Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720451
Nº Convencional: JTRP00024557
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199810269720451
Data do Acordão: 10/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 200/92
Data Dec. Recorrida: 03/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/12/03 IN CJ T5 ANOXVII PAG134.
AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77.
AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG273.
Sumário: I - A permanência do Réu no arrendado pelo prazo de
20 anos estabelecida no artigo 2 n.1 alínea b) da
Lei 55/79, constitui excepção peremptória inominada, impeditiva do exercício do direito de denúncia pelo senhorio, com base no artigo 107 n.1 alíena b) do Regime do Arrendamento Urbano, que alargou esse prazo para 30 anos.
Reclamações: