Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018676
Nº Convencional: JTRP00016498
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
ÂMBITO
DANOS MORAIS
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP198511110018676
Data do Acordão: 11/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3.
LCT69 ART21 N1 A.
CCIV66 ART483 ART495.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/13 IN AD N283 PAG859.
AC RL DE 1984/05/09 IN CJ T3 PAG220 PAG228.
Sumário: I - A indemnização que resulta directamente da rescisão do contrato de trabalho será a que vem delimitada pelos ns. 2 e 3 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos, não havendo lugar a condenação por danos não patrimoniais.
II - Quando, porém, se trata de "outros danos", então poderá haver lugar a condenação por esses danos.
III - Quer se trate de categoria profissional institucionalizada por lei ou por instrumento de regulamentação de trabalho, quer a mesma tenha resultado de acordo, sempre a baixa de categoria é proibida pela alínea a) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T..
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