Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220163
Nº Convencional: JTRP00034901
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA
DIVÓRCIO
SENTENÇA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP200206250220163
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 4 J CIV MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART830 N1 ART1714.
Sumário: I - O contrato-promessa de partilha dos bens do casal, sob a condição suspensiva da sentença de divórcio, não ofende o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento imposto pelo artigo 1714 do Código Civil.
II - O contrato-promessa pode ser submetido ao regime da execução específica prevista no artigo 830 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., em 17 de Janeiro de 1995, Glória....., residente em....., move a presente acção com processo ordinário contra seu ex-marido Q......, residente na....., ....., ...., pedindo que na procedência da acção seja declarado nulo o contrato promessa de partilha celebrado em 9 de Maio de 1994 por ambos.
Para tanto alega, em síntese, que em 23 de Maio de 1994 transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio, assim pondo fim ao casamento existente entre ambos, celebrado em 29/7/72, sem convenção antenupcial; o contrato promessa de partilha em causa omite a existência de outros bens do casal, de elevado valor, sendo que a autora foi pressionada para a sua assinatura, por diversos modos; o contrato é nulo por usura (art. 282.º do CC) ou por violação do princípio de imutabilidade do regime de bens do casamento (art. 1714.º do CC).
Requereu e foi-lhe parcialmente concedido o benefício de apoio judiciário, sendo dispensada do pagamento de 2/3 de taxas de justiça e custas.
Devidamente citado, deduz o réu contestação pedindo a improcedência da acção. Alega que o contrato em causa foi elaborado pelo mandatário da autora e assinado em 11/5/94 no Cartório Notarial, logo após a realização da 2.ª conferência da Acção de Divórcio; a escritura definitiva estava marcada para 22/9/94, sendo a autora notificada por carta registada com AR para comparecer no Notário, o que não fez; a assinatura do contrato foi feita em plena liberdade, sem qualquer pressão e tendo a autora perfeito conhecimento do valor real do prédio e que este era constituído por diversas fracções; a autora também tem boa situação económica; na petição inicial existem duas causas de pedir contraditórias que levam à sua ineptidão.
Deduz reconvenção pedindo se declare que a autora, por facto voluntário seu que lhe é exclusivamente imputável, não cumpriu a obrigação que lhe é imputável, não cumpriu a obrigação assumida para com o reconvinte em contrato promessa datada de 11/5/94, assim se reconhecendo que lhe compete cumprir tal obrigação, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa, decretando-se a transferência para o reconvinte da propriedade e posse do prédio identificado no contrato de 11/5/ 94. Pede ainda a condenação da autora como litigante de má fé. Junta o original do contrato promessa.
Respondeu a autora, mantendo o já alegado e pedindo a absolvição do pedido reconvencional e a condenação do réu como litigante de má fé.
Junta (fls. 58 e 59) fotocópia de um fax datado de 9/5/94 e enviado pelo mandatário do réu ao mandatário da autora em que o informa da transferência para Portugal da quantia de seis milhões e meio de pesetas, sendo que será passado um cheque visado à ordem da autora; mais escreve: “aproveito para lhe enviar minuta do Contrato de Promessa de partilha, que conforme combinado com o colega e se nada tiver a opor, depositarei na caixa do correio de sua cliente, devendo a assinatura da mesma ser reconhecida presencialmente”.
Em 3 de Novembro de 1997 é proferido despacho saneador em que se decide que o processo é o próprio, isento de nulidades, excepções ou questões prévias e as partes legítimas.
Decide-se ainda não ordenar o desentranhamento do documento de fls. 58 e 59 e indeferir a ineptidão da petição inicial por contradição entre as causa de pedir.
Elaborou-se ainda a base instrutória, da qual reclama o réu, tendo sido parcialmente atendido.
Também o réu interpõe recurso do despacho saneador que viria a ser recebido como de AGRAVO, com subida deferida e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- Em sede de contestação o réu invocou a insuficiência da causa de pedir e a inviabilidade do pedido formulado pela autora.
2.ª- Nos termos do art. 510.ºn.º1, b) e n.º3 e art. 660.º n.º2 do CPC o Meritíssimo Juiz a quo está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões colocadas à sua apreciação,
3.ª- Sendo que a expressão “questões” deve ser entendida de uma forma ampla, abrangendo tudo o que diga respeito à procedência ou improcedência das excepções e das causas de pedir suscitadas pelas partes;
4.ª- Tendo o M.mo Juiz proferido despacho saneador como se o réu não tivesse agitado as questões supra citadas -insuficiência e inviabilidade- deixou de se pronunciar sobre matéria sujeita obrigatoriamente à sua apreciação, verificando-se a invocada nulidade da alínea d) do n.º1 do art. 668.º do CPC.
5.ª- Por força do disposto no art. 666.º, o art.668.º tem aplicação ao despacho saneador.
6.ª- A nulidade cometida, influindo notória e decisivamente na boa decisão da causa, determina a nulidade do despacho saneador proferido bem como todos os actos posteriores - arts. 668.º e 201.º do CPC.
7.ª No despacho recorrido violaram-se as disposições legais supracitadas.
8.ª- A autora estrutura o pedido de nulidade formulado com base em duas causas de pedir contraditórias: por um lado alega o desconhecimento do valor e composição do imóvel objecto mediato do contrato promessa; por outro, alega que sofreu pressões e ameaças por forma a aceitar outorgar o contrato promessa com base num valor do imóvel inferior ao real.
9.ª- Porque existe uma cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis é a petição inepta, pelo que deverá o réu ser absolvido da instância- arts. 193.ºn.º2 e 3, 493.º n.º2 e 494.º, a) do CPC.
10.ª- A autora, ao trazer aos autos o doc. n.º1 junto com a réplica que apresentou, documento esse abrangido pelo segredo profissional a que o mandatário da autora está vinculado, infringiu o disposto no art. 81.º n.º1, a) e d) e n.º3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
11.ª- Pelo que o mesmo deverá ser desentranhado- art. 81.º n.º5 deste.
Pugna pela revogação do despacho posto em crise.
Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido.
Após cumprimento de cartas rogatórias, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 352 e 353 dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, declarando nulo o contrato-promessa de partilha por violação do art. 1714.º do CC, condenando a autora a restituir ao réu a quantia de 7 942 000$00; mais julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido contra si formulado.
Inconformado o réu apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- O contrato-promessa tem natureza e eficácia meramente obrigacional, pelo que não tem a virtualidade de transferir a propriedade; destina-se, apenas, a criar a obrigação de celebrar no futuro um certo contrato e produz somente efeito inter-partes.
2.ª- Donde, um contrato-promessa de partilha feito entre os cônjuges não é susceptível de alterar o regime de bens do seu casamento.
3.ª- Porque a promessa ajuizada não tem eficácia translativa e, nessa exacta medida, é insusceptível de alterar a situação jurídica dos bens da comunhão conjugal, não ofende o princípio da imutabilidade do regime de bens consagrado no art. 1714° do CC;
4.ª- Pela promessa de partilha relega-se para um momento futuro a realização do contrato prometido, fazendo-a depender da verificação de uma condição suspensiva: a dissolução do vínculo matrimonial por força da decretação do divórcio por sentença transitada; donde, a divisão dos bens só ocorre depois da dissolução do matrimónio, sendo, portanto, legal;
5.ª- As proibições contidas no art. 1714° do CC contrariam o princípio da liberdade contratual, pelo que têm carácter de excepção; por essa razão, tais proibições devem limitar-se às hipóteses previstas pelo legislador;
6.ª- Ora, a lei não exclui que se modifique, depois do casamento, a situação concreta dos bens do casal; só não permite que depois da celebração do matrimónio se alterem, por novo convénio, as convenções antenupciais ou os regimes de bens legalmente fixados;
7.ª- Assim e que o n.º 2 do art. 1714.º do CC subtrai à previsão do princípio da imutabilidade os contratos de compra e venda e os contratos de sociedade entre os cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens; os cônjuges não estão, por conseguinte, inibidos da prática de actos com efeitos porventura mais graves, como será a alienação dos bens comuns do casal, por acordo de ambos, com a faculdade de afectarem o seu produto aos mais diversos fins;
8.ª- Donde, se é válida a alienação de património por acordo dos cônjuges na constância do matrimónio, por maioria de razão deverá ser igualmente válido o futuro projecto de divisão do património quando formalizado por acordo em contrato promessa de partilha;
9.ª- Instalada a crise no matrimónio, revelada por factos que a tornam iniludível (v.g., separação de facto, pendência da acção de divórcio), é a própria lei que deixa de recear a excessiva influência de um cônjuge sobre o outro; inversamente, o receio passa a ser de sinal contrário - o de os cônjuges desavindos quererem prejudicar-se reciprocamente, negociando, designadamente, os bens do património conjugal com terceiros. Daí a norma do art. 1789.º do CC;
10.ª- No caso sub iuditio a factualidade provada e não provada enunciada na sentença recorrida revelam, claramente, que o recorrente não fez prevalecer o menor ascendente sobre a A., seu cônjuge, pelo que o contrato-promessa de partilha foi por ambos celebrado sem qualquer influência ou viciação da vontade; ao subscrever a promessa, a A. agiu em plena liberdade, no uso de uma vontade plena e esclarecida, tendo assinado o que quis, porque quis e como quis;
11.ª- A sentença recorrida violou a normas legais supra citadas.
Pugna pela revogação da sentença dos autos, substituindo-se por outra que julgue a acção improcedente e, consequentemente, declare o provimento do pedido reconvencional.
Contra-alega a autora em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Face ao disposto no art. 710.º do CPC, em primeiro lugar compete conhecer do AGRAVO.
Três questões nos são colocadas:
1.ª- Nulidade por não conhecimento das alegadas “insuficiência da causa de pedir” e “inviabilidade do pedido formulado”.
2.ª- Ineptidão por contradição nas causas de pedir; e
3.ª- Desentranhamento de documento em violação do segredo profissional de Advogado.
Salvo o devido respeito, em nenhuma das questões tem o agravante razão.
Da primeira:
Se bem se percebe do que se escreve na contestação, aquilo que o réu diz ser “insuficiência da causa de pedir”, não passa de insuficiência de factos alegados que integrem o negócio usurário (ver artigos 50.º a 52.º, inclusive, da contestação).
Por outro lado, a “inviabilidade do pedido” é questão do fundo da causa, do seu mérito.
Nenhuma é situação que se enquadre na alínea d) do n.º1 do art. 668.º do CPC.
As questões a conhecer ou resolver são as que o art. 660.º indica.
No primeiro caso a questão possível será a da ineptidão da petição inicial.
O referido é só um dos fundamentos; o outro foi o da contradição insanável das causas de pedir. Não constitui a nulidade invocada o não conhecimento de um dos fundamentos.
Por outro lado a prova de que o Tribunal não considerou “a inviabilidade do pedido formulado”, é que elaborou a base instrutória, relegando para final o conhecimento do fundo da causa. Nem sequer tal atitude é passível de recurso (n.º4 do art. 510.º do CPC).
Inexiste, pois, a nulidade do despacho pretendida.
Da segunda:
A contradição que se alega é quanto ao conhecimento ou desconhecimento pela autora da natureza e conteúdo do prédio objecto da promessa: por um lado alega-se que foi omitida dolosamente; e, por outro lado, “invoca-se que o contrato foi firmado em resultado das ameaças, o que pressupõe, contraditoriamente, que a autora conhecia o valor e a identificação do prédio...”
A existir contradição, esta revela-se apenas a nível de factos alegados, que não de “causas de pedir”.
Esta, segundo a lei, é o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão deduzida. Segundo o n.º4 do art. 498.º do CPC “acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
No caso dos autos a pretensão é a da nulidade de um contrato-promessa e efectivamente existem duas causas de pedir: a da violação da norma que proíbe a mutação das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento (art. 1714.º do CC); e a da sanção dos negócios usurários.
Tais causas de pedir não são substancialmente incompatíveis, não sendo, por isso, inepta a petição inicial [art. 193.º n.º2. c) do CPC].
Improcede esta questão.
Da terceira:
Pretende-se seja ordenado o desentranhamento do documento de fls. 58 e 59, que é o fax a que antes nos referimos, sobrescrito pelo mandatário do réu, ao mandatário da autora em que o informa da transferência para Portugal da quantia de seis milhões e meio de pesetas, sendo que será passado um cheque visado à ordem da autora; mais escreve: “aproveito para lhe enviar minuta do Contrato de Promessa de partilha, que conforme combinado com o colega e se nada tiver a opor, depositarei na caixa do correio de sua cliente, devendo a assinatura da mesma ser reconhecida presencialmente”.
Tal pretensão baseia-se na invocação de violação do sigilo profissional.
É o Estatuto da Ordem dos Advogados que define tal matéria- Decreto Lei n.º 84/84 de 13 de Março, alterado e republicado pela Lei n.º 80/2001.
Segundo o n.º 5 do art. 81.º não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional. Só nesta hipótese o desentranhamento se impõe.
São 4 as situações a que a lei atribui tal situação (n.º1):
- factos revelados pelo cliente ou por sua ordem deste referentes a assuntos profissional;
- factos conhecidos por virtude do exercício de cargo na Ordem;
- factos revelados pelos outros interessados aliados do cliente: e
- factos revelados pela parte contrária do cliente ou seu representante durante as negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, não nos parece que os dizeres do fax se possam enquadrar em qualquer das situações indicadas, tal como o diz o despacho posto em crise.
Não vemos razão para censurar o despacho dos autos.
Nestes termos se decide negar provimento ao presente agravo.
*
Vejamos agora a APELAÇÃO:
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
-a) Por sentença de 11.05.1994, e transitada a 23 desse mês, proferida no processo n°... do -° Juízo, -.ª Secção do Tribunal de Família do..... foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, dissolvendo o casamento celebrado entre a autora e o réu a 29.07.1972 (alínea A da Especificação).
-b) A 09.05.1994, autora e réu, no que toca à divisão e partilhas dos bens comuns, haviam estabelecido o acordo que constitui o documento de fls. 6, 7 e 8, segundo o qual estipularam, além do mais que prometiam proceder à partilha do património comum do casal, nos termos que seguem, e logo que seja proferida sentença homologatória do divórcio:
1. O património comum é composto unicamente pelo "Prédio urbano denominado "Suerte.....", sito em ....., ....., inscrito sob a finca no 14 99, antes 32282 , al folio 12, del libro 376 do Registo de La Propriedade Numero......
2- Ambos os outorgantes aceitam e atribuem ao identificado prédio a partilhar o valor de pts.: 13.000.000
3. Que desta importância pertence a cada um dos Outorgantes a quantia de pts.: 6.500.000.
4. Ao segundo outorgante será adjudicada a totalidade da verba única (terreno e construção).
5- Pelo que o segundo outorgante (réu) pagará de tornas à primeira outorgante (autora) na data da assinatura do contrato promessa pts.: 6.500.000.
6. O pagamento da quantia referida em 5. será feito através de cheque visado em escudos, pelo valor de 7.942.090$00, resultante da conversão das pesetas em escudos e deduzidas as despesas de transferência.
7. Com a assinatura da presente promessa, a primeira outorgante dá a devida quitação relativamente à quantia que recebe a título de tornas, declarando, face à antecipação do pagamento, nada mais ter a receber seja a que título for.
8. Ambos os outorgantes, acordam em submeter o presente contrato ao regime da execução específica, previsto no art. 830° n° 1 do C. Civil.
9. Fixam como cláusula penal, no caso de incumprimento do contrato-promessa por parte de qualquer dos outorgantes, a quantia de pts.: 13.000.000
10. A escritura pública de partilhas será celebrada logo que o segundo outorgante tenha reunido para tal todos os documentos necessários, comprometendo-se a avisar a primeira outorgante do dia, hora e cartório onde tal facto será celebrado (alínea B).
-c) O réu reside nas.....(Alínea C).
-d) O contrato promessa referido em B) foi assinado e firmado no dia 11.05.94, no -° Cartório Notarial do....., com o reconhecimento presencial da assinatura da autora (alínea D)
-e) Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 21.09.1994, e recebida em 22.09.1994, o réu, por intermédio do seu mandatário, comunicou à autora que se encontrava marcada para o dia 27.09.1994, pelas 17.30 horas, no -º Cartório Notarial de....., a outorga da escritura de partilhas (alínea E):
-f) A autora não compareceu na data e local referidos em E) - alínea F.
-g) A autora estava convencida de que a construção edificada no terreno descrito em B)1. era uma construção clandestina (resposta ao quesito 2.º);
-h) O património comum de autora e réu era composto pelo conjunto de fracções sitas no Município de.....:
b) `Via... C..... 19 e/p/p: 1/00/01 Ref. cadastra1 2880201 CS7428S valor catastra1 94: 5.479.530 Superfície: 176.
c) 'Via... C..... 19 e/p/p: 1/01/01 Ref. cadastral 2880201 CS7428S valor cadastral 94: 2.889.200 Superfície: 84.
d) 'Via... C..... 19 e/p/p: 1/01/02 Ref. cadastral 2880201 CS7428S valor cadastral 94: 2.920.340 Superfície: 85.
e) `Via... C..... 19 e/p/p: 1/02/01 Ref. cadastral 2880201 CS7428S valor cadastral 94: 2.922.111 Superfície: 86.
f) 'Via... C..... 19 e/p/p: 1/02/02 Ref. cadastra1 2880201 CS7428S valor cadastral 94: 2.953.245 Superfície: 87.
g) 'Via... C..... 19 e/p/p: 1/03/01 Ref. cadastral 2880201 CS7428S valor cadastral 94: 2-859.843 Superfície: 84.
h) "Via... C..... 19 e/p/p: 1/SM/01Ref. cadastral 2880201 CS7428S valor catastral 94: 1.694.595 Superfície: 103(resposta ao quesito 5.º).
-i) O contrato promessa referido em B) foi materialmente redigido pelo mandatário da autora (resposta ao quesito 8.º).
-j) As fracções referidas no quesito 5°, alíneas b) a h), são fracções do prédio mencionado em B-2) - resposta ao quesito 10.º
-l) A autora conhecia a natureza e a composição do prédio a partilhar, tendo admitido a sua valorização e pagamento da parte que lhe cabia nos termos do acordo referido em B)- resposta ao quesito 11.º
-m) A fracção referida em 5°-a) foi adquirida pelo réu posteriormente à dissolução do casamento (resposta ao quesito 12.º).
-n) A autora aceitou a valorização do imóvel e pagamento da parte que lhe caberia nos termos do acordo referido em B)- resposta ao quesito 13.º
-o) A autora resolveu não participar na escritura de partilha, por entender ter direito a receber valor superior ao acordado inicialmente (resposta ao quesito 15.º).
-p) Mais tarde, em 12.12.1994, a autora endereçou ao réu carta convidando-o a designar, dia, hora e cartório, para a outorga da escritura de partilhas do total dos bens do casal (resposta ao quesito 17.º).
-q) Até hoje não foi celebrada escritura de partilha dos bens do casal que foi constituído pela autora e pelo réu (resposta aos quesitos 18.º e 19.º).
-r) A autora não se desloca às .... desde 1987(quesito 20.º).
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, definido como está pelas conclusões das respectivas alegações (art. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
Apenas uma questão nos é colocada: saber se o contrato-promessa de partilha dos bens do casal, subordinada à condição suspensiva da procedência de um divórcio, viola o princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento.
Na sentença entendeu-se que sim, que tal viola tal princípio, estabelecido no art. 1714.º do CC., fazendo apelo a alguns autores e algumas decisões que entenderam ser nulo o contrato, citando os Acs. do STJ de 2/2/93 e 26/5/93 in CJSTJ, Ano I, respectivamente, T I-113 e T II-134 e criticando o Ac. do STJ de 23/3/99 in CJSTJ, Ano VII, T 2, 30.
O apelante defende a posição contrária, ou seja, o contrato-promessa é válido.
Mais do que isso, pretende a execução específica do contrato-promessa.
É conhecida a posição dos signatários, a qual foi ainda recentemente expressa no Acórdão de 23 de Maio de 2000, proferido no Processo 805/99- 2.ª Secção (também na -.ª instância do Tribunal de.....), que aqui seguimos de perto. Não vemos razão para alterar a nossa posição, sendo que a decisão dos autos nada de novo trás à discussão.
Vejamos então.
Como se escreveu na RLJ, Ano 129.º- 287, nota 31, em anotação de Guilherme de Oliveira ao Ac. da R. C. de 28/11/95:” a partilha subordinada à condição suspensiva da procedência de um divórcio é válida porque não faz terminar as relações patrimoniais antes de a lei o permitir, nem faz mudar o regime de bens. Não me impressiona o facto de a partilha sob condição significar uma vinculação mais «definitiva e irrevogável» (Rita Lobo Xavier in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1994, 137 a 172- em comentário ao Ac. STJ de 26/5/93- um dos citados na sentença) do que um contrato-promessa; aceito que os cônjuges possam escolher qualquer destes tipos de vinculação, desde que respeitem a regra da metade. É também por esta razão que não penso que se trate de um negócio em fraude à lei.”
Recentemente o STJ pronunciou-se pela validade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal em Acórdão assinado por cinco Senhores Conselheiros, do dia 9/12/99, publicado na CJSTJ, Ano VII, T III, 132.
Entende-se aqui aderir a esta decisão, bem como aos fundamentos aí referidos, dispensando-nos de os repetir, bem como as referências à doutrina e jurisprudência.
Temos, assim, que o contrato-promessa de partilha dos bens do casal, sob a condição suspensiva da sentença de divórcio, quando o regime de bens era a comunhão de adquiridos, não fere a ordem jurídica portuguesa. Designadamente não ofende o princípio da imutabilidade do regime de bens do casal, imposto pelo art. 1714.º do CC.
Só após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, pode a partilha ser exigível, conforme o contrato-promessa antes celebrado. Nessa altura, já nada impede, antes privilegia, a divisão dos bens do dissolvido casal.
Válido o contrato, devia este ter sido pontualmente cumprido- art. 406.º do CC.
Apesar de notificada para a realização da competente escritura pública, a autora não compareceu no Cartório Notarial escolhido para a celebração da escritura de partilha.
Conforme a cláusula 8.ª do contrato-promessa, as partes convencionaram submeter o contrato ao regime da execução específica prevista no art. 830.ª n.º1 do CC.
Tal consiste na substituição da declaração negocial do faltoso por sentença, produzindo esta os efeitos daquela.
Dos autos consta que as partes pretendiam que a totalidade do imóvel único descrito no contrato e situado em território espanhol, fosse adjudicada ao réu marido, recebendo a autora a quantia de tornas que ambos acordaram.
A autora recebeu já tal quantia, nada mais tendo a receber.
Apenas continua em falta a escritura de partilha dos bens do casal, ou melhor, do único bem do casal, um imóvel. Daí a necessidade de escritura pública.
Procede, deste modo, totalmente a reconvenção deduzida.
Igualmente a presente apelação.
Não me apercebi que as partes tivessem litigado de má fé.
DECISÃO:
Nestes termos se decide negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho saneador na sua totalidade.
Quanto ao recurso de apelação, julga-se o mesmo totalmente procedente, revogando-se a sentença dos autos, declarando-se válido o contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes, sujeito à execução específica. Em consequência, declara-se por este meio adjudicado ao réu a totalidade do imóvel identificado no artigo 1.º daquele contrato.
Custas do agravo pelo réu e da apelação pela autora, tendo-se quanto a esta em atenção o benefício concedido.
PORTO, 25 de Junho de 2002.
Cândido Pelágio castro de Lemos
Armindo Costa
António Luís Caldas Antas de Barros (Vencido: continuo a entender que viola o princípio da inalterabilidade da convenção antenupcial a promessa de partilha dos bens do casal, antes de este dissolvido. Havendo execução especifica, como aqui há, as razões agigantam-se no sentido que perfilho.