Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
296/05.1TBCPV-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043261
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP20091207296/05.1TBCPV-A.P1
Data do Acordão: 12/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 56.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se determine a expropriação total do prédio que contem a parcela expropriada a perda objectiva dos cómodos ou utilidades prestadas por esta, em consequência da expropriação, sendo necessário concluir-se que o homem médio, colocada na real situação do expropriado se encontra perante uma perda grave dos préstimos , comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar.
II - A aferição objectiva da perda do interesse económico na exploração da mesma deve-se fazer em face do destino possível da parte sobrante à data da DUP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 296/05.1TBCPV-A.P1 (Apelação)
Apelante: EP- Estradas de Portugal, SA
Apelados: B………. e C……….


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
Por apenso ao processo de expropriação litigiosa em que é expropriante EP- Estradas de Portugal, S.A. (que sucedeu ex lege a EP- Estradas de Portugal, E.P.E) e expropriados B………. e C………, vieram estes requerer, ao abrigo do artigo 55.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09 (CE), a expropriação total da parte sobrante da parcela n.º 79, incluída no mapa de expropriações relativa ao projecto de execução da obra Variante à EN 222- Ponte do Arada/EM 504, cuja expropriação parcial por utilidade pública foi decretada em 06/05/2004.
Alegam, para o efeito, e em síntese, que a parte sobrante deixa de assegurar todos os cómodos que oferecia todo o prédio, deixando de ter interesse económico para os expropriantes, considerando o seguinte:
- a parcela tem uma área de 177m2 e constituí parte de um prédio urbano composto de habitação e quintal, abrangendo a expropriação todo o quintal;
- a área da parte sobrante fica reduzida a 60 m2, que corresponde apenas à área habitacional;
- afectação das condições de habitabilidade por impossibilidade de ampliação da habitação de modo a permitir a construção de uma casa de banho, condição indispensável à salubridade e bem-estar da habitação;
- impossibilidade de continuarem a plantar, cultivar e colher frutos para consumo próprio, bem como a utilizarem a parcela nos seus momentos de lazer presentes e futuros;
- o tráfego automóvel irá determinar a emissão de ruídos, gases, fumos e trepidações que causarão alterações estruturais na parcela, para além de afectarem o bem-estar físico e psicológico dos expropriados;
- a parte sobrante fica praticamente cercada pela via rápida e pelos acessos à mesma, sem qualquer comunicação com outras vias que não sejam as de acesso à referida via rápida;
- afectação do valor económico e potencial turístico da habitação (sobranceira e com vista para o rio Douro), dada a exiguidade do espaço habitacional, não existência de casa de banho, sem espaço para melhoramentos, sem logradouro, sem área de cultivo e sujeito ao trânsito local.

A entidade expropriante opôs-se ao pedido de expropriação total, invocando, em síntese:
- a parcela não dispõe de rede de saneamento, como não a possui o ……….;
- a expropriação não abrange a totalidade do quintal afecto à habitação, abrangendo apenas uma parte praticamente igual àquela que não é expropriada, pois existe uma desconformidade entre a área constante da certidão predial e a real;
- a habitação não sofrerá qualquer impacte ambiental com o empreendimento construído, porque a variante no local é feita em túnel, não existindo qualquer berma nem tráfego ao nível da habitação.

Oficiosamente, o tribunal ordenou a realização de uma perícia singular, justificando a sua realização por o pedido de expropriação total ter sido deduzido após a decisão arbitral, a qual não fornece, por essa razão, elementos que habilitem a tomada de uma decisão sobre as consequências que os expropriados invocam caso não seja deferido o pedido de expropriação total.
A expropriada reagiu a este despacho defendendo que a perícia singular não tem efeito útil, devendo remeter-se tal apreciação para a avaliação a realizar nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do CE, uma vez que foi interposto recurso da decisão arbitral.
Através do despacho de fls. 28, notificado às partes em 27/01/2006, o tribunal manteve a realização da perícia singular, considerando que a decisão arbitral não contém elementos suficientes para poder ser proferida uma decisão imediata no incidente.
Apresentado o relatório pericial, junto a fls. 47 a 50, e prestados os esclarecimentos solicitados pela expropriante, foi recolhida informação junto da Câmara Municipal ………. sobre o processamento de um eventual pedido de ampliação da habitação.
Também foi colhido parecer junto da EP - Estradas de Portugal sobre a eventual ampliação/modificação da construção.
De seguida foi proferida decisão que julgou “totalmente procedente, por provado, o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela n.º 79, com a área de 346 m2, formulado pelos expropriados B………. e C………., e, em consequência, decreta-se a expropriação total do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 532 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º 01703/951121, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, a confrontar de sul com a EM …, do nascente com rua, do poente com D………. e a norte com E………. .”
Inconformada, apelou a expropriante.
Os expropriados não apresentaram contra-alegações.

Conclusões da apelação:
1. O tribunal a quo deu como provado que o trânsito na via construída terá como resultado uma vibração que não será saudável para a construção, que o terreno não tem área para a produção agrícola rendível e que a parte sobrante está incluída em zona non aedificandi.
2. Com base nestes factos, entendeu que se encontravam preenchidos os requisitos do artigo 3.º do CEXP e, como tal, decretou a expropriação total o prédio.
3. Os autos não permitem dar como provados os factos referidos supra, nem se encontram preenchidos os requisitos legais para que a expropriação total seja autorizada.
4. A construção da rodovia é enterrada, não tendo sido feita nenhuma prova dos índices de vibração à superfície, designadamente na construção dos expropriados. Não foi apresentado nenhum estudo que comprove os índices de incidência da alegada vibração na habitação. Perante a realidade existente no local: solução construtiva enterrada, trânsito esporádico, a baixa velocidade e a uma cota substancialmente inferior, a probabilidade de existir ruído ou vibração sensível na habitação dos expropriados é de tal forma remota que se impunha para a sua comprovação, a elaboração de um estudo de impacte que o senhor perito responsável pela avaliação não apresentou.
5. Pelo que a decisão judicial que deu como provada a vibração na habitação não o fez com base em nenhum elemento probatório dos autos que o legitimasse, devendo como tal e desde logo ser retirado o ponto 8 da matéria dada como provada.
6. Não resulta provado que a construção não apresente condições de habitabilidade por causa da expropriação. Trata-se de realidade que é prévia à expropriação e nessa medida não está a expropriação na génese de quaisquer prejuízos. Não é por causa da expropriação que a habitação não tem saneamento, nem foi a expropriação que alterou as suas características arquitectónicas.
7. Resulta ainda da informação constante dos autos que a ampliação da habitação nomeadamente para construção de casa de banho não está vedada, aliás conforme resulta do n.º 1 do artigo 9.º do DL 13/71 de 23 de Janeiro.
8. Nem a alegada incidência de uma servidão (n.ae.) na parcela sobrante, a qual contudo, não se aceita, é por si só geradora de prejuízos. Impõe-se a prova que a área onerada é necessária à manutenção e exploração da via em causa. Não resulta dos autos tal prova. A única coisa que se diz é que integra a área de servidão. Essa servidão só é limitativa dos cómodos quando a expropriação altere o destino provável do terreno. A avaliação que foi efectuada não conclui nesse sentido.
9. Se atentarmos à área do prédio expropriado, ao destino que lhe era dado, ao facto de não ser inviabilizada a ampliação ou modificação da habitação por razões de salubridade, não resultando ainda provado que a área em causa integra zona de protecção à manutenção da rodovia construída, não resulta provado que a servidão n.ae mesmo que existente cause prejuízos directos na parte restante. Não resulta provado que essa incidência impeça a utilização dada à casa de habitação ao ponto de se admitir a sua total desvalorização.
10. A decisão sobre o grau de desvalorização da parcela sobrante deveria ter sido submetido à avaliação dos peritos a nomear para o colégio pericial chamado a avaliar a indemnização devida por causa da expropriação, a qual quando a expropriação é parcial compreende também as partes sobrantes.
11. Na realidade, as conclusões do sr. Perito nomeado pelo tribunal (e fale-se em conclusões porque não foram apontados quaisquer dados concretos que as sustentem) e a informação prestada pela Direcção de Estradas de Aveiro são por si só insuficientes para concluir no sentido da depreciação total da parcela sobrante. A prudência judicial deveria ter conduzido o tribunal a quo a remeter para a perícia colegial que se lhe seguiria a determinação do grau de desvalorização a considerar.
12. Trata-se de uma casa de habitação que se encontrava degrada à data da expropriação, mantendo os acessos que dispunha, proporcionando os mesmos cómodos, não tendo os expropriados demonstrado que dispunham de um qualquer projecto de alteração ou construção prévio à expropriação que tenha sido por esta inviabilizado, pelo que deveria ter sido o colégio pericial a pronunciar-se sobre as consequências da expropriação na sobrante.
13. A depreciação total da parte sobrante que foi admitida não está associada à expropriação, mas isso sim à proximidade da via. Se a depreciação da parte sobrante não resulta directamente da expropriação, mas se se alega que esta resulta da via que foi lá construída, a verdade é que se trata de temática que extravasa o processo de expropriação. A eventual desvalorização não estaria directamente associada à expropriação mas ao tipo de empreendimento que foi construído. Nesse seguimento, nunca seria em sede de processo de expropriação que deveriam ser sequer aferidos os prejuízos contabilizados.
14. Para que a incidência da servidão possa determinar a desvalorização (e por maioria de razão, a expropriação total) é determinante que a alteração da capacidade construtiva na parcela sobrante tenha tido na expropriação a sua causa directa. Também isso não resulta provado nos autos. A capacidade construtiva do prédio muito provavelmente estaria totalmente consumida na construção já edificada na parte sobrante, pelo que a incidência da servidão será totalmente irrelevante para o cômputo da indemnização final.
15. Ao decidir favoravelmente pela expropriação total do prédio, o tribunal recorrido violou as normas legais constantes do art.º 3 e do art.º 29.º, ambas do CE, e do artigo 13.º da CRP, pelo que deverá esse Ven. Tribunal superior decidir pela sua ilegalidade e consequente inaplicabilidade aos presentes autos.
Assim sendo, como é, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anular-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que, revogando o ponto 8 da matéria dada como provada, não admita a expropriação total do prédio, remetendo a ponderação da desanexação na parte sobrante para a perícia colegial a realizar.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a única questão a decidir é saber se deve ser deferido o pedido de expropriação total da parte sobrante da parcela expropriada.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A parcela expropriada designada com o n.º 79 está incluída na planta parcelar e mapa de expropriações relativa ao projecto de execução da obra Variante à EN 222 - Ponte do Arda / EM 504 e tem a área total de 346 m2, e a sua expropriação por utilidade Pública foi decretada por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 6 de Maio de 2004, publicado no Diário da República n.º 129, II Série de 2 de Junho de 2004.
2. A parcela a expropriar é a destacar do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 532 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º 01703/951121, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, a confrontar de sul com a EM …, do nascente com rua, do poente com D………. e a norte com E………. .
3. Com o destaque da parcela n.º 79, do prédio referido em 2., resta uma parcela sobrante, com a área de 169 m2.
4. A parcela n.º 79 é composta por uma habitação, com a área coberta de 58 m2, com logradouro sobrante - área descoberta do prédio com 111 m2, e fica situada em zona de aglomerado urbano, cujo acesso é realizado pela EM …, infra-estruturada com pavimento a betuminoso, rede de distribuição de água, de energia e de rede telefónica e a poente o acesso é feito por uma rua, integrando área de expansão urbana, segundo o PDM de Castelo de Paiva.
5. A construção tem dois pisos, um semi-enterrado e amplo, ao nível da EM …, com acesso pela mesma, e outro piso, ao nível do arruamento nascente, tem acesso por um pátio, com pavimento em xisto, a que se acede por um portão (desmontado) que dá para o arruamento.
6. O terreno é xistoso, com uma pequena camada vegetal, que se pode ajardinar na área descoberta.
7. A avaliação efectuada pelo perito indicado pelo tribunal considerou que a parte sobrante não tem condições de habitabilidade, pois necessita de instalações sanitárias, mas a zona não possui infra-estrutura de rede de saneamento.
8. A avaliação referida considerou que o trânsito terá como resultado uma vibração que não será saudável para a construção e que, sem rentabilização, a construção degradar-se-á progressivamente e o terreno não tem área para produção agrícola rendível.
9. A avaliação referida considerou ainda que a parte sobrante se encontra incluída em espaço canal da variante, sendo considerada zona non aedificandi.

B- De Direito:
Analisemos, então, se a parcela sobrante deve ser ou não objecto de expropriação total.
A apelante desenvolve a sua argumentação recursória em torno de três pontos essenciais.
Primeiro, defende que a prova sobre o grau de desvalorização da parte sobrante deveria ter sido objecto de avaliação pelo colégio de peritos, uma vez que a indemnização a arbitrar quando a expropriação é parcial também cobre as partes sobrantes.
Segundo, questiona que tenha sido feita prova bastante de modo a permitir concluir que o trânsito rodoviário cause vibração prejudicial à habitação dos expropriados, que o terreno não tenha área para produção agrícola rendível, que a parte sobrante esteja incluída em zona non aedificandi e que não possa ser ampliada a habitação com vista à construção da casa de banho.
Terceiro, argumenta que as razões alegadas pelos expropriados para justificar a desvalorização da parcela sobrante decorrem, por um lado, das características pré-existentes, nomeadamente por causa da degradação da habitação existente, da inexistência de projecto prévio de alteração ou ampliação da construção, da consumação da capacidade construtiva na construção já existente, e por outro lado, não decorrem da expropriação em si mesma, mas sim da proximidade da via rodoviária em construção e, nesse caso, os eventuais prejuízos deveriam ser contabilizados no processo expropriativo e não em termos de alargamento do âmbito da expropriação.
Antes de nos debruçarmos sobre a questão de fundo, que se reconduz à existência dos requisitos jurídicos subjacentes à expropriação total, importa analisar as questões colocadas e que incidem sobre os meios probatórios e factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo.
No que concerne à realização do acto pericial ordenado oficiosamente pelo Tribunal, apesar da apelante suscitar novamente a questão nesta sede, a verdade é que a mesma já se encontra decidida no processo e de forma definitiva.
De facto, a expropriante não impugnou o despacho que apreciou o seu requerimento onde questionava a realização de tal diligência e requeria que fosse ampliado o objecto da perícia colegial a realizar obrigatoriamente por ter sido interposto recurso da decisão arbitral, pelo que transitou em julgado, conforme decorre do disposto no artigo 677.º do CPC.
E se em relação ao despacho que ordenou oficiosamente a diligência a expropriante estava impedida de reagir, considerando que se trata de um despacho proferido ao abrigo de um poder discricionário (artigo 679.º do CPC), já nada a impedia de reagir ao despacho que se pronunciou sobre o requerimento onde era colocada a questão da ampliação do objecto da perícia colegial, a qual foi indeferida.
Assim, sobre esta questão está impedido este Tribunal de emitir qualquer pronúncia.
No que concerne à factualidade que o Tribunal recorrido deu como provada, questionada pela apelante nos termos acima resumidos, importa referir o seguinte:
Conforme consta da fundamentação da matéria de facto, o Tribunal atendeu à Declaração de Utilidade Pública (DUP), ao teor da vistoria ad perpetuam rei memoriam, ao relatório pericial e respectivo esclarecimento, à informação da Câmara Municipal ………. e ao parecer emitido pela EP- Estradas de Portugal.
Exceptuando o acto de Declaração de Utilidade Pública, que é publicado no Diário da República, dependendo a sua eficácia desta publicação, a qual faz fé plena do conteúdo do acto e vale para todos os efeitos legais (artigo 17.º do CE e artigo 1.º, n.º 1 a 5 e 3.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 74/98, de 11.11. e alterações subsequentes - Lei de publicação, identificação e formulário dos diplomas), todos os demais meios probatórios acolhidos pelo Tribunal recorrido não têm força probatória plena.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam, tal como prescreve o artigo 21.º, n.º 1 e 4 do CE, consiste numa descrição pormenorizada do local, socorrendo-se para o efeito dos elementos a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º do CE, ou seja, da descrição predial e inscrição matricial, bem como de todos os elementos susceptíveis de influenciarem na determinação da indemnização.
Todos estes elementos ficam a constar de um relatório emitido e subscrito por um perito, que é susceptível de reclamação por parte dos interessados, nos termos do n.º 7 e 8 do artigo 21º.
Este documento tem, pois, a natureza de um documento particular e a sua natureza probatória é aquela que emerge do artigo 389.º do CC, ou seja, é livremente apreciada pelo Tribunal.
Assim, excluída a matéria que resulta da DUP, incluindo a relativa às áreas da parcela (expropriada e sobrante), todos os demais factos dados como provados vieram aos autos por via de meios probatórios que foram livremente apreciados pelo Tribunal recorrido.
Considerando que uma parte da matéria relevante para a apreciação deste incidente consta dos pontos 7 a 9 da matéria de facto provada, e que o Tribunal considerou a avaliação feita pelo perito e os demais elementos recolhidos em sede de instrução do presente incidente, e valorou-a livremente conforme prescreve o artigo 389.º do CC, não se afigurando que mereça qualquer crítica aquela ponderação, considerando que nenhuma outra prova foi junta aos processo que alguma dívida suscitasse sobre aquela matéria, nomeadamente carreada pela expropriante.
Na verdade, processando-se o presente incidente de forma autónoma em relação ao processo principal, com uma dinâmica probatória própria, seguindo-se os trâmites processuais previstos nos artigos 302.º a 304.º do CPC,[1] nomeadamente o princípio do contraditório, competia às partes, sem prejuízo das diligências oficiosamente determinadas pelo Tribunal, alegar e provar os fundamentos do pedido de expropriação total e da oposição ao mesmo.
Nestes termos, a apreciação do mérito da decisão tem como pressuposto factual a matéria considerada assente pelo Tribunal a quo.

Com base nesse pressuposto, vejamos, agora, se no caso concreto, se verificam os requisitos legais que permitam a procedência do pedido de expropriação total.
Estipula o n.º2 do artigo 3.º do CE:
“Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode um proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que ofereciam todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente”.

Daqui resulta, conforme refere Perestelo de Oliveira, o seguinte:[2]
“…declarada a utilidade pública da expropriação de parte de um imóvel, por não ser necessário adquirir a sua totalidade para satisfazer o interesse público, pode acontecer que o proprietário fique gravemente afectado pela diminuição dos cómodos da parte expropriada, resultante do fraccionamento, considerado o seu destino económico efectivo à data da declaração.
Quando assim sucede, a lei, em dadas circunstâncias, tutela o interesse do proprietário, estabelecendo como uma “indivisibilidade económica” do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte não expropriada, a pedido do expropriado.”
Acrescentando que em qualquer dos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º acima transcrito, “…não está em causa, apenas, o valor da parte não expropriada, mas uma perda grave dos cómodos ou utilidades prestadas por esta em consequência do fraccionamento em cuja determinação objectiva não poderá atender-se à mera eventualidade de um novo destino económico do bem (…)”
E tal como se escreveu num aresto do Supremo Tribunal de Justiça:[3]
“Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar.”

Levando em conta estes conceitos, e analisando a argumentação da decisão recorrida, desde já adiantamos que não podemos acompanhar o seu sentido decisório, pois dos elementos factuais recolhidos não resulta que a parte sobrante deixe de assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que aqueles cómodos tivessem deixado de ter interesse económico para os expropriados, determinado objectivamente.
Vejamos então:
Não nos suscita qualquer dúvida o entendimento que a jurisprudência vem defendendo de que a afectação proporcional dos cómodos, ou dito de outro modo, das utilidades afectas à exploração, asseguradas pela parte restante, bem como a aferição objectiva da perda do interesse económico na exploração da mesma, se deve fazer em face do destino efectivo e do destino possível da parte sobrante, à data da DUP.[4]
Ou seja, não chega aferir qual era o destino dado à parcela no momento da expropriação, mas também importa perceber qual era a sua aptidão, as suas condições, possibilidades e potencialidades não fora o acto expropriativo parcial, relevando sobremaneira a área da parcela, a sua natureza, acessibilidades, capacidade edificativa, etc.
No caso concreto, constata-se que, ao contrário do invocado pelos expropriados, a redução da área sobrante afinal não é tão drástica como alegaram.
Na verdade, a área total da parcela corresponde a 346m2. Foram expropriados 177m2, constituindo a parte sobrante 169m2. Desses, a área coberta (a da habitação) corresponde 58m2, ou seja, a área de logradouro da parcela sobrante fica a corresponder a 111m2, quando antes da expropriação correspondia a 188m2.
Portanto, estes números revelam uma realidade diversa daquela que os expropriantes invocaram, quando mencionaram que a parcela sobrante ficava restringida à habitação deixando de poder usufruir qualquer logradouro e das comodidades do mesmo, sobretudo no que concerne à exploração agrícola e à utilização lúdica que dele faziam ou poderiam fazer.
Sendo indiscutível que da expropriação parcial resulta uma diminuição da possível rentabilidade do logradouro, decorrente da própria expropriação, tal circunstância objectivamente só seria relevante se afectasse de forma grave os préstimos, comodidades e utilidades que a parcela proporcionava antes da expropriação ou das que potencialmente poderiam ser retiradas da mesma.
No que concerne ao destino que era dado à parcela, resulta da vistoria ad rei memoriam que na mesma está edificada uma casa de habitação e que os expropriados agricultavam o logradouro, ali mantendo uma pequena horta com algumas árvores.
No que concerne ao logradouro, atento o tipo de exploração agrícola que ali era desenvolvida e considerando que a parte não expropriada tem uma área não desprezível para esse efeito, não se figura que por causa da expropriação parcial seja afectado de forma grave o uso que os expropriados faziam da mesma ou daquela que poderiam fazer, na medida em que, proporcionalmente, sempre poderão continuar a dar-lhe igual utilização, ou pelo menos, proceder ao seu ajardinamento conforme é referido no ponto 6 dos factos provados.
Por isso, e no que concerne à utilização agrícola ou relacionada com alguma actividade lúdica dada à parte sobrante do logradouro, a inevitável depreciação decorrente da diminuição da área deve ser tida em conta apenas e tão só para a determinação da justa indemnização, conforme prevê o artigo 29.º, n.º 2 do CE.
Porém, a perda de utilidades fornecidas e a perda do interesse económico dos expropriados em relação à parte sobrante tem de ser analisada em função de todas as características da mesma, e no caso não se pode ignorar a construção ali existente.
Ou seja, considerando o aludido princípio da indivisibilidade, que também se reflecte no potencial destino da parcela sobrante, há que analisar a questão em três vertentes:
- exclusão/diminuição da aptidão construtiva da parcela;
- acessibilidades da parte sobrante da parcela;
- deterioração da qualidade ambiental e afectação da edificação por causa do tráfego.
Quanto à primeira vertente, acentuou a decisão recorrida a impossibilidade de ampliação da habitação com vista à construção de instalações sanitárias dada a diminuição da parte sobrante e por a mesma ficar inserida numa zona non aedificanti.
Salvo o devido respeito, não se nos afigura que qualquer destes argumentos deva ser preponderante em termos de deferimento do pedido de expropriação total.
Na verdade, tendo a área do logradouro 111m2, objectivamente não está indiciada uma total impossibilidade de ampliação ou modificação da habitação com vista a dotá-la de instalações sanitárias.
Nem sequer a sua inclusão em zona non aedificandi determina, em absoluto, essa exclusão, conforme se pode depreender da informação prestada nos autos pelas EP- Estradas de Portugal, Direcção de Estradas de Aveiro.
Para além disso, e no que concerne à falta de instalações sanitárias na habitação, objectivamente não se pode considerar que haja uma perda grave dos cómodos fornecidos ou da utilidade proporcionada pela parcela sobrante, uma vez que a inexistência dos mesmos é pré-existente à expropriação.
Contudo, há que claramente referir que ficando a parte sobrante inserida em zona non aedificandi, ainda que venha a ser deferida a ampliação da habitação por razões de salubridade, ocorre sempre uma depreciação da parte sobrante, pois a capacidade construtiva fica necessariamente restringida.[5]
Mas, não sendo patente que antes da expropriação a parcela não tivesse a sua capacidade edificativa limitada à área já construída, ou seja, não tendo ficado provado que o destino efectivo ou potencial da parcela sobrante fique gravemente comprometido com a desanexação da área expropriada, quer no que concerne ao logradouro, quer no que concerne à construção existente, a depreciação resultante da afectação da capacidade construtiva da parte sobrante terá de ser contabilizada em termos de indemnização a arbitrar nos termos do artigo 29.º, n.º 2 do CE, ou seja, não é por essa razão que se verificam preenchidos os pressupostos exigidos para o deferimento da expropriação total.
No que concerne às acessibilidades, resulta da factualidade inserta no ponto 5 dos factos provados que continua a aceder-se à parte sobrante, nomeadamente à habitação, fazendo-se o acesso a um dos pisos, através da EM …, e ao outro piso, por uma outra rua, pelo que não existe alteração em relação à situação anterior à expropriação (pelo menos não é patente que assim seja), nem que resulte da expropriação parcial uma menor acessibilidade à parte não expropriada.
Quanto à degradação do ambiente provocado pelo ruído, gases e fumos emitidos pelo tráfego e afectação da estrutura da habitação causada pela trepidação proveniente da circulação rodoviária, não parece que seja seguro concluir que esses factores só por si justifiquem a expropriação total, ainda que daí possa resultar uma diminuição dos cómodos assegurados pela parte sobrante, sob pena de se entender que sempre que as parcelas sobrantes se situem nas imediações de estradas terão de ser objecto de expropriação total, o que é manifestamente excessivo.
No caso, mesmo que haja alguma afectação da qualidade ambiental daquele espaço, eventualmente com algum reflexo sobre a própria habitação, não se mostra inequívoco que daí resulte uma perda grave das utilidades do prédio ou que objectivamente os cómodos fornecidos pela parte sobrante deixem de ter interesse económico para os expropriados.
Mais uma vez, o que se justifica nestes casos é a determinação de uma indemnização que leve em conta essa circunstância.
Finalmente, e no que respeita à invocação do potencial turístico da habitação, importa não olvidar que na apreciação objectiva da perda do interesse económico fornecido pelos cómodos proporcionados pela parte sobrante, “…não releva a mera eventualidade de um novo destino económico…”[6], como seria o caso, para além de não ser absolutamente seguro que a parte sobrante não satisfaça, proporcionalmente, a alegada potencialidade.
Em conclusão, os elementos probatórios recolhidos não indiciam que a parte sobrante não ofereça, proporcionalmente, as mesmas vantagens que oferecia o conjunto ou que, objectivamente, a mesma deixe de ter interesse económico para os expropriados, donde resulta que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do CE, determinativos da procedência do pedido de expropriação total.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e, em consequência, julgar-se improcedente, por não provado, o pedido de expropriação total.
Dado o decaimento, as custas serão suportadas pelos expropriados, ora apelados (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente, por não provado, o pedido de expropriação total da parcela n.º 79 acima identificada.
Custas pelos expropriados.

Porto, 07 de Dezembro de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira

________________________
[1] Neste sentido, veja-se Ac. RP, de 20.01.2009, proc. 0820748, em www.dgsi.pt.
[2] Perestelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, págs. 33 e 34.
[3] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 08B0413, em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, vejam-se, os Acs desta Relação de 03.02.2009, de 16.05.2007 e de 04.12.2007, respectivamente, procs. 0822523, 1615/2007 e 0723659, todos em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, veja-se Ac. RP, de 15.04.2008, proc. 0726871, em www.dgsi.pt.
[6] Perestelo de Oliveira, ob. cit. e Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 08B413, em www.dgsi.pt.