Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041195
Nº Convencional: JTRP00030748
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO A PRAZO
CONTRATOS SUCESSIVOS
AUTONOMIA
PRESCRIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200012040041195
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/99-3S
Data Dec. Recorrida: 02/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 B.
CPC95 ART456 N2.
Sumário: I - A nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho não retira autonomia a cada um dos contratos sucessivamente celebrados, se entre o fim de cada um deles e o início do seguinte decorreram pelo menos 51 dias.
II - Os créditos resultantes de cada contrato prescrevem decorrido que seja um ano a partir do dia seguinte à data de cessação de cada um deles.
III - O despedimento ilícito implica para a entidade empregadora a obrigação de reintegrar o trabalhador sem prejuízo da categoria e antiguidade.
IV - Tal obrigação decorre do disposto no artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho e não dos instrumentos de regulamentação colectiva eventualmente aplicável.
V - Ao condenar na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, o tribunal não se pronuncia sobre a categoria que o empregador deve atribuir ao trabalhador.
VI - Não litiga de má fé, a empresa que alega desconhecer os contratos de trabalho que a autora diz ter celebrado com empresas que, por fusão, derem origem à empresa ré.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: