trabalho a favor da comunidade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. No presente caso, atendendo ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais, encontrar-se inserido, e ter confessado os factos, considera-se que, no caso concreto, a substituição da pena de prisão por uma pena de multa assegura de modo adequado as exigências de prevenção especial. Deste modo, substitui-se a pena de prisão de 40 dias de prisão por 40 dias de multa, período esse que se considera adequado em face dos critérios de determinação da medida da pena previstos no art. 71.º, n.º 1, do C.P., em consonância com o AUJ 8/2013, publicado em DR, 2.ª Série em 19 de Abril. *** Nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, “enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da pena de prisão.” No caso em apreço, o artigo 108.º da Lei do Jogo pune os respetivos crimes com pena de prisão e com pena de multa. O tribunal entendeu adequado aplicar ao arguido a pena única de prisão de 40 dias de prisão e substituí-la por uma pena de 40 dias de multa, e, ainda, aplicar ao arguido a pena 120 dias de multa. Assim, sugere-se a aplicação de uma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa. No que rege a fixação do quantitativo diário, dispõe o art. 47º nº 2 do CP que o mesmo deverá ser determinado em função da situação económica e financeira do condenado. Ao arguido é desconhecida profissão, pelo que, admitindo como razoável que o arguido aufira rendimentos pelo menos equivalentes ao salário mínimo, julga-se adequado o quantitativo diário de 5,50 euros, já sugerido pelo Ministério Público. Assim, e concordando embora com a fundamentação de facto constante do douto requerimento formulado pelo Ministério Público, julgamos adequada a aplicação, no caso, da pena de:
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no art. 395º nº 1 al. c) e 2 do Código de Processo Penal, vão os autos com vista ao Ministério Público a fim de se pronunciar sobre a sanção ora proposta e manifestar, querendo, a sua concordância com a mesma. O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 392º, nº 1, e 394º do Código de Processo Penal, requer em Processo Sumaríssimo a aplicação de pena não privativa da liberdade a: AA, titular do cartão de cidadão nº ..., natural de ..., nascido a ../../1975, filho de BB e de CC, residente na rua ..., Espinho, porquanto indiciam suficientemente os autos que, -1º- O arguido AA, é o único proprietário e responsável do estabelecimento comercial café denominado “A...”, sito na Rua ..., Espinho. -2º- No dia 22 de janeiro de 2025, cerca das 14.00 h., no interior do estabelecimento café “A...”, sito na rua ..., explorado pelo arguido AA, encontrava-se exposta em cima do balcão uma máquina de jogo, do tipo roleta eletrónica, com moedeiro, com a designação “...”, ligada à corrente elétrica e em pleno funcionamento. -3º- No painel frontal, abaixo da designação “...”, visualizam-se seis colunas com 64 led's, que depois de energizados emitem luz visível. -4º- Nas colunas do painel existem vários led's, sendo que, apenas oito, estão identificados. -5º- À frente de cada um dos led's identificados existem figuras de chocolates com identificação do chocolate e gramas ou um número/unidades de chocolates - 200 gr, 100 gr, 50 gr, 20 gr, 10 gr, 5 bombons, 2 bombons e um bombom. -6º- Na parede lateral direita visualiza-se o mecanismo de introdução de moedas e, na parede lateral esquerda encontram-se apostos dois parafusos que permitem jogar (re-apostar) os créditos obtidos em jogadas premiadas, mediante um contacto de um objeto metálico, por exemplo uma moeda. -7º- Na parte traseira da máquina visualizam-se outros dois parafusos que permitem efetuar o reset dos créditos obtidos no decurso de jogadas premiadas com o mesmo procedimento descrito para jogar os créditos obtidos. -8º- De acordo com as indicações constantes na máquina esta tem como funcionalidade a venda de chocolates pelo valor de €0,50 a unidade, contudo, resulta do seu funcionamento que a introdução de uma moeda e jogada não atribui sempre um chocolate porquanto não sai sempre prémio dado que apenas 8 dos 64 led's atribuem chocolates. -9º- Após a introdução de uma ou mais moedas começam de imediato a ser iluminados os led's, até que sem qualquer intervenção por parte do jogador, as luzes se fixam num, ficando determinado qual a pontuação obtida pelo jogador. Caso o ponto luminoso pare num dos restantes led's, sem qualquer referência, o jogador nada ganha e terá de tentar a sorte outra vez. Se pára num dos led's identificados o jogador ganha esses pontos que nesta máquina se encontram identificados por grou unidades e que ficam registados no visor do painel frontal da máquina, que regra geral são convertidos em euros à proporção de 1 € por cada ponto. -10º- A atribuição de prémio é exclusivamente dependente da sorte, não havendo intervenção por parte do jogador, para além do acto de colocação da moeda no dispositivo de introdução de moedas. -11º- Naquela data foi encontrada no interior daquela máquina a quantia de € 15,50 (quinze euros e cinquenta cêntimos). -12º- A mencionada máquina electrónica era explorada pelo arguido, que a recebeu no seu estabelecimento comercial para que aí fosse explorada, tendo o arguido efectivamente obtido ganhos com essa exploração. -13º- A colocação de tal máquina no estabelecimento comercial explorado pelo arguido foi efectuada por este com o intuito de angariar clientes que nela jogassem, com vista a conseguir desse modo receitas com a respectiva exploração. -14º- Naquele circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido AA explorava a mencionada máquina, arrecadando e gerindo as quantias monetárias que aí eram introduzidas, obtendo desta forma lucro. -15º- AA sabia que aquela máquina desenvolvia temas de jogo de fortuna ou azar, que não possuía qualquer autorização para exploração de jogos de fortuna ou azar, nem o mencionado estabelecimento estava autorizado a essa mesma exploração, o que o arguido bem sabia. -16º- Agiu com intenção de manter em actividade o referido jogo naquele estabelecimento, conhecendo as suas características de funcionamento e bem assim que não podia o mesmo aí ser explorado, visando com tal conduta a obtenção de lucros. -17º- Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal. Incorreu pelo exposto, em autoria material, na forma consumada, na prática de um crime de exploração ilícita de jogo, pº e pº pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89 de 02 de Dezembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 09/2021, de 29 de Janeiro). *** PROVA: (…) * A forma de processo sumaríssimo é aplicável em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 05 (cinco) anos ou só com pena de multa, por iniciativa do arguido ou depois de este ter sido ouvido, quando o Ministério Público entenda que ao caso deve ser concretamente aplicada uma pena ou medida de segurança não privativas da liberdade. Como escrevem Leal Henriques e Simas Santos, o processo sumaríssimo “além de representar uma grande economia processual em muitos casos, traduz a ideia de pacificação em torno do consenso, sem prejuízo da realização do Direito” (in Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Rei dos Livros, 2004, p. 650). As ideias centrais deste instituto são as da ressocialização (sobretudo no que se refere à informalidade desta forma de processo e à ausência de julgamento) e do consenso (nos crimes particulares, a aplicação do processo sumaríssimo depende da concordância do assistente, e é sempre exigida a concordância do arguido), cuja relevância foi reconhecida na última alteração ao Código de Processo Penal, pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, ao permitir a aplicação desta forma de processo a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 05 (cinco) anos (quando a redacção anterior falava em crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos). Pretende-se, por esta forma, reagir adequadamente à designada “pequena criminalidade”, em relação à qual se revelaram desajustadas, na grande maioria das situações, mormente em termos de rapidez e eficácia, as reacções convencionais do sistema penal. Neste caso, o arguido está indiciado pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89 de 02 de Dezembro, que é punido com pena de prisão de duração de um mês até dois anos ou pena de multa de 10 dias até 200 dias. Estando verificado o primeiro requisito para a aplicação desta forma de processo, importa apurar se tem cabimento o segundo requisito, quanto à não aplicação no caso concreto de uma pena não privativa da liberdade, pelo que temos que nos socorrer das regras da determinação concreta da pena. Nos termos do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo, pela medida da culpa, que não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável. Dentro daquele limite máximo, a pena é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos (traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada) e o limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Naquela moldura de prevenção geral positiva devem actuar as exigências de prevenção especial positiva, isto é, a necessidade de socialização do agente, só entrando em jogo as exigências de prevenção especial negativa de advertência individual ou de segurança se aquele não se revelar carente de socialização. Como é sabido, quando ao crime corresponda pena privativa e não privativa da liberdade, há que proceder, em primeiro lugar, à escolha da pena a aplicar ao arguido. Dispõe o artigo 70º do Código Penal, que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, deve-se dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A opção por medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma de duas razões: razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à recuperação do agente e prevenção da reincidência; e/ou exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico. Ora, no caso dos presentes autos, atentos os factos indiciados, numa ponderação global dos mesmos, e ainda o facto de o arguido não ter antecedentes criminais (cfr. certificado de registo criminal), parece-nos que a pena de multa assegurará cabalmente as finalidades da punição. De facto, cremos que, fazendo um juízo de prognose favorável, com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, o arguido interiorizará a validade da norma violada, pautando-se, no futuro, por uma conduta em conformidade com o Direito. Cumpre agora determinar a medida concreta da pena de multa a aplicar ao arguido. A determinação da medida concreta da pena deve obedecer ao critério global dos artigos 71º, nº 1 e nº 2, e 47º, nº 1, do Código Penal, extraindo-se dos normativos em apreço que aquela determinação será feita em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral), sendo certo que a culpa do agente constitui o limite máximo da pena. A fixação da multa processa-se, fundamentalmente, através de duas operações sucessivas e autonomizadas: 1) Uma primeira, através da qual se fixa o número de dias de multa em função dos critérios gerais de determinação da pena (culpa e prevenção); e 2) Uma segunda, através da qual se fixa o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económico-financeira do agente e dos seus encargos pessoais. A pena de multa deve ser concretamente aplicada em termos que permitam a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, já acima explicitadas. E é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição, antes se impondo, pelo contrário, que represente em cada caso uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. Assim, manda o artigo 47º, nº 1, do Código Penal, atender aos critérios fixados no artigo 71º, nº 1, do mesmo diploma - a culpa do agente e as exigências de prevenção -, enumerando-se exemplificativamente no nº 2 as circunstâncias que o Tribunal deve ponderar e que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o arguido. Nesta conformidade, a determinação da medida concreta da pena deve ter em consideração que o arguido actuou de forma livre e consciente, depondo contra o mesmo o dolo direto em que tais factos se traduzem [artigos 14º, nº 1, e 71º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal]. De ter em conta que, em 2023, beneficiou de suspensão provisória do processo por factos similares aos aqui em causa. Considera-se o grau de ilicitude elevado. A seu favor, a circunstância de encontrarem-se social e familiarmente inserido e não possuir antecedentes criminais. As exigências de prevenção geral são relevantes face à frequência com que se verificam este tipo de crimes. Considerando as circunstâncias já atrás referidas, afigura-se-nos como justa e adequada à ilicitude dos factos e à culpa do agente a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa ao arguido. No que respeita à sua situação económica, resulta que o arguido explora o estabelecimento comercial em causa, presumindo-se que aufere, por isso, pelo menos o salário mínimo nacional. No que ao quantitativo diário se refere, estipula o artigo 47º, nº 2, do Código Penal, que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o Tribunal deve fixar em função da situação económica e financeira dos arguidos e dos seus encargos pessoais. Assim, e relativamente à taxa diária, será a mesma fixada em € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). *** Assim, nos termos do disposto no artigo 394º, nº 2, do Código de Processo Penal, propõe-se a aplicação da seguinte sanção: ● 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 05.50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de 660,00 € (seiscentos e sessenta euros). ***
O tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal. Inexistem nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer. * Admite-se o requerimento formulado pelo M.P. para aplicação de pena em processo sumaríssimo. * Autue como processo especial sumaríssimo. * Cumpra o disposto no artigo 396.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Penal, notificando o arguido do requerimento apresentado pelo Ministério Público, para, querendo, deduzir oposição, no prazo de 15 dias. A notificação é feita por contacto pessoal, dela devendo constar obrigatoriamente: a) a indicação de que o arguido tem o direito de se opor à sanção proposta pelo Ministério Público por simples declaração (cfr. artigo 396.º, n.º 2, alínea a) e 4 do Código de Processo Penal); b) a indicação de que tem o prazo de 15 dias para se opor à sanção, bem como o dia em que termina tal prazo; c) o esclarecimento de que caso o arguido se não oponha ao requerimento, o Juiz, por despacho, procederá à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço, e valendo tal despacho como sentença condenatória, a qual transita imediatamente em julgado (cfr. artigo 396.º, n.º 2, alínea c) e 397.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal); d) o esclarecimento de que se o arguido deduzir oposição, o processo será reenviado para a forma comum, valendo como acusação o requerimento do Ministério Público (cfr. Artigo 396.º, n.º 2, alínea c) e 398.º do Código de Processo Penal). Notifique, ainda, o ilustre defensora, (cfr. artigo 396.º, n.º 3 do CPP). *** Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No presente recurso suscita-se a questão de saber se, com a prolação do despacho a que alude o artigo 396.º do Código Processo Penal, fica esgotado o poder jurisdicional e, em caso de resposta afirmativa, se o tribunal está vinculado a proferir sentença condenatória nos termos do artigo 397.º do mesmo código.
Alega o recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade por ter sido proferida em momento em que se mostrava esgotado o poder jurisdicional, pois, uma vez aceite o requerimento do Ministério Público e ordenada a notificação do arguido para, querendo, deduzir oposição, ao tribunal já não era permitido propor a modificação da sanção, por isso, deve ser revogado o despacho e substituído por outro que condene o arguido nos precisos termos daquele requerimento. Defende o Ministério Público que assim não é, dado o primeiro despacho ser suscetível de retificação, porque a sanção proposta era manifestamente insuscetível de realizar as finalidades da punição e violava a lei, e, além disso, a notificação feita ao arguido não foi válida por não conter a indicação da data do termo do prazo para deduzir oposição, acresce ainda que o tribunal não alterou a sanção proposta pelo Ministério Público na parte relativa à pena de multa, apenas cumpriu a lei, ao aditar a pena de prisão imposta pelo normativo legal aplicável aos autos. Vejamos. Examinada a decisão recorrida e a tramitação observada nos autos, à luz das disposições legais aplicáveis ao processo sumaríssimo, considera-se que ao recorrente assiste razão quanto à invocada ilegalidade do despacho recorrido, na medida em que tal despacho consubstancia modificação do despacho anterior prolatado pelo mesmo tribunal. Como resulta da alegação recursória, a intervenção judicial, no âmbito do processo sumaríssimo, ocorre em dois momentos, o primeiro acontece diante do requerimento do Ministério Público, em que o juiz efetua o controlo sobre a admissibilidade do procedimento, viabilidade formal e substancial do requerimento (com apelo aos critérios do artigo 311.º, n.º 3, do Código Processo Penal), e ainda aprecia a adequação, suficiência e proporcionalidade da sanção proposta pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 395.º e 396.º do Código Processo Penal; o segundo sucede após a notificação ao arguido para deduzir oposição, altura em que o juiz determina o reenvio do processo para julgamento ou profere decisão condenatória correspondente à proposta comunicada ao arguido, nos termos dos artigos 397.º e 398.º do Código Processo Penal. A apreciação sobre se a sanção é adequada e proporcionada ou deve ser modificada não se repete após o primeiro momento, seja ou não conseguida a notificação do arguido, seja ou não regularmente realizada a mesma notificação, isto é, essa avaliação não pode ser feita reiteradas vezes. Portanto, na segunda fase está vedada intervenção corretiva do tribunal quanto à sanção proposta pelo Ministério Público, sob pena de, por essa via, o mesmo tribunal modificar, por sua iniciativa e sem determinação do tribunal superior, o que decidira antes, situação que não é admissível, por lhe estar defeso rever o decidido, dado que ficou esgotado o poder jurisdicional com a prolação do primeiro despacho. Na realidade, decorre dos mais elementares princípios da confiança, da estabilidade e segurança inerentes às decisões judiciais que, após a prolação de ato decisório fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria objeto desse mesmo ato decisório, ou seja, fica vedado ao juiz que proferiu a decisão alterar o seu conteúdo ou alcance, modificar os seus fundamentos, retirar-lhe eficácia ou simplesmente revogar ou inutilizar o decidido. Neste sentido, está expressamente consagrado no artigo 613.º, n.º 1, do Código Processo Civil, norma aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º do Código Processo Penal[2], que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - sendo o mesmo regime extensível aos despachos, com as devidas adaptações (cf. n.º 3, do artigo 613.º, do Código Processo Civil)-, o que significa estar garantida a imodificabilidade da decisão por intervenção do juiz que proferiu a sentença ou o despacho. Esta regra fundamental comporta exceções legalmente previstas, no âmbito do processo penal e no que tange aos despachos, no artigo 380.º do Código Processo Penal, onde se regulam as hipóteses de correção, sem prejuízo do conhecimento de nulidades, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código Processo Penal. Fora do condicionalismo legal está vedado ao juiz retirar eficácia ou revogar o decidido, assim como introduzir alterações ao conteúdo da decisão por si proferida, competindo tais poderes somente aos tribunais superiores. No entanto, o esgotamento do poder jurisdicional reportado à matéria da causa não impede que o juiz mantenha o poder de decidir e conhecer de questões não abrangidas expressa ou implicitamente na decisão que haja proferido[3]. Ora, no caso presente, proferido o despacho de 26-02-2026 (Referência: 143140871) reproduzido supra, que determinou a notificação do arguido para deduzir oposição ao requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 396.º, do Código Processo Penal, ao juiz estava vedado prolatar despacho subsequente a rever o decidido, o que sucedeu com a prolação do despacho recorrido, que procedeu a alteração do conteúdo decisório do primeiro despacho. Conforme já referido, a possibilidade de modificar a sanção, prevista no artigo 395.º, n.º 2, do Código Processo Penal [norma do teor seguinte: No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido., sendo a referida alínea do teor seguinte: O juiz rejeita o requerimento (…) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.], apenas tem lugar quando o juiz aprecia o requerimento apresentado pelo Ministério Público, ficando esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre essa matéria mediante o despacho prolatado na oportunidade. Nessa altura, mesmo na hipótese de o não mencionar expressamente, o despacho que determina a notificação regulada no artigo 396.º do Código Processo Penal encerra uma avaliação sobre a suficiência e adequação da proposta sanção às finalidades punitivas. Por seu turno, a decisão posterior, em caso de não oposição do arguido, não pode reavaliar a sanção proposta e aceite, mas unicamente condenar o arguido de acordo com a mesma sanção, sendo cominada com nulidade dependente de arguição a decisão que aplique pena diferente da proposta ou fixada, nos termos do n.º 3, do artigo 397.º do Código Processo Penal. Contudo, a feição homologatória do despacho não prejudica o dever de o juiz, em face de patente falta de pressuposto positivo ou negativo da punição, retirar as devidas ilações[4], e, em decorrência, proferir decisão compatível com a omissão detetada e a coberto da lei. Do mesmo modo, verificando o juiz, no momento de proferir decisão final que a pena proposta é ilegal, nomeadamente por não ter correspondência com a moldura penal prevista para o tipo de ilícito, não pode prolatar decisão condenatória em tais circunstâncias, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 1.º do Código Penal). Ademais, atentas as caraterísticas do processo sumaríssimo, a verificação de obstáculos ou incidentes de percurso que não possam ser regulados segundo o modelo de simplicidade e celeridade que lhe é próprio, devem conduzir ao reenvio do processo para a forma comum[5]. Sendo assim, considera-se indubitável que o despacho recorrido, não se enquadrando na previsão do artigo 380.º do Código Processo Penal, não pode manter-se, por violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional, o que tem como consequência a ineficácia de tal decisão[6]. Contudo, a insubsistência do despacho recorrido não acarreta necessariamente a prolação de decisão condenatória do arguido e aplicação de pena nos exatos termos propostos pelo Ministério Público. Na realidade, a falta de correspondência da pena proposta com a moldura penal aplicável ao tipo de ilícito, considerado indiciado no requerimento do Ministério Público, impede a prolação de decisão de conteúdo equivalente ao previsto no artigo 397.º, do Código Processo Penal, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade. Nestas circunstâncias, não resta outra possibilidade senão o reenvio dos autos para a forma comum, com o que não será afetado o esgotamento do poder jurisdicional decorrente do despacho de 26-02-2026 (Referência: 143140871), posto que o juiz continua a manter o seu poder jurisdicional para decidir de matéria não abrangida naquela decisão. Nestes termos, procede, apenas em parte, o recurso. *** * III. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o reenvio dos autos para a forma comum, nos termos enunciados supra. Sem custas. * * Maria dos Prazeres Silva William Themudo Gilman Maria João Ferreira Lopes ______________ [1] Face ao conteúdo do parecer não se determinou a sua notificação aos sujeitos processuais, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, na redação vigente (introduzida pela Lei n.º 34/2026, de 27 de Julho). [2] Posto que o Código Processo Penal é omisso no que se refere à afirmação do esgotamento do poder jurisdicional do juiz após a prolação de decisão. [3] Vd., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2012, proc. 4022/02.9TDLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Vd. Pedro Soares de Albergaria, Cometário Judiciário ao Código Processo Penal, Tomo IV, pág. 1044. [5] Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal, 5.º edição atualizada, pág. 541, Na síntese de VINICIO RIBEIRO, 2020: 894, o processo sumaríssimo tem as notas da simplicidade, consenso e celeridade, sendo que, “[qluaisquer incidentes de percurso que ponham em causa tais vectores, terão como consequência, em principio, o reenvio do processo para a forma comum”. [6] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2025, proc. 3585/18.1T8AVR-B.P1, disponível em www.dgsi.pt. |