Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041384 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200805130721243 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS. 139. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Discutindo-se na acção a responsabilidade dos demandados por actos e omissões cometidas no exercício das suas funções de administradores de uma sociedade, não tendo como suporte qualquer dos direitos dos sócios ou accionistas enquanto tal, trata-se de responsabilidade obrigacional, sendo competente para a acção não o tribunal de comércio mas o tribunal civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. 16-07-811 Proc. 1243-07-2ª Agravo Gaia-2º V-Pº........./04.4TBVNG Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Através da presente acção a A. B……………, AG, sócia da sociedade comercial C………………, Ldª, pretende que: a) seja reconhecido ter o Réu D………….., enquanto gerente, bem como todos os Réus, enquanto administradores da sociedade C………………, Lda., violado, pelos menos entre os anos de 1999 e 2002, no desempenho daquelas funções, as respectivas obrigações contratuais e legais; b) seja reconhecido terem os comportamentos dos Réus sido a causa directa e necessária para a ocorrência dos diferentes danos, patrimoniais e não patrimoniais, que antes se descreveram, na esfera jurídica da Autora e da C………….., sendo relegada para execução de sentença a fixação das indemnizações pelos danos que a Autora não logrou ainda concretamente determinar; c) seja o Réu D…………. condenado pagar à sociedade C…………… a quantia de 3.208.664,65 €, a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000.000 €, a título de danos não patrimoniais; d) seja o Réu D…………. condenado pagar à Autora a quantia de 1.124.777,78 €, a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000.000 €, a título de danos não patrimoniais; e) seja a Ré E…………. condenada a pagar à sociedade C……………. a quantia de 2.293.820,34 €, a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000.000 €, a título de danos não patrimoniais; f) seja a Ré E…………… condenada a pagar à Autora a quantia de 1.124.777,78 €, a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000.000 €, a título de danos não patrimoniais; g) seja o Réu F…………… condenado pagar à sociedade C………… a quantia de 1.675.782,51 €, a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000.000 €, a título de danos não patrimoniais; h) seja o Réu F…………. condenado pagar à Autora a quantia de 1.124.777,78 €, a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.000.000 €, a título de danos não patrimoniais; i) seja reconhecida a responsabilidade solidária dos Réus pelo pagamento das quantias identificadas nas alíneas anteriores. Contestou, entre outros, a Ré E…………… arguindo a incompetência material da vara mista por versar matéria da competência do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com os seguintes fundamentos: 1. A presente acção visa – de acordo com a configuração que lhe empresta a autora – a efectivação da alegada responsabilidade dos administradores de uma sociedade anónima perante a própria sociedade, solicitada pelos próprios sócios. 2. E a responsabilidade perante a sociedade está a ser exercida através de uma (eventual) faculdade atribuída pela lei de os sócios agirem em nome da sociedade, prevista no art. 77.º do Código das Sociedade Comerciais (CSC). 3. Não há qualquer dúvida que estamos perante o exercício de um direito social dos sócios. 4. Dispõe o art. 89º 1 c), da Lei Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que «compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: (...) c) as acções relativas ao exercício de direitos sociais». 5. Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/Mar/2003, rec. 0221583 (in www.dgsi.pt/jtrp.nsf), «os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para as acções em que se peça a condenação em indemnização pelo prejuízo sofrido por actuação ilícita na gestão de sociedade comercial, nos termos do artigo 77 nº1 do Código das Sociedades Comerciais. Tais acções respeitam ao exercício de direitos sociais». Replicou a A. alegando em síntese que o legislador no domínio do exercício dos direitos sociais apenas pretendeu levar para os tribunais de comercio os processos já anteriormente previstos no Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial (cfr. arts. 1479º a 1501ª, com a excepção da situação prevista no art. 1485º), não se pretendendo que todo e qualquer litígio no domínio do direito comercial viesse a cair sob a alçada daquele tribunal de competência especializada e cita jurisprudência deste tribunal produzida nesse mesmo sentido. 1. A competência dos Tribunais de Comércio quanto às acções “relativas ao exercício de direitos sociais” carece de ser interpretada à luz das regras legalmente estabelecidas para o efeito, com recurso, para além do elemento literal, ao elemento sistemático, racional e teleológico. 2. A criação dos tribunais de competência especializada visa tirar proveito da especialização dos seus elementos, pretendendo-se um ganho de qualidade e produtividade, tendo em conta a particular natureza das relações jurídicas a apreciar (Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 3ª ed.; Acórdão da Relação do Porto, de 23.10.2000 in CJ, ano XXV, Tomo IV, pag. 221). 3. Assim sendo, será legítimo concluir que o legislador, no domínio do exercício de direitos sociais, apenas pretendeu levar para os Tribunais de Comércio os processos já anteriormente previstos no Código de Processo Civil (cfr. arts. 1479º a 1501ª, com a excepção da situação prevista no art. 1485º), não se pretendendo que todo e qualquer litígio no domínio do direito comercial viesse a cair sob a alçada daquele tribunal de competência especializada [1] concluindo pela competência das Varas de Competência Mista. Foi pelo Tribunal a quo proferida decisão na qual se exara: “…. nos termos do artigo 89º, nº1, alínea c), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos tribunais de comércio (tribunais de competência especializada) preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais motivo pelo qual é esta vara de competência específica mista incompetente em razão da matéria para apreciar esta acção. A infracção das regras de competência material que apenas respeitem aos tribunais judiciais pode ser conhecida até ser proferido despacho saneador e implica a absolvição dos RR da instância (artigos 101º, 102º, nº2, 103º, e 105º, nº1, do Código de Processo Civil). Nos termos expostos julgo procedente a excepção invocada, declarando este tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvo os RR da instância.” Inconformado com o seu teor veio o Réu D…………. tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1) O despacho que admitiu o recurso foi proferido em violação do disposto no nº1 do art.740º do CPC, que manda admitir com efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos, devendo o presente recurso ser admitido em conformidade, com as legais consequências. SEM PRESCINDIR, 2) O despacho que admitiu o recurso viola o dispositivo conjugado dos arts.20º da CRP, 305º e 312º do CPC, e 11º do CCJ, devendo ao presente recurso vir fixado o valor correspondente ao da acção sobre interesses imateriais, valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, por ser esse o valor da sucumbência e assim ter sido requerido pelo recorrente, com as legais consequências. SEM PRESCINDIR, Sobre o despacho recorrido: 3) A presente acção, tal como foi proposta, não cabe num tribunal de competência especializada, sendo o tribunal comum o competente para conhecer da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial; encontra-se violado o disposto no art. 66º do CPC, e na disposição fundamental disposta no nº2 do art. 2º do CPC, pelo que a decisão recorrida deve vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pelo decidido por E…………… O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida e ainda sobre a pretendida alteração do efeito do recurso que fixou como suspensivo aludindo tratar-se de mero lapso material nos termos do artigo 667º nº1 assim procedendo a sua rectificação. Sobre a questão do valor de recurso o Mmº Juiz dado que houve fixação do seu montante por despacho proferido a fls. 1570 que não foi objecto de impugnação refere não se pronunciar sobre o pretendido valor da taxa de justiça. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso traduzem-se perante o elenco das conclusões formuladas, e perante a decisão proferida sobre o efeito do recurso alterado nos termos expostos no seguinte: a) Do conhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria pela Vara Cível onde a acção foi instaurada. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida é necessariamente a que resulta do relatório exposto supra: Sobre a questão do valor do recurso nada a referir uma vez que o despacho proferido como se aludiu transitou em julgado e consequentemente como tal não tendo sido objecto da devida impugnação por via de recurso não pode necessariamente ser apreciado por este Tribunal artigos 672º e art 677º. Vejamos quanto ao demais. No âmbito dos Tribunais Judiciais a Lei n° 3/99, de 3 de Janeiro - Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), rectificada pela Declaração n° 7/99, da Assembleia da República, de 4/2/99 - estabelece o critério de distinção dos tribunais em razão da matéria, distinguindo os tribunais de competência genérica e os tribunais de competência especializada. Os tribunais de competência especializada têm a sua competência estabelecida de forma positiva, através da indicação tipificada das questões que lhe são cometidas. Por outro lado os tribunais de competência genérica a sua competência é fixada por exclusão ou negativamente, competindo-lhes julgar os processos relativos às causas não atribuídas a outros tribunais - art. 77° e 78° da citada Lei. Aos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, são atribuídas as matérias enumeradas no art. 89° dessa Lei de acordo com as diversas alíneas de a) a h) concretamente na alínea c) “Acções relativas ao exercício de direitos sociais” É de aceitação geral na Jurisprudência e na Doutrina que a competência do Tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como a configura o Autor, ou seja, nos termos em que foi proposta a acção. [2] A A., ora agravada, pretende através desta acção que relativamente aos RR, entre os quais o ora agravante, sejam enquanto gerente bem como os demais como administradores da sociedade C……………, Lda., reconhecido ter violado, pelos menos entre os anos de 1999 e 2002, no desempenho daquelas funções, as respectivas obrigações contratuais e legais e o demais indicado nas alíneas b) a i) inclusive que nos dispensamos de repetir e consequentemente condenados nas quantias e valores peticionados. Sobre os gerentes recaem deveres legais e contratuais tendo como fonte seja o contrato social, sejam deliberações da assembleia geral e de outros órgãos sociais - deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc.). No exercício das suas funções os gerentes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais. Respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais e estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa - art. 72º nº 1. Para efectivar essa responsabilidade, a sociedade pode propor acções de responsabilidade contra os gerentes, nos termos do art. 75º, regendo o art. 77º para a acção de responsabilidade proposta por sócios. Existem, assim, vários tipos de acções sociais:[3] - acção social ut universi: proposta pela própria sociedade, sendo o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores; - acção social ut singuli: acção subsidiária em que os sócios (que representem 5% do capital social) pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios; - acção sub-rogatória dos credores sociais: acção em que os credores se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que compete à sociedade - art. 78º, nº 2. Distinta desta responsabilidade para com a sociedade é a responsabilidade directa dos administradores para com os credores sociais art. 78º nº 1 e para com os sócios e terceiros art. 79º como todos os demais por último citados do Código das Sociedades Comerciais. A competência dos tribunais de comércio é a fixada no art. 89º da mesma Lei como se aludiu. Nos termos da al. c) do n.º 1 deste artigo, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: “As acções relativas ao exercício de direitos sociais”. No caso o problema reconduz-se a determinar se estamos ou não perante uma acção respeitante ao “exercício de direitos sociais”. Considerou-se que sim, na decisão recorrida. Defende o contrário a Recorrente, argumentando que a acção é da competência do Tribunal de jurisdição comum em virtude correr processo crime pelos eventuais factos delituosos cometidos e não caber em qualquer das mencionadas alíneas do citado normativo. Nada nos autoriza desde logo a pensar que o legislador, ao estabelecer a competência dos Tribunais de comércio para a preparação e julgamento das “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, tivesse querido circunscrever essa competência às acções respeitantes ao exercício de direito sociais elencadas na Secção XVIII, do Capitulo XVIII, do Título IV, do Livro III, do CPC, que não são, manifestamente, todas as que respeitam ao exercício de direitos sociais. [4] Vejamos, então, se o direito que se pretende exercer, na presente acção, deve ser considerado um “direito social”. A temática dos direitos sociais e da sua classificação tem sido objecto de estudo aprofundado na doutrina.[5] Não encontramos na lei uma definição de “direitos sociais”. Cremos que, tal expressão é usada, em geral, no sentido de direitos dos sócios. Como refere Paulo Olavo Cunha, “A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”. [6] É assim que, na doutrina, por exemplo, Luís Brito Correia, se refere aos direitos sociais ou corporativos, como “os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais”, ou António Pereira de Almeida escreve que: “Os direitos dos sócios correspondem a posições jurídicas activas da situação jurídica do sócio (status) e daí poderem designar-se por direitos sociais. A estes se podem contrapor outros em que os sócios actuam como terceiros contra a sociedade, nomeadamente quando pedem uma indemnização á sociedade por danos sofridos. (sublinhado e carregado nossos) Os direitos sociais estão ligados á qualidade de sócio, pelo que também são designados por direitos individuais dos sócios, embora, por vezes, só possam ser exercidos colectivamente de modo a serem alcançadas as percentagens de capital necessárias para a sua atribuição (arts. 77, n.º 1 e 291, n.º 19)”. Situando-nos nos direitos dos sócios perante a sociedade, há uma distinção fundamental a fazer, entre, de um lado, os direitos extracorporativos ou extra-sociais e, de outro, os corporativos ou sociais. Em termos genéricos, os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por pressuposto a qualidade de sócio dividindo-se por sua vez, em direitos gerais ou comuns e direitos especiais. Na categoria dos direitos sociais, cabem os indicados no art. 21º do Cód. das Soc. Com. sob a epígrafe “Direitos dos sócios”, que se podem considerar como direitos principais ou essenciais dos sócios: direito aos lucros; direito a participar nas deliberações dos sócios; direito a informação sobre a vida da sociedade; direito de ser nomeado para os órgãos sociais. Mas, na mesma categoria, se incluem outros direitos, tais como: direitos de acção judicial de sócio (v.g., direito de impugnação de deliberações anuláveis - art. 59 -, direito de requerer inquérito judicial por falta de apresentação das contas - art. 67 -, direito de propor acção social de responsabilidade contra membros da administração - art. 77), direito de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro (nas sociedades por quotas e anónimas - arts. 266, 458 e ss.), direito de exoneração em certas circunstâncias (v.g., art. 3, 6, 137, 161, n.º 5), direito à quota de liquidação (art. 156). – Cfr. Coutinho de Abreu, obra citada, p. 205. Ora, o que nos autos está em causa é concretamente a actividade dos seus gerentes ou administradores levada a efeito por estes no âmbito do exercício das suas funções e que a sociedade dentro do direito que lhe assiste pretende responsabilizar independentemente da sua qualidade de sócios ou melhor, accionistas ou não. Segundo Maria Elizabete Ramos [7] o nº 1 deste artigo não só “ consagra uma manifestação de “responsabilidade contratual” como patenteia um propósito de individualização da responsabilidade – responsáveis são os titulares do órgão administrativo e não próprio órgão – e são por factos próprios, e assenta na violação dos deveres legais ou contratuais “e tal ocorre em virtude e pelo desempenho das suas funções enquanto tal e como elementos do mencionado ou mencionados órgão sociais e pelos deveres ao mesmo respeitantes e obrigações especificas de tal actividade, trata-se de elementos essenciais do facto constitutivo da responsabilidade civil: o acto danoso (acção e dano ligados ao nexo de causalidade) a ilicitude e a culpabilidade. No preceito fala-se nos danos causados à sociedade por actos ou omissões e logo se faz menção ao requisito da ilicitude do acto ao falar-se em actos e omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, não existe tipicidade para estes actos, como constitutivos da responsabilidade dos administradores mas sim de forma genérica o que violem os mencionados deveres mas sempre tendo como referência os direitos e deveres sociais ou que de algum forma possam contender ou colocarem em causa os fins da sociedade e consequentemente com ela conexionados. Ora, adiantando razões e salva melhor opinião, diremos que à recorrente assiste razão na discordância que manifesta pela solução jurídica encontrada no douto despacho recorrido, pelo que o recurso irá proceder, sendo competente materialmente para apreciar da presente acção o tribunal judicial da comarca de Gaia, onde ela foi instaurada. E é assim porque a lei como tal o quis, sendo esse o regime legal que nos rege nesta matéria. É que, efectivamente, a situação subjacente aos autos tem de ser analisada, tomando em consideração, como já se aludiu supra que a competência do tribunal deve ser aferida em função da pretensão formulada e da relação jurídica descrita na petição inicial [8] e a situação sub judicio, não se enquadra a nosso ver em qualquer das alíneas transcritas do n.º 1 do artigo 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Tal enquadramento é que é o critério estabelecido na lei para aferir da competência dos tribunais de comércio, e não qualquer outro, designadamente os que parecem ter sido usados na decisão sob recurso: o exercício de direitos previstos no Código das Sociedades Comerciais (se assim fosse o legislador tê-lo-ia dito, como o fez para os Códigos do Registo Comercial e da Propriedade Industrial nas alíneas f), g) e h)), quer a natureza de litígios comerciais, ou porque resultem de relações jurídicas dessa índole ou de actos da titularidade de sociedades ou de comerciantes (também seria fácil à lei, se o tivesse querido, estabelecer uma norma genérica que tal dissesse). Porém, não é isso que consta das referidas alíneas do seu normativo 89.º, n.º 1. Deste artigo ficam facilmente afastadas, por aqui não terem aplicação, as suas alíneas a), b), d), e), f), g) e h), pois não estamos perante processos especiais de recuperação da empresa e de falência; acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; acções de dissolução e liquidação judicial de sociedades; acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, numa das modalidades do Código da Propriedade Industrial; acções a que se refere o Código do Registo Comercial; e acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. Resta a sua alínea c): “as acções relativas ao exercício de direitos sociais” que fixa a competência dos tribunais de comércio. Mas esta não tem aqui aplicação pois o que vem formulado pela autora na acção é um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si alegadamente sofridos e decorrentes da actividade desenvolvida pelos seus administradores. Tal é uma típica acção de responsabilidade civil e não se traduz no exercício de direitos sociais, tal como vêm estabelecidos nos artigos 1479.º a 1501.º do Código de Processo Civil: inquérito judicial à sociedade; nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais; convocação de assembleia de sócios; redução do capital social; oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação; averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações; regularização de sociedades unipessoais; liquidação de participações sociais e investidura em cargos sociais. É adveniente de uma responsabilidade, como se aludiu, que tem como substrato a actividade dos demandados enquanto ex-administradores da sociedade mas que não tem como suporte qualquer dos direitos dos sócios ou accionistas enquanto tal porque os mesmos até poderiam eventualmente não o ser, mas desempenhar tais cargos, e sim o resultante da sua qualificação como administradores/gerentes e o resultado da suas omissões e actos levados a efeito por virtude do desempenho de tais funções em “responsabilidade contratual” pois responsáveis são os titulares do órgão administrativo e não próprio órgão e por factos próprios, assentando na violação dos deveres legais ou contratuais e mesmo delituais. Ora estando em causa os pedidos formulados pela Autora do modo supra referido e sendo a causa de pedir fundamentadora, o exercício ou não exercício de deveres pelos seus administradores por actos e omissões correspondentes ao exercício das suas funções e enquanto tal como membros dos seus órgãos, afigura-se-nos tratar-se de responsabilidade obrigacional e, assim conforme se vem entendendo entre nós, que a responsabilidade dos administradores para com a sociedade é obrigacional ou contratual quer porque se considera que os administradores são mandatários [9] quer porque negando-lhes essa qualidade, se reconhece como fonte directa das obrigações dos administradores o acto negocial da nomeação Cfr. Raul Ventura Dissolução II págs 211 e segs. Os deveres característicos do administrador, por cuja violação ele, como administrador, se constitui em responsabilidade civil para com a sociedade, vinculam-no em última análise por força dos actos de nomeação e aceitação para tal função, que integram o chamado contrato de administração. Trata-se, em regra, de relações obrigacionais entre a sociedade e o administrador que preexistem à violação deste. Assim, a nosso ver, não estamos, perante acção relativa ao exercício de direitos sociais, enquadrável na previsão do art. 89, n.º 1 al. c) da LOFTJ. Em face da matéria da causa, o tribunal competente não é o tribunal de comércio, mas sim, o tribunal cível onde a acção foi instaurada pelo que a decisão proferida tem necessariamente de ser revogada. DELIBERAÇÃO Nestes termos acorda-se em conceder provimento ao agravo interposto e consequentemente revogar a decisão recorrida, declarando ser competente, em razão da matéria, para a presente acção o Tribunal recorrido. Custas pela agravada. Porto, 13 de Maio de 2008 Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ___________________________ [1] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26.02.2002, da 2ª secção – conflito negativo nº 157/2001; Acórdão da Relação do Porto de 13.11.01, proc. nº 309/2001, 2ª Secção e Acórdão da Relação do Porto de 25.06.2002, processo 860/2002. [2] Vide neste sentido Ac STJ, de 20/05/98, BMJ 477-389. [3] A. Pereira de Almeida "Sociedades Comerciais", 3ª ed., 169 e segs. [4] Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 16.ª edição, em anotação ao art. 1479, que, entre as acções compreendidas na referida secção XVII, um processo existe, o do art. 1485, que não cai no âmbito de competência dos Tribunais de Comércio. [5] Vide entre outros, Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e ss.; Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª tiragem, p. 305 e ss.; Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e ss. [6] Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 230 e ss [7] In Aspectos substantivos da responsabilidade civil dos membros do órgão de administração perante a sociedade in Bol. Fac. Direito Univ. Coimbra vol 73. pág 211 a 250. [8] Vide o Acórdão desta Relação de 5 de Janeiro de 1995, com a referência n.º 9450741, publicado pelo ITIJ, onde se escreveu no seu sumário precisamente isso: que “a determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida em função da pretensão formulada e da relação jurídica descrita na petição inicial” [9] Cunha Gonçalves Comentário Vol I págs 427 |