Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043673 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO FALTA DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS BENS PENHORADOS PRAZO PARA A ARGUIÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100223612-G/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para a arguição da nulidade de falta de fixação do valor dos bens penhorados começou a correr no dia da notificação que lhe deu conhecimento que se ia proceder à venda através de propostas em carta fechada sem menção do valor base dos bens a vender. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 612-G/1999.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral Exequentes: B………. C………. Executada: D………., L.da * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Nos autos de acção executiva que os Executados contra si intentaram a Exequente, por requerimento de 22.7.2008, arguiu a nulidade da decisão do agente de execução, requerendo que, sendo a mesma julgada verificada, seja dada sem efeito a data por aquele fixada para a adjudicação dos bens. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Na presente execução o Exequente terá requerido a adjudicação dos bens penhorados e terá oferecido o valor de € 30.000,00. - Até à presente data a solicitadora da execução não fixou o valor dos bens penhorados, constando do auto de penhora que não foram atribuídos valores aos bens por não haver no local ninguém habilitado para o fazer. - Da consulta efectuada aos autos em 21.7.2008, constata-se que a solicitadora de execução também, posteriormente àquele auto, não fixou qualquer valor-base aos bens penhorados. - Tal omissão pode influir directamente na decisão da causa, uma vez que tem influência decisiva sobre o valor da adjudicação. - A Executada só tomou conhecimento da ausência da fixação do valor dos bens penhorados em consulta aos autos em 21.7.2008. - Em 10.7.2008 a Executada teve conhecimento do edital afixada a anunciar a data para a adjudicação, só tendo sido possível ao seu mandatário consultar os autos em 21.7.2008. - Até esta data estava convencido que o preço indicado pelo Exequente poderia ser considerado um valor-base indicado pela solicitadora de execução. - Apesar da Executada não ter arguido a irregularidade consistente na não atribuição de valor aos bens no auto de penhora, sempre a solicitadora da execução teria de fixar o valor dos bens. - O facto do Exequente ter requerido a adjudicação dos bens penhorados não dispensava a solicitadora de fixar o valor dos bens, pelo que a não arguição pela Exequente da irregularidade do auto de penhora não fez precludir o direito que agora invoca. Foi proferido despacho que indeferiu, por extemporaneidade, arguição da nulidade invocada, com o seguinte conteúdo: 4. Ultrapassados estes pontos, analisemos então a ocorrência da alegada nulidade. Compulsados os autos, constata-se que a Exma. Solicitadora não inseriu no auto de penhora de fls. 33 o valor que atribuía aos bens nele constantes. Já em 18-09-2007 foi a executada notificada para se pronunciar ''nos termos do art. 886°A, n° 1, do CPC" quanto à venda dos bens móveis penhorados em 12/03/2004 (cfr. fls. 195 e 196). Em 20-03-2008, o ilustre Mandatário da executada foi notificado que ''tendo sido requerida a adjudicação pelo exequente dos bens penhorados (...) pelo valor de 30.000 €, se vai proceder à respectiva venda através de propostas em carta fechada", mais se informando que "Desta decisão pode reclamar, no prazo de 10 dias, para o Meritíssimo Juiz do Processo." (cfr. fis.98, 197 e 199). Como vimos, a fls. 180 e segs. em 22 de Julho de 2008, veio a executada reclamar da decisão do agente de execução "de designar para o dia 24-07-2008, para adjudicação dos bens penhorados pelo valor de 30.000 €, sem prévia fixação do valor base dos bens penhorados". Além disso, a 24 de Julho de 2008, na sequência da referida diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi a proposta apresentada por "E………., Lda.", no valor de 50.000 €, aceite. Nessa mesma diligência, o ilustre Mandatário da Executada "arguiu irregularidade nos termos do disposto no art. 895° do CPC", na medida em que não tendo sido fixado previamente valor base para os bens, a proposta apresentada não respeitou a exigência legal de corresponder a pelo menos 70% do valor base do bem (cfr. fls. 218 e.222 e segs.). Assim enquadrada a questão fáctica em apreço, vejamos mais demoradamente. Nos termos do art. 875°, n.º 3, do CPC, o preço oferecido pelo adjudicante não pode ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do art. 889º do CPC - ou seja, 70% do valor base dos bens. Como o valor base dos bens ainda não estava fixado à data do requerimento de adjudicação do exequente, deveria o agente de execução fixá-lo seguidamente, nos termos do art. 886º-A, n.ºs. 1 e 3, do CPC, com possibilidade de recurso para o juiz, nos termos do n.º 5 deste preceito. Sucede porém que tal valor nunca chegou a ser fixado: o agente de execução apenas informou a executada, em 30-03-2008, que tendo sido requerida a adjudicação pelo valor de 30000 €, se iria proceder à respectiva venda por propostas em carta fechada. Assim, não tendo sido praticado um acto que a lei impunha, foi cometida uma nulidade, nos termos do art. 201°, n.º 1, do CPC. Porém, preceitua o art. 205°, n.º 1, do CPC, que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que a nulidade for cometida, pode a mesma ser arguida enquanto o acto não terminar. Ainda nos termos do mesmo preceito, se a parte (ou o seu mandatário) não estiver presente - como no caso ora em apreço -, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Merece aplicação ao caso que se nos apresenta a última parte deste preceito. Com efeito, não tendo sido fixado no auto o valor dos bens, a executada foi notificada em 18-09-2007 para se pronunciar "nos termos do art. 886°-A, nº 1, do CPC" - ou seja, para se manifestar, designadamente, quanto ao valor base dos bens a vender (cfr. n.º 2, al, b), deste preceito. O acto processual que se seguiria seria a notificação aos executados da decisão tomada pelo agente de execução, aqui se incluindo a relativa ao referido valor-base (cfr. n.º 4 do referido preceito). No entanto, o passo seguinte tomado pelo agente de execução foi outro: em 20-03-2008, notificou o mandatário da executada nos seguintes termos: "Tendo sido requerida a adjudicação pelo exequente dos bens penhorados (...) pelo valor de 30000 €, se vai proceder à respectiva venda através de propostas em carta fechada", mais se informando que "Desta decisão pode reclamar, no prazo de 10 dias, para o Meritíssimo Juiz do Processo." (cfr. fls, 197 e 199). Assim, não constava desta notificação, de forma expressa, o valor-base dos bens a vender. Sucede que, como acima ficou exposto; no momento em que é anunciada a adjudicação, o valor-base dos bens já deveria estar fixado. Nestes termos, ao receber esta última notificação reportada ao dia 20-03-2008, forçoso é concluir que a executada tomou conhecimento que o valor-base não se encontrava fixado. E, ainda que não tivesse conhecido desse facto, dele poderia, no entanto, ter conhecido, isto se tivesse agido com a devida diligência designadamente, consultando logo nessa altura o processo. Mas ainda que assim não se entendesse, note-se que já por duas vezes antes da data de arguição da nulidade (mais concretamente, em 16 de Abril de 2008 e em 7 de Julho de 2008) havia sido adiada a diligência de abertura de propostas, e isto porque a executada, numa dessas vezes, alegou que os respectivos anúncios não obedeciam ao formalismo legal (cfr. fls, 116 e segs. e 169 e segs.), Ou seja, o mais tardar nessas ocasiões a executada haveria de ter notado a não fixação de valor-base dos bens a vender. De todo o exposto ressalta que a executada deveria ter arguido a nulidade que ora nos ocupa nos 10 dias posteriores à notificação datada de 20-03-2008, nos termos do aludido art. 205°, n.º 1 e do art. 153°, do CPC. Ora, a executada apenas veio arguir tal nulidade no dia 22 de Julho de 2008: nesta altura, há muito se havia esgotado o prazo para tal arguição. Assim, indefere-se a requerida arguição de nulidade, por extemporânea. * Inconformado com esta decisão a Executada recorreu, apresentando as seguintes conclusões:1 - No presente processo foi cometida uma nulidade resultante da omissão pela agente de execução da fixação do valor base dos bens penhorados; 2 - (Tendo a exequente requerido a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do disposto no art. 875º do CPC, indicando o preço oferecido, a agente de execução designou data para abertura de propostas, nos termos do disposto no art. 876º do CPC, sem prévia fixação de valor-base dos bens, sendo certo que o preço oferecido para adjudicação terá que corresponder a 70% do valor base dos bens); 3 - O tribunal recorrido, face à arguição da nulidade pela executada reconheceu a nulidade, considerando, no entanto, a arguição extemporânea da mesma. 4 - Nos termos do disposto na 2ª parte do n.º 1 do art. 205º do CPC o prazo para arguição da nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 5 - Entendeu o tribunal que, na sequência de notificação efectuada pela agente de execução em 20.03.2008, a executada tomou conhecimento que o valor base não se encontrava fixado. E, 6 - Ainda que não tivesse conhecido desse facto, dele poderia, no entanto, ter conhecido, isto se tivesse agido com a devida diligência – designadamente, consultando logo nessa altura o processo. 7 - Assim, "...a executada deveria ter arguido a nulidade que ora nos ocupa nos 10 dias posteriores à notificação datada de 20.03.2008, nos termos do aludido art. 205º, n.º 1 e do art. 153° do CPC. Ora, a executada apenas veio arguir tal nulidade no dia 22 de Julho de 2008: nesta altura há muito se havia esgotado o prazo para tal arguição." 8 - Ora, na sequência na sequência de notificação efectuada pela agente de execução em 20.03.2008, a executada não tomou conhecimento que o valor base não se encontrava fixado. 9 - Nem tão-pouco deixou de tomar conhecimento desse facto por não ter agido com a devida diligência. 10 - Da notificação referida, efectuada pela agente de execução em 20.03.2008, consta que "...tendo sido requerida a adjudicação pelo exequente dos bens penhorados, a seguir identificado, pelo valor de 30.000 euros se vai proceder à respectiva venda através de 'Propostas em carta fechada' …", 11 - Não se compreende como podia a executada, através do seu mandatário tomar conhecimento, a partir do conteúdo de tal notificação que o valor base dos bens não se encontrava fixado, ou que devesse ter consultado o processo para apurar se tal valor-base havia sido fixado. 12 - Estabelece a lei que, sendo requerida adjudicação deverá a mesma ser publicitada – cfr. art.º 876º, n.º 1 do CPC; 13 - Assim ao ser requerida a adjudicação o agente de execução efectua, de imediato, a respectiva publicitação, ficando dispensado, se ainda não tiver tido lugar, o cumprimento das formalidades previstas no art. 886º-A do CPC, designadamente a notificação prevista no n.º 2 de tal normativo do valor base dos bens penhorados. 14 - A dispensa da realização de tal notificação não significa que o agente de execução não tenha procedido à fixação do valor base dos bens penhorados, antes pelo contrário se deverá presumir que o mesmo agiu diligentemente tendo fixado tal valor. 15 - Aquando da notificação efectuada em 20.03.2008 a agente de execução ainda não havia efectuado as notificações a que aludem os n.ºs 1 e 4 do art. 886-A do CPC. 16 - (Importa esclarecer que se "... a executada foi notificada em 18.09.2007 para se pronunciar 'nos termos do art. 886º-A, n.º 1, do CPC' - ou seja, para se manifestar, designadamente, quanto ao valor base dos bens a vender....”, conforme afirmado na sentença recorrida, (e parece que efectivamente tal não aconteceu pois a mesma nunca recebeu tal notificação) o certo é que o seu mandatário nunca o foi, sendo que o deveria ser nos termos do disposto no art. 253º, n.º 1 do CPC).” 17 - A notificação referida, publicitando o pedido de adjudicação efectuado pela exequente a agente de execução cumpriu com as formalidades a que se encontrava obrigado, designadamente anunciando o preço oferecido e a data para abertura de propostas, sendo que o preço indicado pelo requerente não pode ser inferior a" …70% do valor base dos bens." - arts. 875º, n.º 3 e 889º, n.º 2 do CPC. 18 - Face ao conteúdo de tal notificação não poderia, nem deveria a executada ou o seu mandatário ter conhecimento que a agente de execução não havia fixado do valor base dos bens penhorados, e que o valor anunciado para adjudicação não correspondia a 70% do valor base dos bens por este não ter sido fixado, pelo contrário. 19 - Por outro lado o entendimento do tribunal segundo o qual ainda que a executada não tivesse tomado conhecimento de tal omissão da mesma deveria no entanto, tomar conhecimento, se tivesse agido com a devida diligência, consultando logo o processo nessa altura, radica num conceito manifestamente inaceitável de diligência no exercício do mandato. 20 - Para o tribunal que o mandato é exercício diligentemente sempre que face a uma notificação o mandatário consulta os autos, sendo certo que contrariamente, a prática dos actos processuais no respeito pela tramitação imposta legalmente, deve ser considerada a regra por ser efectuada por técnicos habilitados para o efeito. Não pode o mandatário, face a qualquer notificação que lhe é efectuada, presumir que houve a omissão de uma formalidade legalmente prescrita. 21 - Face à mencionada notificação de 20.03.2008 não tinha o mandatário da executada, qualquer obrigação, no exercício diligente do seu mandato, de consultar os autos, por supor a existência da preterição de uma formalidade legal pela agente de execução. 22 - Da mesma forma a preterição dos prazos de publicitação da diligência de adjudicação pela agente de execução não pode permitir o tribunal concluir pelo conhecimento pela executada ou pelo seu mandatário da omissão da formalidade referida. Conclui pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: A nulidade de falta de fixação, pelo solicitador de execução, do valor base dos bens penhorados arguida pelo Executado é tempestiva? * 2. Dos FactosCom interesse para a decisão deste recurso são de considerar todos os factos processuais enumerados no relatório que antecede e ainda: I – Em 18.9.2007 a Executada foi notificada para se pronunciar “nos termos do art.º 886°A, n.º 1, do C. P. Civil quanto à venda dos bens móveis penhorados em 12.03.2004”. II – Em 20.3.2008, o mandatário da Executada foi notificado que “tendo sido requerida a adjudicação pelo exequente dos bens penhorados (...) pelo valor de 30.000 €, se vai proceder à respectiva venda através de propostas em carta fechada”, mais se informando que “Desta decisão pode reclamar, no prazo de 10 dias, para o Meritíssimo Juiz do Processo”. * 3. O Direito AplicávelPretende o Executado que seja julgada verificada a nulidade consistente na ausência de fixação pela solicitadora de execução de valor-base dos bens penhorados, alegando que só teve conhecimento dessa omissão no dia em que a arguiu e que nada lhe permitia em data verificar a existência dessa omissão. Na decisão recorrida, julgando-se verificada a nulidade invocada pelo Executada, decidiu-se indeferir a mesma por extemporaneidade. Essa nulidade está sujeita ao regime geral de arguição das nulidades previsto no art.º 205º do C. P. Civil. Nos termos do n.º 1 deste artigo, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, deve argui-la nesse acto; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Vejamos: O art.º 886º – A, do C. P. Civil, na versão aplicável, dispõe: 1- Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. 2 – A decisão tem como objecto: … b) O valor base dos bens a vender: 3 – … 4 – A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Por sua vez, no que respeita à adjudicação, dispõe o art.º 875º, do C. P. Civil: 1 – O exequente pode pretender que bens penhorados, não compreendidos nos artigos 902º e 903º, lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do crédito. 2 – … 3 – O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 889º. 4 – Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se sustará e a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior. Cabe ainda ter presente o n.º 2, do art.º 889: O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens. O mandatário da Executada alega que não tinha qualquer obrigação, no exercício diligente do seu mandato, de consultar os autos, por supor a existência da preterição de uma formalidade legal pela agente de execução. Face ao conteúdo da notificação efectuada em 20. 3.08 – venda dos bens penhorados por abertura de propostas em carta fechada – ficou logo a saber que não tinha sido notificado da parte da decisão a que alude o n.º 4, do art.º 886º - A, relativa à fixação do preço do valor base dos bens, decisão esta necessariamente conjunta com aquela, e a proferir após a notificação a que alude o art.º 886º-A, n.º 1, que no caso lhe tinha sido efectuada em 18.9.07. Alega o Recorrente que, requerida a adjudicação, fica dispensado o cumprimento do art.º 886º -A, do C. P. Civil, não lhe sendo, desse modo, exigível que presumisse que havia sido omitida a fixação do valor aos bens penhorados. Não é essa interpretação a que se pode extrair do preceituado no art.º 875º, n.º 3 e 889º, n.º 2, ambos do C. P. Civil. Da leitura destas normas depreende-se que, tendo o requerente da adjudicação que indicar o preço que oferece, o qual tem que corresponder, no mínimo, a 70% do valor base dos bens, este já há-de, necessariamente estar fixado, sendo pois, a omissão agora arguida perceptível para qualquer profissional atento. Assim, impõe-se concluir como na decisão recorrida: o prazo para a arguição da nulidade de falta de fixação do valor dos bens penhorados começou a correr no dia da notificação que lhe deu conhecimento que se ia proceder à venda através de propostas em carta fechada sem menção do valor base dos bens a vender, a qual ocorreu em 20.3.08. O Recorrente, conforme resulta da análise do processo, não arguiu essa nulidade do prazo de 10 dias, só o tendo feito em 22.7.08, data em que há muito a mesma se encontrava sanada. Assim, pelas razões expostas, concluindo-se pela extemporaneidade da arguição da aludida nulidade, considera-se que quando esta foi arguida já se encontrava precludido o direito de o fazer. * DecisãoNos termos acima expostos decide-se confirmar a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo. * Custas do recurso pela Executada.* Porto, 23 de Fevereiro de 2010. Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral |