Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016498 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO ÂMBITO DANOS MORAIS CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP198511110018676 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3. LCT69 ART21 N1 A. CCIV66 ART483 ART495. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/13 IN AD N283 PAG859. AC RL DE 1984/05/09 IN CJ T3 PAG220 PAG228. | ||
| Sumário: | I - A indemnização que resulta directamente da rescisão do contrato de trabalho será a que vem delimitada pelos ns. 2 e 3 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos, não havendo lugar a condenação por danos não patrimoniais. II - Quando, porém, se trata de "outros danos", então poderá haver lugar a condenação por esses danos. III - Quer se trate de categoria profissional institucionalizada por lei ou por instrumento de regulamentação de trabalho, quer a mesma tenha resultado de acordo, sempre a baixa de categoria é proibida pela alínea a) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T.. | ||
| Reclamações: | |||