Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO FUNCIONAL DANO BIOLÓGICO CASOS ANÁLOGOS DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE 16 PONTOS SEQUELAS COMPATÍVEIS COM ACTIVIDADE HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RP2026071412403/24.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que o lesado sofreu um dano corporal em que o índice de défice funcional, embora não afete direta e imediatamente a sua capacidade de ganho, acarretando um esforço acrescido para esforço, o obriga a um maior empenho para conseguir realizar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, está-se ainda no âmbito da vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais. II - Nestes casos, embora se possam usar fórmulas matemáticas, as mesmas apresentam carater meramente orientador, sendo o critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico que não afeta diretamente a capacidade de ganho a equidade, devendo ter-se em consideração os valores fixados em casos análogos, por forma a assegurar a observância do principio da igualdade. III - Mostra-se adequada a atribuição do valor de € 80.000,00 para indemnização do dano biológico (na vertente patrimonial) sofrido por sinistrado que tinha, na data do acidente, 38 anos, médico de profissão especialista em medicina geral e familiar, exercendo funções no Serviço Nacional de Saúde com uma remuneração média líquida de € 3.400,00 mensais que, após o acidente, ficou afetado com um défice funcional permanente de 16 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, e que continuou a exercer a mesma atividade profissional e a auferir a mesma retribuição como contrapartida do seu trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12403/24.0T8PRT.P1 Sumário: (…) *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA instaurou ação declarativa com processo comum contra A..., S.A., pedindo a condenação da ré a pagar ao autor: A) A quantia de € 516.800,00 a título de dano patrimonial sofrido nas suas vertentes de perda futura de ganho e dano biológico, a título de dano biológico; B) A quantia de € 100.000,00 a título de dano não patrimonial sofrido; C) A quantia de € 2.500,00, a título de despesas com material e bicicleta danificada, como seja, roupa técnica, GPS, óculos, sapatos; D) € 1.395,14, a título de despesas médicas, medicamentosas, tratamentos de fisioterapia e de recuperação; E) A quantia de € 37.716,00, a título de remuneração mensal que deixou de auferir, caso estivesse (como estaria) a trabalhar, se não tivesse sofrido o acidente; F) Os juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento; G) Todas demais despesas, incluindo médicas (cirurgias e tratamentos), medicamentosas, de adaptação e readaptação da habitação, bem assim eventuais agravações das incapacidades, posteriores à instauração da ação e a liquidar em sede de execução de sentença. Para tanto, alegou que foi vítima de um acidente de viação, sendo o causador de tal acidente o condutor de um veículo segurado na ré. Sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização ascende ao valor peticionado. Citada, a ré apresentou contestação, afirmando ter aceite, na fase extrajudicial, a responsabilidade pelas consequências do acidente, e defendendo-se por impugnação. Citada a Segurança Social nos termos do art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 59/89, de 22 de fevereiro, deduziu esta pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 21.102,31 acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação do pedido, a título de reembolso de subsídio de doença pago ao autor no período decorrido entre 11-07-2021 a 05-01-2022. A ré contestou o pedido da segurança social, concluindo pelo julgamento de acordo com a prova produzida. Na fase intermédia da ação, em 22-03-2023, foi fixado o valor da ação - € 658.411,14 - e fixados como temas da prova os danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao autor com o acidente e o valor do subsídio de doença pago pelo ISS ao autor. Em audiência de discussão e julgamento, foi homologada transação relativamente ao pedido deduzido pela Segurança Social, e o réu reduziu o pedido de condenação no pagamento da quantia referida na al. E) para o montante de € 23.690,00. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu nos seguintes termos: [C]ondeno a ré a pagar ao autor AA: - a quantia de € 80 000,00 (oitenta mil euros) a título de compensação pelo dano biológico, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor contados da data da prolação da presente sentença; - a quantia de € 60 000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor contados da data da prolação da presente sentença; - a quantia de € 425,14 (quatrocentos e vinte e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor contados da data da citação até integral pagamento; - as quantias que vierem a ser liquidadas em execução de sentença a título de despesas médicas, medicamentosas e tratamentos subsequentes de reabilitação que se mostrem necessários e indemnizações resultantes de eventuais agravamentos da incapacidade; - absolvo a ré do demais peticionado. Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial: (…) B. O Tribunal a quo errou ao julgar provado, no ponto 32, que o Autor auferiu, em abril, maio e junho de 2021, uma remuneração média ilíquida de € 3.400,00, quando dos recibos de vencimento juntos com a petição inicial e da declaração de IRS de 2020 resulta uma remuneração média mensal ilíquida de € 6.250,00, correspondente a rendimento anual de cerca de € 87.500,00, impondo se a alteração deste ponto de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC. C. O facto provado n.º 32 deve passar a ter a seguinte redação: “32. Em abril, maio e junho de 2021, o Autor auferiu uma remuneração média ilíquida de € 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros).” D. O facto provado n.º 35, com a redação “O Autor sempre foi um desportista, com especial gosto pelo ciclismo”, não traduz integralmente a realidade apurada em audiência, pois a testemunha BB, esposa do Autor, afirmou que este foi também jogador federado de andebol, circunstância relevante para a aferição dos danos não patrimoniais - Cfr. declarações de BB, gravadas em suporte digital do dia 11/12/2025, das 12h11m às 12h24m, concretamente aos minutos 05m30s a 06m45s. E. Deve, assim, o facto provado n.º 35 ser reformulado para: “35. O Autor sempre foi um desportista, com especial gosto pelo ciclismo, tendo sido também atleta federado de andebol.” F. O Tribunal a quo julgou não provado o facto n.º 65 - “Desde o dia do acidente até 5 de janeiro de 2022, o Autor deveria ter auferido a quantia de € 44.793,00” - quando, considerando a remuneração anual de cerca de € 87.500,00, o salário mensal ilíquido de € 6.250,00 e o período de incapacidade total para o trabalho de 11/07/2021 a 05/01/2022, resulta que o Autor deveria ter auferido, pelo menos, € 37.500,00 nesse período. G. O Autor recebeu da Segurança Social, no mesmo intervalo temporal, a quantia de € 21.102,81, tendo ficado efetivamente privado de € 16.397,19, razão pela qual o facto n.º 65 deve transitar para o rol dos factos provados, com a redação: “65. Desde o dia do acidente até 5 de janeiro de 2022, o Autor deveria ter auferido a quantia de € 37.500,00, tendo recebido da Segurança Social a quantia de € 21.102,81, pelo que ficou privado do montante de € 16.397,19.” H. A sentença recorrida omitiu ainda da matéria de facto provada factos instrumentais e complementares que resultaram da prova testemunhal (artigo 5.º, n.º 2, do CPC), designadamente que o Autor, após o acidente, deixou de jogar padel por receio de lesionar o outro ombro, deixou de jogar andebol em convívios entre amigos e jogos “pais contra filhos” e passou a praticar natação com dificuldades na execução dos movimentos do ombro esquerdo - Cfr. declarações de BB, 11/12/2025, das 12h11m às 12h24m, concretamente aos minutos 05m30s a 06m45s, 06m45s a 07m00s, 08m00s a 08m40s e 10m00s a 12m00s. I. Devem, por isso, ser aditados como provados os seguintes factos: a) “O Autor deixou de jogar padel, por receio de lesionar o outro ombro.”; b) “O Autor, que anteriormente jogava andebol em convívios entre amigos e em jogos entre pais e filhos, deixou de o fazer após o acidente, por medo e por se tratar de um desporto de elevado contacto físico.”; c) “O Autor pratica natação, mas com dificuldades na execução dos movimentos.” (…) M. Atendendo à idade do Autor, à esperança média de vida de pelo menos 78 anos, ao rendimento anual elevado, à incapacidade de 16 pontos, ao rebate profissional, ao dano estético de grau 3/7 e ao dano sexual de 2/7, bem como à forte limitação da sua vida desportiva, mostra se equitativo, segundo os critérios de capital produtor de rendimento e dedução pela antecipação do pagamento, fixar a indemnização por dano biológico patrimonial, decorrente de perda futura de capacidade de ganho, em € 228.480,00, conforme cálculo exposto nas alegações e em consonância com os artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil. N. A sentença recorrida, ao fixar apenas € 80.000,00 a título de dano biológico, desconsiderou a gravidade da incapacidade, a profissão e os rendimentos do Autor, a prolongada duração previsível da sua vida ativa e os esforços acrescidos que terá de suportar, violando os artigos 562.º, 563.º, 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil. O. No que respeita aos danos não patrimoniais, a matéria de facto provada evidencia cinco intervenções cirúrgicas, complicação infecciosa grave, internamentos prolongados, quantum doloris 5/7, dano estético 3/7, prejuízo sexual 2/7, perda abrupta da prática desportiva de eleição (ciclismo, andebol, padel), limitação da natação, afetação da autoestima e da relação com o próprio corpo e perspetiva de futura artroplastia do ombro, preenchendo amplamente o requisito de gravidade do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. P. O quantum doloris de 5/7 traduz sofrimento físico e psíquico intenso, claramente acima da média dos casos analisados pela jurisprudência, impondo uma compensação por danos não patrimoniais significativamente superior a valores meramente moderados, sobretudo quando conjugado com dano estético 3/7 e prejuízo sexual 2/7. Q. A jurisprudência recente vem atribuindo, para quadros com incapacidade geral relevante, quantum doloris elevado, dano estético significativo e repercussão sexual, indemnizações por danos não patrimoniais na ordem dos € 80.000,00 ou superiores, pelo que, face à concreta gravidade do caso, é equitativo fixar ao Autor uma indemnização global nunca inferior a € 80.000,00 por danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 496.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil. R. A quantia de € 60.000,00 fixada na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais, mostra se insuficiente e desajustada face à gravidade do quadro clínico, funcional, estético, sexual e psicológico do Autor, situando se abaixo da tendência jurisprudencial atual para casos de dano similar, pelo que viola os artigos 496.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil. S. Quanto aos danos patrimoniais temporários (perdas salariais), resulta demonstrado que o Autor esteve totalmente incapaz para o trabalho entre 11/07/2021 e 05/01/2022, período em que, se tivesse trabalhado, teria auferido € 37.500,00, tendo recebido da Segurança Social apenas € 21.102,81, ficando privado de € 16.397,19, que constituem lucros cessantes indemnizáveis nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil. T. A sentença recorrida, ao concluir que o Autor se encontrava integralmente ressarcido pelas perdas salariais com o valor pago pela Segurança Social, ignorou a diferença real entre o que deveria ter auferido e o que efetivamente recebeu, tendo, assim, aplicado incorretamente o regime dos lucros cessantes, em violação dos artigos 562.º, 563.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil. U. Em coerência com a factualidade alegada e demonstrada, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor a quantia de € 16.397,19, a título de remunerações que deixou de auferir durante o período de incapacidade total, constituindo este segmento uma componente autónoma dos danos patrimoniais, distinta do dano biológico. V. Sobre todas as quantias devidas ao Autor - € 228.480,00 a título de dano biológico patrimonial, € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 16.397,19 a título de perdas salariais - são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º do Código Civil. (…) X. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene a Ré “A..., S.A.” a pagar ao Autor as quantias de € 228.480,00, € 80.000,00 e € 16.397,19, respeitantes, respectivamente, ao dano biológico, danos não patrimoniais e danos patrimoniais, acrescidas de juros legais, assim se fazendo a costumada Justiça. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão do tribunal a quo recorrida, alegando, em síntese a improcedência da impugnação da decisão de facto, com exceção da correção do lapso no ponto 32.º, substituindo-se a palavra ‘ilíquido' por ‘líquido', e a improcedência da impugnação da decisão de direito. II - Objeto do Recurso: São as seguintes as questões cuja apreciação é suscitada nas conclusões das alegações de recurso: Quanto à questão de facto, impugnação dos n.os 32. e 35. dos factos provados e do n.º 65. dos factos não provados e aditamento de 3 novos pontos aos factos provados, com fundamento na alegação de que constituem matéria adquirida na instrução da causa. Quanto à questão de direito, reporta-se a mesma ao montante indemnizatório, respeitando à natureza do dano biológico e âmbito da sua indemnização e fixação do valor da indemnização com recurso à equidade; ao critério de fixação da indemnização por danos não patrimoniais e à indemnização devida por perdas salariais. Acresce a responsabilidade pelas custas III - Fundamentação: É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade a que os factos se reportam). Factos provados 1. Atividade profissional do autor 1. O autor é médico de profissão, especialista em medicina geral e familiar, e exerce funções no Centro de Saúde ..., ..., às ordens da ARS Norte, I.P., hoje denominado de ULS .... 2. Dinâmica do acidente 2. No dia 11 de julho de 2021, cerca das 8h20m, na estrada nacional ..., no sentido norte/sul, ou seja, Esposende - Póvoa de Varzim, ao quilómetro 35, junto ao cruzamento para o .../..., lugar da ..., ocorreu um embate entre a bicicleta conduzida pelo autor e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MP, conduzido por CC, propriedade de DD. 3. O autor seguia pela direita da referida via de trânsito, no sentido norte/sul, provindo de Esposende e em direção à Póvoa de Varzim e o MPseguia pela mesma estrada nacional ..., no sentido sul/norte. 4. O condutor do MP, que pretendia virar à sua esquerda no referido cruzamento, para se dirigir em direção ao ..., não atentou no trânsito que seguia na hemi-faixa de trânsito contrária, que invadiu, acabando por embater com a frente do veículo na bicicleta do autor. 3. Cobertura de riscos 5. Por contrato de seguro celebrado com a ré, titulado pela apólice nº ..., a responsabilidade resultante da circulação do veículo ..-..-MP foi transferida para a ré. 6. A ré assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo autor em consequência deste acidente. 4. Sequelas do acidente 7. O autor foi socorrido pelos bombeiros voluntários que acorreram ao local, bem assim pela equipa da VMER, que conduziu o autor de urgência para o Centro Hospitalar .... 8. Em consequência direta e necessária do embate, o autor sofreu múltiplas fraturas com particular destaque para o braço esquerdo, tendo sofrido fratura do úmero proximal esquerdo, com fratura do rebordo antero-inferior glenoide. 9. O autor foi transportado para o Hospital ..., onde foi imediatamente submetido a intervenção cirúrgica de urgência a redução aberta e osteossíntese de fratura na cabeça do úmero, mantendo-se internado até ao dia 15 de julho de 2021. 10.No dia 18 de julho de 2021, o autor foi novamente internado, sempre na mesma unidade hospitalar, para que no dia 19 de julho de 2021 fosse novamente operado, para redução aberta e osteossíntese. 11.Em 21 de julho de 2021, o autor regressou a casa. 12.No dia 19 de agosto de 2021, por complicação infeciosa pós-operatória, o autor regressou ao Hospital ..., com o braço esquerdo totalmente infetado. 13.Em 19 de agosto de 2021, o autor foi submetido a nova cirurgia (a terceira), desta vez para lavagem e desbridamento de ferida operatória deltopeitoral à esquerda. 14.Em 3 de setembro de 2021, foi confirmada lesão axonal aguda no nervo axilar esquerdo. 15. Em 09 de setembro de 2021, o autor foi submetido a extração de material (placa e parafusos), desbridamento e lavagem, no que seria a 4ª cirurgia a que se sujeitou. 16.Porque a infeção sofrida não apresentava sinais de melhorias, o autor foi submetido a nova cirurgia, em 28 de setembro de 2021 (desta vez a 5ª cirurgia), para lavagem, re-desbridamento e colheita de amostras microbiológicas. 17. O autor manteve-se internado até ao dia 11 de outubro de 2021, data em que recebeu alta, para ser remetido para casa, com recomendações (de entre outras) de fazer fisioterapia e seguir a toma medicamentosa. 18.Atentas as graves sequelas de que padecia e as recomendações médicas, o autor viu-se forçado a seguir o tratamento médico, em regime de incapacidade total absoluta para o trabalho, até ao dia 5 de janeiro de 2022, data em que passou a estar com incapacidade temporária parcial de 50%, que reduziu para 40% a partir de julho de 2022. 19.O autor submeteu-se a tratamentos de fisioterapia para recuperar a mobilidade do braço esquerdo de outubro de 2021 e iniciou hidroterapia em janeiro de 2022, mantendo sessões de fisioterapia diárias de fevereiro de 2022 até dezembro de 2022. 20.Embora necessitasse de ajuda de terceira pessoa durante pelo menos meio ano, a verdade é que a família, composta por esposa e filhos, é que teve que proporcionar ao autor os cuidados mais básicos. 21.O autor foi submetido a tratamentos na área da traumatologia, medicina interna, ortopedia, cirurgia e fisioterapia desde a data do acidente até 17 de dezembro de 2022, data em que teve alta clínica com consolidação das sequelas. 22.O autor realizou exames de diagnóstico. 5. Danos sofridos 23.Após a sua cura clínica, em 17 de dezembro de 2022, o autor permanece com sequelas permanentes, que são causa de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos. 24.Na ficha de aptidão para o trabalho, encomendada pela sua entidade patronal, o autor foi considerado apto para o trabalho (em 30 de janeiro de 2023), de forma condicional, por não poder “realizar tarefas que impliquem a elevação do membro superior esquerdo, podendo ter que ter necessidade de apoio de outro profissional para a realização de determinados procedimentos.”. 25.O autor não consegue elevar o braço esquerdo mais do que a altura do seu ombro esquerdo. 26.As lesões sofridas provocaram-lhe um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7. 27.Um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7. 28.Um prejuízo sexual de grau 2 numa escala de 1 a 7. 29.E uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala de 1 a 7. 30.Assim como provocou a necessidade de ajudas técnicas e medicamentosas. 31.À data do sinistro, o autor tinha 38 anos de idade, era casado e trabalhava como médico. 32.Em abril, maio e junho de 2021, o autor auferiu uma remuneração média ilíquida de € 3 400,00. 33. Fruto da comoção e do acidente, o autor demostrou irritabilidade, já que logo se apercebeu que as sequelas de que padecia eram graves e incuráveis. 34.O autor sentiu-se e sente-se triste, abatido e diminuído, porque, até à data do acidente, era um homem na flor da idade e jovialidade, que usava a bicicleta para se transportar para o trabalho, fazia cicloturismo, seguindo em Portugal e no estrangeiro grandes competições ciclísticas. 35.O autor sempre foi um desportista, com especial gosto pelo ciclismo. 36.Fruto das sequelas de que padece, o autor não consegue efetuar longos passeios de bicicleta de que tanto gostava e não mais pegou numa bicicleta para o que quer seja. 37.O autor tem medo de voltar a pegar na bicicleta, e a sua esposa e os seus filhos nem sequer admitem tal regresso aos pedais. 38.O autor é um homem profundamente marcado e traumatizado, sendo que todas as sequelas do ponto de vista físico ainda não se demonstraram na plenitude, e têm tendência a manifestar-se com o avançar da idade. 39.Num futuro mais ou menos próximo, o autor terá que se sujeitar a nova cirurgia, no caso, artroplastia do ombro esquerdo, para limitar a possibilidade de recidiva e aumento das sequelas. 40. O autor sofreu e sofre dores horríveis, quer no momento do acidente, quer nos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, que se mantêm e se agravam com as mudanças de tempo. 41.O autor não consegue elevar pesos, nem elevar o seu braço esquerdo a mais de 90 graus. 42.O autor é um homem humilhado, sendo que no 1º ano após o acidente esteve limitado em ter contacto íntimo com a sua esposa, atentas as dores sofridas, o que lhe retirou satisfação sexual. 6. Valores recebidos da segurança social 43.Desde o dia do acidente até 5 de janeiro de 2022, o autor recebeu do Instituto da Segurança Social a quantia de € 21 102,81. 7. Danos sofridos (continuação) 44. O autor despendeu € 425,14 em medicamentos, suporte do braço, consulta de fisiatria e tratamentos de fisioterapia. 45.O autor consegue fazer a abdução do ombro esquerdo a 110º e a flexão a 130º. 8. Outros factos 46.O autor é destro. 47.O autor retomou a sua atividade profissional habitual em 5 de janeiro de 2022. 48. O autor exerce hoje a mesma atividade profissional que exercia antes do acidente. 49. E o autor aufere hoje a mesma retribuição que auferia antes do acidente em contrapartida desse trabalho. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1. Impugnação do n.º 32. dos factos provados O tribunal a quo deu como provado: 32.Em abril, maio e junho de 2021, o autor auferiu uma remuneração média ilíquida de € 3 400,00. Defende o apelante a modificação deste ponto da decisão de facto nos seguintes termos: 32.Em abril, maio e junho de 2021, o Autor auferiu uma remuneração média ilíquida de € 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros). Indica como meios de prova que fundamentam a requerida alteração a prova documental junta com a petição inicial, consistente nos docs. 7 a 9 (recibos de vencimento, respetivamente, dos meses de abril de 2021, maio de 2021 e junho de 2021) e 10 (declaração de IRS do ano 2020), documentação da qual, alega, resulta auferir o autor, em média, o vencimento mensal ilíquido de € 6.250,00 x 14 meses. O tribunal a quo motivou a sua decisão quanto a esta factualidade nos seguintes termos: «(…) Quanto ao vencimento auferido pelo autor, considerou-se as cópias dos respetivos recibos de vencimento (sendo que o do mês de junho contempla o subsídio de férias) (…)». Resulta da análise dos referidos recibos de vencimento que o autor auferiu em abril de 2021 um total ilíquido de € 6.281,95 e um total líquido de € 3.386,54 (desconto de IRS, ADSE, Segurança Social e Sind. Médicos norte de € 2.895,41), em maio de 2021 um total ilíquido de € 6.395,16 e um total líquido de € 3.436,14 (desconto de IRS, ADSE, Segurança Social e Sind. Médicos norte de € 2.959,01) e em junho de 2021 um total ilíquido de € 11.340,59 e um total líquido de € 6.282,82, por incluir subsídio de férias. Existe erro na indicação de que o valor de € 3.400,00 corresponde à remuneração média ilíquida. Tal valor é o da remuneração média líquida auferida pelo autor; a remuneração média ilíquida ascenderá, efetivamente, aos referidos € 6.250,00. Defere-se a impugnação, procedendo-se à seguinte alteração da redação dada ao n.º 32. dos factos provados: 32.Em abril, maio e junho de 2021, o autor auferiu uma remuneração média líquida de € 3.400,00, ascendendo a remuneração ilíquida média a € 6.250,00. 2. Impugnação do n.º 35. dos factos provados O tribunal a quo deu como provado: 35.O autor sempre foi um desportista, com especial gosto pelo ciclismo. Defende o apelante a modificação deste ponto da decisão de facto nos seguintes termos: 35. O autor sempre foi um desportista, com especial gosto pelo ciclismo, tendo sido também atleta federado de andebol. Indica como meios de prova que fundamentam a requerida alteração o depoimento prestado pela testemunha BB, mulher do autor, que referiu que “ele chegou a ser jogador federado de andebol”. Sem sequer se entrar na questão da falta de alegação oportuna dessa factualidade, se o autor a considerava pertinente para a ação, e da sua (ir)relevância, a prova da factualidade cujo aditamento é requerido exigia mais - junção de prova documental dessa factualidade - que as declarações da testemunha. Improcede a impugnação, nesta parte. 3. Aditamento de novos factos Defende o autor apelante que foi adquirida para o processo, em resultado da instrução da causa (art. 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil), a seguinte factualidade: a) O Autor deixou de jogar padel, por receio de lesionar o outro ombro. b) O Autor, que anteriormente jogava andebol em convívios entre amigos e em jogos entre pais e filhos, deixou de o fazer após o acidente, por medo e por se tratar de um desporto de elevado contacto físico. c) O Autor pratica natação, mas com dificuldades na execução dos movimentos. No entender da apelante, estes factos “são relevantes para o dano biológico e para os danos não patrimoniais por expressarem a repercussão do acidente na vida de lazer e desportiva do Autor, nomeadamente nas modalidades mais praticadas”. Alega que são factos instrumentais ou complementares da causa de pedir, e que resultaram das declarações prestadas pela testemunha BB. Opôs-se a apelada alegando, além do mais, a inadmissibilidade da pretensão do apelante por se tratarem de factos não oportunamente alegados e que não são factos instrumentais, sendo que não foi cumprida a parte final da al. b) do n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil. Os factos que resultam da instrução da causa são factos que não foram alegados e que apenas são conhecidos na fase instrutória do processo. O n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil permite que o tribunal considere, além dos factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa. Estes são factos acessórios e não essenciais. Os factos instrumentais são aqueles que, não fazendo diretamente prova dos factos essenciais, servem indiretamente para tal finalidade, ou seja, “destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes” - cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 252. Já os factos complementares ou concretizadores referidos na al. b) do n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil são, ainda, factos essenciais (embora complementares ou concretizadores de factos essenciais nucleares alegados), estando a sua aquisição processual dependente necessariamente da sinalização às partes da possibilidade de consideração dessa factualidade antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a fim de permitir às partes pronunciarem-se sobre os mesmos, em cumprimento do disposto na parte final da referida al. b) do n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil - cfr. Ac. do STJ de 12-03-2026, proc. 13868/22.0T8PRT.P1.S1. No caso em análise, afigura-se-nos que a factualidade em causa apenas pode ser considerada meramente instrumental quanto à factualidade essencial já provada, vertida no n.º 29. dos factos provados: repercussão das lesões ao nível das atividades desportivas e de lazer. Nessa medida, mostra-se inútil o pretendido aditamento, dado que a factualidade essencial se encontra provada. Já quanto à relevância no âmbito dos danos não patrimoniais sofridos, afigura-se-nos que se estará perante factualidade complementar dos factos que foram alegados pelo autor a este respeito - cfr. arts. 46.º a 48.º e 64.º da petição inicial -, pelo que a sua aquisição processual dependia de ter sido dado conhecimento às partes com vista a poderem ter-se pronunciado, em conformidade com o previsto na parte final do da al. b) do n.º 2 do art. 5.º do Cód. Proc. Civil. De todo o modo, sempre caberá dizer que se nos afigura insuficiente para se poder afirmar a aquisição factual de tal factualidade, que não foi oportunamente alegada, com base no único meio de prova indicado pelo apelante. Improcede, por conseguinte, a pretensão de aditamento deduzida pelo apelante. 4. Prova de parte do enunciado vertido no n.º 65 dos factos não provados O tribunal a quo incluiu nos factos não provados o seguinte enunciado: 65.Desde o dia do acidente até 5 de janeiro de 2022, o autor deveria ter auferido a quantia de € 44.793,00. Defende o apelante que este n.º 65. dos factos não provados deve passar a constar do rol de factos provados com a seguinte redação: 65. Desde o dia do acidente até 5 de janeiro de 2022, o autor deveria ter auferido a quantia de € 37.500,00, tendo recebido da segurança social a quantia de €21.102,81, pelo que ficou privado do montante de € 16.397,19. Fundamenta tal pretensão na alegação de que resulta do doc. 10 junto com a petição inicial e dos recibos de vencimento juntos como doc. 7 a 9 que o rendimento bruto que o apelante deveria ter auferido durante o período de incapacidade total para o trabalho (de 11/07/2021 a 05/01/2022) ascendia a, pelo menos, € 37.500,00. A factualidade atinente ao valor pago ao apelante pela segurança social já consta dos factos provados (cfr. n.º 43. dos factos provados). O restante que o apelante pretende ver incluído nos factos provados não constitui matéria de facto, mas sim um juízo conclusivo (e inexato, dado que o valor que o apelante pretende que seja considerado se reporta à retribuição ilíquida, sem que o mesmo tenha feito tal indicação). O valor (ilíquido e líquido) da retribuição média mensal auferida pelo apelante também já consta dos factos provados (cfr. antecedente ponto 1., referente à impugnação do n.º 32. da decisão de facto). Saber o valor que o apelante teria auferido se tivesse estado a trabalhar é um juízo ou conclusão a extrair dos factos já provados. Improcede a impugnação. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões parcelares a abordar: 1. Enunciação das questões de direito 2. Natureza e âmbito do dano biológico 2.1. Posição do apelante 2.2. Fundamentação da decisão apelada 2.3. Fixação equitativa da indemnização do dano biológico 3. Indemnização por danos não patrimoniais 4. Danos patrimoniais - perda de retribuição 5. Responsabilidade pelas custas 1. Enunciação das questões de direito São três as questões essenciais suscitadas pelo apelante: a) a natureza do dano biológico e o âmbito da sua indemnização - defendendo o apelante existir erro da decisão apelada na fixação da indemnização em € 80.000,00, peticionando a sua fixação em € 228.480,00 a título de dano patrimonial futuro decorrente de perda de capacidade de ganho e de dano biológico, considerando no cálculo o valor da retribuição auferida pelo apelante de € 3.400,00 multiplicado por 14 meses e multiplicado pela incapacidade de 16 pontos percentuais e a esperança média de vida do autor (40 anos), obtendo € 304.604,00 a que se reduz ¼ pelo facto do montante ser pago todo de uma vez. b) na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, justifica-se a elevação do valor de € 60.000,00 para € 80.000,00 por, perante os factos provados, ser este que se situa dentro da evolução dos valores atribuídos pelos tribunais superiores para quadros de gravidade semelhantes ou inferiores; c) quanto à perda de remuneração no período em que o autor esteve incapaz para trabalhar (de 11/07/2021 até 05/01/2022), considerando o salário bruto médio auferido de 6.250,00€/mês vezes 14 meses, o autor teria auferido € 37.500,00, pelo que, apenas tendo recebido da Segurança Social, no mesmo período, € 21.102,81, teve uma perda de rendimento de € 16.397,19, que representa a diferença entre o que recebeu e o que efetivamente devia ter recebido. Passaremos à análise de cada uma destas questões. 2. Natureza e âmbito do dano biológico 2.1. Posição do apelante Discorda o apelante da fixação da indenização efetuada pelo tribunal apelado defendendo que a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável de vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital. Sustenta a sua discordância face ao valor fixado na sentença apelada no facto do tribunal apelado não ter considerado, na determinação do dano patrimonial futuro decorrente de perda de capacidade de ganho (vertente patrimonial do dano biológico), um cálculo da perda de rendimento considerando a retribuição auferida pelo apelante (€ 3.400,00 x 14), o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos e a esperança média de vida do autor de 40 anos (alegando que a esperança média de vida do autor é, no mínimo, de 78 anos), do que resulta ascender a perda de capacidade de ganho ou dano futuro sofrida pelo autor a € 304.640,00 (€ 3.400,00 x 14 x 40 x 0.16%). A este valor subrai o apelante ¼ pelo facto de o montante estar a ser pago todo de uma vez, assim obtendo o valor de € 228.480,00 que defende ser a indemnização adequada à reparação do dano biológico. 2.2. Fundamentação da decisão apelada O tribunal a quo fundamentou a sua decisão de mérito, quanto a esta questão, nos seguintes termos: “«(…) Vejamos agora o que se provou para sustentar o pedido indemnizatório a título de dano biológico. A lei civil não contempla uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização. Na sistematização adotada pela Portaria nº 377/2008, de 26.5., o dano biológico é definido como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica de que resulte ou não perda de capacidade de ganho” (Artigo3º, alínea b)), com fixação tabelar de indemnização - nos termos de proposta razoável - segundo o Anexo IV.” Existem três correntes essenciais relativamente à categorização do dano biológico: a jurisprudência (possivelmente maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzindo-o ao dano patrimonial futuro; outra parte admite que pode ser indemnizado ou compensado como dano não patrimonial e, para uma terceira posição, o dano biológico é um dano base ou dano evento que deve ser ressarcido autonomamente. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2016 (processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7, apud ob. cit., p. 128) Neste aresto escreve-se que o dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psíco-física tutelada na Constituição e no art. 70.º, n.º 1 do Cód. Civil. O dano biológico preenche-se na lesão em se e per se considerada (dano evento), tratando-se da lesão de bens pessoais, mas a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente pode provocar danos de natureza patrimonial, além dos de natureza não patrimonial. O dano biológico é ressarcível mesmo que implique apenas a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento profissional. Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho, mas o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado, pois a integridade psicofísica é igual para todos, de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13.º da C.R.Portuguesa. Alguma doutrina portuguesa identifica um elenco de variáveis que integram o dano biológico, a saber: dano de afirmação pessoal ou dano à vida de relação; dano estético; dano psíquico; dano sexual; dano à capacidade laboral genérica. (cf. Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 72). Maria da Graça Trigo (in “Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653) defende que «O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais.» (…) (…) Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012 (Moreira Alves, 85/09), «Por dano biológico ou corporal tem-se entendido, geralmente, o dano pela ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quer dela resulte ou não perda da capacidade de ganho; consequentemente, o dano biológico, envolvendo sempre uma vertente não patrimonial, pode, também, abranger uma vertente patrimonial, caso em que devem os danos ser valorados em ambas as vertentes, sem que isso implique duplicação.» Ou seja, a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Seja como for, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2007 (processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, disponível em www.dgsi.pt): “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”. (…) Em acórdão do mesmo Tribunal de 02 de junho de 2016 (processo n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, apud ob. cit., p. 115) escreve-se que “O chamado dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda de rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis”. (…) O STJ tem vindo a entender constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes do acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares, devendo o valor indemnizatório por tal dano futuro ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art. 496.º do Cód. Civil.(cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de novembro de 2016, processo n.º 450/12.0TBSCD.C1, apud ob. cit., p. 135) O dano não patrimonial e o dano biológico, quando este não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, são quantificados com recurso à equidade, embora no cômputo do segundo possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares do julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêm sendo consideradas na jurisprudência. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de março de 2012, processo n.º 571/10.3TBLSD, apud ob. cit., p. 155) Todavia, as fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras apenas oferecem um valor estático, que não tem em consideração a melhoria das condições de vida, a inflação e os seus impactos negativos no poder de compra, ou até, o aumento da vida ativa para se atingir a reforma, pelo que devem ser encaradas como meras referências, com papel adjuvante, que não se substitui à ponderação a cargo do Tribunal. A indemnização devida pelo dano biológico, quer se entenda este como dano patrimonial, quer se entenda como dano não patrimonial, não pode implicar, no cálculo global dos diversos patamares ressarcitórios, uma duplicação na delimitação do montante compensatório por ele gerado, pelo que, uma vez definida autonomamente a compensação devida pelo dano biológico causado ao lesado, o montante indemnizatório devido pelo dano não patrimonial ou moral não pode ter em conta fatores que estiveram na origem da definição da compensação decorrente daquele dano biológico. (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de dezembro de 2014, processo n.º 1494/12.7TBSTS.P1, apud ob. cit., p. 155). O autor liquidou o valor indemnizatório peticionado a título de dano biológico com base num valor de remuneração anual que não resultou provado e com base numa incapacidade permanente de 17 pontos que também não resultou demonstrada e tendo como pressuposto que esta afeta a sua capacidade de ganho, o que não resultou igualmente provado. Provou-se que o autor retomou a sua atividade profissional habitual em 5 de janeiro de 2022, que exerce hoje a mesma atividade profissional que exercia antes do acidente, o que vem sucedendo desde a data em que obteve a consolidação médico-legal das lesões resultantes desse sinistro e que aufere hoje a mesma retribuição que auferia antes do acidente em contrapartida desse trabalho. Logo, a forma de cálculo do valor indemnizatório a título de lesão da integridade física, tal como supra exposto, deve encontrar-se com recurso à equidade, atendendo à orientação jurisprudencial de situações semelhantes, das quais citamos as seguintes (todos disponíveis em www.dgsi.pt): - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de abril de 2025 (processo n.º 15208/21.7T8PRT.P1): “Tendo a vítima do acidente de viação à data do mesmo 24 anos de idade, sendo o défice permanente parcial da integridade física de 16 pontos, com repercussões permanentes na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, bem como limitações significativas nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, é adequada a indemnização de € 50.000,00 a título de dano biológico e de € 75.000 a título de danos não patrimoniais” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2023 (processo n.º 30856/16.9T8LSB.L1-1): “3- Numa situação em que se provou que o lesado sofreu um quantum doloris de grau 6 em 7; o dano estético de 4 em 7; Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 3/7; o traumatismo crânio encefálico grave, o tempo de duração até à consolidação médica, de 363 dias; os diversos períodos de internamento a que foi submetido, com destaque para o internamento na UCI com prótese respiratória por 42 dias, as cirurgias a que foi sujeito, o elevado grau de culpa do condutor atropelante e a elevada capacidade económica da seguradora, entende-se ser adequando manter a indemnização de 50.000€ para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. 4- Ponderando os critérios jurisprudenciais para casos semelhantes, a idade do lesado (nascido em 1971) o grau de incapacidade permanente fixada em 19 pontos, não incapacitante para o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, as suas potencialidades profissionais e qualificações do lesado, a relação entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências profissionais, acha-se adequado fixar em 80.000€ a indemnização por dano biológico na vertente de danos não patrimoniais.” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2022 (processo n.º 1822/18.1T8PRT.P1.S1): “No controlo do juízo equitativo da indemnização arbitrada para compensação de dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro, afigura-se adequado e razoável o montante de € 30.000,00, atribuído a lesado que, sendo médico e professor universitário, com 35 anos de idade ao tempo do acidente, ficando a padecer como consequência do sinistro um valor de 3 pontos de “deficiência funcional permanente” da integridade físico-psíquica, ficou afectado com uma lesão cervical que, por um lado, trouxe a necessidade de realizar esforços suplementares no desempenho habitual da actividade profissional, e, por outro, ainda em resultado do sinistro, se associou a um quadro de sequelas físicas e psicológicas que, enquanto limitações relevantes que se prolongarão no futuro a título crónico e recorrente, faz ponderar, num juízo de prognose razoável, uma repercussão negativa, nomeadamente enquanto restrição das exigências do trabalho específico do lesado, em diminuição de aptidão profissional e perda de vantagens e oportunidades laborais futuras, susceptíveis de ganhos materiais no contexto do lapso temporal de vida activa (“dano de esforço” nessas duas vertentes). - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023 (processo n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1): “III - Tendo a lesada 23 anos na data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14,8 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar(por reporte/atualizada à data da sentença, proferida 6 anos após o acidente) a indemnização por tal dano biológico em € 50.000,00; montante este a que -estando-se “apenas” perante uma IPG, que exige esforços suplementares no exercício da atividade profissional, mas sem qualquer repercussão/rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho do lesado - não pode acrescer outro e autónomo montante indemnizatório com base no dano futuro da perda de ganho”. - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2019 (processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1): “III - Numa situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), afigura-se ajustado o montante de € 36.000,00 para indemnizar tal dano futuro. IV - Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v) a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto, considera-se adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de € 30.000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação.” No caso, pondera-se que o autor é destro, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 16 pontos, exigindo o exercício da atividade habitual esforços suplementares, visto que o autor não consegue elevar o braço esquerdo mais do que a altura do seu ombro esquerdo, e, por isso, pode ter que ter necessidade de apoio de outro profissional para a realização de determinados procedimentos. A indemnização fixa-se com recurso à equidade e tendo em conta situações similares por forma a assegurar um tratamento igualitário. Embora não existam fórmulas matemáticas que possam ser utilizadas para definir o montante indemnizatório, poderemos socorrer-nos de cálculos que auxiliem a compreender o sentido da decisão, tal como se defendeu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023: “E temos, como único critério legal para a sua fixação - nunca é demais enfatizá-lo, para que não paire a menor dúvida - tão só a equidade (cfr. art.566.º/3 do C. Civil). O que não significa que em situações como a presente - isto é, sempre que se visa encontrar um capital que se vai diluir ao longo de vários anos - se rejeite a ajuda da lógica matemática; que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que podem ter o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização. Foi exatamente isto que foi feito no Acórdão recorrido, para o que se expendeu: “ (…) Importa proceder então ao cálculo do valor indemnizatório do dano biológico que emerge dos factos provados (em particular os descritos nos pontos 62., 64., 81. e 82.), para o que nos iremos socorrer, como mero ponto departida, dos critérios objetivos considerados na Tabela do anexo IV da referida Portaria (idade do lesado e n.º de pontos), a qual prevê, para uma desvalorização entre 11 a 15 pontos e uma lesada com idade entre os 21 e os 25 anos, os valores de 1349,19 a 1395,36 por ponto; multiplicando tais valores por 14,8 pontos, obtém-se uma indemnização daquele dano na ordem dos 19.968,01 € a 20.651,33 €. Tendo presente que os valores da Portaria foram fixados com referência à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) em 2007, referindo-se mesmo que “(A) indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida”) que, na altura, era de 403,00 € (cf. nota 1 ao anexo IV), impõe-se, por mais justo e equilibrado, atender à remuneração base média nacional na data mais recente que pode ser considerada - cf. artigos 566.º, n.º 2, do CC e 611.º, n.º 1, do CPC -, que, face aos dados atualmente disponíveis, é de 1.042,0 € (informação disponível em https://www.pordata.pt ), o que, observando uma regra matemática de três simples, dá um valor compensatório entre 51.629,46 € e 53.396,24 €. (…)”. Ora, aplicando o mesmo critério à situação sub judice e considerando o valor da remuneração média mensal do terceiro trimestre de 2025 (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESde st_boui=707276121&DESTAQUESmodo=2), isto é, € 1 615,00, obtemos um valor compensatório situado entre € 75 019,00 e € 79 828,00. Assim, tendo em conta os factos apurados, a gravidade da lesão e o impacto na vida pessoal e profissional do autor, considero justa a atribuição de uma indemnização de € 80 000,00 a título de compensação pelo dano biológico. Conclui-se desta fundamentação do tribunal a quo ter o tribunal apelado indemnizado o dano biológico sofrido pelo apelante na vertente da sua dimensão patrimonial, dado que, embora afastada a existência de uma qualquer específica perda definitiva de capacidade de ganho, resulta haver um esforço acrescido na atividade profissional desenvolvida pelo apelante (cfr. n.os 24., 25., 46. a 49. dos factos provados), com recurso à equidade. 2.3. Fixação equitativa da indemnização do dano biológico Não vemos fundamento para nos afastarmos do valor indemnizatório fixado pelo tribunal apelado, nem do recurso à equidade efetuado para a fixação dessa indemnização. Não estamos aqui perante uma efetiva afetação da capacidade de ganho, mas sim perante uma afetação da integridade físico-psíquica do lesado que lhe acarreta um maior esforço no desenvolvimento da sua atividade. A pretensão do apelante de fixação da indemnização com recurso “à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho”, como mero critério orientador, justifica-se quando se esteja perante situações “em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração” - cfr. Ac. do STJ de 14-01-2025, proc. 2073/20.0T8VFR.P1.S1. Não é a situação dos autos. Aqui estamos perante um dano corporal em que o índice de défice funcional, embora não afete direta e imediatamente a sua capacidade de ganho, acarretando um esforço acrescido para esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir realizar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, que constitui ainda a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais. Como é referido no Ac. do STJ de 17/01/2023 proc. 5986/18.6T8LRS.L1.S1, quando está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), está-se perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, sendo o «(…) único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) […] a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização (…)»”. Ora, tendo tais cálculos caráter puramente orientador, há que ter em consideração os valores fixados em casos análogos, por forma a assegurar a observância do principio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença” - assim, cfr. Ac. do STJ de 25-05-2021, proc. 1060/17.0T8FAR.E1.S1. Adotamos aqui o seguinte raciocínio expendido no Ac. deste TRP de 09-03-2023, proc. 15899/17.3T8PRT.P1: «(…)3. Dano biológico O autor reclamava o pagamento de uma indemnização pelo dano biológico permanente, no valor de € 200.000,00. A sentença recorrida fixou esse valor em 40.000 euros. A apelante/seguradora defende que esse valor é excessivo e deve ser diminuído para 20.000,00 e o apelante/autor defende, pelo contrário que deve ser aumentado para um valor nunca inferior a € 100.000,00 (sem IPATH). Vejamos. O dano biológico está consagrado entre nós, além do mais, pela portaria nº 377/2008 de 26.5 que o define como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”. Este dano abrange assim, quer a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou o incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes[5]. Em primeiro lugar e conforme salienta o Ac da RP de 9.12.2014 (JOSÉ IGREJA MATOS), nº 1494/12.7TBSTS.P1: “A indemnização devida pelo dano biológico, quer se entenda este como um dano patrimonial ou como um dano não patrimonial, não pode implicar, no cálculo global dos diversos patamares ressarcitórios, uma duplicação na delimitação do montante compensatório por ele gerado. Assim, uma vez definida autonomamente a compensação devida pelo dano biológico causado ao lesado, o montante indemnizatório devido pelo dano não patrimonial ou moral não pode ter em conta os factores que estiveram na origem da definição da compensação decorrente daquele dano biológico”. Neste caso, podemos afirmar que o dano biológico diz respeito apenas às consequências permanentes do acidente, não incluindo, pois, as lesões e danos temporárias ou que não permaneçam no futuro.[6] Deste modo, no caso presente o dano biológico dirá respeito, ao défice permanente que atinge 17 pontos conforme factos provados e às demais consequências patrimoniais futuras. Face aos factos provados estas são: a) A necessidade de realizar esforços suplementares no exercício da sua atividade profissional; E que “Após o acidente, o autor ficou sem poder executar algumas das tarefas inerentes à categoria de carteiro profissional acima referidas, nomeadamente, as tarefas que exigissem condução de veículos, manipulação de cargas com mais de 2 Kgs, estatismos prolongados em carga, movimentos finos com os dedos das mãos efeito pinça, e movimentos da cabeça frequentes”. 4. Da fixação do dano biológico Depois, como salienta o Ac do STJ de 6.12.2017 nº, 559/10.4TBVCT.G1.S1 (Maria Graça Trigo): “estando em causa danos patrimoniais resultantes do denominado “dano biológico” - entendidos como “as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais” - não pode ser aceite o procedimento da 1.ª instância ao utilizar como critério-base para o cálculo do montante indemnizatório uma das tradicionais fórmulas financeiras criadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade (neste caso parcial) para o exercício da profissão habitual, presumindo que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos (resultante dos factos provados) corresponderia a uma taxa de incapacidade laboral parcial permanente de 2%”. E, por fim, como afirma, entre outros, o Ac do STJ de 18.10.2018 nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1: “No que ao dano biológico concerne, na medida em que o critério último, obrigatório e decisivo, é a equidade”. Por isso, o montante do dano biológico deve ser fixado segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), em função de vários factores, entre os quais: (i) a idade do lesado; (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra pelas suas qualificações; e iv) a esperança média de vida, v) e os casos análogos. (…).» No caso em análise, o autor tinha à data do acidente 38 anos (cfr. n.º 31. dos factos provados), sendo médico de profissão especialista em medicina geral e familiar, exercendo funções no Serviço Nacional de Saúde - Centro de Saúde ..., ... (cfr. n.º 1. dos factos provados) e ficou afetado com um o défice funcional permanente de 16 pontos (n.º 23. dos factos provados). Ora, procurando na jurisprudência mais recente do STJ, temos a atribuição dos seguintes valores indemnizatórios: - € 80.000,00 (considerando sinistrado com 26 anos e com um défice funcional permanente de 19 pontos), fixado no Ac. do STJ de 30-11-2021, proc. 1544/16.8T8ALM.L1.S2, já acima citado, no qual são indicados para a fixação de tal indemnização diversos Acórdãos do STJ exemplificativos do modo como o Supremo Tribunal de Justiça “vem perspetivando e indemnizando os danos que dão tão só lugar a uma incapacidade permanente geral”, para justificar a falta de conformidade da fixação do montante superior obtido com recurso à fórmula matemática (preconizada pelo aqui apelante); - € 36.000,00 (sinistrado com 34 anos e défice funcional de 16 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas) - Ac. do STJ de 29/10/2019, proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1; - € 40.000,00 (sinistrado com 45 anos de idade, operário industrial com um salário líquido no ano anterior ao acidente de € 39.129,56 e com um défice funcional permanente de 8 pontos - Ac. do STJ de 30-01-2025, proc. 1642/22.9T8VCT.G1.S1; - 90.000,00 (sinistrado com 36 anos de idade na data do sinistro, técnico a prestar serviços para Câmara Municipal auferindo na data do sinistro (2012) € 1.500,00, com um défice funcional permanente de 30 pontos - Ac. do STJ de 25-05-2021, proc. 1060/17.0T8FAR.E1.S1, já acima citado, e decisões jurisprudências análogas aí citadas, para as quais se remete. Consideramos, por conseguinte, ser o valor de € 80.000,00 fixado na sentença recorrida perfeitamente adequado à indemnização do dano biológico sofrido pelo autor e conforme aos valores jurisprudencialmente fixados - o que, claramente, não sucede com o valor indemnizatório de € 228.480,00 que o apelante, no recurso interposto, defende dever ser-lhe arbitrado. 3. Indemnização por danos não patrimoniais O autor peticionou a condenação da ré no pagamento de € 100.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos. O tribunal apelado fixou ao autor, a este título, uma indemnização de € 60.000,00, com a seguinte fundamentação: «(…) O dano não patrimonial é aquele que atinge bens pessoais (saúde física e psíquica, bem estar, liberdade, estética, honra, etc.), prevendo a lei, no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, que só são indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano medir-se-á por um padrão objetivo, embora atendendo às circunstâncias do caso concreto. Neste campo, têm sido considerados como valorizáveis os seguintes danos: i) a dor física sofrida pelo lesado, a qual está relacionada com diversos fatores, tais como a idade da vítima, condições psicossociais, tipo de personalidade do lesado, tipo de lesão e de tratamento que foi aplicado; ii) a dor moral ou psíquica sofrida pelo lesado por saber-se diminuído fisicamente; iii) o dano estético, embora com a consideração de que o mesmo pode ser ressarcido também enquanto dano patrimonial se tiver reflexo económico na vida da pessoa afetada; iv) o prejuízo de afirmação pessoal, valorando-se a diminuição ou anulação da capacidade do indivíduo para obter ou desfrutar os prazeres ou satisfações da vida, como consequência direta do dano, desde que se aleguem e provem as atividades lúdicas que, praticadas antes do facto gerador do dano, ficam comprometidas por causa dele; v) a perda de expectativas de duração de vida, porquanto os traumatismos resultantes do acidente, as suas consequências, a permanência em hospitais e tratamentos, poderão afetar a saúde preexistente ao acidente. O montante da compensação do dano não patrimonial, nas várias vertentes enunciadas, deve ser calculado segundo critérios de equidade, em atenção às circunstâncias previstas no artigo 494.º do Código Civil (cf. n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil), como, por exemplo, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o caso justifique, nomeadamente, a idade da vítima. Dito isto, subsumindo as considerações jurídicas atrás expostas aos factos provados no caso concreto, temos o seguinte: Provou-se que o autor realizou exames de diagnóstico, fez tratamentos de fisioterapia e de hidroterapia, foi submetido a cinco cirurgias, que demandaram um longo período de internamento, teve e tem dores, fixando-se o quantum doloris no grau 5, para o que necessita de ajudas técnicas e medicamentosas, teve que ir a consultas, teve necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização das atividades básicas. Mais se provou que o autor ficou com um dano estético de grau 3, padece de um prejuízo sexual de grau 2 e uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3. Demonstrou- se que o autor sofreu uma complicação infeciosa pós-operatória, ficando o braço esquerdo totalmente infetado, tendo sido submetido a cirurgia e que, fruto da comoção e do acidente, o autor demostrou irritabilidade, já que logo se apercebeu que as sequelas de que padecia eram graves e incuráveis. Ficou ainda provado que o autor se sentiu e sente triste, abatido e diminuído, porque até à data do acidente era um homem na flor da idade e jovialidade, que usava a bicicleta para se transportar para o trabalho, fazia cicloturismo, seguindo em Portugal e no estrangeiro grandes competições ciclísticas. Fica ainda demonstrado que o autor sempre foi um desportista, com especial gosto pelo ciclismo e que, fruto das sequelas de que padece, o autor não consegue efetuar longos passeios de bicicleta de que tanto gostava e não mais pegou numa bicicleta para o que quer seja, por medo. Pondera-se a total ausência de culpa do autor no sinistro, o impacto que a lesão provocou quer nos atos da vida diária, quer a nível profissional, o receio das consequências que as complicações surgidas no primeiro pós operatório pudessem ter nesses dois níveis, mas sobretudo a nível do desempenho da sua atividade profissional, pois o autor é médico de medicina geral e familiar e, pese embora seja destro e a lesão se tenha produzido no braço esquerdo, é evidente que a limitação deste se traduz na impossibilidade de um exercício pleno da sua atividade profissional. Ora, tendo o autor 38 anos de idade à data do sinistro, é natural que tenha receado pelo seu futuro profissional. Por outro lado, o facto de ter sido submetido a cinco cirurgias, a vários exames e a um longo período de internamento e de recuperação e ainda a circunstância de ter de ser submetido a nova cirurgia, com o natural receio de complicações pós-operatórias deve ser relevado. Deve ainda atender-se no impacto inegável que o sinistro teve ao nível das atividades de desporto e de lazer que constituíam uma grande fonte de prazer para o autor. A possibilidade de realizar atividade física contribui para o bem estar físico e psíquico e, por isso, a limitação a esse título constitui um relevante dano que deve ser compensado. A nossa jurisprudência tem caminhado no sentido de considerar merecedor de tutela o prejuízo de distração ou de afirmação pessoal, valorando-se a diminuição ou anulação da capacidade do indivíduo para obter ou desfrutar os prazeres ou satisfações da vida como consequência direta do dano, desde que se aleguem e provem as atividades lúdicas que, praticadas antes do facto gerador do dano, ficam comprometidas por causa dele. Tendo em conta os factos provados, afigura-se equitativo fixar o valor da indemnização em € 60 000,00 pelo dano não patrimonial. (…)». Sustenta o autor dever tal indemnização ser fixada em montante não inferior a € 80.000,00 por ser tal montante o “que se situa dentro da evolução dos valores atribuídos pelos tribunais superiores para quadros de gravidade semelhantes ou inferiores (artigos 496.º e 566.º, n.º 3, do CC).” Valem aqui as considerações acima expendidas quanto à fixação equitativa da indemnização pelos danos não patrimoniais e necessidade de consideração dos casos análogos. Ora, o apelante sustenta ser a indemnização de € 60.000,00 desajustada aos valores superiores fixados para quadros de gravidade semelhante ou inferior, mas não indica uma única decisão jurisprudencial que sustente tal afirmação. E, curiosamente, resulta dos dois arestos por si citados que a indemnização fixada pela sentença apelada é até bastante superior aos valores aí arbitrados, em situações com semelhanças com o caso em análise: - No Ac. do STJ de 18/09/2025, proc. n.º 19575/20.1TPRT.P1.S1, para um quantum doloris de grau 4/7, dano estético permanente de grau 3/7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3/7, com necessidade de ajudas técnicas permanentes - auxiliar de marcha, com dores sofridas durante o acidente, após o mesmo, e nos tratamentos a que foi submetida, tendo necessitado e continuando a necessitar de tomar medicação, incluindo analgésica, foi fixada a indemnização a título de danos não patrimoniais em € 50.000,00, acrescida do dano estético, que aí foi autonomizado, em € 5.000,00; - No Acórdão STJ de 02/10/2025, proc. n.º 1268/21.4T8PVZ.P1.S1, numa situação em que o sinistrado deambula com claudicação à esquerda, tem edema na perna esquerda, tem cicatrizes cirúrgicas na face externa da anca e coxa esquerda e desconforto quando está de pé, sentado ou de cócoras, tem alterações de humor e crises de ansiedade, mantém acompanhamento psicológico, tem desconforto nas relações sexuais, ficou 3 horas encarcerado no veículo, esteve mais de 4 meses dependente de terceira pessoa, passou por momentos de angústia e sofrimento durante o período de internamento e tratamentos, o quantum doloris é de grau 3/7, o dano Estético Permanente é de grau 3 /7, ficou com repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer em grau 3/7, apresenta repercussão permanente na atividade sexual fixada em 1/7, foi considerada “exagerada - por não consentânea, justa e equilibrada com a gravidade das lesões do recorrido - a compensação por esta categoria de danos fixada na decisão recorrida, [por] em desconformidade com os valores usualmente arbitrados pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente em situações de gravidade substancialmente superior (ut artigo 566.º, nº 3 do Cód. Civil).”, tendo-se decidido reduzir tal compensação, que havia sido fixada em € 75.000,00, por manifestamente exagerada, para o montante de € 45.000,00. É, pois, desprovido de fundamento o recurso interposto, nesta parte. 4. Danos patrimoniais - perda de retribuição Por fim, sustenta o apelante deixou de receber a quantia de € 16.397,19 no período de incapacidade total para o trabalho (de 11/07/2021 até 05/01/2022) porque auferia um salário bruto médio de 6.250,00€/mês vezes 14 meses e nesse período recebeu da segurança social o valor de € 21.102,81. Assenta o raciocínio expendido no pressuposto de que o autor teria recebido, se tivesse estado a trabalhar nesse período, o valor de € 37.500,00. Não é assim. Tal valor de € 37.500,00 corresponde a 6 meses do salário médio bruto auferido pelo autor/apelante. No entanto, o autor não recebe o salário bruto, mas sim o salário médio líquido de € 3.400,00 mensais (veja-se o n.º 32. dos factos provados). A retribuição salarial efetiva que o autor, no aludido período em que esteve incapaz para o trabalho, teria auferido, considerando a sua retribuição média líquida, ascenderia a € 20.400,00 (€ 3.400,00 x 6). Resultando dos factos provados que recebeu da segurança social, nesse período, a quantia de € 21.102,81 (cfr. n.º 43. dos factos provados), concluímos, também nesta parte, pela improcedência do recurso. 5. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas da apelação cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV - Dispositivo: Pelo exposto, negando provimento ao recurso, confirma-se a sentença apelada. Custas a cargo do apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). Notifique. *** Porto 14/7/2026 (data constante da assinatura eletrónica) Ana Luísa Loureiro Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Paulo Dias da Silva |