Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550832
Nº Convencional: JTRP00016634
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA CONCRETA
COLISÃO DE VEÍCULOS
INDEMNIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ÂMBITO
SEGURO
Nº do Documento: RP199601229550832
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 85/92-2S
Data Dec. Recorrida: 04/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 ART592 ART589.
CE54 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
Sumário: I - O condutor de veículo de carga com dois metros de largura que transita em via com três metros de largura, de dois sentidos, viola necessariamente o disposto no artigo 5 n.2 do Código da Estrada de 1954, então em vigor; assim, verificando-se um embate entre esse veículo e um outro que circulava em sentido oposto pela metade direita da faixa de rodagem respectiva, a haver culpa concreta no acidente, ela cabe ao condutor do primeiro, improvado o excesso de velocidade do outro.
II - A favor do sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho não podem cumular-se as indemnizações respectivas sob pena de violação do disposto nos artigos 562 e 564 do Código Civil.
III - A seguradora pelo acidente de trabalho, não responsável pelo de viação, sendo-o apenas da entidade patronal e intervindo no processo, por isso, a título de sub-rogação, não tem direito às prestações de trabalho futuro já incluídas na indemnização cujo ónus foi imposto à seguradora responsável civil pelo acidente de viação na parte referente ao dano consequente da incapacidade parcial permanente.
Reclamações: