Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
506/24.6T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
HOMEBANKING
FRAUDE INFORMÁTICA
RESPONSABILIDADE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20260701506/24.6T8VCD.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolosa ou negligência grosseira do utilizador do serviço - art. 113.º, nº 3 do Dec. Lei nº 91/2018, de 12-11.
II - Considerando que a negligência grosseira é mais do que uma simples negligência, imprudência ou distração; que, dentro das circunstâncias do caso concreto, o autor teria que ter agido de forma perfeitamente incauta, constituindo o seu comportamento um erro grave, que a generalidade das pessoas minimamente diligentes não cometeria, um erro imperdoável, uma desatenção inexplicável ou uma incúria inaceitável; e que se estivermos perante um ataque sofisticado muito credível, em que podemos afirmar que qualquer utilizador médio, não o utilizador ideal, naquela situação, agiria de igual forma, temos de concluir que não há negligência grosseira, tendo em conta as circunstâncias concretas.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 506/24.6T8VCD.P1





Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

AA, NIF ...21, residente na Rua ..., ..., ..., concelho de Vila do Conde instaurou ação declarativa com processo comum contra Banco 1..., S.A., NIPC ...16, com sede na Avenida ..., ..., concelho de Lisboa, pedindo a condenação do réu a:

a) Reembolsar ao Autor o montante de €9.964,00, correspondente às operações de pagamento não autorizadas;

b) Pagar ao Autor juros de mora calculados sobre a quantia de €9.964,00, contados, dia a dia, desde 16.01.2023 até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais;

c) Pagar ao Autor uma indemnização em montante não inferior a €5.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos por este em consequência do sucedido;

d) Pagar ao Autor a quantia de €.20,80 a título de danos patrimoniais.

Alegou, em síntese, que é titular de uma conta bancária aberta no Banco Réu em 2005, que movimenta desde essa data; que com a abertura de conta foi também celebrado um contrato de homebanking, e que aquando da subscrição do serviço de homebanking, o Réu forneceu ao Autor um número de adesão e um cartão matriz para que o Autor pudesse efetuar operações, sendo que o Autor nunca facultou o código de acesso, o pin ou o cartão matriz a terceiros; que a referida conta tinha associada uma conta poupança com o saldo de €.9800,00; que no dia 16.01.2023, o Autor recebeu um sms no seu telemóvel e acreditando que se tratava de um sms do Réu, acedeu ao link que constava do mesmo, tendo minutos depois recebido um telefonema de um homem que se identificou como funcionário do Réu e informou o Autor de que existiam movimentos suspeitos na sua conta, tendo dado instruções ao Autor como proceder para cancelar as compras e repor o dinheiro, o que seria efetuado através da aplicação MBWAY, tendo o Autor seguido essas instruções; que terminado o procedimento, o Autor acedeu ao Banco 1... Online e apercebeu-se que havia uma transferência da sua conta poupança para a sua conta à ordem no valor de €.9800,00, que não realizou, nem autorizou, e estava cativo um saldo de € 9964,00; que o Réu considerou que as operações bancárias foram devidamente registadas e contabilizadas, não foram afetadas por qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado, atribuindo o sucedido a um eventual ataque informático ao equipamento do Autor; que toda a situação lhe causou danos, patrimoniais e não patrimoniais e que a responsabilidade do sucedido cabe apenas ao Réu, conforme descrito e por violação das obrigações que sobre si impediam conforme resulta do Decreto-Lei n.º 91/2018.

Regularmente citado, o Réu contestou, invocando a ilegitimidade do autor por a conta ser coletiva solidária. Mais, imputa a culpa pelas transações efetuadas ao próprio autor, já que foi efetuado um acesso ao Banco 1... Online com a inserção correta do n.º de adesão e código PIN de 6 dígitos, sendo que a utilização do MBWay também exige que o utilizador insira um pin de 6 dígitos, já que a operação tem de ser validada com recurso ao sistema 3D Secure - o Serviço 3DS envia uma notificação para o telemóvel para validação da compra na App definida pelo Banco, na app MB WAY ou na app bancária, o Autor tem de validar a compra com o seu PIN MB WAY de seis dígitos, impressão digital ou face ID, porque sem esses elementos, a compra não é validada. Nega ter violado os seus deveres de vigilância sobre a conta do Autor e que foi este que atuou com negligência grosseira ao ceder a terceiros as suas credenciais pessoais de acesso ao Banco 1... online. Conclui pela sua absolvição dos pedidos.

Na sequência da exceção de ilegitimidade invocada, o Autor veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de BB e de CC, por serem contitulares da conta em causa nos autos, intervenção que foi admitida, tendo ambas sido citadas, vindo declarar que fazem seus os articulados apresentados pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio e temas de prova.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que decidiu:

Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

A. Condenar o Réu Banco 1..., S.A., a reembolsar os Autores AA, BB e CC a quantia de € 9.964,00 (nove mil novecentos e sessenta e quatro euros) acrescida dos juros legais (4%) acrescidos de 10% desde 17.01.2023 e até efetivo e integral pagamento.

B. Condenar o Réu Banco 1..., S.A. a pagar aos Autores AA, BB e CC a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais.

C. No mais, absolve-se o Réu do peticionado.

Custas a cargo dos Autores e do Réu nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção do decaimento, ou seja, 7% para os Autores e 93% para o Réu.


*

Não se conformando com o assim decidido, veio o Réu interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Formulou, o Réu, as seguintes conclusões das suas alegações:

“A. Por sentença datada de 31.10.2025, foi a presente acção julgada parcialmente procedente, tendo sido, em consequência, o Réu/ora Recorrente condenado no pagamento aos Autores/ora Recorridos da quantia de € 9.964,00 (nove mil novecentos e sessenta e quatro euros), a título de danos patrimoniais, e de € 4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais.

B. No entender do Recorrente, a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo enferma de erros de julgamento quanto a determinados pontos da matéria de facto dada como provada e não provada, seja porque a prova produzida reconduzia para decisão diversa, seja porque inexistia prova concreta e suficiente para os declarar como provados,

C. Pelo que, com o presente recurso, pretende o Recorrente impugnar parte da decisão relativa à matéria de facto, requerendo a V. Exas. a sua reapreciação e, consequentemente, a reapreciação da decisão proferida quanto ao mérito da causa.

D. Face à pugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto, a decisão de direito terá inevitavelmente que ser modificada, ou seja, deverá concluir-se que o Recorrido agiu, manifestamente, com negligência grosseira.

E. No essencial e em síntese, a impugnação sobre a matéria de facto incide sobre os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada e não provada:

Da provada:

i) N.º 40, no sentido em que não existe qualquer prova de que a funcionária do Recorrente tenha dito ao Recorrido que iria “cancelar a sua conta”, como efectivamente não veio a suceder;

ii) N. 50, no sentido em que não é possível considerar provado que o Autor desconhecia o que era o 3D Secure, quando aderiu a tal serviço, o que ficou demonstrado por prova documental e testemunhal;

Da não provada:

iii) H a l) na medida em que ficou demonstrado, que o Autor partilhou informação com terceiros, validou as operações com recurso ao serviço 3D Secure.

iv) M) uma vez que ficou demonstrado não ter havido qualquer avaria técnica ou deficiência no serviço prestado pelo Recorrente, tendo tudo corrido com normalidade.

F. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e da prova documental junta pela SIBS, bem como àquela que não foi produzida (ausência de prova concreta e segura), impunha-se decisão diversa quanto aos pontos da matéria de facto dada como provada supra descritos,

G. Pelo que deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que altere a decisão sobre a referida matéria de facto, nos exactos termos requeridos no capítulo III supra - “Impugnação da matéria de facto”.

H. Por outro lado, relativamente à decisão sobre a matéria de direito, com o devido respeito, não andou bem o Douto Tribunal a quo porquanto considerou que a actuação do Recorrido não poderia ser entendida como negligência grave ou grosseira.

I. Em primeiro lugar, cumpre notar que ficou devidamente provado que as operações reclamadas pelos Recorridos foram autenticadas, devidamente registadas e contabilizadas e não foram afectadas por avaria técnica ou outra deficiência,

J. Bem como que o Recorrente cumpriu os seus deveres de informação e divulgação de alertas de segurança junto dos seus clientes e, mais concretamente, junto dos Recorridos quanto a este tipo de fraude.

K. Não restam quaisquer dúvidas de que o Recorrido agiu com manifesta negligência grosseira, porquanto, contra todas as instruções / avisos / alertas de segurança do Banco, acedeu a um site através de um link recebido por SMS, com um URL muito diferente do verdadeiro do Banco 1...: novbcopt.cc, comprometeu as suas credenciais de segurança personalizadas (número de adesão e PIN) forneceu códigos numa chamada telefónica com um terceiro desconhecido, tendo, por fim, validado duas notificações push na sua App do MbWay para concretização de duas operações no montante de € 4982,00 cada uma.

L. Os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto (datado de 21.11.2024, proferido no âmbito do processo n.º 434/23.2T8PFR.P1), bem como pelo Tribunal da Relação de Lisboa (datado de 19.12.2024, proferido no âmbito do processo n.º 15407/23.7T8LSB.L1-8), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, são de extrema relevância no sentido da densificação do conceito de negligência grosseira, tendo-se decidido, em casos semelhantes ao que se ajuíza nestes autos, pela existência de negligência grosseira na conduta dos respectivos utilizadores do serviço de homebanking.

M. A incúria e actuação irrefletida demonstrada por parte do Recorrido neste caso concreto não é aceitável nem minimamente desculpável, não podendo o Direito dar respaldo a uma situação de incumprimento grave e flagrante dos seus deveres enquanto utilizador dos serviços de homebanking,

N. Pelo que deverá considerar-se que este actuou com manifesta negligência grosseira, devendo suportar as perdas resultantes da operação de pagamento realizada na sua conta - cfr. artigo 115.º, n.º 4 do RJSPME.

O. Face a tudo quanto se deixou exposto, é forçoso concluir que o Douto Tribunal a quo incorreu em erro quanto à matéria de facto e de direito, ao decidir que o Recorrido não agiu com negligência grosseira,

P. Acresce que os movimentos reclamados pelos Recorridos foram validados na app MbWay, a que o Recorrente é alheio, não podendo o Banco Recorrente aceitar a responsabilização pela utilização de uma aplicação a que é alheio.

Q. A sentença recorrida padece de nulidade parcial, por condenar o Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais global aos três autores, incluindo às Autoras que não formularam tal pedido, nem alegaram ou provaram factos que o sustentassem, violando o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC.

R. A condenação em indemnização única e global para vários Autores contraria o princípio da individualização do pedido e os critérios de equidade previstos no artigo 496.º do Código Civil, que exigem análise concreta e pessoal da gravidade do dano e da situação das partes.

S. Não existe nos autos qualquer elemento que permita atribuir indemnização por danos não patrimoniais às Autoras BB e CC, sendo certo que a atribuição de € 4.000,00 ao Autor AA é manifestamente desproporcional.

T. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pois não ocorreu qualquer facto ilícito ou incumprimento contratual imputável ao Recorrente.

U. O alegado prejuízo não decorre de conduta do Recorrente, mas sim de atuação negligente dos Recorridos e de terceiro, inexistindo nexo de causalidade entre facto e dano.

V. Pelo que se impõe, salvo melhor entendimento, revogar a decisão ora recorrida e substituí-la por outra que julgue a acção interposta pelos Recorridos totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolva o Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.

Nestes termos,

Deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores/Recorridos, assim se fazendo a sempre tão desejada JUSTIÇA!”.


*

O Autor e as Chamadas apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

*

Tendo sido invocada a nulidade parcial da sentença por parte do recorrente, a Senhora Juíza a quo que proferiu a sentença veio reconhecer a nulidade que supriu nos seguintes termos:

O Banco 1..., S.A., no recurso invocou a nulidade parcial da sentença, porquanto o Tribunal condenou o Réu a indemnizar os três Autores na quantia de €4000,00, quando apenas o Autor AA invocou os danos.

Os recorridos defendem a improcedência da arguida nulidade.

Vejamos.

Determina o art. 615.º, n.º 1, al. e do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Não obstante o alegado pelo recorrente, entendemos que a sentença não condena em quantidade superior ou distinta do que é pedido, pois BB e CC aderiram à petição inicial apresentada pelo Autor AA. E tendo as duas chamadas aderido, não se condena para além do pedido.

Mas sem prejuízo de entendermos que a sentença não padece do invocado vício, a verdade é o decidido não se encontra bem, e padece do vício da al. c) do mesmo artigo, ou seja, os fundamentos estão em oposição com a decisão e existe alguma ambiguidade que torna a decisão ininteligível.

Com efeito, não foram apurados quaisquer factos que permita condenar o Banco 1..., S.A. a indemnizar a chamada CC e, por isso, a esta não assiste o direito a indemnização por danos não patrimoniais. Tal como também não se provaram quaisquer factos que permita considerar que BB sofreu danos não patrimoniais. É certo que, quanto a esta Autora, se provou que o dinheiro existente na conta era de ambos (factos provados em 65) e 66)), mas não se provaram danos não patrimoniais quanto à esposa.

Considerando isto, a sentença padece de um lapso ao condenar o Banco 1... a indemnizar os danos não patrimoniais no valor de €4000,00, quando deveria ter condenado o Réu a indemnizar apenas o Autor AA, pois apenas ele sofreu os danos e apenas ele deve ser indemnizado pelos danos. As Autoras, esposa e filha de AA, não têm direito a que lhes seja arbitrada qualquer indemnização.

Assim sendo, nos termos do disposto no art. 617.º do Código de Processo Civil decide-se suprir a nulidade da sentença e, consequentemente, altera-se o dispositivo para:

«V. Decisão

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

A. Condenar o Réu Banco 1..., S.A., a reembolsar os Autores AA, BB e CC a quantia de €.9964,00 (nove mil novecentos e sessenta e quatro euros) acrescida dos juros legais (4%) acrescidos de 10% desde 17.01.2023 e até efectivo e integral pagamento.

B. Condenar o Réu Banco 1..., S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de €.4.000,00 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais.

C. No mais, absolve-se o Réu do peticionado.»

Notifique, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


*

Após os vistos legais, cumpre decidir.

*

II - OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões a apreciar:

- Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;

- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a análise jurídica.

- Se a sentença é parcialmente nula.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) O Autor nasceu a ../../1947.

2) O Autor tem a escolaridade correspondente ao 2.º ano de comércio (atual 6.º ano de escolaridade), estando reformado desde 2013.

3) O Réu é uma instituição de crédito cujo objeto social é a atividade bancária e encontra-se devidamente autorizado e registado no Banco de Portugal sob o número ...07, encontrando-se também registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e autorizada para a prestação dos seguintes serviços e atividades de investimento:

a) Registo e depósito de valores mobiliários;

b) Receção e transmissão de ordens por conta de outrem;

c) Gestão de carteiras por conta de outrem;

d) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;

e) Colocação em ofertas públicas de distribuição;

f) Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito;

g) Consultoria para investimento em valores mobiliários;

h) Consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;

i) Depositário de valores mobiliários que integram o património dessas instituições;

j) Execução de ordens por conta de outrem no mercado a contado;

k) Execução de ordens por conta de outrem no mercado a prazo;

l) Negociação por conta própria em valores mobiliários;

m) Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento.

4) Por contrato de abertura de conta celebrado entre Autor e o Banco 2..., S.A. (doravante Banco 2...) em 31.03.1995, foi aberta na agência desta instituição na cidade ..., na Rua ..., uma conta bancária a que foi atribuído o n.º ...007.

5) Tal conta bancária foi aberta tal como referido em 4), e em 18.02.2005, o Autor contratou com o Banco 2... um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria e permanente (contrato n.º ...38).

6) A conta referida em 4) é também titulada por BB e CC.

7) Desde a sua abertura, o Autor movimenta a conta sempre a débito, nela fazendo depósitos monetários, aí recebendo o seu salário, e a partir de 2013 a sua reforma, e nela sendo debitada a prestação mensal do referido empréstimo bancário, e respetivos seguros, e, através dela, fazendo os mais diversos pagamentos com vista à economia doméstica, como sejam, das contas de água, eletricidade, telecomunicações, e ainda das despesas com supermercado, farmácia e outras despesas do dia a dia.

8) Posteriormente, foi apresentado ao Autor um contrato vulgarmente designado de “homebanking”, tendo este, em 29.11.2021, contratado com o Banco 2... a utilização do canal digital “Banco2net...” através do qual, e relativamente à supra identificada conta, passou a ser possível ao Autor efetuar a consulta de saldos e movimentos bancários, e realizar pagamentos e transferências.

9) O serviço de “homebanking” possibilitou ao Autor efetuar os pagamentos das contas de água, eletricidade, telecomunicações e ainda de impostos através da internet, sem necessidade de se deslocar ao balcão do Banco 2..., ou a uma caixa de multibanco, e sem estar sujeito aos horários de atendimento do Banco 2..., o que foi determinante para que o Autor acedesse à celebração do referido contrato de “homebanking” e consequente subscrição do serviço digital “Banco2net...” que o Banco 2... lhe propôs, tal como porque tal serviço era gratuito.

10) E isto porque o Banco 2... tinha vantagens na subscrição de tal serviço, na medida em que o Autor deixou de ter necessidade de realizar operações bancárias com intervenção do pessoal do Banco 2..., com a inerente diminuição dos seus custos de funcionamento.

11) Aquando da subscrição deste serviço, o Banco 2... forneceu ao Autor um número de adesão e um cartão matriz com um conjunto único de 64 combinações de números de três algarismos cada, que funciona como um elemento de segurança para as operações realizadas no serviço “Banco2net...”, atualmente denominado “Banco 1... Online”.

12) De facto, para que o Autor possa efetuar operações através deste serviço digital, tem de efetuar o login, mediante a introdução do referido número de adesão e do seu pin, e de forma validar a operação bancária é-lhe solicitado 3 números de posições aleatórias do referido cartão matriz.

13) Os dados referidos em 12) são elementos únicos, pessoais e intransmissíveis, o que o Autor sabia.

14) A referida conta bancária n.º ...007 tem associada uma conta poupança n.º ...800, que à data dos factos aqui em causa tinha um saldo de 9.800,00€.

15) Em 06.08.2014, o Réu foi constituído com o desígnio de ministração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A., para o Banco 1..., S.A., o desenvolvimento das atividades transferidas e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.

16) Entre os ativos e passivos transferidos estavam os contratos de abertura de conta, serviço digital “homebanking” e mútuo com hipoteca celebrados com o Autor, e acima referidos, substituindo-se, assim, o Réu ao Banco 2... na relação acabada de descrever.

17) Em 13.07.2022, o Autor aderiu ao MBWAY, a partir da conta domiciliada no Banco 1... através do IBAN ...743 e com o telemóvel número ...11.

18) No momento da adesão ao MB WAY, o Autor definiu um código PIN de 6 dígitos.

19) Os dados de adesão e registo no MB WAY para o utilizador são o seu número de telemóvel e o PIN MB WAY.

20) No dia 16.01.2023, pelas 14:14 horas, o Autor recebeu no seu telemóvel com o número ...11 um SMS (short message service) proveniente do telemóvel com o número “...47…”, e com o seguinte teor:

Banco 1...: Compra

suspeita identificada.

PIN e Cart. de Deb/

Cred desactivados

temporariamente.

Aceda em https://

novbcopt.cc para

detalhes.

21) Acreditando ser um SMS do Réu, quer porque aparecia escrito como sendo do Banco 1..., quer porque este meio de comunicação é utilizado pelo Réu no contacto com os clientes, e temendo ter os cartões desativados, o Autor acedeu ao referido link, nada tendo sucedido.

22) O Autor ao clicar no referido link referido em 21) acedeu à página da internet para a qual foi direcionado e em circunstâncias não concretamente apuradas permitiu que a terceiros acedessem à sua informação bancária.

23) No dia 16.01.2023, pelas 14:19 horas, foi efetuado um acesso ao Banco 1... online com a inserção correta do número de adesão e do respetivo código PIN de 6 dígitos, dado pessoal e intransmissível do Autor.

24) Nessa sessão foi realizada, pelas 14:22 horas, em circunstâncias não concretamente apuradas e por terceiro não identificado, a operação de desmobilização da aplicação poupança, no montante de € 9.800,00 para a conta à ordem n.º ...007.

25) Pelas 14:25 horas, o Autor recebeu um telefonema no telemóvel com o número ...11 de um homem que se apresentou como funcionário do Réu, informando-o que existiam movimentos suspeitos na sua conta bancária e que precisava de saber se tinha sido o Autor a realizá-los.

26) O referido homem questionou então o Autor sobre se dias antes tinha efetuado uma compra no LIDL no valor de €23,80 e outra no Modelo no valor de €135,82, ao que o Autor respondeu afirmativamente.

27) De seguida, o homem perguntou ao Autor se tinha sido ele ou não a realizar duas compras no valor de €4.982,00, cada, o que o Autor negou.

28) Face a esta resposta, o referido homem informou o Autor que teriam de cancelar tais compras, e repor o dinheiro, e que tal seria efetuado através da aplicação MBWAY.

29) O referido homem sabia exatamente os movimentos bancários efetuados pelo Autor dias antes, criando-lhe a firme convicção de estar a falar com um funcionário do Réu.

30) O indicado homem disse ao Autor para aceder à aplicação MBWAY e foi-lhe dizendo como proceder, a fim de repor o dinheiro das indicadas compras, sendo que o Autor, nesse momento, pelo menos, introduziu o código do MBWAY.

31) No dia 16.01.2023, às 14.29 horas e às 14.31 horas foram efetuadas duas transações no montante de €4.982,00 cada no comerciante «Binance».

32) As transações referidas em 31) foram validadas através da app MBWAY.

33) O procedimento indicado não levantou qualquer suspeita no Autor, uma vez que não lhe foi pedido o seu número de adesão, pin de acesso ou números do cartão matriz do “Banco 1...”.

34) Sendo que, a aplicação MBWAY nunca foi pelo Autor utilizada como meio de autenticação/autorização de operações bancárias, desconhecendo o Autor que tal fosse possível.

35) O Autor que apenas tinha aderido a esta aplicação MBWAY em 13.07.2022, utilizava a mesma, em regra, para pagamentos de baixo valor de despesas da sua economia doméstica, bem como para transferência de dinheiro de montantes reduzidos, principalmente para a sua filha.

36) Concluído o procedimento indicado pelo referido homem, este informou o Autor que estava tudo tratado, e que, por segurança, o Autor iria receber em casa um novo cartão de matriz.

37) Após ter desligado a chamada, o Autor acedeu ao referido canal digital “Banco 1... Online” e apercebeu-se que havia uma transferência da sua conta poupança n.º ...800 para a sua conta bancária n.º ...007, no valor de €9.800,00, correspondente à totalidade do saldo existente na conta poupança.

38) Mais se apercebeu que, não obstante tal transferência, o saldo disponível e autorizado da sua conta à ordem era de € 0,67, estando um saldo cativo de €.9.964,00.

39) De imediato, às 14:46 horas, o Autor telefonou para o balcão do Réu em Vila do Conde (balcão ao qual está associada a sua conta bancária, após transferência do balcão da ... ocorrida vários anos antes), através do número ...18.

40) O Autor foi atendido por uma funcionária do Réu a quem relatou o teor do telefonema, a existência de uma transferência bancária da sua conta poupança para a sua conta à ordem, que não fez, nem autorizou, e ainda que o seu dinheiro se encontrava cativo, reforçando que nada disto tinha ocorrido com a sua autorização, e que pretendia anular essas operações.

41) Esta senhora informou o Autor que iria cancelar a sua conta e comunicar o sucedido à segurança, e que ligava de volta ao Autor.

42) Como a referida funcionária não ligou ao Autor, este, às 15:24 horas, voltou a ligar para aquele balcão, e desta vez foi atendido por um senhor a quem voltou a relatar tudo o sucedido, reforçando que queria anular aquelas operações, uma vez que não as tinha feito, nem autorizado.

43) Este funcionário do Réu disse ao Autor que tinha de ligar para o Canal Direto do Réu, bem como apresentar queixa na polícia e entregar comprovativo da mesma naquele balcão.

44) Seguindo estas instruções, às 16 horas e 15 minutos, o Autor telefonou para o referido Canal Direto do Réu, que o informaram que iriam participar ao departamento de segurança do Réu esta situação e proceder ao cancelamento do seu cartão de débito e acesso online, com cancelamento do cartão matriz.

45) Ainda nesse mesmo dia, cerca das 18:15 horas, o Autor apresentou na PSP de Vila do Conde queixa contra desconhecidos.

46) No dia seguinte, o Autor entregou no balcão do Réu em Vila do Conde, o comprovativo da apresentação de tal queixa.

47) No dia 17.01.2023, pelas 10:24 horas, o Autor apresentou no livro de reclamações físico do balcão do Réu, em Vila do Conde, uma reclamação, onde, expondo tudo o vindo de referir, solicitava que o informassem se iria “perder” ou não o seu dinheiro.

48) Nesse mesmo dia, o Autor apresentou, igualmente, reclamação no Livro de Reclamações eletrónico disponível no site do Réu, com o mesmo teor.

49) No dia 18.01.2023, pelas 17:20 horas, o Autor recebeu um SMS do Réu com o seguinte teor:

Caro Cliente,

Na sequencia do processo

por MOVIMENTOS NAO

RECONHECIDOS,

informamos que os

movimentos reclamados

foram validados atraves

3D Secure, sendo este

responsabilidade do titular

cartao, pelo que nao

possui caracteristicas de

devoluçao.

Cumprimentos

Banco 1....

50) O Autor desconhecia o que era o 3D Secure.

51) No dia 19.01.2023, por consulta à sua conta à ordem já mencionada, o Autor tomou conhecimento que, nesse mesmo dia, estavam registados dois movimentos a débito na conta, no valor de €4.982,00, cada, com o descritivo Binance 4.982,00 EUR CARTAO ...50*, apresentando a sua conta um saldo de €.0,67.

52) Nesse mesmo dia, o Autor apresentou junto do balcão do Réu, em Vila do Conde, um pedido escrito, solicitando as seguintes informações:

a) dia e hora em que foi alterado o meio de autenticação para validação de movimentos da sua conta à ordem n.º ...007, nomeadamente, através do código do MBWAY;

b) de que modo tal alteração foi efetuada;

c) hora em que foi realizada a transferência intra bancária da sua conta poupança n.º ...800 para a referida conta à ordem, no valor de 9.800,00€;

d) identificação da funcionária daquele balcão que atendeu o telefonema do Autor no dia 16 de janeiro de 2023, pelas 14:46 horas;

e) identificação do funcionário daquele balcão que atendeu o telefonema do Autor no dia 16 de janeiro de 2023, pelas 15:24 horas.

53) Mais solicitou em tal pedido, cópia da gravação do telefonema efetuado pelo Autor para o Canal Direto do Banco 1..., SA, no dia 16.01.2023, pelas 16:15 horas.

54) Ao Autor não foi facultada a referida gravação, tendo-lhe sido apenas permitido ouvi-la, no balcão do Réu, em Vila do Conde, cerca de 3 semanas depois do seu pedido, em reunião com o gerente do balcão, uma funcionária do balcão e a sua mandatária, e, no âmbito da qual ficou a saber que as referidas compras foram de cripto moeda.

55) No dia 24.01.2023, o Autor recebeu outro SMS do Réu com o seguinte teor:

Informamos que

ainda nao nos foi

possivel concluir

a analise dos

factos relativos a

sua reclamacao.

Responderemos

o mais breve

possivel solicitando

a sua melhor

compreensao.

Cumprimentos,

Banco 1... - Area

de Reclamaçoes.

56) A 10.02.2023, o Autor recebeu em sua casa uma carta do Réu com o seguinte teor:

“N/Ref: 00...48 07-02-2023 Banco 1... online- Transação não reconhecida app MBWAY- Transações não reconhecidas

Estimado Cliente,

Recebemos a reclamação apresentada nas Folhas nº ...43, ...44, ...45 do Livro de Reclamações e no Livro de Reclamações Eletrónico com a referência nº RORO00000000...93.

Informamos que não foi identificada qualquer incorreção na operação realizada através do Banco 1... online, no dia 16-01-2023, de mobilização da conta poupança.

O acesso ao Banco 1... online implica a identificação do número de adesão e introdução do respetivo código PIN. No dia 16-01-2023, às 14h19, foi efetuado o acesso ao Banco 1... online, com a adesão nº ...09 e o respetivo código secreto de 6 dígitos.

Nesta sessão, às 14h22, foi efetuada a desmobilização da aplicação poupança [pedido nº ...73], no montante de € 9.800,00 para a sua conta à ordem nº ...007. Esta operação foi executada dentro do seu património.

A operação reclamada foi devidamente autenticada, registada e contabilizada, com padrões de segurança adequados, não tendo sido detetada qualquer falha de segurança das plataformas do Banco 1..., tendo sido autorizada com os seus dados pessoais e intransmissíveis.

As duas transações efetuadas no dia 16-01-2023 com o cartão de débito nº ...50******* 5504, nos valores de €4.982,00/cada, foram realizadas no comerciante "Binance".

Estas operações foram efetuadas com recurso ao serviço 3D Secure e autenticadas através da app MBWAY.

Estas operações foram devidamente registadas e contabilizadas e não foram afetadas por qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado.

Emitimos avisos sistemáticos com mensagens intrusivas sobre medidas de segurança através da app e do Banco 1... online. Sugerimos a consulta da área de segurança disponível no nosso site, www.banco1.pt, onde estão publicados diversos alertas e recomendações de segurança.

Estamos disponíveis para prestar toda a colaboração que nos seja solicitada pelas autoridades judiciais a quem cabe esclarecer a situação reclamada, de eventual ataque informático ao seu equipamento.

Com os melhores cumprimentos.”

57) O Autor, a 17.01.2023, solicitou ao Banco Réu a emissão de novo cartão.

58) Do impresso referido em 57) consta que «O pedido de Substituição de Cartão tem um custo associado conforme publicado no Preçário Geral do Banco.»

59) Cerca de uma semana depois, o Autor recebeu, por correio postal, novos cartões de débito e matriz, tendo o Réu, a 03.02.2023, debitado na conta do Autor a quantia de €20,80, pela 2.ª via do cartão de débito.

60) O Autor não recuperou até à data o valor de €9.964,00.

61) A queixa crime apresentada pelo Autor foi arquivada, nos termos do art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por despacho de 11.11.2024.

62) O Autor é uma pessoa com problemas de saúde, concretamente, de hipertensão e cardíacos, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao coração em maio de 2015, tendo de tomar medicação diária para estas patologias.

63) A reforma do Autor no montante atual de €977,99 e é o único meio de sustento do Autor e da sua esposa, que sempre se dedicou ao lar e à família, nunca tendo exercido uma atividade ou profissão remunerada.

64) Com o valor da reforma que ascende a €977,99, o Autor tem de suportar o empréstimo bancário para aquisição de habitação, e respetivos seguros, as despesas de água, eletricidade, gás, condomínio, supermercado, seguro automóvel e combustível e ainda as suas despesas de saúde e da sua esposa.

65) O único dinheiro que o Autor e a esposa tinham era o que se encontrava depositado nas referidas contas à ordem e de poupança.

66) O Autor e a esposa sempre levaram uma vida humilde e regrada, sem grandes luxos e despesas, com o objetivo de cumprir sempre com as suas obrigações e de acordo com o dinheiro que tinham.

67) No dia 16.01.2023, o Autor e a sua esposa ficaram com €0,67 depositados no Banco e pouco mais de €5,00 em dinheiro.

68) O Autor, aos 76 anos de idade e após uma vida de trabalho, teve de aceitar a ajuda de familiares que lhe emprestaram dinheiro para que pudesse ir ao supermercado e à farmácia nesse mês.

69) A circunstância de ficar sem todo o seu dinheiro causou sofrimento psíquico, angústia e inquietação no Autor, que no dia em questão se sentiu mal, e teve de tomar medicação sedativa em SOS.

70) Desde essa data que o Autor sofre de forte desânimo, tristeza e angústia, inquietação e desgosto, tendo sido obrigado a gerir e a poupar ainda mais o seu pouco dinheiro, gastando o menos dinheiro possível, sempre com receio de ter uma despesa extra para a qual não tenha dinheiro e que seja obrigado a recorrer novamente à ajuda de familiares, a quem ainda não pagaram o dinheiro que lhe emprestaram.

71) Na app MB WAY ou na app bancária, o utilizador tem de validar as compras com o seu PIN MB WAY de seis dígitos, impressão digital ou face ID.

72) O número de telemóvel e o sítio da internet https://banco1....cc referidos em 20) não pertencem ao Réu.

E deu como não provados os factos seguintes:

a) O Autor nunca facultou o seu código de acesso, o seu pin e o seu cartão matriz a terceiros.

b) As transações das quais o Autor reclama foram realizadas através da adesão aos canais digitais com o n.º ...09.

c) Aquando do referido em 23) o número de adesão introduzido foi o ...09.

d) A chamada referida em 37) que demorou cerca de 7 minutos.

e) No momento da adesão, o Autor após definir um código PIN de 6 dígitos, inseriu o código de ativação que recebeu por SMS e introduziu o email.

f) Ato contínuo, consultou o email, verificou o código ali recebido e inseriu-o na aplicação MB WAY.

g) A adesão ao MB WAY não foi realizada através da app Banco 1..., mas sim diretamente junto da app MB WAY.

h) O Autor ao clicar no referido link referido em 21) introduziu as suas credenciais de segurança solicitadas e comprometeu as condições de segurança do equipamento informático utilizado e o acesso aos canais digitais.

i) Aquando do referido em 21) o Autor introduziu no sítio da internet que terceiros não identificados controlavam, número de adesão e código PIN de 6 dígitos.

j) Com o referido em i), o Autor permitiu que terceiros tivessem acesso a essa informação.

k) Aquando do referido em 30), o Autor recebeu uma notificação push na app MBWAY solicitando autorização para a concretização das operações em causa, o Autor concedeu essa autorização, permitindo a conclusão das transações.

l) As compras referidas em 31) foram autorizadas após a realização, com sucesso, de todo o fluxo de validação 3DSecure.

m) Ambas foram devidamente registadas e validadas e não foram afetadas por qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado.

n) Aquando do referido em 57), para alem do provado em 58), o Autor foi informado pelo Réu de que, caso pretendesse e nisso revelasse interesse, podia solicitar uma segunda via do cartão, com os inerentes custos associados de acordo com o precário em vigor.


*

IV - MOTIVAÇÃO DE DIREITO

1. Da nulidade parcial da sentença

O recorrente Banco 1..., S.A. invocou a nulidade parcial da sentença, porquanto o Tribunal a quo o condenou a indemnizar tanto o Autor como as duas Chamadas, na quantia de €4 000,00, a título de danos não patrimoniais, quando apenas o Autor AA invocou tais danos.

Face ao despacho proferido pelo Tribunal a quo em 02-03-2026, a eventual nulidade mostra-se suprida, pelo que nada haverá a decidir por este Tribunal de recurso, quanto a tal situação.

No que diz respeito ao valor da indemnização, será apreciado no momento oportuno.


*

2. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento

No seu recurso veio o recorrente requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a dois pontos dos factos provados, e outros dos factos não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.

O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.

Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.

No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica as provas a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.

Tal como dispõe o n.º 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.

Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.

E é por isso que o art. 607.º, n.º 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão ao recorrente, na parte da impugnação da matéria de facto.

O recorrente entende que foram incorretamente dados como provados os factos 41 (embora nas conclusões seja referido o facto provado 40, entende-se que se trata de mero lapso, já que resulta claro do corpo das alegações que o facto impugnado é o 41 que o recorrente, aliás, transcreve) e 50, os quais deveriam ter sido dados como não provados.

Tais factos têm o seguinte teor:

41) Esta senhora informou o Autor que iria cancelar a sua conta e comunicar o sucedido à segurança, e que ligava de volta ao Autor.

50) O Autor desconhecia o que era o 3D Secure.

Quanto ao facto provado 41, foi ouvida a senhora que atendeu o telefonema feito pelo autor para o Banco, a testemunha DD, a qual confirmou ter atendido a chamada do autor, o qual contou o que se tinha passado; disse que informou os canais competentes, da situação, e embora em momento algum tenha afirmado ter dito ao autor que iria cancelar a sua conta, também não o negou e admitiu que possa ter dito que ligava de volta.

Quanto ao conhecimento por parte do autor do que era o 3DSecure, a testemunha EE, coordenadora da área de meios de pagamento, disse que analisou o processo, verificou que se tratou de pagamentos efetuados com cartão, e que as operações foram autenticadas na app de MBWay; explicou a informação prestada pela SIBS, a qual mostra que o movimento foi feito através da introdução dos dados do cartão, através de autenticação forte.

Contudo, embora o autor tenha realizado determinadas ações correspondentes a uma autenticação forte, o que, aliás, admite, não significa que saiba o que é o 3DSecure.

Na sua fundamentação, o Tribunal a quo não refere expressamente o ponto 41 dos factos provados, passando dos factos 38 a 40 para a segunda chamada, já mencionada no facto provado 42, referindo, contudo, que foram também consideradas as declarações de parte do autor, o qual descreveu os factos em causa, sendo que não foi produzida qualquer prova em concreto que contrarie o facto dado como provado.

E, relativamente ao facto provado 50, refere que resulta das declarações de parte do Autor, sendo que nenhuma outra prova se produziu e não foram infirmadas.

Ora, não existindo prova concreta que contrarie o que foi dito pelo autor, deve manter-se a matéria de facto em causa.

De qualquer modo, trata-se de factualidade que nem sequer tem interesse para a decisão, até porque não restaram dúvidas de que o autor praticou determinadas operações que determinaram que fosse possível o acesso à sua conta, não interessando se tinha conhecimento o que era o 3DSecure, ou não, em concreto, afigurando-se evidente que sabia que existia uma forma de autenticação e que usou, no caso.

Mantém-se, pois, a matéria de facto provada, tal como consta da decisão recorrida.

Quanto aos factos não provados e que foram impugnados pelo recorrente, são os seguintes:

h) O Autor ao clicar no referido link referido em 21) introduziu as suas credenciais de segurança solicitadas e comprometeu as condições de segurança do equipamento informático utilizado e o acesso aos canais digitais.

i) Aquando do referido em 21) o Autor introduziu no sítio da internet que terceiros não identificados controlavam, número de adesão e código PIN de 6 dígitos.

j) Com o referido em i), o Autor permitiu que terceiros tivessem acesso a essa informação.

k) Aquando do referido em 30), o Autor recebeu uma notificação push na app MBWAY solicitando autorização para a concretização das operações em causa, o Autor concedeu essa autorização, permitindo a conclusão das transações.

l) As compras referidas em 31) foram autorizadas após a realização, com sucesso, de todo o fluxo de validação 3DSecure.

m) Ambas foram devidamente registadas e validadas e não foram afetadas por qualquer avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado.

Quanto a esta matéria, o Tribunal a quo refere na fundamentação que “O não provado em i) a m) ficou a dever-se à ausência de prova consistente e segura dos mesmos. Ora, no que concerne ao referido em i) e j) não se fez prova de que o Autor tivesse introduzido tais dados, porquanto o mesmo não o reconheceu e não se produziu prova documental ou testemunhal de tal facto, sendo que como foi dito por FF «não consigo confirmar que o cliente colocou lá esses dados». Com efeito, considerando os depoimentos de GG, EE e FF, não ficaram dúvidas de que dados foram inseridos para que ocorressem as duas transferências. Contudo, não foi feita prova cabal de como tal ocorreu e não se apurou que o Autor introduziu esses dados e por isso, demos estes factos como não provados.

Já no que diz respeito aos não provados em k) a m), não se fez prova consistente, atentos os depoimentos de GG, EE e FF, de que à data do 3D Secure já funcionava na app do MBWAY e de que o referido processo aqui descrito aconteceu e, nessa medida, foram estes factos dados como não provados.”.

Ora, ouvida a prova, nomeadamente os depoimentos indicados pelo recorrente e, em concreto, o depoimento da testemunha FF, funcionário do banco, na área dos canais de internet, resulta que este disse que tem conhecimento do caso, e explicou que houve acesso ao sistema no dia em causa; confirmou que houve transferência da conta poupança para a conta à ordem, mas não houve outras transações de que tenha conhecimento, já que as restantes transações não foram através dos canais do Banco 1..., terão sido por MBWay. Explicou que habitualmente, a vítima clica num link e ao fazê-lo é levada para uma página onde lhe são solicitados dados que a vítima fornece. Para o banco, é o cliente que fornece os dados, já que apenas o mesmo deverá conhecer o PIN de seis dígitos. Contudo, disse também que não sabe em concreto como surge o acesso às contas ao clicar no link, mas o objetivo é angariar os dados do cliente, embora não possa garantir que o autor tenha introduzido os dados.

Assim, foram dados como provados os factos objetivos que foi possível apurar (provados 21, 22 e 23), mas, em concreto, nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de garantir que o autor agiu como consta dos factos não provados, agora, impugnados, já que não souberam explicar como é feito o acesso à conta ao clicar no link.

Aliás, dar um facto como não provado não significa que não ocorreu, mas apenas que não foi possível fazer a respetiva prova com a necessária certeza.

Nenhum meio de prova foi, pois, indicado que não tenha sido considerado pelo Tribunal a quo e que permita alterar a decisão sobre a matéria de facto.

Improcede, assim, o recurso, nesta parte.


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3. Motivação de Direito

Como o recorrente diz nas suas alegações de recurso, a análise da presente temática convoca a aplicação do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).

Este Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica (art. 1.º, n.º 1) e, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos previstos no n.º 3 do referido art. 3.º.

Resulta dos factos provados que o autor aderiu ao serviço de homebanking do banco réu, que permite que o mesmo aceda via internet à sua conta bancária, podendo consultá-la e efetuar várias operações bancárias, pelo que estamos perante um serviço de pagamento prestado pelo banco réu, com utilização de um instrumento de pagamento, em que o banco réu é o prestador de serviços de pagamento e o autor o utilizador desses serviços de pagamento (art. 2.º do referido diploma legal).

Tendo em conta o objeto do recurso, importa para a decisão ter em conta os seguintes preceitos do Dec. Lei nº 91/2028, de 12-11:

Artigo 110.º

Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve:

a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e

b) Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

Artigo 111.º

Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:

a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior;

b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;

d) Facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, de que efetuou essa comunicação ou solicitou o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 108.º;

e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º tenha sido efetuada.

2 - O prestador de serviços de pagamento assegura que a comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 é efetuada a título gratuito, cobrando apenas, e se for caso disso, os custos diretamente imputáveis à substituição do instrumento de pagamento.

3 - O risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas corre por conta do prestador do serviço de pagamento.

Artigo 113.º

Prova de autenticação e execução da operação de pagamento

1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.

(…)

3 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º

4 - Nas situações a que se refere o número anterior, o prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 115.º

Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada

(…)

3 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.

4 - Havendo negligência grosseira do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a (euro) 50.

5 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exigir a autenticação forte do ordenante, este não deve suportar quaisquer perdas relativas a operação de pagamento não autorizada, salvo se tiver agido fraudulentamente.

6 - Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

7 - Após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º, o ordenante não deve suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.

(…)

Do teor destes preceitos resulta que caso o utilizador do serviço de “homebanking” negue ter autorizado uma operação, o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade se fizer a prova de que a operação foi, sem afetação de avaria técnica ou qualquer deficiência, regular e devidamente autenticada, registada e contabilizada; e de que a mesma operação se ficou a dever a fraude do utilizador ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente, por parte deste, das obrigações, previstas no art. 110.º, ou seja, de utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, tomando todas as medidas razoáveis para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados, e de comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

Como se pode ver, a lei consagra um regime que protege o utilizador dos serviços quando em causa estejam operações bancárias não autorizadas, desde logo, quando, para afastar a sua responsabilidade, o prestador de serviços (o banco) terá que apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira por parte do utilizador dos serviços de pagamento (artigo 113.º, n.º 4 do RJSPME), o que se justifica pelo facto de estarmos no âmbito de uma relação de confiança existente entre o banco e o cliente, que comete àquele a gestão do seu património, para além de, para esse fim, o cliente pagar diversas comissões pela realização de operações de pagamento.

Assim, em todas as situações não imputáveis a título de negligência grave ao utilizador do serviço, é o banco (o prestador do serviço) quem deve arcar com os prejuízos que excedam o valor de 50,00€ (artigos 114.º e 115.º, n.º 1 do RJSPME) decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, pois é a este que cabe suportar o risco do sistema informático que sustenta o serviço de homebanking não ser seguro e permitir a intromissão de terceiros.

Já nas situações de negligência grosseira do utilizador do serviço, é este quem suporta as perdas resultantes das operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a 50,00€ (artigo 115.º, n.º 4 do RJSPME).

Ora, tendo em conta a matéria de facto provada, não restam dúvidas no sentido de que o acesso à conta do autor foi efetuado por terceiros, através do serviço de homebanking contratado por aquele com o réu/recorrente, tendo esses terceiros, por meio de fraude informática e enganando o autor, logrado aceder à conta titulada pelo mesmo e executar as operações descritas nos factos provados 24, 31, 37 e 38.

Também não existem dúvidas de que as operações de pagamento não autorizadas pelo autor, foram efetuadas com as credenciais de acesso do autor e com a utilização do sistema de autenticação forte do cliente, nomeadamente através do sistema MBWay.

Tal, contudo, não significa que do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 113.º do RJSPME resulte que a prova efetuada pelo banco de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, prove, por si só, que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, nem que o mesmo agiu de forma fraudulenta, ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º, cabendo, antes, repete-se, ao banco réu (prestador de serviços) fazer prova da existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

Efetivamente, estas situações vêm ocorrendo de forma repetida e com elevada frequência, o que se mostra evidenciado pela Jurisprudência que versa sobre este tipo de ações.

Ora, entendemos, desde logo, que a negligência grosseira não se basta com a falta de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria naquela situação, dentro das circunstâncias do caso concreto, exigindo-se um nível de falta de cuidado mais elevado, um descuido ou desmazelo inadmissível para qualquer pessoa colocada naquela situação (cfr., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-01-2023, processo 16151/20.2T8LSB.L1-7).

O conceito de negligência grosseira, neste caso, deve apurar-se com referência à atuação de um utilizador do serviço de pagamento normalmente informado, diligente e cuidadoso, colocado nas mesmas circunstâncias, sendo que a negligência grosseira ocorrerá quando a omissão do dever de cuidado em que a negligência se traduz revelar que o comportamento observado se afastou do grau de diligência minimamente exigível e da observância de deveres de cuidado evidentes e manifestos.

A negligência grosseira corresponderá ao erro imperdoável, à desatenção inexplicável e à incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas pouco diligentes (Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Reimpressão, pp. 306 a 308, citada no acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2019, disponível em www.dgsi.pt.).

Designadamente, sobre o que deve considerar-se como negligência grosseira, vejam-se os seguintes acórdãos:

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-01-2026, Processo 3501/24.1T8VFR.P1, Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA, onde se diz “I - Por força da aplicação do regime especial previsto no DL 91/2018, de 12 de Novembro (Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica) que corresponde à transposição da Directiva PSD2 para o ordenamento jurídico português, nos casos previstos nos artigos 113ºss, em que um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, cabe ao prestador de serviços a prova da existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

II - Negligência grosseira é mais do que uma simples negligência, imprudência ou distracção - significa um comportamento com um alto grau de desleixo e incúria e abrange situações em que a conduta do utilizador não apenas viola um dever de diligência básico, mas mostra uma inobservância clara e injustificável das regras mais elementares de cuidado.

III - Se estivermos perante um ataque sofisticado muito credível - no caso, Caller ID Spoofing - chamadas de números que parecem locais ou conhecidos, mas são golpistas - em que podemos afirmar que qualquer utilizador médio, não o utilizador ideal, naquela situação, agiria de igual forma, não há negligência grosseira.”.

Ou, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-10-2023, Processo 3728/21.8T8VFR.P1, Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO, que refere “ I - Da conjugação do art. 115.º, n.º 3 e n.º 4 com o art. 113.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, resulta que o risco inerente à utilização e funcionamento dos serviços de pagamento recai sobre o prestador de serviços de pagamento.

II - Para se eximir da obrigação de reembolso prevista no n.º 1 do art. 114.º, cabe ao prestador de serviços o ónus de prova não só de que a operação de pagamento foi devidamente autenticada (art. 113.º, n.º 1), mas ainda que o utilizador dos serviços de pagamento (ordenante) atuou de forma fraudulenta ou incumpriu de forma deliberada uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 110.º, ou que atuou com negligência grosseira (art. 113.º, n.º 3 e n.º 4).

III - A qualificação como negligência grosseira da atuação do utilizador dos serviços de pagamento (ordenante) exige que se possa afirmar que, dentro das circunstâncias do caso concreto, agiu de forma perfeitamente incauta, constituindo o seu comportamento um erro grave, que a generalidade das pessoas minimamente diligentes não cometeria. (…)”.

Assim, para se provar a negligência grosseira do Apelado, o Apelante sempre teria que demonstrar que o mesmo cometeu um “erro imperdoável”, uma “desatenção inexplicável”, uma “incúria inaceitável”, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 2023, Processo 1053/20.0T8MAI.P1, em cujo sumário se pode ler que “Se um grande número de pessoas, na sua condição de utilizadoras de determinado sistema, é levado a praticar determinado ato nesse sistema, do que resulta o seu próprio prejuízo, tal ato não poderá ser qualificado como negligência grosseira, pois que, então o “homem médio” - referência que terá de integrar também tal elevado número de pessoas - não aparece a rejeitar esse ato por o considerar um erro indesculpável, uma decisão inexplicável, uma incúria inaceitável. E isso porquanto tantos o praticam.”.

Posto isto, no caso concreto em apreciação, temos por assente que no dia 16.01.2023, pelas 14:14 horas, o Autor recebeu no seu telemóvel uma SMS, proveniente de um telemóvel com número identificado, que referia a existência de uma compra suspeita e que os cartões ficariam desativados temporariamente e remetia para o acesso a um link para detalhes; o Autor, acreditando ser um SMS do Réu, quer porque aparecia escrito como sendo do Banco 1..., quer porque este meio de comunicação é utilizado pelo Réu no contacto com os clientes, e temendo ter os cartões desativados, acedeu ao referido link, nada tendo sucedido; no mesmo dia, pelas 14:25 horas, o Autor recebeu um telefonema no telemóvel, de um homem que se apresentou como funcionário do Réu, informando-o que existiam movimentos suspeitos na sua conta bancária e que precisava de saber se tinha sido o Autor a realizá-los, questionando o Autor sobre duas compras que o mesmo tinha realmente efetuado dias antes, perguntando, de seguida, ao Autor se tinha sido ele ou não a realizar as duas compras no valor de €.4.982,00, cada, o que o Autor negou; de seguida, alegadamente para cancelar tais compras e repor o dinheiro, o dito homem deu instruções ao autor como deveria proceder, indicações que este seguiu, através da aplicação MBWAY.

É de considerar, no caso, que o referido homem sabia exatamente os movimentos bancários efetuados pelo Autor dias antes, criando-lhe a firme convicção de estar a falar com um funcionário do Réu.

Assim, tendo em conta as circunstâncias concretas, não restam dúvidas que o acesso às contas do Autor e chamadas, foi realizado por terceiros a partir do homebanking do Autor, por meio de fraude informática, enganando o Autor.

Ora, considerando que o Autor acedeu ao link que constava da mensagem que recebeu, acedeu à página da internet para a qual foi direcionado e em circunstâncias não concretamente apuradas permitiu que terceiros acedessem à sua informação, e que, tendo momentos depois recebido uma chamada telefónica de uma pessoa que se identificou como funcionário do Banco, referindo a existência de movimentos suspeitos na sua conta e referindo movimentos realizados pelo Autor nos dias anteriores, o que criou ainda mais a convicção de que falava com um funcionário do Banco, e que, encaminhado para a app MBWAY, o Autor, seguindo as instruções do terceiro, acaba por introduzir o código do MBWAY, não podemos deixar de considerar que o autor agiu de forma negligente.

Contudo, considerando o que dissemos supra, no sentido de que a negligência grosseira é mais do que uma simples negligência, imprudência ou distração; que, dentro das circunstâncias do caso concreto, o autor teria que ter agido de forma perfeitamente incauta, constituindo o seu comportamento um erro grave, que a generalidade das pessoas minimamente diligentes não cometeria, um erro imperdoável, uma desatenção inexplicável ou uma incúria inaceitável; e que se estivermos perante um ataque sofisticado muito credível, em que podemos afirmar que qualquer utilizador médio, não o utilizador ideal, naquela situação, agiria de igual forma, temos de concluir que não há negligência grosseira, que é o que ocorre no caso, tendo em conta as circunstâncias descritas.

E assim sendo, conclui-se, tal como fez o Tribunal a quo, que o Réu/recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía por força dos preceitos citados supra.

Consequentemente, improcede o recurso, também nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida.

Para além das questões decididas, o recorrente invoca, ainda, que a sentença recorrida padece de nulidade parcial, por condenar o Réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais global aos três autores, incluindo às Autoras que não formularam tal pedido, nem alegaram ou provaram factos que o sustentassem, violando o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC, questão que, entretanto, se mostra suprida.

Contudo, entende o recorrente, ainda, que a atribuição de € 4.000,00 ao Autor AA é manifestamente desproporcional, para além de que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pois não ocorreu qualquer facto ilícito ou incumprimento contratual imputável ao Recorrente, já que o alegado prejuízo não decorre de conduta do Recorrente, mas sim de atuação negligente dos Recorridos e de terceiro, inexistindo nexo de causalidade entre facto e dano.

Vejamos.

O Tribunal a quo atribuiu indemnização por danos não patrimoniais, ao autor, com base na seguinte factualidade provada:

66) O Autor e a esposa sempre levaram uma vida humilde e regrada, sem grandes luxos e despesas, com o objetivo de cumprir sempre com as suas obrigações e de acordo com o dinheiro que tinham.

67) No dia 16.01.2023, o Autor e a sua esposa ficaram com € 0,67 depositados no Banco e pouco mais de € 5,00 em dinheiro.

68) O Autor, aos 76 anos de idade e após uma vida de trabalho, teve de aceitar a ajuda de familiares que lhe emprestaram dinheiro para que pudesse ir ao supermercado e à farmácia nesse mês.

69) A circunstância de ficar sem todo o seu dinheiro causou sofrimento psíquico, angústia e inquietação no Autor, que no dia em questão se sentiu mal, e teve de tomar medicação sedativa em SOS.

70) Desde essa data que o Autor sofre de forte desânimo, tristeza e angústia, inquietação e desgosto, tendo sido obrigado a gerir e a poupar ainda mais o seu pouco dinheiro, gastando o menos dinheiro possível, sempre com receio de ter uma despesa extra para a qual não tenha dinheiro e que seja obrigado a recorrer novamente à ajuda de familiares, a quem ainda não pagaram o dinheiro que lhe emprestaram.

Ora, desta factualidade resulta que o desânimo, tristeza, angústia, inquietação e desgosto referidos decorrem da perda patrimonial e consequente situação financeira causadas pela retirada não autorizada da conta do autor de todas as suas poupanças, efetuada por terceiros que o lograram enganar.

Deste modo, não se mostram provados factos que demonstrem uma atuação por parte do recorrente que integrem os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, pressuposto para a condenação do recorrente em indemnização por danos não patrimoniais, sendo que o Tribunal a quo não apreciou sequer a verificação desses requisitos.

Em conformidade, procede o recurso nesta parte, por não se terem provado os factos constitutivos da responsabilidade civil por facto ilícito, por parte do recorrente, nomeadamente por não se poder afirmar o nexo de causalidade entre uma qualquer conduta ilícita do recorrente e os danos não patrimoniais sofridos pelo autor.


*


V - DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na parcial procedência do recurso, em alterar parcialmente a decisão recorrida:

a) Absolvendo o réu/recorrente do pedido de condenação no pagamento ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, do montante de €4.000,00 (quatro mil e euros).

b) No mais, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo de recorrente e recorrido, na proporção do decaimento.

Porto, 2026-07-01

Manuela Machado

Isabel Silva

Paulo Duarte Teixeira