Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040287 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200705090740636 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 264 - FLS 55. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é inconstitucional a norma transitória do nº1 do artº 20º da Lei nº 25/2006, de 30 de Julho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com a sentença do Tribunal Judicial de Famalicão que o condenou pela prática de 4 contra-ordenações p.p. nos termos dos arts. 7.º, n.º1, e 20.º, n.º1, da Lei n.º25/06, de 30/06, em 4 taxas de portagem, no valor, cada uma, de €6,00, e em 4 coimas, no valor, cada uma, de €65,00, dela recorreu o arguido B………., devidamente identificado nos autos a fls. 51, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – Os factos que são objecto do processo podiam ser reconduzidos, à data da sua prática, a transgressões, tal como se achava previsto no art. 1.º n.º2 do DL 42/2004 de 2 de Março. Esse diploma foi entretanto revogado pela Lei 25/06, de 30/06 à face da qual seriam tais factos passíveis de constituir contra-ordenações. 2 – Porque os ilícitos criminais e os de mera ordenação social configuram infracções com natureza essencialmente distinta, a revogação do art. 1.º n.º2 e a entrada em vigor da nova Lei não suscitou um caso de sucessão de leis penais, a que seja de aplicar a regra do n.º4 do art. 2.º do Código Penal. 3 – Operou antes uma despenalização da conduta, com efeitos retroactivos nos termos previstos no n.º2 da mesma disposição e no n.º4 do art. 29.º, da Constituição, devendo a questão da aplicabilidade da nova norma contra-ordenacional a factos anteriores ao ilícito de vigência desta ser resolvida de acordo com as regras que definem o seu âmbito de abrangência temporal. 4 – A este respeito, rege o princípio consagrado no art. 2.º e no n.º1 do art. 3.º do RGCO, não derrogado por qualquer norma transitória, e segundo o qual a lei não se aplica a factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor. 5 – Ao considerar que, por factos anteriores ao início da vigência da Lei 25/06 de 30 de Junho, o arguido incorreu na prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 7.º deste diploma, a douta Decisão Recorrida fez portanto indevida aplicação do disposto no n.º4 do art.º 2.º do Código Penal e violou o estabelecido no art. 2.º e n.º1 do art. 3.º do RGCO, devendo ser revogada com as legais consequências. Inexiste lei anterior aos factos a declará-los puníveis como coima. 6 – A questão que importa dilucidar no presente recurso é a de saber qual a consequência da convolação de um ilícito criminal em mero ilícito de contra-ordenação social, quando o arguido pratica a conduta proibida no momento em que ela é tipificada como crime e vai ser julgado no momento em que o legislador a pune como contra-ordenação. 7 – Por força da Constituição, ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão. E só é punido com uma contra-ordenação aquele que praticar um facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (art. 2.º do Regime Geral das Contra-Ordenações). 8 – Assim, valendo o princípio nullum crimen sine lege tanto em matéria de direito penal como contra-ordenacional, o agente que pratica a conduta proibida no momento em que ela é tipificada como crime e vai ser julgado numa altura em que o legislador a pune como contra-ordenação não poderá ser punido quer pela prática do crime (porque entretanto se operou a descriminalização), quer pela prática da contra-ordenação (porque o facto não era descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática). 9 – A conduta do arguido está despenalizada, não relevando mesmo em termos contra-ordenacionais – neste sentido Ac do STJ de 09/05/2002, P-02P628 in www.dgsi.pt. 10 – A Lei 25/2006 de 30 de Junho, que transformou a presente transgressão em contra-ordenação, é uma lei descriminalizadora ou despenalizadora, porquanto deixaram tais factos de merecer tratamento criminal, sancionados com penas, por força da aplicação retroactiva da lei nova despenalizadora nos termos do art. 29.º n.º4, 2.ª parte da CRP. 11 – Nestas circunstâncias a conduta do arguido deixou de integrar qualquer transgressão ou contra-ordenação. Deixaram pois, os factos sub judice, de ser sancionados, porque inexiste norma penal que os sancione e inexistia norma contra-ordenacional que os punisse à data da sua prática. 12 – Neste sentido, o Dr. Taipa de Carvalho in “Sucessão de Leis Penais”, 2.ª edição revista, pgs. 120 e segs., trata aprofundadamente a questão. A contra-ordenação é uma infracção de natureza administrativa, distinta, na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento (punição), da infracção penal – o crime e mesmo a contravenção -, não pode existir a mínima dúvida de que a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (CRP, art. 29.º, 4, 2.ª parte; CP 1982/95, art. 2.º, 2; CP 1886, art. 6.º, 1), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a L.A. e, tendo já sido aplicada em sentença transitada em julgado, cessam a execução da pena e os efeitos penais da condenação. A responsabilidade penal, derivada do facto praticado antes do início da vigência da L. N., extingue-se plenamente. 13 – Problema diferente – é o da eficácia temporal da L. N., na medida em que passou a qualificar o facto (a hipótese legal) como contra-ordenação. Ora o princípio geral é o de que a lei que “cria” contra-ordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor (Dec. Lei n.º 433/82, art. 3.º, 1 – eficácia pós-activa). 14 – A eficácia temporal da lei penal tem de ser a de que a lei que converte um crime (ou uma contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e, em consequência, extingue toda a responsabilidade penal (pena principal e penas acessórias e efeitos penais de uma eventual condenação já transitada em julgado). 15 – Em sentido rigoroso, não haverá um problema de sucessão de leis (da mesma natureza) e, portanto, não intervém o princípio da aplicação da lei mais favorável. 16 – Entre crime (infracção penal) e contra-ordenação há uma autonomia essencial. Constata-se que as contra-ordenações e as respectivas sanções são assumidas e positivadas pelo legislador constitucional e ordinário como infracções e sanções de natureza essencialmente diversa das infracções e sanções penais. 17 – O que é decisivo para o nosso problema da eficácia temporal da lei penal é o indiscutido facto de o legislador português considerar e tratar o ilícito de mera ordenação social como infracção de natureza essencialmente diversa da infracção penal, recusando, assim, uma simples distinção gradualista, e nem sequer as reconhecendo como espécies que entroncassem num género comum. 18 – A contra-ordenação é uma infracção de natureza administrativa, distinta na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento (punição), da infracção penal, então também não restam dúvidas de que a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente, tem eficácia retroactiva. 19 – Como diz o Dr. Taipa de Carvalho, ob. citada, pg. 133, “Não pode deixar de concluir-se que, quanto à responsabilidade penal, uma lei que “converte” uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente. Não se trata, pois, de uma verdadeira sucessão de leis penais, não intervindo, assim, o princípio lex mitior (CP 1982/95, art. 2.º, 4, e CP 1886, art. 6.º, 2), mas o princípio da lei despenalizadora, isto é, extintiva da responsabilidade penal (CP 1982/95, art. 2.º, 2, e CP 1886, art. 6.º, 1 e 3)”. 20 – Consequentemente, por aplicação da doutrina que subscrevemos, a conduta do arguido está despenalizada. Tornou-se juridicamente irrelevante. 21 – Sem prescindir, sempre se dirá que resulta provado no ponto 1 que o recorrente “ …passou pela via verde na referida barreira de portagem, sem que fosse portador de equipamento indentificador, por motivo de contrato rescindido…”. 22 – Resulta da decisão, a condenação em apreço, do facto de não ter pago a portagem, mas resulta ainda da decisão, a contrario, que o recorrente tinha equipamento utilizador, condição para que o contrato fosse rescindido, caso contrário verificar-se-ia uma resolução impossível. 23 – Mal andou pois, o tribunal a quo, ao dar como provado a passagem na barreira da portagem sem que fosse portador do equipamento identificador, fundamentando tal facto na rescisão do contrato. 24 – O tribunal a quo ao fundamentar como fundamentou e ao decidir como decidiu incorreu no vício do art. 410.º n.º2 al. b. 25 – O Acórdão ao decidir como decidiu violou os artigos 7.º e 20.º da Lei 25/06 de 30/06, arts. 29.º n.ºs 1, 3 e 4 da CRP, art. 2.º n.º4 do CP e n.º2 do art. 3.º do RGCO. 26 – Além de que é ainda inconstitucional por ofensa dos princípios da aplicação da lei mais favorável e da irretroactividade da lei penal previstos no art. 29.º da CRP, a interpretação dada ao art. 20.º da Lei 25/06 de 30 de Junho. X X X Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a existência de causa extintiva do procedimento e que, em consequência, este tribunal determine o arquivamento dos autos e o absolva da prática das contra-ordenações por que foi acusado.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mº Procurador Geral Adjunto neste tribunal.Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são duas as questões suscitadas pelo arguido a merecerem apreciação, a saber: a) a revogação do art. 1.º, n.º2, do D/L n.º42/2004, e a entrada em vigor da Lei n.º25/06, de 30/06, operou a despenalização da sua conduta, com efeitos retroactivos, nos termos do art. 2.º, n.º4, do Código Penal, e do art. 29.º, n.º4, da CRP; b) a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação a que alude a al. b) do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal.X X X a) Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto:Nos dias 28 de Abril de 2005, pelas 15h e 27 minutos; 20 de Fevereiro de 2005, pelas 15h e 03 minutos; 28 de Abril de 2005, pelas 12horas, e 27 de Março de 2005, pelas 13 horas e 24 minutos, na barreira de portagem do nó de Famalicão da A., auto-estrada Famalicão-Guimarães, o veículo com a matrícula ..-..–NR, com registo a favor do arguido, passou pela via verde na referida barreira de portagem, sem que fosse portador de equipamento identificador, por motivo de contrato rescindido, não tendo pago a taxa de portagem no valor de 6 euros, em cada um dos referidos dias. X X X E foi considerado não provado:1 - Que o arguido tenha emprestado o veículo há dois anos a um colaborador da empresa C………., Ldª e que foi este que passou nos dias referidos na portagem. 2 - Que o arguido enviou à D………. a carta de fls. 29 e 30, com referência e na sequência das notificações que pela D………. lhe foram feitas nos presentes autos. X X X Foi a matéria de facto considerada provada fundamentada nos termos que se passam a transcrever:A convicção do tribunal formou-se com base nos autos de notícia e nos documentos juntos aos autos. Os factos não provados decorrem de não ter sido produzida prova segura e credível da sua verificação, consignando-se que o documento junto como doc. 1 a fls. 29 e 30 não se refere a qualquer das situações objectos destes autos, já que não existe coincidência entre a notificação ali identificada e as notificações efectuadas nos presentes autos, ao abrigo do disposto no art.º 14º- cfr. fls. 5, 6, 7 e 10, posteriores à notificação a que o arguido faz referência. X X X É a seguinte a fundamentação de direito da sentença recorrida:De direito: Vem o arguido acusado da prática de 4 contra-ordenações, p. e p. pelos arts. 7º, nº1 e 20º, nº1, da Lei nº 25/06, de 30.06 (a que aludimos, face à recente alteração legal e ao artº 1º de onde decorre que as infracções praticadas anteriormente à entrada em vigor da referida lei passam a assumir a natureza de contra-ordenação). Ora, atentos os factos provados, o arguido preencheu com a sua conduta a tipicidade das contra-ordenações em causa, uma vez que, sendo proprietário do veículo, não procedeu à identificação do condutor do mesmo, não provou a sua utilização abusiva e não procedeu ao pagamento voluntário da coima e da taxa de portagem em dívida (arts. 10º e 12º). Temos pois que ao arguido é aplicável a coima estabelecida pelos arts. 7º, nº1 e 20º, nº1 da Lei 25/06, de 30.06. Assim sendo, há que condenar o arguido no pagamento das taxas de portagem respectivamente devidas (6 euros x 4, no total de 24 euros) e correspondentes coimas que se fixam em 65 euros x 4. Em cúmulo material das coimas fixadas por cada uma das 4 transgressões cometidas, condena-se o arguido na coima única de 260 euros. Pelo exposto decide-se: Condenar o arguido B………., pela prática das quatro contra-ordenações pelas quais vinha acusado, p. e p. pelos arts. 7º, nº1 e 20º, nº1, da Lei nº 25/06, de 30/06, nas taxas de portagem de 6 euros (por cada uma de 4) no montante global de 24 euros, e nas coimas de 65 euros (por cada uma de 4) correspondente à coima única de 260 euros. X X X Como acima foi referido e resulta da sentença recorrida, o arguido foi condenado pela prática de 4 contra-ordenações p.p. nos termos dos arts. 7.º, n.º1, e 20.º, n.º1, da Lei n.º25/06, de 30/06.Estabelece o art. 1.º deste diploma legal o seguinte: A presente lei determina que as infracções que resultarem do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como contravenções e transgressões, passam a assumir a natureza de contra-ordenações. Procedeu assim aquele diploma legal à conversão em contra-ordenações das situações antes tipificadas como contravenções e transgressões. O artigo 20.º do mesmo diploma estabelece um regime transitório quanto às contravenções e transgressões praticadas antes da sua entrada em vigor, ao dispor no seu n.º1 que “As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis”. Os factos pela prática dos quais o arguido foi condenado constituíam transgressões e ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.º25/06, de 30/06, tendo-se na decisão recorrida operado a sua conversão nos termos do n.º1 do artigo 20.º desta Lei (que estabelece uma norma transitória para as situações nele previstas), ou seja de transgressões para contra-ordenações. É contra esta conversão que o arguido se insurge no recurso, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: “os factos que são objecto do processo podiam ser reconduzidos, à data da sua prática, a transgressões, tal como se achava previsto no art. 1.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º42/2004, de 2 de Março”; no entanto, como esse diploma foi entretanto revogado pela Lei n.º25/06, de 30 de Junho, “à face da qual seriam tais factos passíveis de constituir contra-ordenações”, e “porque os ilícitos criminais e os de mera ordenação social configuram infracções de natureza essencialmente distinta, a revogação do art. 1.º, n.º2 (do citado Decreto-Lei n.º42/2004) e a entrada em vigor da nova Lei não suscitou um caso de sucessão de leis penais, a que seja de aplicar a regra do n.º4 do art. 2.º do Código Penal”, mas operou antes uma despenalização da conduta, com efeitos retroactivos nos termos previstos no n.º2 da mesma disposição e no n.º4 do art. 29.º da Constituição, devendo a questão da aplicabilidade da nova norma contra-ordenacional a factos anteriores ao ilícito de vigência desta ser resolvida de acordo com as regras que definem o seu âmbito de abrangência temporal”. Sem razão, porém. Vejamos. Independentemente de se saber se a conversão de ilícitos de natureza criminal (ou contravencional) em contra-ordenações implica a pura e simples despenalização da conduta (como pretende, por exemplo, Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2.ª edição, 1997, págs. 120-122) ou se essa mesma conduta poderá ainda punir-se a título de ilícito contra-ordenacional, à luz da lei nova que lhe confere tal natureza (como defende Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, págs. 197-198), o certo é que a nossa doutrina – mais precisamente porque a nossa Constituição não consagra, de forma explícita, um princípio de proibição da retroactividade da lei contra-ordenacional, tal como sucede relativamente ao direito penal – tem entendido que, em princípio, nada impede o legislador de conferir um efeito retroactivo às normas que venham a converter anteriores transgressões em contra-ordenações. Assim, como refere o próprio Taipa de Carvalho (cit. pág. 122), “…problema diferente – mas que já não respeita à vigência temporal da lei penal – é o da eficácia temporal da L. N., na medida em que passou a qualificar o facto (a hipótese legal) como contra-ordenação. Ora, o princípio geral é o de que a lei que “cria” contra-ordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor (Dec.-Lei n-º433/82, art. 3.º, n.º1) - eficácia pós-activa. Todavia, não está constitucionalmente consagrada – pelo menos de foram expressa – a proibição da retroactividade da lei sobre contra-ordenações. E precisamente por isso, “se (…) a lei, que converte a infracção penal em contra-ordenação, estabelecer, por disposição transitória, a sua eficácia retroactiva, no sentido de tornar extensivo o seu regime e as coimas respectivas aos factos praticados na vigência da lei antiga (evitando, assim, a impunidade geral dos factos ainda não julgados), podem não levantar-se, mas também poderão surgir problemas de constitucionalidade da norma transitória (id., pág. 123). Suscitar-se-ão problemas, no entendimento do autor citado, se a punição prevista na nova lei para a conduta (agora) considerada contra-ordenação vier a consistir “num prejuízo (sacrifício) para o infractor maior do que aquele que lhe adviria da aplicação (constitucionalmente impossível) da lei penal revogada por esta lei que ex novo criou a contra-ordenação”. No entanto, no caso vertente, esta objecção não colhe, já que – e contrariamente ao que defende o recorrente – o legislador, no n.º1 do art. 20.º da Lei n.º25/2006,de 30 de Junho, estabeleceu expressamente que “as contra-ordenações e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis”. Dito de outra forma, mesmo que aqui se aceitasse a visão (dir-se-ia extrema) de Taipa de Carvalho, no sentido de que a conduta do arguido neste processo foi despenalizada pela entrada em vigor do diploma legal acabado de citar, certo é que nem por isso a sua conduta (segundo o entendimento do mesmo autor) deixaria de ser punida pela lei nova, já que esta – sem que para tanto exista qualquer impedimento constitucional – se aplica, retroactivamente, a condutas ocorridas antes da sua entrada em vigor, sendo que está expressa e inequivocamente ressalvada a aplicação, em qualquer caso, do regime que em concreto se mostrar mais favorável ao agente, designadamente no tocante à medida das sanções aplicáveis. Na conclusão de que nada impediria a aplicação da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, a factos ocorridos antes da sua respectiva entrada em vigor, precisamente porque “no momento da prática do facto não existiam razões para que o agente pudesse esperar ficar impune (…) acabando, isso sim, com a aplicação da sanção contra-ordenacional, por beneficiar de um regime que lhe é concretamente mais favorável”, coincide, entretanto, Figueiredo Dias (cit., pág. 188). Em suma, pois, nada impedia, quer ao nível da lei ordinária, quer ao nível da Lei Fundamental, como pretende o arguido, que a sua conduta fosse subsumida à previsão das normas constantes da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, como o foi, para efeitos da sua punição pela prática de um ilícito contra-ordenacional previsto neste diploma. Por outro lado, a aplicação da lei nova não constituiu para o arguido qualquer prejuízo no que diz respeito à medida das sanções aplicáveis (questão que ele, aliás, nem sequer suscitou), porquanto o limite mínimo da multa aplicável pelas transgressões é exactamente o mesmos das coimas aplicáveis pelas contra-ordenações, tendo ele sido condenado em coimas muito próximas do limite mínimo. X X X b) O arguido alegou, depois, na conclusão n.º22, que a decisão recorrida fundamentou a sua condenação no “facto de não ter pago a portagem, mas resulta ainda da decisão, a contrario, que o recorrente tinha equipamento utilizador, condição para que o contrato fosse rescindido, caso contrário verificar-se-ia uma resolução impossível”, razão pela qual mal teria andado o tribunal a quo “ao dar como provado a passagem da barreira da portagem sem que fosse portador do equipamento identificador, fundamentando tal facto na rescisão do contrato.”, presumindo-se que a invocada violação, na conclusão n.º24, da al. b) do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal, tem por referência o alegado na conclusão n.º22.Alegou, por outro lado, na conclusão n.º23, que mal andou o tribunal a quo ao dar como provada a passagem na barreira da portagem sem que fosse portador do equipamento identificador, fundamentando tal facto na rescisão do contrato. Subentende-se do alegado na conclusão n.º23 que o arguido, embora de forma não explícita, quis dizer que o tribunal recorrido, ao dar como provado que passou na barreira da portagem sem que fosse portador do equipamento identificador, errou na apreciação da prova, por ter fundamentado a prática deste facto na circunstância de ter sido dado também como provado que o contrato tinha sido rescindido, suscitando assim uma questão de erro de julgamento da matéria de facto provada. Ora, dispõe o n.º1 do art. 74.º do D/L n.º433/82, de 27/10, que se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito. No caso, não resulta daquele diploma que a 2.ª instância conhece da matéria de facto. Assim sendo, no processo de contra-ordenação não há recurso da matéria de facto, isto sem prejuízo do conhecimento, mesmo que oficioso, dos vícios a que alude o n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal (questão que de seguida vai ser abordada), pelo que, se foi intenção do arguido invocar o erro de julgamento da matéria de facto provada, não pode a sua pretensão ser atendida. Quanto à objecção a que o arguido alude na conclusão n.º22, não se compreende bem o seu alcance, e em qualquer caso, não merece acolhimento. Segundo Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª edição, pág. 739, em anotação ao arguido 410.º, “Por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que, tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo, diferem na quantidade ou na qualidade.” E mais: “Para os fins do preceituado na al. b) do n.º2 do art. 410.º, constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.” “Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados.” Ora, se o que o recorrente pretende invocar é a existência de uma contradição insanável na matéria de facto dada por assente – ao considerar-se provado que o arguido tinha um identificador que lhe permitia utilizar o serviço “Via Verde” e, ao mesmo tempo, que não procedeu ele ao pagamento do custo de tal utilização por não ser, precisamente, titular de um identificador válido para tanto -, também carece de razão. Da matéria de facto provada não se pode tirar a conclusão, como pretende o arguido, a contrario, que tinha um identificador de “Via Verde”. É verdade que se foi dado como provado que o contrato foi rescindido é porque, em princípio, o arguido teria tido um equipamento utilizador de “Via Verde”. Tal não significa, porém, que o tivesse no momento da prática das contra-ordenações. Em todo o caso, ainda que o tivesse, sempre se dirá que do ponto de vista prático é o mesmo que dizer-se que um identificador não pode ser utilizado porque, relativamente ao mesmo, já não existe qualquer contrato válido que permita a sua utilização nos moldes em que ela ocorreu, ou não ter qualquer identificador. A sentença recorrida não padece, assim, do apontado vício da contradição insanável da fundamentação ou de qualquer outro dos elencados no n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal. O que importa é que o arguido no momento em que utilizou a faixa reservada aos aderentes ao serviço “Via Verde” não reunia os requisitos necessários para usufruir de tal serviço, razão pela qual, objectivamente, não pagou a contraprestação por ele devida. Tal conduta é abrangida tanto pela previsão das Bases LI, n.º1, e LII, n.º2, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º248-A/99, de 6 de Julho, como pelo artigo 5.º da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, sendo portanto punível em ambos os regimes aplicáveis. Na sentença recorrida não foram violadas as normas legais invocadas na motivação do recurso e, nomeadamente, os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 29.º da CRP. X X X Deste modo, nega-se provimento ao recurso.Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC. X X X Porto, 9 de Maio de 2007David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |