Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016634 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCRETA COLISÃO DE VEÍCULOS INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO ÂMBITO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199601229550832 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/92-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 ART592 ART589. CE54 ART5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11. ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário: | I - O condutor de veículo de carga com dois metros de largura que transita em via com três metros de largura, de dois sentidos, viola necessariamente o disposto no artigo 5 n.2 do Código da Estrada de 1954, então em vigor; assim, verificando-se um embate entre esse veículo e um outro que circulava em sentido oposto pela metade direita da faixa de rodagem respectiva, a haver culpa concreta no acidente, ela cabe ao condutor do primeiro, improvado o excesso de velocidade do outro. II - A favor do sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho não podem cumular-se as indemnizações respectivas sob pena de violação do disposto nos artigos 562 e 564 do Código Civil. III - A seguradora pelo acidente de trabalho, não responsável pelo de viação, sendo-o apenas da entidade patronal e intervindo no processo, por isso, a título de sub-rogação, não tem direito às prestações de trabalho futuro já incluídas na indemnização cujo ónus foi imposto à seguradora responsável civil pelo acidente de viação na parte referente ao dano consequente da incapacidade parcial permanente. | ||
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