Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030748 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO A PRAZO CONTRATOS SUCESSIVOS AUTONOMIA PRESCRIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200012040041195 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 B. CPC95 ART456 N2. | ||
| Sumário: | I - A nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho não retira autonomia a cada um dos contratos sucessivamente celebrados, se entre o fim de cada um deles e o início do seguinte decorreram pelo menos 51 dias. II - Os créditos resultantes de cada contrato prescrevem decorrido que seja um ano a partir do dia seguinte à data de cessação de cada um deles. III - O despedimento ilícito implica para a entidade empregadora a obrigação de reintegrar o trabalhador sem prejuízo da categoria e antiguidade. IV - Tal obrigação decorre do disposto no artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho e não dos instrumentos de regulamentação colectiva eventualmente aplicável. V - Ao condenar na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, o tribunal não se pronuncia sobre a categoria que o empregador deve atribuir ao trabalhador. VI - Não litiga de má fé, a empresa que alega desconhecer os contratos de trabalho que a autora diz ter celebrado com empresas que, por fusão, derem origem à empresa ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |